TRIBUTÁRIO. PIS-COFINS IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI
Nº 13.137/2015 E O ADICIONAL DE 1% DA COFINS IMPORTAÇÃO. LEI Nº
10.865/04. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO PIS/COFINS INCIDENTES NA
IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIADE. PERÍODOS ANTERIORES A LEI Nº 13.137/2015.
I - A incidência das contribuições do PIS - Programa de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a COFINS -Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social, sobre bens e serviços importados
do exterior, tem previsão constitucional no inciso II, do §2º do artigo 149,
e inciso IV no artigo 195, introduzidos pela Emenda Constitucional n. 42/2003.
II - A Lei nº 10.865/2004 veio acrescentar as hipóteses de incidência
tributária, as alíquotas aplicáveis e demais aspectos particulares
à contribuição. Posteriormente, a Medida Provisória nº 540/2011,
convertida na Lei nº 12.546 /2011 (sucedida pela Medida Provisória nº
563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012), estabeleceu a majoração
da alíquota de Cofins-Importação incidente sobre um rol de mercadorias,
descritas no Anexo Único da Lei 12.546 /2011.
III - No tocante ao argumento de que há violação ao princípio do tratamento
nacional previsto no GATT não se sustenta. Isso porque, o pacto firmado pelo
GATT não implica compromisso de não majoração de carga tributária. A
instituição do adicional da COFINS-importação objetivou, justamente,
restabelecer o equilíbrio concorrencial entre os produtos importados e os
produtos nacionais cuja produção esteja contemplada pela contribuição
previdenciária sobre a receita instituída pelos arts. 7º e 9º da Lei
nº 12.546/2011. Assim, a medida foi adotada para evitar que o empresário
brasileiro fique em desvantagem, já que, a partir da substituição da
contribuição incidente sobre a folha de salários pela incidente sobre a
receita bruta, seriam dois tributos a incidir sobre o resultado de vendas,
enquanto que os importadores continuariam pagando apenas um tributo.
IV -Vale frisar que a Constituição Federal dispõe sobre a
não-cumulatividade da COFINS (art. 195), mas outorga ao legislador ordinário
a possibilidade de especificá-la. Portanto, não há ilegalidade a vedação
à utilização da totalidade do crédito de PIS/COFINS- Importação.
V - Superadas as questões atinentes à constitucionalidade e legalidade das
normas que majoraram a alíquota do COFINS - Importação sobre determinados
produtos, remanesce a análise do alegado direito ao creditamento deste
percentual, excedente a 7,6%.Cumpre salientar que não merece acolhimento o
pleito referente aos valores recolhidos anteriormente à edição da Lei nº
13.137/15, a qual incluiu no art. 15 da Lei n. 10.865/04 o parágrafo 1º-A,
dispositivo que vedou peremptoriamente o creditamento pretendido.
VI - Quanto aos pedidos subsidiários: i) que seja afastada a incidência dos
adicional da COFINS importação nos períodos de 1º.08.2012 a 1º.08.2013
ou de 1º.08.2012 a 1º.10.2012, merece ser mantida a douta sentença,
uma vez que para o adicional da Cofins-Importação - objeto da demanda
- a Lei nº 12.715/12 já continha todos os elementos necessários para
auto execução, não dependendo de qualquer regulamentação. Ademais,
as medidas provisórias anteriormente editadas, que cuidavam do adicional
de alíquota da Cofins-Importação (MP nº 540/2011; Lei nº 12.546/2011;
MP nº 563/2012; MP nº 582/2012; MP nº 601/2012), não condicionaram a
vigência ou produção de efeitos à expedição de regulamento.
VII - Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. PIS-COFINS IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI
Nº 13.137/2015 E O ADICIONAL DE 1% DA COFINS IMPORTAÇÃO. LEI Nº
10.865/04. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO PIS/COFINS INCIDENTES NA
IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIADE. PERÍODOS ANTERIORES A LEI Nº 13.137/2015.
I - A incidência das contribuições do PIS - Programa de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a COFINS -Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social, sobre bens e serviços importados
do exterior, tem previsão constitucional no inciso II, do §2º do artigo 149,
e inciso IV no artigo 195, introduzid...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO EM CONDUTA CRIMINOSA. SUSPEITAS QUE CERCAM O
PAGAMENTO. MERAS ALEGAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do
art. 543-C do CPC/2015, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia
de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa
natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos
a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito
tributário. Portanto, no caso dos tributos sujeitos à constituição via
DCTF ou documento equivalente, a prescrição tem o seu termo inicial na data
da entrega da declaração ou na data do vencimento do prazo para pagamento,
considerando-se o que ocorrer por último. Isso porque, somente a partir
desta data, é possível o exercício do direito de ação por parte da
Fazenda Pública.
2 - Na hipótese dos autos, a dívida tributária foi constituída em por
declaração transmitida pelo contribuinte em 1999 (fl. 18) e o ajuizamento
da ação executiva se deu apenas em 10/12/2015.
3 - Não é permitido à Fazenda Pública sem qualquer comprovação de dolo
por parte do contribuinte, mas em razão de erro em seu sistema administrativo
ou de suposta fraude cometida por seus servidores, reativar a inscrição
em Dívida Ativa e ajuizar nova execução fiscal, por suposta precaução,
em face do contribuinte.
4 - Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização
de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do contribuinte. "A presunção de
boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a
parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. REsp nº 956.943/PR
- Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe de 1º/12/2014).
5 - Recurso de apelação desprovido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO EM CONDUTA CRIMINOSA. SUSPEITAS QUE CERCAM O
PAGAMENTO. MERAS ALEGAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do
art. 543-C do CPC/2015, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia
de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO
MERCEOLÓGICO INDIRETO. ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE
DE INDÍCIOS ACERCA DO CONHECIMENTO DOS RÉUS. RECURSO PROVIDO.
1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação
criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
2. O dissenso diz respeito unicamente à comprovação da materialidade
delitiva.
3. De acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração
deixar vestígios será indispensável a realização de exame de corpo de
delito, seja ele na forma direta ou indireta.
4. In casu, no Exame Merceológico consta que os peritos realizaram avaliação
indireta, por meio da homologação dos dados contidos no Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, esclarecendo que as mercadorias
que não apresentavam indicação do país de origem ("a designar") são
consideradas como de origem estrangeira, por não atenderem as condições
básicas exigidas pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(RIPI), conforme orientações emanadas do INC/DPF.
5. Não obstante, os Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal
fazem apenas consideração genérica de que a mercadoria é estrangeira em
decorrência da ausência de documentos comprobatórios de regular importação
ou em razão de serem atentatórias à moral, aos bons costumes, à saúde
ou à ordem pública.
6. Há apenas a expressão "a designar" no campo relativo ao país de origem
(fls. 2341/2352 e 5422/5429).
7. Observa-se, dessa forma, que é genérica a constatação da procedência
estrangeira das mercadorias, não se podendo presumir a origem alienígena
apenas porque a prática de jogos de azar configura ilícito penal (artigo
50 da Lei das Contravenções Penais).
8. Ademais, foram apreendidas diversas mercadorias que podem ter sido
produzidos no Brasil, tais como teclados, fonte de alimentação, roteadores,
alto-falantes, "mouse", tal como mencionado no voto vencido.
9. Desse modo, faltam indícios concretos acerca da origem estrangeira dos
equipamentos eletrônicos, os quais são exigidos para a caracterização
da materialidade do crime de contrabando.
8. Embargos Infringentes providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO
MERCEOLÓGICO INDIRETO. ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE
DE INDÍCIOS ACERCA DO CONHECIMENTO DOS RÉUS. RECURSO PROVIDO.
1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação
criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
2. O dissenso diz respeito unicamente à comprovação da materialidade
delitiva.
3. De acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração
deixar vestígios será indispen...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 54148
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATUAL INTERPRETAÇÃO
DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA MANTIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 937 QO/RJ,
Rel. Min. Roberto Barroso, decidiu restringir o foro por prerrogativa de
função, limitando-o apenas aos crimes cometidos durante o exercício do
cargo e relacionados às funções desempenhadas.
2. De acordo com o novel entendimento, o foro por prerrogativa de função
somente se firma diante do concurso de duas circunstâncias, a de caráter
temporal, isto é, é necessário que o agente permaneça no exercício do
cargo para o qual a Constituição prevê a prerrogativa e outra de caráter
funcional, consistente na necessária relação entre o delito praticado e
as funções desempenhadas pela autoridade.
3. No caso dos autos, a denúncia foi oferecida perante esta E. Corte,
pois um dos denunciados é o atual Prefeito do Município de Campinas/SP.
4. Contudo, os fatos imputados ocorreram em seu mandato anterior (2012-2016).
5. Entendimento da 4ª Seção de que a reeleição não é motivação
suficiente para a manutenção do foro por prerrogativa de função.
6. Declínio da competência mantido.
7. Remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.
8. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATUAL INTERPRETAÇÃO
DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA MANTIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 937 QO/RJ,
Rel. Min. Roberto Barroso, decidiu restringir o foro por prerrogativa de
função, limitando-o apenas aos crimes cometidos durante o exercício do
cargo e relacionados às funções desempenhadas.
2. De acordo com o novel entendimento, o foro por prerrogativa de função
somente se firma diante do concurso de duas circunstâ...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATUAL INTERPRETAÇÃO
DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA MANTIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 937 QO/RJ,
Rel. Min. Roberto Barroso, decidiu restringir o foro por prerrogativa de
função, limitando-o apenas aos crimes cometidos durante o exercício do
cargo e relacionados às funções desempenhadas.
2. De acordo com o novel entendimento, o foro por prerrogativa de função
somente se firma diante do concurso de duas circunstâncias, a de caráter
temporal, isto é, é necessário que o agente permaneça no exercício do
cargo para o qual a Constituição prevê a prerrogativa e outra de caráter
funcional, consistente na necessária relação entre o delito praticado e
as funções desempenhadas pela autoridade.
3. No caso dos autos, a presente medida relaciona-se a denúncia oferecida
perante esta E. Corte, pois um dos denunciados é o atual Prefeito do
Município de Campinas/SP.
4. Contudo, os fatos imputados ocorreram em seu mandato anterior (2012-2016).
5. Entendimento da 4ª Seção de que a reeleição não é motivação
suficiente para a manutenção do foro por prerrogativa de função.
6. Declínio da competência mantido.
7. Remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.
8. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATUAL INTERPRETAÇÃO
DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA MANTIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 937 QO/RJ,
Rel. Min. Roberto Barroso, decidiu restringir o foro por prerrogativa de
função, limitando-o apenas aos crimes cometidos durante o exercício do
cargo e relacionados às funções desempenhadas.
2. De acordo com o novel entendimento, o foro por prerrogativa de função
somente se firma diante do concurso de duas circunstâ...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA QUANTO À
FIXAÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação
criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
2. No caso, pois, verifica-se que o dissenso diz respeito unicamente à
dosimetria da pena do embargante.
3. Valoração negativa de duas circunstâncias judiciais.
4. A atuação do embargante fez com que processos penais fossem instaurados
em face de terceiros, o que exige uma maior reprovabilidade de sua conduta.
5. Circunstâncias do crime são desfavoráveis, considerando a utilização
de três documentos inautênticos. Inexistência de dissenso quanto à
utilização de tal circunstância em detrimento do réu.
6. Pena-base mantida nos termos do voto vencedor.
7. Pena de multa fixada adequadamente.
8. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA QUANTO À
FIXAÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação
criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
2. No caso, pois, verifica-se que o dissenso diz respeito unicamente à
dosimetria da pena do embargante.
3. Valoração negativa de duas circunstâncias judiciais.
4. A atuação do embargante fez com que processos penais fossem instaurados
em face de terceiros, o que exige uma maior reprovabilidade de sua conduta.
5. Circunstâncias do cr...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 58890
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPERAÇÃO SEMILLA. ARTIGOS
33, CAPUT E 35, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. DIVERGÊNCIA QUANTO
À FIXAÇÃO DAS REPRIMENDAS DOS EMBARGANTES. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE DA CONTINUIDADE
DELITIVA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS
AOS DEMAIS AGENTES.
1. No caso, verifica-se que o dissenso diz respeito à fixação das
reprimendas dos embargantes.
2. Quanto à dosimetria das penas dos crimes de tráfico internacional de
drogas, o voto vencedor adotou critérios proporcionais para exasperar as
penas-base. Levou em consideração a quantidade envolvida em cada uma das
apreensões, sendo tal majoração devidamente realizada.
3. Em contrapartida, ações penais em curso não podem ser utilizadas para
a exasperação da pena-base. Assim, a valoração negativa de qualquer
condenação nessa situação deve ser afastada do cálculo da reprimenda,
sob pena de inobservância da Súmula 444, do STJ.
4. No tocante ao crime de associação para o tráfico, deve ser afastada
a incidência da continuidade delitiva, considerando que o delito é
permanente. Assim, as práticas delitivas devem ser tidas como frutos da
mesma associação com intento criminoso.
5. Diante disso, as penas devem ser redimensionadas para que o artigo 71,
do Código Penal, não incida na dosimetria do crime previsto no artigo 35,
da Lei de Drogas.
6. A inaplicabilidade da continuidade delitiva ao crime de associação para
o tráfico é uma questão jurídica. E, pelas circunstâncias fáticas,
deve ser estendida aos demais agentes, com fundamento no artigo 580, do CPP.
7. Entretanto, a extensão dos efeitos apenas foi reconhecida nos casos em
que houve divergência no julgamento da apelação criminal interposta.
8. Embargos Infringentes parcialmente providos
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPERAÇÃO SEMILLA. ARTIGOS
33, CAPUT E 35, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. DIVERGÊNCIA QUANTO
À FIXAÇÃO DAS REPRIMENDAS DOS EMBARGANTES. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE DA CONTINUIDADE
DELITIVA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS
AOS DEMAIS AGENTES.
1. No caso, verifica-se que o dissenso diz respeito à fixação das
reprimendas dos embargantes.
2. Quanto à dosimetria das penas dos crimes de tráfico internacional de
drogas, o voto vencedor adotou critérios proporcionais para...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 56825
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
FUNDADO NA R. SENTENÇA PROFERIDA EM 1ª GRAU DE JURISDIÇÃO OU DO
ENTENDIMENTO CONSTANTE DO V. VOTO VENCIDO. DELIMITAÇÃO DO TEMA PASSÍVEL
DE COGNIÇÃO NESTA SENDA. ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER DADA AO FATO
"IMPORTAR MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA - ANVISA": CONTRABANDO (TESE FIXADA PELO V. VOTO VENCIDO)
X ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL (TESE ESBOÇADA NO V. VOTO
VENCEDOR). RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 273,
§ 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO ART. 334
DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. QUESTÃO RELATIVA À PROPORCIONALIDADE DO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO QUE SUFRAGA A INCIDÊNCIA DAS PENAS CONSTANTES DO ART. 33 DA
LEI Nº 11.343/2006 AO AGENTE QUE COMETE A INFRAÇÃO CONTIDA NO ART. 273,
§ 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. NOVA DOSIMETRIA PENAL LEVADA A EFEITO.
- Pugna o embargante pela manutenção de sua absolvição nos termos em
que consignados pelo magistrado sentenciante (aplicação do princípio da
insignificância em razão dos medicamentos serem para uso próprio) ou a
prevalência do v. voto vencido que desclassificou sua conduta para subsumi-la
no crime de contrabando. Todavia, a teor do art. 609, parágrafo único,
do Código de Processo Penal, os Embargos Infringentes possuem âmbito de
devolutividade vinculado ao conteúdo do v. voto vencido, razão pela qual
somente mostra-se possível o enfrentamento de tese segundo a qual a conduta
perpetrada pelo embargante seria subsumível ao crime de contrabando.
- O panorama fático de importação de medicamentos proscritos ou com
ausência de registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA não pode ser enquadrado no tipo penal do contrabando tendo em vista
que o legislador pátrio, lançando mão do princípio da especialidade,
entendeu por bem tipificar a conduta anteriormente descrita em tipo penal
próprio (mais gravoso) ante a potencialidade lesiva mais elevada dos objetos
materiais imbricados (fármacos) se comparada com a importação de mercadoria
(objeto material genérico e amplo) proibida. Desta feita, tem cabimento
incidir na espécie a capitulação jurídica trazida à colação pelo
art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, que coíbe exatamente a conduta
levada a efeito pelo embargante. Precedentes desta E. Corte Regional.
- A classificação jurídica da conduta anteriormente descrita no art. 273,
§ 1º-B, I, do Código Penal (na redação conferida pela Lei nº 9.677,
de 02 de julho de 1998), mostra-se adequada à situação vertente. Contudo,
quanto ao preceito sancionador do dispositivo, que estabelece pena mínima
de 10 anos de reclusão, constata-se a existência de ofensa à razoabilidade
e à proporcionalidade.
- A função jurisdicional é limitada (sobretudo pelo princípio
constitucional da separação de poderes), sendo a análise da
proporcionalidade da pena um ato que cabe, fundamentalmente, ao legislador. No
entanto, em casos que se enquadram no tipo penal do art. 273, § 1º-B, do
Código Penal, em que a desproporcionalidade é não apenas evidente como
gritante, é dever do juiz proceder com a adequada valoração da conduta
do réu levando em conta se esta realmente corresponde àquela que a norma
estabeleça um dever de evitar.
- Os crimes contra a saúde pública acarretam punições mais rigorosas por
sua própria natureza, uma vez que possuem, em regra, um grande potencial
lesivo à comunidade. Ademais, geralmente são caracterizados pela alta
probabilidade de que as vítimas sejam ludibriadas, fato que não ocorre
nos delitos envolvendo entorpecentes (abrangidos pela Lei nº 11.343/2006),
pois nestes normalmente as vítimas estão cientes acerca da ilicitude da
substância e das chances consideráveis de ter sido adulterada.
- Portanto, se por um lado justifica-se a previsão de penas mais severas
para condutas mais censuráveis, como as do caput e as dos §§ 1º e 1º-A
do art. 273 do Código Penal, que implicam necessariamente em dano potencial
às vítimas diretas, de outro não se pode tolher a individualização da
pena às circunstâncias do caso concreto quando estas forem relativas ao §
1º-B do mesmo dispositivo. É evidente que, fazendo-se uma comparação,
ainda que breve, tratam-se de atos muito distintos - e que implicam riscos
quase incomparáveis entre si - os de: a) introduzir no país medicamentos
que não têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, mesmo que não seja para uso pessoal e b) falsificar, adulterar ou
vender remédios e produtos relacionados sabidamente alterados (casos em que,
em regra, o adquirente desconhece tal fato e, ao consumir o que comprou,
não alcança o efeito desejado e/ou prejudica sua própria saúde).
- Assim, no tocante ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, tem-se que só é
justificável a aplicação da pena prevista quando a conduta delitiva possa
gerar grandes danos à saúde pública - o que, ressalte-se, não significa
necessariamente o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei nº 9.677/1998
(que incluiu o referido dispositivo no estatuto repressivo). Em casos como
o dos autos, é razoável a utilização da pena prevista para o tráfico de
drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), aplicando, para tanto, uma analogia
em favor do réu. De qualquer maneira, o C. Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AI no HC 239.363/PR), declarou
inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código
Penal, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
estabelecendo a possibilidade de aplicação do preceito secundário do
art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pela semelhança entre as condutas.
- Conquanto o Órgão Especial desta C. Corte Regional tenha se pronunciado
pela constitucionalidade do preceito sancionador do delito previsto
no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, nos autos de Arguição de
Inconstitucionalidade nº 000793-60.2009.4.03.6124 (e-DJF3 23/08/2013),
imperioso curvar-se ao novel entendimento sufragado na matéria pelo
E. Superior Tribunal de Justiça (guardião da legislação federal).
- Realização de nova dosimetria penal em decorrência da prática do crime
estampado no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, tendo como supedâneo
o preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
- Embargos Infringentes conhecidos parcialmente. Na parte conhecida, dado
parcial provimento ao expediente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
FUNDADO NA R. SENTENÇA PROFERIDA EM 1ª GRAU DE JURISDIÇÃO OU DO
ENTENDIMENTO CONSTANTE DO V. VOTO VENCIDO. DELIMITAÇÃO DO TEMA PASSÍVEL
DE COGNIÇÃO NESTA SENDA. ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER DADA AO FATO
"IMPORTAR MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA - ANVISA": CONTRABANDO (TESE FIXADA PELO V. VOTO VENCIDO)
X ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL (TESE ESBOÇADA NO V. VOTO
VENCEDOR). RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO A...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 64877
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO REVISIONANDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA
APTA A APONTÁ-LO COMO COAUTOR NOS DELITOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE BIS IN
IDEM QUE MACULARIA A PENA QUE FOI IMPOSTA AO REVISIONANDO. IMPROCEDÊNCIA
DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Almeja o revisionando o decreto de nulidade da relação processual
transitada em julgado sob o pálio de que as interceptações telefônicas
teriam perdurado por período muito superior ao previsto na Lei nº 9.296/1996
e porque a r. sentença penal teria se fundado exatamente em tal prova (ilegal)
para condená-lo. Com efeito, no que tange à existência de prorrogação
para além dos 30 (trinta) dias previstos na legislação de regência, a
jurisprudência pátria (C. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal
de Justiça e C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região) é uníssona no
sentido de não ser possível acoimar de ilegal a interceptação prorrogada
para além de mencionado interregno se, à luz da proporcionalidade e da
razoabilidade, notar-se a complexidade da investigação que está em curso
e houver a necessidade de se continuar a perquirir os meandros do intento
criminoso (até mesmo para se descobrir novas infrações que estão para ser
cometidas), exatamente aspectos que concorreram na investigação subjacente
a referendar a prova ora em comento.
- Nota-se, efetivamente, que o revisionando cometeu crime de corrupção
passiva elencado no art. 317 do Código Penal, com a causa de aumento de
pena disposta no § 1º de mencionado preceito, tendo como base o arcabouço
fático-probatório amealhado no feito subjacente, donde se conclui pela
correção do édito penal condenatório transitado em julgado a afastar
ilações no sentido de que não haveria prova apta a supedanear juízo em
seu desfavor.
- Alega o revisionando que sua reprimenda padeceria de ilegalidade na justa
medida em que utilizado o mesmo fundamento (agilização dos processos
administrativos) para majorá-la tanto na 1ª etapa como no 3º momento da
dosimetria. Destaca, ainda, que a traição citada pelo magistrado sentenciante
consistiria em elementar ínsita ao tipo penal em que incorrido, uma vez que
aquele que pratica o delito já está maculando a confiança depositada em
sua pessoa pela Administração Pública.
- Analisando a fundamentação expendida pelo magistrado sentenciante, não se
vislumbra nem a ocorrência do propalado bis in idem nem o emprego de elementar
típica para fins de recrudescimento da reprimenda. Diz-se isso tendo como
base o fato de que a pena-base restou majorada em razão de ter sido constatada
violação ao princípio da impessoalidade pelo atuar do revisionando (que não
respeitava a ordem cronológica de análise de procedimentos administrativos
em detrimento de segurados pobres e honestos da autarquia previdenciária),
bem como supedaneado pela violação concreta da confiança que sua então
chefe depositava nos préstimos de seu então subalterno - dentro de tal
contexto e sem se descurar que todo crime contra a administração pública
tem como pressuposto uma "traição" ao múnus público (traição esta tomada
em sua acepção mais ampla e genérica), a valoração negativa levada a
efeito teve como um de seus fundamentos a traição em concreto a uma pessoa
determinada (qual seja, a chefe do revisionando) que, aliada a mácula ao
princípio constitucional da impessoalidade, recomendava efetivamente o
incremento sancionatório executado.
- A causa de aumento de pena elencada no § 1º do art. 317 do Código Penal
tem como pressuposto para sua incidência a efetiva omissão ou ação
do servidor público corrupto, que, por ter recebido vantagem ilícita e
indevida ou meramente ter aquiescido com a promessa dela, retarda ou deixa de
praticar ato de ofício ou o leva a efeito infringindo dever funcional. Nesse
diapasão, sua incidência no caso concreto deu-se apenas pelo fato de que o
revisionando infringiu dever legal ao praticar ato de ofício consistente na
agilização do pagamento de importância relativa a atrasados de segurado da
Previdência Social, o que tem o condão de sufragar a legalidade da causa de
aumento ora em comento, sendo impossível inferir-se qualquer argumentação
passível no sentido de que haveria bis in idem em tal proceder.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO REVISIONANDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA
APTA A APONTÁ-LO COMO COAUTOR NOS DELITOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE BIS IN
IDEM QUE MACULARIA A PENA QUE FOI IMPOSTA AO REVISIONANDO. IMPROCEDÊNCIA
DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
socia...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1403
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE
DE ATRIBUIÇÃO DE NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA INCIDENTE SOBRE OS FATOS
DESCRITOS NA INICIAL QUANDO DA EXARAÇÃO DE SENTENÇA PENAL. ANÁLISE DA
SITUAÇÃO CONCRETA RETRATADA NESTES AUTOS. FATOS QUE SE AMOLDAM NO CRIME DE
CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO
PROMOVIDA POR FORÇA DA LEI Nº 13.008/2014. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O acusado se defende, no âmbito do processo penal, dos fatos que lhe
são imputados, não produzindo maiores consequências a menção (acertada
ou equivocada) ao artigo de lei que teria sido violado por aquela conduta
narrada. Mostra-se como requisito primordial da inicial acusatória, a teor
do art. 41 do Código de Processo Penal, a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, sendo a classificação do crime mera
decorrência lógica do relatado. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal.
- Quando da exaração da sentença (ou do acórdão), é lícito ao
magistrado atribuir definição jurídica diversa daquela enquadrada pelo
órgão acusatório na denúncia ofertada (ainda que tal proceder culmine na
imposição de reprimenda mais severa) desde que não haja modificação da
descrição dos fatos (justamente porque o acusado não exerce seu direito
constitucional de defesa lastreado no artigo de lei em que subsumida sua
conduta comissiva ou omissa, mas sim tendo como supedâneo o que restou
descrito na exordial). Inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal.
- A classificação jurídica a incidir sobre os fatos constantes dos autos
(que restaram efetivamente comprovados pelos elementos coligidos na fase
instrutória, não havendo qualquer divergência entre os magistrados
que participaram do julgamento dos apelos aviados) aponta no sentido da
subsunção, de forma estrita, à figura típica estampada no art. 334-A,
§ 1º, IV, do Código Penal, na redação promovida por força da Lei nº
13.008/2014, o que enseja o reconhecimento da prática do delito de contrabando
(nos termos consignados pelo v. voto condutor) e não da perpetração do crime
de descaminho (que configurar-se-ia acaso comprovada a ilusão, no todo ou em
parte, do pagamento de direito ou de imposto devido pela entrada, pela saída
ou pelo consumo de mercadoria). Precedentes de E. Supremo Tribunal Federal,
do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região.
- Negado provimento aos Embargos Infringentes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE
DE ATRIBUIÇÃO DE NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA INCIDENTE SOBRE OS FATOS
DESCRITOS NA INICIAL QUANDO DA EXARAÇÃO DE SENTENÇA PENAL. ANÁLISE DA
SITUAÇÃO CONCRETA RETRATADA NESTES AUTOS. FATOS QUE SE AMOLDAM NO CRIME DE
CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO
PROMOVIDA POR FORÇA DA LEI Nº 13.008/2014. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O acusado se defende, no âmbito do processo penal, dos fatos que lhe
são imputados, não produzindo maiores consequências a menção (acertada
ou equivocada) ao a...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 75478
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO TENDO EM VISTA QUE A CONDENAÇÃO
TERIA SIDO FIRMADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE
INVESTIGATIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL
POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Ao contrário do sustentado pelo revisionando no sentido de que sua
condenação teria se baseado exclusivamente em provas obtidas durante a
investigação, não se vislumbra qualquer ocorrência de ofensa ao comando
insculpido no art. 155 do Código de Processo Penal tendo em vista que o
édito penal condenatório restou firmado com supedâneo em testemunhos
colhidos sob o manto do devido processo legal (e de seus corolários: ampla
defesa e contraditório) conforme é possível ser inferido da análise
tanto da r. sentença penal condenatória como do v. acórdão proferidos
na Ação Penal subjacente.
- A teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o magistrado, quando da fixação
da pena-base, observará, com preponderância sobre as circunstâncias
judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade
da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente. O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 666334
RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014),
de observância obrigatória porque decidido com base na repercussão geral
da questão constitucional nele debatida (aplicando-se, por analogia,
o comando insculpido no art. 927, III, do Código de Processo Civil),
firmou entendimento no sentido de que as circunstâncias da natureza e da
quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas
em uma das fases do cálculo da pena. Desta feita, perfeitamente possível
a imposição de pena-base acima do mínimo legal valorando, para tanto,
a quantidade e a qualidade da droga apreendida sob o pálio do art. 42
anteriormente mencionado.
- Especificamente no que tange ao caso subjacente, o fato de ter sido
apreendida quantidade vultosa de cocaína (mais de 45 quilos), que se
encontrava escamoteada de forma a fugir dos triviais casos de drogas,
referenda a exasperação levada a efeito nos moldes em que a questão tem sido
enfrentada nesta C. Corte Regional, razão pela qual não se mostra possível
acolher a pretensão de redução da pena-base então imposta ao revisionando.
- No que concerne à incidência na relação processual penal subjacente
da causa de diminuição de pena elencada no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, os elementos coligidos aos autos impedem sua aplicação. Isso
porque tal dispositivo prevê a redução de 1/6 a 2/3 na pena ao
agente primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique a
atividades criminosas e não integre organização criminosa. A despeito de
o revisionando não possuir antecedentes criminais, denota-se, do contexto
fático subjacente, indícios de que sua contribuição para a logística de
distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional,
de modo a evidenciar que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava
organização criminosa.
- O revisionando transportava quantidade vultosa de drogas (cocaína -
mais de 45 quilos) e também revelou que havia sido contratado para fazer o
transporte do entorpecente por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, com
expressivo investimento financeiro por parte da organização criminosa, o que
demonstra que o contratante tinha plena confiança na sua pessoa. Ademais,
é de se ressaltar as circunstâncias particulares do caso, com especial
destaque para o modo com que o entorpecente encontrava-se escondido (por
meio de sua inserção em peças constantes do eixo do caminhão). Dentro
de tal contexto, tais circunstâncias afastam a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
- Ante o não acolhimento dos pleitos formulados nesta Revisão Criminal,
nada a deliberar acerca da alteração do regime inicial de cumprimento da
reprimenda e da substituição da pena corporal por reprimendas restritivas
de direito.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO TENDO EM VISTA QUE A CONDENAÇÃO
TERIA SIDO FIRMADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE
INVESTIGATIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL
POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1424
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA
PROVA RELATIVA À DEGRAVAÇÃO DE CONVERSAS MANTIDAS POR MEIO DO APLICATIVO
WHATSAPP POR OFENDER O DIREITO FUNDAMENTAL QUE PREGA A INVIOLABILIDADE
DO SIGILO DE COMUNICAÇÃO. DEGRAVAÇÕES QUE, ALÉM DE NÃO GUARDAREM
QUALQUER VÍNCULO COM O TEMA DE FUNDO DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL,
SEQUER FOI MENCIONADA NA DENÚNCIA E NÃO SERVIU DE BASE PARA A EXARAÇÃO
DE ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DE QUE LAUDO PERICIAL (CONFIRMATIVO
DA CONTRAFAÇÃO) TERIA SIDO COLACIONADO AOS AUTOS EM MOMENTO PROCESSUAL
INOPORTUNO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- A despeito de existirem trechos transcritos pela Polícia Civil do
Estado de São Paulo/SP de comunicações mantidas pelo embargante com
terceiras pessoas mediante o uso do aplicativo Whatsapp sem que houvesse
ordem judicial autorizativa para o afastamento do sigilo, tais excertos
não serviram como elementos de convicção a permitir qualquer conclusão
acerca da imputação contida nesta relação processual penal (que se
cinge a inferência se o embargante cometeu o crime de moeda falsa em 1º
de junho de 2016) justamente por não se relacionarem com qualquer aspecto
que se encontra sob julgamento. Sequer a denúncia ofertada nesta senda faz
um átimo de alusão a tais expedientes.
- Ainda que fosse assentada eventual ocorrência de ilicitude a recair
sobre as degravações, a teor do art. 157 do Código de Processo Penal,
na redação conferida pela Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, seria
defeso anuir-se à conclusão requerida pelo embargante, qual seja, de que
seria caso de prolação de édito penal absolutório em seu favor, tendo
em vista que o regramento legal afeto ao regime jurídico da prova ilícita
impõe, tão somente, o desentranhamento daquilo que foi produzido ao arrepio
da legislação de regência (sem vinculação a eventual prolação de
provimento judicial absolutório).
- Todas as partes (com especial destaque à defesa) tiveram oportunidade
para se manifestar acerca do laudo pericial que foi juntado, primeiramente,
em uma versão xerocopiada e, posteriormente, em seu original, o que tem o
condão de espancar qualquer ilação no sentido de que teria havido ofensa ao
devido processo legal (e aos seus corolários: ampla defesa e contraditório).
- O art. 156 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº
11.690, de 09 de junho de 2008, faculta ao magistrado, de ofício, determinar,
no curso da instrução ou antes de proferir o ato sentencial, a realização
de diligências imprescindíveis para a solução da questão que lhe foi
trazida a julgamento, de modo que plenamente possível a determinação
de juntada do laudo pericial nos termos em que decidido em 1º grau de
jurisdição.
- Negado provimento aos Embargos Infringentes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA
PROVA RELATIVA À DEGRAVAÇÃO DE CONVERSAS MANTIDAS POR MEIO DO APLICATIVO
WHATSAPP POR OFENDER O DIREITO FUNDAMENTAL QUE PREGA A INVIOLABILIDADE
DO SIGILO DE COMUNICAÇÃO. DEGRAVAÇÕES QUE, ALÉM DE NÃO GUARDAREM
QUALQUER VÍNCULO COM O TEMA DE FUNDO DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL,
SEQUER FOI MENCIONADA NA DENÚNCIA E NÃO SERVIU DE BASE PARA A EXARAÇÃO
DE ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DE QUE LAUDO PERICIAL (CONFIRMATIVO
DA CONTRAFAÇÃO) TERIA SIDO COLACIONA...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 71753
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO
PARCIAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
PENAL. READEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFETA AO
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NO PATAMAR DE METADE. ALTERAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
- Propugna o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
o cabimento da oposição de Embargos Infringentes quando não unânime a
decisão proferida pelo colegiado e desde que ela se revista de conteúdo
desfavorável ao acusado. Referido preceito indica, ademais, que, sendo
parcial o desacordo, o âmbito de devolutividade dos Embargos em comento fica
adstrito à matéria objeto da divergência. Dentro de tal contexto, parcela
dos temas aventados pelo embargante desborda da divergência manifestada pelo
Eminente Desembargador Federal prolator do voto vencido, que o absolvia da
imputação afeta ao crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, ante
o assentamento de que sua finalidade não era comercial, de que a quantidade
de comprimidos apreendidos era pouca e de que não teria sido comprovado
risco a bens jurídicos tutelados de terceiros, aspectos que têm o condão
de delimitar a matéria passível de ser veiculada nesta senda processual.
- Colhe-se dos autos que o embargante foi preso em flagrante delito no dia
15 de setembro de 2015 quando retornava de Foz do Iguaçu (PR) com destino a
São Paulo (SP) em razão de blitz levada a efeito por Policiais Militares
Rodoviários, oportunidade em que diversos medicamentos adquiridos por
tal agente no Paraguai foram apreendidos - importante destacar que Laudo
Pericial (Química Forense) dá conta de que estavam em poder do embargante
58 comprimidos de PRAMIL, 240 comprimidos de REDUFAST, 298 comprimidos de
RIMOGRAS, 07 comprimidos de ERECTALIS e 02 comprimidos de EROFAST, totalizando
605 comprimidos, cabendo ressaltar que tais "fármacos" não possuem registro
perante à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de modo
que é proibida qualquer comercialização em território nacional.
- O panorama fático acima descrito configura importação de medicamentos
proscritos ou com ausência de registro junto à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, o que encontra subsunção no tipo penal
previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, que, lançando mão do
princípio da especialidade em relação ao delito de contrabando, tipifica
conduta mais gravosa ante a potencialidade lesiva mais elevada dos objetos
materiais imbricados (fármacos) acaso comparada com a importação de
mercadoria proibida de objeto material genérico e amplo (nos termos do
art. 334-A do Código Penal). Precedentes desta E. Corte Regional.
- O embargante sustentou ao longo da relação processual penal que os
medicamentos apreendidos eram para uso próprio e de familiares (esposa e
sogra) - todavia, tal alegação (em especial a de que seriam os fármacos
para consumo próprio) choca-se com a quantidade de comprimidos encontrados
em seu poder (605 no total) entre expedientes empregados para emagrecimento e
utilizados para disfunção erétil, quantidade esta que não se coaduna com
ilação de que seria "para uso próprio" a denotar intuito comercial. Há
que ser destacada, ainda, a presença de mácula a bem jurídico de terceiros
na justa medida em que foi o próprio embargante quem declinou que tais
remédios apreendidos também seriam utilizados por sua esposa e por sua
sogra, o que tem o condão de corroborar que, na realidade, grande parcela
dos comprimidos teriam terceiros como destinatários.
- Levando-se em consideração a quantidade relevante de comprimidos
apreendidos, bem como a circunstância de que terceiras pessoas teriam acesso
a tais drágeas (por meio da comercialização - inferência constatável pelo
número de comprimidos encontrados com o embargante), denota-se a presença
do elemento subjetivo exigido para a configuração do delito elencado no
art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
- Porque demonstrada a origem paraguaia dos produtos apreendidos e a
proibição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
de utilização dos medicamentos em território nacional, encontra-se
o embargante incurso no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, sendo
despiciendo perquirir-se eventual atividade empresarial subjacente (ainda que
manifesta pelos elementos dos autos) ou a necessidade de colossal mácula ao
bem jurídico tutelado tendo em vista a ausência de tais elementares no tipo
ora em comento. Prevalência do entendimento sufragado no v. voto vencedor.
- Analisando a dosimetria penal imposta ao embargante, mostra-se necessária
sua adequação para o fim de se assentar fração redutora sob o pálio
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de ½ à luz de que
a quantidade de remédios apreendidos, a despeito de se mostrar relevante
para a tipificação penal, não desborda da normalidade dos casos julgados
por esta C. Corte Regional, cabendo destacar que o embargante é primário
e não ostenta antecedentes criminais, bem como não consta dos autos que
integrasse organização criminosa ou fizesse do crime seu meio de vida.
- Pena definitiva fixada em 02 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida
em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal) e em 291
dias-multa (no valor mínimo unitário), substituída a reprimenda corporal
por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à entidade
pública (a ser definida pelo Juízo da Execução Penal) e prestação
pecuniária no valor de 04 salários mínimos (a ser destinada a entidade
com finalidade social).
- Embargos Infringentes conhecidos parcialmente. Na parte conhecida, dado
parcial provimento ao expediente (para reduzir a pena do embargante para 02
anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e para
291 dias-multa no valor mínimo unitário, substituindo a reprimenda corporal
por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à entidade
pública e prestação pecuniária no valor de 04 salários mínimos).
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO
PARCIAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
PENAL. READEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFETA AO
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NO PATAMAR DE METADE. ALTERAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
- Propugna o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
o cabimento da oposição de Embargos Infringentes quando não unânime a
decisão proferida pelo col...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 72918
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO CONCRETA A FIM
DE SE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DO MANEJO DO EXPEDIENTE.
- As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão
elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência
de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra,
não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de
modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios
anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar
o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo
acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam
como efeito infringente dos aclaratórios). Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que
sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis
de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras,
a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento
jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no
julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619 anteriormente
mencionado.
- Adentrando ao caso concreto narrado neste feito, depreende-se que o
embargante apresentou Embargos de Declaração em face da r. Questão de Ordem
suscitada pelo Eminente Desembargador Federal Relator deste feito junto a
5ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal que foi acolhida à unanimidade
para declarar a extinção de sua punibilidade em razão da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva relativa aos fatos praticados no período
compreendido entre 25 de fevereiro de 2002 e 17 de junho de 2005, mantendo,
por consequência, a condenação que lhe foi imposta atinente aos fatos
perpetrados no lapso de 10 de outubro de 2007 a 02 de maio de 2008, com a
readequação da dosimetria para lhe cominar a pena definitiva de 04 anos e
01 mês de reclusão e de 12 dias-multa (inalterados os demais aspectos da
reprimenda).
- O tema afeto à dosimetria penal restou completamente enfrentado na
r. Questão de Ordem, não havendo que se falar em espaço de cabimento
para a oposição de Embargos de Declaração pelo ora embargante na justa
medida em que não vislumbrada a presença de ambiguidade, de obscuridade,
de contradição ou de omissão a ser colmatada. Na realidade, verifica-se dos
autos que o recorrente objetivava, por meio da oposição de seus Embargos de
Declaração, rediscutir temas que foram julgados em sua plenitude (inclusive
à unanimidade) em razão deles terem sido realizados contrariamente às
suas pretensões, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração
pelos fundamentos anteriormente expendidos.
- A conclusão anteriormente exposta (pelo descabimento dos Declaratórios)
foi justamente a encampada pelo v. voto vencedor (que se pretendia ver
afastado por meio da oposição dos presentes Embargos Infringentes ora em
julgamento), devendo prevalecer para o caso concreto.
- Negado provimento aos Embargos Infringentes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO CONCRETA A FIM
DE SE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DO MANEJO DO EXPEDIENTE.
- As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão
elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência
de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra,
não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de
modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios
anteriormente mencionados, não servi...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 66492
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DELITO DE MOEDA
FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE A FALSIFICAÇÃO ENSEJARIA A APLICAÇÃO DA FIGURA DO
CRIME IMPOSSÍVEL AO CASO CONCRETO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE APONTAM
PELA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONTRAFAÇÃO TENDO COMO BASE O HOMEM MÉDIO
A REFUTAR O PLEITO.
- A figura do crime impossível encontra previsão no art. 17 do Código
Penal, estando definida da seguinte maneira: Não se pune a tentativa quando,
por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se o crime. Nota-se que, para que a tentativa não seja
punida, o meio empregado pelo agente precisa ser absolutamente (completamente)
ineficaz para a consecução da empreitada criminosa ou o objeto (pessoa ou
coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito ativo do tipo penal) precisa ser
absolutamente impróprio para o desiderato pretendido pelo criminoso. Tais
situações retratadas escoram-se na ideia de que o bem jurídico tutelado
pela norma penal não corre risco algum em face da conduta (comissiva ou
omissiva) levada a efeito, de modo que o crime é reputado como impossível.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1385621/MG
(Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015,
DJe 02/06/2015), sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos
da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que realmente a ineficácia
do meio precisa ser absoluta para que o crime possa ser tido como impossível.
- Adentrando ao caso dos autos, depreende-se a elaboração de dois laudos
periciais que tiveram como desiderato analisar as notas apreendidas com os
acusados: (a) o primeiro deles, ainda realizado no âmbito policial civil,
asseverou que a falsidade fundamenta-se na ausência dos elementos de
segurança como: processo calcográfico e má qualidade de impressão; (b)
por sua vez, o segundo deles, elaborado pela equipe especializada da Polícia
Federal, atestou que a falsificação pode ser detectada prescindindo-se de
aparelhagem específica para esse fim, no entanto, as cédulas questionadas
apresentavam um aspecto pictórico que muito se aproxima do encontrado nas
cédulas autênticas e, além disso, elas traziam a simulação de elementos
de segurança, concluindo os peritos que a falsificação não poderia ser
considerada grosseira e que a cédulas questionadas reuniriam atributos
suficientes para confundirem-se no meio circulante, podendo, portanto,
enganar pessoas de médio discernimento.
- Não subsistem os argumentos tecidos no primeiro dos laudos (a possibilitar
ilações de que as notas não enganariam o homem médio), conclusão esta
extraída tendo como base 04 (quatro) exemplares das notas falsificadas
colacionados aos autos, que dão conta do quão bem impressas estavam os
expedientes, de molde a ter o condão de ludibriar o homem médio em coro com
o que restou asseverado pela equipe técnica da Polícia Federal. Sequer é
possível acolher argumentação no sentido de que o vendedor de loja na qual
apresentada uma das "notas de real" teria reconhecido a falsificação e,
assim, seria o caso de incidir na espécie a figura do crime impossível -
há que ser consignado que a pessoa que percebeu a fraude é afeta ao mundo
do comércio, o que, por óbvio, lhe dá uma percepção até mesmo acima
daquela ostentada pelo homem médio quiçá por até mesmo já ter recebido
outras espécies contrafeitas no bojo do seu labor.
- Negado provimento aos Embargos Infringentes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DELITO DE MOEDA
FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE A FALSIFICAÇÃO ENSEJARIA A APLICAÇÃO DA FIGURA DO
CRIME IMPOSSÍVEL AO CASO CONCRETO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE APONTAM
PELA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONTRAFAÇÃO TENDO COMO BASE O HOMEM MÉDIO
A REFUTAR O PLEITO.
- A figura do crime impossível encontra previsão no art. 17 do Código
Penal, estando definida da seguinte maneira: Não se pune a tentativa quando,
por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se o crime. Nota-se que, para que a tentativa não seja...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 61773
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. DIVERGÊNCIA MANIFESTADA NA PRESENÇA (OU NÃO) DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS A DENOTAR CONDUTA DOLOSA, LIVRE E CONSCIENTE, DO EMBARGANTE. NÃO
COMPROVAÇÃO, PARA FINS DE EXARAÇÃO DE ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO, DO
DOLO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE MOEDA FALSA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO A REFERENDAR A ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE COM
ESPEQUE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- Compulsando o arcabouço fático-probatório constante dos autos,
depreende-se a impossibilidade de se asseverar a comprovação da conduta
dolosa, livre e consciente, do embargante no sentido de que ele tinha a
sapiência de que as "notas de real" portadas eram, de fato, falsas, devendo
incidir na espécie o princípio in dubio pro reo a referendar a prolação
de édito penal absolutório com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, nos exatos termos em que versado o v. voto vencido.
- Dado provimento aos Embargos Infringentes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. DIVERGÊNCIA MANIFESTADA NA PRESENÇA (OU NÃO) DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS A DENOTAR CONDUTA DOLOSA, LIVRE E CONSCIENTE, DO EMBARGANTE. NÃO
COMPROVAÇÃO, PARA FINS DE EXARAÇÃO DE ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO, DO
DOLO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE MOEDA FALSA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO A REFERENDAR A ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE COM
ESPEQUE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- Compulsando o arcabouço fático-probatório constante dos autos,
depreende-se a impossibilidade de se asseverar a comprovação da c...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 51362
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
SUSCITADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DESTE
FEITO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERROGATÓRIO
CUJA COLHEITA FOI DETERMINADA, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA DEFESA, POR CARTA
PRECATÓRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PLASMADO NA SÚM. 273/STJ A INDICAR
A NECESSIDADE, APENAS, DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA DEPRECATA. FORMALIDADE
DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELO MM. JUÍZO DEPRECANTE. DEVER DA DEFESA DE ACOMPANHAR
O DESENROLAR DA CARTA PRECATÓRIA JUNTO AO MM. JUÍZO DEPRECADO.
- Alega o Parquet federal que os presentes Embargos Infringentes não deveriam
ser conhecidos ante o seu protocolo ter ocorrido fora do prazo legal. Não se
verifica na espécie a aventada intempestividade tendo em vista que, quando
da primeira oposição dos Infringentes, o prazo recursal encontrava-se
interrompido e sem início em razão da prévia oposição de Embargos de
Declaração. Referidos Embargos Declaratórios deram ensejo a exaração de
um novo v. acórdão, que foi impugnado por outros Embargos de Declaração,
a ensejar mais um v. acórdão. Desse último v. acórdão (disponibilizado
no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 22 de janeiro
de 2016), protocolizou-se nova petição de Embargos Infringentes em 29 de
janeiro de 2016, dentro dos 10 dias previsto no art. 609, parágrafo único,
do Código de Processo Penal.
- O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade
passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi
prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité
sans grief. A jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste
E. Tribunal Regional, acolhe a dicção do preceito transcrito, fazendo coro
à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente
será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele
que a requer.
- Imperioso destacar o entendimento sufragado em nossa jurisprudência plasmado
na Súm. 273/STJ, segundo a qual, intimada a defesa da expedição da carta
precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no
juízo deprecado, entendimento este decorrente da interpretação do disposto
no art. 222 do Código de Processo Penal que apenas impõe que as partes
sejam intimadas da expedição da carta precatória. Consigne-se a plena
aplicabilidade do verbete sumular acima citado em sede de interrogatório do
acusado. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal
Regional Federal.
- Adentrando ao caso dos autos, nota-se que o embargante (bem como seu
defensor) estavam presentes em sede de audiência de instrução marcada com
o desiderato de ouvir testemunhas acusatórias e defensivas - em referido ato
processual, a defesa do embargante pugnou que seu interrogatório ocorresse por
meio da expedição de carta precatória, o que restou deferido pelo magistrado
presidente da audiência. Importante salientar que tanto o embargante como seu
causídico assinaram o termo de audiência em que deferido o interrogatório
nos termos pugnados pela própria defesa.
- Dentro de tal contexto, infere-se o devido cumprimento do entendimento
jurisprudencial que se formou acerca do tema no sentido de que basta
a intimação da expedição da carta precatória (seja para oitiva de
testemunhas, seja para interrogatório do acusado) para o fim de que o
ato processual cumpra com o devido processo legal (com seus corolários:
ampla defesa e contraditório). Tanto a defesa técnica como o próprio
embargante estavam devidamente cientes de que o interrogatório ocorreria,
tendo a obrigação de diligenciar perante o MM. Juízo deprecado a fim de
saber a data em que referido ato processual seria levado a efeito.
- Nulidade inexistente e que, acaso acolhida, teria o condão de permitir
a prevalência da própria torpeza (requerimento de interrogatório por
precatória e não comparecimento em ato processual que sempre se soube que
se realizaria para se alegar mácula processual) ao arrepio da legislação
de regência.
- Rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada pelo Parquet
federal. Negado provimento aos Embargos Infringentes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
SUSCITADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DESTE
FEITO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERROGATÓRIO
CUJA COLHEITA FOI DETERMINADA, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA DEFESA, POR CARTA
PRECATÓRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PLASMADO NA SÚM. 273/STJ A INDICAR
A NECESSIDADE, APENAS, DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA DEPRECATA. FORMALIDADE
DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELO MM. JUÍZO DEPRECANTE. DEVER DA DEFESA DE ACOMPANHAR
O DESENROLAR DA CARTA PRECATÓRIA JUNTO AO MM. JUÍZO DEPRECADO.
- Alega o P...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 60585
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE
PROVAS AFETAS À MATERIALIDADE E À AUTORIA DELITIVAS DE CRIME DE ROUBO
PERPETRADO EM DESFAVOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
EBCT. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA DA CONDENAÇÃO
IMPOSTA AOS EMBARGANTES NOS TERMOS DO V. VOTO QUE CAPITANEOU A DIVERGÊNCIA.
- Analisando o arcabouço fático-probatório constante dos autos,
verifica-se, cabalmente, a demonstração da prática do crime de roubo
previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, pelos embargantes na
justa medida em que devidamente comprovada a subtração, em concurso de
02 (dois) agentes, de coisa alheia móvel (dinheiro que estava nos caixas
da agência Tatuí/SP dos Correios), para si, mediante o emprego de grave
ameaça ("voz de assalto" e simulação de gesto de se portar arma de fogo),
devendo ser mantida a condenação nos termos em que versada no v. voto que
capitaneou a divergência.
- Negado provimento aos Embargos Infringentes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE
PROVAS AFETAS À MATERIALIDADE E À AUTORIA DELITIVAS DE CRIME DE ROUBO
PERPETRADO EM DESFAVOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
EBCT. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA DA CONDENAÇÃO
IMPOSTA AOS EMBARGANTES NOS TERMOS DO V. VOTO QUE CAPITANEOU A DIVERGÊNCIA.
- Analisando o arcabouço fático-probatório constante dos autos,
verifica-se, cabalmente, a demonstração da prática do crime de roubo
previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, pelos embargantes na
justa medida em que devidamente compro...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 54983
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CASO CONCRETO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NO ART. 386, V,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO (SUBSIDIÁRIO) DE READEQUAÇÃO DA
PENA-BASE. PEDIDO (SUBSIDIÁRIO) DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Aduz o revisionando que a condenação que lhe foi imposta teria respaldo
em circunstâncias contrárias àquilo que se extrai do cotejo das provas
carreadas na Ação Penal subjacente, notadamente no que tange à efetiva
comprovação de seu envolvimento e da sua concorrência nos delitos
praticados por seus colegas - assevera que, enquanto seus colegas realizavam
as compras utilizando-se de moeda falsa, permaneceu no interior do veículo
(pois apenas estava passeando com referidas pessoas), de modo que não
haveria comprovação de que atuou, nos termos do art. 29 do Código Penal,
na consecução dos delitos.
- O arcabouço fático-probatório amealhado ao longo da instrução processual
penal subjacente aponta, sim, para a participação do revisionando nas
introduções de moeda falsa em meio circulante através da apresentação do
"numerário" em aquisições de mercadorias em estabelecimentos comerciais
(floricultura/cafeteria e açougue), sendo completamente inverossímil,
porque dissociada dos elementos probatórios, alegação de que ele apenas
"passeava" com seus colegas e que estes, sem qualquer unidade de desígnios,
seriam os efetivos autores do crime elencado no art. 289, § 1º, do Código
Penal. O fato de se permanecer no interior do veículo sequer contribui
para a versão aventada pelo revisionando na justa medida em que corrobora
a necessidade de ter alguém ao volante para engendrar fuga após o intento
criminoso. Ademais, o dolo com que atuou ressoa da conjugação das provas
bem examinadas quando da fase de formação da culpa.
- Alega o revisionando a necessidade de se readequar a pena-base que lhe
foi imposta tendo em vista que teria sido fixada de forma desproporcional
em 05 anos de reclusão levando em consideração apenas a existência de
maus antecedentes (ainda mais porque, quando da segunda etapa da dosimetria,
assentou-se sua condição de reincidente).
- O Código Penal não estabelece patamares majorantes para as circunstâncias
judiciais previstas em seu art. 59, de modo que, a princípio, mostra-se
possível o aumento da pena-base até o seu limite máximo em razão de uma
única circunstância considerada desfavorável (desde que o juiz o faça de
forma fundamentada). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Dentro
de tal contexto, adentrando ao caso concreto e analisando os termos fundantes
a supedanear a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nota-se o
escorreito atuar do órgão colegiado deste E. Tribunal Regional Federal
na justa medida em que, de maneira fundamentada, impôs exasperação da
pena-base levando em consideração condenações outras que não serviram
para fins de se asseverar que o revisionando era reincidente.
- Consigne-se a ausência de ilegalidade passível de ser sanada nesta
senda afeta ao quantum majorador da pena-base, cabendo destacar, outrossim,
a não existência de fundamento para se proceder com a substituição
de um entendimento colegiado (emanado pela 1ª Turma deste C. Tribunal -
julgamento dos apelos) por outro (da lavra da 4ª Seção desta C. Corte ao
julgar a presente Revisão Criminal) à míngua da não demonstração de
manifesta ilegalidade na dosimetria penal levada a efeito.
- Requer o revisionando, novamente por meio do declínio de pleito
subsidiário, o assentamento de que sua participação no crime de moeda
falsa foi de menor importância tendo em vista que teria atuado apenas como
motorista de seus colegas. A teor do art. 29, § 1º, do Código Penal,
permite-se que a reprimenda seja reduzida de 1/6 a 1/3 acaso configurada
situação na qual demonstrada que a participação do agente na empreitada
criminosa teria sido de menor importância - todavia, para que tenha cabimento
o instituto em tela, faz-se necessário que o agente não tenha atuado com
relevância causal para a concretização do fato típico, conforme já teve
oportunidade de decidir o C. Superior Tribunal de Justiça.
- Impossível o reconhecimento de que o revisionando teria atuado de
maneira de somenos importância no intento criminoso, uma vez que sua
atuação, ao estar postado no volante de veículo automotor para permitir
a evasão do local do crime com eficiência, não pode ser tida como de
importância lateral ou diminuta a referendar a causa de diminuição ora em
apreciação. Deveras, a fuga do locus delitivo é tão importante quanto
o cometimento material/executivo do crime tendo como base o conjunto total
da empreitada criminosa, pois de nada serviria ter toda a expertise para a
consecução da infração sem que estivesse enjambrada a forma pela qual
a fuga ocorreria.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CASO CONCRETO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NO ART. 386, V,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO (SUBSIDIÁRIO) DE READEQUAÇÃO DA
PENA-BASE. PEDIDO (SUBSIDIÁRIO) DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1369
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
BIS IN IDEM ENTRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL,
E A CAUSA DE AUMENTO DE PENA ELENCADA NO ART. 327, § 2º, DO MESMO DIPLOMA
LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Aduz a revisionanda que a pena-base foi exacerbada em ½ em decorrência das
consequências do crime (prejuízo imposto à Caixa Econômica Federal - CEF
no importe de R$ 100.000,00 - cem mil reais), o que padeceria de ilegalidade
na justa medida em que tal cifra não poderia ser tida como de monta em
face de instituição financeira que fatura milhões de reais ao ano. Aduz,
ainda, que o valor anteriormente declinado é resultado de várias condutas
da suplicante, o que teria sido majorado quando do assentamento da ficção
jurídica do crime continuado, configurando, assim, bis in idem defeso pelo
sistema.
- O Código Penal não estabelece patamares majorantes para as circunstâncias
judiciais previstas em seu art. 59, de modo que, a princípio, mostra-se
possível o aumento da pena-base até o seu limite máximo em razão de uma
única circunstância considerada desfavorável (desde que o juiz o faça de
forma fundamentada). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Dentro
de tal contexto, adentrando ao caso concreto e analisando os termos fundantes
a supedanear a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de fato as
consequências do crime mostraram-se exorbitantes à normalidade dos crimes
de peculato na justa medida em que o erário foi desprovido de importância
de vulto (R$ 100.000,00 - cem mil reais), levando-se ainda mais em conta que
tal cifra é histórica e remonta aos idos de setembro de 2004 a junho de
2005. Acaso seja levado em consideração o valor do salário mínimo vigente
a partir de 1º de maio de 2004, qual seja, R$ 260,00 (duzentos e sessenta
reais), chega-se à conclusão de que o desvio redundou em apropriação,
em prejuízo dos combalidos cofres públicos, de mais de 384 (trezentos
e oitenta e quatro) salários mínimos, o que, por si só, é fundamento
mais do que idôneo a referendar a até mesmo módica exacerbação levada
a efeito na pena-base ora discutida.
- Beira ao irrazoável argumentação no sentido de que o montante de R$
100.000,00 (cem mil reais) seria diminuto em face dos lucros que instituições
financeiras auferem ano a ano. Para além de ser um desfalque que refoge
ao corrente peculato (que estaria configurado com a mera apropriação de
míseros reais pertencentes ao poder público), o raciocínio desenvolvido pela
revisionanda teria o condão, em última análise, de impedir o reconhecimento
de qualquer crime patrimonial cometido em face de conglomerados econômicos
ou de pessoas físicas abonadas na justa medida em que, para "ricos", o que
seria a perda de parcela ínfima de seu patrimônio. Se tal argumentação
mostra-se inadequada quando o patrimônio é privado, que dirá quando em jogo
o interesse público primário a todos pertencentes de uma administração
pública (empregada em sentido amplo) proba.
- Sequer é possível reconhecer o aventado bis in idem sustentado pela
revisionanda no ponto (qual seja, de que o valor anteriormente declinado
é resultado de várias condutas da suplicante, o que teria sido majorado
quando do assentamento da ficção jurídica do crime continuado). A figura da
continuidade delitiva leva em consideração, para fins de fixação do quantum
majorador, a quantidade de crimes perpetrados pelo agente (justamente com o
escopo de que não tenha cabimento - em benefício do acusado - o concurso
material de delitos, cuja consequência está na somatória das diversas penas
individualizadas fixadas de acordo com o reconhecimento dos inúmeros crimes
perpetrados). Desta feita, em momento algum o valor desviado foi levado
em consideração para fins de delimitação da fração de aumento pelo
assentamento do instituto elencado no art. 71 do Código Penal. Precedentes
do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça.
- Alega a revisionanda a existência de bis in idem não tolerado pelo
ordenamento na justa medida em que teve reconhecida contra sua pessoa a
agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, ao mesmo tempo em
que aplicada a causa de aumento de pena elencada no § 2º do art. 327 do
Código Penal. Todavia, a teor do v. voto proferido quando do julgamento
dos recursos de Apelação manejados pelos então corréus, não se verifica
a aplicação da agravante anteriormente declinada ao caso concreto, o que
faz com que caia por terra a argumentação ventilada pela revisionanda nesta
senda e reste prejudicado o pedido formulado de reconhecimento de bis in idem.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pela revisionanda,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
BIS IN IDEM ENTRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL,
E A CAUSA DE AUMENTO DE PENA ELENCADA NO ART. 327, § 2º, DO MESMO DIPLOMA
LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento ju...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1373
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS