HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÍNIMO E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CP). WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A quantidade e natureza da droga constituem elementos idôneos para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena (§ 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06) em patamar diverso do máximo (art. 42 da Lei n. 11.343/06). Precedentes.
- O regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério do entorpecente, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
- Incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.522/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÍNIMO E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CP). WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE CAPTURADO NA POSSE DE 27 PORÇÕES DE COCAÍNA. TENTATIVA DE CORRUPÇÃO DOS POLICIAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
- Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a considerável quantidade de droga e dinheiro apreendidos com o paciente - 27 porções de cocaína. Ressaltaram, ainda, que o paciente tentou corromper os policiais responsáveis pela captura, oferecendo 80 mil reais como suborno em troca de sua liberdade.
Circunstâncias indicativas da sua periculosidade, tudo a demonstrar o risco que o paciente representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Ordem denegada.
(HC 340.291/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE CAPTURADO NA POSSE DE 27 PORÇÕES DE COCAÍNA. TENTATIVA DE CORRUPÇÃO DOS POLICIAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
- Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a considerável quantidade de droga e dinhei...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 952g de maconha, R$ 567,00, 1 rolo de plástico para embalagem e 1 balança de precisão, quantidade expressiva de entorpecente, em circunstâncias elementares que apontam para prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.378/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.9...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE.
I - A exacerbação da pena-base fundamentada na natureza e quantidade do entorpecente apreendido (crack), atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II - Outrossim, a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na linha do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pode ensejar, como no caso, a fixação de regime mais gravoso e a vedação à substituição da pena por restritiva de direitos. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 605.512/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE.
I - A exacerbação da pena-base fundamentada na natureza e quantidade do entorpecente apreendido (crack), atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II - Outrossim, a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na linha do disposto no art. 42 da Lei nº 11.34...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO NACIONAL DE ENTORPECENTES, FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP) E USO INDEVIDO DE VESTIMENTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO (ART. 172 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ATIPICIDADE DUVIDOSA DA CONDUTA DE INFORMAR PROFISSÃO FALSA A AUTORIDADE POLICIAL RODOVIÁRIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO E FALSA IDENTIDADE. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
1. Situação em que o investigado, ao ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal, trajava vestes do Exército e se identificou como soldado do 2º Batalhão de Fronteira de Cáceres/MT. No entanto, contactado, o órgão militar informou que o investigado de fato prestara serviço militar naquela instituição, porém, já havia sido dispensado há quase dois anos. Além disso, em seu automóvel foram localizados quatro tabletes de cocaína que ele admitiu ter adquirido em Cáceres/MT e planejava deixar em Itaúba/MT.
2. O delito de falsa identidade (art. 307, CP) apresentada perante policiais rodoviários federais, cujo julgamento é de competência da Justiça Federal, pressupõe o fornecimento de informações falsas (errôneas) em relação ao conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada, que permite reconhecê-la e individualizá-la, envolvendo o nome, a idade, o estado civil, a filiação, o sexo, entre outros dados, com o intuito de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou mesmo causar dano a outrem.
3. No entanto, a doutrina tem defendido que, "Se a pessoa já está identificada, reconhecida individualmente pelo nome e filiação, por exemplo, a menção falsa a outro dado, nesse caso secundário, como a profissão, não serve para configurar o delito." (In Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal comentado - 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 1.303/1.304).
4. No caso concreto, a conduta investigada é de tipicidade duvidosa, na medida em que a despeito de ter informado profissão falsa, que não mais exercia, o investigado parece ter se identificado adequadamente perante a Polícia Rodoviária Federal, tanto que os dados que forneceu foram suficientes para se averiguar a profissão que ele alegava exercer perante o órgão empregador que indicou.
5. As causas modificadoras da competência - conexão e continência - têm como objetivo melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se justifica a alteração da competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos referidos institutos.
6. Ainda que, no caso concreto, se pudesse cogitar de uma aparente conexão teleológica (art. 76, II, do CPP) entre o uso de falsa identidade e o tráfico nacional de entorpecentes, na medida em que a falsa identidade poderia facilitar o tráfico, o julgamento conjunto dos delitos não se revela efetivamente necessário e benéfico, na medida em que eventuais provas e indícios do delito de falsa identidade não terão o condão de influenciar na demonstração da materialidade e da autoria do crime de tráfico de entorpecentes.
7. Dado que o art. 79, I, do CPP veda a reunião de processos, por conexão ou continência, no concurso entre a jurisdição comum e a militar, deve o feito ser desmembrado, em relação ao delito do artigo 172 do Código Penal Militar (Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa), encaminhando-se ao Ministério Público Militar competente a cópia do inquérito para que prossiga, se for o caso, com as investigações referentes ao suposto delito militar. Precedente: (CC 108.024/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 11/12/2013) 8. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do inquérito policial, no tocante à investigação dos delitos de tráfico nacional de entorpecentes e de falsa identidade (art. 307, CP), e da Justiça Militar, em relação ao delito do artigo 172 do Código Penal Militar (Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa).
9. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Sorriso/MT para dar continuidade às investigações referentes aos delitos, em tese, de tráfico nacional de entorpecentes e de falsa identidade.
(CC 139.862/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO NACIONAL DE ENTORPECENTES, FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP) E USO INDEVIDO DE VESTIMENTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO (ART. 172 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ATIPICIDADE DUVIDOSA DA CONDUTA DE INFORMAR PROFISSÃO FALSA A AUTORIDADE POLICIAL RODOVIÁRIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO E FALSA IDENTIDADE. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
1. Situação em que o investigado, ao ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal, trajava ve...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INDICAR A INTERNACIONALIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE RÁDIO COMUNICADOR AMADOR NA CENA DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE PERMITAM ENQUADRAR A POSSE DO APARELHO NO ART. 70 DA LEI 4117/1962 OU QUE POSSAM ASSOCIÁ-LA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Situação em que os indiciados foram flagrados conduzindo veículo em rodovia próxima a Ponta Porã/MS (cidade que faz fronteira com o Paraguai), no qual foram encontrados mais de 450 Kg de maconha e um rádio comunicador amador (modelo FT-1900R).
2. Caracterizada a transnacionalidade dos delitos previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, serão eles de competência da Justiça Federal, conforme preveem os arts. 70 da Lei 11.343/06 e 109, V, da CF/88. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que, se não for demonstrado de forma concreta e com sólidos elementos, e não com base em probabilidades, que a droga tenha procedência do exterior, a competência é da Justiça Estadual.
3. Nem a quantidade nem o mero fato de a droga ser apreendida em uma região de fronteira geram "presunção lógica" de sua proveniência estrangeira. Se assim fosse, qualquer grande quantidade de droga apreendida, não apenas na região de fronteira, implicaria a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, já que o Brasil não possui, efetivamente, grandes áreas de produção de entorpecentes (principalmente cocaína e drogas sintéticas) que sabidamente provêm do exterior.
4. Precedentes: AgRg no CC 137.240/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 27/05/2015; CC 113.464/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011; CC 86.021/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 119.
5. Não constituem, por si sós, evidências da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes o fato de que os celulares apreendidos em posse dos investigados possuem chip de linha telefônica paraguaia, números de telefones paraguaios em sua agenda, algumas mensagens em língua espanhola e idioma guarani, se as mensagens não fazem nenhuma alusão a atividade ilícita e não foi efetuada perícia, relacionando as datas das mensagens com as da movimentação da droga e de sua apreensão.
Ademais, se é fato incontroverso que as cidades de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, e Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul, são de tal maneira ligadas que moradores e visitantes não raro perdem a noção da linha de fronteira entre ambas, não parece surpreendente que as pessoas residentes e domiciliadas em Ponta Porã/MS possuam relacionamentos com nacionais paraguaios residentes no país vizinho, dominem o espanhol e possuam linhas telefônicas habilitadas no Paraguai.
6. Da mesma forma, não gera presunção de transnacionalidade do delito em apuração, o mero fato de um dos investigados figurar como réu em outra ação penal em trâmite na Justiça Federal, na qual responde por tráfico internacional em entorpecentes.
7. A apreensão de rádio transmissor amador e de entorpecentes na mesa cena de flagrante, sem quaisquer outros indícios da utilização do aparelho como meio de implementação do tráfico de drogas ou mesmo de sua utilização em desacordo com os preceitos legais e regulamentos da lei de telecomunicações (art. 70, Lei 4.117/1962), a par de suscitar dúvidas sobre a tipicidade do delito, não gera presunção de conexão entre eles.
8. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual.
9. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do presente inquérito policial o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, o suscitante.
(CC 144.030/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INDICAR A INTERNACIONALIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE RÁDIO COMUNICADOR AMADOR NA CENA DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE PERMITAM ENQUADRAR A POSSE DO APARELHO NO ART. 70 DA LEI 4117/1962 OU QUE POSSAM ASSOCIÁ-LA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Situação em que os indiciados foram flagrados conduzindo veículo em rodovia próxima a Ponta Porã/MS (cidade que...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que o delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, ou seja, o simples fato de portar a arma e/ou munição, sem a devida autorização, tipifica a conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.677/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que o delito previs...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula 7/STJ).
II - Inaplicável ao crime de roubo a causa supralegal de exclusão da ilicitude por tratar-se de delito que ofende o patrimônio e a integridade física da vítima, evidenciando maior grau de ofensividade, periculosidade e reprovabilidade da conduta, aptas a afastar a bagatela.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 599.968/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula 7/STJ).
II - Inaplicável ao crime de roubo a causa supralegal d...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITOS DO MESMO TIPO.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, imputa-se ao paciente a subtração de uma blusa com valor estimado de R$ 50,00 (cinquenta reais), que foi, posteriormente, devolvido à vítima. Não obstante a res furtiva possua pequeno valor econômico, equivalente, aproximadamente, a 8 % do salário mínimo vigente à época do fato (salário mínimo em 2012 - R$ 622,00), na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o paciente tem extensa folha de antecedentes, inclusive condenações pela prática de delitos da mesma espécie (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.709/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITOS DO MESMO TIPO.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ sub...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O AFASTAMENTO EM RAZÃO DE ATESTADO MÉDICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. A não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento, esporádico, em razão de atestado médico. Isso porque o parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é a existência de verba de caráter salarial, de modo que não é qualquer afastamento do empregado que implica sua não incidência (EDcl no REsp 1.444.203/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.8.2014).
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
3. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa parte não provido.
(AgRg no REsp 1568734/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O AFASTAMENTO EM RAZÃO DE ATESTADO MÉDICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. A não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento, esporádico, em razão de atestado médic...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS. FATO NOVO. REMISSÃO ESTATUÍDA PELO ART. 38 DA LEI N. 13.043/2014. APLICABILIDADE.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Lei n. 13.043/2014, em seu art. 38, excluiu a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 e outras.
3. "O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 faz uso das expressões 'qualquer sucumbência' e 'todas as ações judiciais'. Não foram excepcionadas da remissão as verbas de honorários previdenciários e as execuções fiscais" (AgRg no REsp 1.420.749/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015).
4. Agravo regimental conhecido em parte e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios decorrente do parcelamento fiscal.
(AgRg no REsp 1522956/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS. FATO NOVO. REMISSÃO ESTATUÍDA PELO ART. 38 DA LEI N. 13.043/2014. APLICABILIDADE.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Lei n. 13.043/2014, em seu art. 38, excluiu a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 e outras....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM TRÊS CRIMES, ENQUANTO QUE A DENÚNCIA DESCREVE APENAS DOIS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL EM SEDE DE APELAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE A CONTINUIDADE DELITIVA, RECONHECIDA NA INSTÂNCIA SINGULAR, ACARRETARIA MEDIDA MAIS GRAVOSA AO RÉU.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não havendo aditamento na denúncia para imputar o crime de atentado violento ao pudor, vigente à época dos fatos, contra uma das vítimas, é afastada a pertinente condenação, por violação aos limites do caso penal.
3. É de se manter a soma das penas decorrente do concurso material em razão de se mostrar mais favorável ao paciente, pois as penas, quando somadas, resultam em 15 anos de reclusão, ao passo que, se triplicadas diante da continuidade delitiva, levaria a condenação a pena maior, de 22 anos e 6 meses de reclusão.
4. Além disso, aplicada, pelo Tribunal de 2º Grau a regra do concurso material de crimes, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado, para se aferir o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena imposta para 15 anos de reclusão.
(HC 153.742/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM TRÊS CRIMES, ENQUANTO QUE A DENÚNCIA DESCREVE APENAS DOIS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL EM SEDE DE APELAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE A CONTINUIDADE DELITIVA, RECONHECIDA NA INSTÂNCIA SINGULAR, ACARRETARIA MEDIDA MAIS G...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTES CONDENADOS ÀS PENAS DE 6 ANOS E DE 6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PENA-BASE. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENAS-BASE REDUZIDAS. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE OS PACIENTES DEDICAM-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO APONTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM A REDUÇÃO DAS PENAS DOS PACIENTES.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A alegada falta de provas de que os pacientes teriam praticado o delito de tráfico de drogas, bem como a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 demandariam o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido, elemento apto a justificar a exasperação da pena.
- Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa as penas-base acima do mínimo em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa.
- Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação dos acusados à atividade criminosa do tráfico. Modificar tal entendimento importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do writ.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718/STF.
- No caso, considerando-se que as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal, em razão da quantidade e nocividade da droga apreendida, circunstância concreta que recomenda o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas aplicadas aos pacientes.
(HC 283.558/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTES CONDENADOS ÀS PENAS DE 6 ANOS E DE 6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PENA-BASE. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊ...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DO ALEGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de segundos aclaratórios com propósito idêntico ao dos primeiros, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 450.770/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DO ALEGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade da droga apreendida - 35 tubos de 'eppendorf' contendo 'cocaína' e quinze embalagens contendo porções de 'crack', não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 335.500/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade da droga apreendida - 35 tubos de 'eppendorf' contendo 'cocaína' e quinze embalagens contendo porções de 'crack', não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 335.500/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/03/2016)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2) UTILIZADA.
REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Deve ser mantida a fração redutora de 1/2, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando a sentença e o acórdão recorridos, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamentam o patamar escolhido, concretamente, na quantidade da droga apreendida, qual seja, 108,47g de maconha, 86,9g de cocaína e 20,07g de crack Ademais, alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Considerando que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, pela primariedade do acusado e pela análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, mas, por outro lado, tendo em vista a não aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, em razão da quantidade e diversidade da droga apreendida, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
- Embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo do art. 44 do CP, a natureza e a quantidade elevada do entorpecente apreendido - 108,47g de maconha, 86,9g de cocaína e 20,07g de crack - não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 295.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2) UTILIZADA.
REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO....
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO À EVENTUAL MODIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo ocorre quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia, hipótese não configurada no acórdão embargado.
3. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que em sede de embargos de declaração não é possível adequação do julgado embargado à eventual nova jurisprudência sobre o tema, salvo e excepcionalmente para atender o previsto no art. 543-C do CPC, sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica e evidente desrespeito aos limites técnicos do recurso integrativo.
4. No caso dos autos, não existem o defeito apontado pela parte embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 952.439/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO À EVENTUAL MODIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE JULGAMENTO BASEADA SIMPLESMENTE NA DIVERSIDADE DE FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO VOTO CONDUTOR E PELO VOTO-VISTA, QUE CONCLUÍRAM, NA PARTE DISPOSITIVA, DE MODO UNÍSSONO PELO IMPROVIMENTO DO APELO NOBRE MANEJADO PELA EMBARGANTE. INSUBSISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS. REPUTADOS VIOLADOS, SEGUNDO O ENFOQUE DADO PELA RECORRENTE. RECONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A TERCEIRO (QUE NÃO É PARTE OU INTERVENIENTE NO PROCESSO) AFASTADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VERIFICAÇÃO.
SUPRESSÃO DO VÍCIO. NECESSIDADE. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A simples adoção de fundamentos diversos por um dos Ministros integrantes do colegiado, a subsidiar a mesma conclusão do voto condutor, cujo provimento encontrou absoluto consenso no âmbito da Turma julgadora, não encerra, por si, quaisquer dos vícios de julgamento previstos no art. 535 do CPC.
2. Nas razões do recurso especial, a insurgente sustentou a ocorrência de violação dos arts. 2º, 128, 471, 515 e 518 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não poderia ter conhecido e provido o recurso de apelação interposto pela parte adversa, porquanto o apelo não foi admitido pelo magistrado de piso e cuja decisão não foi objeto de recurso manejado pela parte adversa, a ensejar, por conseguinte, a preclusão do decisum.
2.1 A matéria, efetivamente, não foi decidida pelo Tribunal de origem sob este enfoque, ressaindo ausente o indispensável prequestionamento - no que não encerra qualquer vício de julgamento, ressalta-se -, pela simples razão de que não houve decisão exarada pelo juiz de inadmissão do recurso de apelação interposto pelo ora recorrido, a desafiar, de sua parte, qualquer recurso. Aliás, o despacho exarado pelo Desembargador relator é claro nesse sentido, explicitando que o magistrado de piso não procedeu, como seria de rigor, ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação intentado pelo ora embargado (por um lapso, o fez apenas em relação aos recursos de apelação da outra parte e o adesivo), razão pela qual determinou a intimação da ora embargante para que apresentasse suas contrarrazões, suprindo, por conseguinte, esta irregularidade processual.
2.2 Nesse contexto, esta Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do recurso especial da embargante, reconheceu que os arts. 2º, 128, 471, 515 e 518 do CPC, sob o enfoque dado pela recorrente, de fato, não se encontram prequestionados, não incidindo, por conseguinte, em qualquer vício de julgamento.
3. Conforme restou expressamente consignado no acórdão ora embargado, o Tribunal de origem afastou a pretensão da ora insurgente de impor as penas de litigância de má-fé constantes dos arts. 14, 16 e 18 do CPC à empregadora do varão, por entender que tais penalidades somente seriam aplicáveis às partes e aos intervenientes, a evidenciar o prequestionamento da matéria e a ensejar, por conseguinte, seu enfrentamento meritório por esta Corte de Justiça.
3.1 E o fazendo, de se reconhecer que o entendimento exarado pelo Tribunal de origem converge com o posicionamento perfilhado por esta Corte de Justiça de considerar inaplicável a multa e a indenização a que se refere o art. 18 do CPC a quem não for parte ou interveniente no processo. Precedentes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1385982/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE JULGAMENTO BASEADA SIMPLESMENTE NA DIVERSIDADE DE FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO VOTO CONDUTOR E PELO VOTO-VISTA, QUE CONCLUÍRAM, NA PARTE DISPOSITIVA, DE MODO UNÍSSONO PELO IMPROVIMENTO DO APELO NOBRE MANEJADO PELA EMBARGANTE. INSUBSISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS. REPUTADOS VIOLADOS, SEGUNDO O ENFOQUE DADO PELA RECORRENTE. RECONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A TERCEIRO (QUE NÃO É PARTE OU INTERVENIENTE NO PROCESSO) AFASTADA NA OR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária.
2. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios colacionados ao feito, pode negar o benefício da justiça gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 763.475/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 01/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária.
2. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios colacionados ao feito, pode negar o benefício da justiça gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. Incidência da Súmula n. 83...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO DE RENDA. 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. RESP 1.459.779/MA.
1. O STJ, de maneira excepcional, admite o manejo dos aclaratórios para adequação da decisão à orientação firmada em recursos julgados pelo rito dos repetitivos. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/05/2013.
2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.459.779/MA, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que incide imposto de renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 251/256, em ordem a determinar a incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas.
(EDcl no AgRg no REsp 1434309/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO DE RENDA. 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. RESP 1.459.779/MA.
1. O STJ, de maneira excepcional, admite o manejo dos aclaratórios para adequação da decisão à orientação firmada em recursos julgados pelo rito dos repetitivos. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/05/2013.
2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.459.779/M...