TJPA 0091728-39.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0091728-39.2015.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: JACIELY TAVARES AMORIM MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal c/c os arts. 183; 1.003, §5; 1.029 e seguintes do CPC c/c o art. 255 do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 184/195, objetivando impugnar o acórdão n. 163.453, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I - Durante o prazo de validade do concurso, tem a Administração Pública o legítimo poder discricionário de nomear os candidatos aprovados no limite das vagas oferecidas quando bem lhe aprouver, dentro de eventual programa de nomeações visando à adequação aos interesses administrativos. II - O direito subjetivo à nomeação do classificado somente se torna exigível judicialmente após o término do prazo de validade do certame, quando o ato visando ao aproveitamento do candidato aprovado, de discricionário, passa à condição de vinculado. Precedentes. III - A confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC. Precedentes do STJ IV - Recurso conhecido e negado provimento. (2016.03347370-69, 163.453, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-24). Sustenta violação do art. 10 da Lei Federal n. 12.016/2009, por inexistência dos requisitos para a concessão de liminar, porquanto defende que a recorrida fora aprovada em cadastro de reserva não havendo sequer direito subjetivo à nomeação. Cogita, ademais, malferimento do art. 2.º-B, da Lei Federal n. 9.494/97, na medida em que somente é possível a execução de sentença, quando implicar em acréscimo de gastos para a Fazenda Pública, após o seu trânsito em julgado, disto decorrendo a conclusão lógica de que a liminar deferida seria inexequível. Contrarrazões presentes às fls. 199/219. É o relato do necessário. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial, na forma do inciso V do art. 1.030/CPC. Preliminarmente, verifico que o acórdão vergastado foi publicado após 17/03/2016, isto é, depois da entrada em vigor da Lei Federal n. 13.105/2015, que introduziu no ordenamento jurídico pátrio o novo Código de Processo Civil. Destarte, à luz tanto do art. 14/CPC-2015 quanto do Enunciado Administrativo n. 3/STJ serão exigidos aos recursos interpostos os requisitos de admissibilidade determinados pelo CPC vigente. Pois bem, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Outrossim, a decisão judicial é de última instância; a partes é legítima, interessada e está sob o patrocínio de procuradora com vínculo com a Administração Pública recorrente (fl. 196), bem como a insurgência é tempestiva e prescinde de preparo. Não obstante o preenchimento dos requisitos supramencionados, o apelo raro não reúne condições de seguimento. Explico. O acórdão n. 163.453 foi proferido em sede de agravo de instrumento, manejado contra liminar deferida pelo juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública de Belém nos autos cíveis n. 0060066-27.22015.8.14.0301. Impende registrar que, na forma da Súmula 735/STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Aludida súmula continua hígida, como exemplificam os julgados ao sul destacados: Agravo regimental em ação cautelar. 2. Concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Recurso ainda não admitido na origem. Incidência da Súmula 634. 3. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve deferimento de liminar. Súmula 735. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AC 3534 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO É CABÍVEL RECURSO EXTRAORIDNÁRIO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SÚMULA 735/STF. 1. A Súmula 735 do STF dispõe que: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes: RE 263.038, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.00, AI 439.613AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24.06.03. 2. É que as medidas liminares de natureza eminentemente satisfativas são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC), por isso que não representam pronunciamento definitivo e se sujeitam à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), reclamando confirmação ou revogação na decisão final. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 832877 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe-186 DIVULG 27-09-2011 PUBLIC 28-09-2011 EMENT VOL-02596-03 PP-00379) (Grifei). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DÉBITO FISCAL. OBSTÁCULOS AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA LÍCITA. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário pelo art. 102, III, a, da Constituição. Súmula 735 do STF. Precedentes. (...) III - Agravo regimental improvido (RE 527633 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01097). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Pretório Excelso, vem se posicionando pela incidência da Súmula 735/STF em casos análogos ao dos presentes autos, isto é, em recursos especiais manejados contra decisões liminares, ante a precariedade da decisão combatida, já que sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada por sentença de mérito, senão vejamos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor do verbete nº 735, aplicável por analogia. 2. Imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da liminar pleiteada, providência, no entanto, inviável nesta instância em razão dos rigores da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação do óbice invocado pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 702.128/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, a questão federal passível de exame é apenas a que diz respeito aos requisitos da relevância do direito e do risco de dano, previstos nos arts. 804 e 273 do Código Processo Civil. 2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a verificação da presença ou não dos pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 406.477/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA". INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão. 2. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo". (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176) 3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. Consoante entendimento pacífico do STJ, é inviável o pronunciamento acerca da ocorrência ou não dos pressupostos para a concessão/manutenção de tutela antecipatória, porquanto os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança estão intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 07/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 103.274/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012) (Grifei). Ademais, a exemplo do que demonstram as ementas dos arestos lavrados no AgRg no AREsp 494.283/SP, no AgRg no AREsp 702.128/MS, no AgRg no AREsp 406.477/MA e no AgRg no AREsp 103.274/RS, a análise do preenchimento ou não dos requisitos necessários ao deferimento ou indeferimento da liminar demanda o esquadrinhamento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. Acrescento, ainda, que mesmo ultrapassado o óbice supramencionado, o que se admite por argumentação, o recurso não ascenderia por deficiência em sua fundamentação, já que inaugura a tese de que a recorrida teria sido aprovada em cadastro de reserva, hipótese não vertida nem na petição de agravo de instrumento nem na do agravo interno de fls. 161/168, pelo que incide à espécie o óbice da Súmula n. 284/STF (aplicada por simetria), porquanto as razões do recurso discrepam das bases em que se fixaram o acórdão fustigado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "A discrepância do inconformismo com os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental ante a incidência, por analogia, do teor da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'." (STJ, AgRg no RE no AREsp 276.098/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/6/2013, DJe 12/6/2013.) 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE no AgRg nos EAREsp 790.050/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). POSTO ISSO, com fundamento na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Súmulas n. 7/STJ e n. 735 e n. 284, ambas do Supremo Tribunal Federal (aplicadas por simetria), nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 18/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 /4.4/REsp/2017/12
(2017.00205184-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0091728-39.2015.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: JACIELY TAVARES AMORIM MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal c/c os arts. 183; 1.003, §5; 1.029 e seguintes do CPC c/c o art. 255 do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 184/195, objetivando impugnar o acórdão n. 163.453, assim ementado: AGRAVO INTERNO N...
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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