PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE DE PROCEDER-SE A TAL EXAME NA VIA ELEITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não há como reconhecer a continuidade delitiva quando se constata, como na espécie, que entre os crimes praticados há um intervalo superior a dois meses. Trata-se, neste caso, de situação configuradora de reiteração delitiva (precedentes).
IV - Na hipótese dos autos, em relação aos outros feitos criminais, comprovado que o paciente faz da prática criminosa uma habitualidade, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de roubo, mormente se as instâncias ordinárias concluíram que não houve o preenchimento dos requisitos previstos no art. 71 do CP, ressaltando que foram crimes cometidos em locais diversos e contra vítimas diferentes. Qualquer entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.549/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE DE PROCEDER-SE A TAL EXAME NA VIA ELEITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BURACO NA PISTA. LESÕES QUE RESULTARAM NA PARAPLEGIA DO AUTOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum indenizatório arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 826.793/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BURACO NA PISTA. LESÕES QUE RESULTARAM NA PARAPLEGIA DO AUTOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum indenizatório arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência desta Corte, é "insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorrera cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, e concluiu como suficiente as provas contidas nos autos, com indeferimento da produção de provas prescindíveis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 430.913/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).
II. Restou consignado, no acórdão recorrido, que a "prova pericial não se mostra necessária, sendo suficiente a prova documental e o auto circunstanciado lavrado pelo Oficial de Justiça constante dos autos". Assim, para infirmar as conclusões do julgado, seria necessária, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 742.447/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência desta Corte, é "insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorrera cerceamento de defesa com o julgamento antecipad...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI N. 8.069/1990. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi em tese praticado, mediante grave ameaça em concurso de agentes, inclusive com o auxílio de dois adolescentes, bem como o fato de que o paciente não apresenta vínculo com o distrito da culpa (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.739/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI N. 8.069/1990. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO (4 ANOS E 6 MESES EM REGIME FECHADO). NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. .FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em dados extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta antecedentes criminais.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.559/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO (4 ANOS E 6 MESES EM REGIME FECHADO). NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. .FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA.
Os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuírem natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária.
Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental e improvido.
(RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA.
Os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuírem natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária.
Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental e improvido.
(RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DESTA CORTE QUE DETERMINA O EXAME DO REQUISITO SUBJETIVO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Tendo esta Corte determinado o prosseguimento do julgamento do agravo em execução para se verificar a existência do elemento subjetivo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, a decisão do Tribunal de origem que reafirma seu posicionamento quanto à adoção da teoria objetiva pura com relação ao mencionado instituto implica em descumprimento do julgado.
2. Pedido procedente.
(Rcl 27.358/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)
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RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DESTA CORTE QUE DETERMINA O EXAME DO REQUISITO SUBJETIVO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Tendo esta Corte determinado o prosseguimento do julgamento do agravo em execução para se verificar a existência do elemento subjetivo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, a decisão do Tribunal de origem que reafirma seu posicionamento quanto à adoção da teoria objetiva pura com relação ao mencionado instituto implica em descumprimento do julgado.
2. Pedido procedente.
(...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECLAMAÇÃO. DECISÃO DESTA CORTE QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Tendo esta Corte determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração com enfrentamento do tema relativo à interceptação telefônica, não se verifica o descumprimento do julgado se o novo acórdão acentua a irrelevância da interceptação para a condenação do acusado, bem como afirma não haver qualquer ilicitude.
2. Pedido improcedente.
(Rcl 28.245/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)
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RECLAMAÇÃO. DECISÃO DESTA CORTE QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Tendo esta Corte determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração com enfrentamento do tema relativo à interceptação telefônica, não se verifica o descumprimento do julgado se o novo acórdão acentua a irrelevância da interceptação para a condenação do acusado, bem como afirma não haver qualquer ilicitude.
2. Pedido improcedente....
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.485.830/MG. ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul no sentido de que o delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro exige a descrição de perigo de dano na conduta do acusado contraria a jurisprudência desta Corte firmada no Recurso Especial nº 1.485.830/MG, representativo da controvérsia.
2. "É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança." (REsp 1.485.830/MG, Relator para o acórdão o Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 29/05/2015).
3. Pedido procedente.
(Rcl 29.042/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.485.830/MG. ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul no sentido de que o delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro exige a descrição de perigo de dano na conduta do acusado contraria a jurisprudência desta Corte firmada no Recurso Espe...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (LEI 10.259/2001). VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA OU NÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
1. Recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, em razão da fungibilidade recursal.
2. Conforme consignado na decisão agravada, a reclamação teve o seu seguimento obstado ante a aplicação da iterativa jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, que tem se posicionado no sentido do não cabimento da reclamação contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001).
3. Por outro lado, não lhe socorre o argumento de que não é cabível incidente de uniformização de jurisprudência, em razão de a decisão reclamada versar sobre questões de direito processual, porquanto a jurisprudência desta Corte uniformizou-se no sentido de que também descabe reclamação para discussão acerca de questões de direito processual, como no presente caso, em que o agravante pretende rediscutir a ocorrência ou não de coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
(RCD na Rcl 29.029/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (LEI 10.259/2001). VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA OU NÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
1. Recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, em razão da fungibilidade recursal.
2. Conforme consignado na decisão agravada, a reclamação teve o seu seguimento obstado ante a aplicação da iterativa jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, que tem se posicionado no sentido do não cabimento...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EM RELAÇÃO AO EXECUTADO ORA RECORRENTE. POSTERIOR CITAÇÃO DO EXECUTADO EXCLUÍDO E PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Encontrando o acórdão fundamentação suficiente para manter a decisão de indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem a resolução do mérito, não há falar em violação do art. 535 do CPC.
2. O Tribunal local entendeu que o recorrente, excluído da execução em momento anterior, não poderia opor embargos à execução para postular direito de terceiro em nome próprio, qual seja, a desconstituição da penhora que incidiu sobre bem imóvel que não lhe pertence. As conclusões do acórdão, portanto, vêm lastreadas em fundamentos jurídicos e fáticos bastantes para solucionar o recurso de apelação, daí resultando inexistentes os defeitos materiais apontados pelo recorrente.
3. Recaindo a penhora sobre imóvel que não pertence ao devedor, são cabíveis embargos de terceiros, que devem ser opostos pelo verdadeiro proprietário. Revelam-se inadequados os embargos à execução opostos com o propósito de afastar a constrição em favor do terceiro. Hipótese em que, ademais, a penhora foi desconstituída em razão do ajuizamento de embargos de terceiro pela verdadeira proprietária.
4. Sob o enfoque da efetivação do ato citatório após a exclusão do recorrente do processo, tal fato viabiliza o ajuizamento de embargos à execução pelo citado, ora recorrente, por meio dos quais pode defender sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução, sendo-lhe facultado noticiar a ocorrência de penhora sobre bem de terceiro. Esse entendimento decorre da aplicação dos arts.
736 e 737 do CPC, que, à época da propositura dos embargos (30/7/2003), estabeleciam que "o devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal", e que não seriam "admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo".
5. Recurso especial provido.
(REsp 856.024/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EM RELAÇÃO AO EXECUTADO ORA RECORRENTE. POSTERIOR CITAÇÃO DO EXECUTADO EXCLUÍDO E PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Encontrando o acórdão fundamentação suficiente para manter a decisão de indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem a resolução do mérito, não há falar em violação do art. 535 do CPC.
2. O Tribunal local entendeu que o recorrente, excluído da execução em momento anterior, não poderia opor embargos à execução para postular d...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CAUSA ONDE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO.
EQUIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A ação de repetição de indébito foi decidida a favor da ré FAZENDA NACIONAL. Desse modo, dela não consta condenação alguma, sendo aplicável o art. 20, §4º, do CPC, que determina a fixação da verba honorária por equidade, não sendo aplicáveis os limites percentuais do art. 20, §3º, do CPC, mas somente suas alíneas, consoante a expressa letra da lei, in verbis: "§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
3. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Quanto à alegação de irrisoriedade, é preciso verificar que o foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), frente a um valor da causa de R$ 30.247.034,71 (trinta milhões, duzentos e quarenta e sete mil, trinta e quatro reais e setenta e um centavos). In casu, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária. Desse modo, não cabe a revisão em sede de recurso especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1579265/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CAUSA ONDE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO.
EQUIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A ação de repetição de indébito foi decidida a favor da ré FAZENDA NA...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE JUROS ATÉ O MÁXIMO DE 12% A.A.
INCIDENTES SOBRE O CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO DA COOPERATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ATO COOPERATIVO PRÓPRIO OU TÍPICO (ARTS.
24, §3º, E 79 DA LEI N. 5.764/71; ART. 182 DO RIR/99).
1. O pagamento dos juros atribuídos ao capital integralizado dentro dos limites definidos na Lei 5.746/1971 isenta a cooperativa do recolhimento, na condição de contribuinte, do Imposto de Renda devido sobre os seus resultados, mas não afasta a sua condição de fonte responsável pela retenção do aludido tributo, devido pelos quotistas em função do acréscimo patrimonial em seu favor, conforme previsão expressa no art. 9º, § 2º, da Lei 9.249/1995. Precedentes: REsp. n. 1.362.995 - AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 10.12.2013;
AgRg no REsp. n. 1.486.624 - PB, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.05.2015.
2. Ressalva de entendimento do relator.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1575381/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE JUROS ATÉ O MÁXIMO DE 12% A.A.
INCIDENTES SOBRE O CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO DA COOPERATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ATO COOPERATIVO PRÓPRIO OU TÍPICO (ARTS.
24, §3º, E 79 DA LEI N. 5.764/71; ART. 182 DO RIR/99).
1. O pagamento dos juros atribuídos ao capital integralizado dentro dos limites definidos na Lei 5.746/1971 isenta a cooperativa do recolhimento, na condição de contribuinte, do Imposto de Renda devido sobre os seus result...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO STF NO RE N º 889.173/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os débitos da Fazenda Pública devem ser pagos pelo regime dos precatórios, não lhes permitindo a exclusão dessa sistemática o simples fato de serem proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173/MS (Rel. Min. Marco Aurélio), submetido à sistemática da repercussão, reafirmou a orientação de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
No mesmo sentido: REsp 1522973/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) 3. Recurso especial provido.
(REsp 1569400/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO STF NO RE N º 889.173/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os débitos da Fazenda Pública devem ser pagos pelo regime dos precatórios, não lhes permitindo a exclusão dessa sistemática o simples fato de serem proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173/MS (Rel. Min. Marco Aurélio), subm...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da admissão da aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente da boa fé do credor fiduciário ou arrendante. Isto porque os contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil (leasing) não são oponíveis ao Fisco (art. 123, do CTN). Desse modo, perante o Fisco e para a aplicação da pena de perdimento, os contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil (leasing) não produzem o efeito de retirar a propriedade do devedor fiduciante ou arrendatário, subordinando o bem à perda como se deles fossem, sem anular os respectivos contratos de alienação fiduciária em garantia ou arrendamento mercantil efetuados entre credor e devedor que haverão de discutir os efeitos dessa perda na esfera civil. Precedentes: REsp. n.º 1.434.704 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.03.2014; REsp 1379870 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2013; AgRg no REsp 1402273 / MS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 07.11.2013; REsp. n. 1.268.210 - PR, Primeira Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.02.2013; REsp 1153767 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010;
extinto TFR, ACR n. 7962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 26.04.1988.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1572680/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extr...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REFLEXOS DO DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: SALÁRIO MATERNIDADE, ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SOBREAVISO E PRÊMIOS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO PELA DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CARATER INDENIZATÓRIO.
1. Recurso Especial da Fazenda Nacional 1.1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
1.2. Os valores pagos pela dispensa imotivada de empregado em estabilidade provisória possuem caráter eminentemente indenizatório, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária (RGPS).
1.3. Recurso especial não provido.
2. Recurso Especial da Boa Compra S.A 2.1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2.3. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade.
2.4. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel.
Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional e sobre o adicional noturno (Informativo 540/STJ).
2.5. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).
2.6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou-se no sentido de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp 1.217.238/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp 1.432.886/RS, 2ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 11.4.2014).
2.7. No que concerne ao descanso semanal remunerado, a Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
2.8. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações. (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) 2.9. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
2.10. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido.
(REsp 1531122/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REFLEXOS DO DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: SALÁRIO MATERNIDADE, ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SOBREAVISO E PRÊMIOS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO PELA DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTAB...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de ser incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental, além de constituir erro grosseiro a impedir a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1534294/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de ser incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental, além de constituir erro grosseiro a impedir a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Pedido de...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO.
INVIABILIDADE DO PLENO EXAME E CONHECIMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
1. Hipótese na qual a parte impetrante se insurge contra ato do Ministro do Trabalho e Emprego, que lhe aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria, por falta de justa causa, mas não instrui a inicial com a documentação necessária, expressa em cópia integral do processo administrativo disciplinar, em ordem a permitir (pelo menos) a avaliação da suposta nulidade do procedimento.
2. O impetrante, pretendendo a nulidade do processo administrativo disciplinar a que foi submetido, e, em consequência, da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, junta apenas a comprovação dos seus rendimentos, cópia do ato objurgado e a movimentação da ação penal a que responde pelo mesmo fato, perante a 4ª Vara Federal/RJ.
3. Direito líquido e certo (processualmente) é aquele cujos fatos que lhe dão suporte vêm provados de plano (documentalmente) com a inicial, dada a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança.
4. Mandado de segurança denegado.
(MS 19.684/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO.
INVIABILIDADE DO PLENO EXAME E CONHECIMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
1. Hipótese na qual a parte impetrante se insurge contra ato do Ministro do Trabalho e Emprego, que lhe aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria, por falta de justa causa, mas não instrui a inicial com a documentação necessária, expressa em cópia integral do processo adm...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança é dirigido contra omissão atribuída ao Ministro de Estado das Comunicações, consubstanciada na ausência de resposta ao requerimento para autorização de execução do serviço de radiodifusão comunitária.
2. Configura-se a ilegitimidade do Ministro de Estado das Comunicações para figurar no pólo passivo da lide, porquanto o responsável pelos atos procedimentais na seara administrativa tendentes a aprovar projetos e programas relativos às atividades de gerenciamento dos cadastros dos serviços de radiodifusão é o Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica (art. 1º, incs. I a XVI, e 30 a 41 - Regimento Interno dessa Secretaria, Anexo IV da Portaria n. 143/2012).
4. Mandado de segurança denegado.
(MS 19.550/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança é dirigido contra omissão atribuída ao Ministro de Estado das Comunicações, consubstanciada na ausência de resposta ao requerimento para autorização de execução do serviço de radiodifusão comunitária.
2. Configura-se a ilegitimidade do Ministro de Estado...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. VALOR DA RES EQUIVALENTE A 55% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE, A EVIDENCIAR SUA MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- In casu, a denúncia imputa ao paciente a conduta de tentar furtar 6 peças de picanha, avaliadas em R$ 313,73 (trezentos e treze reais e setenta e três centavos), pertencentes ao Supermercado Coopercica.
- Com efeito, não se cuida de conduta de mínima ofensividade, sendo que não se pode considerar, no caso, como inexpressiva a lesão jurídica provocada, em razão do valor da res furtiva, que não é irrisório, porquanto avaliada em R$ 313,73 (trezentos e treze reais e setenta e três centavos) , que correspondia a cerca de 55% do salário mínimo vigente à época - R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
- Ademais, ao que se tem, o paciente é reincidente, ostentando vários antecedentes criminais, conforme consignado na sentença e no acórdão impugnados.
- A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
- A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso. Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e 719/STF.
- Todavia, no caso dos autos, não obstante a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime inicial fechado foi fixado em razão do montante de pena aplicado e também no fato de se tratar de paciente reincidente.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 341.732/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. VALOR DA RES EQUIVALENTE A 55% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE, A EVIDENCIAR SUA MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do ST...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)