AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO REALIZADO SEM O CONSENTIMENTO DO CLIENTE. 1.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que estava caracterizado o dever de indenizar na hipótese, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 726.126/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO REALIZADO SEM O CONSENTIMENTO DO CLIENTE. 1.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que estava caracterizado o dever de indenizar na hipótese, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento de alegada violação a dispositivos constitucionais por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal.
2. A correção monetária da indenização decorrente do seguro DPVAT (artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 com a redação dada pela Lei 11.482/2007, na qual convertida a Medida Provisória 340/2006), consoante orientação jurisprudencial desta Corte, deve incidir a partir da data do evento danoso até o dia do pagamento, à luz da Súmula 43/STJ. Entendimento sedimentado pelo rito do art. 543-C do CPC.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, desprovido.
(AgRg no REsp 1470320/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento de alegada violação a dispositivos constitucionais por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal.
2. A correção monetária da indenização decorrente do seguro DPVAT (artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 com a redação dada pela Lei 11.482/2007, na qual convertida a Medida Provisória 340/2006), consoante orientação jurisprudencial desta Corte, deve incidir a partir da data do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE.
1. Alterar as conclusões do tribunal de origem acerca da responsabilidade pelo acidente demandaria o reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do valor fixado a título do dano moral demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima, no valor de 2/3 (dois terços) do salário percebido pelos genitores, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.392/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE.
1. Alterar as conclusões do tribunal de origem acerca da responsabilidade pelo acidente demandaria o reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do valor fixado a título do dano moral demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR SÓCIO ATINGIDO POR REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NEGÓCIO REALIZADO ANTES DO REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO BEM À ÉPOCA DO NEGÓCIO. BOA-FÉ OBJETIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Quando o pleito executivo é proposto apenas contra a Pessoa Jurídica, o sócio-gerente apenas se torna devedor quando deferido o redirecionamento. A lógica interpretativa do art. 185 do CTN não se estende àquele que nem sequer é devedor. Assim a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento do pleito executivo.
3. Hipótese em que a alienação do imóvel deu-se em 19/9/2007, e o redirecionamento ocorreu dois anos depois, em 2009; não configurada, portanto, a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido.
(EDcl no AREsp 733.261/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR SÓCIO ATINGIDO POR REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NEGÓCIO REALIZADO ANTES DO REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO BEM À ÉPOCA DO NEGÓCIO. BOA-FÉ OBJETIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO MORAL POR LESÕES PERMANENTES. TERMO A QUO. DATA DE CIÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DEFINITIVA DAS LESÕES. PRECEDENTES DESTE STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 552.142/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO MORAL POR LESÕES PERMANENTES. TERMO A QUO. DATA DE CIÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DEFINITIVA DAS LESÕES. PRECEDENTES DESTE STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 552.142/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL QUE RECONSIDEROU PARCIALMENTE A DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO RESTANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DA PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE (REsp 959.338/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 8.3.2012). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO OBJETIVANDO O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE IPI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte afirmou ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, especialmente quando são juntados documentos novos, que não foram objeto de debate no processo de conhecimento (REsp. 959.338/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 8.3.2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser de cinco anos o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32. Precedentes da Primeira Seção: EDcl nos EREsp 417.073/RS, Min. Humberto Martins, DJ 12.11.2007; EREsp 675.201/PR, Min. Luiz Fux, DJ 15.10.2007; AgRg no REsp 650.395/RS, Min. Denise Arruda, DJ 20.9.2007.
3. Agravo Regimental da SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 1151942/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL QUE RECONSIDEROU PARCIALMENTE A DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO RESTANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DA PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE (REsp 959.338/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 8.3.2012). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO OBJETIVANDO O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE IPI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte afirmou ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do qu...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
INVESTIDURA ORIGINÁRIA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a hodierna e predominante jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo o qual a investidura originária não se enquadra no conceito de deslocamento para fins da concessão da licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990.
2. Múltiplos precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 519.617/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
INVESTIDURA ORIGINÁRIA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a hodierna e predominante jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo o qual a investidura originária não se enquadra no conceito de deslocamento para fins da concessão da licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990.
2. Múltiplos precede...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência deste STJ, o Ministério Público ostenta legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública objetivando resguardar direitos individuais homogêneos dos consumidores.
2. Não é lícito à concessionária interromper o serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência deste STJ, o Ministério Público ostenta legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública objetivando resguardar direitos individuais homogêneos dos consumidores.
2. Não é lícito à concessionária interromper o serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recupera...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA VINCULANTE N. 3/STF. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
RASURA EM TERMO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COMISSÃO DISCIPLINAR.
SERVIDOR ESTÁVEL. ARTIGO 149 DA LEI N. 8.112/1990. SUPOSTA DOENÇA MENTAL DO IMPETRANTE À ÉPOCA DO COMETIMENTO DOS FATOS APURADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATESTADOS POSTERIORES À PENA DE DEMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sobre a alegada ausência de defesa técnica ao impetrante, a matéria foi decidida de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a edição da Súmula Vinculante n. 3:"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." 2. Extrai-se da prova pré-constituída que o impetrante compareceu aos autos administrativos várias vezes, em diversas situações, para tomar ciência das acusações que lhe foram feitas e para delas se defender, sendo-lhe oportunizada a ampla defesa e assegurado o contraditório em todas as fases do processo.
3. Sobre as rasuras existentes em dois termos dos autos administrativos, tal fato não causou prejuízo ao impetrante, não se justificando, portanto, a nulidade do processo por essas ocorrências, na medida em que estes documentos não influenciaram no julgamento do mérito das questões versadas no processo administrativo disciplinar. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes desta Corte Superior.
4. Inexistência de irregularidade na composição processante, porque o servidor indicado nas razões do recurso ordinário pelo impetrante, embora não efetivo, é estável, segundo a Lei Estadual n.
14.563/2003, restando atendido, portanto, o requisito do artigo 149 da Lei n. 8.112/1990. Jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
5. A suposta doença mental do impetrante somente foi alegada após o julgamento do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que aplicou a ele a pena de demissão.
Além disso, os atestados apresentados com tal finalidade são de data posterior aos processos administrativos em questão.
6. Recurso ordinário improvido.
(RMS 29.437/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA VINCULANTE N. 3/STF. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
RASURA EM TERMO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COMISSÃO DISCIPLINAR.
SERVIDOR ESTÁVEL. ARTIGO 149 DA LEI N. 8.112/1990. SUPOSTA DOENÇA MENTAL DO IMPETRANTE À ÉPOCA DO COMETIMENTO DOS FATOS APURADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATESTADOS POSTERIORES À PENA DE DEMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sobre a alegada ausência de defesa técnica ao impetrante, a matéria foi...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOCORRÊNCIA. PROVAS COLHIDAS JUDICIALMENTE. SÚMULA 7/STJ.
I - Nos termos do art. 155 do CPP, é inadmissível a condenação baseada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do contraditório II - No caso, a negativa do acusado foi infirmada pelas outras provas reunidas nos autos, indicando que o réu obteve a vantagem ilícita. Vítima e testemunhas confirmaram em juízo os fatos aqui apurados.
III - A pretensão absolutória, tal como veiculada nas razões recursais, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, providência inadmissível na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 652.125/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOCORRÊNCIA. PROVAS COLHIDAS JUDICIALMENTE. SÚMULA 7/STJ.
I - Nos termos do art. 155 do CPP, é inadmissível a condenação baseada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do contraditório II - No caso, a negativa do acusado foi infirmada pelas outras provas reunidas nos autos, indicando que o réu obteve a vantagem ilícita. Vítima e testemunhas confirmaram em juízo os fatos aqui apurados.
III - A preten...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA A RESCISÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ/RS. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RESCISÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RESP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR ÀQUELES CONTIDOS NA DECISÃO RECORRIDA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO APELO RARO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A sentença que reconhece a ilegitimidade passiva de um réu, por não veicular juízo de mérito sobre a pretensão, não pode ser objeto de ação rescisória. Precedente desta Corte.
2. Não se impede a repropositura da ação em tais hipóteses, desde que haja o direcionamento correto, em face de réu que possua legitimidade para a causa.
3. A Agravante, em seu recurso interno, não trouxe elementos aptos a infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, apenas reiterando àquele já veiculados por ocasião do Recurso Especial, sendo inviável, portanto, sua reforma.
4. Agravo Regimental de MARIA CATARINA BELMONTE MELLO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1151723/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA A RESCISÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ/RS. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RESCISÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RESP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR ÀQUELES CONTIDOS NA DECISÃO RECORRIDA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO APELO RARO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A sentença que reco...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO E REMOÇÃO NO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. LITISCONSORTE PASSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas 2. Conforme se verifica, não há qualquer ilegalidade na decisão da banca examinadora de não atribuir pontuação ao título referente à conclusão do curso regular na Escola Superior da Magistratura (AJURIS), uma vez que esta não é entidade de classe vinculada à atividade notarial ou registral, bem como não se trata de curso oficial ministrado pelo Tribunal de Justiça. Isto é, observou-se estritamente as disposições editalícias.
3. O Agravo Regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa.
4. Agravo Regimental de MARCELO SACCOL COMASSETTO a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.211/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO E REMOÇÃO NO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. LITISCONSORTE PASSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente posit...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES.
1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES.
1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original.
Hipótese dos autos.
2. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ).
3. Incide a prescrição quinquenal e de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1191774/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repr...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na ação de exibição de documentos não cabe aplicar multa cominatória (Súmula 372 do STJ). Esse entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1310944/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na ação de exibição de documentos não cabe aplicar multa cominatória (Súmula 372 do STJ). Esse entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido....
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N.
284 DO STF.
1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido.
2. A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes.
3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1473848/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N.
284 DO STF.
1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido.
2. A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes.
3. Não se conhece do recurso esp...
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO.
IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS QUE OBJETIVA, APENAS, A RECONDUÇÃO DO PACIENTE AO CARGO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO WRIT.
PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
ACONTECIMENTOS OCORRIDOS EM MANDATO ANTERIOR (1998). PREFEITO REELEITO EM OUTRAS DUAS OPORTUNIDADES (2009/2012 - 2012/2016).
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS OBJETO DA CONDENAÇÃO E A DECISÃO DE AFASTAMENTO, CALCADA NA GRAVIDADE DA CONDUTA E EM SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência mais atual da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que a admissibilidade de habeas corpus para discutir afastamento de prefeito do cargo está condicionada à imposição conjunta de medidas que possam implicar constrição à liberdade de locomoção do paciente, como a prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, o presente mandamus volta-se, exclusivamente, contra o afastamento cautelar imediato do paciente do cargo de prefeito, que, apesar de condenado, em regime semiaberto, teve o direito de recorrer em liberdade reconhecido. Assim, em tese, imprópria a utilização do writ, na esteira dos precedentes desta Corte e do STF.
3. Contudo, no caso, há liminar deferida anteriormente, nestes autos. Não se pode ignorar a existência de outros habeas corpus impetrados nesta Corte em favor do ora paciente contra as decisões de afastamento proferidas nas demais ações penais julgadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, todos com liminares concedidas.
4. Nesse contexto, é aconselhável o enfrentamento do tema, de maneira excepcional, por economia processual, já que o não conhecimento puro e simples do pedido certamente importará na adoção de novas medidas por parte da defesa do paciente, criando o acionamento da máquina judiciária desnecessariamente, já que, como visto pelas liminares já concedidas, a questão obteve prévia cognição desta Corte, em princípio, de modo favorável à impetração.
5. Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, o afastamento de prefeito do cargo, com fundamento no art. 2º, II, do DL 201/1967 deve respeitar o princípio da contemporaneidade, exigindo, para o seu deferimento, fundamentação lastreada em dados objetivos e concretos que demonstrem o perigo atual que a permanência no cargo pode acarretar para o município.
6. Revela-se imprópria a menção apenas à gravidade dos fatos, se essa motivação não foi suficiente, à época do recebimento da denúncia ou no curso do processo, para motivar o afastamento.
7. Ao que se tem dos autos, as condutas apuradas por meio das diversas ações penais foram praticadas, todas, no ano de 1998, durante o primeiro mandato do paciente (1997/2000), ou seja, há mais de 15 anos. Não foram declinados acontecimentos novos relativos ao período que mediou o fato apurado e o édito condenatório (outubro/2014), bem como aos demais mandatos do acusado (2009/2012 e 2013/2016), que indicassem reiteração delituosa.
8. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida.
(HC 308.698/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO.
IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS QUE OBJETIVA, APENAS, A RECONDUÇÃO DO PACIENTE AO CARGO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO WRIT.
PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
ACONTECIMENTOS OCORRIDOS EM MANDATO ANTERIOR (1998). PREFEITO REELEITO EM OUTRAS DUAS OPORTUNIDADES (2009/2012 - 2012/2016).
AUSÊN...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmula 83/STJ, porquanto o v. acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes: AR 4176/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/07/2015; AR 464/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJe de 19.12.2003.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.583/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE ADMITE A AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO POPULAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO.
1. A exigência de fundamentação cerrada e exauriente, na decisão que examina admissibilidade da ação de improbidade administrativa, somente é indispensável na hipótese de rejeição da ação, pois aí se estará pondo fim à relação processual (Lei 8.429/1992 - art. 17, § 8º).
2. Se há dúvida quanto à procedência dos fatos imputados, diante dos elementos de ordem indiciária, o natural é que se dê pelo processamento da ação, em ordem a que, ultimada a instrução, se torne possível uma avaliação definitiva a respeito da imputação e defesa.
3. Sendo esta a linha de julgamento do acórdão de origem, não se mostra qualificada a alegação de violação do art. 535 do CPC. Não estava obrigado o acórdão a examinar, de forma conclusiva, os temas que reputou controversos e sujeitos a certificação pela instrução processual. O (re) exame da controvérsia nesta Corte demandaria a reavaliação de toda a prova (até então produzida), o que não é possível, em face da Súmula 7 - STJ.
4. O manejo do recurso especial com base na letra "c" do art. 105, III, da Constituição, há que ter por premissa uma divergência de interpretação de norma legal comum aos dois casos, além de identidade da base fática, sem a que se torna impossível a aferição da eventual divergência. Hipótese em que o acórdão recorrido alude aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, enquanto o paradigma se reporta aos parágrafos do art. 17 da mesma lei.
5. Sendo o espectro de atuação da ação de improbidade administrativa mais abrangente do que o da ação popular, sobretudo no que tange à condenação nas sanções típicas daquela, inexistentes nesta, não há falar-se em princípio em litispendência.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 76.313/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE ADMITE A AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO POPULAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO.
1. A exigência de fundamentação cerrada e exauriente, na decisão que examina admissibilidade da ação de improbidade administrativa, somente é indispensável na hipótese de rejeição da ação, pois aí se estará pondo fim à relação processual (Lei 8.429/1992 - art. 17, § 8º).
2. S...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO ART. 543-C DO CPC. NORMA DESTINADA AOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. No que toca à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título apresentar-se líquido. Desta feita, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação 3. Tendo a Corte a quo concluído, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, que não houve inércia da parte exequente na fase de liquidação, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
5. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 435.583/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO ART. 543-C DO CPC. NORMA DESTINADA AOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. No que toca à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva c...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)