AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIADOR.
CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem consignou no acórdão objurgado que "os fiadores obrigaram-se por todos os encargos assumidos pelo locatário, mesmo diante de uma eventual prorrogação do contrato e sem novo instrumento contratual, pois a fiança prestada não consignou qualquer restrição a respeito, deixando evidente que a solidariedade avençada perduraria até a 'entrega das chaves'".
2. O entendimento do Tribunal local está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a qual estabelece que continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/1916 ou 835 do CC/2002, a depender da época em que firmaram a avença. Precedentes.
3. Não se aplicam ao contrato de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 508.335/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIADOR.
CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem consignou no acórdão objurgado que "os fiadores obrigaram-se por todos os encargos assumidos pelo locatário, mesmo diante de uma eventual prorrogação do contrato e sem novo instrumento contratual, pois a fiança prestada não consignou qualquer restrição a respeito, deixando evidente que a solidariedade avençada perduraria até a 'entrega das ch...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 506.244/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 506.244/DF, Rel. Ministro R...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PACIENTE PROCURADO PELA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Caso em que o paciente foi preso cautelarmente, em 18/4/2013, no bojo da "Operação Comboio", por supostamente fazer parte de uma organização criminosa. A partir das diligências, efetuou-se a prisão em flagrante de onze pessoas e a apreensão de 574,6 kg de cocaína, tendo sido a prisão do paciente decretada ante o seu envolvimento com a comercialização de entorpecentes, que seriam remetidos ao Estado do Pará.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Na espécie, diversos eventos contribuíram para o retardo na instrução processual - complexidade do feito, deslocamento de competência do processo, motivos causados por um dos corréus -, contudo, nenhum deles pode ser atribuído à atuação desidiosa do Poder Judiciário.
5. Ademais, o paciente foi colocado em liberdade em 22/4/2014, por força da decisão liminar concedida pelo Relator em habeas corpus impetrado na origem. No entanto, ao enfrentar o mérito, a Corte local denegou a ordem e cassou a medida de urgência deferida, não havendo notícia, até então, do cumprimento do mandado de prisão.
Efetivamente, "O processo penal não se compraz com comportamentos contraditórios ("venire contra factum proprium"). O réu que rejeita submeter-se à determinação judicial de prisão cautelar não pode valer-se da alegação de excesso de prazo." (HC 254.111/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 15/3/2013).
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 323.781/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PACIENTE PROCURADO PELA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO" (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º). IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "A diversidade e a quantidade de droga justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado" (HC 199.227/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/04/2015; HC 315.716/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/05/2015; HC 312.452/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/04/2015).
À luz desses precedentes e da premissa fática estabelecida no acórdão impugnado - o réu "trazia consigo e em momento anterior adquiriu droga, consistentes em 74,4 gramas de maconha, acondicionadas em 54 trouxinhas plásticas, e 36,07 gramas de cocaína, acondicionadas em 26 supositórios plásticos e 49 trouxinhas plásticas" -, não há como aplicar a causa de diminuição de pena do "tráfico privilegiado" (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.721/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO" (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º). IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ATESTADA POR FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "A folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária" (HC 175.538/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/04/2013; HC 224.672/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/03/2015; AgRg no AREsp 496.939/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/11/2014).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.306/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ATESTADA POR FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de proce...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33; LEI N. 10.826/2003, ART.
14). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO DE 80 PEDRAS DE CRACK, UM REVÓLVER CALIBRE 38, 3 MUNIÇÕES CALIBRE INTACTAS E 1 DEFLAGRADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
01. Não ocorre "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao recorrente, decreta a sua prisão preventiva.
02. "A variedade, a natureza lesiva, a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante são fatores que, somados à forma como estava acondicionada grande parte da droga, indicam a dedicação à traficância, autorizando a preventiva" (STJ, HC 299.410/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2014; RHC 51.035/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03/03/2015; STF, HC 113.203/RJ, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014; HC 111.019, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013).
03. Salvo situações excepcionalíssimas, matéria que não foi examinada pelo Tribunal a quo - como ocorre com o pedido consistente no relaxamento da custódia cautelar fundado no excesso de prazo para formação da culpa - não pode ser conhecida porque importaria em supressão de instância jurisdicional (RHC 39.351/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015;
HC 248.875/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; RHC 43.972/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2014).
04. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 56.637/BA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33; LEI N. 10.826/2003, ART.
14). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO DE 80 PEDRAS DE CRACK, UM REVÓLVER CALIBRE 38, 3 MUNIÇÕES CALIBRE INTACTAS E 1 DEFLAGRADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
01. Não ocorre "ilegalidade ou abuso de pod...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito, ou mesmo de classificação equivocada da conduta, já que alega-se que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, são questões que não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos indicativos do periculum libertatis.
5. A natureza altamente lesiva e a considerável quantidade de estupefacientes apreendidos são particularidades que denotam o risco concreto de continuidade do acusado na prática criminosa, autorizando a preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada na periculosidade social do agente, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.255/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS....
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO. NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA.
CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGADO. TESE SUPERADA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
APREENSÃO DE EXCESSIVA QUANTIDADE DE DOIS TIPOS DE DROGA DE NATUREZA MAIS NOCIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO DEVIDA E JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na instrução criminal, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
3. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior, é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes.
4. A sustentada nulidade da prisão em flagrante da paciente encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
5. A tese relativa à negativa de cometimento do delito, não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
6. A diversidade de substâncias apreendidas - crack e cocaína - e a natureza lesiva de ambas, drogas de elevado poder viciante e alucinógeno - são fatores que, somados à quantidade de material tóxico capturado (aproximadamente 18 Kg) e às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, indicam a perniciosidade social do envolvido, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública.
7. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.779/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO. NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA.
CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGADO. TESE SUPERADA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO....
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e nocividade do entorpecente apreendido em seu poder (12 pedras de "crack", mais 3 pedras grandes apreendidas em sua residência, bem como uma balança de precisão) (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 51.608/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se jus...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 E ARTIGO 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a diversidade e elevada quantidade dos entorpecentes apreendidos (180 pés de maconha, bem como uma pedra de "crack" e uma balança de precisão) (precedentes STF e STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.319/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 E ARTIGO 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA ESCALADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. De ordinário, "o delito praticado mediante rompimento de obstáculo ou escalada não comporta a possibilidade de reconhecimento de crime bagatelar, pois demonstrado o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgRg no REsp 1.411.720/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; HC 294.771/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 05/05/2015; HC 211.833/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/05/2015; STF, HC 121.760, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014; HC 112.378, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012).
À luz desses precedentes e da premissa fática estabelecida na sentença de ser o crime qualificado (CP, art. 155, § 4º, incs. II e IV) - pois, para a sua prática foi necessário "o emprego de destreza e esforço muscular para a escalada [...] do gradil existente junto ao alinhamento da casa com a via pública e que tinha altura de 2,08 metros" -, não há como aplicar o "princípio da insignificância" de modo a afastar a tipicidade da conduta delituosa.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.277/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA ESCALADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "d...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. CONDUTA TÍPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS VETORES PARA O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. RESP NÃO ADMITIDO. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMISSÍVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável o princípio da insignificância quando ocorrer furto qualificado pelo concurso de pessoas, como ocorreu no presente caso, pois denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente. Precedentes.
3. Adotando a orientação do Supremo Tribunal Federal, esta Corte de Justiça vem decidindo no sentido de que a interposição de recurso inadmitido não obsta a formação da coisa julgada, devendo retroagir a interrupção do prazo prescricional à data da publicação do acórdão recorrido.
4. Diante disso, constata-se que não decorreram mais de dois anos do registro da sentença condenatória, que se deu em 14/05/2012, até findo o prazo para interposição de recurso contra o acórdão da apelação, em 20/03/2014.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 577.354/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. CONDUTA TÍPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS VETORES PARA O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. RESP NÃO ADMITIDO. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMISSÍVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade soci...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo sua revisão o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7/STJ. Assim, somente comporta a excepcional revisão por este Tribunal a indenização irrisória ou exorbitante, características não verificadas na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1511855/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo sua revisão o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7/STJ. Assim, somente comporta a excepcional revisão por este Tribunal a indenização irrisória ou exorbitante, características não verificadas na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. SUPERIOR A R$ 10.000,00. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.748/TO, relator Ministro FELIX FISCHER (DJe 13/10/2009), firmou orientação de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei 10.522/02.
2. Por ocasião da apreciação do REsp. 1.393.317/PR, relatado pelo Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (DJe de 2/12/2014), a Terceira Seção consolidou o entendimento de que a publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância.
3. Na hipótese dos autos, o montante do tributo sonegado é de R$ 16.436,91, superior a R$ 10.000,00, não havendo que se falar em aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1399818/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. SUPERIOR A R$ 10.000,00. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.748/TO, relator Ministro FELIX FISCHER (DJe 13/10/2009), firmou orientação de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassa...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Não há como apreciar a alegada ofensa aos artigos 475-G e 485, II, do CPC, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF.
2. No presente caso, o INSS, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, apresentou petição no processo de execução alegando sua nulidade, uma vez que esta se apoiaria em título judicial inexistente. Na referida petição, o Instituto, reportando-se à fase de conhecimento, sustentou a nulidade da decisão do magistrado de primeiro grau que recebeu a apelação como embargos infringentes e a eles negou provimento (iniciativa que teria previsão no art. 4º da Lei nº 6.825/1980, revogada pela Lei nº 8.197/1991), porquanto o correto seria a remessa do apelo ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, órgão competente para o seu julgamento, o que geraria nulidade de todos os atos processuais praticados após essa decisão.
Tais alegações foram examinadas pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Jaú/SP, que decidiu favoravelmente ao Instituto, o que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Esta decisão que se pretende modificar.
3. Quando o órgão judicante ultrapassa sua competência estabelecida pela Constituição Federal, não estamos diante apenas de incompetência absoluta ou ratione materiae, mas sim de uma total e completa falta de jurisdição, retirando a validade da decisão judicial proferida e sua capacidade de gerar a coisa julgada.
4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ no sentido de que "não se encontrando findo o processo de execução, é lícito ao executado argüir nulidades de natureza absoluta, que porventura maculem o respectivo título exeqüendo, posto configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão (Precedentes: REsp 419376/MS, DJ 19.08.2002 ; REsp 220100/RJ, DJ 25.10.1999; REsp 160107/ES, DJ 03.05.1999)" (AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3.2.2010, DJe 25.2.2010). Assim, cuidando-se de nulidade absoluta, como, no caso, incompetência do juízo, pode o recorrido alegar tal nulidade no corpo do processo de execução, uma vez que se trata de coisa julgada nula.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1159942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Não há como apreciar a alegada ofensa aos artigos 475-G e 485, II, do CPC, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF.
2. No presente caso, o IN...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'd', do CP (confissão espontânea) não é necessário, que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação" (HC 306.785/MS, rel. Ministro FELIX FISHER, Quinta Turma, DJe 3/3/2015).
3. Hipótese em que o paciente admite sua participação no crime de extorsão mediante sequestro, notadamente, quando afirma ter sido obrigado a vigiar a vítima sob coação moral irresistível, acatando as determinações dos suspeitos para preservar a segurança de seus familiares, o que não ocorre em relação ao delito de extorsão.
4. Mesmo tendo a confissão do paciente agregado tese defensiva excludente de ilicitude (coação moral irresistível), a recente jurisprudência desta Corte tem admitido a sua incidência, desde que de alguma forma tenha influenciado na convicção do magistrado para a condenação.
5. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"- Súmula 231 desta Corte.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão, sem, contudo, alteração da reprimenda.
(HC 265.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalida...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ.
APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A pena-base de um dos pacientes foi fixada no mínimo legal.
Nessa hipótese, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito ou em fundamentação inidônea.
3. Apesar de a pena-base do outro paciente ter sido fixada acima do patamar mínimo, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea, estabelecendo o regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito. O estabelecimento do regime inicial fechado não é proporcional ao modus operandi do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Inteligência das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena dos pacientes.
(HC 299.613/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ.
APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO.
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua Súmula 259, o entendimento de que o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas quando discorda dos lançamentos efetuados em sua conta-corrente, independentemente do fornecimento de extratos bancários periódicos. Precedentes.
3. Ocorre que a Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.
4. Na espécie, constata-se que o autor não delimita o período que seria objeto da prestação de contas, consignando apenas desde a abertura da conta-corrente, configurando, assim, pedido genérico.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 658.287/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO.
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua Súmula 259, o entendimento de que o correnti...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Não há risco concreto para a instrução criminal pelo simples fato de o paciente ter prestado depoimento que aparenta estar em contradição com a perícia, porque ninguém está obrigado a se incriminar - princípio nemo tenetur se detegere - e o simples fato de o acusado dar aos fatos outra versão não coloca em risco a instrução. Ademais, a perícia não é prova plena e poderá até mesmo ser afastada no decorrer da persecução criminal.
3. Na espécie, a prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, apoiando-se na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do recorrente, revelada pelo modus operandi empregado no crime. No caso, o paciente teria supostamente efetuado um disparo de arma de fogo no ouvido esquerdo de sua esposa enquanto ela dormia. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos, extraídos da brutalidade com que foi praticada a ação criminosa, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
4. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão no caso, tendo em vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
5. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais ou do simples decurso de determinado lapso temporal e, no caso, a alegada delonga para a prolação de decisão a respeito do recebimento da denúncia se deve em grande parte à defesa, em razão da interposição de diversos incidentes processuais desde que foi oferecida a exordial acusatória, mostrando-se o trâmite processual compatível com as particularidades da causa.
6. Ordem denegada.
(HC 316.780/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstânci...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A tese sustentada pela defesa não foi debatida pelo Tribunal de origem, que rejeitou os embargos de declaração, ante a existência de inovação recursal. Nesse contexto, resta inadmissível o debate do pleito nesta Corte, tendo em vista que tal providência geraria indevida supressão de instância.
- Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na estreita via do habeas corpus descabe a análise da pertinência da indenização fixada para reparação dos danos causados à vítima, porquanto a matéria não configura ameaça à liberdade de locomoção do paciente Habeas Corpus não conhecido.
(HC 316.291/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado n...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)