TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CAUSA DE PEDIR VOLTADA A REDISCUTIR O LANÇAMENTO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EAg 1085151/RJ, posicionou-se no sentido de que o prazo decadencial do art. 18 da Lei 1.533/51, nos casos em que a impetração do mandado de segurança se volta contra o ato de inscrição de dívida ativa para discutir a própria constituição (lançamento) do crédito tributário, deve ter como dies a quo a ciência do contribuinte acerca da constituição definitiva do crédito tributário em seu desfavor, e não a data da respectiva inscrição em dívida ativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1292654/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, REPDJe 20/10/2015, DJe 13/10/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CAUSA DE PEDIR VOLTADA A REDISCUTIR O LANÇAMENTO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EAg 1085151/RJ, posicionou-se no sentido de que o prazo decadencial do art. 18 da Lei 1.533/51, nos...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:REPDJe 20/10/2015DJe 13/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO, AFASTADO O RECONHECIMENTO DA REVELIA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É admitido o abrandamento das exigências regimentais formais quanto à demonstração da divergência jurisprudencial, nos casos em que se cuida de dissídio notório e são apontados, como paradigmas, arestos deste STJ, com a realização do devido confronto analítico, podem ser flexibilizadas outra exigências regimentais formais (AgRg no REsp 1.159.837, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.4.2010 e REsp.
977.477/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 27.11.2007).
2. Esta Corte firmou o entendimento de que a ausência de impugnação dos Embargos à Execução não implica revelia, uma vez que, na fase executória, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. Precedentes: AgRg no REsp. 1.447.289/SP, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, DJe 2.9.2014; AgRg no Ag 1.229.821/PR, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 9.4.2012; AgRg no REsp.
1.162.868/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2010.
3. Desta feita, acolhida a preliminar invocada, para se afastar os efeitos da revelia, a solução que se impõe, de logo, é a anulação da sentença prolatada, determinando o retorno dos autos à fase de instrução, para que as provas apresentadas sejam apreciadas, afastando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Embargante.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1224371/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO, AFASTADO O RECONHECIMENTO DA REVELIA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É admitido o abrandamento das exigências regimentais formais quanto à demonstração da divergência jurisprudencial, nos casos em que se cuida de dissídio notório e são apontados, como paradigmas, arestos dest...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
UTILIZAÇÃO DE CRIME PRATICADO APÓS O DELITO EM ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A caracterização da circunstância judicial dos maus antecedentes não pode decorrer do cometimento de crime em data posterior ao cometimento do delito que se examina.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida para afastar os maus antecedentes e, com isso, reduzir a reprimenda imposta ao paciente.
(HC 224.632/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
UTILIZAÇÃO DE CRIME PRATICADO APÓS O DELITO EM ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vis...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL EM FACE DO LAUDO ADMINISTRATIVO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 - STJ.
1. O momento da avaliação a que se reporta o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 é a data da realização da perícia oficial do juízo, não tendo relevância (nem pertinência) para a fixação do preço o momento da imissão na posse do imóvel. Precedentes do Tribunal.
2. O valor do imóvel, na data da perícia, como expressão do pagamento, decorre do postulado constitucional do justo preço e, no limite, da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo (sendo o caso), adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe desapropriou.
3. Pretender que se faça o cotejo do laudo administrativo com o laudo pericial, sob o pretexto de que o acórdão teria violado os arts. 131 e 436 do CPC, na idéia de ver reconhecida a eficácia daquele (administrativo) em relação a este (laudo do perito do juízo), constitui desiderato para o qual não se presta o recurso especial. Isso implicaria o reexame da prova, que tem vedação na sua Súmula 7.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1401189/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL EM FACE DO LAUDO ADMINISTRATIVO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 - STJ.
1. O momento da avaliação a que se reporta o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 é a data da realização da perícia oficial do juízo, não tendo relevância (nem pertinência) para a fixação do preço o momento da imissão na posse do imóvel. Precedentes do Tribunal.
2. O valor do imóvel, na data da perícia, como expressão do pagamento, decorre do postulado co...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO, SEM COBERTURA DO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR A 25/10/96.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.150.429/CE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.150.429/CE, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato", como ocorrido na hipótese.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1542425/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO, SEM COBERTURA DO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR A 25/10/96.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.150.429/CE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.150.429/CE, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no s...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO OCUPANTE. TEORIA DA ACTIO NATA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 67 E 101 DO DECRETO-LEI N. 9.769/46 E ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2398/97.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO.
DESPROVIMENTO.
1. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao lustro prescricional, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, por se tratar de ação de direito pessoal, dado que os bens da União não se sujeitam à usucapião (Súmula 496/STJ).
2. O termo inicial da prescrição, para o fim de impugnar ato demarcatório em terreno da marinha, tem início com a ciência do ocupante. Precedentes.
3. No tocante à atualização da taxa de ocupação do imóvel, a jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido da possibilidade de atualização do valor do domínio pleno do imóvel pelos preços do valor de mercado imobiliário, a teor dos arts. 67 e 101 do Decreto-Lei n. 9.769/46 e 1º do Decreto-Lei n. 2.398/97.
4. É imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos do RISTJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1380240/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO OCUPANTE. TEORIA DA ACTIO NATA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 67 E 101 DO DECRETO-LEI N. 9.769/46 E ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2398/97.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO.
DESPROVIMENTO.
1. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao lustro prescricion...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e a Lei 11.890/08 instituiu novo regime jurídico aos servidores em questão e fixou suas remunerações por meio de subsídio, parcela paga em uma única vez, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação a partir de sua entrada em vigor no ordenamento jurídico.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 764.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e a Lei 11.890/08 instituiu novo regime jurídico aos servidores em questão e fixou suas remunerações por meio de subsídio, parcela paga em uma única vez, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou ve...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 635.356/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 635.356/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REGRA DO ART. 526 DO CPC. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando que a compreensão do Tribunal de origem foi no sentido da inexistência de conformação tácita com a decisão agravada e que este argumento não foi infirmado pelo agravante nas razões do recurso especial, incidem, na espécie, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC é dar ciência ao juízo de primeiro grau da interposição do agravo para que este possa exercer, se entender cabível, a retratação, e, principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REGRA DO ART. 526 DO CPC. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando que a compreensão do Tribunal de origem foi no sentido da inexistência de conformação tácita com a decisão agravada e que este argumento não foi infirmado pelo agravante nas razões do recurso espec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REITERADAS FALTAS DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o livramento condicional com fundamento no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente no cometimento de reiteradas faltas disciplinares de natureza grave, a ensejar, inclusive, a sua regressão de regime prisional. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 329.716/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REITERADAS FALTAS DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Na hipótese dos autos, as ins...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. As decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, visto que ficou comprovado o envolvimento do recorrentes com o fatos investigados no bojo da "Operação Kommunication" instaurada para desvendar um esquema criminoso de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro comandado por presos recolhidos na Penitenciária de Segurança Máxima de Charqueadas/RS. Além disso, o recorrente é reincidente e os fatos criminosos foram praticados mesmo estando preso, aspectos que que reforçam a necessidade da manutenção do decreto prisional para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração na pratica delitiva. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.324/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada diante da periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi da conduta e pela reiteração na prática delituosa, uma vez que realizaram, após a suposta ação criminosa que ensejou a decretação da segregação, pelo menos mais dois roubos com a mesma forma de agir em municípios próximos, sendo que, ao menos em um deles, um dos recorrentes confessou o crime e delatou a participação do outro recorrente, e, em outra, foi reconhecido por testemunhas.
3. Condições subjetivas favoráveis dos acusados, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. No tocante à impugnada interceptação, não há qualquer informação de que o magistrado de primeiro grau tenha deferido tal prova, existindo somente uma suposta gravação telefônica realizada por uma testemunha, elemento que nem sequer foi juntado aos autos, de modo que é impossível o desentranhamento do que não consta no processo.
5. Recurso desprovido.
(RHC 62.120/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada diante da periculosidade dos agentes, evidenciada p...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do flagrante, notadamente a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 47 (quarenta e sete) pedras de crack e 15 (quinze) pinos de cocaína com o recorrente e 2 (dois) pinos de cocaína, 1 (uma) pedra de crack e a quantia de R$264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) em dinheiro na sua residência -, estando justificada a medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.710/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, TRANSNACIONALIDADE.
1. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NEGATIVA DE AUTORIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 3.
ATOS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIAS NO EXTERIOR. CARTA ROGATÓRIA.
FACULTADO MEIOS MAIS CÉLERES. CONVENÇÕES E TRATADOS. 4.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. PIN-TO-PIN E BBM. DADOS FORNECIDOS POR EMPRESA PRIVADA DO CANADÁ. SUBMISSÃO À CARTA ROGATÓRIA OU AO MLAT. DESNECESSIDADE. 5. COOPERAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL. POSSIBILIDADE. EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. 6. SERVIÇOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS ATIVOS NO PAÍS.
COMUNICAÇÕES PERPETRADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. OPERADORAS DE TELEFONIA LOCAIS. ATUAÇÃO DA EMPRESA CANADENSE NO BRASIL.
OCORRÊNCIA. LOCAL DE ARMAZENAMENTO. IRRELEVÂNCIA. 7. MEDIDA CONSTRITIVA. DECISÃO JUDICIAL. TERCEIROS NÃO ELENCADOS.
INVIABILIDADE. SERENDIPIDADE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 8. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de fundamentação inidônea para o decreto de prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Digressões sobre as teses de negativa de autoria e fragilidade probatória demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, serem avaliadas pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
3. Embora prevista a carta rogatória como instrumento jurídico de colaboração entre países para o cumprimento de citações, inquirições e outras diligências processuais no exterior, necessárias à instrução do feito, o ordenamento facultou meios outros, mais céleres, como convenções e tratados, para lograr a efetivação do decisum da autoridade judicial brasileira (artigo 780 do Código de Processo Penal).
4. A implementação da medida constritiva judicial de interceptação dos dados vinculados aos serviços PIN-TO-PIN e BBM (BlackBerryMessage) não se submete, necessariamente, aos institutos da carta rogatória e do MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty).
5. No franco exercício da cooperação direta internacional e em prol de uma maior celeridade ao trâmite processual, inexiste pecha no fornecimento do material constrito por empresa canadense (RIM - Research In Motion), mediante ofício expedido pelo juízo e encaminhado diretamente ao ente empresarial, para o devido cumprimento da decisão constritiva.
6. Os serviços telefônicos e telemáticos encontravam-se ativos no Brasil, no qual foram perpetradas as comunicações, por intermédio das operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, evidenciando-se a efetiva atuação da empresa canadense em solo brasileiro, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros.
7. É certo que a decisão judicial de quebra de sigilo telefônico e telemático não comporta todos os nomes das possíveis pessoas que possam contactar o indivíduo constrito em seu aparelho de telefonia, sendo que, acaso obtido algum indício de novos fatos delitivos ou mesmo da participação de terceiros na prática de ilícitos, em encontro fortuito (serendipidade), não há falar em nulidade da interceptação, pois ainda que não guardem relação com os fatos criminosos e/ou constritos primevos, o material logrado deve ser considerado, possibilitando inclusive a abertura de uma nova investigação.
8. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 57.763/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, TRANSNACIONALIDADE.
1. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NEGATIVA DE AUTORIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 3.
ATOS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIAS NO EXTERIOR. CARTA ROGATÓRIA.
FACULTADO MEIOS MAIS CÉLERES. CONVENÇÕES E TRATADOS. 4.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. PIN-TO-PIN E BBM. DADOS...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL E CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PAGAMENTO.
LEVANTAMENTO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte", configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel.
Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014).
2. Não há falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível na hipótese.
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é incabível levantamento de honorários em prol de sociedade de advogados, quando o termo de cessão de crédito tiver sido realizado em período posterior à expedição do pagamento, como é o caso dos autos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1007646/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL E CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PAGAMENTO.
LEVANTAMENTO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte", configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para os servidores públicos, buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal tem como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
3. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão trabalhista em 2001 e sido a presente ação ajuizada na Justiça Federal em 2003, resta afastada a prescrição.
4. Pontue-se que aferir a data de trânsito em julgada da decisão trabalhista não importa em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como sustentado pela Agravante, não havendo que se falar no óbice contido no enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(EDcl no REsp 1217045/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para os servidores públicos, buscarem a tutela de seu direito,...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS, 9 MESES E 3 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 14 DIAS-MULTA. DEFESA ALEGA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO AUMENTO DA PENA PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MESMO QUE PARCIAL, DEVE SER APLICADA A ATENUANTE DO ART.
65, III, "D", DO CP. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Da leitura da sentença e do acórdão recorridos, observa-se que, no caso, foram utilizados processos diferentes para a análise desfavorável dos antecedentes e da reincidência do paciente, que possui diversas condenações definitivas, o que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, não configura bis in idem.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial, for utilizada para fundamentar a condenação, como ocorreu na hipótese, é incabível o afastamento da respectiva atenuante.
4. No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
5. Contudo, no caso, para fins de reincidência, a sentença referiu-se a duas condenações definitivas, de modo que, nessas situações, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência em relação à atenuante da confissão espontânea. Em decorrência, embora reconhecida a atenuante da confissão, não é o caso de promover a sua compensação integral com a agravante da reincidência.
6. Não há óbice à fixação do regime fechado, por ser o acusado reincidente e detentor de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com pena superior a quatro anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reconhecer a incidência da atenuante de confissão espontânea e promover a consequente redução da pena do paciente.
(HC 324.627/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS, 9 MESES E 3 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 14 DIAS-MULTA. DEFESA ALEGA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO AUMENTO DA PENA PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MESMO QUE PARCIAL, DEVE SER APLICADA A ATENUANTE DO ART.
65, III, "D", DO CP. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE....
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO.
NECESSIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.
2. A responsabilidade dos réus na ação de improbidade é solidária, pelo menos até o final da instrução probatória, momento em que seria possível especificar e mensurar a quota de responsabilidade atribuída a cada pessoa envolvida nos atos que causaram prejuízo ao erário.
3. No caso, considerando-se a fase processual em que foi decretada a medida (postulatória), bem como a cautelaridade que lhe é inerente, não se demonstra viável explicitar a quota parte a ser ressarcida por cada réu, sendo razoável a decisão do magistrado de primeira instância que limitou o bloqueio de bens aos valores das contratações supostamente irregulares que o embargante esteve envolvido. Dessarte, os aclaratórios devem ser acolhidos apenas para integralizar o julgado com a fundamentação ora trazida.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO.
NECESSIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.
2. A respo...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA.
ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. In casu, o paciente foi preso em flagrante, com outros 4 corréus, por manter em depósito quase 282 quilos de maconha, e teve a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de elementos concretos do caso, da grande quantidade de drogas apreendidas e da acentuada periculosidade, o que obsta a revogação da medida constritiva. Precedentes.
4. Nos termos da Súmula n. 52 desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.623/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA.
ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia c...