PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, ao fixar o valor dos danos morais devidos na hipótese sopesou as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização sob o jugo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por esta Corte Superior em situações análogas.
2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal, portanto, seria inevitável o revolvimento do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 641.840/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, ao fixar o valor dos danos morais devidos na hipótese sopesou as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização sob o jugo dos princípios da proporcionalidade e razo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO.
CONTADORIA JUDICIAL. ANUÊNCIA. PARTES. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA POSTERIOR. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1229820/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO.
CONTADORIA JUDICIAL. ANUÊNCIA. PARTES. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA POSTERIOR. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges.
2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes" (fl. 130).
3. A Ação Demolitória visa à demolição de: a) prédio em ruína (art.
1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, I, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município.
4. No sistema do Código Civil, a construção é tratada como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel (arts. 1.253 a 1.259). Por outro lado, o direito de exigir a demolição de prédio vizinho encontra-se previsto no capítulo que trata dos direitos de vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade (Seção I do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas).
5. A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 311.507/AL, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 5/11/2001, p. 118).
6. Assentada a premissa de que a Ação Demolitória e a Ação de Nunciação de Obra Nova se equivalem, o art. 95 do CPC corrobora a tese sobre a natureza real de ambas. O dispositivo prescreve que, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, o foro competente é o da situação da coisa, com a ressalva de que as referidas ações podem ser propostas no foro do domicílio ou de eleição, desde que o litígio não recaia sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
7. Para o CPC, portanto, a Ação de Nunciação de Obra Nova se insere entre aquelas fundadas em direito real imobiliário. A mesma conclusão deve alcançar a Ação Demolitória.
8. Em precedente de relatoria do saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o STJ assentou entendimento pela nulidade de processo em que pleiteada a demolição de bem, por ausência de citação de condômino litisconsorte necessário (REsp 147.769/SP, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 14/2/2000, p. 34).
9. Recurso Especial provido.
(REsp 1374593/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges.
2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes" (fl. 130).
3. A Ação Demolitória visa à demolição de: a) prédio em ruína...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015REVPRO vol. 249 p. 536
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/1932. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EXCEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício pela Administração. Ressalta-se que tal prescrição alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
Precedentes.
2. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento dos segundo e terceiro recursos, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
3. Primeiro agravo regimental não provido. Demais reclamos não conhecidos.
(AgRg no REsp 1172833/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/1932. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EXCEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a revisão do ato...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. FUGA DURANTE TRABALHO EXTERNO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do STF e deste STJ de que o cometimento de falta grave durante a execução da pena poderá ensejar a perda dos dias remidos pelo trabalho, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A partir da Lei 12.433, de 29/6/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a revogação dos dias remidos ficou limitada à fração máxima de 1/3 (um terço).
2. Nos termos da orientação desta Corte, a escolha da fração de perda dos dias remidos em razão da prática de falta grave deve ser fundamentada pelo Magistrado, consoante disposição expressa do art.
57 da Lei de Execuções Penais.
3. Na hipótese, a imposição da perda dos dias remidos na fração máxima foi devidamente fundamentada em razão da natureza especialmente grave da falta cometida - fuga durante a realização de trabalho externo - só vindo o recorrente a ser recapturado um ano após, mediante o cumprimento de mandado de prisão, não havendo, portanto, plausibilidade na alegada violação dos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.125/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. FUGA DURANTE TRABALHO EXTERNO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do STF e deste STJ de que o cometimento de falta grave durante a execução da pena poderá ensejar a perda dos dias remidos pelo trabalho, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A partir da Lei 12.433, de 29/6/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a revogação dos dias remidos ficou limitada à fração máxima de 1/3 (um terço...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. PRAZO PRESCRICIONAL. HARMONIA DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos, tendo em vista se tratar de dívida líquida e inscrita em instrumento particular. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 273.842/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. PRAZO PRESCRICIONAL. HARMONIA DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos, tendo em vista se tratar de dívida líquida e inscrita em instrumento particular. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 273.842/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS E DO PACTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo dever de indenizar. A reforma de tal entendimento se mostra inviável, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos novos, aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.063/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS E DO PACTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo dever de indenizar. A reforma de tal entendimento se mostra inviável, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos novos, aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP).
IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE LANÇOU FUNDAMENTAÇÃO APTA A NEGAR O APELO DEFENSIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 381, III, E 386, DO CPP.
FALTA DE VALORAÇÃO DA PROVA DEFENSIVA. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO IMPUGNADO QUE CONFRONTOU AS PROVAS, FIRMANDO CONVICÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO APONTAVA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 680.207/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP).
IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE LANÇOU FUNDAMENTAÇÃO APTA A NEGAR O APELO DEFENSIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 381, III, E 386, DO CPP.
FALTA DE VALORAÇÃO DA PROVA DEFENSIVA. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO IMPUGNADO QUE CONFRONTOU AS PROVAS, FIRMANDO CONVICÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO APONTAVA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 680.207/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, PACIENTE QUE FAZ USO DE DROGAS E TEM PROXIMIDADE COM GRUPOS DE PESSOAS VOLTADAS A PROPÓSITOS ESCUSOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART.
122, INCISO II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
3. Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de melhor aplicar o direito.
4. Precedentes desta Corte: HC n. 277.068/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 2/5/2014; HC n. 277.601/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014; HC n. 288.015/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 8/8/2014; HC n. 282.853/PE, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de 7/8/2014; HC n. 287.351/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 26/5/2014.
5. Precedentes da Suprema Corte: HC n. 94.447/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 6/5/2011; HC n. 84.218/SP, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 18/4/2008).
6. In casu, a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - reiteração de ato infracional grave, paciente que faz uso de drogas e tem proximidade com grupos de pessoas voltadas a propósitos escusos -, aptas a permitir a aplicação da medida extrema. Como se vê, o Magistrado atento às condições pessoais e sociais do menor bem fundamentou a necessidade de aplicação da medida mais rigorosa.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.133/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, PACIENTE QUE FAZ USO DE DROGAS E TEM PROXIMIDADE COM GRUPOS DE PESSOAS VOLTADAS A PROPÓSITOS ESCUSOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART.
122, INCISO II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR QUE BUSCA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE.
DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 634 E 365 DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A teor da jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, não cabe ao STJ atribuir efeito suspensivo a recurso raro ainda pendente de admissibilidade pelo Tribunal a quo, salvo quando evidenciada a excepcionalidade do caso, o que não se verifica, de imediato, na hipótese.
2. Nos termos dos enunciados sumulares n. 634 e 635 do STF, aplicáveis por analogia, a competência para analisar a medida cautelar ainda não submetida a juízo de admissibilidade é do Presidente do Tribunal de origem respectivo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.093/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR QUE BUSCA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE.
DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 634 E 365 DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A teor da jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, não cabe ao STJ atribuir efeito suspensivo a recurso raro ainda pendente de admissibilidade pelo Tribunal a quo, salvo quando evidenciada a excepcionalidade do caso, o que não se verifica, de imediato, na hipótese.
2. Nos termos dos enunciados sumulares n. 634 e 635 do STF, aplicáveis por analogia, a competência para a...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO: RESP N.º 880.605/RN, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MASSAMI UYEDA, DJE DE 17/09/2012. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EREsp 1296368/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO: RESP N.º 880.605/RN, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MASSAMI UYEDA, DJE DE 17/09/2012. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EREsp 1296368/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 29/06/2015)
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos de precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do HC n. 112.378/SP, proferido pela Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, quer porque o valor do bem não se apresenta ínfimo - considerando que representava 60% do salário mínimo vigente à época -, quer por se tratar de paciente reincidente na prática de delitos. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 319.915/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existê...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base na situação fática dos autos, entendeu pela procedência da inversão do ônus da prova no caso e que ficou comprovada a irregularidade na medição do consumo, o que gerou cobrança indevida.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 685.086/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base na situação fática dos autos, entendeu pela procedência da inversão do ônus da prova no caso e que ficou comprovada a irregularidade na medição do consumo, o que gerou cobrança indevida.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7 deste Tribuna...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. COMPETÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
126/STJ.
1. O acórdão recorrido assentou que, "embora o Senai tenha permissão para arrecadar a condição adicional, utilizando o produto arrecadado para o implemento de suas finalidades, a competência tributária continua sendo da União, como demonstra o artigo 149 da Magna Carta".
2. Não tendo a recorrente interposto o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula n. 126 deste Tribunal que dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 683.991/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. COMPETÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
126/STJ.
1. O acórdão recorrido assentou que, "embora o Senai tenha permissão para arrecadar a condição adicional, utilizando o produto arrecadado para o implemento de suas finalidades, a competência tributária continua sendo da União, como demonstra o artigo 149 da Magna Carta".
2. Não tendo a recorrente interposto o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, inc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, pela possibilidade de concessão da antecipação da tutela requerida, ante a presença de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Rever tal entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 700.390/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, pela possibilidade de concessão da antecipação da tutela requerida, ante a presença de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Rever tal entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice do enunciad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HORAS-EXTRAS.
REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos.
II - A revisão da base de cálculo das horas extras percebidas pelos Recorridos para adotar os novos critérios utilizados pelo Tribunal de Contas da União, em julho de 2008, está fulminada pelo prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei n.
9.785/1999, cuja contagem iniciou-se com a vigência da mencionada norma. Precedentes.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1320090/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HORAS-EXTRAS.
REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos.
II - A revisão da base de cálculo das horas extras percebidas pelos Recorridos para adotar os novos c...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
A Corte de origem, soberana na matéria fático-probatória, não vislumbrou na ação delituosa o uso de violência ou grave ameaça, desclassificando o crime de roubo para o delito de furto. Assegurou que o desapossamento abrupto da bolsa da vítima não se deu com o emprego de violência contra a pessoa da vítima, restringindo-se apenas e tão-somente à coisa.
Nesse contexto, para afastar a desclassificação operada, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório carreado aos autos, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1413287/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
A Corte de origem, soberana na matéria fático-probatória, não vislumbrou na ação delituosa o uso de violência ou grave ameaça, desclassificando o crime de roubo para o delito de furto. Assegurou que o desapossamento abrupto da bolsa da vítima não se deu com o emprego de violência contra a pessoa da vítima, restringindo-se apenas e tão-so...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 3º, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART.
109, IV, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME PERMANENTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há afronta ao art. 59 do Código Penal, uma vez que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, fixou a pena-base acima do mínimo legal, reputando desfavorável a circunstância relativa às consequências do delito, tendo em vista o expressivo valor do prejuízo causado e o tempo de duração da percepção irregular do benefício.
2. Segundo jurisprudência do STJ e do STF, o estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário tem natureza de crime permanente, circunstância que afasta, in casu, a extinção da punibilidade pela prescrição.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 407.706/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 3º, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART.
109, IV, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME PERMANENTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há afronta ao art. 59 do Código Penal, uma vez que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, fixou a pena-base acima do...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXAME. RESULTADO. ERRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE.
IMPROVIMENTO.
1. A pretensão esbarra no óbice da Súmula 7, desta Corte, devida à necessidade do reexame fático para o deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a revisão do valor fixado, a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1255419/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXAME. RESULTADO. ERRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE.
IMPROVIMENTO.
1. A pretensão esbarra no óbice da Súmula 7, desta Corte, devida à necessidade do reexame fático para o deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a revisão do valor fixado, a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Agr...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE CONSTATA PELA ANÁLISE CONTRATUAL E DOCUMENTAL. REVISÃO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A conclusão a que chegou o tribunal de origem acerca da legitimidade passiva do recorrente decorreu da convicção formada em face das circunstâncias fáticas e análise das cláusulas contratuais.
Destarte, a reapreciação da questão encontra os óbices intransponíveis dos enunciado 5 e 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 94.969/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE CONSTATA PELA ANÁLISE CONTRATUAL E DOCUMENTAL. REVISÃO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A conclusão a que chegou o tribunal de origem acerca da legitimidade passiva do recorrente decorreu da convicção formada em face...