PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. O Tribunal de origem consigna a existência de vínculo comercial entre as partes, sendo legítima a emissão das duplicatas de prestação de serviço discutidas nos autos. Além disso, registra a ausência de ato ilícito, com o protesto de tais duplicatas, a ensejar a indenização da recorrente por danos morais, pois, o protesto destes títulos não passa de um exercício regular de direito, decorrente da ausência de pagamento. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.919/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte,...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
2. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Deixou a recorrente de indicar o dispositivo de lei federal violado ao indicar a divergência jurisprudencial, não cumprindo com os requisitos de conhecimento do recurso especial. Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 637.381/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias e...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BAIXA DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA QUE, EM REGRA, CABE DO DEVEDOR. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART.
543-C DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO DEVOLVE O TÍTULO DE CRÉDITO OU NÃO ENTREGA A CARTA DE ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos o argumentos trazidos pelas partes.
2. Em regra, "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) 3. Na hipótese, o credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, uma vez que não devolveu o título ou a carta de anuência, documentos necessários ao cancelamento da negativação.
4. A análise da pretensão recursal sobre a alegada disponibilização da carta de anuência e eventual desídia do devedor encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1289729/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BAIXA DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA QUE, EM REGRA, CABE DO DEVEDOR. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART.
543-C DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO DEVOLVE O TÍTULO DE CRÉDITO OU NÃO ENTREGA A CARTA DE ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART.
545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ.
1. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, considera-se dia útil a quarta-feira de cinzas, ainda que o expediente forense tenha sido limitado ao turno vespertino.
Precedentes. (AgRg nos EAREsp 409.560/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/10/2014, DJe de 13/10/2014).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 749.656/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART.
545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ.
1. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
2. Ausente qualquer equívoco na decisão ora agravada, já sendo o pedido de suspensão da execução da sentença prolatada nos autos da Ação Penal n. 2000.83.0019688-5 também objeto do HC 327.585/PE, inadmitindo-se a mera reiteração do pleito nesta Corte.
3. Autos deficientemente instruídos, ausente a sentença, peça necessária ao exame da alegação de bis in idem.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 341.155/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
2. Ausente qualquer equívoco na decisão ora agravada, já sendo o pedido de suspensão da execução da sentença prolatada nos autos da Ação Penal n. 2000.83.0019688-5 também objeto do HC 327.585/PE, inadmitindo-se a mera reiteração do pleito nesta Corte.
3. Autos deficientemente instruídos...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE AFASTAR AS CONCLUSÕES A QUE CHEGARAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PROCEDIMENTO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO - O deferimento da progressão de regime demanda afastar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
- Decisão que determinou a realização do exame somente foi impugnada após ter sido proferida conclusão desfavorável. Além disso, o agravante não demonstrou o prejuízo experimentado pela realização do exame.
- É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do Verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 326.979/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE AFASTAR AS CONCLUSÕES A QUE CHEGARAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PROCEDIMENTO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO - O deferimento da progressão d...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. 1. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. REVER ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve prova do fato constitutivo do direito dos autores, consistente na efetiva prestação do serviço. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
3. O art. 320 do CC, apontado como violado, não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo do necessário prequestionamento para a análise da matéria em recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 791.710/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. 1. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. REVER ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso e...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PARCELAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Não é possível examinar a tese de que houve prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da instauração do processo administrativo, porquanto essa questão não foi abordada pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A discussão a respeito da necessidade de previsão orçamentária para o pagamento da quantia devida foi resolvida pela instância a quo com base nos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, bem como pelo fato de que a inclusão das parcelas em precatório requisitório supriria qualquer dificuldade relacionada ao ponto.
Esses fundamentos, além de possuírem conotação constitucional, cuja análise é vedada no presente apelo, não foram impugnados no apelo nobre, o que justifica a incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1511692/PB, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PARCELAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Não é possível examinar a tese de que houve prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da instauração do processo administrativo, porquanto essa questão não foi abordada pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A discussão a respeito da necessidade de previsão orçamentária para o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA.
DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente no ponto relativo à inexistência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória" (STJ, AgRg no AREsp 494.537/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/04/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 494.537/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/04/2015; AgRg no REsp 1.428.646/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014; AgRg no AREsp 140.051/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/05/2013; EDcl no AgRg no AREsp 268.509/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
III. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1528541/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA.
DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente,...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO.
INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. SÚMULA 229/STJ. CIÊNCIA DA NEGATIVA PELA SEGURADORA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1282960/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO.
INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. SÚMULA 229/STJ. CIÊNCIA DA NEGATIVA PELA SEGURADORA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. TRIBUNAL QUE AFIRMA SIMPLICIDADE DA CAUSA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a revisão da verba honorária quando fixada em valores exacerbados ou irrisórios.
Precedentes.
2. Tendo a ação rescisória sido julgada procedente para determinar novo julgamento da causa, não se justifica a condenação em percentual sobre o valor dado à causa, muito superior ao real conteúdo material do julgado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1369664/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. TRIBUNAL QUE AFIRMA SIMPLICIDADE DA CAUSA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a revisão da verba honorária quando fixada em valores exacerbados ou irrisórios.
Precedentes.
2. Tendo a ação rescisória sido julgada procedente para determinar novo julgamento da causa, não se justifica a condenação em percentual...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 767.101/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. PRIMAZIA SOBRE A GUARDA UNILATERAL. DESAVENÇAS ENTRE OS CÔNJUGES SEPARADOS.
FATO QUE NÃO IMPEDE O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA. EXEGESE DO ART.
1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DOUTRINA SOBRE O TEMA. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Primazia da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme de depreende do disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis 11.698/08 e 13.058/14.
2. Impossibilidade de se suprimir a guarda de um dos genitores com base apenas na existência de desavenças entre os cônjuges separados.
Precedentes e doutrina sobre o tema.
3. Necessidade de devolução dos autos à origem para que prossiga a análise do pedido de guarda compartilhada, tendo em vista as limitações da cognição desta Corte Superior em matéria probatória.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1560594/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. PRIMAZIA SOBRE A GUARDA UNILATERAL. DESAVENÇAS ENTRE OS CÔNJUGES SEPARADOS.
FATO QUE NÃO IMPEDE O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA. EXEGESE DO ART.
1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DOUTRINA SOBRE O TEMA. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Primazia da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme de depreende do disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis 11.698/08 e 13.058/14.
2. Impossibilidade de se supr...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRELIMINAR LITISPENDÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E FACULTATIVO.
REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DE ATO DE INDICIAMENTO. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DA AUTORIDADE INSTAURADORA DO PAD. MERAS ILAÇÕES, DESPROVIDAS DE PROVAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, a concessão da segurança para obstar o julgamento, pela autoridade coatora, do PAD 10880.007335/2006-48, no qual teria sido indicado em razão em razão da prática de infração disciplinar tipificada no art. 132, inc. IV ("improbidade administrativa") da Lei 8.112/1990 e estaria na iminência de ter a sua aposentadoria cassada.
2. Em que pese a natureza preventiva do mandamus, no curso do processo a autoridade coatora procedeu ao julgamento do PAD, com a cassação da aposentadoria do impetrante, de modo que, a consumação do ato que se buscava evitar no mandado de segurança preventivo convola-o em repressivo, havendo ainda maior razão para o exame da alegada ilegalidade ou abuso de poder.
3. Preliminar de litispendência parcialmente acolhida.
3.1. Ocorre a litispendência quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A ratio essendi da litispendência visa a que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir.
3.2. In casu, há identidade parcial entre os pedidos formulados no presente mandamus e aqueles formulados no MS 0009766-71.2012.4.03.6100, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo.
3.3. Diante da identidade parcial em relação a dois dos fundamentos (prescrição da pretensão punitiva disciplinar e cerceamento do direito de defesa ante a ausência de intimação para apresentação de quesitos periciais complementares e acerca das conclusões da junta médica), observa-se a existência de conexão, que é espécie de litispendência parcial, e enseja a reunião dos processos, na forma do art. 105 do CPC, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis.
3.4. Contudo, verifica-se a impossibilidade de reunião dos processos porquanto o MS 0009766-71.2012.4.03.6100, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, já foi julgado em 22/10/2012, estando o feito no Tribunal Regional Federal aguardando julgamento do recurso de apelação, de modo que, incide na espécie o Enunciado da Súmula 235/STJ, segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
3.5. Reconhecida a existência de conexão e a impossibilidade de reunião dos processos, o julgamento do presente mandamus deve prosseguir apenas no que se refere às teses de: (a) violação do devido processo legal, tendo em vista que a abertura do PAD, sem a prévia instauração de sindicância patrimonial; (b) a violação do devido processo legal frente ao indevido aproveitamento do ato de indiciamento revogado implicitamente e expedido dois anos antes da citação; (c) a violação do devido processo legal frente ao prejulgamento pela autoridade instauradora antes da prévia instauração do PAD, porquanto o julgamento daquele MS em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo importa na redução objetiva da demanda do presente writ. Extinção parcial do processo.
3.6. Precedentes: EDcl no REsp 1394617/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014;
REsp 953.034/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/06/2009; RMS 24.196/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 46.
4. A Sindicância Patrimonial, regulamentada pelo Decreto 5.483, de 30 de junho de 2005, constitui procedimento de cunho meramente investigativo, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar suspeitas e indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público, a partir da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades.
4.1. A despeito da importância de que se reveste para a elucidação das eventuais irregularidades, a Administração Pública não está obrigada a adotá-la antes de instaurar o processo disciplinar propriamente dito, de modo que a sua instauração trata-se de faculdade da autoridade administrativamente, ocorrendo apenas naquelas hipóteses em que inexistem elementos suficientes à conclusão da ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do agente público, ocasião em que deverá proceder à análise da evolução patrimonial do agente, com vistas a confirmar ou não o teor denunciativo e fundamentar a decisão pelo arquivamento ou pela instauração do contraditório, sendo certo que, havendo fortes indícios de materialidade e autoria, dispensa-se a instauração da Sindicância Patrimonial, podendo a autoridade administrativa determinar a imediata instauração do procedimento administrativo disciplinar.
4.2. "[...] previamente à deflagração do processo administrativo disciplinar, poderá a autoridade competente valer-se da sindicância patrimonial, na qual se procederá à análise da evolução patrimonial do servidor, com vistas a confirmar ou não o teor denunciativo e fundamentar a decisão pelo arquivamento ou pela instauração do processo contraditório" (Manual de PAD da Controladoria-Geral da União, nov/2015).
5. Ao contrário do que sustenta o impetrante, não houve revogação "implícita" do termo de indiciamento. Em verdade, após a indiciação do impetrante e a expedição do mandado de citação, com diversas tentativas infrutíferas de citar o servidor, a Comissão Processante, diante da existência de dúvidas acerca da sanidade mental do impetrante, em, 14/5/2010, propôs à autoridade instauradora, através do Memo CI n° 01/2010 (e-STJ, fls. 212/213), que o servidor investigado fosse submetido a exame por junta médica oficial, na forma do art. 160 da Lei 8.112/1990, regularmente autorizado, por meio do Ofício Escor08 n° 244/2010 (e-STJ, fl. 216), de modo que, após concluída a prova pericial, com a consequente emissão do laudo, atestando a aptidão do impetrante para responder ao PAD (e-STJ, fls.
396/403), deu-se prosseguimento a persecução disciplinar, em 29/8/2011.
6. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que alegações de quebra de imparcialidade e de pré-julgamento deve estar comprovada de plano, não bastando sugestivas afirmações desprovidas de qualquer suporte fático.
Precedentes.
6.1. In casu, o impetrante limita-se a fazer meras ilações acerca da suposta quebra da parcialidade da autoridade instauradora do PAD, sem, contudo, comprovar de plano tal alegação, sendo, portanto, insuficiente para o acolhimento da nulidade arguida com base em meras afirmações desprovidas de suporte probatório. Outrossim, meras anotações feitas manualmente no documento acostado à fl. 34-e, acerca de eventual enquadramento legal da conduta atribuída ao impetrante, sem possibilitar a identificação precisa do seu subscritor, revela-se insuficientes, por si só, para reconhecer eventual quebra da imparcialidade e ensejar a nulificação do procedimento disciplinar.
7. Preliminar processual de litispendência parcialmente acolhida. No mais, segurança denegada.
(MS 19.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRELIMINAR LITISPENDÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E FACULTATIVO.
REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DE ATO DE INDICIAMENTO. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DA AUTORIDADE INSTAURADORA DO PAD. MERAS ILAÇÕES, DESPROVIDAS DE PROVAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. LEI 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 12, § 4° E 18, DA LEI 10.559/2002. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Pretende o impetrante, anistiado político na forma da Lei 10.559/2002, a concessão da segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa consubstanciada na não-efetivação do pagamento de parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que declarou a sua condição de anistiado político com base na Lei 10.559/2002, em que pese o decurso do prazo temporal de 60 dias e a existência de dotação orçamentária.
2. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em casos como o presente, o ato impugnado consiste na omissão do Poder Público em adimplir os valores retroativos devidamente reconhecimento por ato administrativo próprio, tratando-se, portanto, de ato omissivo de natureza continuativa, que não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STF e do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não-cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via mandamental, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Precedentes do STF e do STJ.
4. A 1ª Seção do STJ vem reconhecendo a existência de direito líquido e certo ao recebimento de valores retroativos previstos em Portaria Anistiadora, quando comprovada a existência de previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo contido no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja o adimplemento da reparação econômica pretérita.
5. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiado político do impetrante, nos termos de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito, sendo que, mesmo após a existência de várias leis, desde os idos de 2003, prevendo dotação orçamentária para o pagamento de tais vantagens, não houve pela autoridade coatora o cumprimento efetivo da referida portaria com o pagamento da parcela retroativa.
6. Mera alegação de falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002), de modo que tal alegação não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança, ainda mais porque, caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição do competente precatório.
7. A mera instauração de procedimento de revisão das portarias concessivas de anistia política com base na Portaria 1.104/1964, não constitui em óbice à concessão da segurança, haja vista que a inexistência de comprovação da efetiva anulação da Portaria que concedeu a anistia do impetrante, de modo que permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas mensais e àquela retroativa.
Precedentes: MS 21.705/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 16/11/2015; EDcl no MS 21.346/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015.
8. Segurança concedida, a fim de determinar o pagamento do montante concernente aos retroativos unicamente pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulado o ato de concessão da anistia, nos moldes do que restou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF, e, sem prejuízo de que eventual pretensão a juros e correção monetária seja veiculada em ação própria.
(MS 21.921/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. LEI 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 12, § 4° E 18, DA LEI 10.559/2002. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Pretende o impetrante, anistiado político na forma da Lei 10.559/2002, a concessão da segurança contra ato omissivo do Ministro de E...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1555989/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1555989/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOT...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA). IMPROCEDÊNCIA. LAPSO PRESCRICIONAL QUE NÃO TRANSCORREU ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 705.853/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA). IMPROCEDÊNCIA. LAPSO PRESCRICIONAL QUE NÃO TRANSCORREU ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 705.853/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 03/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
1. Nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da ausência justa causa capaz de relevar a intempestividade do protocolo do recurso de embargos de declaração, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 810.311/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
1. Nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da ausência justa causa capaz de relevar a intempestividade do protocolo do recurso de embargos de declaração, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA 1. O vencimento antecipado do contrato pelo inadimplemento não altera, em favor do devedor, o termo inicial da prescrição da cobrança. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 652.023/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA 1. O vencimento antecipado do contrato pelo inadimplemento não altera, em favor do devedor, o termo inicial da prescrição da cobrança. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 652.023/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTROU O MÉRITO RECURSAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ - INVIABILIDADE.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado embargado. Precedentes da Corte Especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 542.512/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTROU O MÉRITO RECURSAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ - INVIABILIDADE.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado embargado. Precedentes da Corte Especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 542.512/SC, Rel. Ministro...