PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a ponto de justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.608/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valo...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE FILHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE TERIA SIDO PROVOCADO POR ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais, porquanto "não foi registrado no croqui do acidente a existência de animal na pista, o que faz presumir que o policial que elaborou o boletim não encontrou nenhum animal morto na pista" e que "não há prova do nexo causal que os apelantes alegaram existente entre a omissão culposa do DNIT - por não ter adotado medidas preventivas ao ingresso de animais na pista de rolamento - e os danos que pretendiam fossem indenizados". Assim sendo, conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 821.704/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE FILHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE TERIA SIDO PROVOCADO POR ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos m...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSE DE MUNIÇÕES E ARMAS DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 770.563/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSE DE MUNIÇÕES E ARMAS DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. ACESSO À GRADUAÇÃO MAIS ELEVADA. REQUISITOS ESSENCIAIS CUJA AFERIÇÃO ENCONTRA-SE NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Insurge-se o impetrante contra a Portaria n. 46/2006, expedida pelo Comandante da Marinha, que elevou para 7 anos o interstício necessário para a promoção dos Sargentos do Quadro de Taifeiros à graduação de Suboficial.
2. O acesso do Taifeiro aos graus hierárquicos mais elevados condiciona-se ao preenchimento de requisitos essenciais, dentre os quais os de conceitos profissional e moral e comportamento militar, insuscetíveis de aferição pelo Poder Judiciário, porque inerentes ao poder discricionário, não sendo o interstício o único considerado para tal finalidade, nos termos do art. 15 do Decreto 881, de 23/7/1993. (MS 10.475/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 02/08/2006, p. 216) 3. Segurança denegada.
(MS 10.471/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. ACESSO À GRADUAÇÃO MAIS ELEVADA. REQUISITOS ESSENCIAIS CUJA AFERIÇÃO ENCONTRA-SE NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Insurge-se o impetrante contra a Portaria n. 46/2006, expedida pelo Comandante da Marinha, que elevou para 7 anos o interstício necessário para a promoção dos Sargentos do Quadro de Taifeiros à graduação de Suboficial.
2. O acesso do Taifeiro aos graus hierárquicos mais elevados condiciona-se ao preench...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR.
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 774.157/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR.
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 774.157/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
COMPROVADA CULPA DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS E MANTIDOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe o enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.164/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
COMPROVADA CULPA DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS E MANTIDOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma sufici...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 241 DO ECA. PENA-BASE. MOTIVOS, PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ILEGALIDADE NA MOTIVAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
PENA-BASE. PERSONALIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES.
ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, em relação à personalidade, pois o julgador não registrou traços pessoais negativos do comportamento do agente e apenas afirmou que o réu "mostrou distorcida, revelando uma lascívia repugnante", o que é elementar do tipo em comento.
3. Os motivos foram analisados de forma desfavorável com base em fundamentos inerentes ao tipo penal, já sopesados pelo legislador para cominar a pena em abstrato ao crime, pois registrou-se, tão somente, que o paciente praticou esse crime "por pura perversão sexual".
4. O fato de haver o acusado ludibriado as vítimas, aproveitando-se, inclusive, da sua hipossuficiência financeira e psicológica, configura justificativa suficiente para a majoração da pena, na primeira fase, em relação às circunstâncias do crime.
5. É ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação à vetorial consequências quando apenas se faz suposição vaga acerca de eventual dano psicológico que poderão vir a sofrer as vítimas. No caso, não foi apontado nenhum dado concreto sobre distúrbio comportamental nem acerca de alteração na vida das ofendidas a partir do (gravíssimo) evento criminoso.
6. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição.
7. Esta Corte Superior entende que nas hipóteses de crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados com violência presumida não incide a regra da continuidade delitiva específica.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 18 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão.
(HC 211.327/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 241 DO ECA. PENA-BASE. MOTIVOS, PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ILEGALIDADE NA MOTIVAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
PENA-BASE. PERSONALIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES.
ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sa...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
2. No caso dos autos, houve a inversão da posse, ainda que breve, razão pela qual o delito ocorreu em sua forma consumada, e não tentada.
3. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
4. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento de nenhuma das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal em relação aos dois primeiros pacientes.
5. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
6. No caso vertente, o regime inicial fechado para a terceira paciente foi fundamentado diante de circunstâncias concretas do crime, pois o Tribunal local destacou que o delito foi perpetrado em concurso de quatro agentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a violação do art. 59 do CP e redimensionar a pena dos dois primeiros pacientes para 6 anos de reclusão mais 18 dias-multa.
(HC 214.476/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa r...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE. BIS IN IDEM.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser decotada da dosimetria quando as instâncias de origem deixam de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar, de forma genérica, que a culpabilidade do paciente foi devidamente comprovada, merecendo sua conduta reprovação social, tendo em vista que "não há nenhuma justificativa que lhe tire sua responsabilidade no cometimento do delito".
3. Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, em relação à personalidade, pois o fato de o paciente haver cometido o crime contra sua sobrinha não pode ser utilizado como circunstância judicial e, simultaneamente, como agravante genérica, sob pena de dupla exasperação pelo mesmo fato (bis in idem).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n.
694.061/SP, Rel. Ministro Ericsson Maranho (Desembargador Convocado TJ/SP), 6ª T., DJe 20/8/2015).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a violação do art. 59 do CP e redimensionar a pena do paciente para 12 anos e 11 meses de reclusão e 20 dias-multa.
(HC 215.432/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE. BIS IN IDEM.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta,...
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL COM JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
1. Exceto em hipóteses excepcionais, quando há evidente teratologia no acórdão recorrido ou a situação desponta manifesta ilegalidade ou patente constrangimento ilegal, o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial afasta o fumus boni juris, necessário ao acolhimento do pleito cautelar, mesmo quando interposto o cabível agravo da inadmissão.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 25.534/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL COM JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
1. Exceto em hipóteses excepcionais, quando há evidente teratologia no acórdão recorrido ou a situação desponta manifesta ilegalidade ou patente constrangimento ilegal, o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial afasta o fumus boni juris, necessário ao acolhimento do pleito cautelar, mesmo quando interposto o cabível agravo da inadmissão.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 25.534/RS, Re...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO. VALOR DA COISA. MAIS DE 11% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de tentar furtar uma bicicleta, avaliada em R$ 80,00, que, à época dos fatos, correspondia a pouco mais de 11% do salário mínimo, então vigente, não preenchendo, a conduta descrita na peça acusatória, os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
5. Ausência de flagrante ilegalidade, apta a relevar a impropriedade da via eleita.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.946/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO. VALOR DA COISA. MAIS DE 11% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO, EXTORSÃO E SEQUESTRO 1) ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2) ROUBO E EXTORSÃO. 2.1) CRIME ÚNICO. INVIÁVEL VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA 2.2) CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. 3) DOSIMETRIA. 3.1) REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ACRÉSCIMO DE 1/4 JUSTIFICADO. 3.2) AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO DE 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A alegada nulidade decorrente do aditamento da denúncia não foi suscitada e debatida no Tribunal de origem, motivo pelo qual descabe sua análise diretamente no STJ, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Tendo as instâncias ordinárias concluído que o paciente teria praticado duas condutas diversas, agindo com desígnios autônomos, o reconhecimento de crime único de roubo em detrimento do concurso material com o delito de extorsão demanda revolvimento fático-probatório não admitido na estreita via do habeas corpus.
- Conforme precedentes do STJ, não se aplica a figura da continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porquanto são crimes de espécie diferente.
- A elevação da pena na segunda fase da dosimetria, no patamar de 1/4, restou devidamente justificada em razão da presença da reincidência na modalidade específica.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Todavia, na hipótese, o aumento da pena em patamar superior a 1/3 foi devidamente justificado com base no excesso da conduta do paciente que, além de utilizar arma de fogo, restringiu a liberdade da vítima por tempo excessivo após a consumação do delito, não havendo falar, portanto, em afronta à Súmula n. 443/STJ.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 212.216/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO, EXTORSÃO E SEQUESTRO 1) ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2) ROUBO E EXTORSÃO. 2.1) CRIME ÚNICO. INVIÁVEL VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA 2.2) CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. 3) DOSIMETRIA. 3.1) REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ACRÉSCIMO DE 1/4 JUSTIFICADO. 3.2) AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO DE 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICADA (§ 4º).
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente as atividades criminosas, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias do delito, a quantidade e a variedade de droga apreendida, bem como o fato do paciente não ter comprovado ocupação lícita. Para se afastar esta conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- Quanto ao regime de cumprimento de pena, o pedido está prejudicado em razão do paciente já estar cumprindo pena em regime semiaberto, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes.
- Incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 254.007/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICADA (§ 4º).
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas cor...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PRESUNÇÃO DE FUGA. INADMISSIBILIDADE. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCEDIDA A ORDEM.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- É certo, ainda, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, que o simples fato de o acusado não ter sido encontrado para responder ao processo judicial não faz presumir a sua condição de foragido, não se justificando a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal após a citação por edital, na medida em que não há confundir localização incerta e não sabida com fuga.
Precedentes da Sexta Turma.
- No caso dos autos, o paciente foi denunciado por delito ocorrido em 26/8/2004, tendo o Magistrado de primeiro grau, em 20/10/2009, recebido a denúncia, determinado a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, decretando, ainda, sua prisão preventiva, utilizando como fundamentação somente a alegada condição de foragido, pelo fato de não ter respondido às tentativas de citação para comparecimento em juízo.
- Cuida-se de hipótese em que resultou configurada tão somente a dificuldade de localização do acusado, não se revelando, por meio de elementos concretos, o ânimo do acusado de evadir-se do distrito do crime. Faz-se tal inferência mormente a partir das informações requisitadas ao douto Magistrado de piso das quais se colhe que o acusado foi ouvido pelas autoridades policiais na data dos fatos, não tendo havido na oportunidade prisão em flagrante, mas somente o decreto de sua custódia cautelar após 5 (cinco) anos do suposto cometimento do delito.
- Deficiente a fundamentação do decreto de prisão provisória quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, demonstrando-se inadequado e desproporcional o encarceramento do paciente, devendo ser revogada, in casu, a prisão cautelar.
Ordem concedida.
(HC 297.295/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PRESUNÇÃO DE FUGA. INADMISSIBILIDADE. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCEDIDA A ORDEM.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 16,99 (DEZESSEIS REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS).
IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL, NÃO OBSTANTE TRATAR-SE DE PACIENTE REINCIDENTE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DESTE TRIBUNAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- Em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem-se admitido a aplicação do princípio da insignificância quando, no exame do caso concreto, resta evidenciada a ínfima lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado. Isso se dá em observância aos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, segundo os quais o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade. Nesse sentido, deve ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas não só no aspecto econômico, mas também em razão do grau de afetação da ordem social.
- In casu, a denúncia imputa ao paciente a conduta de tentar furtar um conjunto de seis copos, avaliado em R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), pertencente às Lojas Americanas, montante que representava, à época dos fatos, 3,3% do salário mínimo então vigente (R$ 510,00).
- Apesar de se tratar de paciente reincidente, não ficou demonstrada a presença de lesão significativa ao bem jurídico tutelado que justifique a intervenção do Direito Penal, sendo imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Ressalva do entendimento pessoal deste Relator.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente da condenação proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da Ação Penal n. 0029644-42.2011.8.26.0506.
(HC 300.585/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 16,99 (DEZESSEIS REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS).
IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL, NÃO OBSTANTE TRATAR-SE DE PACIENTE REINCIDENTE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DESTE TRIBUNAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém,...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- No julgamento da apelação prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, fica autorizado ao Tribunal somente a verificação da existência de suporte probatório para a decisão dos jurados, devendo ser cassada a decisão nos casos em que estiver totalmente dissociada ao acervo probatório apresentado, não sendo possível, por sua vez, a anulação quando os jurados optarem por umas das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário.
Assim, o Tribunal garante o duplo grau de jurisdição, sem, contudo, invadir a soberania dos veredictos prevista constitucionalmente.
- No caso dos autos, o que se verifica é que o Tribunal de Justiça local analisando o acervo probatório apresentados em plenário, entendeu, de forma fundamentada, que a decisão dos jurados mostrou-se manifestamente contrária às provas dos autos, demonstrando, ainda, que todo arcabouço probatório induz para a participação do paciente no delito em tela.
- A alteração do que ficou consignado exigiria a análise profunda do acervo fático-probatório, o que se mostra incompatível com a via estreita do habeas corpus, lembrando, ainda, que não foi juntada aos autos a ata da sessão plenária do júri em questão.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 170.658/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso p...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Não é idônea a fundamentação da fixação do regime com base no fato do crime de tráfico ser equiparado a hediondo, porquanto já declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007.
- Ademais, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. No mesmo sentido são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
- O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos constituem elementos indicativos de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito no caso concreto.
Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar ao paciente o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal.
(HC 282.213/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE MENOR PARTICIPAÇÃO NO DELITO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU DEVIDAMENTE A DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não há como analisar o pedido no que diz respeito à participação do agente na empreitada criminosa, pois a desconstituição das conclusões a que chegou a Corte Estadual, soberana na análise das provas, sobre a participação efetiva do paciente demanda, necessariamente, análise e cotejo detalhado de todo o contexto fático-probatório, procedimento vedado em habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
- A utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus, em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, por si só, não viola a individualização da pena. Ressalte-se que a cada fase da dosimetria, o Tribunal de origem fez a devida incursão na sanção a ser aplicada a cada condenado.
- Não há nenhum prejuízo para o paciente já que, após individualizada a dosimetria, a pena definitiva foi reduzida para manter a simetria com a dos demais corréus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.158/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE MENOR PARTICIPAÇÃO NO DELITO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU DEVIDAMENTE A DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangim...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo o Tribunal de origem explicitado a razão pela qual entendeu caracterizado do dolo eventual na conduta do acusado, não há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada, tendo o acórdão recorrido decidido a questão de forma clara e fundamentada.
HOMICÍDIO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALTA VELOCIDADE (RACHA) E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. A pretensão recursal quanto à descaracterização do dolo, enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Compete ao Conselho de Sentença o reconhecimento se o acidente automobilístico ocorreu com dolo eventual ou culpa consciente.
PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
2. Deve-se, contudo, cuidar para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê a provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento.
3. Na espécie, da leitura do acórdão objurgado, que confirmou a decisão de pronúncia, verifica-se que foram apontados os indícios para motivar e justificar a admissão da acusação lançada na denúncia, não tendo sido realizado exame crítico e valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos a ponto de influenciar na convicção dos jurados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1317844/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo o Tribunal de origem explicitado a razão pela qual entendeu caracterizado do dolo eventual na conduta do acusado, não há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada, tendo o acórdão recorrido decidido a questão de forma clara e fundamentada.
HOMICÍDIO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALTA VELOCIDADE (RACHA) E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONCUSSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 765.855/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONCUSSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 765.855/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QU...