REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que o édito penal condenatório teria sido
exarado de forma contrária ao texto expresso da lei e/ou à evidência dos
autos na justa medida em que as penas-base que lhe foram impostas mostram-se
exacerbadas tendo em vista o reconhecimento de apenas uma circunstância
judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal (qual seja, maus
antecedentes) - desta feita, requer suas minorações, com a consequente
alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e substituição
da pena corporal por restritivas de direito.
- Não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar sanação por meio do
ajuizamento de Revisão Criminal na justa medida em que o Código Penal
não estabelece patamares majorantes para as circunstâncias judiciais
previstas em seu art. 59, de modo que, a princípio, mostra-se possível
o aumento da pena-base até o seu limite máximo em razão de uma única
circunstância considerada desfavorável (desde que o juiz o faça de forma
fundamentada). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Dentro de tal contexto, adentrando ao caso concreto e analisando os
termos fundantes a supedanear a fixação das penas-base acima do mínimo
legal, nota-se o escorreito atuar do órgão colegiado deste E. Tribunal
Regional Federal ao manter a dosimetria então levada a efeito em 1º
grau de jurisdição ante o declínio de razões bastantes a referendar
o recrudescimento das reprimendas que se encontravam em cálculo (qual
seja, exasperação das penas-base levando em consideração condenação
outra que não serviu para fins de se asseverar que o revisionando era
reincidente). Portanto, verifica-se a ausência de fundamento para se proceder
com a substituição de um entendimento colegiado (emanado pela 11ª Turma
deste C. Tribunal - julgamento do apelo) por outro (da lavra da 4ª Seção
desta C. Corte ao julgar a presente Revisão Criminal) à míngua da não
demonstração de manifesta ilegalidade nas dosimetrias penais levadas a
efeito.
- Após o exaurimento da análise do ponto aventado pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspecto que foi
todo apreciado, contextualizado e julgado na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1400
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREJUDICIAL ARGUIDA PELO
EMBARGANTE - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE COM ESPEQUE
NO ART. 5º, § 1º, VI, DA LEI Nº 13.254/2016 (QUE INSTITUIU O REGIME
ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA). REFUTAMENTO. ÂMBITO DE
DEVOLUÇÃO DAS MATÉRIAS PASSÍVEIS DE COGNIÇÃO NESTES EMBARGOS INFRINGENTES
- DELIMITAÇÃO NO CASO CONCRETO. CRIME PREVISTO NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 7.492/1986. MANUTENÇÃO DE NUMERÁRIO EM CONTA NO EXTERIOR SEM
DECLARAÇÃO À AUTORIDADE NACIONAL COMPETENTE. AFERIÇÃO DO SALDO EXISTENTE
NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO FISCAL EM COTEJO COM OS LIMITES ESTABELECIDOS
PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE SE DECLARAR A IMPORTÂNCIA.
- Lançando mão do comando inserto no art. 61 do Código de Processo Penal
(a justificar a extrapolação do âmbito de devolutividade ínsito a estes
Embargos Infringentes), requer o embargante a declaração de extinção de
sua punibilidade tendo em vista o comando contido no art. 5º, § 1º, VI,
da Lei nº 13.254/2016 (que instituiu o Regime Especial de Regularização
Cambial e Tributária). Nota-se, todavia, a completa ausência de qualquer
elemento de prova a demonstrar o cumprimento dos requisitos exigidos para
adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), de
modo que impossível a decretação da extinção de punibilidade vindicada.
- Argumenta o embargante no sentido de que, como a divergência ocorreu entre
se condenar e entre se absolver, a devolutividade destes Embargos Infringentes
seria a mais ampla possível a albergar todas as teses ventiladas quando das
razões de sua Apelação (especialmente, o reconhecimento de que o caso em
comento ensejaria apenas a conformação no art. 1º da Lei nº 8.137/1990).
- Contudo, impossível dar ao expediente ora em julgamento a feição
de recurso de Apelação (como o quer o embargante), tendo em vista que,
a despeito de ter prevalecido no Colegiado a manutenção do édito penal
condenatório por maioria, alguns pontos aventados em Apelação restaram
refutados à unanimidade. Assim, o efetivo tema passível de ser conhecido pelo
manejo dos Infringentes guarda relação com a perquirição se o embargante
deve ser absolvido da imputação da prática do crime previsto no art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, uma vez que deve ser considerado o
saldo mantido no exterior exatamente no dia 31 de dezembro de cada ano fiscal
em cotejo com o limite mínimo de recurso exigido pela autoridade competente
para que seja necessária a feitura de declaração (posição externada no
v. voto vencido) ou, ao contrário, se deve ser considerado o montante total
de recursos no exterior independentemente do valor constante exatamente no
dia 31 de dezembro de cada ano fiscal a delimitar a necessidade de se prestar
declaração à autoridade competente (posição que capitaneou a maioria).
- A manutenção no exterior de saldo igual ou superior ao estipulado
em Circulares editadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN (aplicando o
princípio tempus regit actum), sem declaração à autoridade competente,
é passível de criminalização. Também, se inferior, caso não haja
comunicação à Receita Federal do Brasil - RFB. A jurisprudência pátria
(C. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça e E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região) firmou-se no sentido de que a análise
do montante existente em conta no exterior não declarado em cotejo com os
patamares das Circulares a que foi feita menção deve ocorrer exatamente
no dia 31 de dezembro do ano fiscal (e não tendo como base a importância
que transitou na conta ao longo do tal ano fiscal).
- Depreende-se dos autos que o embargante não possuía saldo em conta no
exterior superior ao limite que imporia o dever de declarar a mantença do
numerário fora do Brasil, o que bem restou retratado pelo v. voto vencido
(que dava provimento ao apelo defensivo para reformar a r. sentença penal
condenatória e, por consequência, absolvia o acusado da imputação que
lhe era impingida).
- Não se desconhece os efeitos da aplicação do entendimento prevalente
pretoriano, que até mesmo teria o condão de estimular fraudes (saques na
véspera da mudança do ano fiscal para haver a desnecessidade de se declarar
o numerário existente no exterior) - entretanto, mostra-se defeso o manejo
das regras do sistema (com as quais as pessoas podem saber "jogar" para se
beneficiar) apesar de tais condutas serem eticamente (não criminalmente)
censuráveis. Tal fenômeno é mais difundido quando se analisa situações
afetas à evasão (crime contra a ordem tributária) e à elisão fiscal
(planejamento tributário com supedâneo na inteligência das brechas legais).
- Refutada a prejudicial aventada pelo embargante. Conhecido parcialmente dos
Embargos Infringentes opostos por MICENO ROSSI NETO e, na parte conhecida,
dado provimento ao expediente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREJUDICIAL ARGUIDA PELO
EMBARGANTE - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE COM ESPEQUE
NO ART. 5º, § 1º, VI, DA LEI Nº 13.254/2016 (QUE INSTITUIU O REGIME
ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA). REFUTAMENTO. ÂMBITO DE
DEVOLUÇÃO DAS MATÉRIAS PASSÍVEIS DE COGNIÇÃO NESTES EMBARGOS INFRINGENTES
- DELIMITAÇÃO NO CASO CONCRETO. CRIME PREVISTO NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 7.492/1986. MANUTENÇÃO DE NUMERÁRIO EM CONTA NO EXTERIOR SEM
DECLARAÇÃO À AUTORIDADE NACIONAL COMPETENTE. AFERIÇÃO DO SALDO EXISTENTE
NO DIA 31 DE DEZEMBR...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 51635
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUANDO
IMPUTADA A PRÁTICA DE MAIS DE UMA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NA
INICIAL ACUSATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS
EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL QUANDO DA SOBREVINDA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS IMPUTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER
JULGADO PELO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (E NÃO PELA TURMA RECURSAL DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL). PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
- Colhe-se dos autos o ofertamento de denúncia em face do embargante
em razão, segundo versão então tecida pelo órgão acusatório naquela
oportunidade, de que ele teria perpetrado, em face de policiais rodoviários
federais, condutas que se amoldariam aos tipos penais previstos nos arts. 129,
caput, e 331, ambos do Código Penal. Tais delitos, quando isoladamente
considerados, ensejam o reconhecimento da perpetração de infrações de
menor potencial ofensivo, porém o Parquet federal postulou pela condenação
do embargante na forma do art. 69 do Código Penal.
- A denúncia restou corretamente apresentada perante o MM. Juízo da
6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP (vale dizer,
perante a Justiça Federal Comum e não Juizado Especial Federal) em razão
da aplicação de entendimento jurisprudencial no sentido de que a regra
de fixação de competência, quando imputada a prática de mais de uma
infração de menor potencial ofensivo, deve respeitar o cúmulo material
das penas máximas cominadas abstratamente ou a exasperação máxima
decorrente da imputação de concurso formal ou de continuidade delitiva,
cabendo destacar que, chegando-se a reprimenda superior a 02 (dois) anos,
o feito deverá tramitar junto à Justiça Federal Comum (e não perante o
Juizado Especial Federal).
- Todavia, quando do momento sentencial, entendeu por bem o magistrado
absolver o então denunciado da imputação relativa à perpetração do
crime de lesão corporal, condenando-o apenas pela consecução do crime
de desacato. Apenas o acusado apresentou recurso de Apelação em face da
r. sentença. No momento em que realizado o julgamento do apelo, entendeu
a Turma julgadora, por maioria de votos, declinar da competência em favor
do Juizado Especial Federal sob o argumento de que teria restado apenas a
imputação de um delito que consubstanciaria infração de menor potencial
ofensivo.
- Deveria ter incidido no caso então em apreciação o princípio da
perpetuatio jurisdictionis a referendar que o julgamento do recurso de
Apelação então aviado pelo embargante fosse, de fato, julgado por
Turma que compõe a 4ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal (com
competência criminal) e não remetido ao Juizado Especial Federal. Isso
porque, lançando mão do art. 3º do Código de Processo Penal, verifica-se,
a teor do art. 43 do Código de Processo Civil, ser irrelevante para fins
de fixação da competência modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente à distribuição da demanda.
- Assim, tendo em vista que não houve a supressão do órgão judiciário
e não ocorreu alteração de competência absoluta (hipóteses aptas a
excepcionar a perpetuatio jurisdictionis), mas tão somente uma modificação
do estado de fato ou de direito ocorrida ulteriormente ao início da relação
processual penal (qual seja, a prolação de r. sentença na qual se absolveu
o acusado de um dos delitos e o condenou pelo outro), a competência para
o julgamento do recurso de Apelação manejado era do Tribunal natural
para os quais recursos de Varas Federais comuns são remetidos, ou seja,
do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Precedentes tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como deste E. Tribunal
Regional.
- Dado provimento aos Embargos Infringentes.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUANDO
IMPUTADA A PRÁTICA DE MAIS DE UMA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NA
INICIAL ACUSATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS
EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL QUANDO DA SOBREVINDA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS IMPUTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER
JULGADO PELO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (E NÃO PELA TURMA RECURSAL DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL). PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
- Colhe-se dos autos o ofertamento de denúncia em face do embargante
em razão, segundo versão então te...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 74749
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LAVAGEM X CRIME
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS X SEPARAÇÃO. ART. 2º, II,
PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.613/1998 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683, DE
09 DE JULHO DE 2012). POSSIBILIDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO ATUANTE JUNTO À
VARA ESPECIALIZADA DE DECIDIR PELA SEPARAÇÃO DE FEITOS, FICANDO APENAS COM
AQUELE AFETO A EVENTUAL PERPETRAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAL. FEITO
RELACIONADO À EXECUÇÃO, EM TESE, DE CRIMES ANTECEDENTES REMETIDO À VARA
CRIMINAL COM COMPETÊNCIA GERAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação
em se perquirir qual MM. Juízo seria o competente, no que tange à
fase investigatória, para apurar tanto eventuais crimes de lavagem como
eventuais delitos antecedentes. Em outras palavras, a teor do sustentado
pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, deveria ser
reconhecida a competência, pelo menos para fins apuratórios de potenciais
crimes antecedentes e de lavagem de capital, do MM. Juízo da 10ª Vara Federal
Criminal de São Paulo/SP sob o pálio dos princípios da economia processual
e da eficiência e para que diligências executadas em uma das investigações
não atrapalhassem o desenrolar de outras que ainda estavam por vir; por outro
lado, o MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP entendeu por
bem firmar sua competência apenas para a investigação e para o processamento
do apuratório afeto ao possível cometimento de crimes de lavagem, aplicando
o art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.683,
de 09 de julho de 2012), como fundamento à sua r. decisão.
- O art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº
12.683, de 09 de julho de 2012), tem o condão de referendar e de supedanear a
separação de feitos (ainda que na fase investigatória), prerrogativa esta
que somente pode ser exercida pelo magistrado que oficia perante o Juízo
especial. Dentro de tal contexto, cabe ao MM. Juízo da Vara Especializada
(10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP) analisar a pertinência de
reunir ou de separar os feitos instaurados para fins de investigação, de
processamento e de julgamento de eventual crime de lavagem e de eventual
crime antecedente, lançando mão, para tanto, da regra anteriormente
mencionada como fundamento de seu ato de decidir por manter os feitos sob
a sua jurisdição especial ou por manter tão somente o eventual crime
de lavagem sob sua responsabilidade judicante (remetendo, por conseguinte,
eventual infração antecedente ao órgão jurisdicional competente).
- Poder-se-ia argumentar no sentido de que o art. 2º, II, parte final,
da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.683, de 09 de
julho de 2012), mencionaria apenas a possibilidade de cisão de feito
que já se encontrasse em processamento ou em julgamento pelo magistrado
competente para o conhecimento de eventual crime de lavagem. Entretanto,
tal interpretação parece não abarcar a mens legis existente por detrás do
preceito consistente exatamente no deferimento da prerrogativa à autoridade
judicante especializada de decidir, pelo bem daquele feito que está sob sua
jurisdição, se é melhor julgar (expressão empregada em sentido amplo a
abarcar também atos investigativos dos quais, potencialmente, originará
processo e, ulteriormente, julgamento) apenas os fatos relacionados com o
crime de lavagem ou se também se mostra pertinente a apreciação de fatos
afetos a crimes antecedentes. Em outras palavras, não se vislumbra sentido
à norma ora em comento permitir-se interpretação que apenas albergue
a separação de feitos quando do processamento ou quando do julgamento e
não aquilatar tal possibilidade ainda na fase investigativa (permitindo
que os MM. Juízos - o da Vara Especializada e o da Vara Comum - já se
encontrem cientes do desenrolar do feito desde seu nascedouro, vale dizer,
desde a etapa investigativa).
- Entendimento acolhido pela doutrina. Precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça.
- Porque o MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP lançou
mão de possibilidade insculpida pelo ordenamento no sentido de reservar à
sua apreciação apenas os fatos afetos ao eventual cometimento do crime
de lavagem (determinando, por consequência, que os fatos relativos aos
eventuais crimes antecedentes fossem investigados junto ao MM. Juízo da
4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP), bem como por não se verificar
ilegalidade em tal proceder, mostra-se imperioso que o presente Conflito
de Jurisdição seja julgado improcedente, firmando-se a competência para
as investigações de eventuais crimes antecedentes perante o MM. Juízo da
4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.
- Conflito de Jurisdição julgado improcedente. Declarado, por consequência,
competente o MM. Juízo Suscitante (4ª Vara Federal Criminal de São
Paulo/SP) para o tramitar da Medida Cautelar nº 3355-10.2016.401.3810
(número originário).
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LAVAGEM X CRIME
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS X SEPARAÇÃO. ART. 2º, II,
PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.613/1998 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683, DE
09 DE JULHO DE 2012). POSSIBILIDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO ATUANTE JUNTO À
VARA ESPECIALIZADA DE DECIDIR PELA SEPARAÇÃO DE FEITOS, FICANDO APENAS COM
AQUELE AFETO A EVENTUAL PERPETRAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAL. FEITO
RELACIONADO À EXECUÇÃO, EM TESE, DE CRIMES ANTECEDENTES REMETIDO À VARA
CRIMINAL COM COMPETÊNCIA GERAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conf...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21632
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LAVAGEM X CRIME
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS X SEPARAÇÃO. ART. 2º, II,
PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.613/1998 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683, DE
09 DE JULHO DE 2012). POSSIBILIDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO ATUANTE JUNTO À
VARA ESPECIALIZADA DE DECIDIR PELA SEPARAÇÃO DE FEITOS, FICANDO APENAS COM
AQUELE AFETO A EVENTUAL PERPETRAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAL. FEITO
RELACIONADO À EXECUÇÃO, EM TESE, DE CRIMES ANTECEDENTES REMETIDO À VARA
CRIMINAL COM COMPETÊNCIA GERAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação
em se perquirir qual MM. Juízo seria o competente, no que tange à
fase investigatória, para apurar tanto eventuais crimes de lavagem como
eventuais delitos antecedentes. Em outras palavras, a teor do sustentado
pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, deveria ser
reconhecida a competência, pelo menos para fins apuratórios de potenciais
crimes antecedentes e de lavagem de capital, do MM. Juízo da 10ª Vara Federal
Criminal de São Paulo/SP sob o pálio dos princípios da economia processual
e da eficiência e para que diligências executadas em uma das investigações
não atrapalhassem o desenrolar de outras que ainda estavam por vir; por outro
lado, o MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP entendeu por
bem firmar sua competência apenas para a investigação e para o processamento
do apuratório afeto ao possível cometimento de crimes de lavagem, aplicando
o art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.683,
de 09 de julho de 2012), como fundamento à sua r. decisão.
- O art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº
12.683, de 09 de julho de 2012), tem o condão de referendar e de supedanear a
separação de feitos (ainda que na fase investigatória), prerrogativa esta
que somente pode ser exercida pelo magistrado que oficia perante o Juízo
especial. Dentro de tal contexto, cabe ao MM. Juízo da Vara Especializada
(10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP) analisar a pertinência de
reunir ou de separar os feitos instaurados para fins de investigação, de
processamento e de julgamento de eventual crime de lavagem e de eventual
crime antecedente, lançando mão, para tanto, da regra anteriormente
mencionada como fundamento de seu ato de decidir por manter os feitos sob
a sua jurisdição especial ou por manter tão somente o eventual crime
de lavagem sob sua responsabilidade judicante (remetendo, por conseguinte,
eventual infração antecedente ao órgão jurisdicional competente).
- Poder-se-ia argumentar no sentido de que o art. 2º, II, parte final,
da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.683, de 09 de
julho de 2012), mencionaria apenas a possibilidade de cisão de feito
que já se encontrasse em processamento ou em julgamento pelo magistrado
competente para o conhecimento de eventual crime de lavagem. Entretanto,
tal interpretação parece não abarcar a mens legis existente por detrás do
preceito consistente exatamente no deferimento da prerrogativa à autoridade
judicante especializada de decidir, pelo bem daquele feito que está sob sua
jurisdição, se é melhor julgar (expressão empregada em sentido amplo a
abarcar também atos investigativos dos quais, potencialmente, originará
processo e, ulteriormente, julgamento) apenas os fatos relacionados com o
crime de lavagem ou se também se mostra pertinente a apreciação de fatos
afetos a crimes antecedentes. Em outras palavras, não se vislumbra sentido
à norma ora em comento permitir-se interpretação que apenas albergue
a separação de feitos quando do processamento ou quando do julgamento e
não aquilatar tal possibilidade ainda na fase investigativa (permitindo
que os MM. Juízos - o da Vara Especializada e o da Vara Comum - já se
encontrem cientes do desenrolar do feito desde seu nascedouro, vale dizer,
desde a etapa investigativa).
- Entendimento acolhido pela doutrina. Precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça.
- Porque o MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP lançou
mão de possibilidade insculpida pelo ordenamento no sentido de reservar à
sua apreciação apenas os fatos afetos ao eventual cometimento do crime
de lavagem (determinando, por consequência, que os fatos relativos aos
eventuais crimes antecedentes fossem investigados junto ao MM. Juízo da
4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP), bem como por não se verificar
ilegalidade em tal proceder, mostra-se imperioso que o presente Conflito
de Jurisdição seja julgado improcedente, firmando-se a competência para
as investigações de eventuais crimes antecedentes perante o MM. Juízo da
4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.
- Conflito de Jurisdição julgado improcedente. Declarado, por consequência,
competente o MM. Juízo Suscitante (4ª Vara Federal Criminal de São
Paulo/SP) para o tramitar da Notícia de Fato nº 1.22.013.000411/2017-90
(número originário).
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LAVAGEM X CRIME
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS X SEPARAÇÃO. ART. 2º, II,
PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.613/1998 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683, DE
09 DE JULHO DE 2012). POSSIBILIDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO ATUANTE JUNTO À
VARA ESPECIALIZADA DE DECIDIR PELA SEPARAÇÃO DE FEITOS, FICANDO APENAS COM
AQUELE AFETO A EVENTUAL PERPETRAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAL. FEITO
RELACIONADO À EXECUÇÃO, EM TESE, DE CRIMES ANTECEDENTES REMETIDO À VARA
CRIMINAL COM COMPETÊNCIA GERAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conf...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21630
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LAVAGEM X CRIME
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS X SEPARAÇÃO. ART. 2º, II,
PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.613/1998 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683, DE
09 DE JULHO DE 2012). POSSIBILIDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO ATUANTE JUNTO À
VARA ESPECIALIZADA DE DECIDIR PELA SEPARAÇÃO DE FEITOS, FICANDO APENAS COM
AQUELE AFETO A EVENTUAL PERPETRAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAL. FEITO
RELACIONADO À EXECUÇÃO, EM TESE, DE CRIMES ANTECEDENTES REMETIDO À VARA
CRIMINAL COM COMPETÊNCIA GERAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação
em se perquirir qual MM. Juízo seria o competente, no que tange à
fase investigatória, para apurar tanto eventuais crimes de lavagem como
eventuais delitos antecedentes. Em outras palavras, a teor do sustentado
pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, deveria ser
reconhecida a competência, pelo menos para fins apuratórios de potenciais
crimes antecedentes e de lavagem de capital, do MM. Juízo da 10ª Vara Federal
Criminal de São Paulo/SP sob o pálio dos princípios da economia processual
e da eficiência e para que diligências executadas em uma das investigações
não atrapalhassem o desenrolar de outras que ainda estavam por vir; por outro
lado, o MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP entendeu por
bem firmar sua competência apenas para a investigação e para o processamento
do apuratório afeto ao possível cometimento de crimes de lavagem, aplicando
o art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.683,
de 09 de julho de 2012), como fundamento à sua r. decisão.
- O art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº
12.683, de 09 de julho de 2012), tem o condão de referendar e de supedanear a
separação de feitos (ainda que na fase investigatória), prerrogativa esta
que somente pode ser exercida pelo magistrado que oficia perante o Juízo
especial. Dentro de tal contexto, cabe ao MM. Juízo da Vara Especializada
(10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP) analisar a pertinência de
reunir ou de separar os feitos instaurados para fins de investigação, de
processamento e de julgamento de eventual crime de lavagem e de eventual
crime antecedente, lançando mão, para tanto, da regra anteriormente
mencionada como fundamento de seu ato de decidir por manter os feitos sob
a sua jurisdição especial ou por manter tão somente o eventual crime
de lavagem sob sua responsabilidade judicante (remetendo, por conseguinte,
eventual infração antecedente ao órgão jurisdicional competente).
- Poder-se-ia argumentar no sentido de que o art. 2º, II, parte final,
da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.683, de 09 de
julho de 2012), mencionaria apenas a possibilidade de cisão de feito
que já se encontrasse em processamento ou em julgamento pelo magistrado
competente para o conhecimento de eventual crime de lavagem. Entretanto,
tal interpretação parece não abarcar a mens legis existente por detrás do
preceito consistente exatamente no deferimento da prerrogativa à autoridade
judicante especializada de decidir, pelo bem daquele feito que está sob sua
jurisdição, se é melhor julgar (expressão empregada em sentido amplo a
abarcar também atos investigativos dos quais, potencialmente, originará
processo e, ulteriormente, julgamento) apenas os fatos relacionados com o
crime de lavagem ou se também se mostra pertinente a apreciação de fatos
afetos a crimes antecedentes. Em outras palavras, não se vislumbra sentido
à norma ora em comento permitir-se interpretação que apenas albergue
a separação de feitos quando do processamento ou quando do julgamento e
não aquilatar tal possibilidade ainda na fase investigativa (permitindo
que os MM. Juízos - o da Vara Especializada e o da Vara Comum - já se
encontrem cientes do desenrolar do feito desde seu nascedouro, vale dizer,
desde a etapa investigativa).
- Entendimento acolhido pela doutrina. Precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça.
- Porque o MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP lançou
mão de possibilidade insculpida pelo ordenamento no sentido de reservar à
sua apreciação apenas os fatos afetos ao eventual cometimento do crime
de lavagem (determinando, por consequência, que os fatos relativos aos
eventuais crimes antecedentes fossem investigados junto ao MM. Juízo da
4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP), bem como por não se verificar
ilegalidade em tal proceder, mostra-se imperioso que o presente Conflito
de Jurisdição seja julgado improcedente, firmando-se a competência para
as investigações de eventuais crimes antecedentes perante o MM. Juízo da
4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.
- Conflito de Jurisdição julgado improcedente. Declarado, por consequência,
competente o MM. Juízo Suscitante (4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP)
para o tramitar do Recurso em Sentido Estrito nº 2406-49.2017.401.3810
(número originário).
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LAVAGEM X CRIME
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS X SEPARAÇÃO. ART. 2º, II,
PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.613/1998 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683, DE
09 DE JULHO DE 2012). POSSIBILIDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO ATUANTE JUNTO À
VARA ESPECIALIZADA DE DECIDIR PELA SEPARAÇÃO DE FEITOS, FICANDO APENAS COM
AQUELE AFETO A EVENTUAL PERPETRAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAL. FEITO
RELACIONADO À EXECUÇÃO, EM TESE, DE CRIMES ANTECEDENTES REMETIDO À VARA
CRIMINAL COM COMPETÊNCIA GERAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conf...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21629
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LAVAGEM X CRIME
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS X SEPARAÇÃO. ART. 2º, II,
PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.613/1998 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683, DE
09 DE JULHO DE 2012). POSSIBILIDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO ATUANTE JUNTO À
VARA ESPECIALIZADA DE DECIDIR PELA SEPARAÇÃO DE FEITOS, FICANDO APENAS COM
AQUELE AFETO A EVENTUAL PERPETRAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAL. FEITO
RELACIONADO À EXECUÇÃO, EM TESE, DE CRIMES ANTECEDENTES REMETIDO À VARA
CRIMINAL COM COMPETÊNCIA GERAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação
em se perquirir qual MM. Juízo seria o competente, no que tange à
fase investigatória, para apurar tanto eventuais crimes de lavagem como
eventuais delitos antecedentes. Em outras palavras, a teor do sustentado
pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, deveria ser
reconhecida a competência, pelo menos para fins apuratórios de potenciais
crimes antecedentes e de lavagem de capital, do MM. Juízo da 10ª Vara Federal
Criminal de São Paulo/SP sob o pálio dos princípios da economia processual
e da eficiência e para que diligências executadas em uma das investigações
não atrapalhassem o desenrolar de outras que ainda estavam por vir; por outro
lado, o MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP entendeu por
bem firmar sua competência apenas para a investigação e para o processamento
do apuratório afeto ao possível cometimento de crimes de lavagem, aplicando
o art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.683,
de 09 de julho de 2012), como fundamento à sua r. decisão.
- O art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº
12.683, de 09 de julho de 2012), tem o condão de referendar e de supedanear a
separação de feitos (ainda que na fase investigatória), prerrogativa esta
que somente pode ser exercida pelo magistrado que oficia perante o Juízo
especial. Dentro de tal contexto, cabe ao MM. Juízo da Vara Especializada
(10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP) analisar a pertinência de
reunir ou de separar os feitos instaurados para fins de investigação, de
processamento e de julgamento de eventual crime de lavagem e de eventual
crime antecedente, lançando mão, para tanto, da regra anteriormente
mencionada como fundamento de seu ato de decidir por manter os feitos sob
a sua jurisdição especial ou por manter tão somente o eventual crime
de lavagem sob sua responsabilidade judicante (remetendo, por conseguinte,
eventual infração antecedente ao órgão jurisdicional competente).
- Poder-se-ia argumentar no sentido de que o art. 2º, II, parte final,
da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.683, de 09 de
julho de 2012), mencionaria apenas a possibilidade de cisão de feito
que já se encontrasse em processamento ou em julgamento pelo magistrado
competente para o conhecimento de eventual crime de lavagem. Entretanto,
tal interpretação parece não abarcar a mens legis existente por detrás do
preceito consistente exatamente no deferimento da prerrogativa à autoridade
judicante especializada de decidir, pelo bem daquele feito que está sob sua
jurisdição, se é melhor julgar (expressão empregada em sentido amplo a
abarcar também atos investigativos dos quais, potencialmente, originará
processo e, ulteriormente, julgamento) apenas os fatos relacionados com o
crime de lavagem ou se também se mostra pertinente a apreciação de fatos
afetos a crimes antecedentes. Em outras palavras, não se vislumbra sentido
à norma ora em comento permitir-se interpretação que apenas albergue
a separação de feitos quando do processamento ou quando do julgamento e
não aquilatar tal possibilidade ainda na fase investigativa (permitindo
que os MM. Juízos - o da Vara Especializada e o da Vara Comum - já se
encontrem cientes do desenrolar do feito desde seu nascedouro, vale dizer,
desde a etapa investigativa).
- Entendimento acolhido pela doutrina. Precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça.
- Porque o MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP lançou
mão de possibilidade insculpida pelo ordenamento no sentido de reservar à
sua apreciação apenas os fatos afetos ao eventual cometimento do crime
de lavagem (determinando, por consequência, que os fatos relativos aos
eventuais crimes antecedentes fossem investigados junto ao MM. Juízo da
4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP), bem como por não se verificar
ilegalidade em tal proceder, mostra-se imperioso que o presente Conflito
de Jurisdição seja julgado improcedente, firmando-se a competência para
as investigações de eventuais crimes antecedentes perante o MM. Juízo da
4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.
- Conflito de Jurisdição julgado improcedente. Declarado, por consequência,
competente o MM. Juízo Suscitante (4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP)
para o tramitar da Medida Assecuratória nº 2194-28.2017.401.3810 (número
originário).
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LAVAGEM X CRIME
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS X SEPARAÇÃO. ART. 2º, II,
PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.613/1998 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683, DE
09 DE JULHO DE 2012). POSSIBILIDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO ATUANTE JUNTO À
VARA ESPECIALIZADA DE DECIDIR PELA SEPARAÇÃO DE FEITOS, FICANDO APENAS COM
AQUELE AFETO A EVENTUAL PERPETRAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAL. FEITO
RELACIONADO À EXECUÇÃO, EM TESE, DE CRIMES ANTECEDENTES REMETIDO À VARA
CRIMINAL COM COMPETÊNCIA GERAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conf...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21628
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LAVAGEM X CRIME
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS X SEPARAÇÃO. ART. 2º, II,
PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.613/1998 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683, DE
09 DE JULHO DE 2012). POSSIBILIDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO ATUANTE JUNTO À
VARA ESPECIALIZADA DE DECIDIR PELA SEPARAÇÃO DE FEITOS, FICANDO APENAS COM
AQUELE AFETO A EVENTUAL PERPETRAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAL. FEITO
RELACIONADO À EXECUÇÃO, EM TESE, DE CRIMES ANTECEDENTES REMETIDO À VARA
CRIMINAL COM COMPETÊNCIA GERAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação
em se perquirir qual MM. Juízo seria o competente, no que tange à
fase investigatória, para apurar tanto eventuais crimes de lavagem como
eventuais delitos antecedentes. Em outras palavras, a teor do sustentado
pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, deveria ser
reconhecida a competência, pelo menos para fins apuratórios de potenciais
crimes antecedentes e de lavagem de capital, do MM. Juízo da 10ª Vara Federal
Criminal de São Paulo/SP sob o pálio dos princípios da economia processual
e da eficiência e para que diligências executadas em uma das investigações
não atrapalhassem o desenrolar de outras que ainda estavam por vir; por outro
lado, o MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP entendeu por
bem firmar sua competência apenas para a investigação e para o processamento
do apuratório afeto ao possível cometimento de crimes de lavagem, aplicando
o art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.683,
de 09 de julho de 2012), como fundamento à sua r. decisão.
- O art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº
12.683, de 09 de julho de 2012), tem o condão de referendar e de supedanear a
separação de feitos (ainda que na fase investigatória), prerrogativa esta
que somente pode ser exercida pelo magistrado que oficia perante o Juízo
especial. Dentro de tal contexto, cabe ao MM. Juízo da Vara Especializada
(10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP) analisar a pertinência de
reunir ou de separar os feitos instaurados para fins de investigação, de
processamento e de julgamento de eventual crime de lavagem e de eventual
crime antecedente, lançando mão, para tanto, da regra anteriormente
mencionada como fundamento de seu ato de decidir por manter os feitos sob
a sua jurisdição especial ou por manter tão somente o eventual crime
de lavagem sob sua responsabilidade judicante (remetendo, por conseguinte,
eventual infração antecedente ao órgão jurisdicional competente).
- Poder-se-ia argumentar no sentido de que o art. 2º, II, parte final,
da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.683, de 09 de
julho de 2012), mencionaria apenas a possibilidade de cisão de feito
que já se encontrasse em processamento ou em julgamento pelo magistrado
competente para o conhecimento de eventual crime de lavagem. Entretanto,
tal interpretação parece não abarcar a mens legis existente por detrás do
preceito consistente exatamente no deferimento da prerrogativa à autoridade
judicante especializada de decidir, pelo bem daquele feito que está sob sua
jurisdição, se é melhor julgar (expressão empregada em sentido amplo a
abarcar também atos investigativos dos quais, potencialmente, originará
processo e, ulteriormente, julgamento) apenas os fatos relacionados com o
crime de lavagem ou se também se mostra pertinente a apreciação de fatos
afetos a crimes antecedentes. Em outras palavras, não se vislumbra sentido
à norma ora em comento permitir-se interpretação que apenas albergue
a separação de feitos quando do processamento ou quando do julgamento e
não aquilatar tal possibilidade ainda na fase investigativa (permitindo
que os MM. Juízos - o da Vara Especializada e o da Vara Comum - já se
encontrem cientes do desenrolar do feito desde seu nascedouro, vale dizer,
desde a etapa investigativa).
- Entendimento acolhido pela doutrina. Precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça.
- Porque o MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP lançou
mão de possibilidade insculpida pelo ordenamento no sentido de reservar à
sua apreciação apenas os fatos afetos ao eventual cometimento do crime
de lavagem (determinando, por consequência, que os fatos relativos aos
eventuais crimes antecedentes fossem investigados junto ao MM. Juízo da
4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP), bem como por não se verificar
ilegalidade em tal proceder, mostra-se imperioso que o presente Conflito
de Jurisdição seja julgado improcedente, firmando-se a competência para
as investigações de eventuais crimes antecedentes perante o MM. Juízo da
4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.
- Conflito de Jurisdição julgado improcedente. Declarado, por consequência,
competente o MM. Juízo Suscitante (4ª Vara Federal Criminal de São
Paulo/SP) para o tramitar da Medida Cautelar nº 1371-54.2017.401.3810
(número originário).
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LAVAGEM X CRIME
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS X SEPARAÇÃO. ART. 2º, II,
PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.613/1998 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683, DE
09 DE JULHO DE 2012). POSSIBILIDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO ATUANTE JUNTO À
VARA ESPECIALIZADA DE DECIDIR PELA SEPARAÇÃO DE FEITOS, FICANDO APENAS COM
AQUELE AFETO A EVENTUAL PERPETRAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAL. FEITO
RELACIONADO À EXECUÇÃO, EM TESE, DE CRIMES ANTECEDENTES REMETIDO À VARA
CRIMINAL COM COMPETÊNCIA GERAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conf...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21627
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA
(ART. 19 DA LEI Nº 7.492/1986). NÃO CONSTATAÇÃO DE OFENSA EFETIVA E
REAL AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA LEI DOS CRIMES DE COLARINHO BRANCO:
O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE DE MOLDE A FIXAR
A COMPETÊNCIA DE VARA CRIMINAL COMUM.
- A questão discutida no apuratório subjacente (de nº
0002754-63.2018.403.6110) guarda relação em se definir juridicamente,
para fins de fixação de competência, se os fatos sob investigação
configurariam crime contra o Sistema Financeiro Nacional (a avocar a
competência do MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP
- Vara Especializada no combate a crimes de lavagem e contra o Sistema
Financeiro Nacional) ou se mero crime patrimonial tido como estelionato (a
ensejar a fixação da competência junto ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal de
Sorocaba/SP - Vara criminal com competência ampla ou geral). Sem se descurar
de outros aspectos de índole iminentemente fática, a análise em tela
perpassa pela aferição da objetividade jurídica que se pretende proteger
por meio da tipificação de condutas no âmbito da Lei nº 7.492, de 16 de
junho de 1986 (que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
- Não haveria a perfeita subsunção dos fatos à norma do art. 19 da Lei
nº 7.492/1986 quando há financiamento perante instituição financeira,
a despeito de possuir alguma destinação específica e/ou vinculação dos
recursos, na hipótese, por exemplo, de inexistir uma orquestração hábil
a abalar a higidez do Sistema Financeiro Nacional. A interpretação não
pode se enveredar por conclusão que apenas leve em conta a distinção entre
empréstimo e financiamento e, assim, concluir esta última modalidade como
sendo de competência federal jungida à Vara Especializada.
- Na verdade, os contratos firmados para financiamento de bem imóvel possuem
nítida natureza de contrato de caráter privado, cabendo ao Poder Público,
tão-somente, a fiscalização e a adequação normativa, atividade de
regulação que visa à proteção e à defesa do consumidor evitando que
haja práticas abusivas por parte de instituições bancárias. Inserem-se,
portanto, no campo das relações de consumo, o que força as instituições
financeiras evitarem a imposição de obrigações excessivamente onerosas,
reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor. Parece que não seria
defensável que um mero ato jurídico básico que retrate com fidelidade as
relações entre a moeda e o crédito, típico contrato de empréstimo de
coisa fungível, ainda que vinculado a um determinado bem, fosse atingir o
Sistema Financeiro Nacional em sua integralidade. Não se vislumbra sequer
risco potencial a ele.
- O art. 19 da Lei nº 7.492/1986 somente pode possuir efetividade quando
a fraude ao contrato de financiamento implicar em orquestração relevante,
atingindo ou não mais de uma instituição financeira, ou na hipótese de
financiamento de vários bens visando a atividade de fomento mercantil -
nestas hipóteses, haveria que se invocar o art. 109, VI (crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional), da Constituição Federal, porquanto o inciso IV
(delitos contra bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas) não há de ter aplicação diante
de previsão específica (inciso VI), a culminar na atribuição de tal
competência à Vara Especializada no combate de crimes de colarinho branco.
- Adentrando ao caso dos autos, não se vislumbra dos fatos narrados
no Inquérito Policial nº 0002754-63.2018.403.6110 a necessária e
efetiva mácula ao Sistema Financeiro Nacional a ensejar o reconhecimento
da competência do MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP
(Vara Especializada em combate a crime contra o Sistema Financeiro Nacional) na
justa medida em que o crédito tomado da Caixa Econômica Federal - CEF, ainda
que no bojo do Programa Minha Casa, Minha Vida, não possui o condão de sequer
minimamente chacoalhar as bases de nosso Sistema Financeiro. Desta feita, por
não se verificar ofensa, nem mesmo potencial, ao Sistema Financeiro Nacional
em sua integralidade, porquanto a natureza de tal modalidade de concessão de
crédito volta-se exclusivamente ao interesse privado de forma preponderante,
risco calculado, digerido pelo mercado e pouco consistente (quantidade e
grau de garantias previstas e interveniência de terceiros no controle do
preenchimento das condições econômicas devidas), não há que se falar
no crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, porquanto, em verdade,
toca e releva apenas a interesses de cunho exclusivamente patrimonial.
- Conflito de Jurisdição julgado procedente. Declarado competente o
MM. Juízo suscitado (2ª Vara Federal de Sorocaba/SP) para o tramitar do
Inquérito Policial nº 0002754-63.2018.403.6110.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA
(ART. 19 DA LEI Nº 7.492/1986). NÃO CONSTATAÇÃO DE OFENSA EFETIVA E
REAL AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA LEI DOS CRIMES DE COLARINHO BRANCO:
O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE DE MOLDE A FIXAR
A COMPETÊNCIA DE VARA CRIMINAL COMUM.
- A questão discutida no apuratório subjacente (de nº
0002754-63.2018.403.6110) guarda relação em se definir juridicamente,
para fins de fixação de competência, se os fatos sob investigação
configurar...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21621
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LAVAGEM X CRIME
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS X SEPARAÇÃO. ART. 2º, II,
PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.613/1998 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683, DE
09 DE JULHO DE 2012). POSSIBILIDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO ATUANTE JUNTO À
VARA ESPECIALIZADA DE DECIDIR PELA SEPARAÇÃO DE FEITOS, FICANDO APENAS COM
AQUELE AFETO A EVENTUAL PERPETRAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAL. FEITO
RELACIONADO À EXECUÇÃO, EM TESE, DE CRIMES ANTECEDENTES REMETIDO À VARA
CRIMINAL COM COMPETÊNCIA GERAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação
em se perquirir qual MM. Juízo seria o competente, no que tange à
fase investigatória, para apurar tanto eventuais crimes de lavagem como
eventuais delitos antecedentes. Em outras palavras, a teor do sustentado
pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, deveria ser
reconhecida a competência, pelo menos para fins apuratórios de potenciais
crimes antecedentes e de lavagem de capital, do MM. Juízo da 10ª Vara Federal
Criminal de São Paulo/SP sob o pálio dos princípios da economia processual
e da eficiência e para que diligências executadas em uma das investigações
não atrapalhassem o desenrolar de outras que ainda estavam por vir; por outro
lado, o MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP entendeu por
bem firmar sua competência apenas para a investigação e para o processamento
do apuratório afeto ao possível cometimento de crimes de lavagem, aplicando
o art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.683,
de 09 de julho de 2012), como fundamento à sua r. decisão.
- O art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº
12.683, de 09 de julho de 2012), tem o condão de referendar e de supedanear a
separação de feitos (ainda que na fase investigatória), prerrogativa esta
que somente pode ser exercida pelo magistrado que oficia perante o Juízo
especial. Dentro de tal contexto, cabe ao MM. Juízo da Vara Especializada
(10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP) analisar a pertinência de
reunir ou de separar os feitos instaurados para fins de investigação, de
processamento e de julgamento de eventual crime de lavagem e de eventual
crime antecedente, lançando mão, para tanto, da regra anteriormente
mencionada como fundamento de seu ato de decidir por manter os feitos sob
a sua jurisdição especial ou por manter tão somente o eventual crime
de lavagem sob sua responsabilidade judicante (remetendo, por conseguinte,
eventual infração antecedente ao órgão jurisdicional competente).
- Poder-se-ia argumentar no sentido de que o art. 2º, II, parte final,
da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.683, de 09 de
julho de 2012), mencionaria apenas a possibilidade de cisão de feito
que já se encontrasse em processamento ou em julgamento pelo magistrado
competente para o conhecimento de eventual crime de lavagem. Entretanto,
tal interpretação parece não abarcar a mens legis existente por detrás do
preceito consistente exatamente no deferimento da prerrogativa à autoridade
judicante especializada de decidir, pelo bem daquele feito que está sob sua
jurisdição, se é melhor julgar (expressão empregada em sentido amplo a
abarcar também atos investigativos dos quais, potencialmente, originará
processo e, ulteriormente, julgamento) apenas os fatos relacionados com o
crime de lavagem ou se também se mostra pertinente a apreciação de fatos
afetos a crimes antecedentes. Em outras palavras, não se vislumbra sentido
à norma ora em comento permitir-se interpretação que apenas albergue
a separação de feitos quando do processamento ou quando do julgamento e
não aquilatar tal possibilidade ainda na fase investigativa (permitindo
que os MM. Juízos - o da Vara Especializada e o da Vara Comum - já se
encontrem cientes do desenrolar do feito desde seu nascedouro, vale dizer,
desde a etapa investigativa).
- Entendimento acolhido pela doutrina. Precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça.
- Porque o MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP lançou
mão de possibilidade insculpida pelo ordenamento no sentido de reservar à
sua apreciação apenas os fatos afetos ao eventual cometimento do crime
de lavagem (determinando, por consequência, que os fatos relativos aos
eventuais crimes antecedentes fossem investigados junto ao MM. Juízo da
4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP), bem como por não se verificar
ilegalidade em tal proceder, mostra-se imperioso que o presente Conflito
de Jurisdição seja julgado improcedente, firmando-se a competência para
as investigações de eventuais crimes antecedentes perante o MM. Juízo da
4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.
- Conflito de Jurisdição julgado improcedente. Declarado, por consequência,
competente o MM. Juízo Suscitante (4ª Vara Federal Criminal de São
Paulo/SP) para o tramitar da Petição Criminal nº 2131-03.2017.401.3810
(número originário).
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LAVAGEM X CRIME
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS X SEPARAÇÃO. ART. 2º, II,
PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.613/1998 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683, DE
09 DE JULHO DE 2012). POSSIBILIDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO ATUANTE JUNTO À
VARA ESPECIALIZADA DE DECIDIR PELA SEPARAÇÃO DE FEITOS, FICANDO APENAS COM
AQUELE AFETO A EVENTUAL PERPETRAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAL. FEITO
RELACIONADO À EXECUÇÃO, EM TESE, DE CRIMES ANTECEDENTES REMETIDO À VARA
CRIMINAL COM COMPETÊNCIA GERAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conf...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21631
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LAVAGEM X CRIME
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS X SEPARAÇÃO. ART. 2º, II,
PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.613/1998 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683, DE
09 DE JULHO DE 2012). POSSIBILIDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO ATUANTE JUNTO À
VARA ESPECIALIZADA DE DECIDIR PELA SEPARAÇÃO DE FEITOS, FICANDO APENAS COM
AQUELE AFETO A EVENTUAL PERPETRAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAL. FEITO
RELACIONADO À EXECUÇÃO, EM TESE, DE CRIMES ANTECEDENTES REMETIDO À VARA
CRIMINAL COM COMPETÊNCIA GERAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação
em se perquirir qual MM. Juízo seria o competente, no que tange à
fase investigatória, para apurar tanto eventuais crimes de lavagem como
eventuais delitos antecedentes. Em outras palavras, a teor do sustentado
pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, deveria ser
reconhecida a competência, pelo menos para fins apuratórios de potenciais
crimes antecedentes e de lavagem de capital, do MM. Juízo da 10ª Vara Federal
Criminal de São Paulo/SP sob o pálio dos princípios da economia processual
e da eficiência e para que diligências executadas em uma das investigações
não atrapalhassem o desenrolar de outras que ainda estavam por vir; por outro
lado, o MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP entendeu por
bem firmar sua competência apenas para a investigação e para o processamento
do apuratório afeto ao possível cometimento de crimes de lavagem, aplicando
o art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.683,
de 09 de julho de 2012), como fundamento à sua r. decisão.
- O art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº
12.683, de 09 de julho de 2012), tem o condão de referendar e de supedanear a
separação de feitos (ainda que na fase investigatória), prerrogativa esta
que somente pode ser exercida pelo magistrado que oficia perante o Juízo
especial. Dentro de tal contexto, cabe ao MM. Juízo da Vara Especializada
(10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP) analisar a pertinência de
reunir ou de separar os feitos instaurados para fins de investigação, de
processamento e de julgamento de eventual crime de lavagem e de eventual
crime antecedente, lançando mão, para tanto, da regra anteriormente
mencionada como fundamento de seu ato de decidir por manter os feitos sob
a sua jurisdição especial ou por manter tão somente o eventual crime
de lavagem sob sua responsabilidade judicante (remetendo, por conseguinte,
eventual infração antecedente ao órgão jurisdicional competente).
- Poder-se-ia argumentar no sentido de que o art. 2º, II, parte final,
da Lei nº 9.613/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.683, de 09 de
julho de 2012), mencionaria apenas a possibilidade de cisão de feito
que já se encontrasse em processamento ou em julgamento pelo magistrado
competente para o conhecimento de eventual crime de lavagem. Entretanto,
tal interpretação parece não abarcar a mens legis existente por detrás do
preceito consistente exatamente no deferimento da prerrogativa à autoridade
judicante especializada de decidir, pelo bem daquele feito que está sob sua
jurisdição, se é melhor julgar (expressão empregada em sentido amplo a
abarcar também atos investigativos dos quais, potencialmente, originará
processo e, ulteriormente, julgamento) apenas os fatos relacionados com o
crime de lavagem ou se também se mostra pertinente a apreciação de fatos
afetos a crimes antecedentes. Em outras palavras, não se vislumbra sentido
à norma ora em comento permitir-se interpretação que apenas albergue
a separação de feitos quando do processamento ou quando do julgamento e
não aquilatar tal possibilidade ainda na fase investigativa (permitindo
que os MM. Juízos - o da Vara Especializada e o da Vara Comum - já se
encontrem cientes do desenrolar do feito desde seu nascedouro, vale dizer,
desde a etapa investigativa).
- Entendimento acolhido pela doutrina. Precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça.
- Porque o MM. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP lançou
mão de possibilidade insculpida pelo ordenamento no sentido de reservar à
sua apreciação apenas os fatos afetos ao eventual cometimento do crime
de lavagem (determinando, por consequência, que os fatos relativos aos
eventuais crimes antecedentes fossem investigados junto ao MM. Juízo da
4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP), bem como por não se verificar
ilegalidade em tal proceder, mostra-se imperioso que o presente Conflito
de Jurisdição seja julgado improcedente, firmando-se a competência para
as investigações de eventuais crimes antecedentes perante o MM. Juízo da
4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.
- Conflito de Jurisdição julgado improcedente. Declarado, por consequência,
competente o MM. Juízo Suscitante (4ª Vara Federal Criminal de São
Paulo/SP) para o tramitar das investigações que tenham por objeto eventual
perpetração de crime antecedente ao de lavagem.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LAVAGEM X CRIME
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS X SEPARAÇÃO. ART. 2º, II,
PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.613/1998 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683, DE
09 DE JULHO DE 2012). POSSIBILIDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO ATUANTE JUNTO À
VARA ESPECIALIZADA DE DECIDIR PELA SEPARAÇÃO DE FEITOS, FICANDO APENAS COM
AQUELE AFETO A EVENTUAL PERPETRAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAL. FEITO
RELACIONADO À EXECUÇÃO, EM TESE, DE CRIMES ANTECEDENTES REMETIDO À VARA
CRIMINAL COM COMPETÊNCIA GERAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conf...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21626
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE NULIDADE DO R. TÍTULO PENAL CONDENATÓRIO - VIOLAÇÃO
AO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA AFETA AO PORTE DE ARMA POR NÃO TER SIDO COMPROVADA
A POTENCIALIDADE LESIVA DO EXPEDIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal que, nos crimes de ação
pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o
Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer
agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada - trata-se de norma que
corporifica os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação
penal no sentido de que, não podendo o órgão acusatório abrir mão da
ação penal, também não se mostra escorreita conclusão por meio da qual o
magistrado encontrar-se-ia obrigado a absolver o acusado (porque o Ministério
Público não pugnou pela exaração de uma sentença condenatória) na
hipótese em que a prova é no sentido desta. Tal preceito também encontra
seu fundamento de validade no princípio constitucional da independência
funcional do Ministério Público (art. 127, § 1º, da Constituição), que
deve ser cotejado com o livre convencimento motivado que cerca a atuação
jurisdicional (por meio do qual concede-se ao magistrado liberdade para
proferir seu comando sentencial desde que o faça com supedâneo nas provas
dos autos e declinando os motivos pelos quais tomou esta ou aquela decisão).
- A jurisprudência que se formou sobre o tema, da lavra tanto do C. Superior
Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional, referenda a dicção do
art. 385 acima citado a permitir a prolação de édito penal condenatório
superveniente a pleito de absolvição formulado pela acusação no bojo de
suas alegações finais.
- Impossível o acolhimento da pretensão de absolvição vindicada pelo
revisionando na justa medida em que, de fato, amplo se mostra o arcabouço
fático-probatório contido no feito subjacente a apontar que ele (juntamente
com corréu) efetivamente atuou na empreitada criminosa levada a efeito em 11
de fevereiro de 2009 na qual a Agência dos Correios da cidade de Clementina/SP
foi assaltada, oportunidade em que subtraíram, para si, mediante grave ameaça
exercida pelo emprego de arma de fogo, importância em espécie que estava
no caixa da empresa pública federal (pertencente a esta e ao Banco Bradesco).
- O entendimento prevalente na jurisprudência pátria (C. Supremo Tribunal
Federal, E. Superior Tribunal de Justiça e C. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região) firmou-se no sentido da desnecessidade de apreensão e de
submissão à perícia de arma de fogo empregada para configuração do
crime de roubo circunstanciado, exigindo-se apenas que da prova dos autos
deflua a demonstração de seu emprego no momento do desfalque patrimonial.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE NULIDADE DO R. TÍTULO PENAL CONDENATÓRIO - VIOLAÇÃO
AO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA AFETA AO PORTE DE ARMA POR NÃO TER SIDO COMPROVADA
A POTENCIALIDADE LESIVA DO EXPEDIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segura...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1329
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDOS FUNDADOS NO RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE /
CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA ADESÃO A PARCELAMENTO (NOS TERMOS
DA LEI Nº 9.964/2000) ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NO RECONHECIMENTO
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE EM RAZÃO DA ADESÃO
AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.941/2009. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA
OITIVA DE TESTEMUNHAS PERANTE O MM. JUÍZO DEPRECADO. PEDIDO DE ASSENTAMENTO
DA CAUSA SUPRALEGAL EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE AFETA À INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- O mero protocolo ou a mera adesão a parcelamento (independentemente
da data em que tal ato tenha sido levado a efeito) não tem o condão de
extinguir a punibilidade afeta aos fatos cujo pagamento diferido no tempo
se requer - na realidade, a comprovação de inscrição em parcelamento
gera a suspensão da pretensão punitiva estatal (ao lado de obstaculizar
a fluência de lapso prescricional), sendo que, acaso adimplidas todas as
mensalidades pactuadas, aí sim mostra-se possível aventar a hipótese
de extinção de punibilidade do acusado. Inteligência do art. 15 da Lei
nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e dos arts. 68 e 69, ambos da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal,
do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte Regional.
- O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou
para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela
perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato
impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se
que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste
E. Tribunal Regional, acolhe a dicção do preceito transcrito, fazendo coro
à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente
será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele
que a requer.
- Especificamente no que tange à ausência de intimação da expedição
de carta precatória com o fito de colheita de prova oral, a jurisprudência
firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no sentido de
que, como não poderia deixar de ser à luz do art. 563 do Código de Processo
Penal, o preterido pela omissão em sua intimação deveria comprovar o efetivo
prejuízo que sofreu ante sua ausência no ato processual, a teor do contido
na Súmula 155/STF, segundo a qual é relativa a nulidade do processo criminal
por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de
testemunha. A despeito de tal entendimento sumular ter sido firmado nos idos
de 1963, verifica-se sua plena aplicabilidade nos dias atuais - precedentes
oriundos de nossas C. Cortes Superiores e deste E. Tribunal Regional Federal.
- Imperioso destacar, outrossim, o entendimento sufragado em nossa
jurisprudência plasmado na Súm. 273/STJ, segundo a qual, intimada a defesa
da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da
data da audiência no juízo deprecado. Ressalte-se que tal posicionamento
consolidado decorre da interpretação do disposto no art. 222 do Código de
Processo Penal que apenas impõe que as partes sejam intimadas da expedição
da carta precatória (A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz
será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para
esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes).
- Adentrando ao caso dos autos, nota-se, a teor da publicação colacionada
nos autos subjacentes, que os advogados que defendiam os interesses do
revisionando em 1º grau de jurisdição foram devidamente intimados da
expedição da carta precatória tirada para colheita de prova testemunhal
(que, por sinal, foi arrolada pela própria defesa), o que tem o condão de
referendar a legalidade do ato nos termos da Súm. 273/STJ. Desta forma, porque
houve o correto cumprimento do entendimento materializado na Súm. 273/STJ,
impossível o acolhimento da nulidade aventada na justa medida em que era
dever dos patronos do então acusado acompanhar o ato de colheita da prova
oral no juízo deprecado.
- Não se nota a presença de causa excludente da culpabilidade relativa
à inexigibilidade de conduta diversa sequer tendo como base os elementos
apresentados na relação processual subjacente ou aqueles acostados nesta
via estreita, devendo o édito penal condenatório ser mantido por seus
próprios, válidos e consistentes fundamentos.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente. Prejudicados os pedidos liminar e
subsidiários (consistentes na exclusão do nome do revisionando do rol de
culpados, no restabelecimento de sua primariedade, na revogação de todas as
penas impostas, incluindo o pagamento de multas, e na condenação da União
Federal no pagamento de indenização por dano moral e de ressarcimento
pelos dispêndios com a contratação de serviços jurídicos).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDOS FUNDADOS NO RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE /
CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA ADESÃO A PARCELAMENTO (NOS TERMOS
DA LEI Nº 9.964/2000) ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NO RECONHECIMENTO
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE EM RAZÃO DA ADESÃO
AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.941/2009. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA
OITIVA DE TESTEMUNHAS PERANTE O MM. JUÍZO DEPRECADO. PEDIDO DE ASSENTAME...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1331
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS A SEREM VALORADAS COM
BASE NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÕES,
CUJA EXTINÇÃO DA PENA OCORREU EM PERÍODO SUPERIOR A 05 ANOS, CONFIGURAREM
MAUS ANTECEDENTES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE
(TESE SUBSIDIÁRIA) - PLEITO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RECONHECIDA COMO NEGATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 33,
§§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Não se vislumbra destes autos como proceder a argumentação tecida pelo
revisionando no sentido de que as consequências do crime foram valoradas de
forma negativa em razão do roubo não ter sido praticado em via pública. Na
realidade, o MM. Juízo de 1º grau ponderou, acertadamente, ao elevar a
reprovabilidade da conduta em face dos triviais roubos (aqueles ocorrentes
por meio da abordagem em via pública) na justa medida em que o revisionando
agiu com ousadia acima da média ao invadir prédio público (Receita
Federal do Brasil) e expondo terceiras pessoas (aqueles que se encontravam
dentro do estabelecimento) a riscos completamente imprevisíveis. Sequer se
mostra crível cogitar-se em bis in idem entre a valoração anteriormente
mencionada e a causa de aumento de pena afeta à manutenção, pelo agente,
de vítima em seu poder restringindo-lhe sua liberdade - isso porque não
há uma relação umbilical entre os aspectos tendo em vista ser plenamente
possível que a restrição de liberdade em tela ocorra em meio público ou
em meio privado e, ainda assim, haver valoração mais severa da pena-base
pelo fato de que o crime foi cometido com ousadia e destemidade ímpares.
- Há que ser consignado que, apesar do tema em comento encontrar-se
pendente de apreciação por nossa C. Suprema Corte por meio do instituto da
repercussão geral da questão constitucional (RE 593818 RG), deve prevalecer
tese segundo a qual não entende possível a aplicação da regra do art. 64,
I, do Código Penal, para os fins almejados pelo revisionando, sob o pálio
de que entendimento contrário inviabilizaria o reconhecimento de maus
antecedentes, uma vez que condenação anterior não mais caracterizadora
da reincidência não poderia ser valorada no âmbito das circunstâncias
judiciais, com o que não se pode concordar. Precedentes do C. Supremo
Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código Penal não estabelece patamares majoradores para as circunstâncias
judiciais previstas em seu art. 59, de modo que, a princípio, mostrar-se-ia
possível, até mesmo, o aumento da pena-base ao seu limite máximo em razão
da existência de uma única circunstância considerada desfavorável dada
a gravidade reinante a permitir o seu reconhecimento (desde que o faça
com a devida fundamentação), o que tem o condão de referendar o aumento
empregado ao caso subjacente. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O regime inicial mais gravoso fixado ao revisionando tem seu substrato
de validade contido no preceito insculpido no § 3º do art. 33 do Código
Penal que aduz que a determinação do regime inicial de cumprimento da
pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste
Código. Desta feita, tendo em vista que a valoração das circunstâncias
judiciais foi extremamente negativa em face do revisionando (presença de
05 - cinco - aspectos negativos: elevado grau de reprovação da conduta,
consequências do crime acima da média, maus antecedentes, conduta social
deplorável e personalidade afeta ao intento criminoso), mostra-se coerente
a imposição mais gravosa de regime inicial de cumprimento da reprimenda
do que a trivialidade dos casos julgados recomendaria com espeque na norma
a que foi feita menção. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e do
E. Superior Tribunal de Justiça.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente,
o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins
revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser
interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de
Apelação (com a cognição inerente a tal recurso). Em última instância,
depreende-se sua intenção de manifestar inconformismo com a condenação
que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das
provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal
que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir,
o que não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS A SEREM VALORADAS COM
BASE NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÕES,
CUJA EXTINÇÃO DA PENA OCORREU EM PERÍODO SUPERIOR A 05 ANOS, CONFIGURAREM
MAUS ANTECEDENTES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE
(TESE SUBSIDIÁRIA) - PLEITO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RECONHECIDA COMO NEGATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 33,
§§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constituci...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1274
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL SUBJACENTE
TENDO EM VISTA QUE A CONDENAÇÃO APENAS TERIA SIDO LASTREADA EM ELEMENTOS
COLIGIDOS NA FASE INVESTIGATIVA (OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE FORMAL DAS CONDUTAS DO
REVISIONANDO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO
RELATIVA À RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A FORMA CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA DA
PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Ao contrário do sustentado pelo revisionando no sentido de que sua
condenação teria se baseado exclusivamente em provas obtidas durante
a investigação, não se verifica qualquer ofensa ao comando insculpido
no art. 155 do Código de Processo Penal tendo em vista que o édito penal
condenatório restou firmado com supedâneo em testemunhos colhidos sob o manto
do devido processo legal (e de seus corolários: ampla defesa e contraditório)
conforme é possível ser inferido da r. sentença penal condenatória e do
v. acórdão. Acrescente-se, ainda, que prova técnica pericial não comporta
repetição em juízo ante a dicção da parte final do artigo citado, tudo
a referendar sua validade como mecanismo apto a comprovar a materialidade
delitiva.
- Restou comprovada sobejamente na Ação Penal subjacente a presença do
elemento subjetivo exigido para a tipificação de cada um dos artigos em
que incurso o revisionando, razão pela qual impossível acolher pretensão
de reconhecimento de atipicidade formal por ausência de dolo.
- À luz do tecido no item anterior e diante da comprovação de que o
revisionando atuou com o dolo direito ínsito à configuração do crime de
receptação em sua modalidade prevista no caput do art. 180 do Código Penal,
resta prejudicada a apreciação do pleito subsidiário (de assentamento do
delito de receptação em sua forma culposa - art. 180, § 3º, do Código
Penal).
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL SUBJACENTE
TENDO EM VISTA QUE A CONDENAÇÃO APENAS TERIA SIDO LASTREADA EM ELEMENTOS
COLIGIDOS NA FASE INVESTIGATIVA (OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE FORMAL DAS CONDUTAS DO
REVISIONANDO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO
RELATIVA À RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A FORMA CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA DA
PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fun...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1429
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DE
SUA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
ILEGALIDADE NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO DE NUMERÁRIO DE
CAIXAS ELETRÔNICOS SOB O PÁLIO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO O DECLÍNIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA AFETA AO EMPREGO DE ARMA EM AMBOS OS DELITOS DE
ROUBO PELOS QUAIS O REVISIONANDO FOI CONDENADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- O revisionando, a despeito de sustentar o surgimento de prova nova apta a
inocentá-lo, não trouxe à colação qualquer mínimo indício a sustentar
sua pretensão de absolvição (fundada na ausência de prova a referendar
a autoria delitiva) com o desiderato de infirmar a condenação que lhe foi
impingida.
- Colhe-se da r. sentença penal condenatória, no que tange à análise das
circunstâncias judiciais empregadas ao caso então em julgamento sob o pálio
do art. 59 do Código Penal, a valoração negativa da culpabilidade, dos
motivos do crime e das circunstâncias do delito, sem se descurar da presença
de dolo intenso, aspectos que referendam a exasperação da pena-base afeta ao
crime de roubo de numerário contido em caixas eletrônicos na forma tentada.
- A jurisprudência pátria (C. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal
de Justiça e C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região) firmou-se de
forma pacífica no sentido da desnecessidade de apreensão e de submissão
à perícia de arma de fogo empregada para configuração do crime de
roubo circunstanciado, exigindo-se apenas que da prova dos autos deflua a
demonstração de seu emprego no momento do desfalque patrimonial (prova
esta amplamente existente e devidamente valorada na Ação Penal subjacente).
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DE
SUA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
ILEGALIDADE NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO DE NUMERÁRIO DE
CAIXAS ELETRÔNICOS SOB O PÁLIO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO O DECLÍNIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA AFETA AO EMPREGO DE ARMA EM AMBOS OS DELITOS DE
ROUBO PELOS QUAIS O REVISIONANDO FOI CONDENADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constituciona...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1313
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITOS DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE (R. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA
E V. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que o édito penal condenatório transitado
em julgado proferido na Ação Penal subjacente teria sido exarado de
forma contrária ao texto expresso da lei e/ou à evidência dos autos na
justa medida em que haveria nulidade a ser reconhecida tanto em face da
r. sentença penal absolutória como diante do v. acórdão condenatório,
cabendo destacar que, subsidiariamente (vale dizer, em razão do acolhimento de
tais pretensões), pugna-se pela decretação de extinção da sua punibilidade
em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tendo como
base a pena em concreto imposta na condenação à luz do postulado que veda
a reformatio in pejus indireta quando da ocorrência de novel julgamento.
- Aduz o revisionando que o ato sentencial absolutório padeceria de vício
que o tornaria nulo tendo em vista que o magistrado sentenciante, a despeito
de ter mencionado a imputação do crime de estelionato quando do relatório,
não teria julgado tal questão, de modo que o r. provimento judicial padeceria
de mácula afeta à incongruência haja vista não ter se pronunciado acerca
de tese ventilada pela acusação. Depreende-se da dicção do art. 621
do Código de Processo Penal que o cabimento de Revisão Criminal, além
de exigir a ocorrência de trânsito em julgado, pressupõe que o édito
penal que se busca rescindir seja condenatório (e não absolutório), tudo
a referendar o interesse de agir daquele que ajuíza o expediente. Dentro
de tal contexto, desarrazoada a pretensão formulada pelo revisionando
de assentamento de nulidade a acoimar a r. sentença proferida no bojo da
relação processual subjacente justamente porque absolutória. Consigne-se,
a despeito do anteriormente aduzido, que até mesmo não se mostra verdadeira
a alegação de que tal r. provimento judicial teria sido omisso em apreciar
a imputação do crime de estelionato na justa medida em que expressamente
tratou do assunto em sua fundamentação.
- Alega o revisionando que o v. acórdão condenatório também seria nulo em
razão de que, tendo exarado édito penal em seu desfavor no tocante ao crime
de estelionato (que não teria sido apreciado em 1º grau), teria agido em
supressão de instância, o que seria defeso pelo ordenamento por ofender
postulados de cunho constitucional. O pressuposto para o acolhimento da
nulidade ora em apreciação seria o fato de que o magistrado sentenciante
teria se omitido em relação à imputação acusatória de perpetração
do crime de estelionato, o que, nos termos anteriormente expendidos, não
se verifica na prática - assim, caindo por terra o pressuposto lógico da
argumentação, defenestrada resta a pretensão de nulidade do v. acórdão
condenatório, pois ausente qualquer átimo de supressão de instância.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITOS DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE (R. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA
E V. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há q...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1401
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ELENCADOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUPOSTA "SELETIVIDADE"
DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO MOTIVADA POR "VINDICTA POLÍTICO PARTIDÁRIA
PAROQUIANA". PEDIDO DE ASSENTAMENTO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
DO REVISIONANDO ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA IN LOCO. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E NA
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO
NATALINO. PEDIDOS CONSEQUENCIAIS DE RESTABELECIMENTO DE DIREITOS POLÍTICOS,
DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, DE EXCLUSÃO DE NOME DO ROL DE
CULPADOS E DE FIXAÇÃO DE VALOR MONETÁRIO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
PREJUDICADOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Completamente inadequada a alegação de que a inicial acusatória
apresentada na relação processual subjacente padeceria de ausência
de pressupostos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal ante
o momento em que aventada tal questão: após o trânsito em julgado de
édito penal condenatório. Firma-se tal posicionamento tendo em vista
que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, sobrevindo sentença condenatória (portanto, sem trânsito
em julgado), mostra-se preclusa tese de inépcia da exordial acusatória
(a propósito: AgRg no HC 190.234/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA
TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/05/2014), de modo que, com maior razão,
o reconhecimento da impropriedade da pretensão vindicada pelo revisionando
à luz da sobrevinda tanto de r. sentença condenatória como de v. acórdão
confirmatório da condenação, ainda mais com a pecha de definitividade da
coisa julgada material.
- Cumpre ressaltar, ademais, a temeridade com que alegada a suposta ocorrência
de "seletividade" do órgão acusatório motivada por "vindicta político
partidária paroquiana" na justa medida em que há nos autos apenas ilação
nesse sentido sem qualquer demonstração cabal da sua efetiva ocorrência. É
premissa basilar do Direito Processual caber a quem alega o ônus probatório
da sua afirmação, o que não se verifica destes autos.
- Calha ressaltar a correção com que procedeu o órgão colegiado desta
E. Corte Regional na justa medida em que a solução da situação aventada
pelo então acusado (e atualmente revisionando) de cerceamento do direito de
defesa ante a não realização de perícia in loco perpassa pela incidência,
ao caso concreto, da norma insculpida no art. 571, II, do Diploma Processual
Penal, razão pela qual eventual nulidade relacionada à instrução criminal
deveria ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, quando da antiga fase
do art. 500 do Código de Processo Penal (revogada pela Lei nº 11.719, de
20 de junho de 2008), ou seja, no momento em que ofertadas alegações finais.
- O crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro
de 1967, não traz entre suas elementares a exigência de que o agente público
municipal tenha enriquecido ilícita ou indevidamente nem se impõe a presença
de dolo específico diverso da utilização, em proveito próprio ou alheio,
de bens, rendas ou serviços públicos, aspectos que restaram extreme de
dúvidas comprovados quando do julgamento da Ação Penal subjacente.
- O pleito de deferimento de indulto natalino é incidente que se manifesta
no curso da execução penal, a teor dos arts. 187 e ss. da Lei nº 7.210,
de 11 de julho de 1984, motivo pelo qual se mostra inadequada a atual via
processual eleita pelo revisionando para sua postulação. Ademais, tendo
em vista a extinção de sua punibilidade, seria impossível, ainda que
passível de conhecimento a temática nesta Revisão Criminal, a concessão
de instituto que culmina em extinção de punibilidade já ocorrida.
- Prejudicados os pedidos de restabelecimento de direitos políticos, de
expedição de alvará de soltura, de exclusão de nome do rol de culpados e de
fixação de valor monetário a título de indenização na justa medida em que
não acolhidas as pretensões deduzidas pelo revisionando neste expediente.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ELENCADOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUPOSTA "SELETIVIDADE"
DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO MOTIVADA POR "VINDICTA POLÍTICO PARTIDÁRIA
PAROQUIANA". PEDIDO DE ASSENTAMENTO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
DO REVISIONANDO ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA IN LOCO. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E NA
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO
NATALINO. PEDIDOS CONSEQUENCIAIS DE RESTABELE...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1395
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ANTE A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM FACE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA
NO § 3º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que a pena que lhe foi imposta mostra-se injusta,
pois extremamente exagerada. Aduz que o "prejuízo aos cofres públicos e aos
cidadãos brasileiros" (levado em consideração para majorar a pena-base com
espeque no art. 59 do Código Penal) encontra-se no bojo da causa de aumento
de pena prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, cabendo destacar,
ainda, que houve a constatação de que sua culpa seria "exorbitante" (outra
circunstância valorada negativamente quando do cálculo de sua pena-base)
também sob o pálio de que os valores desviados eram (ou deveriam ser)
destinados à saúde dos brasileiros, o que também encontrar-se-ia subsumido
na causa de aumento anteriormente declinada. Pugna pelo redimensionamento
de sua reprimenda com a consequente alteração do regime inicial de seu
cumprimento.
- Não se nota a presença de qualquer eiva incidente sobre a dosimetria
penal constante do édito condenatório transitado em julgado, de modo que
se mostra impossível acolher os argumentos tecidos pelo revisionando. A
causa de aumento de pena contida no art. 171, § 3º, do Código Penal, tem
sua hipótese de incidência quando caracterizado o cometimento do crime de
estelionato em prejuízo de entidade de direito público ou de instituto de
economia popular, assistência social ou beneficência, independentemente
do valor monetário do prejuízo impingido a tais entes.
- Assim, a valoração do prejuízo suportado pelo erário foi corretamente
empregada quando da fixação da pena-base com supedâneo nas consequências do
crime (art. 59 do Código Penal), cabendo-se destacar que fraude no importe de
mais de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) refoge dos contornos dos
comuns estelionatos, donde se conclui pela correção da exasperação levada a
efeito. Ademais, mereceu escorreita valoração a culpabilidade do revisionando
pelo fato de que o desvio ocorreu em detrimento de políticas públicas na
área da saúde que todos os cidadãos brasileiros são carentes, aspecto
que, por também ultrapassar os limites dos estelionatos ordinários, foi
corretamente sopesado no momento de prolação do édito penal condenatório.
- Revisão criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ANTE A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM FACE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA
NO § 3º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a i...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1252
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. REFUTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que deveria ter sido absolvido da imputação
que lhe foi impingida na Ação Penal nº 0015342-15.2007.403.6102, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a fragilidade
do arcabouço fático-probatório lá produzido. Todavia, nota-se que a
pretensão deduzida nesta Revisão Criminal foi sobejamente apreciada na
Ação Penal subjacente, seja em 1º grau de jurisdição, seja por meio
do manejo de recurso de Apelação, sempre no sentido de que o revisionando
participou do roubo levado a efeito no município de Cravinhos/SP.
- O arcabouço fático-probatório constante da relação processual em que
proferido édito penal condenatório transitado em julgado é por demais
robusto e forte a referendar, de fato, que o revisionando atuou no desfalque
patrimonial (com participação importante no intento criminoso), inclusive
com reconhecimentos levados a efeito na seara policial e confirmados
na senda judicial, donde se conclui a impossibilidade de se proferir a
absolvição vindicada fundada na ausência de prova apta a exaração de
decreto condenatório.
- O compulsar deste feito permite a aferição de que a intenção do
revisionando está em rediscutir nesta senda aspectos que foram todos
apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que não
se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se seu
objetivo de manifestar inconformismo com a condenação que lhe foi impingida,
condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e
da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao
título penal condenatório que se busca desconstituir, o que não se admite
ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. REFUTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, h...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1251
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS