APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, DETERMINANDO-SE A COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA OU A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE - APELO DA RÉ QUE TRATOU A LIDE COMO AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA SENTENÇA - EXEGESE DO ART. 514, INCISO II, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Constatado que as razões trazidas pela parte recorrente, próprias das ações cautelares de exibição de documentos, são absolutamente dissociadas da fundamentação utilizada no decisum impugnado para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013378-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, DETERMINANDO-SE A COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA OU A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE - APELO DA RÉ QUE TRATOU A LIDE COMO AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA SENTENÇA - EXEGESE DO ART. 514, INCISO II, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Constatado que as razões trazidas pela parte recorrente, próprias das ações cautelares de exibição de documentos, são absolutamente dissociadas da fundamentação utilizada no decisum impugnado para julgar procedentes os pedidos...
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEI 7.210/1984, ART. 197). RECURSO DA DEFESA. FALTA GRAVE (LEI 7.210/1984, ART. 50, II). DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E PERDA DE 1/4 DOS DIAS REMIDOS (LEI 7.210/1984, ART. 127). APENADO QUE NÃO RETORNOU AO PRESÍDIO APÓS USUFRUIR DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FUGA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. - O reeducando que, usufruindo do benefício de saída temporária, deixa de retornar ao estabelecimento prisional sem apresentar qualquer prova da justificativa apresentada, comete falta grave consistente na fuga (art. 50, II, da Lei de Execução Penal). - É correta a imposição das sanções de regressão de regime e perda dos dias remidos, porquanto são consequências inerentes da prática da falta grave. - O instituto da remição é um prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado e gera, apenas, expectativa de direito e não direito adquirido. - A imposição da perda de 1/4 (um quarto) dos dias remidos é proporcional e razoável à falta grave cometida, tendo em vista que a fuga demonstra desrespeito ao cumprimento de pena e descaso com a justiça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.047920-8, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEI 7.210/1984, ART. 197). RECURSO DA DEFESA. FALTA GRAVE (LEI 7.210/1984, ART. 50, II). DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E PERDA DE 1/4 DOS DIAS REMIDOS (LEI 7.210/1984, ART. 127). APENADO QUE NÃO RETORNOU AO PRESÍDIO APÓS USUFRUIR DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FUGA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. - O reeducando que, usufruindo do benefício de saída temporária, deixa de retornar ao estabelecimento prisional sem apresentar qualquer prova da justificativa ap...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PARTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA SEGURA DA PRÁTICA DELITUOSA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME DE RESGATE DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA. SENTENÇA REFORMADA. - O agente que se associa com outro indivíduo para o fim de comercializar drogas de forma estável e permanente comete o crime descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. - A aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração de organização criminosa. Ausente um pressuposto, torna-se inviável a sua concessão. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado pelo delito de tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o crack. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando nem sequer atendidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.008625-4, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PARTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA SEGURA DA PRÁTICA DELITUOSA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME DE RESGATE DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA. SENTENÇA REFORMADA. - O agente que se associa com outro indivíduo para o fim de comercializar drogas de forma estável e permanen...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA. VÍCIO FORMAL VERIFICADO. FATO GERADOR. VALORIZAÇÃO DE IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE OBRA PÚBLICA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. EMPREGO DA TESTADA COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA EXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "01. A contribuição de melhoria 'é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária' (CTN, art. 81); 'o fato gerador é a valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa valorização seja decorrente da obra pública" (Hugo de Brito Machado). Por força de expressa disposição de lei, o seu valor será determinado "pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização' (CTN, art. 82, § 1º). É nulo o lançamento da contribuição de melhoria se na definição da base de cálculo não foi considerado "o quantum da valorização imobiliária" (STF, T2, AgRgAI n. 694.836, Min. Ellen Gracie; STJ, T1, REsp n. 1.076.948, Min. Luiz Fux; T2, AgRgAgRgREsp n. 1.018.797, Mauro Campbell Marques). 02. É certo que, 'vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado' (AC n. 2003.016921-0, Des. Newton Trisotto). Todavia, "'ainda que vencida a Fazenda Pública, no arbitramento dos honorários advocatícios deve ser considerada a 'importância da causa' (CPC, art. 20, § 3º, III) - que corresponde ao 'benefício patrimonial nela visado' (AC n. 2002.009013-7, Des. Nicanor da Silveira)"' (AC n. 2011.046771-6, Des. Newton Trisotto). 03. Na restituição do tributo pago indevidamente, os juros de mora incidem do trânsito em julgado da sentença (STJ, Súmula 188); a correção monetária, da data do recolhimento do tributo." (AC n. 2012.034567-1, de Pinhalzinho, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017497-5, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA. VÍCIO FORMAL VERIFICADO. FATO GERADOR. VALORIZAÇÃO DE IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE OBRA PÚBLICA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. EMPREGO DA TESTADA COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA EXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "01. A contribuição de melhoria 'é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária' (CTN, art. 81); 'o fato gerador é a valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteu...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.056911-9, Des. Cid Goulart). "02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). "A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LCP n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). "03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e "nos afastamentos por mo-tivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). "Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. "Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à "indenização de sobreaviso". O fato de não ser ela incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). "04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/ 2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso"" (AC n. 2013.000308-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-4-2014). RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082243-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.056911-9, Des. Cid Goulart). "02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). "A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LCP n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). "03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e "nos afastamentos por mo-tivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). "Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. "Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à "indenização de sobreaviso". O fato de não ser ela incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). "04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/ 2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso"" (AC n. 2013.000308-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-1-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079831-8, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.056911-9, Des. Cid Goulart). "02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). "A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LCP n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). "03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e "nos afastamentos por mo-tivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). "Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. "Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à "indenização de sobreaviso". O fato de não ser ela incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). "04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/ 2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso"" (AC n. 2013.000308-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-1-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078169-8, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA SAÚDE. HORA-PLANTÃO E SOBREAVISO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PROCESSUAL. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO POR PARTE DO AUTOR. PRETENSÃO INICIAL ADSTRITA À MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO, ALÉM DOS REFLEXOS. INCLUSÃO DE NOVOS PEDIDOS NAS RAZÕES DE RECURSO: CÔMPUTO NO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO, COM REFLEXOS, ALÉM DE ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI 1.137/92. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. "Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem." (AC 2009.051335-3, de Jaguaruna, Rel. Des. João Henrique Blasi). MÉRITO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO E DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. REFLEXOS DO VALOR DAS HORAS EXTRAS E DO SOBREAVISO, POR SUA MÉDIA, SOBRE O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E AFASTAMENTOS REMUNERADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.056911-9, Des. Cid Goulart). "02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). "A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LCP n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). "03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e "nos afastamentos por mo-tivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). "Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. "Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à "indenização de sobreaviso". O fato de não ser ela incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). "04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/ 2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso"" (AC n. 2013.000308-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-1-2014). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080763-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-04-2014). RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECLAMO DO AUTOR, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000206-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA SAÚDE. HORA-PLANTÃO E SOBREAVISO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PROCESSUAL. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO POR PARTE DO AUTOR. PRETENSÃO INICIAL ADSTRITA À MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO, ALÉM DOS REFLEXOS. INCLUSÃO DE NOVOS PEDIDOS NAS RAZÕES DE RECURSO: CÔMPUTO NO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO, COM REFLEXOS, ALÉM DE ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI 1.137/92. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃ...
Data do Julgamento:13/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA SAÚDE. HORA-PLANTÃO E SOBREAVISO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PROCESSUAL. A) INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO POR PARTE DO AUTOR. PRETENSÃO INICIAL ADSTRITA À MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO, ALÉM DOS REFLEXOS. INCLUSÃO DE NOVOS PEDIDOS NAS RAZÕES DE RECURSO: CÔMPUTO NO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO, COM REFLEXOS, ALÉM DE ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI 1.137/92. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. "Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem." (AC 2009.051335-3, de Jaguaruna, Rel. Des. João Henrique Blasi). B) PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO E DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. REFLEXOS DO VALOR DAS HORAS EXTRAS E DO SOBREAVISO, POR SUA MÉDIA, SOBRE O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E AFASTAMENTOS REMUNERADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.056911-9, Des. Cid Goulart). "02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). "A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LCP n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). "03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e "nos afastamentos por mo-tivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). "Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. "Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à "indenização de sobreaviso". O fato de não ser ela incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). "04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/ 2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso"" (AC n. 2013.000308-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-1-2014). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080763-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-04-2014). RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECLAMO DO AUTOR, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067425-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA SAÚDE. HORA-PLANTÃO E SOBREAVISO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PROCESSUAL. A) INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO POR PARTE DO AUTOR. PRETENSÃO INICIAL ADSTRITA À MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO, ALÉM DOS REFLEXOS. INCLUSÃO DE NOVOS PEDIDOS NAS RAZÕES DE RECURSO: CÔMPUTO NO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO, COM REFLEXOS, ALÉM DE ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI 1.137/92. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCI...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRIBUTO DE PERIODICIDADE ANUAL. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA ACERCA DO LANÇAMENTO FISCAL, QUE SE PERFECTIBILIZA COM O ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA IMPUTÁVEL AO DEVEDOR QUANTO AO NÃO RECEBIMENTO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CORRETA SUJEIÇÃO PASSIVA DA TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO APELANTE, CONFORME DEMONSTRADO NOS AUTOS. "Na linha do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, 'o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê' (REsp n. 1.099.051/SC, Min. Castro Meira)" (Apelação Cível n. 2012.079494-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27/08/2013). Hipótese em que o embargante, além de não ter diligenciado perante a Prefeitura quanto à suposta falta no envio do carnê para o pagamento do IPTU - tributo de periodicidade anual e cuja obrigatoriedade de pagamento é conhecida por todos -, sequer mencionou na inicial a falta do recebimento, limitando-se a discorrer, genericamente, sobre a necessidade de contencioso administrativo fiscal prévio ao lançamento. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME DISPÕE O ENUNCIADO 306 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Quando há sucumbência recíproca, devem ser respeitadas, na distribuição dos ônus, as respectivas vitórias e derrotas das partes, que servirão de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios e das custas processuais" (Apelação Cível n. 2009.017320-7, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 28/11/2011). Conforme dispõe o enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085566-7, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRIBUTO DE PERIODICIDADE ANUAL. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA ACERCA DO LANÇAMENTO FISCAL, QUE SE PERFECTIBILIZA COM O ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA IMPUTÁVEL AO DEVEDOR QUANTO AO NÃO RECEBIMENTO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CORRETA SUJEIÇÃO PASSIVA DA TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO APELANTE, CONFORME DEMONSTRADO NOS AUTOS. "Na linha do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, 'o envio do carnê...
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA SAÚDE. HORA-PLANTÃO. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROCESSUAL. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO. PRETENSÃO INICIAL ADSTRITA À MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO E REFLEXOS. INCLUSÃO DE NOVOS PEDIDOS NAS RAZÕES DE RECURSO: CÔMPUTO DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO E DO ADICIONAL NOTURNO, COM REFLEXOS, ALÉM DE ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI 1.137/92. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. "Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem." (AC 2009.051335-3, de Jaguaruna, Rel. Des. João Henrique Blasi). MÉRITO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. REFLEXOS DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS SOBRE O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E AFASTAMENTOS REMUNERADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. [...]. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.056911-9, Des. Cid Goulart). "02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). "A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LCP n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). "03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e "nos afastamentos por mo-tivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). "Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei." [...] (Juiz Hélio do Valle Pereira). "04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/ 2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso"" (AC n. 2013.000308-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-1-2014). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080763-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-04-2014). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051683-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA SAÚDE. HORA-PLANTÃO. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROCESSUAL. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO. PRETENSÃO INICIAL ADSTRITA À MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO E REFLEXOS. INCLUSÃO DE NOVOS PEDIDOS NAS RAZÕES DE RECURSO: CÔMPUTO DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO E DO ADICIONAL NOTURNO, COM REFLEXOS, ALÉM DE ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI 1.137/92. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA...
Data do Julgamento:13/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. SERVIDORA PÚBLICA NÃO ESTÁVEL EXONERADA EM RAZÃO DA NÃO APROVAÇÃO NO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE FÍSICA APONTADA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS, SEM IMPORTAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MÉRITO. DECRETO MUNICIPAL N. 3.847/1999 QUE, AO REGULAMENTAR O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 003/1993, EXTRAPOLA O SEU PODER REGULAMENTAR, AO CRIAR REQUISITO DE APROVAÇÃO NO PERÍODO PROBATÓRIO NÃO PREVISTO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PRECEITOS VEICULADOS POR ESTA NORMA QUE SE AFIGURAM INAPLICÁVEIS, PORQUE ILEGAIS. SERVIDORA QUE, APESAR DE TER SIDO CONSIDERADA APTA EM EXAME ADMISSIONAL, FOI REPROVADA EM AVALIAÇÃO CLÍNICA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE. POSSIBILIDADE, AINDA, DE READAPTAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO A SER DEFINIDA PELO RÉU, MESMO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO ÍRRITO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE PAGAR OS VENCIMENTOS QUE A PARTE FARIA JUS SE ESTIVESSE NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSÁRIO RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA QUE SE IMPÕE REFORMADA EM PARTE. RECLAMO PROVIDO NO PARTICULAR. APELANTE QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA PARCELA REFERENTE AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VERBA SEM PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. VEREDITO QUE NÃO MERECE CENSURA NESTE PONTO. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ao decidir caso paragonável ao presente, este Sodalício assentou o entendimento de que "a norma de regência não prevê a avaliação desse critério durante o estágio probatório, de sorte que o ato do ente público constitui inovação que afronta o princípio da legalidade, mesmo porque a admissão da autora somente foi possível após ser considerada apta no exame admissional. Além disso, há concausalidade entre a sua doença e acidente de trabalho e, nesses casos, a lei garante a readaptação do funcionário, mesmo que esteja em estágio probatório. Constatada a irregularidade da exoneração da requerente, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento dos vencimentos a que teria direito a partir do ato exoneratório [...]" (Apelação Cível n. 2011.051831-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27-9-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072618-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. SERVIDORA PÚBLICA NÃO ESTÁVEL EXONERADA EM RAZÃO DA NÃO APROVAÇÃO NO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE FÍSICA APONTADA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS, SEM IMPORTAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MÉRITO. DECRETO MUNICIPAL N. 3.847/1999 QUE, AO REGULAMENTAR O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 003/1993, EXTRAPOLA O SEU PODER REGULAMENTAR, AO CRIAR REQUISITO DE APROVAÇÃO NO PERÍODO PROBATÓRIO NÃO PREVISTO PELO ESTATUTO DOS SERV...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. "Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas" (Ap. Cív. n. 2014.031755-1, de Mafra, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-6-2014). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMAIS EXCLUDENTES QUE, IGUALMENTE, NÃO SE CONFIGURAM. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO E DA QUALIDADE REMANESCENTE DE FUMO. PRODUTO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM EM ESTUFA. MANIFESTO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes" (REsp. n. 712.231/CE, rel. Min. Ari Pargendler, j. 4-6-2007). "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (Ap. Cív. n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. REJEIÇÃO. VERBA ARBITRADA NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE, OBSERVADO O IMPORTE INDENIZATÓRIO. "O magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado" (Ap. Cív. n. 2011.043355-7, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-7-2011). Logo, o percentual de 10% sobre o valor da condenação afigura-se justo e adequado no caso, pois remunera condignamente o profissional do direito, e não onera excessivamente à ré, mormente se se considerar o montante sua base de cálculo. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037680-9, de Papanduva, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. "Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do convencimento do julgador qu...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO ORIUNDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL E DIVERSOS PACTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CRÉDITO RÁPIDO FIRMADOS ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O REQUERENTE. UTILIZAÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL PERCEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PAGAMENTO DAS DÍVIDAS ORIUNDAS DOS CONTRATOS VINCULADOS À CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ALIMENTAR QUE SÓ PODE SOFRER DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS. MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE SER APURADA EMPÓS O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS E DE EVENTUAIS PENSÕES ALIMENTÍCIAS EM FAVOR DE TERCEIROS. EXEGESE DA LEI 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08. BANCO QUE DEVE ARCAR COM SUA DESÍDIA EM NÃO OBSERVAR O LIMITE MÁXIMO DOS DESCONTOS. ELASTECIMENTO DAS PRESTAÇÕES COMO FORMA DE PRESERVAR O LIMITE DE 30% PREVISTO EM LEI, DEVIDAMENTE ACRESCIDAS DOS ENCARGOS INERENTES À PRORROGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES JÁ DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE AO CELEBRAR OS PACTOS UTILIZOU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, NÃO PODENDO SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA AO INVOCAR O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA PARA SE EXIMIR DA DÍVIDAS QUE LIVREMENTE CONTRAIU. DECISUM ALTERADO EM PARTE NESTE VIÉS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE DE ALBERGUE. DEMANDANTE QUE CELEBROU DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM PLENO GOZO DE SUA CAPACIDADE CIVIL. ADESÃO AO CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE ESPECIAL - QUE TORNOU LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA-CORRENTE PARA DESCONTO DAS PRESTAÇÕES. ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA INTANGÍVEL SOBRE O TEMA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO PRONUNCIAMENTO EXARADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO CUJA APRECIAÇÃO DEVE SER FEITA DE FORMA EQUITATIVA PELO JUIZ. EXEGESE DO ART. 20, § 4º DO CPC, GUIADA PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046394-4, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO ORIUNDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL E DIVERSOS PACTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CRÉDITO RÁPIDO FIRMADOS ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O REQUERENTE. UTILIZAÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL PERCEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PAGAMENTO DAS DÍVIDAS ORIUNDAS DOS CONTRATOS VINCULADOS À CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ALIMENTAR QUE SÓ PODE SOFRER DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. REVISÃO DE PARCELAS QUITADAS. POSSIBILIDADE. NÃO CONVALESCÊNCIA DE ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES DA AVENÇA QUE IMPEDEM O ACOBERTAMENTO PELO MANTO CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. VERBERAÇÃO DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL QUANTO À TAC E À TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS, POR NÃO TEREM SIDO PREVISTAS NA AVENÇA. DEMANDA QUE TEM COMO OBJETO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NA EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS BALIZAMENTOS QUE NÃO IMPORTA EM DIZER QUE OS MESMOS NÃO TENHAM SIDO EXIGIDOS PELA CASA BANCÁRIA. CONSTATAÇÃO DA EFETIVA COBRANÇA QUE SÓ PODERÁ SER FEITA EM MOMENTO ULTERIOR (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). CONSUMIDOR QUE TEM INTERESSE EM VER DECLARADA A ABUSIVIDADE DAS INCUMBÊNCIAS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM, DE CADASTRO, DE SERVIÇO DE TERCEIROS E DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO AJUSTE SOBRE O DESTINO DAS TRÊS PRIMEIRAS INCUMBÊNCIAS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO A JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA DOS TRÊS PRIMEIROS ENCARGOS, EM NÍTIDA AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO iii, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. DOIS ÚLTIMOS BALIZAMENTOS QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÃO PREVISTOS TAXATIVAMENTE NA NORMA PADRONIZADORA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA DE TODAS QUE SE MOSTRA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. SEGURO AUTO. AVENÇA QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A ORIGEM, A ABRANGÊNCIA E O VALOR REFERENTE AO ENCARGO. PREVISÃO CONTRATUAL EM OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. LEGALIDADE NA COBRANÇA. alteração DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. FINANCEIRA QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ TAL EXIGÊNCIA. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DO MONTANTE PAGO PELA CASA BANCÁRIA A TÍTULO DE DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DERIVADOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 51, INCISO XII, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. NULIDADE ESTAMPADA. DECISÃO INALTERADA NESTA SEARA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PLEITO DA CASA BANCÁRIA DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE FORMA CONJUNTA DA MULTA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM INALTERADO NESTE VIÉS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. Ônus de sucumbência. Reforma diminuta na sentença operada neste grau de jurisdição. Circunstância que não tem o condão de alterar a CALIBRAGEM das custas e verba honorária realizada em primeiro grau. Decisum mantido incólume neste aspecto. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037824-3, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCES...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.056911-9, Des. Cid Goulart). "02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). "A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LCP n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). "03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e "nos afastamentos por mo-tivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). "Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. "Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à "indenização de sobreaviso". O fato de não ser ela incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). "04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/ 2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso"" (AC n. 2013.000308-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-4-2014). RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079281-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. "01. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). "A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem apenas sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (Lei n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). "02. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina (Lei n. 323/2006, art. 19, § 5º), e "será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio, também considerada "a média das horas-plantão trabalhadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento" (Lei n. 323/2006, art. 19, § 4º). "Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. "Pela mesma razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas), também deve ser computada a "indenização de sobreaviso". O fato de não ser este incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). "03. O adicional por tempo de serviço é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o adicional de penosidade/insalubridade, por sua vez, sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "hora plantão" e a "indenização de sobreaviso"" (AC n. 2013.004136-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-1-2014). INCORPORAÇÃO DE RUBRICAS. FUTUROS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO LITIGIOSA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRESERVAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM INÚMERAS OCASIÕES. PEDIDO QUE DEVE SER CERTO E DETERMINADO. ANÁLISE APENAS QUANTO À SUA MANUTENÇÃO EM CASO DE FÉRIAS. VEDAÇÃO DO ART. 1º, § 8º, G, DA LEI N. 11.647/2000. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048294-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. "01. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRM...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.056911-9, Des. Cid Goulart). "02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). "A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LCP n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). "03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e "nos afastamentos por mo-tivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). "Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. "Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à "indenização de sobreaviso". O fato de não ser ela incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). "04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/ 2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso"" (AC n. 2013.000308-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-1-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042860-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SOBRE AS AÇÕES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA EMPRESA DE TELEFONIA. LEITURA DO ART. 333, INC. II, DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 515, § 3º). QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ANÁLISE IMEDIATA DAS DEMAIS MATÉRIAS. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância" (Apelação Cível n. 2009.029352-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5-7-2011). PRELIMINARES ALEGADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESES AFASTADAS. APELADA SUCESSORA DA TELESC S.A., CUJAS AÇÕES, NO MOMENTO DA CISÃO, HAVIAM SIDO PARCIALMENTE INCORPORADAS PELA TELESC CELULAR S.A. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE AMBAS COMPANHIAS (DOBRA ACIONÁRIA). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE PERFEITAMENTE NOS MOLDES DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE APELADA E VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADAS. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INC. VIII, DO CDC). MÉRITO. REGIMES DIFERENCIADOS PEX E PCT. FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS EM AMBOS OS CONTRATOS OCORRIAM EMISSÕES DE AÇÕES, BEM COMO NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO CONTRATO ACIONÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO DO TÍTULO ACIONÁRIO NA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA MESMA DATA E JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 20, § 3º). SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026312-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SOBRE AS AÇÕES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA EMPRESA DE TELEFONIA. LEITURA DO ART. 333, INC. II, DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 515, § 3º). QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ANÁLISE IMEDIATA DAS DEMAIS MATÉRIAS. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do a...
Data do Julgamento:11/08/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SOBRE AS AÇÕES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA EMPRESA DE TELEFONIA. LEITURA DO ART. 333, INC. II, DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 515, § 3º). QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ANÁLISE IMEDIATA DAS DEMAIS MATÉRIAS. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância" (Apelação Cível n. 2009.029352-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5-7-2011). PRELIMINARES ALEGADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESES AFASTADAS. APELADA SUCESSORA DA TELESC S.A., CUJAS AÇÕES, NO MOMENTO DA CISÃO, HAVIAM SIDO PARCIALMENTE INCORPORADAS PELA TELESC CELULAR S.A. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE AMBAS COMPANHIAS (DOBRA ACIONÁRIA). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE PERFEITAMENTE NOS MOLDES DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE APELADA E VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADAS. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INC. VIII, DO CDC). MÉRITO. REGIMES DIFERENCIADOS PEX E PCT. FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS EM AMBOS OS CONTRATOS OCORRIAM EMISSÕES DE AÇÕES, BEM COMO NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO CONTRATO ACIONÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO DO TÍTULO ACIONÁRIO NA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA MESMA DATA E JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 20, § 3º). SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023627-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SOBRE AS AÇÕES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA EMPRESA DE TELEFONIA. LEITURA DO ART. 333, INC. II, DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 515, § 3º). QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ANÁLISE IMEDIATA DAS DEMAIS MATÉRIAS. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do a...
Data do Julgamento:11/08/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó