TJPA 0026471-42.2012.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representados por procurador municipal habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 105/109) que, nos autos do mandado de segurança em apreço, concedeu a ordem requerida para determinar que o Senhor Presidente do IPAMB suspendesse o desconto de contribuições para o Plano de Assistência à Saúde do Servidor - PABSS - em folha de pagamento. Em suas razões recursais, às fls. 110/116, o apelante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, destacando que o impetrado buscava, com a impetração do mandamus, suspender o desconto, em seu contracheque, referente à contribuição, com desconto compulsório, para o Plano de Assistência à Saúde do Servidor - PABSS -, criado pela Lei municipal nº 7.984/99. Alegou, preliminarmente a nulidade processual, por ausência de intimação da Procuradoria do Muncípio de Belém e a inadequação da via eleita. Aduziu, ainda, a decadência do direito a impetração do mandamus. Pontuou inexistir coação aos servidores públicos, no sentido de realizarem essa contribuição para o Plano de Assistência à Saúde do Servidor - PABSS -, pois esta decorreu da edição da Lei municipal nº 7.984/99 que, em seu art. 46, previu essa obrigatoriedade de contribuição para os servidores e acordada com eles e seus sindicatos previamente. Identificou algumas características do PABSS: autossustentabilidade, plano por grupo familiar, autogestão e solidariedade. Acentuou a necessidade de priorizar o interesse público sobre o privado, na medida em que a presente demanda poria em risco diversas pessoas que dependem desse plano. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso. Apelação recebida apenas no efeito suspensivo (fl. 119). Não foram ofertadas contrarrazões ao apelo, apesar de devidamente intimado (fl. 120). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 121). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 15ª Procuradora de Justiça Cível, Drª. Mariza Machado da Silva Lima, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 125/130). Vieram-me conclusos os autos (fl. 130v). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos do artigo 475, do CPC e pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, pelo que passo a apreciá-los. Manifesto-me, inicialmente, acerca da preliminar de nulidade processual por ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém para atuar no presente feito. Observando os autos, ressalto que tal preliminar não subsiste, haja vista que após o deferimento liminar da medida (fls. 22/23), foi notificado regularmente o réu IPAMB, na pessoa de seu representante legal Dr. Fábio Mourão, como podemos verificar da certidão exarada pelo Senhor Oficial de Justiça, Jorge Antônio Castro (fl. 25), portanto rejeito a preliminar arguida. A rejeição da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por não ser cabível a impetração do writ contra lei em tese, revelou-se escorreita. Com efeito, a estrita via do mandamus não é sede viável para atacar lei em tese, matéria essa, inclusive, sumulada pelo STF: STF Súmula nº 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. No caso em reexame, não se aplica referida súmula, haja vista que pretende a impetrante, com a presente ação, ver reconhecido seu direito de ter cessada, de forma definitiva, a cobrança compulsória que entende abusiva para o Plano de Assistência à Saúde do Servidor (PABSS). Há, sim, uma insurgência contra o ato administrativo concreto do desconto compulsório em seus contracheques da contribuição para o PABSS, imposto por lei municipal. Assim, e por entender que a presente ação se traduz no ataque ao referido ato administrativo concreto consubstanciado pela lei municipal 7.984/99, (quais sejam os descontos mensais em contracheque referentes à contribuição compulsória para o Plano Básico de Assistência à Saúde), correta a rejeição da referida preliminar. De igual sorte, não merecia acolhimento a prejudicial meritória decadencial, porque o ato administrativo acoimado de ilegal diz respeito aos descontos compulsórios e mensais efetivados nos contracheques para custeio do Plano Básico de Assistência à Saúde, mostrando-se, assim, prestação de trato sucessivo, o qual se renova, a cada mês, a lesão. Com efeito, o STJ perfilha o mesmo entendimento no sentido de que ¿o pagamento à impetrante de pensão especial com o desconto mensal, referente a rubrica "ABATE TETO (CF, art. 37) PENSIONISTA", é ato administrativo de "trato sucessivo, o que permite a contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança a partir de cada ato praticado ou omissão verificada" (MS 12.198/DF, Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 9/11/09). E mais: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA BLOQUEIO DE SUBSÍDIO MENSAL PERCEBIDO PELO IMPETRANTE. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. APARENTE MANIFESTA ILEGALIDADE (CPC, ART. 649, IV). PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE RENOVA A CADA PERÍODO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO (CPC, ART. 267, IV). RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. (...) 2. Quanto ao prazo decadencial, tem-se que o ato judicial questionado atinge prestação de trato sucessivo, o que, segundo a jurisprudência desta eg. Corte, faz renovar, a cada vez que se cumpre tal determinação, a possibilidade de impugnação pela via do mandado de segurança. (...) (STJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2013, T4 - QUARTA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INC. I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE MILITARES APOSENTADOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE INDICAR DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO (SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA RELATIVA A DIREITO LOCAL (SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA). (...) 2. Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os descontos tributários realizados nos contracheques do contribuinte configuram relações jurídicas de trato sucessivo, de modo que o prazo decadencial do mandado de segurança para afastá-los, quando indevidos, renova-se mensalmente, cada vez que a referida dedução é praticada pela autoridade coatora. Precedentes. (...) (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA) O âmago da questão reexaminada diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que determinou que a autoridade coatora se abstivesse de descontar, na folha de pagamento, da impetrante, ora sentenciada, da contribuição para a assistência à saúde referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS -. Se o Município de Belém instituiu um plano de assistência à saúde para os servidores públicos, este não diz respeito à seguridade social inserta no art. 194 e ss., da CF, sob pena de bitributação, mas, sim, a um fundo de participação que depende da iniciativa de livre associação do servidor, nos moldes do que reza o art. 5º, XX, CF, razão pela qual a sua exigência, ainda que mediante lei ordinária, é eivada de ilegalidade. Destarte, essa contribuição ao Plano de Assistência à Saúde do Servidor (PABSS) somente pode ocorrer daqueles servidores que, livremente, aderirem ao plano, por ser vedado pela CF a associação compulsória. Desses dispositivos, extrai-se que a Administração Pública municipal não pode impor aos servidores públicos a adesão compulsória a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos de 6% sobre seus vencimentos. Consoante é cediço, a natureza solidária da previdência pública restou expressamente prevista no artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 41/2003, quanto então passou a permitir a cobrança de contribuição para fins de custeio da previdência social, que passou a ter natureza contributiva e filiação obrigatória. Como se sabe, o artigo 196, da Carta Política de 1988 conceitua a saúde como direito de todo cidadão, de acesso igualitário e universal, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Contudo, não se submete ao regime solidário e contributivo do sistema de previdência social, razão pela qual não tem filiação obrigatória. Nessas pegadas, descabe ao ente público municipal, sob o pretexto de oferecer plano de saúde para os seus servidores, obrigá-los à filiação, pois deverá funcionar como se fosse um plano particular, ou seja, de livre escolha e opção do associado, de acordo com o seu interesse. A jurisprudência não destoa: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CANCELAMENTO DO DESCONTO DESTINADO AO IPAG-SAÚDE. FILIAÇÃO FACULTATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. DESCABIMENTO EM SEDE DE MANDAMUS. Faculdade da filiação ao plano de assistência à saúde - Recebendo a saúde tratamento próprio no âmbito constitucional por não estar abarcada pela assistência social, a compulsoriedade da contribuição do servidor municipal para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta. Por conseguinte, manifestando interesse em não permanecer vinculado ao Plano de Assistência à Saúde, assiste ao servidor público municipal a faculdade de desvincular-se e não mais contribuir ao fundo. (...) MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (TJ-RS - REEX: 70059045005 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 24/06/2014, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2014) O parecer ministerial veio a robustecer o meu livre convencimento motivado (art. 93, IX, CF/88), como podemos verificar da leitura dos seguintes trechos: Deste modo, fica evidente que a contribuição compulsória do servidor do município quanto ao plano de assistência à saúde viola a Constituição Federal, assim como as decisões atualmente tomadas pelo Supremo Tribunal Federal. (...) Portanto, pode-se concluir que quanto à obrigatoriedade de contribuição por parte dos servidores públicos não devem ser obrigados a contribuir para o Plano de Assistência Básica à Saúde o qual não se filiaram, sendo considerado pelo STF um ato de inconstitucionalidade a cobrança realizada, como já discutida pela ADIN 3106 Por certo, nada obsta que existam leis municipais que instituam planos de assistência à saúde do servidor, mediante contribuição incidente sobre sua remuneração, desde que observado o critério de filiação facultativa, porque não se admite a filiação obrigatória e a cobrança da contribuição respectiva. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO REEXAME DE SENTENÇA E DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHES PROVIMENTO para que a sentença objurgada seja mantida em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03826388-22, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representados por procurador municipal habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 105/109) que, nos autos do mandado de segurança em apreço, concedeu a ordem requerida para determinar que o Senhor Presidente do IPAMB suspendesse o desconto de contribuições par...
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
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