PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. DELITO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ART. 171, § 3º, DO CP. GRAVE OFENSA AO MEIO AMBIENTE. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO.
1. A instância a quo fez utilização de dados concretos contidos nos autos para estabelecer a pena-base, tendo, ainda, valorado uma causa de aumento em 1/3 (um terço), consoante a qualificadora prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal. Precedentes.
2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais, em regra, não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 534.952/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. DELITO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ART. 171, § 3º, DO CP. GRAVE OFENSA AO MEIO AMBIENTE. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO.
1. A instância a quo fez utilização de dados concretos contidos nos autos para estabelecer a pena-base, tendo, ainda, valorado uma causa de aumento em 1/3 (um terço), consoante a qualificadora prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal. Precedentes.
2. O rec...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. DELITO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ART. 171, § 3º, DO CP. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
1. A instância a quo fez utilização de dados concretos contidos nos autos para estabelecer a pena-base acima do mínimo, tendo, ainda, procedido a uma causa de aumento, em 1/3 (um terço), consoante a qualificadora prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Precedentes.
2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 557.488/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. DELITO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ART. 171, § 3º, DO CP. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
1. A instância a quo fez utilização de dados concretos contidos nos autos para estabelecer a pena-base acima do mínimo, tendo, ainda, procedido a uma causa de aumento, em 1/3 (um terço), consoante a qualificadora prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Prece...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, pode impedir a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - se ficar evidenciada a dedicação do agente a atividade criminosa - ou, então, ser utilizada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena.
2. No caso, o acórdão hostilizado ressaltou que, apesar de o recorrente ser tecnicamente primário, a quantidade e as espécie das substâncias entorpecentes encontradas em seu poder - 430g de cocaína (em pó e na forma de crack) e 405g de maconha -, permitem concluir que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização para tal finalidade.
3. Diante disso, a inversão do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via especial, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 593.460/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, pode impedir a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - se ficar evidenciada a dedicação do agente a atividade criminosa -...
DIREITOS AUTORAIS E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EVENTO PÚBLICO. FESTIVAL, COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS, PROMOVIDO POR PREFEITURA MUNICIPAL.
COBRANÇA, PELO ECAD, DE DIREITOS AUTORAIS, RELATIVAMENTE À EXECUÇÃO DE OBRAS PROTEGIDAS, QUE NÃO SÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
DIREITOS PATRIMONIAIS, DE CARÁTER PRIVADO. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE, EM VISTA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
ESTIPULAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, SEM SUPEDÂNEO LEGAL, DE FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DOS CRIADORES DA OBRA INTELECTUAL. DESCABIMENTO. FATOS QUE ANTECEDEM À LEI N. 12.853/2013.
ESTABELECIMENTO DE MULTA INTITULADA MORATÓRIA, NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO, SEM PREVISÃO LEGAL. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE.
1. O Ecad é entidade organizada e administrada por associações de titulares de direitos autorais, cumprindo a ele realizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de composições musicais ou literomusicais e de fonogramas, nos termos do art. 99 da Lei n. 9.610/1998, possuindo legitimidade para defender em juízo ou fora dele a observância dos direitos autorais em nome de seus titulares (§ 2º).
2. Cuidando-se de relação de direito privado, cabe, em regra, à míngua de regulamentação legal específica, aos titulares de direitos de autor, ou às associações que os representam, a elaboração da tabela de valores correspondentes à retribuição a ser cobrada pela utilização das obras musicais.
3. Dessarte, embora em linha de princípio não possa ser descartada a possibilidade de o Poder Judiciário intervir na relação jurídica quando acionado, a fim de corrigir eventuais abusos no tocante à cobrança de direitos autorais - v.g., cobrança em valor extorsivo que constitua sério obstáculo ao acesso ao bem cultural, ou mesmo à realização de eventos (livre iniciativa), a depender do exame de cada caso concreto-, "[o] autor pode cobrar sponte sua os seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua obra da forma como lhe aprouver, desde que, antes, comunique à associação de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador" (REsp 1114817/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 17/12/2013).
4. Houve substancial alteração do ordenamento jurídico com a edição da Lei n. 9.610/1998, pois o art. 68 do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior, da cláusula "que visem a lucro direto ou indireto" como pressuposto para a cobrança de direitos autorais.
5. No caso, além dos direitos patrimoniais, o Ecad está a cobrar multa intitulada "moratória", com imposição que, por ocasião dos fatos, não tinha nenhum supedâneo legal. Com efeito, é manifestamente arbitrária e abusiva a cobrança de multa unilateralmente estipulada pelo Ecad, visto que não não tem suporte em lei, e não há nem mesmo relação contratual entre as partes.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1190647/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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DIREITOS AUTORAIS E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EVENTO PÚBLICO. FESTIVAL, COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS, PROMOVIDO POR PREFEITURA MUNICIPAL.
COBRANÇA, PELO ECAD, DE DIREITOS AUTORAIS, RELATIVAMENTE À EXECUÇÃO DE OBRAS PROTEGIDAS, QUE NÃO SÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
DIREITOS PATRIMONIAIS, DE CARÁTER PRIVADO. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE, EM VISTA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
ESTIPULAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, SEM SUPEDÂNEO LEGAL, DE FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DOS CRIADO...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015RT vol. 960 p. 510
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, incidirá a preclusão se já houver pronunciamento judicial a respeito da questão, sendo inadmissível o ressurgimento posterior da controvérsia.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 503.933/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, incidirá a preclusão se já houver pronunciamento judicial a respeito da questão, sendo inadmissível o ressurgimento posterior da controvérsia.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice d...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. A fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias utilizaram-se de critério matemático para justificar a fração de aumento aplicada (1/2), o que configura ofensa à Súmula 443 desta Corte.
4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente, em relação ao crime de roubo qualificado, para o patamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa.
(HC 322.688/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exce...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGENTE REINCIDENTE. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- Não atendidos os requisitos do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e da inexpressividade da lesão jurídica, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 609.153/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGENTE REINCIDENTE. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissí...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A Corte de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 673.968/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A Corte de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 673.968/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADO...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que não existe nos autos prova inequívoca apta a deferir o pedido de reintegração de posse liminarmente, sendo necessária a realização de uma maior dilação probatória.
2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 658.882/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que não existe nos autos prova inequívoca apta a deferir o pedido de reintegração de posse liminarmente, sendo necessária a realização de uma maior dilação probatória.
2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suport...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO E ASSINATURA DE CONTRATO LESIVO À EMPRESA PÚBLICA. INFRAÇÃO AO ART.
482, "A", DA CLT E AO ART. 10, "CAPUT" E VIII, DA LEI N. 8.492/92.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO DE INDICIAMENTO.
COERENTE E HÁBIL A PERMITIR O DIREITO DE DEFESA. PARCIALIDADE DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE PROBIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ NO DIREITO POSTULADO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência que aplicou a penalidade de rescisão por justa causa do contrato de trabalho de empregado público em razão de violação do art. 482, "a", da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) por atuar em prol do frustrar licitação e atuar contra o interesse econômico da empresa pública (art. 10, "caput" e inciso VIII, da Lei n. 8.429/92) (fl. 72).
2. No caso concreto, resta comprovado que houve a atuação que deu ensejo ao dano, em violação do dever de zelo pelos interesses da empresa pública; foi firmado contrato sem licitação de alto vulto para aquisição de programa de computador para gerir as atividades de mídia da empresa, sem projeto básico ou estudos técnicos, composto por cláusulas de remuneração gravosas e não justificadas do ponto de vista técnico (fls. 299-301 e 333).
3. O impetrante alega diversas máculas ao processo em questão: que a comissão de sindicância seria parcial; nulidade do termo de indiciamento; conduta ilibada prévia e violação da proporcionalidade; ausência de prática de improbidade; ausência de competência da autoridade para aplicar a sanção e que só poderia ser aplicada pelo Poder Judiciário, ao qual seria reservado o manejo da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92).
4. Alega também violações referidas a outro processo administrativo, em tramitação no momento da impetração e ainda reitera alegações que foram realizadas no MS 13.142/DF, impetrado pela mesma parte.
5. Por força do teor do art. 17 da Lei n. 10.683/2003, regulamentado pelo Decreto 5.480/2005, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência possui competência para aplicação da penalidade ao empregado público em questão. Precedentes: AgRg no MS 14.123/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 25.5.2009;
e AgRg no MS 14.073/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 6.4.2009.
6. A imputação do impetrante se deu pelo fato de ter dado azo à aprovação de contrato lesivo aos interesses econômicos da empresa pública, inclusive frustrando licitação; o fato de não constar, inicialmente, no processo de investigação não significa que tenha sido incluído, em momento ulterior, por mera perseguição, sendo que suas alegações de parcialidade não restam comprovadas. Sem prova da alegada parcialidade, não há como sindicar nulidade. Precedente: MS 18.508/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.4.2015.
7. A penalidade aplicada ao impetrante teve base no art. 482, "a", da CLT, que é o diploma que se aplica ao seu vínculo laboral por contrato de trabalho; os fatos apurados é que se enquadram como improbidade administrativa e, assim, dão azo à aplicação do dispositivo na Lei Trabalhista.
8. O termo de indiciamento é bastante elucidativo das provas e das condutas que justificaram a inclusão do impetrante no rol de indiciados (fls. 171-220) e ofereceu plenos elementos para o exercício do direito de defesa, não havendo falar em mácula.
Precedente: 9. Não há violação na presunção de probidade, pois, no caso concreto, está evidenciada a conduta que deu ensejo à aplicação da penalidade, após o final do processo no qual pode ser defender, bem como no qual houve a comprovação de violação do dever funcional; no mais, em sendo localizada conduta danosa, em sintonia com o art.
482, "a", da CLT, bem se visualizada a simetria e a proporção na penalidade aplicada.
10. A improbidade administrativa pode ser evocada pela Administração Pública federal como fundamento para aplicar a pena de demissão, não se exigindo que o Poder Judiciário se pronuncie previamente sobre a sua caracterização. Precedente: MS 15.826/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 31.5.2013.
11. As alegações de nulidade referentes a processo administrativo diverso, no qual resultou pena ao impetrante e que estão sendo debatidas em outra impetração (MS 13.142/DF) não podem ser apreciadas aqui, uma vez que reservadas aquela ação.
12. As postulações de nulidade referidos ao processo n.
00190.001970/2007, sobre eventual ilicitude na contratação de empresa de corretagem exigiriam dilação probatória, alegação de falsidade das provas do termo de indiciamento e aventada ausência de prática de fatos, que é incabível na via mandamental. Precedente: MS 16.815/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 18.4.2012.
13. O parecer do Ministério Público junto ao TCU e o Acórdão n.
3236/2011 daquele órgão não beneficiam o impetrante; aquele decisum conclui, com o entendimento da Corte de Contas, que não haveria responsabilidade do impetrante, pois ela seria do Diretor Comercial da INFRAERO e de outros empregados; porém, a decisão do TCU não alcança diretamente o processo judicial, uma vez que tal órgão não figura como parte do Poder Judiciário e, ademais, resta evidente que a decisão da Corte de Contas serve apenas como fato novo para que o impetrante possa pedir a revisão administrativa da penalidade aplicada.
Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.
(MS 13.191/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO E ASSINATURA DE CONTRATO LESIVO À EMPRESA PÚBLICA. INFRAÇÃO AO ART.
482, "A", DA CLT E AO ART. 10, "CAPUT" E VIII, DA LEI N. 8.492/92.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO DE INDICIAMENTO.
COERENTE E HÁBIL A PERMITIR O DIREITO DE DEFESA. PARCIALIDADE DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE PROBIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE C...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 545 DO CPC. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO PELA MASSA FALIDA.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Ausente nos autos as provas que demonstrem a quebra e a substituição da agravante pela Massa Falida, não há falar em nulidade da decisão agravada.
2. É inviável o agravo regimental que deixa de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 357.493/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 545 DO CPC. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO PELA MASSA FALIDA.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Ausente nos autos as provas que demonstrem a quebra e a substituição da agravante pela Massa Falida, não há falar em nulidade da decisão agravada.
2. É inviável o agravo regimental que deixa de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 357.493/DF, R...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 156.578/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Trib...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PRELIMINAR. LAUDO DEFINITIVO PRODUZIDO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ENUNCIADOS N. 83 E 7 DESTA CORTE.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o laudo preliminar de constatação é peça meramente informativa, ficando superadas eventuais irregularidades ocorridas na fase de investigação com a juntada do laudo definitivo. (HC 277.347/AM, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/03/2014).
- A alegação de não comprovação da materialidade delitiva é vedada em sede de recurso especial, por implicar reexame do arcabouço fático-probatório, ex vi do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 500.179/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PRELIMINAR. LAUDO DEFINITIVO PRODUZIDO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ENUNCIADOS N. 83 E 7 DESTA CORTE.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o laudo preliminar de constatação é peça meramente informativa, ficando superadas eventuais irregularidades ocorridas na fase de investigação com a juntada do laudo definitivo. (HC 277.347/AM, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/03/2014...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS PENAIS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA NOVA CONDENAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobrevindo outra condenação no curso da execução criminal, altera-se a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. O termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios é a data do trânsito em julgado da nova condenação para ambas as partes, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas.
2. A questão discutida no recurso especial, qual seja, o marco inicial para a concessão de novos benefícios durante a execução penal, após a unificação das penas, é eminentemente de direito, sendo descabida a alegação de incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 598.723/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS PENAIS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA NOVA CONDENAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobrevindo outra condenação no curso da execução criminal, altera-se a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. O termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios é a dat...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. GUARDA DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. SÚMULAS Nº 59/STJ.
1. Inexiste conflito de competência entre os juízos suscitados quanto ao cerne da guarda de menor, porquanto, nos termos da Súmula nº 59 desta Corte: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 136.484/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. GUARDA DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. SÚMULAS Nº 59/STJ.
1. Inexiste conflito de competência entre os juízos suscitados quanto ao cerne da guarda de menor, porquanto, nos termos da Súmula nº 59 desta Corte: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 136.484/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 180, § 1º, 288, CAPUT, 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não analisada, nas instâncias ordinárias, a questão atinente ao excesso de prazo para a formação da culpa, não cabe a este eg.
Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que justificam a imposição da segregação cautelar ao paciente, em virtude da necessidade de se garantir a ordem pública, notadamente se considerado que o paciente é contumaz na prática criminosa - como bem destacou o d. juízo de primeira instância - o que denota fundado receio de reiteração delitiva.
VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.204/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 180, § 1º, 288, CAPUT, 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não analisada, nas instâncias ordinárias, a questão atinente ao exce...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
II - Na espécie, muito embora valoradas a natureza e a quantidade dos entorpecentes na primeira fase da dosimetria, e mencionadas na terceira, verifica-se que a não aplicação da minorante contida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi justificada ante a existência de condenação anterior por crime da mesma espécie, porém sem trânsito em julgado.
III - Contudo, na hipótese, verifica-se a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena-base do paciente foi exasperada em 3 (três) meses em razão de condenação anterior sem trânsito em julgado, em flagrante contrariedade ao que dispõe a Súmula 444/STJ.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 315.687/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de não ser possível a concessão automática de saídas temporárias no curso da execução penal, devendo o magistrado analisar cada benefício concedido.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1501795/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de não ser possível a concessão automática de saídas temporárias no curso da execução penal, devendo o magistrado analisar cada benefício concedido.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via est...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO INSTALADO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. EXEGESE DAS LEIS N. 9472/1997 E N. 4117/1962. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. CRITÉRIO DIFERENCIADOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Segundo esta Corte de Justiça, quando o agente não dispuser de autorização e desenvolver atividade de telecomunicação, incide no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997, ao passo que, quando autorizado, atuar em desacordo com a Lei n.º 4.117/1962 acarreta a infração do art. 70 do mesmo dispositivo legal.
2. Ambos os diplomas legais, em nenhum momento, afastaram o controle do Estado sobre essas atividades, que só podem ser desenvolvidas mediante o preenchimento de determinados requisitos técnicos e sob a condição de prévia autorização de funcionamento, a ser expedida pelo órgão competente.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal asseverou que o elemento norteador a ser utilizado para fins de adequação da conduta do agente é a presença ou não da habitualidade, que, se comprovada, tipifica o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. Caso contrário, configura tão somente o tipo penal contido no art. 70 da Lei nº 4.117/1962, havendo precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido.
4. Nesse ponto, o acórdão recorrido consignou que a conduta delitiva de instalar e utilizar rádio transceptor em veículo automotor, sem comprovação da habitualidade na conduta, configura o tipo previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962 e não no art. 183 da Lei n.
9472/1997, que abrange práticas delituosas reiteradas, acentuando que denúncia não narrou essa circunstância, nem existem indícios nos autos que a comprove.
5. Destarte, seja em face do disposto na Súmula 7 ou em razão do óbice contido no Verbete 83, ambos desta Corte de Justiça, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1480539/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO INSTALADO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. EXEGESE DAS LEIS N. 9472/1997 E N. 4117/1962. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. CRITÉRIO DIFERENCIADOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Segundo esta Corte de Justiça, quando o agente não dispuser de autorização e desenvolver atividade de telecomunicação, incide no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997, ao passo que, quando autorizado, atuar em desacordo com a Lei n.º 4.117/1962 acarreta a infr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se o devedor não possui bens penhoráveis, aplica-se o disposto no art. 791, III, do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão da execução, e não a sua extinção. Tal norma visa a resguardar o direito do credor, conferindo-lhe prazo razoável para obtenção de elementos suficientes ao seguimento do processo, evitando-se, assim, que o devedor inadimplente se beneficie, locupletando-se em detrimento do credor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 481.724/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se o devedor não possui bens penhoráveis, aplica-se o disposto no art. 791, III, do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão da execução, e não a sua extinção. Tal norma visa a resguardar o direito do credor, conferind...