PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que o condenado por tráfico de drogas, apreendido com grande quantidade de substância entorpecente, manifesta dedicação à atividade criminosa." (HC 130.514/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe 03/02/2012). Incidência do enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 830.600/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que o condenado por tráfico de drogas, apreendido com grande quantidade de substância entorpecente, manifesta dedicação à atividade criminosa." (HC 130.514/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADO...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL DO ART. 53, II, DO ADCT. INTEGRANTE DO EXÉRCITO.
CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. SIMPLES COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EM ZONA DE GUERRA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgRg no AREsp 434.754/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL DO ART. 53, II, DO ADCT. INTEGRANTE DO EXÉRCITO.
CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. SIMPLES COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EM ZONA DE GUERRA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgRg no AREsp 434.754/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUPERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PRCESSO PENAL - CPP. ORDEM CONCEDIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de não conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere pedido liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder nessa decisão, a teor do que dispõe o Enunciado n. 691 da súmula do STF.
No caso em apreço, resta configurado constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, estando ausente requisito constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal, haja vista que o paciente é acusado da prática do crime doloso previsto no art. 180 do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 4 (quatro) anos.
Ordem concedida para, ratificando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 333.071/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUPERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PRCESSO PENAL - CPP. ORDEM CONCEDIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de não conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere pedido liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagran...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. 1) ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. 2) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O pleito de aplicação da detração prevista no art. art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não foi debatida e nem sequer suscitada perante a Corte de origem, o que inviabiliza sua análise por este Tribunal superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Nos termos do art. 33 do Código Penal, resta incabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado à pena inferior de 4 anos, quando presente qualquer circunstância judicial desfavorável ou no caso de ser o réu reincidente.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.751/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. 1) ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. 2) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ord...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO EM RAZÃO DE OUTRO DELITO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL.
CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
- Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
- In casu, o paciente se encontra preso desde fevereiro de 2013, mas em razão de processo diverso, no qual se apura a prática de outro delito de homicídio. Percebe-se, ainda, que a prisão preventiva relativa à ação penal que aqui se cuida, embora tenha sido decretada em 15.8.2013, somente se efetivou em 9.5.2014, quando foi descoberto onde se encontrava o paciente.
- Não se verifica, assim, a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo o processo seguido regular tramitação, sendo que o maior prazo para o encerramento da instrução decorre das particularidades do caso concreto, no qual houve citação por edital e necessidade de expedição de cartas precatórias, tendo o Magistrado que atua no feito sempre diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade por eventual demora.
Ordem denegada.
(HC 336.180/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO EM RAZÃO DE OUTRO DELITO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL.
CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
- Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautel...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CABIMENTO. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Não ficando demonstrada severa desproporcionalidade, é certo que o montante de exasperação da pena-base fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador. No caso dos autos, a exasperação de 1 ano e 6 meses da pena-base para o delito que possui pena prevista de 2 a 8 anos de reclusão foi validamente fundamentada na presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.765/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CABIMENTO. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido fo...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
COMUTAÇÃO DE PENAS. INDEFERIMENTO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. ILEGALIDADE MANIFESTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional para apuração da falta disciplinar será de 3 (três) anos, de acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal.
- No REsp n. 1.378.557/RS, processado sob o rito dos feitos representativos de controvérsia, a Terceira Seção desta Corte Superior decidiu que é imprescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática de falta grave no curso da execução penal.
- Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a infração disciplinar em exame, em todos seus consectários, ressalvada a possibilidade de apuração em PAD.
(HC 335.994/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
COMUTAÇÃO DE PENAS. INDEFERIMENTO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. ILEGALIDADE MANIFESTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ASSENTADA NA HEDIONDEZ DO DELITO.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, ainda no crime de tráfico de drogas, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que, embora comprovada a materialidade delitiva e presentes os indícios de autoria, não foi demonstrada, concretamente, a necessidade da custódia preventiva do paciente, uma vez que as instâncias ordinárias motivaram a necessidade da prisão cautelar apenas na gravidade abstrata do delito, equiparado a crime hediondo. 4. A Corte de origem, ao buscar suprir a carência de fundamentação do decreto prisional, denegou o writ, ressaltando a quantidade de entorpecentes apreendida e complementando os fundamentos da decisão constritiva originária, providência vedada em ação constitucional de habeas corpus, impetrada em interesse exclusivo da defesa.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo se achar custodiado, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 316.743/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ASSENTADA NA HEDIONDEZ DO DELITO.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constituciona...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE A QUO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade.
3. In casu, a Corte estadual afastou a circunstância judicial dos maus antecedentes considerada pelo juízo sentenciante e ponderou a natureza do bem receptado (veículo automotor) para manter a exasperação da pena-base, porém em fração menor (1/6).
4. É dominante a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há impedimento de o Tribunal a quo, em julgamento de apelação exclusivo da defesa, inovar na fundamentação, desde que não agrave a situação penal do réu. Precedentes: RHC 47.188/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015 e HC 152.532/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.941/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE A QUO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia consti...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO CRIMINAL COMO PROVA.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade.
3. Segundo entendimento desta Corte, é prescindível a juntada de certidão cartorária como prova dos maus antecedentes e da reincidência, sendo perfeitamente possível a comprovação através de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal. Precedentes.
4. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a majoração da pena-base pela valoração da circunstância judicial dos antecedentes e o reconhecimento da agravante da reincidência, com base em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, no qual verificou-se que o paciente possui diversos registros, inclusive com mais de uma condenação transitada em julgado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.602/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO CRIMINAL COMO PROVA.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se con...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, porquanto as circunstâncias do caso levaram à conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades delituosas.
REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.464/2007.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO.
FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33, do Código Penal.
2. No caso dos autos, conquanto a reprimenda tenha sido fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, a autoridade apontada como coatora estabeleceu o modo fechado para o resgate da reprimenda sem qualquer fundamentação concreta, baseando-se apenas na previsão legal contida no § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, o que revela o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente no ponto.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente.
(HC 318.868/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAU...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES.
ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
1. É possível a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem.
2. Há constrangimento ilegal quando a pena é aumentada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Enunciado 443 da Súmula deste Sodalício).
REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. DESCABIMENTO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO APENAS PARA O PRIMEIRO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (Súmula 440/STJ).
2. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
3. Verificada a dupla reincidência do segundo paciente (WLADEMIR), impõe-se a mitigação do regime prisional somente em relação a ARMANDO.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena de ARMANDO para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, e alterar o regime inicial para o semiaberto; e de WLADEMIR para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, mantido o modo prisional fechado.
(HC 336.249/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO...
HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
1. Tratando-de a autoridade coatora de Tribunal da Justiça Comum, é competente esta Corte Superior para processar e julgar o Writ, conforme declinação de competência operada pelo Tribunal impetrado.
2. A prisão preventiva não foi ordenada por conveniência da instrução criminal, logo, carece o remédio de interesse de agir em relação às respectivas alegações, não merecendo conhecimento no ponto.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas da periculosidade social do réu, que não se afasta pelo mero decurso de tempo.
4. Caso em que o paciente restou denunciado e pronunciado por homicídio triplamente qualificado, cometido em tese por motivo fútil, com meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ocorrido quando esta retornava do colégio, com a mochila nas costas, após desembarcar do ônibus escolar, tendo sido várias vezes atingida por golpes de instrumento perfuro-cortante, falecendo na área de uma casa em que tentava socorro tudo, ao que parece, em razão da desaprovação por parte do agente de relacionamento amoroso mantido pela vítima, circunstâncias e motivo que denotam a presença do periculum libertatis exigido para a preventiva.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. PRONÚNCIA PROFERIDA. EVENTUAL DELONGA OCASIONADA PELA PRÓPRIA DEFESA. PETIÇÃO DE DESAFORAMENTO. SÚMULA 64 DESTE STJ. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. O aventado excesso de prazo na conclusão da segunda fase do processo pode ser debitado à defesa do paciente, que requereu o desaforamento, impedindo a imediata finalização da causa.
Inteligência da Súmula 64/STJ.
3. Eventual retardo na tramitação não se deu em razão de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente, mas sim pelas particularidades do caso concreto, dada a complexidade do feito, especialmente em se considerando que já se encontra encerrada a primeira etapa processual, pois já há pronúncia.
4. Caso em que se apura a prática de crime de homicídio triplamente qualificado, circunstância que certamente exige maior utilização de tempo até se chegar à solução final da lide.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. DESNECESSIDADE. DESAFORAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Concluindo-se pela imprescindibilidade da constrição antecipada a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência de providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema.
2. Desnecessária a nomeação de defensor ao paciente devidamente assistido sem a existência de flagrante ilegalidade a recomendar a medida.
3. Julgado improcedente o pedido de desaforamento sem demonstração de ilegalidade a justificar a concessão do pleito.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, ordem denegada.
(HC 321.623/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
1. Tratando-de a autoridade coatora de Tribunal da Justiça Comum, é competente esta Corte Super...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
INQUÉRITO POLICIAL. NEGATIVA DE VISTA DOS AUTOS À DEFESA DURANTE A IMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE ACESSO APÓS A CONCLUSÃO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Conquanto a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal preconize constituir "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", o certo é que os precedentes que fundamentaram a edição do mencionado verbete excepcionam do direito de vista do advogado as diligências ainda em curso.
2. No caso em apreço, a autoridade policial condicionou a vista dos autos ao encerramento das diligências em andamento, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal, pois, como visto, o acesso ao inquérito pelos advogados não é ilimitado, sendo que o conhecimento das medidas ainda em implementação pode frustra-las, motivo pelo qual apenas após o respectivo cumprimento é que se pode falar em publicidade para o réu e seus patronos. Precedentes.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA GARANTIDA A APRESENTAÇÃO DO PACIENTE À AUTORIDADE POLICIAL SEM O RISCO DE SER PRESO.
INEXISTÊNCIA DECISÃO DECRETANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO INVESTIGADO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO.
1. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não concretizados e sem fundado receio de que realmente ocorrerão.
2. A mera suposição, sem indicativo fático, de que ao se apresentar à autoridade policial o paciente poderá ser preso não constitui uma ameaça concreta à sua liberdade capaz de justificar o manejo do mandamus para o fim pretendido.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.323/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
INQUÉRITO POLICIAL. NEGATIVA DE VISTA...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT. SUBSTITUTIVO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STJ. CRITÉRIO MATEMÁTICO. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. O Juízo singular - no que foi corroborado pelo Tribunal a quo, aplicou o critério quantitativo e não apontou nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
4. As instâncias ordinárias, ao optarem pelo regime mais gravoso, não apontaram elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de fixação do modo inicial fechado. Ressalva do relator.
5. A ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria, resultando a pena definitiva do paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
(HC 221.320/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT. SUBSTITUTIVO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STJ. CRITÉRIO MATEMÁTICO. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. O Juízo singular - no que foi corroborado pelo Tribunal a quo, aplicou o critério quantitativo e não ap...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
FRAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORÇÃO NÃO IDENTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Corte local nem sequer faz menção à folha de antecedentes criminais do agente, de modo que não indica qualquer condenação com trânsito em julgado capaz de justificar a exasperação da pena-base.
2. O crime de roubo é de natureza patrimonial e a inversão da posse da coisa subtraída é inerente a esse tipo penal. É, portanto, ilegal a exasperação da reprimenda básica em razão das consequências se o juiz não demonstra prejuízo excessivo sofrido pela vítima.
3. Cabe ao magistrado explicitar o seu convencimento quanto à escolha de fundamentos expostos nas respectivas fases da dosimetria, o que não foi feito no caso dos autos.
4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a fração de aumento pela reincidência, não tecendo nenhum comentário acerca de eventual desproporção no patamar de majoração aplicado.
5. O quantum de 8 meses corresponde a 1/6 da reprimenda agora estabelecida - sendo que antes correspondia a patamar ainda inferior.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base aplicada ao paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 6 anos e 5 meses de reclusão mais 16 dias-multa.
(HC 102.403/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
FRAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORÇÃO NÃO IDENTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Corte local nem sequer faz menção à folha de antecedentes criminais do agente, de modo que não indica qualquer condenação com trânsito em julgado capaz de justificar a exasperação da pena-base.
2. O crime de roubo é de natureza patrimonial e a inversão da posse da coisa subtraída é inerente a esse tipo penal. É, portant...
HABEAS CORPUS. ART. 299 DO CP. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 514 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330 DO STJ. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Súmula n. 330 do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, muito embora tenha proferido julgados em sentido diverso, assentou o entendimento de que o vício de procedimento deve ser suscitado em momento oportuno e exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, consoante a exegese do art. 563 do CPP, o que não ocorreu na espécie.
3. O procedimento especial não era de ser aplicado ao recorrente que deixou de exercer a função pública na qual estava investido, de Secretário Municipal. Precedente do Tribunal Pleno do STF.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 105.671/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 299 DO CP. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 514 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330 DO STJ. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Súmula n. 330 do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, muito embora tenha proferido julgados em sentido diverso, assentou o entendimento de que o vício de procedimento deve ser...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ausência de intimação para a parte se manifestar sobre o laudo toxicológico definitivo é hipótese de nulidade relativa e deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão.
2. Não há nulidade se a parte não demonstra o efetivo prejuízo, dada a máxima pas de nullité sans grief, positivada no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." 3. Com o trânsito em julgado da condenação, fica esvaída a análise do pretendido direito de recorrer em liberdade, por tratar-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual.
4. Ordem não conhecida.
(HC 108.468/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ausência de intimação para a parte se manifestar sobre o laudo toxicológico definitivo é hipótese de nulidade relativa e deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão.
2. Não há nulidade se a parte não demonstra o efetivo prejuízo, dada a máxima pas de nullité sans g...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade do agente, do motivo e das consequências do crime, bem como do comportamento da vítima.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta.
(HC 136.797/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corr...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO MINISTERIAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O defensor constituído do paciente não foi intimado da inclusão do feito em pauta de julgamento, na qual seria apreciado o recurso ministerial. A instância antecedente providenciou a intimação do advogado apenas do adiamento do julgamento, em razão de pedido de vista de um dos julgadores.
2. Evidencia-se o prejuízo suportado pelo paciente, uma vez que, quando intimado seu defensor constituído, não mais era possível realizar sustentação oral, tampouco acompanhar a manifestação de dois dos três julgadores que analisaram o apelo da acusação.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator.
(HC 143.221/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO MINISTERIAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O defensor constituído do paciente não foi intimado da inclusão do feito em pauta de julgamento, na qual seria apreciado o recurso ministerial. A instância antecedente providenciou a intimação do advogado apenas do adiamento do julgamento, em razão de pedido de vista de um dos julgadores.
2. Evidencia-se o prejuízo suportado pelo paciente, uma vez que, quando intimado seu defensor constituído, não mai...