PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. MULTA EXCESSIVA. ART. 461 DO CPC. ARGUMENTOS DO CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 165 e 458 do CPC. O acórdão do Tribunal de origem contém fundamentação adequada e clara, ainda que concisa acerca dos pontos controvertidos.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação do valor de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1439763/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. MULTA EXCESSIVA. ART. 461 DO CPC. ARGUMENTOS DO CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 165 e 458 do CPC. O acórdão do Tribunal de origem contém fundamentação adequada e clara, ainda que concisa acerca dos pontos controvertidos.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação do valor de astreintes implica o reexame de matéria fático-proba...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (art. 544 do CPC) - EMBARGOS À PENHORA - FIRMA INDIVIDUAL QUE EXPLORA O COMÉRCIO VAREJISTA E AMBULANTE DE MERCADORIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC.
Divergência acerca da impenhorabilidade de bem do devedor. Tribunal local que, analisando os documentos constantes dos autos, concluiu estar abrangido pela proteção do art. 649, V, do CPC, o bem sobre o qual recaiu a constrição judicial, visto que imprescindível para o exercício da atividade empresarial. A inversão de tais premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 270.866/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (art. 544 do CPC) - EMBARGOS À PENHORA - FIRMA INDIVIDUAL QUE EXPLORA O COMÉRCIO VAREJISTA E AMBULANTE DE MERCADORIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC.
Divergência acerca da impenhorabilidade de bem do devedor. Tribunal local que, analisando os documentos constantes do...
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. DANO MORAL. PREJUÍZO DE AFEIÇÃO. IRMÃ DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Imprescindível, no ato da interposição do recurso, a comprovação da regularidade da representação processual, com a juntada da procuração e a respectiva cadeia de substabelecimento.
2. Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a ausência de instrumento procuratório do advogado signatário do recurso torna-o inexistente. Súmula 115/STJ.
3. Reconhecida a legitimidade do direito à indenização, por presumido o vínculo afetivo entre irmãos, necessário o retorno dos autos à origem para se estabelecer o quantum indenizatório, sob pena de supressão de instância.
4. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1454015/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. DANO MORAL. PREJUÍZO DE AFEIÇÃO. IRMÃ DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Imprescindível, no ato da interposição do recurso, a comprovação da regularidade da representação processual, com a juntada da procuração e a respectiva cadeia de substabelecimento.
2. Jurisprudência pacífica desta Corte n...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1407144/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1407144/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO UNIPESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. INDICAÇÃO DE JURADOS SUPLENTES SEM A PRÉVIA PUBLICAÇÃO DOS SEUS NOMES E JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NULIDADE. NÃO ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO PARA A DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA A SESSÃO. CARGA DOS AUTOS FEITA APÓS A DESIGNAÇÃO DA DATA O JULGAMENTO. CIÊNCIA DO ATO. COMPARECIMENTO AO PLENÁRIO.
1. Compulsando os autos constata-se que a nulidade do julgamento diante da tardia intimação da defesa acerca dos documentos trazidos aos autos pela acusação e também sobre a indicação de jurados suplentes sem a prévia publicidade dos seus nomes não foram arguidos pela defesa no momento oportuno, circunstância que implica no reconhecimento da preclusão do tema.
2. O procedimento dos crimes dolosos contra a vida visa tutelar a garantia ao contraditório, evitando-se a inserção nos autos de documentos relevantes que possam causar surpresa à parte contrária, o que, de fato, não aconteceu na hipótese, tendo em vista que a defesa do recorrente sequer consignou em ata tal episódio, circunstância que impede o reconhecimento da eiva.
3. Segundo o princípio pas de nullitté sans grief, inexiste nulidade se não demonstrado o prejuízo sofrido.
4. Depois de designada a data para a realização do Júri, a defesa teve carga dos autos, ou seja, plena ciência de quando ocorreria o ato, tendo o advogado constituído comparecido à sessão de julgamento, circunstância que impede o reconhecimento do vício suscitado.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL.
VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1253309/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO UNIPESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável su...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EQUIVOCADA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL INDENIZÁVEIS, POIS NÃO CONFIGURADOS DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ POR PARTE DO MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido reformou sentença que condenara a União por dano moral e material, decorrente de ato judicial. Segundo consignado no acórdão, à luz das provas dos autos, "o fato de o juiz federal, quando da prolação da sentença de fls. 151/153, ter equivocadamente reconhecido a litispendência entre os mandados de segurança impetrados pelo autor com base nas informações fornecidas pela autoridade coatora de fl. 23 e, em consequência, aplicado multa por litigância de má-fé, a meu ver não caracteriza erro judiciário passível de responsabilização do Estado, haja vista que a incorreção da aplicação do disposto no art. 17 do CPC a espécie fática daquele feito, por si só, não configura dolo, fraude ou má-fé do magistrado". Concluiu, ainda, não ser "razoável responsabilizar o Judiciário por uma decisão desfavorável ao jurisdicionado se este, na condição de operador do direito, não interpôs recurso contra a sentença que lhe trouxe prejuízo, ocasionando, com isso, o precoce trânsito em julgado da decisão". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1355022/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EQUIVOCADA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL INDENIZÁVEIS, POIS NÃO CONFIGURADOS DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ POR PARTE DO MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido reformou sentença que condenara a União por dano moral e material, decorrente de ato judicial. Segundo consignado no acórdão, à luz das provas dos autos, "o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR (R$ 2.000,00 - DOIS MIL REAIS). REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 587.663/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR (R$ 2.000,00 - DOIS MIL REAIS). REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 587.663/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O SALDO CREDOR DE ICMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANÁLISE DE LEIS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de transferência da correção monetária de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre exportação.
2 . Caso em que o Tribunal de origem declarou que o cômputo da correção monetária, seguindo o disposto na Lei Estadual 13.379/2010, é admitido somente até 01-01-2010 e o período reclamado é posterior a isso (08/2010 a 01/2011). Ressaltou-se que o art. 23 da referida Lei impede a transferência de crédito decorrente do cômputo da correção monetária.
3. Impossível dar a interpretação requerida pela parte recorrente, porquanto o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
4. "Conforme entendimento do STJ firmado em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não cabe a correção monetária dos créditos escriturais, ante a ausência de previsão legal, salvo se a demora no aproveitamento de tais créditos se der por empecilho da Fazenda Pública" (REsp 1.132.593/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Seguna Turma, DJe 18/06/2013).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 742.565/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O SALDO CREDOR DE ICMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANÁLISE DE LEIS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de transferência da correção monetária de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre exportação.
2 . Caso em que o Tribunal de origem declarou que o cômputo da correção monetária, seguindo o disposto na Lei Estadual 13.379/2010, é admitido some...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplina o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. Assim, na falta de previsão legal, não se há falar em prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o verbete n. 438 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1533793/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplina o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a inte...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1485277/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1485277/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que tanto a ação de cobrança de parcelas quanto a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos, sendo o termo inicial, na última hipótese, a data do pagamento considerado a menor (Súmulas n°s 291 e 427/STJ). Ademais, se o autor reclama a restituição do capital investido não sendo mais participante, a prescrição quinquenal alcança o próprio fundo do direito; se, ao contrário, demanda na condição de participante, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, tratando-se, nessa situação, de relação de trato sucessivo. Precedente da Segunda Seção.
2. Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 113.663/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que tanto a ação de cobrança de parcelas quanto a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos, sendo o termo inicial, na última hipótese, a data do pagamento considerado a menor (Súmulas n°s 291 e 427/STJ). Ademais, se o autor reclama a re...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por ente sindical ou entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus membros, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528900/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por ente sind...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual foi observado o devido processo legal.
AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A MOTIVAÇÃO APRESENTADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
2. Verificando-se que a reincidência operou-se em razão de condenação anterior por idêntico delito ao em exame - tráfico de entorpecentes -, mostra-se proporcional a motivação apresentada para a manutenção do aumento da pena em 1/3 (um terço), na segunda etapa da dosimetria.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ACUSADO CUJAS DECLARAÇÕES NÃO FORAM RELEVANTES PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. O entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é de que a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto.
2. Na espécie, o acusado é reincidente específico e suas declarações não foram relevantes para a prolação do édito repressivo, o que permite que as referidas circunstâncias sejam valoradas de forma distinta, consoante procedido na origem.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.617/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU CUMULAÇÃO DAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Dispõe o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva" (grifei).
III - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do paciente não se ajustam à orientação jurisprudencial deste eg.
STJ, uma vez que o descumprimento de medida cautelar alternativa, por si só, não autoriza a decretação da prisão cautelar imposta, sendo necessário proceder à prévia análise do cabimento de substituição da medida ou da imposição de outra medida cautelar cumulativamente.
IV - O entendimento mais consentâneo com a referida disposição legal e com o princípio da proporcionalidade é aquele exposto pelo ilustre magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de prisão, deduzido pelo douto representante do Ministério Público, segundo o qual, "o descumprimento não é de alta gravidade e merece ser relevado pelo juízo. Deveras, a eventual decretação da prisão preventiva em razão de tal circunstancia não guardaria contornos de razoabilidade e proporcionalidade, já que o simples fato do réu ter se deslocado ao município vizinho numa tarde de domingo para passear com sua companheira em um shopping não colocou em risco a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução processual".
Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, restabelecer a decisão de 1ª instância.
(HC 312.012/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU CUMULAÇÃO DAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem púb...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nos casos de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional aplicável ao beneficiário é de dez anos, enquadrando-se no art. 205 do CC/2002.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 567.505/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que,...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO PÓLO PASSIVO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATOS GERADORES. PERMANÊNCIA NO QUADRO SOCIETÁRIO NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda no caso de dissolução irregular da empresa.
2. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio pressupõe a respectiva permanência no quadro societário ao tempo da dissolução irregular. Além disso, o redirecionamento não pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade.
3. Fundamentado o pedido de redirecionamento da execução fiscal na dissolução irregular da empresa executada, é imprescindível que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da sociedade.
4. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.497.599/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/02/2015; AgRg no Ag nº 1.244.276/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/03/2015 e AgRg no REsp nº 1.483.228/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/11/2014.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao decidir que a responsabilidade pelo pagamento do tributo deve ser suportada pelo sócio que, embora tenha exercido a gerência da pessoa jurídica no momento dos fatos geradores, não permaneceu na sociedade ao tempo da dissolução irregular, destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. A situação fática está bem delineada no acórdão recorrido, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 256.608/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO PÓLO PASSIVO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATOS GERADORES. PERMANÊNCIA NO QUADRO SOCIETÁRIO NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda no caso de dissolução irregular da empresa.
2. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio pressupõ...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR DESISTÊNCIA (ART. 267, VIII, DO CPC), NÃO RETIRA OS EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA - A QUAL INTERROMPE A PRESCRIÇÃO (ART.
202, I, DO CPC).
1. É certo no STJ que, mesmo quando a ação é extinta sem resolução de mérito, a citação válida - na forma da lei processual, interrompe a prescrição (ex vi do art. 202, I, do CC), excetuando-se as hipóteses do art. 267, II e III, do CPC - o que não é o caso.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 733.368/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR DESISTÊNCIA (ART. 267, VIII, DO CPC), NÃO RETIRA OS EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA - A QUAL INTERROMPE A PRESCRIÇÃO (ART.
202, I, DO CPC).
1. É certo no STJ que, mesmo quando a ação é extinta sem resolução de mérito, a citação válida - na forma da lei processual, interrompe a prescrição (ex vi do art. 202, I, do CC), excetuando-se as hipóteses do art. 267, II e III, do CPC - o que não é o caso.
Precedentes.
2. Agravo regi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa.
2. No caso dos autos, todavia, o eg. Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que o nome do recorrente não foi indevidamente mantido em cadastro de inadimplentes, razão pela qual não há que se falar em dano moral.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 695.238/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, REPDJe 09/10/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa.
2. No caso dos autos, todavia, o eg. Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório do...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:REPDJe 09/10/2015DJe 16/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS COMPREENDE O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. ARTS. 757 E 760 DO CC/2002. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5, 7 e 402 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos morais estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais e não haveria cláusula expressa de exclusão prevista no contrato.
2. O posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior, que se consolidou com a edição da Súmula nº 402: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 745.020/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS COMPREENDE O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. ARTS. 757 E 760 DO CC/2002. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5, 7 e 402 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos morais estaria...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418/STJ.
1. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio, bem como não impede o trânsito em julgado de acórdão (ou decisão) inadequadamente impugnado.
2. No caso vertente, que o ente estatal interpôs recurso especial em 12/8/2013, antes da publicação da decisão monocrática que apreciou os embargos infringentes opostos pelos recorridos (14/10/2013), e reiterou, tempestivamente, os termos do recurso em 15/10/2013.
Todavia, a parte recorrida interpôs agravo regimental contra a referida decisão terminativa, que resultou em novo julgamento, publicado em 6/2/2014, mas não houve posterior reiteração após a publicação do acórdão, de modo que o recurso especial mostra-se extemporâneo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503326/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418/STJ.
1. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio, bem como não impede o trânsito em julgado de acórdão (ou decisão) inadequadamente impugnado.
2. No caso vertente, que o ente estatal interpôs recurso especial em 12/8/2013, antes da publicação da decisão monocrática que apreciou os...