EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE.
CABIMENTO. IMPEDIMENTO DE MINISTRO VOGAL. QUESTÃO PRECLUSA, INADMISSÍVEL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTE DESTA CORTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535).
2. A alegação de nulidade, fundada em suposto impedimento de ministro vogal, não é matéria cabível em embargos de declaração, além do quê, deve o impedimento ser arguido até o início do julgamento, sob pena de preclusão (art. 274 do RISTJ).
3. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão nos primeiros embargos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no MS 21.742/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 01/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE.
CABIMENTO. IMPEDIMENTO DE MINISTRO VOGAL. QUESTÃO PRECLUSA, INADMISSÍVEL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTE DESTA CORTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535).
2. A alegação de nulidade, fundada em suposto impedimento de ministro vogal, não é matéria cabível em embargos de declaração, além do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADA CONTRA TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE ORIGINÁRIA.
RESISTÊNCIA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PREVISTA NO ART. 600, III, DO CPC. PUNIÇÃO RESTRITA A ATOS DO EXECUTADO NO BOJO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
1. O ato atentatório à dignidade da Justiça, previsto no art. 600, III, do Código de Processo Civil, restringe-se ao processo de execução, caracterizando-se somente a conduta de deslealdade processual praticada pelo executado.
2. No caso, por se tratar de pedido incidental de exibição de documentos em autos de ação de sobrepartilha - demanda tratada como de procedimento especial de jurisdição contenciosa (art. 1.040 do CPC) -, não cabe falar em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicada com base no inciso III do art. 600 do CPC.
3. Por outro lado, isso não quer dizer que a resistência da instituição bancária não pode ser rechaçada pelo Poder Judiciário.
Todavia, caberá ao magistrado de piso se valer, assim como fez, da busca e apreensão dos documentos requisitados, bem como analisar a possibilidade de aplicação do parágrafo único do art. 14 do CPC e examinar se a conduta da parte ora recorrente não configura litigância de má-fé (art. 17 do CPC).
4. Recurso especial provido.
(REsp 1231981/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/03/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADA CONTRA TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE ORIGINÁRIA.
RESISTÊNCIA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PREVISTA NO ART. 600, III, DO CPC. PUNIÇÃO RESTRITA A ATOS DO EXECUTADO NO BOJO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
1. O ato atentatório à dignidade da Justiça, previsto no art. 600, III, do Código de Processo Civil, restringe-se ao processo de execução, caracterizando-se somente a conduta de deslealdade processual praticada pelo executado....
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2016REVPRO vol. 257 p. 427
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS N. 181.528/MS.
TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE JÁ FARIA JUS AO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO CUMPRIDA.
REGRESSÃO DE REGIME EM DECORRÊNCIA DE NOVA EVASÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em desobediência à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a regressão de regime decorreu de fato novo, inclusive posterior à prolação do julgado.
3. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 10.243/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS N. 181.528/MS.
TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE JÁ FARIA JUS AO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO CUMPRIDA.
REGRESSÃO DE REGIME EM DECORRÊNCIA DE NOVA EVASÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em d...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO, MAS QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que indeferiu liminarmente a petição inicial, quando evidenciado que o pedido de transferência para o regime semiaberto deverá primeiro ser formulado perante o Juízo de origem, tendo em vista que a análise da matéria no atual momento configuraria inevitável supressão de instância.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC 345.480/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO, MAS QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que indeferiu liminarmente a petição inicial, quando evidenciado que o pedido de transferência par...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
(AgRg no AREsp 749.451/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
(AgRg no AREsp 749.451/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 29/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
(AgRg no AREsp 747.522/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
(AgRg no AREsp 747.522/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 29/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
(AgRg no AREsp 746.136/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
(AgRg no AREsp 746.136/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRUTOS DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE CONCORRER PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS COMUNS. CUSTOS OPERACIONAIS DA GARAGEM EXPLORADA EM CONJUNTO.
1. Não se confunde a regência do condomínio civil estabelecido entre os contratantes do empreendimento, regido pelo Código Civil (arts.
623 a 641 do Código de 1916), com a disciplina legal própria dos condomínios em edificações, dada pela Lei 4.591/64.
2. Segundo premissas de fato estabelecidas pelo acórdão recorrido, receitas das garagens foram contabilizadas de modo que, sem tais recursos, o orçamento do condomínio, de superavitário, passaria a deficitário. Também é certo que o déficit do orçamento da administração seria composto por todos os condôminos.
3. Ao direito de receber os frutos da coisa comum, de um lado, corresponde necessariamente o dever de arcar proporcionalmente com as despesas comuns pertinentes à mesma coisa, no mesmo período em discussão.
4. Os rendimentos das aplicações financeiras - cuja incidência sobre os frutos não distribuídos foi requerida pelas autoras - englobam a correção monetária sobre os valores aplicados. Portanto, a incidência de índices de aplicação financeira e correção monetária no mesmo período base de remuneração implica bis in idem e ofensa à regra de composição das perdas e danos, nas obrigações em dinheiro, estatuída no art. 404 do Código Civil.
5. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novel Código Civil (Lei n. 10.406/2002), quando então será aplicada a taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC/2002. Precedentes.
6. Recurso especial de ANCAR GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em apelação parcialmente provido.
7. Recurso especial de ANCAR GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em embargos infringentes parcialmente provido.
8. Recurso especial de CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER e OUTROS a que se nega provimento.
(REsp 980.700/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/03/2016)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRUTOS DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE CONCORRER PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS COMUNS. CUSTOS OPERACIONAIS DA GARAGEM EXPLORADA EM CONJUNTO.
1. Não se confunde a regência do condomínio civil estabelecido entre os contratantes do empreendimento, regido pelo Código Civil (arts.
623 a 641 do Código de 1916), com a disciplina legal própria dos condomínios em edificações, dada pela Lei 4.591/64.
2. Segundo premissas de fato estabelecidas pelo acórdão recorrido, receitas das garagens foram contabiliza...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. PREJUDICIALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI 791.292/PE-RG (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010), reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. A Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371/MT-RG (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2013), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na espécie. Desse modo, revela-se correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art.
543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG (Rel.
Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais, pois a matéria está restrita ao âmbito infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 611.650/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. PREJUDICIALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NE...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É certo que os aclaratórios, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando o julgado embargado padecer de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do CPC, ou erro material, o que não ocorre na espécie, porquanto o acórdão embargado apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, tendo decidido que a acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal, deve respeitar o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), restrição esta que não esvazia o conteúdo da norma constitucional, especialmente quando se trata de acumulação de cargos por profissionais de saúde, os quais precisam estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho, como naquelas onde a acumulação dos cargos públicos exige uma jornada laboral semanal superior a 60 (sessenta) horas.
2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado, o que não ocorre no casu. Precedentes.
3. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 22.002/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inviáveis os embargos de declaração opostos após o encerramento do prazo estabelecido pelos arts. 536 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg na Rcl 19.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inviáveis os embargos de declaração opostos após o encerramento do prazo estabelecido pelos arts. 536 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg na Rcl 19.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. VÍCIO DE FORMA.
FLEXIBILIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA REAL VONTADE DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. ADVERTÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não sendo admitido o processamento dos embargos de divergência, por ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, revela-se despiciendo o exame dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, razão pela qual não há que se falar em omissão no acórdão embargado.
2. Advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art.
538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 365.011/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. VÍCIO DE FORMA.
FLEXIBILIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA REAL VONTADE DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. ADVERTÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não sendo admitido o processamento dos embargos de divergência, por ausência de similitude fática entre os aresto...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016RSDCPC vol. 100 p. 154
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO (ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, de modificação do fundamento da absolvição do réu para a alínea "a" do caput do art. 439 do Código de Processo Penal Militar, implica a necessidade de reexame das provas amealhadas aos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 761.931/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO (ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, de modificação do fundamento da absolvição do réu para a alínea "a" do caput do art. 439 do Código de Processo Penal Militar, implica a necessidade de reexame das provas amealhadas aos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 761.931/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRAZO EM DOBRO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 699 DO STF. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI PROCESSUAL NO TEMPO. VACATIO LEGIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal, aplica-se o prazo de 5 dias para interposição de agravo, de acordo com o enunciado da Súmula n. 699 do STF, não havendo previsão legal para concessão de prazo em dobro no caso de interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário.
2. No que se refere à lei processual penal no tempo, vige o princípio do tempus regit actum, conforme o disposto no art. 2º do Código de Processo Penal: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", razão pela qual é inviável a aplicação de prazo previsto em lei ainda sob vacatio legis (novo CPC).
3. Agravo em recurso especial intempestivo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 770.540/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRAZO EM DOBRO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 699 DO STF. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI PROCESSUAL NO TEMPO. VACATIO LEGIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal, aplica-se o prazo de 5 dias para interposição de agravo, de acordo com o enunciado da Súmula n. 699 do STF, não havendo previsão legal para concessão de prazo em dobro no caso de interposição simultânea dos recursos especial e extraord...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DO PRÉVIO WRIT. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ANÁLISE SUPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado contra decisão liminar indeferida pelo Tribunal a quo fica prejudicado com a superveniência do julgamento de mérito do mandamus na origem. Precedentes.
2. Ademais, com a superveniência de sentença, fica superada a alegação de nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação - por ausência de fundamentação concreta acerca do indeferimento dos pedidos formulados em favor do acusado -, uma vez que todas as questões levantadas pela defesa já foram amplamente analisadas e debatidas durante a persecutio criminis e devidamente apreciadas por ocasião do édito condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 147.035/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DO PRÉVIO WRIT. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ANÁLISE SUPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado contra decisão liminar indeferida pelo Tribunal a quo fica prejudicado com a superveniência do julgamento de mérito do mandamus na origem. Precedentes.
2. Ademais, com a superveniência de sentença, fica superada a alegação de nulidade da...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
ALEGADA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRABALHO INSALUBRE. RUÍDO INFERIOR AO PERMITIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas.
3. Sem destoar dessa compreensão, entendeu a Corte Regional que o autor não apresentou início de prova material em relação ao período pretendido.
4. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à suficiência da prova material apresentada pela parte autora, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
ALEGADA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRABALHO INSALUBRE. RUÍDO INFERIOR AO PERMITIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 54...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. ABANDONO DA LIDE CAMPESINA ANTERIORMENTE AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. No julgamento do REsp n. 1.354.908/SP, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, entendeu a Primeira Seção desta Corte que o segurado especial, ao completar a idade mínima, deve estar laborando no campo para fazer jus à aposentadoria rural por idade.
2. Hipótese em que a agravante, ao completar o requisito etário, já havia perdido a condição de segurada especial, por haver declarado em seu depoimento que deixou as lides rurais ao completar 50 anos de idade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291062/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. ABANDONO DA LIDE CAMPESINA ANTERIORMENTE AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. No julgamento do REsp n. 1.354.908/SP, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, entendeu a Primeira Seção desta Corte que o segurado especial, ao completar a idade mínima, deve estar laborando no campo para fazer jus à aposentadoria rural por idade.
2. Hipótese em que a agravante, ao completar o requisito etário, já havia perdido a condição de se...
PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS IMPOSTAS EM AÇÃO PENAL EM CURSO. PROIBIÇÃO DE PROMOVER ALTERAÇÕES EM CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que indeferiu o pedido de arquivamento de alteração contratual de empresa da qual o recorrente é sócio e administrador, para o fim exclusivo de promover a abertura de uma nova filial, como meio de garantir o integral cumprimento de contrato firmado com o Poder Público.
2. A imposição de medidas acautelatórias no juízo criminal - em ação na qual se investiga a suposta prática de fraudes em procedimentos licitatórios -, visando garantir o ressarcimento do erário e a efetividade do processo penal, encontra amparo normativo não apenas no Código de Processo Penal (art. 125 e ss.), mas também na Lei n.
9.613/1998.
3. Inadequação da via mandamental, ainda que restrito o pedido à abertura de uma nova filial, tendo em vista a alta complexidade da ação penal em curso, envolvendo diversas empresas supostamente pactuadas entre si, direcionadas ao cometimento de fraudes em procedimentos licitatórios.
4. Impossibilidade de, apenas com os elementos probatórios dos autos, aferir se a modificação pretendida poderia ou não comprometer a finalidade das medidas judiciais impostas.
5. O mandado de segurança constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, desde que inequivocamente demonstrada a lesão ou a ameaça de lesão, por ato de autoridade, mediante prova pré-constituída.
6. Ademais, ao participar do procedimento licitatório, já tinha o recorrente plena ciência não apenas do conteúdo da cláusula editalícia que exigia distância mínima (30 km) entre a unidade de produção dos alimentos e a unidade prisional, requisito que, naquele momento, sua empresa não cumpria, mas também das restrições decorrentes da medida judicial imposta por decisão anterior.
7. Ao prosseguir no certame, ciente das exigências editalícias e das restrições legalmente impostas, o recorrente assumiu o risco de seus atos, não podendo imputar ao Poder Público a culpa por eventual descumprimento dos requisitos exigidos no edital licitatório.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.186/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS IMPOSTAS EM AÇÃO PENAL EM CURSO. PROIBIÇÃO DE PROMOVER ALTERAÇÕES EM CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que indeferiu o pedido de arquivamento de alteração contratual de empresa da qual o recorrente é sócio e administrador, para o fim exclusivo de promover a abertura de uma nova filial, como meio de garantir o integral cumprimento de contrato...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. REQUSITO OBJETIVO.
PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E RESTRITIVAS DE DIREITO.
CUMPRIMENTO DE 1/3 OU 1/4 DE CADA UMA DAS PENAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante (HC 302.023/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) 2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 312.298/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. REQUSITO OBJETIVO.
PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E RESTRITIVAS DE DIREITO.
CUMPRIMENTO DE 1/3 OU 1/4 DE CADA UMA DAS PENAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante (HC 302.023/RS, Rel...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART.
59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da Agravante, prestou a jurisdição e encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
3. A Corte Suprema, no julgamento do AI-RG 742.460/RJ, Rel. Min.
CEZAR PELUSO, decidiu que a discussão sobre o tema referente à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante não possui repercussão geral.
4. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência da Corte Suprema.
5. Como se sabe, realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 475.131/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART.
59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESP...