TJPA 0018728-06.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0018728-06.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE REDENÇÃO AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho e Outros. AGRAVADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Advogado(a): Defensor(a) Pública RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção (fl. 17), que nos autos da Ação Civil Pública (proc.nº0000455-43.2012.814.0045), proposta pela Defensoria Pública, recebeu a apelação somente no efeito devolutivo. Consta das razões (fls. 02-13), que a agravada propôs Ação Civil Pública, em vista da Agravante ter deixado de prestar serviço público de distribuição de energia elétrica em alta tensão à comunidade Piaçava, no município de Pau D´arco, desde o ano de 2008, desobedecendo assim, o programa de universalização de energia elétrica denominado ¿Luz para Todos¿. Afirma que o processo foi sentenciado, sem que houvesse sequer a intimação das partes para indicação de provas a serem produzidas, julgando procedente o pedido inicial, condenando a agravante a executar o projeto ¿Luz para todos¿ junto à comunidade de Piaçava, deferindo ainda a antecipação da tutela. Relata que inconformada com a decisão, interpôs recurso de apelação, recebido pelo juízo de piso, apenas em seu efeito devolutivo. Assegura que a sentença deve ser reformada, pois é apenas um executor do Programa Luz para todos, programa este lançado pelo Governo Federal, e que não houve deferimento de tutela antecipada, em verdade o que houve foi a condenação por sentença. Assevera que a tutela jurisdicional de urgência é necessária diante dos danos irreparáveis, que a decisão agravada e sua efetivação lhe causará. E que, o fumus boni iuris está demonstrado, pois o art. 520 VII do CPC, só poderá ser aplicado às sentenças que confirmem a tutela antecipada, anteriormente concedida, o que não se trata neste caso concreto. Logo, a sentença deverá ser recebida em ambos os efeitos. Requer seja concedido o efeito suspensivo pleiteado. Junta Documentos às fls. 14-179. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do bom direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina pátria ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo, a parte requerente deve comprovar o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não ocorreu in casu. Senão vejamos: O agravante suscita a impossibilidade da aplicação do art.520 VII do CPC, sob o argumento que não fora concedida anteriormente a tutela antecipada, o que ocorreu somente na sentença. Pois bem. É plenamente possível a concessão da tutela antecipada, em um dos capítulos da sentença, com cognição exauriente, conforme ocorrido no caso em tela(fl.175). Verifico que o pedido de tutela não fora apreciado anteriormente, em virtude do processo de recuperação judicial pelo qual atravessava a agravante, conforme infere-se do despacho de fls. 118. Apesar de não estar expressamente previsto em lei, e não se tratar de confirmação de tutela é entendimento uníssono, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, a possibilidade da concessão de tutela antecipada no bojo da sentença, adequando-se ao mesmo regramento que determina o art. 520, VII do CPC. Nesse sentido, transcrevo o julgado TJ-SE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA NO BOJO DA SENTENÇA - APELAÇAO - EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO - ART. 520, VII, CPC - ATRIBUIÇAO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 558 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - DECISAO MANTIDA. A apelação interposta de sentença que em seu bojo contém deferimento de tutela antecipada deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua a regra do art. 520, inciso VII, do CPC. O apelo foi corretamente recebido no efeito devolutivo em que pese os argumentos lançados pelo agravante, pois, não restou demonstrado que a decisão monocrática esteja contrária às regras processuais atinentes ao recebimento e atribuição de efeitos aos recursos. A concessão da tutela antecipada no bojo da sentença, com cognição exauriente, é indiscutivelmente possível e o recurso de apelação oponível contra a mesma é sem efeito suspensivo, restando automaticamente autorizada a execução provisória dos efeitos dessa tutela, senão não teria sentido a natureza do instituto, consagrado em nosso ordenamento jurídico. Ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do direito alegado, incabível atribuir o efeito suspensivo com apoio no art. 558 do mesmo diploma legal. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (TJ-SE- Relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2011, 1ª.CÂMARA CÍVEL). Grifei. No caso em análise, vislumbro o periculum in mora inverso, pois a suspensão do que fora determinado na sentença, causará sérios transtornos à comunidade ¿Piaçava¿, visto estarem desprovidos de energia elétrica de alta tensão, desde 2008. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não preencher os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 8 de julho de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.02460159-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
Ementa
PROCESSO Nº 0018728-06.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE REDENÇÃO AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho e Outros. AGRAVADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Advogado(a): Defensor(a) Pública RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial...
Data do Julgamento
:
10/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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