CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ARTS. 148, § 2º, E 121, § 2º, III, CÓDIGO PENAL. COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA POR PARTE DOS ÍNDIOS. DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS.
CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 109, INCISOS IV, IX, E 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Da leitura conjunta e harmoniosa dos arts. 109, incisos IV e IX, e 231 da Constituição Federal, é possível concluir que um crime que envolva disputa sobre direito indígena atrai a competência da Justiça Federal haja vista o interesse direto da União.
2. No caso, o delito em apuração decorre de confronto decorrente da cobrança de pedágio por parte dos índios, o que caracteriza controvérsia sobre a extensão do direito sobre as terras indígenas, cuja competência para demarcar, proteger e fazer respeitar é da União, conforme disposto no art. 231 da CF. Assim, a discussão afeta o interesse de toda a coletividade indígena.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Juína, Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitado.
(CC 144.894/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ARTS. 148, § 2º, E 121, § 2º, III, CÓDIGO PENAL. COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA POR PARTE DOS ÍNDIOS. DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS.
CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 109, INCISOS IV, IX, E 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Da leitura conjunta e harmoniosa dos arts. 109, incisos IV e IX, e 231 da Constituição Federal, é possível concluir que um crime que envolva disputa sobre direito indígena atrai a competência da Justiça Federal haja vista o interesse direto da União.
2. No caso, o delito em apur...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIOS-AVALISTAS DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO - PRECEDENTES DO STJ.
1. O disposto no art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (REsp n.º 1.333.349/SP, DJe 02/02/2015) 2. A exceção prevista no art. 6.º, da Lei de Falências somente alcança os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários (em nome coletivo) na qual a responsabilidade pessoal dos associados não é limitada às suas respectivas quotas/ações.
3. O deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de eventual execução movida em face de seus respectivos avalistas, tendo em vista o caráter autônomo da garantia cambiária oferecida. Precedentes do STJ.
4. Conflito conhecido para declarar o prosseguimento da execução da cédula de crédito bancária junto ao Juiz de Direito da 29.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
(CC 142.726/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIOS-AVALISTAS DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO - PRECEDENTES DO STJ.
1. O disposto no art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (REsp n.º 1.333.349/SP, DJe 02/02/2015) 2. A exceção prevista no art. 6....
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016RSDCPC vol. 100 p. 173
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO COATOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC). PRETENDIDA VINCULAÇÃO DE PROCESSO DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A PROCESSO DE AVALIAÇÃO REALIZADO ANTERIORMENTE PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 46, §§ 1º E 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Centro Brasileiro de Educação e Cultura Ltda. contra ato coator supostamente praticado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação.
2. No presente caso, houve mais de um pedido mandamental. A parte impetrante pugnou, de início, pela anulação da Portaria n. 163, de 3 de março de 2015, publicada no D.O.U - Seção 1, n. 42, de 4 de março de 2015, que descredenciou a impetrante para a oferta dos cursos de Licenciatura em Pedagogia, História e Geografia. Não obstante, conforme assentado nas informações prestadas pela autoridade apontada coatora, a mencionada norma infralegal fora anulada, determinando-se a reanálise do Processo n. 200913505-MEC (de recredenciamento) pela SERES. Nesse ponto, é de se reconhecer a carência superveniente da ação, por ausência de interesse de agir (na modalidade interesse - necessidade).
3. Quanto aos demais pleitos, o que busca a parte impetrante, em verdade, é a sumarização, pelo Poder Judiciário, da análise e recredenciamento da impetrante, providência a cargo da Administração Pública, por meio do órgão técnico competente (Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) - art. 46, §§ 1º e 2º).
4. A Administração Pública, ao atuar com base no poder de autotutela (Súmula 473/STF), anulando a Portaria que descredenciara a impetrante, e determinando a continuidade da análise do procedimento de recredenciamento (por intermédio do Processo n. 200913505-MEC), com aproveitamento dos atos procedimentais anteriores à dita Portaria (em face do princípio da celeridade - e-STJ, fl. 474), agiu em conformidade com o ordenamento jurídico.
5. Improcede a tese de que o pleito administrativo não teria ocorrido em tempo razoável, máxime quando se percebe que os problemas advindos do recredenciamento tardio não resultaram de culpa exclusiva da Administração, mas decorreram das falhas verificadas, inicialmente, no cumprimento das exigências formais e materiais para alcance do recredenciamento.
6. Extinção, em parte, sem julgamento do mérito e denegação da segurança.
(MS 21.766/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO COATOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC). PRETENDIDA VINCULAÇÃO DE PROCESSO DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A PROCESSO DE AVALIAÇÃO REALIZADO ANTERIORMENTE PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 46, §§ 1º E 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Centro Brasileiro de Educação e Cultura Ltda. contra ato coator supostamente praticado pelo Exmo. Sr. Ministro de...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais verbas, na esteira do entendimento firmado no REsp nº 1.066.682/SP, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Precedentes: AgRg no REsp 1408191/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015; EDcl no AgRg no REsp 1512946/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015; AgRg no AREsp 744.933/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015; AgRg no REsp 1535343/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015; e AREsp 722062/SE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2015, DJe 27/10/2015.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1569576/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais verbas, na esteira do entendimento firmado no REsp nº 1.066.682/SP, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Precedentes: AgRg no REsp 1408191/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR.
DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) referente às férias gozadas, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, pela sistemática do art. 543-C do CPC, do REsp nº 1.230.957/RS (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Entendimento firmado na Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC.
3. Não é cabível a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) quando não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais alegados como violados, tampouco afastamento desses, mas simplesmente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Não é possível, em sede de recurso especial, a apreciação de suposta violação ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, em face do óbice da Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1540502/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR.
DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO AFASTADA POR FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.MATÉRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O art. 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, foi afastado pelo acórdão recorrido ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal o teria declarado inconstitucional, fundamento que deve ser atacado por recurso extraordinário.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1449099/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO AFASTADA POR FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.MATÉRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O art. 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, foi afastado pelo acórdão recorrido ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal o teria declarado inconstitucional, fundamento que deve ser atacado por recurso extraordinário.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1449099/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LOAS (LEI 8.742/93). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DO CRITÉRIO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O acórdão de origem, em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerou que "o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 do LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela".
2. Recurso especial provido para afastar a limitação do valor da renda per capita familiar e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que se pronuncie acerca dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial pleiteado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1415020/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LOAS (LEI 8.742/93). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DO CRITÉRIO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O acórdão de origem, em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerou que "o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 do LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela".
2. Recurso especial provido para afastar a limitação do valor da renda per capita familiar e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. EFICÁCIA. REEXAME DE PROVA. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado caso a caso.
2. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem concluiu pela ineficácia dos equipamentos de proteção individual no caso de exposição a ruído. Rever essa conclusão demandaria necessariamente reexame de prova, inviável na instância especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1397349/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. EFICÁCIA. REEXAME DE PROVA. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado caso a caso.
2. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem concluiu pela ineficácia dos equipamentos de proteção individual no caso de exposição a ruído. Rever essa conclusão demandaria necessariamente ree...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. Embargos de declaração não conhecidos com imposição de multa.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 740.611/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. Embargos de declaração não conhecidos com imposição de multa.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 740.611/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 29/02/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida que são suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 649.045/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida que são suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimen...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DOS TESTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à admissibilidade da exigência de aprovação em exame físico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado.
2. Na espécie, havia regra editalícia estabelecendo expressamente que a prova de aptidão física consistia em etapa eliminatória do concurso, representando condição para a matrícula do candidato no curso de formação profissional, e tal regra era de conhecimento da impetrante.
3. O prazo fixado no subitem 2.1, além de não referir-se aos candidatos aprovados em cadastro de reserva, não previu um prazo mínimo de 90 dias entre a convocação do candidato e a realização do teste de aptidão física, como sustentado pela impetrante. O citado dispositivo apresenta apenas um cronograma de execução da fase final do concurso, considerando que a homologação estaria prevista para o dia 27.6.2009 e a matrícula no curso de formação para o dia 1.10.2009, a Administração previu que haveria um prazo de, aproximadamente, 90 (noventa) dias para fazer análise da documentação exigida, proceder aos exames físicos, mentais e clínicos, além do estudo de antecedentes socais de todos os 3.200 (três mil e duzentos) candidatos aprovados dentro do número de vagas.
4. Inexiste, in casu, direito líquido e certo a ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, razão por que a decisão recorrida não merece qualquer tipo de reparos.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 38.631/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DOS TESTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à admissibilidade da exigência de aprovação em exame físico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidat...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR AGRAVO AINDA NO PRAZO DECENDIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 265.609/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR AGRAVO AINDA NO PRAZO DECENDIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 265.609/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que possui o agravante legitimidade passiva no caso dos autos. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 801.391/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que possui o agravante legitimidade passiva no caso dos autos. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. ALEGADAS OFENSAS A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. LIMITES DA COISA JULGADA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. FASE EXECUTIVA. INCABÍVEL.
As alegadas ofensas a preceitos constitucionais lançadas no recurso do embargado referem-se à matéria decidida no processo de conhecimento. Desse modo, especificando-se na sentença da ação cognitiva os limites do direito da parte, o redimensionamento desse direito, na fase de execução, configura ofensa à coisa julgada.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1458424/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. ALEGADAS OFENSAS A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. LIMITES DA COISA JULGADA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. FASE EXECUTIVA. INCABÍVEL.
As alegadas ofensas a preceitos constitucionais lançadas no recurso do embargado referem-se à matéria decidida no processo de conhecimento. Desse modo, especificando-se na sentença da ação cognitiva os limites do direito da parte, o redimensionamento desse direito, na fase de execução, configura ofensa à coisa julgada.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1458424/CE, Rel. Mi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. ART. 86 DA LEI ESTADUAL N. 7.990/01.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no AREsp 757.068/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. ART. 86 DA LEI ESTADUAL N. 7.990/01.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estarem presentes os requisitos necessários para o redirecionamento da execução fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no AREsp 784.268/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estarem...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SEGURANÇA DENEGADA.
- Na espécie, postula-se o reconhecimento de vícios em Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, a nulidade de portaria que aplicou ao servidor a pena de suspensão por 90 (noventa) dias, publicada em 28.7.2004.
- O procedimento administrativo está resguardado da devida fundamentação, porquanto se fez constar, de forma pormenorizada, as condutas praticadas, pois foram consideradas a defesa do servidor e as provas apresentadas naqueles autos administrativos e há disposição a respeito da pena disciplinar adequada aos atos a ele imputados, nos moldes definidos em lei - A Terceira Seção desta Corte possui o entendimento de que não há previsão legal para intimação da defesa acerca da elaboração do relatório final da comissão processante. Não é demais lembrar que foi apresentada defesa escrita, que foi considerada pela Administração Pública nas razões de decidir.
- Não se pode coadunar com a tese do impetrante de que sua ausência no serviço estaria justificada diante do fato de que inexistia cargo de técnico em comunicações no quadro funcional da Delegacia Regional do Trabalho, o que lhe autorizaria o recebimento de vencimentos sem a devida contraprestação, ainda mais considerado o tempo transcorrido desde a sua exoneração do cargo comissionado.
Segurança denegada.
(MS 10.085/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SEGURANÇA DENEGADA.
- Na espécie, postula-se o reconhecimento de vícios em Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, a nulidade de portaria que aplicou ao servidor a pena de suspensão por 90 (noventa) dias, publicada em 28.7.2004.
- O procedimento administrativo está resguardado da devida fundamentação, porquanto se fez constar, de forma pormenorizada, as condut...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Os precedentes desta Corte autorizam a interposição de agravo regimental interposto contra decisão indeferitória de liminar em reclamação.
- A agravante alegou ser desproporcional a manutenção da custódia cautelar em razão de eventual pena a ser aplicada. Entretanto, conforme depreende-se das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 166/376, foi prolatada sentença condenatória e aplicada pena de 9 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado. Diante desse panorama, não se verifica a desproporcionalidade aventada de modo a ensejar o deferimento da liminar.
- Ademais, as medidas cautelares alternativas impostas por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do HC 289.082/SP, de relatoria do eminente Ministro Jorge Mussi, foram descumpridas pela agravante, a qual deliberadamente se ausentou do país quando sequer poderia ter deixado a Comarca de residência, motivo suficiente para ensejar o decreto prisional. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 22.027/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Os precedentes desta Corte autorizam a interposição de agravo regimental interposto contra decisão indeferitória de liminar em reclamação.
- A agravante alegou ser desproporcional a manutenção da custódia cautelar em razão de eventual pena a ser aplicada. Entretanto, conforme depreende-se das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 166/376, foi prolatada...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ.
1. "Não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" (AgRg nos EAREsp 214.649/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013) 2. In casu, o acórdão embargado, ao apreciar a questão relativa aos honorários advocatícios, reconheceu a necessidade de revolvimento fático probatório dos autos, incidindo na espécie o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 475.258/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ.
1. "Não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" (AgRg nos EAREsp 214.649/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013) 2. In casu, o acórdão embargado, ao apreciar a questão relativa aos honorários advoca...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA EM CONDOMÍNIO DE NATUREZA COMERCIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO DECRETO ESTADUAL 41.446/96. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DO RECURSO, PELA ALÍNEA "B" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem apreciou a questão acerca da cobrança da tarifa de água e esgoto, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local (interpretação do Decreto Estadual 41.446/96), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial.
Incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Precedentes do STJ.
III. Quanto à interposição pela alínea b do art. 105, III, da CF/88, cabe destacar que a competência para a análise de norma local, em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o STF (art. 102, I, d, CF). Ao STJ cabe apenas o exame dos casos em que se julgar válido ato de governo local, contestado em face de lei federal (art. 105, III, b, CF). Na hipótese, o recorrente aponta, como ato de governo local, o Decreto Estadual 41.446/96. Contudo, o referido Decreto não se confunde com ato de governo local.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 798.590/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA EM CONDOMÍNIO DE NATUREZA COMERCIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO DECRETO ESTADUAL 41.446/96. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DO RECURSO, PELA ALÍNEA "B" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porqu...