PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO JULGADA PELO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Interposto o recurso especial contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." 2. Não se conhece do recurso especial quando os embargos declaratórios são julgados monocraticamente contra apelação decidida pelo colegiado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 610.116/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO JULGADA PELO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Interposto o recurso especial contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." 2. Não se conhece do recurso especial quando os embargos declaratórios...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.
PAGAMENTO DE ABONO PECUNIÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art. 741, VI, do CPC, entendeu que a publicação de lei, que reestrutura a carreira do servidor, posterior à prolação da sentença e à interposição da apelação no processo de conhecimento, configura fato superveniente passível de ser alegado em sede de embargos à execução.
2. No caso em exame, a reestruturação da carreira ocorreu posteriormente à prolação da sentença e à interposição da apelação no processo de conhecimento, razão pela qual deve prevalecer a limitação do reajuste à data da reestruturação da carreira, sem que tal implique ofensa ao instituto da coisa julgada.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a carreira previdenciária foi estruturada por determinação da Lei n.
10.355/2001, em 1º/2/2002, e que, com a criação de nova tabela de vencimentos, janeiro/2002 deve ser considerado o termo final de pagamento do abono pecuniário da Lei n. 7.686/1988" (AgRg no REsp 1.148.333/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 4/2/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1184051/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.
PAGAMENTO DE ABONO PECUNIÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art. 741, VI, do CPC, entendeu que a publicação de lei, que reestrutura a carreira do servidor, posterior à prolação da sentença e à interposição da apelação no processo de conhecimento, configura fato superven...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NULIDADE. LOTEAMENTO URBANO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. As matérias pertinentes aos artigos 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e 40 da Lei 6.766/79 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
3. E, mesmo que superados os óbices acima, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da abrangência e da validade do termo de ajustamento de conduta, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do acordo, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1138363/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NULIDADE. LOTEAMENTO URBANO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. As matérias pertinentes aos artigos 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e 40 da Lei 6.766/79 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmul...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO). REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do preenchimento dos requisitos para a percepção de auxílio doença demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO). REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do preenchimento dos requisitos para a percepção de auxílio doença demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Não se mostra possível examinar e...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO DIVERSO DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DO FEITO. RESPEITADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal.
2. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. Doutrina. Precedente.
3. No caso em apreço, a sentença foi proferida por magistrado distinto do que participou da colheita da prova, tendo a Corte de origem afirmado que a atuação do togado substituto teria ocorrido em respeito às situações excepcionais enumeradas no artigo 132 do Código de Processo Penal.
ALEGADA ILICITUDE DA PROVA QUE EMBASOU A SENTENÇA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MUDANÇA DO JULGADO. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
1. A Corte a quo consignou que o magistrado sentenciante não se limitou a fundamentar suas razões no laudo técnico elaborado pelo assistente social, utilizando-se, também, dos demais elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, baseando-se, portanto, em conjunto probatório idôneo a sustentar o decreto condenatório.
2. Ademais, a mudança do julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
SANÇÃO BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para a fixação da pena-base atribuída ao réu demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência inadmissível na via do Recurso Especial. Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1373727/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO DIVERSO DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DO FEITO. RESPEITADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do §...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em confronto com a jurisprudência desta Corte, justamente o que se verificou no presente caso.
RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E RECONHECIMENTO DE CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
1. As teses referentes ao princípio da consunção e à caracterização do crime formal, não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, não tendo as questões sido prequestionadas, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDIMENCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
2. Na espécie, considerada negativa a culpabilidade e a circunstância do crime, majorou-se a pena-base do delito e desconstituir essa circunstância exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1459352/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em confronto com a jurisprudência desta Corte, justamente o que se verificou no presente caso.
RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E RECONHECIMENTO DE CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
1. As teses referentes...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VERBETE N. 440 DA SÚMULA DO STJ.
1. É inidônea a fixação de regime inicial mais severo com apoio apenas na opinião em abstrato do julgador quanto ao crime de roubo majorado, sobretudo quando o apenado é primário e a pena-base não vai além do mínimo legal, como na espécie. Súmula n. 440 do STJ.
2. A grave ameaça ou violência, e o emprego de arma de fogo são elementos inerentes ao tipo penal e à causa de aumento, não servindo para impor modo de resgate mais gravoso do que aquele previsto no artigo 33, § 2°, do CP, haja vista tais circunstâncias já terem sido sopesadas pelo legislador quando da definição das penas em abstrato.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1464877/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VERBETE N. 440 DA SÚMULA DO STJ.
1. É inidônea a fixação de regime inicial mais severo com apoio apenas na opinião em abstrato do julgador quanto ao crime de roubo majorado, sobretudo quando o apenado é primário e a pena-base não vai além do mínimo legal, como na espécie. Súmula n. 440 do STJ.
2. A grave ameaça ou violência, e o emprego de arma de fogo são elementos inerentes ao tipo penal...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDIGITADA CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA EMPRESTADA COLHIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU. IDONEIDADE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. ÉDITO REPRESSIVO MOTIVADO EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NOS AUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A SENTENÇA. DEMAIS ALEGAÇÕES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conquanto tenham sido anexadas aos autos da ação penal em apreço prova produzida em processo distinto, tal elemento de convicção foi submetido ao crivo do contraditório, pois se concedeu às partes a oportunidade de impugná-la.
2. Ademais, tal prova não foi a única utilizada pelo magistrado singular para fundamentar a sentença.
3. No que toca à alegada fragilidade do conjunto probatório para a prolação do édito repressivo e à apontada pequena importância da participação na empreitada criminosa, necessário o revolvimento fático-probatório colacionado, inviável na via eleita. Exegese da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1553367/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDIGITADA CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA EMPRESTADA COLHIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU. IDONEIDADE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. ÉDITO REPRESSIVO MOTIVADO EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NOS AUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A SENTENÇA. DEMAIS ALEGAÇÕES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conquanto tenham sido anexadas aos autos da ação penal em apreço prova produzida em processo distinto, tal elemento de convicção foi submetido a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
FURTO TENTADO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO.
EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. VALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, o qual deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, consoante ditames do artigo 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
2. Considerando que inexiste vedação legal específica, a jurisprudência do STJ considera válida a perícia realizada por policiais diplomados, desde que devidamente nomeados e compromissados para o encargo, tal como ocorreu na espécie.
3. O exame de corpo de delito, seja ele realizado na forma direta ou indireta, é prova hábil à qualificação do crime de furto.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1556961/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
FURTO TENTADO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO.
EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. VALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, o qual deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, consoante ditames do artigo 159, §§ 1º e 2º, do Cód...
TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO A PEDIDO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INIDONEIDADE DA GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: EREsp 1.163.553/RJ.
1. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o EREsp 1.163.553/RJ, firmou a compreensão de que "A substituição da fiança bancária pelo depósito só é cabível se a garantia se mostrar inidônea sob pena de impor ao devedor injustificável gravame".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 655.660/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO A PEDIDO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INIDONEIDADE DA GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: EREsp 1.163.553/RJ.
1. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o EREsp 1.163.553/RJ, firmou a compreensão de que "A substituição da fiança bancária pelo depósito só é cabível se a garantia se mostrar inidônea sob pena de impor ao devedor injustificável gravame".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 655.660/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, jul...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 485, V, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. ROL DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RESP 1.111.234/PR, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 424/STJ. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Sobre a alegada ofensa ao art. 485, V, do CPC, a Corte a quo decidiu em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que, "se é certo que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), com maior razão não é ela cabível quando há perfeita harmonia entre a decisão rescindenda e a jurisprudência pacificada do Tribunal" (AR 4.071/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 18/05/2009).
3. "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987" (Súmula 424/STJ).
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrente para fins de incidência de ISS demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1217612/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 485, V, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. ROL DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RESP 1.111.234/PR, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 424/STJ. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submeti...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. PACIENTE REINCIDENTE. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Por envolver a personalidade do agente, a atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência.
2. O fato de a agravante da reincidência ter sido compensada com a atenuante da confissão espontânea não afasta a conveniência do regime inicial fechado a condenado à pena superior a 4 anos de reclusão.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a reprimenda corporal do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
(HC 339.223/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. PACIENTE REINCIDENTE. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO. PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO POR 18 ANOS. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública e para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Foram invocados os antecedentes criminais do paciente, que inclusive permaneceu foragido por 18 anos. Ressaltou-se, também, a gravidade concreta do delito e o modus operandi utilizado.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 339.419/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO. PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO POR 18 ANOS. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública e para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Foram invocados os antecedentes criminais do paciente, que inclusive permaneceu foragido por 18 anos. Ressa...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO 8.380/2014.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 2º E 3º. NECESSIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A leitura isolada do art. 3º do decreto em foco configura exegese não adequada, na medida em que permitira concluir pela existência de hipótese de comutação que não exige o adimplemento mínimo da pena.
2. Writ não conhecido.
(HC 339.811/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO 8.380/2014.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 2º E 3º. NECESSIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A leitura isolada do art. 3º do decreto em foco configura exegese não adequada, na medida em que permitira concluir pela existência de hipótese de comutação que não exige o adimplemento mínimo da pena.
2. Writ não conhecido.
(HC 339.811/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
TEMA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PORTE DE ARMA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. AÇÃO DELITIVA OUSADA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RÉU COM CONDENAÇÃO E FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
1. Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão relativa ao excesso de prazo para o término da instrução criminal, porquanto não analisado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
2. A prisão preventiva resta necessária quando os fatos denotam a periculosidade do agente, notadamente em face da necessidade da perseguição policial e dos antecedentes, pois se trata de pessoa com condenação anterior e histórico de fuga de estabelecimento prisional.
3. Portanto, o decreto de prisão, seguido pela decisão de indeferimento da liberdade provisória, configurou de modo concreto os pressupostos de cautelaridade e a necessidade de proteção da ordem pública, notadamente tendo em conta a periculosidade do agente.
3. Ordem denegada.
(HC 340.428/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
TEMA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PORTE DE ARMA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. AÇÃO DELITIVA OUSADA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RÉU COM CONDENAÇÃO E FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
1. Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão relativa ao excesso de prazo para o término da instrução criminal, porquanto não analisado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
2. A prisão preventiva resta ne...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu medida liminar no prévio mandamus submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.
2. "A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam. Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo. São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 226, § 8º)". (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 149).
3. In casu, em que pese a escorreita consideração da doutrina, verifica-se que a aplicação das medidas protetivas guarda relação com a ação penal (crime de ameaça), tendo em vista os termos do decisum que as estabeleceu, na qual foi proferida sentença absolutória. De fato, não soa adequado manter medidas protetivas que foram decretadas em juízo cautelar e no início da processo penal, se já há sentença absolutória em favor do paciente, não sendo razoável aguardar o julgamento do recurso de apelação.
4. Ordem concedida para revogar as medidas protetivas relativas ao Processo n° 0022341-69.2014.8.26.0506, da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP.
(HC 340.624/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu medida liminar no prévio mandamus submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos....
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO TÉCNICO TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas do edital do certame, providência vedada em recurso especial a teor da Súmula 5/STJ, bem como da Portaria 46/2012, ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 814.784/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO TÉCNICO TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de ori...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DOS ASPECTOS FORMAIS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 239/STF.
1. A matéria pertinente aos arts. 522, 485, 741 e 93, do CPC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal a quo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1127665/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015; AgRg no REsp 1465602/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no REsp 1095283/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1373008/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011; e AgRg no REsp 926.998/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/11/2010.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, em linha de princípio, conforme o entendimento perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se orienta no sentido de que "não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito" (AgRg no REsp 888.834/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12/11/2007 ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 791.248/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DOS ASPECTOS FORMAIS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 239/STF.
1. A matéria pertinente aos arts. 522, 485, 741 e 93, do CPC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequest...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
Se a tese acolhida pelo Conselho de Sentença que resultou na absolvição do acusado encontra lastro no arcabouço probatório, a pretensão de anulação do julgamento por ofensa ao art. 593, III, d, do CPP, além de insubsistente, demanda o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 417.816/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
Se a tese acolhida pelo Conselho de Sentença que resultou na absolvição do acusado encontra lastro no arcabouço probatório, a pretensão de anulação do julgamento por ofensa ao art. 593, III, d, do CPP, além de insubsistente, demanda o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula 7/...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. NULIDADE.
FALTA DE INTIMAÇÃO DE CORRÉ E INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA N. 523/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I - Para o reconhecimento da nulidade é indispensável a demonstração do prejuízo experimentado com a prática do ato que se quer impugnar, conforme consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não aconteceu na hipótese destes autos.
II - As alegadas nulidades (insuficiência da defesa técnica e falta da intimação da corré acerca do recebimento da inicial) são relativas, o que faz incidir ao presente caso o Enunciado n.
523, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que afirma que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (precedentes do STF e do STJ).
II - Ademais, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático- probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do recurso especial. (Súmula 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 606.694/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. NULIDADE.
FALTA DE INTIMAÇÃO DE CORRÉ E INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA N. 523/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I - Para o reconhecimento da nulidade é indispensável a demonstração do prejuízo experimentado com a prática do ato que se quer impugnar, conforme consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não aconteceu na hipótese destes autos.
II - As alegadas nulidades (i...