PENAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO
DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO E DO ATO DE RECONHECIMENTO
PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA
PENAL. FRAÇÃO A SER RECONHECIDA QUANTO À ATENUANTE DA
CONFISSÃO. SÚM. 443/STJ. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO DO
ACUSADO NA IDENTIFICAÇÃO DE COAUTOR (ART. 14 DA LEI Nº 9.807/1999). PENA
DE MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A teor do § 1º do art. 185 (na redação conferida pela Lei nº 11.900,
de 08 de janeiro de 2009), o interrogatório do acusado que se encontra preso
deve ser levado a efeito no próprio estabelecimento em que estiver recolhido,
desde que presentes condições de segurança a todos os atores processuais
envolvidos na consecução do expediente (juiz, representante do Parquet,
serventuários e defensor) e seja assegurada publicidade ao ato.
2. De forma excepcional, permite-se que o magistrado realize o interrogatório
por meio de sistema de videoconferência, desde que fundamente a decisão
correspondente.
3. A decisão impugnada não declinou em qual das hipóteses autorizadoras do
art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, encontrar-se-ia o fundamento
de validade para a determinação da realização do interrogatório do
acusado por meio do sistema de videoconferência, bem como qual o aspecto
do caso concreto balizaria o emprego de tal expediente, o que, entretanto,
não autoriza a decretação de nulidade do ato processual (tal qual
requerido). Isso porque o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz
que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação
de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que
foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité
sans grief. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. Prevalece o entendimento de que o princípio pas de nullité sans grief
também encontra campo de incidência em sede de interrogatório do acusado,
razão pela qual o pleito de decretação de nulidade deve vir precedido da
efetiva demonstração de prejuízo ao interrogando.
5. Assim, não se configura o prejuízo alegado, de modo que não adimplida
a declinação do prejuízo para que o ato processual, em tese, pudesse ser
declarado como nulo. Ademais, o acusado confessou, de livre e espontânea
vontade (até mesmo porque reconhecido por mais de duas dezenas de vítimas
mantidas reféns no assalto a mão armada em agência da Caixa Econômica
Federal - CEF) a prática delituosa quando ouvido em juízo. Outrossim,
depreende-se do termo de audiência a ausência de qualquer insurgência
do patrono do acusado em ter sido realizado o ato de interrogatório de seu
assistido por meio do sistema de videoconferência.
6. No tocante ao reconhecimento de pessoa, em sede processual penal,
qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de
prejuízo. Sem prejuízo do exposto, a colocação de terceiras pessoas em
volta daquele que se objetiva reconhecer consiste mera faculdade conferida
pelo Código de Processo Penal na justa medida em que o inciso II do art. 226
emprega a expressão "se possível" a indicar que a existência de pluralidade
de pessoas no momento do reconhecimento não se mostra cogente, podendo ceder
espaço, no caso concreto, ante as peculiaridades enfrentadas no instante
da realização da diligência. Precedentes jurisprudenciais.
7. A despeito da não devolução dos temas relativos à materialidade e
à autoria delitivas ao conhecimento deste E. Tribunal Regional Federal,
cumpre asseverar a presença de prova nos autos a sufragar a procedência
da condenação imposta ao acusado.
8. Em se tratando de circunstâncias agravantes ou atenuantes, o Código
Penal não fornece um quantum para fins de majoração ou de diminuição
da pena de modo que ao juiz é dada certa margem de discricionariedade ante
a ausência de critérios previamente definidos pelo legislador. Todavia,
prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que,
para se atender aos critérios de proporcionalidade e em observância ao
princípio da razoabilidade, cada circunstância (atenuante ou agravante)
poderá, no máximo, fazer com que a pena-base seja diminuída ou aumentada
em até 1/6 (um sexto) a menos que, no caso concreto, haja reprovabilidade
anormal da conduta a legitimar a majoração em percentual maior.
9. Depreende-se do teor da Súmula 443/STJ que o aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação
concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do
número de majorantes. Nota-se que o acusado foi condenado pela prática do
crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, de modo que
foi levada em consideração as circunstâncias do delito ter sido perpetrado
por meio do emprego de violência ou ameaça exercida com o emprego de arma,
pelo emprego de duas ou mais pessoas e pelo fato do agente ter mantido a
vítima em seu poder restringindo sua liberdade.
10. Do arcabouço fático-probatório constante dos autos, vislumbra-se a
correção com que o magistrado sentenciante agiu ao efetivamente reconhecer
tais aspectos, cabendo destacar que constam plasmados ao longo do provimento
judicial recorrido os fundamentos pelos quais realmente deveriam tais
disposições incidir no caso em julgamento. Ademais, há prova nos autos do
emprego de arma de fogo com o desiderato de ameaçar as vítimas presentes
na agência pilhada, da execução do assalto por duas ou mais pessoas e da
restrição de liberdade dos reféns. Proporcional, outrossim, a fração
de aumento empregada na espécie (na casa de ½) ante o implemento de 03
das previsões contidas no artigo declinado.
11. No que tange à aplicação do redutor de pena previsto no art. 14 da Lei
nº 9.807/1999, o acusado não foi preciso em indicar quem teria sido um dos
coautores do delito, na justa medida em que declinou, em seu interrogatório,
apenas um apelido, relativo a pessoa que moraria no mesmo endereço da sua
genitora, que teria participado da empreitada criminosa - sustentou, sem
maior veemência, que teria conhecido o agente delatado no meio de uma praça.
12. Os indicativos declinados pelo acusado, de tão genéricos e desprovidos
de quaisquer elementos aptos a permitir a identificação do tal coautor,
mostram-se impossíveis de produzir maiores esclarecimentos dos fatos,
evidenciando-se que sequer diligências da Polícia Federal poderiam encetar
resultados positivos, razão pela qual impossível conferir a consequência
jurídica de abrandamento da pena constante do art. 14 da Lei nº 9.807/1999.
13. Fixação da pena de multa de modo proporcional à dosimetria da pena
privativa de liberdade.
14. Apelação parcialmente provida
Ementa
PENAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO
DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO E DO ATO DE RECONHECIMENTO
PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA
PENAL. FRAÇÃO A SER RECONHECIDA QUANTO À ATENUANTE DA
CONFISSÃO. SÚM. 443/STJ. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO DO
ACUSADO NA IDENTIFICAÇÃO DE COAUTOR (ART. 14 DA LEI Nº 9.807/1999). PENA
DE MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A teor do § 1º do art. 185 (na redação conferida pela Lei nº 11.900,
de 08 de janeiro de 2009), o interrogatório do acusado que se encontra preso
deve ser...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69498
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a
requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022, CPC/2015.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- O questionamento do acórdão, pela parte embargante, sob a alegação de
ocorrência de omissão aponta para típico e autêntico inconformismo com
a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC
de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando
discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o pré-questionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a
requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022, CPC/2015.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- O questio...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INADMISSÍVEL PLEITO DE SUSPENSÃO DA
AÇÃO PARA AGUARDAR MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PROFERIDO EM
REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório
no julgado. Os argumentos trazidos nos embargos de declaração quanto ao
pleito de suspensão da ação a fim de aguardar a modulação dos efeitos
de julgado proferido em Recurso Extraordinário mostram-se infundados,
posto que a correção monetária e os juros de mora, consectários legais
da condenação principal, são de ordem pública e como tais podem ser
analisados inclusive de ofício.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e
autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o
acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos
revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o pré-questionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INADMISSÍVEL PLEITO DE SUSPENSÃO DA
AÇÃO PARA AGUARDAR MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PROFERIDO EM
REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório
no julgado. Os argumentos trazidos nos embargos de declaração quanto ao
pleito de suspensão da ação a fim de aguardar a modulação dos efeitos
de julgado proferido...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. RE 943.885.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento, por ocasião do
julgamento do RE 599.176/PR, de que "a imunidade tributária recíproca
não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos
jurídicos ocorridos antes da sucessão (aplicação retroativa da imunidade
tributária)".
2. O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão referente
à incidência de imunidade tributária recíproca relativamente à Rede
Ferroviária Federal - RFFSA, tratando-se de matéria infraconstitucional.
3. O art. 21, XII, "d", da Constituição Federal determina que os serviços
de transporte ferroviário que transponham os limites de Estado competem
à União. Por sua vez, o art. 150, VI, "a", §§2º e 3º da CF vedam a
instituição da espécie tributária "imposto" entre entes federativos,
vedação extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
4. A RFFSA era uma sociedade por ações, de economia mista, cuja própria
lei que a instituiu previa inclusive a distribuição de dividendos, nos
termos do art. 1º e art. 4º, §4º, da Lei 3.115/57; ora, tal natureza
enquadra-se na vedação imposta pelo art. 173, §2º, da CF, não podendo
gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
5. O art. 10 da Lei 7.783/89, que entre outras disposições define quais
são as atividades essenciais, elenca diversos serviços, dentre os quais
não consta o transporte ferroviário, interestadual ou não.
6. Por ocasião do julgamento ocorrido em 13.02.2008 da ADIn 3.089-2/DF,
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente no tocante à
constitucionalidade de cobrança de impostos de particulares que, mediante
remuneração, prestem serviços públicos ainda que por meio de concessão.
7. Não há espaço para equiparação da situação da RFFSA, para efeito de
imunidade tributária, com a de outras empresas públicas, as quais, até hoje,
desempenham serviços públicos em regime de monopólio, como ECT e INFRAERO.
8. O legislador não apenas entendeu que deviam ser transferidas à iniciativa
privada as atividades indevidamente exploradas pelo setor público como
taxativamente nomeou a RFFSA entre as empresas por privatizar, conforme
consta do Decreto 473/92 e da Lei 8.031/90. Dito isso, volto a observar
que a exploração dos serviços de telecomunicações ou de radiodifusão
também competem à União, diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão, sem que se cogite estender às empresas privadas exploradoras
de tais serviços o privilégio da imunidade tributária, conforme previsão
do art. 173, §2º, da CF.
9. O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral referente à
incidência de imunidade tributária recíproca relativamente à RFFSA,
tratando-se de matéria infraconstitucional, de forma a não mais se aplicarem
ao tema seus julgados; a imunidade tributária não se aplica aos serviços
prestados mediante contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, conforme prevê a CF; o transporte ferroviário não é considerado
atividade essencial; o transporte ferroviário, conforme a CF, compete à
União tanto quanto os serviços de telecomunicações ou radiodifusão;
a prestadora de serviço ferroviário, a RFFSA, era sociedade de economia
mista, prevendo inclusive a distribuição de dividendos; as sociedades de
economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do
setor privado. Concluo, portanto, pela legitimidade da cobrança de débitos
relativos à incidência de IPTU sobre de bens da extinta Rede Ferroviária
Federal quando o fato gerador tenha ocorrido antes da sucessão pela União,
o que se deu em 22.01.2007, conforme ocorre no caso em tela.
10. Invertida a sucumbência, de rigor o afastamento da condenação da
apelante em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo
único, do novo Código de Processo Civil.
11. Apelo provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. RE 943.885.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento, por ocasião do
julgamento do RE 599.176/PR, de que "a imunidade tributária recíproca
não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos
jurídicos ocorridos antes da sucessão (aplicação retroativa da imunidade
tributária)".
2. O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão referente
à incidência de imunidade tributária recíproca relativ...
ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. VALORES QUE DEVERIAM TER INGRESSADO NO PATRIMÔNIO DO
ANISTIADO POLÍTICO ANTES DE SUA MORTE, POR ISSO SUJEITOS À SUCESSÃO
HEREDITÁRIA. TERMO DE ADESÃO PARA RECEBIMENTO DE FORMA PARCELADA DO VALOR
DEVIDO A TÍTULO RETROATIVO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 426 DO CC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - A herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato (art. 426/CC).
II - Incorporado ao patrimônio do anistiado o valor retroativo conhecido
como devido, devendo ser transmitido a seu herdeiro. Precedentes do E. STF
e do C. STJ.
III - Honorários advocatícios fixados em valor irrisório em comparação
ao montante a que foi condenada a União.
IV - Majoração da verba honorária para 1% sobre o montante atualizado da
condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
V - Remessa Oficial improvida. Recurso de apelação da União
improvido. Recurso de apelação do autor provido.
Ementa
ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. VALORES QUE DEVERIAM TER INGRESSADO NO PATRIMÔNIO DO
ANISTIADO POLÍTICO ANTES DE SUA MORTE, POR ISSO SUJEITOS À SUCESSÃO
HEREDITÁRIA. TERMO DE ADESÃO PARA RECEBIMENTO DE FORMA PARCELADA DO VALOR
DEVIDO A TÍTULO RETROATIVO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 426 DO CC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - A herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato (art. 426/CC).
II - Incorporado ao patrimônio do anistiado o valor retroativo conhecido
como devido, devendo ser transmitido a seu herdeiro. Precedentes...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE POR
EXCESSO DE LARGURA. VEÍCULO AUTORIZADO PELO DNIT. ILEGALIDADE DA APREENSÃO
E DA MULTA. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
1. Segundo consta da inicial, a impetrante requereu a liberação do veículo
retido pela Polícia Rodoviária Federal de Marília, bem como o cancelamento
da autuação, pois estava regularmente autorizado pelo DNIT a transportar
a carga nas condições em que se encontrava, não havendo qualquer ressalva
sobre a carga ser divisível ou indivisível. A impetrante juntou aos autos
a autorização - AET expedida pelo DNIT e cópias do auto de infração
(fls. 23, 24, 27, 28).
2. Em que pese a discussão levantada acerca da legalidade de tal resolução
(possibilidade de ter extrapolado a permissão estabelecida no CTB), o fato
é que nos termos da sua vigência permite-se que, com autorização especial
de trânsito (AET), seja transportada mais de uma unidade indivisível em
um único veículo, mesmo que ultrapassando os limites de peso e dimensões
limitadas pelo CONTRAN.
3. Nos exatos termos dessa permissão normativa subsume-se a situação dos
autos, visto que a impetrante buscou a referida AET para transportar duas
unidades indivisíveis (dois tubos) em um mesmo veículo, agindo conforme
a previsão da resolução do DNIT, órgão da Administração Pública que
lhe deu a autorização, de modo que não há que se admitir por este motivo
sua punição pela Polícia Rodoviária Federal.
4. Não se mostra razoável punir a impetrante que, de boa-fé, observou norma
prevista obrigatória para o exercício de sua atividade, não podendo exigir
outra conduta quando o próprio DNIT, conforme documento acostado às fls. 29,
afirma que o veículo cumpria o estabelecido na Resolução e que o CTB permite
o transporte de mais de uma unidade de carga indivisível tal como realizado.
5. A despeito de eventual questionamento quanto à legalidade da Resolução
em comento, não poderia a impetrada ter-lhe aplicado multa com base no
art. 231, VI, do CBT, uma vez que o veículo não transitava em desacordo
com a autorização especial.
6. Apelo e remessa oficial desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE POR
EXCESSO DE LARGURA. VEÍCULO AUTORIZADO PELO DNIT. ILEGALIDADE DA APREENSÃO
E DA MULTA. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
1. Segundo consta da inicial, a impetrante requereu a liberação do veículo
retido pela Polícia Rodoviária Federal de Marília, bem como o cancelamento
da autuação, pois estava regularmente autorizado pelo DNIT a transportar
a carga nas condições em que se encontrava, não havendo qualquer ressalva
sobre a carga ser divisível ou indivisível. A impetrante juntou aos autos
a autorização - AET expedida pelo DNIT e c...
ADMINISTRATIVO. CDA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. ANAC. MULTA
ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA EM RESOLUÇÃO
CRIADA POR AGÊNCIA REGULADORA. VALOR FIXADO DENTRO DO LIMITE. RECURSO
IMPROVIDO.
I - CDA em consonância com o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei
nº 6.830/80.
II - Caberia à embargante comprovar suas alegações, desconstituindo o
título executivo, ônus do qual não se desincumbiu.
III - Pacificado pelo C. STJ não haver violação do princípio da legalidade
na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências
reguladoras, uma vez que as mesmas foram criadas com o intuito de regular,
em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação
ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de
normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
III - Empresa autuada por ter sido constatado, em 19.08.2010, no Aeroporto
Estadual Frank Miloye Milienkovich, no Município de Marília, operação
do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndios (SESCINC)
sem a quantidade mínima de equipamento de proteção respiratória (EPR)
disponível para utilização.
IV - Multa fixada no valor originário de R$ 35.000,00 e fundamentada
legalmente no art. 289 da Lei nº 7.565/86 c.c. Resolução ANAC nº 25/08,
alterada pela Resolução ANAC nº 58/08, anexo III, tabela II, item 16.
V - Multa aplicada dentro dos limites constantes da Tabela II, item 16,
da Resolução ANAC nº 58/08, bem como do art. 22 da Resolução ANAC nº
25/08 e, ainda, dos arts. 57 a 60 da IN nº 08/08, não tendo a embargante
comprovado haver circunstâncias atenuantes que pudessem beneficiá-la com
a redução do valor fixado.
VI - Recurso de apelação improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CDA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. ANAC. MULTA
ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA EM RESOLUÇÃO
CRIADA POR AGÊNCIA REGULADORA. VALOR FIXADO DENTRO DO LIMITE. RECURSO
IMPROVIDO.
I - CDA em consonância com o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei
nº 6.830/80.
II - Caberia à embargante comprovar suas alegações, desconstituindo o
título executivo, ônus do qual não se desincumbiu.
III - Pacificado pelo C. STJ não haver violação do princípio da legalidade
na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências
reguladoras, uma vez que...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS. SEGURO
GARANTIA. ACEITE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp
nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do
Código de Processo Civil/1973), firmou posicionamento no sentido de que,
em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal,
a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil/1973 (artigo
914 do Novo Código de Processo Civil), artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante
da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da
Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação
dos Embargos à Execução Fiscal.
2. Embora hodiernamente haja discussão a respeito da equivalência do seguro
garantia e da fiança bancária em relação à garantia em dinheiro, à vista
do disposto pelo art. 835, §2º, do novo Código de Processo Civil, sólida
a jurisprudência quanto à prevalência de dinheiro na ordem de preferência
para penhora, consoante disposto no art. 655 do vetusto Codex processual, ainda
vigente no art. 11 da LEF, nessa hipótese não se sobrepondo o princípio da
menor onerosidade ao devedor. A esse respeito, EREsp 1077039/RJ, 1ª Seção,
DJe 12.04.2011. Porém, não se tratando de substituição, mas de simples
oferecimento de seguro garantia em relação à execução, é válida sua
oferta, desde que obedecidas as condições mínimas para sua aceitação
e salvo recusa da Fazenda Pública, a qual deve expressar sua aceitação -
mesma sistemática já existente em relação à carta de fiança.
3. Não se olvida que o seguro garantia não pressupõe aceite automático,
cabendo à Fazenda Pública aceitá-lo ou não. No entanto, ainda que
a discussão acerca de sua validade tenha se arrastado por considerável
período, consoante se constata da análise da ação executiva, é fato que
o INMETRO em momento algum manifestou sua recusa, não se justificando o que
se configurou como recusa ex officio da garantia ofertada. Assim, impõe-se
a anulação do julgado e suspensão dos Embargos até que o INMETRO, nos
autos da Execução Fiscal, informe se aceita ou não o seguro garantia,
após os esclarecimentos prestados pela executada (fls. 121 a 126 da EF).
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS. SEGURO
GARANTIA. ACEITE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp
nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do
Código de Processo Civil/1973), firmou posicionamento no sentido de que,
em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal,
a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil/1973 (artigo
914 do Novo Código de Processo Civil), artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embargos, não se aplica às execuções...
AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FIXAÇÃO EM PATAMAR
SUPERIOR AO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MAJORAÇÃO. REDUÇÃO
DO VALOR DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL.
1. O INMETRO aplicou ao apelado a multa no valor de R$3.830,40, conforme
fls. 69 dos autos, alegando que se encontra dentro dos limites indicados no
art. 9º da Lei nº 9.933/99.
2. Na espécie, observa-se que, embora não exista fórmula matemática para
a exata aferição da multa, deve constar do ato administrativo a motivação
para a majoração da multa, o que não ocorreu no presente caso.
3. Poderia a autoridade administrativa considerar para a majoração da
multa "o valor do prejuízo resultante da infração para o consumidor" e se
"o infrator é primário ou reincidente", no entanto, não consta qualquer
justificativa para aplicação da multa no valor acima mencionado.
4. Quanto à alegada reincidência; circunstância que justificaria a
fixação da multa em valor mais elevado, a questão foi enfrentada pelo MM
Juízo a quo que considerou que a alegada reincidência na verdade se trata
de autuação realizada em data posterior a esta autuação, de forma que
não pode ser considerada reincidência nestes autos.
5. Desse modo, diante da ausência de fundamentação, escorreita a
r. sentença que reduziu a multa aplicada ao mínimo legal.
6. Apelo desprovido.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FIXAÇÃO EM PATAMAR
SUPERIOR AO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MAJORAÇÃO. REDUÇÃO
DO VALOR DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL.
1. O INMETRO aplicou ao apelado a multa no valor de R$3.830,40, conforme
fls. 69 dos autos, alegando que se encontra dentro dos limites indicados no
art. 9º da Lei nº 9.933/99.
2. Na espécie, observa-se que, embora não exista fórmula matemática para
a exata aferição da multa, deve constar do ato administrativo a motivação
para a majoração da multa, o que não ocorreu no presente caso.
3. Poderia a autoridade administrativa co...
AÇÃO ORDINÁRIA. TALIDOMIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção
de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer,
diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente
se ficar convencido da prestabilidade da prova.
2. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz,
pode ele indeferir o pedido de realização de prova pericial se julgar que
esta não terá efeitos para o deslinde da controvérsia.
3. No entanto, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre
que exista um fato que escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja
aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou
científico.
4. No caso dos autos, a controvérsia reside na imprescindibilidade ou não
da produção da prova requerida para o julgamento da lide.
5. Neste contexto, não se pode perder de vista que a realização da
prova pericial requerida, poderá fornecer os elementos necessários para a
comprovação do direito defendido pelo Apelante, estabelecendo seu alcance e
dimensão, sob pena de estarmos diante de um possível cerceamento de defesa,
que, caso venha a ser reconhecido no futuro, poderá ensejar a nulidade de
todos os atos decisórios eventualmente vinculados proferidos posteriormente.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TALIDOMIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção
de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer,
diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente
se ficar convencido da prestabilidade da prova.
2. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz,
pode ele indeferir o pedido de realização de prova pericial se julgar que
esta não terá efeitos para o deslinde da controvérsia.
3. No entanto, justifica-se a necessidade da produção...
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Conforme se lê do laudo pericial às fls. 22/23, a incapacidade do autor
persistia quando da interrupção do benefício em 06/07/2011, tratando-se
de incapacidade permanente para a sua profissão, vindo a ser restabelecido
somente em 01/10/2015 (fls. 35) quando da concessão pela via judicial.
3. Restou evidente que houve desídia por parte do INSS de modo que comprovado
erro na prestação do serviço e demonstrado o dano moral.
4. Indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), a corrigir a partir da
data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, incidindo juros de mora
a contar a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, calculando-se
consoante os termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução CFJ
134, de 21/12/2010, capítulo referente às ações condenatórias em geral,
com os ajustes provenientes das ADI's 4357 e 4425.
5. Invertida a sucumbência, de rigor a condenação do INSS em honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do
art. 85, §3º, inciso I do CPC.
5. Apelo provido em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Conforme se lê do laudo pericial às fls. 22/23, a incapacidade do autor
persistia quando da interrupção do benefício em 06/07/2011, tratando-se
de incapacidade permanente para a sua profissão, vindo a ser restabelecido
somente...
AÇÃO ORDINÁRIA. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. LEI Nº
9656/98. RESSARCIMENTO AO SUS. ANS. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 1.931-MC,
decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela
Lei n. 9.656/98.
2. A Lei n.º 9.656/98 criou o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde
- SUS quando este é utilizado por beneficiários de planos privados de
assistência à saúde. O ressarcimento permite que o SUS receba de volta
os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido
atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas
que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento
possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária,
e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a
ingressar nos cofres públicos. Não se faz necessária a edição de Lei
Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há que se
falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários. Além disso,
resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta
o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde,
o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a
cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular
credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende.
3. Não houve ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, pois a
cobrança do ressarcimento não depende da data em que celebrado o contrato
com a operadora de plano de saúde, mas sim da data do atendimento prestado
pelo SUS ao beneficiário, que deve ser posterior à vigência da Lei n.º
9.656/98.
4. O procedimento de cobrança no âmbito administrativo é realizado
respeitando o contraditório e a ampla defesa, sendo que a cobrança somente
é efetuada após a apreciação definitiva dos recursos apresentados,
devidamente oportunizado ao interessado impugnar os valores cobrados, bem
como questionar o atendimento prestado pela rede pública de saúde.
5. A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela
Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de
saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto,
não se revelando desarrazoados ou arbitrários, conforme sustenta a apelante.
6.Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. LEI Nº
9656/98. RESSARCIMENTO AO SUS. ANS. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 1.931-MC,
decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela
Lei n. 9.656/98.
2. A Lei n.º 9.656/98 criou o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde
- SUS quando este é utilizado por beneficiários de planos privados de
assistência à saúde. O ressarcimento permite que o SUS receba de volta
os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido
atendidas na r...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 231, II,
CPC/73. ART 8º DA LEF.
1. A cobrança judicial da Dívida Ativa da União Federal é regida pela Lei
6.830/80, aplicando-se apenas subsidiariamente as disposições do Código
de Processo Civil. Na hipótese em comento aplicou-se o art. 231 do CPC/73,
conforme seu inciso II.
2. Desnecessária a expedição de ofício a todos os órgãos mencionados
pela apelante para a localização das executadas antes da utilização da
via editalícia para o ato citatório. Conforme expresso pela jurisprudência,
frustrada a citação postal, nos termos do art. 8º da LEF, antes da citação
por edital - não tratando o inciso III, portanto, de modalidades alternativas,
mas sucessivas - deve ser a mesma tentada por Oficial de Justiça; constatado
que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, viável a citação
por edital. Desse modo, frustradas as tentativas por via postal e Oficial
de Justiça, cabível a citação por edital. Precedentes.
3. Honorários advocatícios devidos pela embargante, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado do débito, desde o ajuizamento da ação
de execução fiscal.
4. Apelo provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 231, II,
CPC/73. ART 8º DA LEF.
1. A cobrança judicial da Dívida Ativa da União Federal é regida pela Lei
6.830/80, aplicando-se apenas subsidiariamente as disposições do Código
de Processo Civil. Na hipótese em comento aplicou-se o art. 231 do CPC/73,
conforme seu inciso II.
2. Desnecessária a expedição de ofício a todos os órgãos mencionados
pela apelante para a localização das executadas antes da utilização da
via editalícia para o ato citatório. Conforme expresso pela jurisprudência,
frustrada a citação postal, nos termos do art. 8...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADES
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. FATO
GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
1. As Turmas de Direito Público deste Tribunal Superior firmaram a
compreensão de que, antes da edição da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador
da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o registro
no conselho de fiscalização profissional.
2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, estando o profissional
inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o
pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade
profissional fiscalizada. Entretanto, em se tratando de período anterior
à vigência da referida lei, o fato gerador da obrigação tributária era
o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
3. No caso dos autos, tratando-se de cobrança de anuidades de 2011 a 2013,
deve subsistir a obrigação de pagamento das anuidades, independentemente
do efetivo exercício profissional.
4. Recurso de apelação improvido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADES
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. FATO
GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
1. As Turmas de Direito Público deste Tribunal Superior firmaram a
compreensão de que, antes da edição da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador
da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o registro
no conselho de fiscalização profissional.
2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, estando o profissional
inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o
pagam...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
I - A litispendência é instituto processual que enseja a extinção do
processo sem julgamento do mérito, pois não há como coexistirem dois
provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, diga-se sobre a mesma
questão em litígio. Por isso é condicionada à coincidência dos elementos
identificadores da ação (causa de pedir, pedido e partes) e, variando
qualquer desses elementos, conclui-se serem diversas as demandas e, portanto,
subsiste a necessidade de apreciação jurisdicional das ações em cotejo.
II - No caso concreto, manifesta a ocorrência da litispendência, uma vez
que os mesmos fundamentos aqui expostos foram objeto da ação anulatória
de débito fiscal ajuizada em outro juízo anteriormente à distribuição
dos presentes embargos do devedor.
III - Jurisprudência do C. STJ e desta Turma.
IV - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica
do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o da causalidade,
segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar
com os encargos dele decorrentes.
200761820376822
V - Recurso de apelação improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
I - A litispendência é instituto processual que enseja a extinção do
processo sem julgamento do mérito, pois não há como coexistirem dois
provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, diga-se sobre a mesma
questão em litígio. Por isso é condicionada à coincidência dos elementos
identificadores da ação (causa de pedir, pedido e partes) e, variando
qualquer desses elementos, conclui-se serem diversas...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
QUÍMICA. CDA. NULIDADE AFASTADA. MULTA POR RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO
. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PENA DECORRENTE DE LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
I - Conquanto não conste dos autos o Aviso de Recebimento acerca da decisão
que manteve a fixação da multa, verifica-se pelo documento de fl. 552 que a
intimação efetivamente ocorreu, uma vez que consta o número de registro
da Carta Registrada, a data da intimação e o nome de quem a recebeu,
dados obtidos nos registros da ECT.
II - Multa imposta pelo Conselho Regional de Química por resistência da
empresa à fiscalização daquele órgão.
III - Visita do agente fiscalizador com fundamento no poder de polícia
atribuído ao Conselho Regional de Química pelos arts. 1º e 15, da Lei
n. 2.800/56 e no art. 343, "c", da CLT, a fim de identificar a natureza da
atividade desenvolvida pela Embargante, objetivando constatar a necessidade
ou não do registro da empresa naquele órgão, nos termos do art. 1º,
da Lei n. 6.839/80, bem como da contratação de profissional da química
como responsável técnico.
IV - Resistência injustificada da Embargante, incorrendo, assim, em infração
aos mencionados dispositivos legais, não havendo qualquer ilegalidade ou
abuso por parte do apelante.
V - No caso dos autos, não se verifica a litigância de má-fé, porquanto
não identificadas as hipóteses previstas em lei, nem intuito protelatório.
VI - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
QUÍMICA. CDA. NULIDADE AFASTADA. MULTA POR RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO
. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PENA DECORRENTE DE LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
I - Conquanto não conste dos autos o Aviso de Recebimento acerca da decisão
que manteve a fixação da multa, verifica-se pelo documento de fl. 552 que a
intimação efetivamente ocorreu, uma vez que consta o número de registro
da Carta Registrada, a data da intimação e o nome de quem a recebeu,
dados obtidos nos registros da ECT.
II - Multa imposta pelo Conselho Regional de Química por r...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO A QUO CITAÇÃO DA EMPRESA. OCORRÊNCIA.
I - Para que esteja configurada a prescrição da pretensão executiva
para o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio gerente da
empresa executada, é necessário que entre a citação da pessoa jurídica
executada e o pedido de redirecionamento da execução transcorra o período
de cinco anos, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do
prazo prescricional.
II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada
em 22.04.2004, com citação da empresa devedora em 16.11.2004, de modo que
se esgotou o prazo para o redirecionamento em 16.11.2009.
III - Conforme afirmado pelo exequente em seu recurso de apelação, o próprio
apelante informou, em 29.04.2008, o encerramento das atividades da empresa;
ainda, os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes em
15.06.2009, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Tais fatos
(constatação pelo exequente do encerramento das atividades da empresa e
julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal) ocorreram antes
de esgotado o prazo para o redirecionamento do feito executivo ao sócio.
IV - No entanto, apenas em 29.10.2013 o Conselho requereu a inclusão
do sócio. Àquela data, todavia, já havia se esgotado o prazo para o
redirecionamento da pretensão executiva.
V - Recurso de apelação improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO A QUO CITAÇÃO DA EMPRESA. OCORRÊNCIA.
I - Para que esteja configurada a prescrição da pretensão executiva
para o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio gerente da
empresa executada, é necessário que entre a citação da pessoa jurídica
executada e o pedido de redirecionamento da execução transcorra o período
de cinco anos, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do
prazo prescricional.
II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada
em 22.04.2004, com citação...
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES DE 2004 A 2008. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
1. A Lei nº 10.795/03, diploma legal modificativo publicado em 08.12.2003,
alterou o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.530/78, de modo a fixar valores
máximos para as anuidades - e, por consequência, respeitando o princípio
da legalidade tributária -, corrigidos por índice oficial, nos termos do
§ 2º, do mesmo dispositivo legal. Desse modo, legítima a cobrança das
anuidades a partir de 2004, sob amparo da Lei nº 10.795/03.
2. A tese dos noventa dias de publicação da lei alegada pelos recorrentes,
não se aplica ao presente caso, uma vez que as anuidades cobradas pelo
CRECI tem seu vencimento estabelecido sempre para o dia 31 de março de cada,
nos termos do estabelecido pelo art. 35, do Decreto nº 81.871/78.
3. Embora os apelantes tenham realizado o pagamento a anuidade de 2004 em
09/12/2003, consta como data de vencimento da cobrança 31/03/2004, além
disso, a Lei 10.975/2003 entrou em vigor a partir de sua publicação em
08/12/2003, de modo que às anuidades cobradas são legais.
4. Apelo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES DE 2004 A 2008. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
1. A Lei nº 10.795/03, diploma legal modificativo publicado em 08.12.2003,
alterou o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.530/78, de modo a fixar valores
máximos para as anuidades - e, por consequência, respeitando o princípio
da legalidade tributária -, corrigidos por índice oficial, nos termos do
§ 2º, do mesmo dispositivo legal. Desse modo, legítima a cobrança das
anuidades a partir de 2004, sob amparo da Lei nº 10.795/03.
2. A tese dos noventa dias de publ...
MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AVERBAÇÃO NA
JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE COM FINALIDADE
ESPECÍFICA. ILEGALIDADE.
1. A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 47, inciso I, alínea "d", parágrafo
4º, dispõe sobre a dispensa da indicação de finalidade da Certidão
Negativa de Débito - CND.
2. A exigência relativa à apresentação de certidão negativa de débitos
ou positiva com efeitos de negativa com a finalidade específica para proceder
ao arquivamento da pessoa jurídica na Junta Comercial, decorrente do artigo
1º da IN/DNRC nº 105/2007, extrapolou a regulamentação da lei, ao criar
obrigação não prevista, ou seja, a especificação para a finalidade da
certidão.
3. Tendo a impetrante comprovado que as empresas possuem certidão negativa
de débitos ou positiva com efeitos de negativa, correta se mostra sua
pretensão.
4. Apelo provido
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AVERBAÇÃO NA
JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE COM FINALIDADE
ESPECÍFICA. ILEGALIDADE.
1. A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 47, inciso I, alínea "d", parágrafo
4º, dispõe sobre a dispensa da indicação de finalidade da Certidão
Negativa de Débito - CND.
2. A exigência relativa à apresentação de certidão negativa de débitos
ou positiva com efeitos de negativa com a finalidade específica para proceder
ao arquivamento da pessoa jurídica na Junta Comercial, decorrente do artigo
1º da IN/DNRC nº 105/2007, extrapolou a regulamentaçã...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPANSÃO DE CRIADOURO COMERCIAL SEM
AUTORIZAÇÃO. MULTA E EMBARGO DE ATIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INFRAÇÃO
LEVE E SUSCETÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. CABIMENTO.
I. Primeiramente, o IBAMA tem competência para licenciar e fiscalizar a
criação e a exploração de animais selvagens em cativeiro, seja porque eles
pertencem ao patrimônio da União (artigo 1° da Lei n° 5.197/1967), seja
porque a CF prevê a preservação da fauna como atribuição administrativa
comum a todas as entidades da federação (artigo 23, VII).
II - No tocante à imposição de penalidade por infração ambiental impende
observar que a gradação das penalidades é requisito da própria Lei
nº 9.605/98, que trata a respeito das sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, verbis:
"Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente
observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;II - os
antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa."
III - Entretanto, as sanções aplicadas pela expansão de criadouro comercial
sem aprovação do órgão integrante do SISNAMA (multa e embargo de atividade)
não seguiram o devido processo legal, especificamente a proporcionalidade.
IV - A penalidade de advertência é reservada para as infrações
administrativas leves ou que representem irregularidade sanável (artigo 72,
§3°, I, da Lei n° 9.605/1998 e artigo 5°, caput e §2°, do Decreto n°
6.514/2008). Desempenha basicamente um papel pedagógico, abrindo espaço, em
caso de persistência do ilícito, para a aplicação de pena mais rigorosa.
V - A transgressão admite também saneamento. Basta ao empreendedor requerer
uma nova autorização de uso e de manejo de espécimes da fauna silvestre,
declarando a infraestrutura existente no local e juntando a documentação
necessária.
VII - A Instrução Normativa IBAMA n° 07/2015 estabelece, inclusive, menor
formalidade para a alteração de endereço sem mudança de localidade. A
análise tem por parâmetro o próprio ato administrativo em vigor (AM)
e dispensa a profundidade de um novo pedido (artigo 25, §1°).
VIII - O agente ambiental, na lavratura dos autos de infração, apontou
apenas a falta de autorização da expansão do criadouro, sem mencionar as
condições de funcionamento do próprio lugar.
IX - Não há indicação de que a estrutura e o gerenciamento da instalação
não comportariam regularização. A habilitação do empreendimento principal
foi mantida na ocasião, o que demonstra a aptidão do empreendedor para
futuras ampliações.
X-Aliás, se os berçários não estivessem apropriados para a criação e
a exploração de aves silvestres, o IBAMA teria dado sequência ao laudo
de vistoria do mês de abril de 2008.José Carlos Gradela se dispôs a
regularizar um dos estabelecimentos adicionais, mediante comunicação escrita
à repartição local do IBAMA. A entidade respondeu que o requerimento
deveria ser feito pela internet, no link correspondente à obtenção de
nova autorização de uso e manejo de recursos faunísticos.
XI - A ausência de gravidade da infração e a possibilidade de legalização
impunham a aplicação de advertência formal ao criador comerciante (artigo
72, §3°, I, da Lei n° 9.605/1998 e artigo 5°, caput e §2°, do Decreto
n° 6.514/2008). Se a irregularidade perdurasse, a incidência de multa e
de embargo da atividade encontraria justificativa.
XII -Nessas circunstâncias, a competência discricionária na execução das
sanções extravasou a razoabilidade e se sujeita ao controle judiciário da
adequação dos meios usados na prática do ato administrativo (artigo 2°,
parágrafo único, VI, da Lei n° 9.784/1999).
XIII - Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPANSÃO DE CRIADOURO COMERCIAL SEM
AUTORIZAÇÃO. MULTA E EMBARGO DE ATIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INFRAÇÃO
LEVE E SUSCETÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. CABIMENTO.
I. Primeiramente, o IBAMA tem competência para licenciar e fiscalizar a
criação e a exploração de animais selvagens em cativeiro, seja porque eles
pertencem ao patrimônio da União (artigo 1° da Lei n° 5.197/1967), seja
porque a CF prevê a preservação da fauna como atribuição administrativa
comum a todas as entidades da federação (artigo 23, VII).
II - No tocante à i...