TJPA 0003451-84.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0003451-84.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO) APELADO: JEFFERSON EDUARDO RIBEIRO BARBOSA (ADVOGADA THAYANA TEREZA GUEDES TUMA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado José Rubens Barreiros de Leão, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança movida por JEFFERSON EDUARDO RIBEIRO BARBOSA. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu procedência à ação, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao FGTS a que o recorrido teria direito durante a vigência do contrato temporário firmado entre as partes. Irresignado, o apelante alega que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é absolutamente incompatível com a natureza temporária do contrato celebrado com o apelado, portanto não há que se falar em nenhuma compensação relacionada ao referido fundo no momento do distrato. Sustenta que o apelado não pugnou pela declaração de nulidade do pacto, portanto não havendo essa declaração, não há incidência da regra estabelecida no artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990. Destaca que ao caso não se aplicam os precedentes do Supremo Tribunal Federal - RE n.º 596.478, julgado sob a sistemática da repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça - REsp n.º 1.110.848, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, diante da ausência de similitude fático-jurídica da matéria. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de anular ou reformar a sentença de 1º grau. O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 83). O apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. De início e sem delongas, afirmo que o suposto crédito relativo ao FGTS está fulminado pelo transcurso do prazo prescricional, como passo a demonstrar. No que concerne a prescrição relativa ao FGTS, estava sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, diante da consideração de sua natureza jurídica híbrida, ora de caráter tributário, ora de caráter previdenciário, o prazo trintenário estabelecido no artigo 144 da Lei da Previdência Social que prevê: ¿Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.¿ Posteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal passou a elidir a tese de que o FGTS teria natureza de contribuição previdenciária, reconhecendo o seu status de direito social de proteção ao trabalhador, funcionando como alternativa à estabilidade, entretanto manteve o entendimento de que incidiria a regra prevista no artigo 144 supramencionado, ou seja, de que o prazo prescricional seria de trinta anos. A título de ilustração, cito o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal que, embora antigo, reflete perfeitamente como, por décadas, vinha se posicionando nossa Colenda Corte: ¿FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENARIO. LEI ORGÂNICA DA PREVIDENCIA SOCIAL, ART. 144. A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 - RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenario resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdencia Social. Recurso extraordinário conhecido e provido.¿ (STF - RE 134328/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/02/1993) Ocorre que, revendo seu posicionamento, o Plenário do STF, em 13/11/2014, no bojo do ARE 709212/DF, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional os artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, superando, desse modo, o entendimento anterior sobre prescrição trintenária, conforme se extrai da ementa que encimou o referido acórdão: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015) No julgamento desse último Recurso Extraordinário, restou assinalado que, diante do que expressamente prevê a Carta da República, especificamente no artigo 7º, XXIX, não há como se sustentar o prazo trintenário amplamente reconhecido na jurisprudência e na doutrina pátria, vez que a regra constitucional em tela possui eficácia plena. Eis a redação do artigo 7º, incisos III e XXIX, da CF/88: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;¿ Desse modo, ficou suplantada qualquer discussão quanto ao prazo prescricional relacionado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois o STF já deliberou que deve ser observado o que expressamente estabelece o texto constitucional, ou seja, é quinquenal e não trintenária. Entretanto, ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão da repercussão geral. Na situação aqui examinada, o prazo prescricional já estava em curso quando houve o julgamento do Recurso Extraordinário, pois o contrato temporário do apelado vigorou entre 03/01/2005 a 11/08/2007 e, de acordo com a modulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é de 05 anos - no que concerne aos direitos que se pode reclamar. Coisa diversa, contudo, é o prazo para a propositura da ação de cobrança que, conforme estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88, deve ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho, o que não ocorreu in casu, pois, conforme dito anteriormente, o contrato encerrou-se em 11/08/2007, porém, o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 04/02/2011. Assim sendo, diante entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, refletido no julgamento do ARE 709212/DF antes reproduzido, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão é manifestamente contrária à jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de declarar a prescrição do pedido formulado pelo autor da ação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de outubro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.03740245-43, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0003451-84.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO) APELADO: JEFFERSON EDUARDO RIBEIRO BARBOSA (ADVOGADA THAYANA TEREZA GUEDES TUMA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado José Rubens B...
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
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