TRIBUTÁRIO. PIS. CDA. NULIDADE AFASTADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PIS. LC 7/70. RECEPÇÃO
PELA CF/88. PRECEDENTES DO E. STF. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA
MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL
DE 30%. REDUÇÃO A 20%. ART. 61, § 2º, LEI Nº 9.430/96,
ART. 106, II, "C", CTN. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI
Nº 1.025/69.
I - CDA em consonância com o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei
n. 6.830/80, bem como no art. 202 do CTN.
II - Nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, a CDA é parte integrante da
própria petição inicial, não havendo, portanto, se falar em instrução da
exordial com demonstrativo atualizado do débito, sobretudo em se tratando de
débito declarado pelo próprio contribuinte, apurando-se o quantum debeatur
por mero cálculo aritmético, fazendo-se incidir sobre o principal os
acréscimos previstos na legislação indicada no próprio título executivo.
III - Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções
fiscais justificada somente nos casos de omissão da Lei n. 6.830/80 acerca
da matéria, o que não se verifica in casu.
IV - O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do
crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos
federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela
c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973,
fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da
declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido:
EDcl no RESP nº 362.256/SC.
V - O prazo de suspensão da prescrição por 180 dias, previsto no § 3º,
do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, somente se aplica às dívidas de natureza
não tributária. Entendimento pacificado do E. STJ.
VI - A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja
pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I,
do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação,
sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional,
conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao art. 543-C do CPC/73.
VII - In casu, o despacho citatório foi proferido em 10.04.2001, antes,
portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, em 09.06.2005,
aplicando-se ao caso concreto a redação original do art. 174, parágrafo
único, I, do CTN.
VIII - À míngua de juntada, por qualquer das partes, de documento comprovando
a data da entrega da declaração, utiliza-se para a contagem prescricional
a data do vencimento do crédito tributário.
IX - A constituição do crédito mais antigo ocorreu em 15.02.1995, a
inscrição do débito ocorreu em 25.06.1999, a execução fiscal foi ajuizada
em 11.10.2000 e o despacho inicial de citação foi proferido em 10.04.2001.
X - Ultrapassado o prazo quinquenal entre a data da constituição dos
créditos com vencimento entre 15.02.1995 e 15.09.1995 e a data do ajuizamento
da ação (11.10.2000), considerando que a interrupção da prescrição,
tanto pela citação do devedor como pelo despacho que a ordenar, retroage
à data do ajuizamento da ação, conforme decidido pela Primeira Seção
do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
XI - Inocorrência de prescrição em relação aos créditos tributários
com vencimento em 13.10.1995, 15.11.1995 e 15.12.1995.
XII - Pacificado o entendimento no E. STF de que a contribuição ao PIS,
disciplinada na Lei Complementar nº 7/70, foi recepcionada pelo art. 239
da Constituição Federal de 1988.
XIII- Legalidade da incidência da Taxa SELIC aos tributos devidos a partir
de 1º de janeiro de 1996. Leis nºs 9.065/95, 9.069/95, 9.250/95 e 9.430/96.
XIV - Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório
da multa moratória Isso porque sua natureza jurídica é justamente penalizar
o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido,
sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo
fato objetivo da mora; no entanto, deve seu percentual ser reduzido a 20%,
a teor do art. 61, §2º, da Lei 9.430/96 cc. art. 106, II, alínea "c",
do CTN. Precedentes.
XV - Encontra-se para além de qualquer dúvida, ainda, a inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor às sanções tributárias, haja vista
estarem sujeitas à legislação própria de direito público e não se tratar
de relação de consumo, cuja natureza é contratual, de direito privado.
XVI - Legalidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
XVII - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS. CDA. NULIDADE AFASTADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PIS. LC 7/70. RECEPÇÃO
PELA CF/88. PRECEDENTES DO E. STF. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA
MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL
DE 30%. REDUÇÃO A 20%. ART. 61, § 2º, LEI Nº 9.430/96,
ART. 106, II, "C", CTN. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI
Nº 1.025/69.
I - CDA em consonância com o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei
n. 6.830/80, bem como no art. 202 do CTN.
II - Nos ter...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. COFINS. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
À EXCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a
constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito
passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes
do art. 150 do Código Tributário Nacional. Vale dizer, a constituição
do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do
art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do
contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária,
com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial nos termos
do art. 173, I, do CTN.
II - No caso dos autos, os créditos são referentes à incidência de COFINS
do período de apuração/ano-base 1998, exercício 1999, com vencimentos
entre 10.02.1998 e 08.01.1999. Assim, o prazo decadencial do crédito mais
antigo se iniciaria em 01.01.1999, esgotando-se em 31.12.2003.
III - Os créditos foram inscritos em Dívida Ativa em 09.12.2003, antes de
escoado o prazo, não se verificando, portanto, a decadência.
IV - Controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS que não carece de maiores debates, encontrando-se o RE nº
240.785/RS acobertado pelo manto da coisa julgada desde 23.02.2015.
V - Julgado em Sessão Plenária do dia 15.03.2017 o RE nº 574.706 RG/PR,
que trata do tema atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, sob a sistemática da repercussão geral (artigo 543-B, do
Código de Processo Civil de 1973), no sentido de que o ICMS não compõe
a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
VI - A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento
decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela
parcela, visto que representa apenas ingresso de valores no caixa da pessoa
jurídica, que é obrigada a repassar aqueles ao Estado-membro.
VII - O termo "faturamento" deve ser conceituado no sentido técnico consagrado
pela jurisprudência e pela doutrina.
VIII - O ICMS é imposto indireto no qual o ônus financeiro é transferido
para o consumidor final, tornando-se este o contribuinte de fato da
exação. Assim, o sujeito passivo do tributo - aquele que realiza a
circulação de mercadoria - apenas tem o dever de recolher os valores
atinentes ao ICMS e repassá-los ao seu efetivo sujeito ativo, qual seja,
o Estado-membro e o Distrito Federal, mostrando-se, incontestavelmente,
despido da natureza jurídica de receita para o sujeito passivo.
IX - Mesmo com o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo
da COFINS, esta Corte e o C. STJ já tem entendimento sedimentado de que
é possível a substituição da CDA sem a necessidade de novo lançamento,
quando para a verificação do quanto devido, como no caso em debate, são
necessários apenas cálculos aritméticos.
X - O reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência da COFINS sobre
a parcela relativa ao ICMS apenas altera o quantum debeatur, não havendo
incerteza e iliquidez da CDA.
XI - Em face da sucumbência recíproca, devem as partes arcar com a verba
honorária de seus respectivos patronos.
XII - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. COFINS. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
À EXCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a
constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito
passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes
do art. 150 do Código Tributário Nacional. Vale dizer, a constituição
do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício,...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. ICMS NA BASE
DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS que não carece de maiores debates, encontrando-se o RE nº
240.785/RS acobertado pelo manto da coisa julgada desde 23.02.2015.
II - Julgado em Sessão Plenária do dia 15.03.2017 o RE nº 574.706 RG/PR,
que trata do tema atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, sob a sistemática da repercussão geral (artigo 543-B, do
Código de Processo Civil de 1973), no sentido de que o ICMS não compõe
a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
III - A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento
decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela
parcela, visto que representa apenas ingresso de valores no caixa da pessoa
jurídica, que é obrigada a repassar aqueles ao Estado-membro.
IV - O termo "faturamento" deve ser conceituado no sentido técnico consagrado
pela jurisprudência e pela doutrina.
V - O ICMS é imposto indireto no qual o ônus financeiro é transferido para o
consumidor final, tornando-se este o contribuinte de fato da exação. Assim, o
sujeito passivo do tributo - aquele que realiza a circulação de mercadoria -
apenas tem o dever de recolher os valores atinentes ao ICMS e repassá-los ao
seu efetivo sujeito ativo, qual seja, o Estado-membro e o Distrito Federal,
mostrando-se, incontestavelmente, despido da natureza jurídica de receita
para o sujeito passivo.
VI - Mesmo com o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS e da COFINS, esta Corte e o C. STJ já tem entendimento sedimentado de que
é possível a substituição da CDA sem a necessidade de novo lançamento,
quando para a verificação do quanto devido, como no caso em debate, são
necessários apenas cálculos aritméticos.
VII - O reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do PIS e da
COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS apenas altera o quantum debeatur,
não havendo incerteza e iliquidez da CDA.
VIII - Recurso de apelação provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. ICMS NA BASE
DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS que não carece de maiores debates, encontrando-se o RE nº
240.785/RS acobertado pelo manto da coisa julgada desde 23.02.2015.
II - Julgado em Sessão Plenária do dia 15.03.2017 o RE nº 574.706 RG/PR,
que trata do tema atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, sob a sistemática da repercussão geral (artigo 543-B, do
Código de Processo Civil de 1...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS. ICMS E ISS NA BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EXCLUSÃO.
I - Controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS que não carece de maiores debates, encontrando-se o RE nº
240.785/RS acobertado pelo manto da coisa julgada desde 23.02.2015.
II - Julgado em Sessão Plenária do dia 15.03.2017 o RE nº 574.706 RG/PR,
que trata do tema atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, sob a sistemática da repercussão geral (artigo 543-B, do
Código de Processo Civil de 1973), no sentido de que o ICMS não compõe
a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
III - A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento
decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela
parcela, visto que representa apenas ingresso de valores no caixa da pessoa
jurídica, que é obrigada a repassar aqueles ao Estado-membro.
IV - O termo "faturamento" deve ser conceituado no sentido técnico consagrado
pela jurisprudência e pela doutrina.
V - O ICMS é imposto indireto no qual o ônus financeiro é transferido para o
consumidor final, tornando-se este o contribuinte de fato da exação. Assim, o
sujeito passivo do tributo - aquele que realiza a circulação de mercadoria -
apenas tem o dever de recolher os valores atinentes ao ICMS e repassá-los ao
seu efetivo sujeito ativo, qual seja, o Estado-membro e o Distrito Federal,
mostrando-se, incontestavelmente, despido da natureza jurídica de receita
para o sujeito passivo.
VI - A decisão proferida no RE nº 574.706/PR deve ser estendida ao ISS,
na medida em que tais tributos apresentam a mesma sistemática. Com efeito,
referido imposto não configura faturamento ou receita do contribuinte,
mas tributo devido aos Municípios.
VII - Mesmo com o reconhecimento da exclusão do ICMS e do ISS da base de
cálculo e da COFINS, esta Corte e o C. STJ já tem entendimento sedimentado de
que é possível a substituição da CDA sem a necessidade de novo lançamento,
quando para a verificação do quanto devido, como no caso em debate, são
necessários apenas cálculos aritméticos.
VIII - O reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência da COFINS
sobre a parcela relativa ao ICMS e ao ISS apenas altera o quantum debeatur,
não havendo incerteza e iliquidez da CDA.
IX - Em face ao princípio da sucumbência, deve a União ser condenada
ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em 10% sobre
os valores a serem excluídos das CDAs, nos termos do inciso I, do § 3º,
do art. 85, do CPC/2015.
X - Recurso de apelação provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS. ICMS E ISS NA BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EXCLUSÃO.
I - Controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS que não carece de maiores debates, encontrando-se o RE nº
240.785/RS acobertado pelo manto da coisa julgada desde 23.02.2015.
II - Julgado em Sessão Plenária do dia 15.03.2017 o RE nº 574.706 RG/PR,
que trata do tema atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, sob a sistemática da repercussão geral (artigo 543-B, do
Código de Processo Civil de 1973), no sentido de que o ICMS não c...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS ESSENCIAIS.
REDIRECIONAMENTO. REPRESENTANTE LEGAL/SÓCIO. DISTRATO SOCIAL. BAIXA
NO CNPJ. APURAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ME, EPP. TAXA
SELIC. LEGALIDADE. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Os elementos por indicar na CDA constam dos art. 2º, §§2º e 5º,
da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, gozando a dívida de
presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 204 do CTN.
2. Diversamente do alegado, é de imediata constatação a presença, na
Certidão de Dívida Ativa, do número do processo administrativo, o qual
consta de nada menos que todas as páginas da CDA (fls. 99 a 110).
3. A extinção da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) sem
a quitação dos tributos devidos, destarte, é uma faculdade concedida aos
sócios e administradores. No entanto, uma vez encerrada, com a existência de
obrigações tributárias pendentes, é gerada a responsabilidade solidária
dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período
da ocorrência dos respectivos fatos geradores, consoante o art. 9º, caput
e §5º, da Lei Complementar 123/2006 - em sua redação vigente à época
dos fatos, cc. os artigos 124, inciso II, 128 e 134, inciso VII, todos do CTN.
4. O distrato é apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa,
que deve seguir as formalidades nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112,
todos do Código Civil de 2002. À vista da existência de débitos apontados
nas CDA que instruíram o feito, resta claro o descumprimento dos preceitos
legais referidos porquanto não consta averbação de que tenha havido a
necessária liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua
ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa
considerar regular a extinção da pessoa jurídica.
5. Não se pode considerar como regular a extinção averbada na
JUCESP. Destarte, passo à análise dos demais requisitos para a inclusão do
sócio no polo passivo. Nesse contexto, é imprescindível a comprovação
de que o gestor integrava a pessoa jurídica, simultaneamente, à época
do vencimento da dívida e do encerramento ilícito, pois somente nessa
condição detinha poderes para optar pelo pagamento e por dar continuidade
às atividades, em vez de encerrá-la irregularmente, a teor do entendimento
pacificado na corte superior, verbis: ... Ainda, embora seja necessário
demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução,
é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha
sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo... (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC -
1ª Turma - rel. Min. DENISE ARRUDA, j. 02/04/2009, v.u., DJe 04/05/2009).
6. No caso em tela, os créditos tributários são referentes ao inadimplemento
do SIMPLES, cujas datas de vencimento ocorreram em 12.07.2004, 10.09.2004,
10.11.2004, 10.12.2004 e 10.01.2005 (fls. 101 a 109). Por sua vez, consta
da própria Ficha Cadastral que o embargante fez parte do quadro social da
empresa durante toda sua existência, constando a data de 25.04.2004 como
de início das atividades (fls. 34). Constata-se, desse modo, a legitimidade
passiva de Alvirio Natalino Mori.
7. A aplicação da Taxa SELIC obedece ao ordenamento jurídico em
vigor. Precedentes.
8. A responsabilidade relativa à obrigação tributária não é
desconstituída em razão de vicissitudes econômicas. Precedentes.
9. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS ESSENCIAIS.
REDIRECIONAMENTO. REPRESENTANTE LEGAL/SÓCIO. DISTRATO SOCIAL. BAIXA
NO CNPJ. APURAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ME, EPP. TAXA
SELIC. LEGALIDADE. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Os elementos por indicar na CDA constam dos art. 2º, §§2º e 5º,
da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, gozando a dívida de
presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 204 do CTN.
2. Diversamente do alegado, é de imediata constatação a presença, na
Certidão de Dívida Ativa, do número do processo administrativo, o qual
consta de nada men...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. REQUISITOS ESSENCIAIS. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA DCTF. DESNECESSIDADE DE ATO
HOMOLOGATÓRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS. PREVISÃO LEGAL. MULTAS POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. PREVISÃO
LEGAL.
1. Os elementos por indicar na CDA constam dos art. 2º, §§2º e 5º,
da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, gozando a dívida
de presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 204 do CTN. Conforme
consignado em sentença, a CDA contém todos os elementos exigidos pela
legislação pertinente. Destarte, não infirmada sua higidez.
2. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o
e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte,
da "Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa
natureza" (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco.
3. No caso em tela, o lançamento ocorreu por meio da entrega da DCTF,
revelando-se despicienda qualquer notificação e, por conseguinte, não
havendo que se falar na decadência.
4. O mesmo ocorre em relação à prescrição. Constituído o crédito
tributário por meio da DCTF, em 2009, o prazo prescricional viria a se
esgotar somente em 2014, nos termos do art. 174 do CTN. Proferido o despacho
citatório em 22.11.2011 (fls. 44), verificou-se a interrupção do prazo
prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua
redação dada pela Lei Complementar 118/05.
5. A incidência dos juros de mora é devida para propiciar a remuneração
do capital, em mãos do administrado por período superior àquele previsto
na legislação de regência, dada a inadimplência da carga tributária.
6. As intimações referentes às multas por atraso na entrega da DIRF
foram realizadas por meio eletrônico, no mesmo meio utilizado pelo sujeito
passivo, consideradas realizadas 15 dias contados da data registrada, nos
termos do art. 23, III, alínea "b", e §2º, III, alínea "b", ambos do
Decreto 70.235/72, na redação contemporânea aos fatos. No caso em tela,
a intimação foi realizada quando da própria recepção, pelo declarante,
do recibo de entrega da declaração extemporânea, nos termos do art. 1º
e 4º, II, §§3º, 4º e 6º, II, da Portaria SRF 259/2006. Em suma,
inocorrente qualquer irregularidade no tocante às multas.
7. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. REQUISITOS ESSENCIAIS. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA DCTF. DESNECESSIDADE DE ATO
HOMOLOGATÓRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS. PREVISÃO LEGAL. MULTAS POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. PREVISÃO
LEGAL.
1. Os elementos por indicar na CDA constam dos art. 2º, §§2º e 5º,
da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, gozando a dívida
de presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 204 do CTN. Conforme
consignado em sentença, a CDA contém todos os elementos exigidos pela
legislação pertinente. Destarte, nã...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CSL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO A QUO CITAÇÃO DA EMPRESA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
I - A litispendência é instituto processual que enseja a extinção do
processo sem julgamento do mérito, pois não há como coexistirem dois
provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, diga-se sobre a mesma
questão em litígio. Por isso é condicionada à coincidência dos elementos
identificadores da ação (causa de pedir, pedido e partes) e, variando
qualquer desses elementos, conclui-se serem diversas as demandas e, portanto,
subsiste a necessidade de apreciação jurisdicional das ações em cotejo.
II - No caso dos autos, conquanto houvesse a tríplice identidade (causa
de pedir, pedido e partes), o mandado de segurança foi declarado extinto,
sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Assim, sem
julgamento do mérito no mencionado mandamus, não há se falar em ocorrência
de litispendência.
III - O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do
crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos
federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela
c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973,
fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da
declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido:
EDcl no RESP nº 362.256/SC.
IV - O prazo de suspensão da prescrição por 180 dias, previsto no § 3º,
do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, somente se aplica às dívidas de natureza
não tributária. Entendimento pacificado do E. STJ.
V - A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja
pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I,
do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação,
sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional,
conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao art. 543-C do CPC/73.
V - In casu, o despacho citatório foi proferido em 21.02.2000, anteriormente,
portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, em 09.06.2005,
aplicando-se ao caso concreto a redação original do art. 174, parágrafo
único, I, do CTN.
VI - À míngua de juntada, por qualquer das partes, de documento comprovando
a data da entrega da declaração, utiliza-se para a contagem prescricional
a data do vencimento do crédito tributário.
VII - A constituição do crédito mais antigo ocorreu em 29.02.1996, a
inscrição do débito ocorreu em 20.04.1999, a execução foi ajuizada em
09.09.1999 e o despacho inicial de citação foi proferido em 21.02.2000,
com a citação da empresa executada em 29.02.2000.
VIII - Não ultrapassado o prazo quinquenal entre a data da constituição
do crédito mais antigo (29.02.1996) e a data do ajuizamento da ação
(09.09.1999), considerando que a interrupção da prescrição, tanto pela
citação do devedor como pelo despacho que a ordenar, retroage à data
do ajuizamento da ação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
IX - Para que esteja configurada a prescrição da pretensão executiva
para o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio gerente da
empresa executada, é necessário que entre a citação da pessoa jurídica
executada e o pedido de redirecionamento da execução transcorra o período
de cinco anos, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do
prazo prescricional.
X - Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada
em 09.09.1999, com citação da empresa devedora em 29.02.2000, de modo que
se esgotou o prazo para o redirecionamento em 01.03.2005.
XI - Em razão da constatação pelo Sr. Oficial de Justiça, em 17.03.2003,
da dissolução irregular da empresa, a exequente requereu, em 04.06.2005,
o redirecionamento da execução ao sócio, quando já havia se esgotado o
referido prazo.
XII - Face ao princípio da sucumbência, deve a União ser condenada ao
pagamento das custas e despesas processuais dispendidas pelo embargante, bem
como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa nestes embargos, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
XIII - Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CSL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO A QUO CITAÇÃO DA EMPRESA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
I - A litispendência é instituto processual que enseja a extinção do
processo sem julgamento do mérito, pois não há como coexistirem dois
provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, diga-se sobre a mesma
questão em litígio. Por isso é con...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. ICMS NA BASE
DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EXCLUSÃO. LEGALIDADE DO ENCARGO
DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS que não carece de maiores debates, encontrando-se o RE nº
240.785/RS acobertado pelo manto da coisa julgada desde 23.02.2015.
II - Julgado em Sessão Plenária do dia 15.03.2017 o RE nº 574.706 RG/PR,
que trata do tema atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, sob a sistemática da repercussão geral (artigo 543-B, do
Código de Processo Civil de 1973), no sentido de que o ICMS não compõe
a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
III - A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento
decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela
parcela, visto que representa apenas ingresso de valores no caixa da pessoa
jurídica, que é obrigada a repassar aqueles ao Estado-membro.
IV - O termo "faturamento" deve ser conceituado no sentido técnico consagrado
pela jurisprudência e pela doutrina.
V - O ICMS é imposto indireto no qual o ônus financeiro é transferido para o
consumidor final, tornando-se este o contribuinte de fato da exação. Assim, o
sujeito passivo do tributo - aquele que realiza a circulação de mercadoria -
apenas tem o dever de recolher os valores atinentes ao ICMS e repassá-los ao
seu efetivo sujeito ativo, qual seja, o Estado-membro e o Distrito Federal,
mostrando-se, incontestavelmente, despido da natureza jurídica de receita
para o sujeito passivo.
VI - Mesmo com o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS e da COFINS, esta Corte e o C. STJ já tem entendimento sedimentado de que
é possível a substituição da CDA sem a necessidade de novo lançamento,
quando para a verificação do quanto devido, como no caso em debate, são
necessários apenas cálculos aritméticos.
VII - O reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do PIS e da
COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS apenas altera o quantum debeatur,
não havendo incerteza e iliquidez da CDA.
VIII - Legalidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
IX - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. ICMS NA BASE
DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EXCLUSÃO. LEGALIDADE DO ENCARGO
DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS que não carece de maiores debates, encontrando-se o RE nº
240.785/RS acobertado pelo manto da coisa julgada desde 23.02.2015.
II - Julgado em Sessão Plenária do dia 15.03.2017 o RE nº 574.706 RG/PR,
que trata do tema atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, sob a s...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. ICMS NA
BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EXCLUSÃO.
I - Controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS que não carece de maiores debates, encontrando-se o RE nº
240.785/RS acobertado pelo manto da coisa julgada desde 23.02.2015.
II - Julgado em Sessão Plenária do dia 15.03.2017 o RE nº 574.706 RG/PR,
que trata do tema atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, sob a sistemática da repercussão geral (artigo 543-B, do
Código de Processo Civil de 1973), no sentido de que o ICMS não compõe
a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
III - A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento
decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela
parcela, visto que representa apenas ingresso de valores no caixa da pessoa
jurídica, que é obrigada a repassar aqueles ao Estado-membro.
IV - O termo "faturamento" deve ser conceituado no sentido técnico consagrado
pela jurisprudência e pela doutrina.
V - O ICMS é imposto indireto no qual o ônus financeiro é transferido para o
consumidor final, tornando-se este o contribuinte de fato da exação. Assim, o
sujeito passivo do tributo - aquele que realiza a circulação de mercadoria -
apenas tem o dever de recolher os valores atinentes ao ICMS e repassá-los ao
seu efetivo sujeito ativo, qual seja, o Estado-membro e o Distrito Federal,
mostrando-se, incontestavelmente, despido da natureza jurídica de receita
para o sujeito passivo.
VI - Mesmo com o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS e da COFINS, esta Corte e o C. STJ já tem entendimento sedimentado de que
é possível a substituição da CDA sem a necessidade de novo lançamento,
quando para a verificação do quanto devido, como no caso em debate, são
necessários apenas cálculos aritméticos.
VII - O reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do PIS e da
COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS apenas altera o quantum debeatur,
não havendo incerteza e iliquidez da CDA.
VIII - Recurso de apelação improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. ICMS NA
BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EXCLUSÃO.
I - Controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS que não carece de maiores debates, encontrando-se o RE nº
240.785/RS acobertado pelo manto da coisa julgada desde 23.02.2015.
II - Julgado em Sessão Plenária do dia 15.03.2017 o RE nº 574.706 RG/PR,
que trata do tema atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, sob a sistemática da repercussão geral (artigo 543-B, do
Código de Processo Civil de 1973), no sentido...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A
PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA DCTF. DESNECESSIDADE
DE ATO HOMOLOGATÓRIO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. EXIGIBILIDADE. PIS/COFINS. ICMS DA BASE
DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. A adesão ao parcelamento implica confissão de dívida e é, em princípio,
irretratável e irrevogável. No entanto, não obsta a discussão judicial
da obrigação tributária no que toca aos seus aspectos jurídicos e,
quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato,
havendo possibilidade de revisão. Precedentes.
2. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o
e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte,
da "Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa
natureza" (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco.
3. No caso em tela, o lançamento ocorreu por meio da entrega da DCTF,
conforme consta da CDA e corroborado pela própria embargante que, ao expor
em seu apelo não se sustentar a cobrança de multa moratória, argumentou
que a constituição dos créditos ocorreu pela declaração.
4. Remansosa a jurisprudência no sentido de que os tributos sujeitos a
lançamento por homologação, a exemplo do IRPF, prescindem de quaisquer
formalidades para sua constituição definitiva (STJ, AgRg no REsp 1581258/RS,
Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 13.04.2016; Súmula 436/STJ:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do fisco"). Desse modo, o recolhimento em data posterior, ainda
que ausente qualquer medida do Fisco no sentido de exigir o crédito, não
configura denúncia espontânea; assim, exigível o pagamento de multa
moratória. Precedentes.
5. Em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, esta
questão não carece de maiores debates, visto que a novel jurisprudência do
e. Supremo Tribunal Federal e do c. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a
exclusão da parcela relativa ao ICMS, da base de cálculo das contribuições
PIS e COFINS.
6. A aplicação da Taxa SELIC obedece ao ordenamento jurídico em
vigor. Precedentes.
7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A
PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA DCTF. DESNECESSIDADE
DE ATO HOMOLOGATÓRIO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. EXIGIBILIDADE. PIS/COFINS. ICMS DA BASE
DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. A adesão ao parcelamento implica confissão de dívida e é, em princípio,
irretratável e irrevogável. No entanto, não obsta a discussão judicial
da obrigação tributária no que toca aos seus aspectos jurídicos e,...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. MULTA. TAXA
SELIC. LEGALIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS. INVIABILIZAÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. NULIDADE DA PENHORA.
1. Os juros foram cobrados em consonância com a legislação em vigor,
sendo que as disposições do parágrafo 1º, do artigo 161, do Código
Tributário Nacional relativas aos juros no percentual de 1% ao mês só
prevaleceram nos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 9.250/95.
2. O art. 13 da Lei nº 9.065/95, prevê a aplicação da taxa SELIC,
determinando sua aplicação aos créditos tributários federais e não
fere a Constituição Federal o fato de lei ordinária haver determinado a
aplicação da referida taxa, pois tal matéria não é reservada à Lei
Complementar, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade e ou
inconstitucionalidade.
3. A insurgência da embargante contra a cobrança da multa carece de
fundamento, já que a intenção do legislador ao fixar o percentual da multa,
é desestimular o inadimplemento do contribuinte. Assim, se o pagamento
do débito tributário não foi efetuado dentro do prazo estipulado pela
administração, a fixação da multa em 20% não caracteriza confisco,
vez que foi estabelecida dentro do limite da legalidade.
4. No tocante à cumulatividade, dispõe o artigo § 2º, do art. 2º da Lei
n. 6.830/80 que a dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização
monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei.
5. Os bens penhorados: uma impressoras off-set marca Solna, avaliada em R$
220.000,00 e uma impresso off-set ,arca Catu, avaliada em R$ 30.000,00,
são equipamentos indispensáveis para o funcionamento e exercício das suas
atividades empresariais, uma vez que a apelante atua no ramo de exploração
de serviços gráficos, edição e impressão de livros, impressão de material
para uso industrial e comercial e outros serviços gráficos à terceiros.
6. In casu, a norma do art. 833, V do CPC, subsume-se ao fato, uma vez que
a penhora recaiu nos equipamentos indispensáveis para o funcionamento das
atividades da empresa executada, de modo que é nula a penhora.
7. Apelo provido em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. MULTA. TAXA
SELIC. LEGALIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS. INVIABILIZAÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. NULIDADE DA PENHORA.
1. Os juros foram cobrados em consonância com a legislação em vigor,
sendo que as disposições do parágrafo 1º, do artigo 161, do Código
Tributário Nacional relativas aos juros no percentual de 1% ao mês só
prevaleceram nos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 9.250/95.
2. O art. 13 da Lei nº 9.065/95, prevê a aplicação da taxa SELIC,
determinando sua aplicação aos créditos tributários fed...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LC 118/05. PRAZO DE CINCO
ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO.
1. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os
requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80
e no art. 202 do Código Tributário Nacional.
2. Tratando-se de tributo declarado pelo próprio contribuinte ou sujeito
ao lançamento por homologação, desnecessário o lançamento formal do
débito, a notificação do embargante e até mesmo o prévio procedimento
administrativo. Precedentes.
3. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, conforme
ora ocorre, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que
a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega,
pelo contribuinte, da "Declaração de Contribuições e Tributos Federais
- DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra
declaração dessa natureza" (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito
fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma
vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos
termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo
a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao do vencimento da obrigação
tributária declarada e não paga ou da data da entrega da declaração,
o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema
já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
5. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
6. Será considerada interrompida a prescrição na data do ajuizamento
da ação, se 1) o devedor for citado, ou 2) se for proferido o despacho
citatório. A verificação de qual hipótese é aplicada se faz pela própria
data do despacho citatório, conforme o decidido no âmbito do REsp 999.901/RS:
se anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, apenas a citação
do devedor interrompe a prescrição, considerada a data do ajuizamento; se
posterior à entrada em vigor, o despacho citatório por si só interrompe
a prescrição, igualmente considerada a data do ajuizamento.
7. No caso concreto, os créditos inscritos sob o nº 80.4.14.052009-44
venceram de 13.03.2009 a 20.04.2010, vindo a ser constituídos quando
da entrega das declarações 22505.2009.002 e 22505.2010.001, entregues
respectivamente em 26.01.2011 e 26.03.2011 (fls. 90 a 93); desse modo, o
prazo prescricional viria a se esgotar em 26.01.2016 e 26.03.2016, ao passo
que a Execução Fiscal 0005417-18.2014.403.6112 foi ajuizada em 03.11.2014
(fls. 30), inocorrente, portanto, a prescrição dos créditos.
8. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LC 118/05. PRAZO DE CINCO
ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO.
1. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os
requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80
e no art. 202 do Código Tributário Nacional.
2. Tratando-se de tributo declarado pelo próprio contribuinte ou sujeito
ao lançamento por homologação, desnecessário o lançamento formal do
débito, a notificação do embargante e até mesmo o prévio procedimento
administra...
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
II - O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do
crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos
federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela
c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973,
fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da
declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido:
EDcl no RESP nº 362.256/SC.
III - A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor,
seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I,
do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação,
sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional,
conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao art. 543-C do CPC/73.
IV - Não ultrapassado o prazo quinquenal entre a data da entrega da
declaração do contribuinte (26.05.1998) e a data do ajuizamento da ação
(17.10.2002), conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
V - Recurso de apelação provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
II - O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do
crédito ocorre com a entrega da declaração...
TRIBUTÁRIO. IRPJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do
crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos
federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela
c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973,
fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da
declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido:
EDcl no RESP nº 362.256/SC.
II - O prazo de suspensão da prescrição por 180 dias, previsto no § 3º,
do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, somente se aplica às dívidas de natureza
não tributária. Entendimento pacificado do E. STJ.
III - A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor,
seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I,
do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação,
sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional,
conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao art. 543-C do CPC/73.
IV - In casu, o despacho citatório foi proferido em 28.10.2004, anteriormente,
portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, em 09.06.2005,
aplicando-se ao caso concreto a redação original do art. 174, parágrafo
único, I, do CTN.
V - À míngua de juntada, por qualquer das partes, de documento comprovando
a data da entrega da declaração, utiliza-se para a contagem prescricional
a data do vencimento do crédito tributário.
VI - A constituição do crédito mais antigo ocorreu em 29.10.1999, a
inscrição do débito ocorreu em 30.07.2004, a execução foi ajuizada em
20.10.2004 e o despacho inicial de citação foi proferido em 28.10.2004.
VII - Não ultrapassado o prazo quinquenal entre a data da constituição
do crédito mais antigo (29.10.1999) e a data do ajuizamento da ação
(20.10.2004), considerando que a interrupção da prescrição, tanto pela
citação do devedor como pelo despacho que a ordenar, retroage à data
do ajuizamento da ação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
VIII - Afastada a ocorrência da prescrição, devem os autos retornarem à
primeira instância, para prosseguimento e análise do feito.
IX - Reexame necessário provido. Recurso de apelação provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do
crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos
federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela
c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973,
fixar o termo a q...
PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO
PREENCHIMENTO DA DARF. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA
NO JULGAMENTO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO.
1. A presente ação foi extinta por ausência superveniente de interesse
processual da parte autora, tendo em vista a ocorrência da compensação
requerida administrativamente, verificando-se nos extratos das CDA´s nº
80.7.13.002804-35 e 80.6.13.007763-10 que elas foram extintas em 19.03.2015.
2. Consta da decisão da Secretaria da Receita Federal (fls. 167/170) que
a cobrança se deu por erro exclusivo do contribuinte, verifica-se que em
19/09/2008 (fl. 81), a autora declarou a compensação, gerando o processo
administrativo nº 13973.002321/2008-59, julgado improcedente em 29/06/2012
e contra essa decisão foi aberta Representação para a análise do recurso
interposto, julgado em 30/05/2014.
3. Embora toda a discussão sobre a cobrança tenha se dado por erro exclusivo
do contribuinte, observa-se que desde 2008 a parte autora vem tentando
corrigir o equívoco na seara administrativa, no entanto, se viu obrigada a
ajuizar a presente demanda em 31/07/2013, e por meio de depósito judiciário,
obter a suspensão da exigibilidade dos débitos que pretendia compensar,
tendo em vista que passados quase 5 anos ainda não havia decisão sobre o
seu processo administrativo, que restou definitivamente julgado somente em
30/05/2014 e extintas as correspondentes CDAs em 19/03/2015 (fls. 172/173).
4. Escorreita a r. sentença que condenou a União em honorários
advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, a vista da demora
da Administração Fiscal em reconhecer a compensação e consequentemente
extinguir os referidos débitos.
5. Observado o trabalho do profissional e a complexidade do caso e levando
em consideração a dicção do § 4º do art. 20 do Código de Processo
Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, honorários
advocatícios majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o
entendimento desta E. Quarta Turma.
6. Apelo da autora provido em parte. Apelo da União desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO
PREENCHIMENTO DA DARF. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA
NO JULGAMENTO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO.
1. A presente ação foi extinta por ausência superveniente de interesse
processual da parte autora, tendo em vista a ocorrência da compensação
requerida administrativamente, verificando-se nos extratos das CDA´s nº
80.7.13.002804-35 e 80.6.13.007763-10 que elas foram extintas em 19.03.2015.
2. Consta da decisão da Secretaria da Receita Federal (fls. 167/170) que
a cobran...
TRIBUTÁRIO. COFINS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art. 173, do CTN, a contagem do prazo decadencial
inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento
por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da
declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação
por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional.
II - Vale dizer, a constituição do crédito tributário também poderá
ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional,
na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo
com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se
ao prazo decadencial do inciso I do artigo 173 do CTN.
III - Caso o lançamento de ofício seja efetivado por meio de Auto de
infração, a lavratura deste deverá ocorrer antes do decurso do prazo de
cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de se consumar a decadência.
IV - O termo de confissão espontânea de débito fiscal é apto à
constituição do crédito tributário; no entanto, se seguido do pedido de
parcelamento, haverá a interrupção do prazo prescricional, que voltará
a fluir a partir do inadimplemento do acordo firmado.
V - As circunstâncias do caso concreto determinarão a forma de constituição
do crédito tributário e a data de sua ocorrência, que são elementos
imprescindíveis ao exame da decadência.
VI - No caso dos autos, a CDA se refere a fatos geradores ocorridos entre
09.06.1995 e 10.10.1995 e de 10.12.1996 a 10.01.1997. Os créditos foram
constituídos mediante Termo de Confissão Espontânea, em 25.03.1997.
VII - O crédito tributário foi constituído pelo Termo de Confissão
Espontânea, em 25.03.1997, passando a partir daí a ser contado o prazo
prescricional.
VIII - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial
do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
IX - O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do
crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos
federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela
c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973,
fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da
declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido:
EDcl no RESP nº 362.256/SC.
X - O prazo de suspensão da prescrição por 180 dias, previsto no § 3º,
do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, somente se aplica às dívidas de natureza
não tributária. Entendimento pacificado do E. STJ.
XI - A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja
pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I,
do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação,
sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional,
conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao art. 543-C do CPC/73.
XII - In casu, o despacho citatório foi proferido em 11.03.2002, antes,
portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, em 09.06.2005,
aplicando-se ao caso concreto a redação original do art. 174, parágrafo
único, I, do CTN.
XIII - A constituição dos créditos ocorreu em 25.03.1997 (Termo de
Confissão Espontânea), a inscrição do débito ocorreu em 15.10.2001,
a execução fiscal foi ajuizada em 11.03.2002 e o despacho inicial de
citação foi proferido em 11.03.2002.
XIV - Não ultrapassado o prazo quinquenal entre a data de constituição
dos créditos (25.03.1997) e a data do ajuizamento da ação (11.03.2002),
considerando que a interrupção da prescrição, tanto pela citação do
devedor como pelo despacho que a ordenar, retroage à data do ajuizamento
da ação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
XV - Afastada a ocorrência da prescrição, devem os autos retornarem à
primeira instância, para prosseguimento e análise do feito.
XVI - Recurso de apelação provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art. 173, do CTN, a contagem do prazo decadencial
inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento
por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da
declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação
por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional.
II - Vale dizer, a constitui...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64, DA LEI
N.º. 9.532/97. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE ARROLAMENTO. ALIENAÇÃO ANTERIOR
AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O arrolamento de bens, medida cautelar de acompanhamento dos bens do
devedor, não caracteriza violação ao direito de propriedade, nem ao devido
processo legal, pois não configura medida coercitiva ilegal nem constrição
de bens, podendo o devedor livremente dispor de seu patrimônio, apenas com
a obrigação de informar os atos de oneração ou transferência de seus
bens ao órgão fazendário competente.
2. In casu, o autor não é o contribuinte, mas terceiro adquirente de bem
imóvel que foi, posteriormente, objeto de arrolamento de bens efetivado em
razão de débito tributário do antigo proprietário.
3. Os documentos juntados com a contestação demonstram que em 08/08/2006
foi instaurado procedimento de arrolamento de bens e direitos relativos ao
patrimônio de Aguinaldo Soares da Silva, do qual foi intimado o contribuinte
em 14/08/2006 (fls. 82/93).
4. Da análise dos documentos carreados pelo autor, verifica-se que o
veículo em questão foi alienado em 05/07/2006 (fls. 16 verso) e a cópia
autenticada do Certificado do Registro de Veículo de fls. 15 demonstra
que a transferência foi efetivada em 07/08/2006, ou seja, todos os atos
relativos à venda do bem se deram em data anterior à instauração do Auto
de Infração e à intimação do contribuinte Aguinaldo Soares da Silva,
antigo proprietário do veículo.
5. A presunção de boa-fé, princípio geral de direito universalmente aceito,
resume-se no provérbio: a boa-fé se presume, a má-fé se prova. In casu,
a recorrente não comprovou que a transferência se deu de modo fraudulento,
limitando-se ao campo das alegações. O fato de a fiscalização ter
encontrado dificuldade para colher os documentos necessários do contribuinte
para realizar o lançamento, por si só, não comprova a alega fraude.
6. Tendo o autor adquirido o veículo em momento anterior ao arrolamento
de bens em face de Aguinaldo Soares da Silva, não mais fazendo parte do
patrimônio deste, não há que se falar em manutenção da restrição.
7. Apelo e remessa oficial desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64, DA LEI
N.º. 9.532/97. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE ARROLAMENTO. ALIENAÇÃO ANTERIOR
AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O arrolamento de bens, medida cautelar de acompanhamento dos bens do
devedor, não caracteriza violação ao direito de propriedade, nem ao devido
processo legal, pois não configura medida coercitiva ilegal nem constrição
de bens, podendo o devedor livremente dispor de seu patrimônio, apenas com
a obrigação de informar os atos de oneração ou transferência de seus
bens ao órgão fazendário competente.
2. In casu, o autor não é...
PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO
PREENCHIMENTO DA DCTF. PEDIDO DE REVISÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. Os valores discutidos foram inscritos em dívida ativa em 07/03/2014
(fls. 56). O contribuinte protocolou pedido de revisão, em 13/02/2014,
conforme consulta ao sitio da Receita Federal. Os débitos foram encaminhados
para protesto em 15/10/2014 (fls. 24).
2. Foi proferida decisão administrativa para determinar o cancelamento da
inscrição, em 04 de dezembro de 2014 (fls. 57). O contribuinte ajuizou a
presente demanda em 14 de novembro de 2014 (fls. 02). A União informou o
cancelamento da inscrição em 16 de janeiro de 2015 (fls. 50/56).
3. Embora conste das informações às fls. 57 que a cobrança se deu em
duplicidade por erro exclusivo do contribuinte, verifica-se que em 13/02/2014,
o apelado protocolou pedido de revisão em data anterior à inscrição da
dívida, razão pela qual não há que se falar em condenação da parte autora
em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade,
porquanto, quando da inscrição em dívida ativa da União e do protesto
da CDA, a parte autora já havia retificado sua declaração e, ainda,
considerando que a decisão administrativa que determinou o cancelamento
das inscrições se deu em data posterior ao ajuizamento desta demanda.
4. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO
PREENCHIMENTO DA DCTF. PEDIDO DE REVISÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. Os valores discutidos foram inscritos em dívida ativa em 07/03/2014
(fls. 56). O contribuinte protocolou pedido de revisão, em 13/02/2014,
conforme consulta ao sitio da Receita Federal. Os débitos foram encaminhados
para protesto em 15/10/2014 (fls. 24).
2. Foi proferida decisão administrativa para determinar o cancelamento da
inscrição, em 04 de dezembro de 2014 (fls...
AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE EFICÁCIA DA
CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM JULTAMENTO DO MÉRITO.
1. A ação cautelar só visa salvaguardar o bem jurídico a ser discutido
no processo principal ou a própria utilidade do processo principal. Daí
se falar que a medida cautelar é (1) instrumental, pois não tem um fim em
si mesma, sendo sempre dependente do processo principal; (2) provisória,
pois não tem caráter definitivo; e (3) revogável, pois, se desaparece a
situação fática que a motivou, cessa a razão de ser da precaução.
2. Na ação ordinária da qual esta cautelar é dependente e à qual foi
apensada foi proferida decisão. Destarte, a medida cautelar correspondente
considera-se prejudicada em razão da falta de interesse superveniente do
requerente, posto não subsistir o indispensável vínculo de instrumentalidade
a ensejar o exame da pretensão de natureza cautelar.
3. A presente cautelar perdeu a sua eficácia, nos termos dos artigos 796
e 808, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
4. Julgada extinta a presente ação, sem resolução do mérito, restando
prejudicados a apelação e o recurso adesivo.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE EFICÁCIA DA
CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM JULTAMENTO DO MÉRITO.
1. A ação cautelar só visa salvaguardar o bem jurídico a ser discutido
no processo principal ou a própria utilidade do processo principal. Daí
se falar que a medida cautelar é (1) instrumental, pois não tem um fim em
si mesma, sendo sempre dependente do processo principal; (2) provisória,
pois não tem caráter definitivo; e (3) revogável, pois, se desaparece a
situação fática que a motivou, cessa a razão de ser da precaução.
2. Na ação ordinária da qual esta cautelar é dependente e à q...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. COMPLEMENTAR. IRPF. INCIDÊNCIA. LEI 7.713/88. LEI
9.250/95. BIS IN IDEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LC 118/05. PRESCRIÇÃO
DECENAL. CONSECTÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme jurisprudência do E. STJ, para o reconhecimento do direito
pleiteado, basta a demonstração de que o contribuinte efetivamente contribuiu
para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88 ,
não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois
esse fato impeditivo caberia à Fazenda Nacional demonstrar.
2. A Lei 7.713/88 (art. 3º, §§5º e 6º; 6º, VII, b; art. 31) não previa
abatimento na base de cálculo relativo ao valor da contribuição destinada
a plano privado de previdência, mas não incidindo IR sobre o benefício
recebido; por seu turno, a Lei 9.250/95 (art. 4º, V; art. 33) passou a
permitir a dedução da base de cálculo do valor da contribuição pela
pessoa física, passando a incidir a tributação quando da percepção do
benefício. Simplesmente alternaram-se, portanto, os momentos de isenção
e incidência do IR sobre os valores relativos às contribuições e
benefícios.
3. Não incide o imposto de renda sobre o valor do benefício vinculado a
plano de previdência privada, mas apenas na proporção em que formado por
contribuições exclusivamente do empregado recolhidas e já tributadas
na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro/89 a dezembro/95), a impedir nova
incidência fiscal quando do seu resgate por ocasião da rescisão do contrato
de trabalho ou quando do pagamento de parcelas mensais no caso de benefício
de renda periódica. Precedentes do STJ.
4. A Lei 4.506/64 previa a dedução das contribuições previdenciárias
da base de cálculo do IR, mas também a incidência do tributo quando da
percepção do benefício previdenciário. Em resumo, o mesmo regime previsto
pela atual legislação, de modo que as contribuições para entidades de
previdência privada foram dedutíveis de 01.01.1965 até 31.12.1988, não
dedutíveis de 01.01.1989 a 31.12.1995 e novamente dedutíveis de 01.01.1996
em diante; em contrapartida, os benefícios daí oriundos estiveram isentos
da incidência de IR apenas de 01.01.1989 a 31.12.1995.
5. Não se sustenta a alegação da União Federal de que a modificação
legal constituiu mera eliminação de isenção. Ora, o Imposto sobre
a Renda e Proveitos de Qualquer Natureza, previsto pelo art. 43, caput,
do Código Tributário Nacional, possui como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica. A modificação introduzida pela
Lei 7.713/88 significou mera mudança do momento do fato gerador: se até
então se considerava que a "aquisição de disponibilidade" ocorria não
quando da contribuição, mas da percepção do benefício, a partir de
01.01.1989 passou a se considerar que a disponibilidade ocorria quando da
contribuição, voltando-se ao estado anterior a partir de 01.01.1996. Desse
modo, inadmissível considerar que haveria dois momentos do fato gerador,
e é nisso que se resume a argumentação da apelante: o empregado
"adquiriria disponibilidade" de um mesmo montante em dois momentos, tanto
no momento de recolher a contribuição, que consiste verdadeiramente no
adiamento da percepção em prol de benefício futuro, como "novamente"
adquiriria disponibilidade econômica quando da efetiva percepção do
benefício. Semelhante raciocínio é, a toda evidência, teratológico,
e justamente repudiado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.
6. Consequentemente, incide o Imposto de Renda não sobre o valor total
do benefício complementar vinculado ao plano de previdência privada,
pois excluída a proporção formada por contribuições exclusivamente
do empregado recolhidas e já tributadas na vigência da Lei 7.713/88
(janeiro/89 a dezembro/95), a impedir nova incidência fiscal quando do
seu resgate por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou quando do
pagamento de parcelas mensais no caso de benefício de renda periódica,
devendo ocorrer a restituição de valores sujeitos à bitributação.
7. Dito de outro modo: não incidiu IR sobre as contribuições recolhidas
até 31.12.1988, portando devendo incidir o tributo quando da percepção
do benefício complementar, na proporção em que formado por aquelas
contribuições; incidiu IR sobre as contribuições recolhidas entre
01.01.1989 e 31.12.1995, não devendo incidir quando da percepção do
benefício complementar, na proporção em que formado pelas contribuições
do período; nos casos em que houve recolhimento de contribuições após
a entrada em vigor da Lei 9.350/95 não houve incidência de IR, utilizada
a mesma sistemática do período encerrado em 31.12.1988.
8. A questão relativa ao critério de contagem do prazo prescricional para
a repetição/compensação do indébito de tributo sujeito a lançamento
por homologação foi objeto de análise definitiva pelo e. Supremo Tribunal
Federal, em 04.08.2011, no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, em que
se reconheceu a validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5
anos apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias da Lei Complementar nº 118/05 , ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
9. Desse modo, para as demandas ajuizadas até 08.06.2005 ainda incide a
regra dos "cinco mais cinco" para a restituição/compensação de tributo
sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º c.c. art. 168,
I, do CTN), ou seja, dez anos a contar do pagamento indevido. Na espécie,
considerando-se a data do ajuizamento da ação (17.07.1997), de rigor seja
reconhecida a prescrição decenal e, tendo em vista que os autores pretendem
o afastamento da bitributação de contribuições já tributadas por força
da Lei 7.713/88, cujos efeitos se fizeram sentir a partir de 01.01.1989,
há de se afastar a ocorrência de prescrição.
10. No tocante aos consectários, não se sustenta a preliminar arguida
pela União Federal. Conforme pacificado entendimento, os juros de mora e a
atualização monetária, além de se tratarem de matéria de ordem pública,
integram os chamados pedidos implícitos, de maneira que sua inclusão ex
officio não constitui julgamento extra ou ultra petita.
11. Aos créditos oriundos de compensação/repetição de indébito
tributário aplicam-se os índices oficiais e os expurgos inflacionários
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013,
do Conselho da Justiça Federal: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii)
expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986;
(iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo
inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989
(expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em
fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês);
(vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março
de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao
BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991);
(viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial,
em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; por
fim, em razão da regra do Artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 , a partir
de 01/01/1996 deve ser computada sobre o crédito do contribuinte apenas a
taxa SELIC, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária e
de juros de mora.
12. Cabível a modificação referente aos honorários advocatícios. No
caso em tela, a condenação da União Federal é diversa no tocante a cada
um dos autores, sendo de rigor, portanto, arbitrar o percentual de 10% sobre
o valor da condenação, individualizada de acordo com o montante referente
a cada autor, devidamente atualizado, pois está dentro dos padrões de
proporcionalidade e razoabilidade, importe que atende aos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/1973 e se coaduna ao entendimento desta E. Quarta
Turma.
13. Remessa Oficial Improvida.
14. Apelo da União improvido.
15. Recurso Adesivo provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. COMPLEMENTAR. IRPF. INCIDÊNCIA. LEI 7.713/88. LEI
9.250/95. BIS IN IDEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LC 118/05. PRESCRIÇÃO
DECENAL. CONSECTÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme jurisprudência do E. STJ, para o reconhecimento do direito
pleiteado, basta a demonstração de que o contribuinte efetivamente contribuiu
para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88 ,
não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois
esse fato impeditivo caberia à Fazenda Nacional demonstrar.
2. A Lei 7.713/88 (art. 3º, §§5º...