ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROBLEMAS CARDÍACOS. MEDICAMENTOS: Enalapril 20mg, Vastarel 20mg e AAS. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.044796-4, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROBLEMAS CARDÍACOS. MEDICAMENTOS: Enalapril 20mg, Vastarel 20mg e AAS. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - S...
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OSTEOPOROSE. MEDICAMENTOS: Clor Ciclobenzaprina 10mg, Paracetamol 500mg, Oscal D 500 e Risedross 35mg. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.049353-8, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OSTEOPOROSE. MEDICAMENTOS: Clor Ciclobenzaprina 10mg, Paracetamol 500mg, Oscal D 500 e Risedross 35mg. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbit...
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESERVA DE POUPANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INSURGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE ACOLHIDA. VINCULAÇÃO DOS PARTICIPANTES À INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATOS EMPREGATÍCIOS NÃO RESCINDIDOS. BENEFICIÁRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS PARA A FORMAÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SOMENTE EM CASO DE DESLIGAMENTO DOS PARTICIPANTES E RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 25 DESTA CORTE. MIGRAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESTITUIÇÃO. BINÔMIO DA NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO CONFIGURADOS. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES INVOCADAS NAS RAZÕES DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1 A antecipação do julgamento da contenda não acarreta cerceamento de defesa, sempre que mostrarem-se os elementos de convicção inseridos nos autos suficientes para o desate da questão trazida a juízo, notadamente quando a matéria central da controvérsia for preponderantemente jurídica. 2 Nas relações jurídicas entre entidades de previdência privada e seus participantes incidem os princípios e regramentos da legislação consumerista. E, sendo essa legislação de ordem pública e de natureza cogente, eventual declaração de nulidade de cláusulas ajustadas entre as partes pode e deve ser reconhecida independentemente de provocação do interessado, sem que isso caracterize julgamento extra petita. 3 A inclusão, na sentença, de expurgos inflacionários fora dos limites do pedido, com a aplicação de índices não requeridos de forma expressa, não ofende o princípio da congruência e nem implica em julgamento extra ou ultra petita, posto revelar mera atualização da moeda e, como tal, matéria de ordem pública. 4 Nos termos preconizados pelo art. 3.º do Código de Processo Civil é requisito indispensável para a propositura da ação a existência de interesse de agir ou interesse processual, interesse esse integrado quando resultar da situação exposta a necessidade de o postulante acorrer ao Judiciário para alcançar a tutela almejada, necessidade essa que deve ser conjugada com o fato de a tutela jurisdicional visada tiver condições de trazer-lhe, no aspecto prático, alguma utilidade. In casu, razão assiste à insurgente no referente a carência de interesse de agir dos apelados para ingressarem com ação tendente a alcançar a inclusão dos expurgos inflacionários nas suas reservas de poupança, pois, de acordo com a correta interpretação da súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária plena só incide nas relações de previdência privada quando os participantes de planos de benefícios se desligarem da entidade de previdência complementar, oportunidade em que terão eles direito ao resgate das parcelas vertidas para as suas reservas de poupança. Não havendo desligamento dos contribuintes da instituição de previdência fechada à qual estão eles afiliados, mas apenas migração para um novo plano de benefícios, estando alguns deles na ativa e outros recebendo a complementação da aposentadoria, certamente não houve o resgate ou restituição do montante que lhes pertence, não configurando, nessas hipóteses, a necessidade e utilidade da demanda para determinar a incidência dos expurgos inflacionários 5 O acolhimento de parte das razões do apelo interposto pela instituição previdenciária, implicando na reforma da sentença e na extinção da ação, acarreta a inversão dos ônus sucumbenciais, tocando aos autores arcar, solidariamente, com o pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053942-5, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESERVA DE POUPANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INSURGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE ACOLHIDA. VINCULAÇÃO DOS PARTICIPANTES À INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATOS EMPREGATÍCIOS NÃO RESCINDIDOS. BENEFICIÁRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS PARA A FORMAÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SOMENTE EM CASO DE...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. AUTOR QUE FOI INTIMADO PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO. PREJUÍZO, ADEMAIS, QUE NUNCA FOI ALEGADO E NEM DEMONSTRADO PELA PARTE INTERESSADA. ARTIGO 249, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE DA REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TERIA REMETIDO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CONFORME O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 2.724, DE 31.5.2000, REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N. 3.658, DE 17.11.2008, AMBAS DO BANCO CENTRAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE EM NADA INTERFERE NO PACTO FIRMADO PELAS PARTES, RESULTANDO APENAS NA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL PARA O FIM DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS SUAS NORMAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) QUE NÃO FOI PACTUADA E NEM EXIGIDA. DISCUSSÃO INÓCUA. SENTENÇA EM QUE JÁ FOI VEDADA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS E COM REGISTRO DO CONTRATO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SIMPLES PEDIDO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE IOF QUE NÃO PERMITE O REEXAME DA SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE A MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO FOI COMPROVADA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E, POR CONSEQUÊNCIA, A PRETENSÃO DE IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A moderna concepção do direito processual civil não permite que se declare a nulidade de atos processuais sem a cabal demonstração do efetivo prejuízo. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas." (súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A omissão da instituição financeira em remeter ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil os dados das operações de crédito realizadas com seus clientes, ainda que houvesse existido, não compromete a validade destas operações, quando muito resultando na adoção de providências administrativas pela autoridade monetária nacional. 5. A capitalização dos juros, no contrato bancário, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 6. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 7. Carece de interesse recursal a parte que busca, nas razões de apelação, o que já foi assegurado na sentença. 8. O pedido recursal desacompanhado de necessária fundamentação não merece ser conhecido. 9. A repetição em dobro do indébito pressupõe a má-fé do credor. 10. A manutenção dos encargos cobrados no período da normalidade (os juros remuneratórios e a sua capitalização) inviabiliza a descaracterização da mora e, por consequência, o pedido do mutuário para a vedação da inscrição do nome nos cadastros restritivos ao crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058256-7, da Capital - Continente, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. AUTOR QUE FOI INTIMADO PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO. PREJUÍZO, ADEMAIS, QUE NUNCA FOI ALEGADO E NEM DEMONSTRADO PELA PARTE INTERESSADA. ARTIGO 249, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE DA REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATENÇ...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO ESTAMPADO NO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. AVENTADO PREJUÍZO AS ATIVIDADES LABORAIS E POLÍTICAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELA SANÇÃO QUE MELHOR SE COADUNA AO CASO CONCRETO DENTRE AQUELAS LISTADAS NO ART. 43 DO CÓDIGO PENAL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. NATUREZA SANCIONATÓRIA, EM QUE PESE O VIÉS ALTERNATIVO À PRISÃO PREVISTO NO ART. 44 DO MESMO ESTATUTO PENAL. MANUTENÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO APENADO QUE PODERÃO SER OBJETO DE AVALIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA, SE FOR O CASO, ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DA LEI N. 7.210/84. Compete ao magistrado, dentro de seu poder discricionário, avaliar qual pena restritiva de direitos irá melhor se coadunar ao caso concreto, escolhendo aquela que surtirá melhor efeito reparador e pedagógico; logo, não cabe ao condenado escolher a sanção substitutiva que entende ser mais benéfica. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.021800-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO ESTAMPADO NO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. AVENTADO PREJUÍZO AS ATIVIDADES LABORAIS E POLÍTICAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELA SANÇÃO QUE MELHOR SE COADUNA AO CASO CONCRETO DENTRE AQUELAS LISTADAS NO ART. 43 DO CÓDIGO PENAL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. NATUREZA SANCIONATÓRIA, EM QUE P...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ÂMBITO FAMILIAR. CÓDIGO PENAL, ART. 147. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÂNIMO INTIMIDATIVO COMPROVADO. Caracteriza o crime de ameça a conduta do agente que, mediante palavras e gestos, procura incutir temor a sua ex-esposa, anunciando causar-lhe mal injusto e grave como, por exemplo, consistente em promessa de que iria matá-la e atear fogo à residência, como no caso em apreço. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. A promessa de causar mal injusto e grave proferida pelo réu contra a vítima - no sentido de iria "acabar" com ela e com o filho deles -, acompanhada do arremesso de uma garrafa de cerveja vazia conta esta, bem demonstra a gravidade da ameaça e impede, assim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Códido Penal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.008308-3, de Joaçaba, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ÂMBITO FAMILIAR. CÓDIGO PENAL, ART. 147. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÂNIMO INTIMIDATIVO COMPROVADO. Caracteriza o crime de ameça a conduta do agente que, mediante palavras e gestos, procura incutir temor a sua ex-esposa, anunciando causar-lhe mal injusto e grave como, por exemplo, consistente em promessa de que iria matá-la e atear fogo à residência, com...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal nesses aspectos. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado nesse ponto. Agravo retido desprovido. Apelo acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057533-5, de Curitibanos, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Tel...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. RECONHECIMENTO, PELO RELATOR, DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, PELO STJ, DOS EMBARGOS EM DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ADOÇÃO PELO ART. 87, CPC. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECLAMO RECURSAL, PARA TANTO, PROVIDO. 1 Em decisão paradigma - Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, julgado com base da Lei dos Recursos Repetitivos -, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que, nos feitos em que a discussão central gira em torno de contrato adjeto de seguro a mútuo habitacional, eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, a justificar a sua introdução no feito, condiciona-se à prova documental hábil, não só de que o contrato de mútuo foi celebrado entre 2-12-1988 a 29-12-2009 e que a respectiva apólice está vinculada ao ramo 66, mas, essencialmente, que a demanda acarrete comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS), com aptidão para causar efetivo risco de exaustão da reserva técnica da subconta Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). Não comprovados a contento esses requisitos, é indiscutivelmente da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento da ação de responsabilidade obrigacional. 2 A tese jurídica exitosa no âmbito de recurso especial julgado como representativo de controvérsia repetitiva e, pois, sob a regência do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pode e deve ser ela aplicada desde logo, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da correspondente decisão. 3 Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, conforme a letra do art. 87 do Código de Processo Civil, ao acolher o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis', sendo irrelevantes, a partir de então, as modificações de fato e de direito ocorridas posteriormente. Assim, uma vez proposta a ação, posterior alteração legislativa só implicará em modificação da competência quando acarretar a supressão do órgão julgador ou na hipótese de modificar a competência em razão da hierarquia ou da matéria. A inobservância dessa regra, redunda em inquestionável violação da garantia constitucional vedatória da existência de Juízo ou Tribunal de exceção, na qual se inclui, como é óbvio, a proteção do juízo natural detentor da competência quando da celebração do contrato ou, quando menos, no momento do ajuzamento da demanda (CF/88, art. 5.º, XXXVII). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.012005-2, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. RECONHECIMENTO, PELO RELATOR, DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, PELO STJ, DOS EMBARGOS EM DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ADOÇÃO PELO ART. 87, CPC. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECLAMO RECURSAL, PARA TANTO, PROVIDO. 1 Em decisão paradigma...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.º). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. INTENTADA POR MUTUÁRIOS. INDENIZAÇÃO DOS CUSTOS NECESSÁRIOS À REPARAÇÃO DE IMÓVEIS POPULARES COM AQUISIÇÃO FINANCIADA DENTRO DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL ADJETO AOS CONTRATOS DE MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA RECONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DETERMINADA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. INSUBSISTÊNCIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUA INALTERABILIDADE (CPC, ART. 87). RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 De regra, é da Justiça Estadual a competência para as causas em que mutuários do Sistema Financeiro da Habitação discutem com a seguradora habitacional a sua responsabilidade para arcar com os reparos necessários à recuperação dos imóveis que adquiriram, em razão de danos físicos que lhes comprometem as estruturas. Nesse passo, para o ingresso da Caixa Econômica, com base em interesse jurídico seu, em lides desse jaez, com eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal, subordina-se à trazida aos autos de prova hábil, não só de haver vinculação das respectivas apólices ao ramo 66 e de terem sido as contratações celebradas entre 2 de dezembro de 1998 a 29 de dezembro de 2009, período esse em que conviveram as apólices privadas e as públicas garantidas pelo FCVS, mas essencialmente à comprovação documental de afetação do fundo de compensação das variações salariais (FCVS), com o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do fundo de equalização da sinistralidade da apólice (FCVS), consoante posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, sob os efeitos da Lei n. 11.670/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), do Recurso Especial n. 1.091.393/SC. 2 A aplicação, em causas que versem sobre idêntica matéria jurídica, da tese ditada em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva e submetido, pois, à disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil, não está jungida ao trânsito em julgado da respectiva decisão. 3 A modificação do estado de direito da demanda, ressalvadas as hipóteses em que há supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, não modifica a regra da inalterabilidade da jurisdição, preconizada pela Lei Procedimental Civil em seu art. 87. O princípio da perpetuatio iurisdictionis, por seu turno, vincula-se ao princípio do juiz natural, subsumindo-se, pois, na garantia assegurada pelo art. 5.º, XXXVII da Carta Política de 1988, quanto à inexistência de juízo ou tribunal de exceção. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.050566-2, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.º). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. INTENTADA POR MUTUÁRIOS. INDENIZAÇÃO DOS CUSTOS NECESSÁRIOS À REPARAÇÃO DE IMÓVEIS POPULARES COM AQUISIÇÃO FINANCIADA DENTRO DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL ADJETO AOS CONTRATOS DE MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA RECONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DETERMINADA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. INSUBSISTÊNCIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUA INALTERABILIDADE (CPC, ART. 87). RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 De regra, é da J...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). . SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE MORADIAS POPULARES. RECONHECIMENTO, PELO RELATOR, DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA MODIFICADO. PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO IURISDICTIONIS' (CPC, ART. 87). APLICABILIDADE. 'DECISUM' REVERTIDO. RECURSO, PARA TANTO, AGASALHADO. 1 O interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em ação envolvendo seguros de mútuo habitacional, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, na condição de assistente simples, restringe-se aos contratos de mútuo pactuados no período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/1988 e da Medida Provisória n.º 478/2009 - 2-12-1988 a 29-12-2009 -, em se tratando de apólices públicas (ramo 66). No entanto, para legitimar o interesse jurídico da instituição financeira federal na lide, viabilizando, então, o seu ingresso no processo, de mister resulte comprovado documentalmente o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, ao qual foi imprimida a disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Inexistente prova suficiente do preenchimento desses pressupostos, não há afetação da causa à Justiça Federal. 2 O fato da não ocorrência do trânsito em julgado da tese jurídica firmada em recurso especial julgado como representativo de controvérsia repetitiva, não impede a sua observância, pelos julgadores, nas causas que envolvam idêntica matéria. 3 Como insculpido no art. 87 da nossa Lei Adjetiva Civil, para fins de definição da competência prepondera o princípio da 'perpetuatio iurisdictionis', do qual resulta inconteste que, proposta a ação, posterior modificação legislativa só autoriza a competência do juízo quando acarretar a supressão do órgão julgador ou implicar em alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4 Inegavelmente, a MP n.º 513/2010, que desaguou na Lei n.º 12.409/2011, embute inconstitucionalidades aparentes, por afrontar o princípio da moralidade, ao possibilitar a transferência para o Poder Público de ônus assumidos e de responsabilidade de entes privados - as empresas securitárias que operam no ramo do seguro habitacional -, a par de contemplar regras de direito processual civil, em total descaso ao expresso veto contido no art. 62, inc. I, alínea 'b' da nossa Lei Maior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.078179-5, de Joaçaba, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). . SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE MORADIAS POPULARES. RECONHECIMENTO, PELO RELATOR, DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA MODIFICADO. PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO IURISDICTIONIS' (CPC, ART. 87). APLICABILIDADE. 'DECISUM' REVERTIDO. RECURSO, PARA TANTO, AGASALHADO. 1 O interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em ação envolvendo seguros de mútuo habitacional,...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESERVA DE POUPANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INSURGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE ACOLHIDA. VINCULAÇÃO DO PARTICIPANTE À INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATO EMPREGATÍCIO NÃO RESCINDIDO. FUNCIONÁRIO NA ATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SOMENTE EM CASO DE DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE E RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 25 DESTA CORTE. BINÔMIO DA NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO CONFIGURADOS. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES INVOCADAS NAS RAZÕES DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO ACOLHIDO. 1 A antecipação do julgamento da contenda não acarreta cerceamento de defesa, sempre que mostrarem-se os elementos de convicção inseridos nos autos suficientes para o desate da questão trazida a juízo, notadamente quando a matéria central da controvérsia for preponderantemente jurídica. 2 Nas relações jurídicas entre entidades de previdência privada e seus participantes incidem os princípios e regramentos da legislação consumerista. E, sendo essa legislação de ordem pública e de natureza cogente, a eventual nulidade de cláusulas ajustadas entre as partes pode e deve ser reconhecida e pronunciada independentemente de provocação do interessado, sem que isso caracterize julgamento extra petita. 3 A inclusão, na sentença, de expurgos inflacionários fora dos limites do pedido, com a aplicação de índices não requeridos de forma expressa, não ofende o princípio da congruência e nem implica em julgamento extra ou ultra petita, posto revelar mera atualização da moeda e, como tal, matéria de ordem pública. 4 Nos termos preconizados pelo art. 3.º do Código de Processo Civil é requisito indispensável para a propositura da ação a existência de interesse de agir ou interesse processual, interesse esse integrado quando resultar da situação exposta a necessidade de o postulante acorrer ao Judiciário para alcançar a tutela almejada, necessidade essa que deve ser conjugada com o fato de a tutela jurisdicional visada tiver condições de trazer-lhe, no aspecto prático, alguma utilidade. In casu, razão assiste à insurgente no referente a carência de interesse de agir do apelado para ingressar com ação tendente a alcançar a inclusão dos expurgos inflacionários na sua reserva de poupança, pois, de acordo com a correta interpretação da súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária plena só incide nas relações de previdência privada quando o participante do plano de benefícios se desligar da entidade de previdência complementar, oportunidade em que terá ele direito ao resgate das parcelas vertidas para a sua reserva de poupança. Portanto, não havendo desligamento do contribuinte da instituição de previdência fechada à qual está ele afiliado, mas apenas migração para um novo plano de benefícios, bem como figurando ele como funcionário ativo e, consequentemente, não auferindo qualquer tipo de benefícios, inexistindo o resgate das contribuições, não há como se entrever necessidade e utilidade para a atualização monetária da reserva de poupança. 5 O acolhimento de parte das razões do apelo interposto pela instituição previdenciária, implicando na reforma da sentença e na extinção da ação, conduz à responsabilização dos autores pela integralidade dos encargos sucumbenciais incidentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049358-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESERVA DE POUPANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INSURGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE ACOLHIDA. VINCULAÇÃO DO PARTICIPANTE À INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATO EMPREGATÍCIO NÃO RESCINDIDO. FUNCIONÁRIO NA ATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SOMENTE EM CASO DE DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE E RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. INA...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA AS QUESTÕES PRÉVIAS VEICULADAS EM CONTESTAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA EMPRESA PÚBLICA. PERMANÊNCIA DA CAUSA SOB A JURISDIÇÃO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. TESES ARREDADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO FORMULADO POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS DO EXPERT. PAGAMENTO ACOMETIDO COM EXCLUSIVIDADE À DEMANDADA. DECISÃO, NESSE PONTO, INSUBSISTENTE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCELA A SER COBERTA PELO ESTADO, COM A OUTRA METADE DEVENDO SER ADIANTADA PELA REQUERIDA. INTELECÇÃO DO ART. 3.°, V, DA LEI N.º 1.060/1950. RECLAMO PARCIAMENTE ACOLHIDO. 1 É exclusivamente da Caixa Econômica Federal a legitimidade para, em ação de responsabilidade obrigacional, promovida por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, contra a seguradora habitacional, requerer o seu ingresso na lide, com a assunção da condição de assistente. Pena de violação ao disposto no art. 6.º do Código de Processo Civil, somente a própria Caixa Econômica Federal é que detém legitimação para requerer o seu ingresso no processo ou alvitrar a possibilidade de deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal. Ausente tal postulação, impõe-se a permanência do feito sob a jurisdição Estadual. 2 Aportado aos autos o contrato de mútuo entabulado entre a autora e a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, no qual inserida cláusula obrigando a mutuária pagar, a título de seguro, valores destinados ao sistema financeiro de habitação, legítima é ela para pleitear a respectiva indenização securitária. 3 Seja qual for o prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa ao sistema financeiro de habitação, o fato é que, em se tratando de danos inquestionavelmente progressivos, não há condições de, com precisão, estabelecer-se um evento isolado como desencadeador dos riscos cobertos. A natureza nitidamente permanente e contínua de danos dessa ordem, torna inviável a adoção de uma data exata como demarcatória do lapso inaugural do cômputo da prescrição do direito do mutuário. 4 À vista do preceituado pelo art. 3.º, V, da Lei n.º 1.060/1950, os custos da prova pericial são abrangidos pela gratuidade deferida àquele que requereu-lhe a produção. Compreensão diversa implicaria em prejudicar irremediavelmente o acesso à justiça daquele a quem foi reconhecida a benesse, que ficaria inibido, por falta de condições financeiras, de produzir prova vital à defesa de seus interesses. 5 Litigando o autor sob o pálio da gratuidade judicial, é de ser acometida à seguradora demandada o encargo de adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos ao perito, mormente quando a prova técnica foi requerida por ambos os contendores, sendo, pois, de interesse comum, como forma excepcional de se viabilizar a sua produção, emprestando-se, com isso, maior celeridade ao desfecho da lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.041413-0, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
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RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA AS QUESTÕES PRÉVIAS VEICULADAS EM CONTESTAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA EMPRESA PÚBLICA. PERMANÊNCIA DA CAUSA SOB A JURISDIÇÃO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. TESES ARREDADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO FORMULADO POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS DO EXPERT. PAGAMENTO ACOMETIDO COM EXCLUSIVIDADE À DEMANDADA. DECISÃO, NESSE PONTO, INSUBSISTENTE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCELA...
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisum mantido no ponto. Tarifas bancárias. Possibilidade de exigência somente na hipótese de não ser abusiva e de existir pactuação, devendo essa ser anterior à entrada em vigor da Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, em 30.04.2008. Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto". Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Cobrança (atualmente denominada Tarifa de Emissão de Carnê). Serviços estipulados no ajuste, que foi celebrado antes da entrada em vigor da Resolução n. 3.518 de 2007 do Bacen. Possibilidade. Abusividade não verificada. Sentença inalterada, nesse particular. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros - IOF/IOC. Legalidade da cobrança pelo estabelecimento financeiro (agente arrecadador) em operações de crédito. Artigos 2º, inciso I, 4º e 5º do Decreto n. 6.306/2007. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Finaceiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Decisum mantido. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Modificação da decisão exarada no 1º grau. Procedência de parte dos pedidos iniciais. Derrota mínima da demandada. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo demandante. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Exigibilidade, portanto, suspensa, pelo prazo de 5 anos, se persistir a incapacidade financeira reconhecida judicialmente. Aplicação do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Reclamo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049826-7, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisum mantido no ponto. Tarifas bancárias. Possibilidade de exigência somente na hipótese de não ser abusiva e de existir pactuação, devendo essa ser anterior à entrada em vigor da Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, em 30.04.2008. T...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS C/C POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 C/C ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA DE CARÁTER INQUISITIVO, SEM NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FLAGRANTE TRANSFORMADO EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE ISENTOS DE MÁCULA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL MANTIDA. CRIME DE TRÁFICO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MANUTENÇÃO DE REGIME SEMIABERTO CONSOANTE O ART. 33, § 2º, B, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REJEIÇÃO. PENA QUE EXCEDE 4 ANOS DE RECLUSÃO (ART. 44, I, DO CP) CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE DIREITO POR RESTRITIVA DE DIREITO. APLICAÇÃO DO COMANDO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.043018-9, da Capital, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 09-09-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS C/C POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 C/C ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA DE CARÁTER INQUISITIVO, SEM NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FLAGRANTE TRANSFORMADO EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO INADMISSIBILIDADE. MATE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU O RATEIO ENTRE AS PARTES. PLEITO DE INCUMBÊNCIA ÀQUELE QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DA PROVA POR APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO AO CASO PREVISTO NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, COMO FISCAL DA LEI. INCUMBÊNCIA DE PAGAMENTO À FAZENDA PÚBLICA VINCULADA AO PARQUET. APLICAÇÃO ESTENDIDA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.253.844). ATO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO PROVIDO PARA DESONERAR A RÉ DO ADIANTAMENTO DE METADE DA VERBA PERICIAL. Tratando-se de ação civil pública, positivada pela Lei n. 7.347/85, não se aplica o regramento previsto no Código de Processo Civil com relação ao dever de adiantamento das despesas processuais. É que o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública disciplina que "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Nada obstante a legislação específica prever esta isenção, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, relativizou a aplicação do dispositivo, firmando entendimento de que "[...] não se pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas". (REsp 1.253.844/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.3.13). A referida dicção merece ser aplicada também à hipótese em que o ente ministerial, como fiscal da lei, requeira a produção da perícia. Primeiro, porque inviável compelir ao autor o adiantamento da despesa pericial, por inaplicabilidade do Código de Processo Civil em detrimento à legislação específica. Também não merece guarida a tese de imputação do encargo ao réu, sobretudo, porque demasiadamente temerário recair sobre ele o adiantamento da perícia, por mera suposição de procedência do pedido inicial, até mesmo porque, se esta for a hipótese, ele estará sendo obrigado a colaborar com a produção de uma prova contra si mesmo, situação vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, não há como imputar ao Ministério Público o pagamento de tal despesa, uma vez que, ainda que atuante como fiscal da lei, o parquet age em nome de interesses relevantes ao Estado de Direito e da Sociedade, não podendo arcar com o pagamento dos honorários periciais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.088055-6, de Porto Belo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU O RATEIO ENTRE AS PARTES. PLEITO DE INCUMBÊNCIA ÀQUELE QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DA PROVA POR APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO AO CASO PREVISTO NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, COMO FISCAL DA LEI. INCUMBÊNCIA DE PAGAMENTO À FAZENDA PÚBLICA VINCULADA AO PARQUET. APLICAÇÃO ESTENDIDA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR MOTIVO DE FRAUDE (ALÍNEA 35). CHEQUE EMITIDO DEVIDAMENTE PELO AUTOR. FALHA NO CADASTRO DE ALGUMAS CÁRTULAS POR PARTE DA COOPERATIVA DE CRÉDITO REQUERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO VISANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. PREFACIAL DE ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. PARTE QUE FORMULOU PEDIDO DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO MORAL AO ARBÍTRIO DO JUIZ, MAS PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR. SOPESADA, AINDA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. DANO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA COOPERATIVA DEMANDADA PLEITEANDO A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BEM COMO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SE TRATAR DE UMA COOPERATIVA E NÃO UM BANCO. INSUBSISTÊNCIA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO QUE REALIZAM ATIVIDADES PRÓPRIAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM SER SUBMETIDAS ÀS REGRAS CONSTANTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. IMPROCEDENTE. CHEQUE DEVOLVIDO INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR SE TRATAR DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE ASSEGURADOS PELO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. INVIÁVEL. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Como forma de dispensar um serviço mais ágil e eficaz à coletividade, o Poder Judiciário não pode ser refém de todo e qualquer argumento despropositado. A resposta ao impulso oficial deve, assim, ater-se ao ponto nodal do litígio, sempre à luz do direito efetivamente aplicável ao caso concreto. Desta feita, por não pretender o aperfeiçoamento da decisão, com o esclarecimento de pontos específicos da redação ou interpretação do Acórdão, os embargos de declaração hão de ser desprovidos. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051520-5, de Taió, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR MOTIVO DE FRAUDE (ALÍNEA 35). CHEQUE EMITIDO DEVIDAMENTE PELO AUTOR. FALHA NO CADASTRO DE ALGUMAS CÁRTULAS POR PARTE DA COOPERATIVA DE CRÉDITO REQUERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO VISANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. PREFACIAL DE ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. PARTE QUE FORMULOU PEDIDO DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO MORAL AO ARBÍTRIO DO JUIZ, MAS PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO. NEC...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 303, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE DEIXA DE OFERECER PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, COM A HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O NÃO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO. SUPOSTO DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. INSUBSISTÊNCIA. NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE CONSIDEROU O NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 696 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. [...] A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu. Precedentes. Foram apresentados elementos concretos idôneos para motivar a negativa de suspensão condicional do processo. (RHC 115997/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 19.11.2013) (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.051108-7, de Chapecó, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 09-09-2014).
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HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 303, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE DEIXA DE OFERECER PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, COM A HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O NÃO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO. SUPOSTO DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. INSUBSISTÊNCIA. NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE CONSIDEROU O NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 696 DO...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. POSSE DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS COM O INTUITO DE AUFERIR LUCRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS AMPARADA NO TESTEMUNHO DO AGENTE PÚBLICO E NO TERMO DE APREENSÃO. FINALIDADE COMERCIAL INEQUÍVOCA DIANTE DA PROVA ORAL E DO NÚMERO DE MÍDIAS ENCONTRADAS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DO PREVISTO NOS ARTS. 530-B ATÉ 530-D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. TERMO DE APREENSÃO DEVIDAMENTE ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS E QUE INDICA A NATUREZA DOS OBJETOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR AMOSTRAGEM IGUALMENTE ESCORREITA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CD'S E DVD'S APREENDIDOS. NÚMERO DE MÍDIAS ANALISADAS HÁBIL A COMPROVAR A INAUTENTICIDADE DAS OBRAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DO DIREITO AUTORAL QUE NÃO INVALIDA O LAUDO OU O TERMO. ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS EXTERNAS DAS MÍDIAS SUFICIENTE PARA PROVAR A CONTRAFAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO EXPRESSA NA NORMA INCRIMINADORA. FIXAÇÃO EM SEU MÍNIMO LEGAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA DA OAB/SC. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP E FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/97. ORIENTAÇÃO DA SEÇÃO CRIMINAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.028052-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-07-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. POSSE DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS COM O INTUITO DE AUFERIR LUCRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS AMPARADA NO TESTEMUNHO DO AGENTE PÚBLICO E NO TERMO DE APREENSÃO. FINALIDADE COMERCIAL INEQUÍVOCA DIANTE DA PROVA ORAL E DO NÚMERO DE MÍDIAS ENCONTRADAS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DO PREVISTO NOS ARTS. 530-B ATÉ 530-D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. TERMO DE APREENSÃO DEVIDAMENTE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PLEITO FORMULADO PELA AVÓ PATERNA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS PARA O SEGUNDO FINAL DE SEMANA DE CADA MÊS, DAS 19 HORAS DE SEXTA-FEIRA ATÉ 20 HORAS DE DOMINGO E PARA TODAS AS QUARTAS-FEIRAS DAS 18 HORAS ATÉ 21 HORAS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. ESTUDO SOCIAL QUE DEMONSTRA O DISSENSO ENTRE OS GENITORES E A AVÓ, A BOA CONVIVÊNCIA DA AVÓ COM A NETA, PORÉM ALGUMAS CONDUTAS INADEQUADAS DA ASCENDENTE. PRETENSÃO PARA PERMANECER COM A NETA EM FINS DE SEMANA ALTERNADOS, DE SEXTA ATÉ SEGUNDA-FEIRA, MAIS METADE DAS FÉRIAS ESCOLARES, NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO E EM DATAS FESTIVAS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A LIMITAÇÃO EXCESSIVA DO CONVÍVIO DA MENOR COM OS PAIS E DEMAIS PARENTES. VISITAÇÃO AVOENGA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU DE FORMA ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM OS INTERESSES DO MENOR, CONFORME O ART. 1.589, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A regulamentação ao direito de visita visa a equilibrar os interesses do menor para que não sucumbam face aos interesses dos adultos. II - Se a sentença atendeu ao referido objetivo, regulamentando a visitação da avó à neta de forma adequada, mantendo o necessário convívio e sem correr o risco de perder a afeição pela ascendente, não há razão para reformá-la. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023598-8, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PLEITO FORMULADO PELA AVÓ PATERNA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS PARA O SEGUNDO FINAL DE SEMANA DE CADA MÊS, DAS 19 HORAS DE SEXTA-FEIRA ATÉ 20 HORAS DE DOMINGO E PARA TODAS AS QUARTAS-FEIRAS DAS 18 HORAS ATÉ 21 HORAS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. ESTUDO SOCIAL QUE DEMONSTRA O DISSENSO ENTRE OS GENITORES E A AVÓ, A BOA CONVIVÊNCIA DA AVÓ COM A NETA, PORÉM ALGUMAS CONDUTAS INADEQUADAS DA ASCENDENTE. PRETENSÃO PARA PERMANECER COM A NETA EM FINS DE SEMANA ALTERNADOS, DE SEXTA ATÉ SEGU...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO QUE FIXOU TETO PARA A MULTA DIÁRIA (MEIO INDIRETO) E ALTEROU O PRAZO PARA A SUA INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MEDIDA MAIS EFETIVA. ANÁLISE EX OFFICIO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (MEIO DIRETO). A MULTA É MERO INSTRUMENTO PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aplica-se o meio mais eficaz e direto para a realização do direito (expedição de ofício ao órgão de trânsito) em detrimento da aplicação do meio indireto e coercitivo (astreintes), sob pena de transfiguração do instituto em razão de, muitas vezes, não garantir o direito e ensejar a criação de mais um novo litígio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.015710-6, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO QUE FIXOU TETO PARA A MULTA DIÁRIA (MEIO INDIRETO) E ALTEROU O PRAZO PARA A SUA INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MEDIDA MAIS EFETIVA. ANÁLISE EX OFFICIO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (MEIO DIRETO). A MULTA É MERO INSTRUMENTO PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aplica-se o meio mais eficaz e direto para a realização do direito (expedição de ofício ao órgão de trânsito) em detrimento da aplicação do meio indireto e coercitivo (astreintes), sob pena de transfiguraç...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó