AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DO STJ.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O reclamante, apesar de indicar o ato impugnado, não trouxe aos autos cópia da certidão de publicação, deixando, portanto, de instruir a reclamação com peça necessária para aferir sua tempestividade.
2. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na via excepcional da reclamação, não é possível a conversão do feito em diligência para a juntada das peças faltantes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 18.473/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DO STJ.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O reclamante, apesar de indicar o ato impugnado, não trouxe aos autos cópia da certidão de publicação, deixando, portanto, de instruir a reclamação com peça necessária para aferir sua tempestividade.
2. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na via excepcional da reclamação, não é possível a conversão do feito em diligência para a juntada das peças faltantes.
3. Agravo re...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE. INDEFERIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE OFERTA DE BENS IDÔNEOS EM VALOR SUPERIOR À EXECUÇÃO, ADESÃO AO REFIS DE PARTE DO DÉBITO E POSSIBILIDADE DE ENGESSAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. REVISÃO DA PROVA. SÚMULA 7.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1521277/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE. INDEFERIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE OFERTA DE BENS IDÔNEOS EM VALOR SUPERIOR À EXECUÇÃO, ADESÃO AO REFIS DE PARTE DO DÉBITO E POSSIBILIDADE DE ENGESSAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. REVISÃO DA PROVA. SÚMULA 7.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1521277/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/20...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE COM ARESTO PARADIGMA.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Esta Corte Superior entende que é possível a extinção do processo por ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a programa de parcelamento fiscal pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida. Precedentes.
3. Apesar da alegação da parte recorrente de que houve omissão quanto à análise de aresto paradigma, que relata suposta inconstitucionalidade da exação cobrada, não há elementos suficientes nos autos para aferir a similitude entre a presente demanda e o acórdão comparado.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Precedentes.
5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes.
6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1487412/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE COM ARESTO PARADIGMA.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Esta Corte Superior entende que é possível a extinção do processo por ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a program...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS NA ESPECIALIDADE PARA A QUAL CONCORREU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito.
2. A jurisprudência do STJ também pacificou-se no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame.
3. É cediço nesta Corte Superior que a ação de Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição do cidadão para a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Não demonstrada de plano a lesão ou ameaça, o pedido deve ser indeferido.
4. Na análise detida dos autos, verifico que a ora agravante não comprovou efetivamente ter havido criação de novas vagas, durante a validade do concurso, na especialidade para a qual concorreu a interessada, tampouco a preterição da candidata em sua ordem de nomeação, não existindo, evidentemente, comprovação da violação de seu direito pessoal.
4. Diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma o acórdão impugnado.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.910/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS NA ESPECIALIDADE PARA A QUAL CONCORREU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito.
2. A jurisprudência do STJ também...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Inicialmente, observado o intuito exclusivamente infringente do recurso, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. Precedentes.
2. A correção monetária da indenização decorrente do seguro DPVAT (artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 com a redação dada pela Lei 11.482/2007, na qual convertida a Medida Provisória 340/2006), consoante cediço nesta Corte, deve incidir a partir da data do evento danoso até o dia do pagamento, à luz da Súmula 43/STJ.
Entendimento sedimentado nesta e. Corte pelo rito do art. 543-C do CPC.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1477539/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Inicialmente, observado o intuito exclusivamente infringente do recurso, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. Precedentes.
2. A correção monetária da indenização decorrente do seguro DPVAT (artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 com a redação...
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL.
PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 192/STJ. 2.
CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FOZ DO IGUAÇU/PR.
1. A execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. O verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Federal, encontrar-se em estabelecimento penitenciário estadual.
Dessa forma, transferida, de início, para a Justiça Estadual a competência para o processo de execução penal, em virtude da permanência do condenado em estabelecimento penitenciário estadual, tem-se que a competência não se transfere de volta, automaticamente, pela simples progressão a regime no qual não seja mais necessário o encarceramento. De fato, admitir que a progressão remeta os autos à Justiça Federal e a regressão os devolva à Justiça estadual geraria desnecessário tumulto à execução penal.
2. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR, o suscitado.
(CC 140.383/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL.
PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 192/STJ. 2.
CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FOZ DO IGUAÇU/PR.
1. A execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. O verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Fede...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. MULTA.
RESPONSABILIDADE. ARRENDATÁRIO. PRECEDENTES. VEDAÇÃO À LAVRATURA DE NOVAS MULTAS. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRECEDENTES.
1. Consoante jurisprudência pacificada do STJ, "é do arrendatário do veículo a responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente de infração relativa ao uso indevido do bem arrendado" (AgRg no AREsp 606.736/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015.).
2. O reconhecimento do cunho declaratório da ação para inviabilizar novas multas sobre veículos comprovadamente objeto de gravame não implica condicionar a sentença a evento futuro e incerto, mas em reconhecer que o gravame existente e vinculado ao veículo pressupõe o cumprimento, por parte do arrendante, dos preceitos legais de informar os dados necessários à correta lavratura da multa veicular, evitando, assim, a aplicação de multas indevidas ao responsável e, consequentemente, o ajuizamento de futuras ações com o mesmo desiderato, pois, a toda evidencia, não promoveria o órgão municipal de trânsito tal restrição nos dados do veículo se não estivessem presentes as informações necessárias à identificação dos arrendatários.
3. Nessa condição, o entendimento firmado tem eficácia vinculante para o futuro enquanto se mantiverem inalterados o estado de direito e o suporte fático sobre os quais se estabeleceu o juízo de certeza, que, na hipótese, vincula-se, restritivamente, à inviabilidade de aplicação de multas em face do arrendante que perfectibilizou o gravame antes da lavratura do auto de infração.
4. Nos exatos limites da lide, os veículos que a arrendante promoveu seu gravame antes da lavratura da infração inviabilizaram sua responsabilidade pela multa no lugar do arrendatário, de modo que a coisa julgada não abarcará hipótese diversa onde constatada irregularidade no gravame ou mesmo sua ausência, pois o efeito preclusivo da coisa julgada, consoante acima delineado, não acoberta situação de fato diversa ou alterada do anteriormente juízo de certeza estabelecido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1442087/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. MULTA.
RESPONSABILIDADE. ARRENDATÁRIO. PRECEDENTES. VEDAÇÃO À LAVRATURA DE NOVAS MULTAS. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRECEDENTES.
1. Consoante jurisprudência pacificada do STJ, "é do arrendatário do veículo a responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente de infração relativa ao uso indevido do bem arrendado" (AgRg no AREsp 606.736/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ART.
54 DA LEI 9.74/1999. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO QUINQUÍDIO LEGAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado (art. 54, caput, in fine, da Lei 9.784/1999), o que não se verifica no caso dos autos.
3. In casu, ocorreu a decadência para a Administração, uma vez que o ato de reimplantação da verba denominada "Complemento Salário Normativo" se deu em janeiro de 2006, sendo a referida verba suprimida em julho de 2013, tendo sido ultrapassados os cinco anos previstos na Lei 9.784/1999.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.687/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ART.
54 DA LEI 9.74/1999. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO QUINQUÍDIO LEGAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado (art. 54...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SEGURO HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - PRECEDENTES DO STJ.
INCONFORMISMO DA SEGURADA.
1. Acórdãos oriundos da mesma turma que apreciou o julgado embargado não são aptos a demonstrarem o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência.
2. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional anual, nos termos do art.
178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.
3. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos.
(EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SEGURO HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - PRECEDENTES DO STJ.
INCONFORMISMO DA SEGURADA.
1. Acórdãos oriundos da mesma turma que apreciou o julgado embargado não são aptos a demonstrarem o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência.
2. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitaçã...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cuida-se de ação indenizatória por vício na prestação de serviço da empresa recorrente, contratada pela CEAM - Companhia Energética do Amazonas, para implementar a substituição de postes na Rodovia AM-240, e, no desempenho de sua função, ao promover a derrubada de árvores, ocorreu a danificação da cerca de propriedade da Recorrida, que resultou na fuga de animais de seu rebanho.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do material fático probatório dos autos, deixou consignado que houve falha na prestação do serviço de instalação de postes, o que atrairia a incidência do prazo prescricional do artigo 27 Código de Defesa do Consumidor para o ajuizamento da presente ação de indenização.
3. A revisão das premissas do ao acórdão recorrido demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1527271/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cuida-se de ação indenizatória por vício na prestação de serviço da empresa recorrente, contratada pela CEAM - Companhia Energética do Amazonas, para implementar a substituição de postes na Rodovia AM-240, e, no desempenho de sua função, ao promover a derrubada de árvores, ocorreu a danificação da cerca de propriedade da Recorrida, que resultou na fuga de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 530 DO CPC. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE RECONHECE A NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. NÃO CABIMENTO. TEMA CONTROVERTIDO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ARTIGO 485 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Ao apreciar o recurso especial de iniciativa da União, a Sexta Turma do STJ ultrapassou a fase de admissibilidade do recurso, pois conheceu do recurso e, no exame do mérito recursal, deu-lhe provimento por entender configurada a violação do art. 530 do CPC, questão controversa submetida a julgamento pela parte recorrente.
Desse modo, com o trânsito em julgado da referida decisão que deliberou sobre o mérito da postulação recursal, qual seja a alegada violação do art. 530 do CPC, é indiscutível a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da presente ação rescisória. Incide, por analogia, o prescrito na Súmula 249/STF, segundo a qual "é competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida".
2. Não prospera a alegação de litispendência entre o presente feito e a ação rescisória intentada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, autuada sob o número AR 6.830/AL, visto que a parte autora pretende, na presente ação rescisória, desconstituir acórdão que conheceu do recurso especial de iniciativa da União, no qual se indicou como violado o disposto no art. 530 do CPC, e deu-lhe provimento, sob o fundamento de que são incabíveis embargos de divergência contra acórdão que declara a nulidade de todo o processo executivo em virtude da ausência de intimação pessoal da Advocacia Geral da União da decisão que inadmitiu recursos especial e extraordinário na ação de conhecimento. Por outro lado, aquela ação rescisória ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região se volta contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão de apelação, alegando a parte autora a ocorrência de erro de fato, diante da ausência de vício de nulidade no processo de conhecimento, bem como por violação literal ao disposto nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal decorrente do acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, sem a prévia intimação da parte adversa. Ao que se observa, não restou comprovada a tríplice identidade entre as ações, pois diversos os pedidos e causa de pedir. Por essa razão, não há como reconhecer a existência de litispendência, o que afasta a incidência dos arts. 301, §2º, e 267, V, do CPC.
3. A exegese do art. 530 do CPC implica conclusão no sentido de que o cabimento dos embargos infringentes foi reduzido às hipóteses de reforma da sentença, em decorrência do provimento do recurso de apelação ou julgamento de procedência da ação rescisória. Ou seja, o referido dispositivo apenas contempla a hipótese de o acórdão dar solução à controvérsia em sentido contrário aquela firmada pela sentença, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, razão pela qual não se pode admitir a interposição do recurso em foco quando o acórdão determina a cassação ou anulação da sentença de mérito por vício procedimental, sem apreciar o mérito propriamente dito.
4. Sobre o tema, vale citar precedente desta Corte Superior no sentido de que "o acórdão que decide, por maioria, anular a sentença por vício de forma não traduz coisa julgada material, pois há, notadamente, renovação da lide na origem, não se admitindo, também por este fundamento, os embargos infringentes" (RESP 1091438/RJ, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 22/06/2010).
5. Nesse contexto, o acórdão rescindendo decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para admissão dos embargos infringentes, o regime atual do art. 530 do CPC exige que o acórdão embargado seja "não-unânime" e "reformador" da sentença apelada que ostente conteúdo "de mérito" (além da hipótese de ter julgado procedente ação rescisória). Ou seja, o fato de o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ter anulado a sentença de mérito inviabilizou a interposição de embargos infringentes.
6. Tampouco prospera a tese defendida pela parte autora no sentido de que, ao acolher os embargos de declaração da União para anular a execução diante da ausência de intimação da decisão que não admitira os recursos especial e extraordinário manejados no processo de conhecimento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região desconstituiu o próprio título executivo que deu ensejo à demanda executiva, reconhecendo a improcedência da pretensão executiva dos exequentes, proferindo verdadeiro juízo de mérito. Para defesa da tese, há indicação, na exordial, diversos precedentes desta Corte.
7. Observa-se que os próprios autores da presente ação erigem obstáculo à rescisória ao afirmarem que o acórdão rescindendo seguiu tese jurídica diversa acerca da interpretação dada ao tema por esta Corte, o que faz incidir na hipótese a Súmula 343/STF, que, ressalta-se, obstaculiza o cabimento da ação rescisória quando a matéria acerca da interpretação de norma legal torna-se controvertida nos Tribunais.
8. Pedido rescisório improcedente.
(AR 4.839/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 530 DO CPC. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE RECONHECE A NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. NÃO CABIMENTO. TEMA CONTROVERTIDO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ARTIGO 485 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Ao apreciar o recurso especial de iniciativa da União, a Sexta Turma do ST...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. Conforme já disposto no decisum combatido, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O ato impugnado ocorreu com o primeiro pagamento concedido em virtude da reestruturação promovida pela Lei 11.784/2008. Diante disso, nos moldes do entendimento firmado pela Corte Especial, não há decadência administrativa, já que esta somente ficaria consumada no ano de 2013, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.188/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. Conforme já disposto no decisum combatido, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O ato impugnado ocorreu com o primeiro...
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE.
DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Consoante dispõem os arts. 105, I, alínea f, da CF e 187 do RISTJ, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
2. No caso, foram descumpridas as decisões desta Corte Superior proferidas na MC n. 17.486/MS, na Rcl n. 5.214/MS e no REsp n.
1.284.035/MS, vedando a transferência ou o levantamento de numerário no procedimento de cumprimento de sentença ajuizado contra o Banco do Brasil, inclusive por cessionários, até que ocorra o trânsito em julgado dos recursos interpostos neste Tribunal, quando então, com a baixa dos autos à origem, deverão ser apurados os eventuais direitos de cada credor, com base nos parâmetros fixados no julgamento do referido recurso especial, para que possa haver a liberação do dinheiro depositado.
3. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 18.565/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015)
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RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE.
DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Consoante dispõem os arts. 105, I, alínea f, da CF e 187 do RISTJ, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
2. No caso, foram descumpridas as decisões desta Corte Superior proferidas na MC n. 17.486/MS, na Rcl n. 5.214/MS e no REsp n.
1.284.035/MS, vedando a transferência ou o levantamento de numerário no procedimento de cumprimento de sen...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO TENTADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator.
- No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal-CP, o regime inicial semiaberto foi fixado na sentença e mantido no acórdão, sem fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial aberto.
(HC 323.973/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO TENTADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não conheço.
(RCD no AREsp 544.017/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não conheço.
(RCD no AREsp 544.017/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. LEGALIDADE. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. ILEGALIDADE. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/06.
4. O aumento da pena em 6 meses para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena em abstrato varia de varia de 3 a 15 anos, tendo-se em vista a elevada quantidade de droga apreendida, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados.
5. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg.
Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência.
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, quanto ao crime de porte de arma de fogo de uso permito, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para fixar a pena do paciente em 7 anos, 6 meses de reclusão e 540 dias-multa, em regime inicial fechado.
(HC 213.980/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. LEGALIDADE. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. ILEGALIDADE. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DOS VENCIMENTOS DA DEVEDORA DE CHEQUE PRESCRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada. 1.1. Consoante cediço nesta Corte, à luz do disposto no inciso IV do artigo 649 do CPC, sobressai a impenhorabilidade dos proventos salariais do devedor/executado, ainda quando depositados em conta corrente bancária. 1.2. Ressalva-se, contudo, que "a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte" (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.08.2014, DJe 29.08.2014). 1.3. Caso concreto. Acórdão estadual rejeitando a pretensão do exequente voltada à penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada diretamente na fonte pagadora. Consonância com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 663.315/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DOS VENCIMENTOS DA DEVEDORA DE CHEQUE PRESCRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada. 1.1. Consoante cediço nesta Corte, à luz do disposto no inciso IV do artigo 649 do CPC, sobressai a impenhorabilidade dos proventos salariais do devedor/executado, ainda quando depositados em conta corrente...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ 1. Desistência da ação após decorrido o prazo para resposta (§ 4º do artigo 267 do CPC). Consoante cediço nesta Corte, após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, devendo eventual recusa, contudo, ser devidamente fundamentada, não bastando a simples discordância, a fim de se afastar inaceitável abuso de direito. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1520422/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ 1. Desistência da ação após decorrido o prazo para resposta (§ 4º do artigo 267 do CPC). Consoante cediço nesta Corte, após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, devendo eventual recusa, contudo, ser devidamente fundamentada, não bastando a simples discordância, a fim de se afastar inaceitável abuso de direito. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526, CAPUT, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. O prazo de três dias, para juntada das cópias da petição do agravo de instrumento e do comprovante de interposição aos autos do processo principal, deve ser contado da data da sua interposição.
Precedentes.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.737/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526, CAPUT, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. O prazo de três dias, para juntada das cópias da petição do agravo de instrumento e do comprovante de interposição aos autos do processo principal, deve ser contado da data da sua interposição.
Precedentes.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO USADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A indicação de dispositivos que não foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
2. É inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. Esta Corte Superior toma os fatos assim como delineados no acórdão, sendo vedada a reconstrução, através do reexame, do acervo fático-probatório. Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 633.714/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO USADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A indicação de dispositivos que não foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
2. É inadmissível o recurso especial, quando...