CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCORREÇÃO
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CEF À RECEITA FEDERAL. DANO
MORAL. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR PRETENDIDO EXORBITANTE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1- O valor fixado pela sentença mostra-se condizente com o dano suportado
pelo Autor, não devendo sofrer qualquer alteração, a fim de evitar seu
enriquecimento ilícito, conduta esta vedada por nosso ordenamento jurídico.
2- Restou comprovado nos autos que a CEF, imediatamente a tomar ciência do
equívoco, apresentou DIRF retificadora, informando o valor correto pago ao
Autora, o que viabilizou a impugnação da cobrança na esfera administrativa
e a exoneração da multa.
3- Embora a conduta da CEF tenha acarretado no lançamento de ofício pela
Receita Federal, não restou demonstrado qualquer repercussão cível ou
criminal nas esferas de direito do Autor, ou ainda, inscrição de seu nome no
Cadastro Informativo dos créditos não quitados do Setor Público Federal -
CADIN.
4- O valor da reparação deve ser correspondente à lesão e deve levar
em conta, dentre outros aspectos, a gravidade, a extensão, a duração
e a natureza da lesão; a repercussão do fato lesivo no meio social; e a
condição econômica, social e política do lesante e do lesado.
5- A condenação fixada pela sentença mostra-se, portanto, condizente
com o dano suportado pelo Autor, não devendo sofrer qualquer alteração,
a fim de evitar seu enriquecimento ilícito, conduta esta vedada por nosso
ordenamento jurídico.
6- De fato o pedido de indenização formulado pelo Apelante, no valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor informado indevidamente à
Receita Federal, que perfaz a quantia de R$ 1.250.064,00 (um milhão duzentos
e cinquenta mil e sessenta e quatro reais), mostra-se desarrazoado e viola
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7- Contudo, tal a pretensão indenizatória, por si só, não enseja
litigância de má-fé do Autor, não se podendo dizer que a alegação
da parte seja totalmente infundada, nem que tenha sido apresentada com o
intuito de ludibriar o juízo ou alterar a verdade dos fatos.
8- A situação dos autos não se subsume às hipóteses previstas no artigo
17, inciso I, do CPC/73, vigente à época em que a sentença foi proferida.
9- o Autor se valeu dos instrumentos processuais que a lei lhe assegura e
exerceu seu direito constitucional de contraditório e de ampla defesa, não
havendo nos autos prova de que tenha agido com má-fé, ou tenha deduzido
pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
10- Deve-se ter em conta, ainda, que cabe ao magistrado dimensionar a
extensão do dano e fixar o quantum indenizatório, sendo que, no caso dos
autos, a própria sentença reconheceu a presença dos requisitos para a
responsabilização da CEF e a ocorrência dos danos morais.
11- Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no disposto
no art. 17 do CPC/73, não restou caracterizada a litigância de má-fé,
sendo incabível a aplicação de multa a esse título.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCORREÇÃO
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CEF À RECEITA FEDERAL. DANO
MORAL. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR PRETENDIDO EXORBITANTE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1- O valor fixado pela sentença mostra-se condizente com o dano suportado
pelo Autor, não devendo sofrer qualquer alteração, a fim de evitar seu
enriquecimento ilícito, conduta esta vedada por nosso ordenamento jurídico.
2- Restou comprovado nos autos que a CEF, imediatamente a tomar ciência do
equívoco, apresentou DIRF retificadora, informando o valor co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de contradição ou omissão.
2. Descabe o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente.
3. A embargante aponta que o apelante exerce mera detenção sobre o bem,
não havendo que se falar na posse in casu. A esse respeito, o acórdão
foi expresso no sentido de que o impetrante, assentado do lote há mais
de dez anos, poderia conferir ao imóvel a destinação que estava dando,
porquanto não mais sujeito ao prazo de dez anos a que aludem os artigos
189 da Constituição Federal de 1988 e 21 da Lei n. 8.629/1993.
4. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de
interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo
CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade",
que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados
na vigência do novel estatuto.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de contradição ou omissão.
2. Descabe o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente.
3. A embargante aponta que o apelante exerce mera detenção sobre o bem,
não havendo que se falar na posse in casu. A esse respeito, o acórdão
foi expresso no sentido de que o impetrante, assentado do lote há mais
de dez anos, poderia conferir ao imóvel a destinação que estava dando,
porquanto não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de contradição ou omissão.
2. Descabe o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente.
3. Ao se ressaltar que o auxílio-transporte a ser pago ao servidor se
submete à regência da MP n. 2.165-36/2001, tem-se por consectário ou
desdobramento lógico a ideia de que a rubrica será paga em conformidade
com o que estabelece a mencionada MP, observando-se as normas pertinentes,
inclusive a constante de seu art. 2º.
4. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de
interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo
CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade",
que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados
na vigência do novel estatuto.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de contradição ou omissão.
2. Descabe o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente.
3. Ao se ressaltar que o auxílio-transporte a ser pago ao servidor se
submete à regência da MP n. 2.165-36/2001, tem-se por consectário ou
desdobramento lógico a ideia de que a rubrica será paga em conformidade
com o que estabelece a mencionada MP, observando-se as normas pertinentes,
inclusive a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE
SANADA. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 34. PEDIDO DE
LEVANTAMENTO DE 80% DO DEPÓSITO EM MOMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO DO PREÇO
DA INDENIZAÇÃO POR SENTENÇA E À IMISSÃO NA POSSE.
1. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de editais para
conhecimento de terceiros para posterior levantamento de 80% dos valores
depositados na desapropriação.
2. O acórdão embargado decidiu que não havia de se falar em gravame
a ser reparado pela via do agravo de instrumento, dado que a decisão
agravada simplesmente fizera cumprir o que determina o Decreto-Lei 3.365/41,
que condiciona a imissão na posse ao depósito, não se dissociando das
situações de fato. Daí, nos limites em que definida a análise do pleito
de levantamento do depósito prévio, não merecia reparos a r. decisão
agravada.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para se
aclarar o quanto decidido: no caso concreto e no momento da decisão agravada,
ainda não ocorrera a imissão na posse, circunstância necessária para
que se decida acerca do levantamento do depósito prévio, com as cautelas
legalmente previstas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE
SANADA. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 34. PEDIDO DE
LEVANTAMENTO DE 80% DO DEPÓSITO EM MOMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO DO PREÇO
DA INDENIZAÇÃO POR SENTENÇA E À IMISSÃO NA POSSE.
1. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de editais para
conhecimento de terceiros para posterior levantamento de 80% dos valores
depositados na desapropriação.
2. O acórdão embargado decidiu que não havia de se falar em gravame
a ser reparado pela via do agravo de instrumento, dado que a decisão
agravada simplesmente fizera cumprir o que det...
Data do Julgamento:29/01/2019
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573338
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA LIDE
PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO CAUTELAR.
1-Sobrevindo o julgamento do recurso interposto na ação principal, tem-se
como prejudicada a análise da medida cautelar, posto deixar de existir a
necessidade acautelatória, ante a perda de seu objeto.
2- A solução da controvérsia no processo principal, que não reconheceu
qualquer ilicitude na conduta da CEF, esvazia o conteúdo da pretensão
cautelar.
3- Nessa direção o artigo 808 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à data da prolação da sentença e também do julgamento definitivo da
ação principal, que determinava a cessação da eficácia da medida cautelar
quando da superveniência de decisão que julgar extinto o processo principal,
"com ou sem julgamento do mérito".
4- Julgado prejudicado o recurso de apelação e extinta a cautelar, sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15,
por falta superveniente de interesse processual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA LIDE
PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO CAUTELAR.
1-Sobrevindo o julgamento do recurso interposto na ação principal, tem-se
como prejudicada a análise da medida cautelar, posto deixar de existir a
necessidade acautelatória, ante a perda de seu objeto.
2- A solução da controvérsia no processo principal, que não reconheceu
qualquer ilicitude na conduta da CEF, esvazia o conteúdo da pretensão
cautelar.
3- Nessa direção o artigo 808 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à data da prolação da sentença e também do julgament...
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECONHECIMENTO DE ANISTIADO
POLÍTICO. REINTEGRAÇÃO ÀS FORÇAS ARMADAS. DECLARAÇÃO DE
LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Dentre os pressupostos processuais negativos ou impeditivos, ou seja, aquele
cuja presença impede o prosseguimento do processo está a litispendência. A
litispendência se dá quando ajuizada ação idêntica à outra que já
está em curso, sendo idênticos os elementos da ação, ou seja, mesmas
partes, causa de pedir e pedido.
2. Consoante estabelece o inciso V, do art. 267, do Código de Processo
Civil de 1973, verificada a litispendência deve o processo ser extinto
sem julgamento do mérito e a teor do § 4º, do artigo 301, do mesmo
diploma legal, a litispendência pode ser alegada pela parte ou reconhecida
de ofício, tratando-se de questão de ordem pública. Para que se decida
pela relação de litispendência entre duas demandas, é necessário que
se analise a identidade entre elas.
3. Da simples leitura das exordiais de ambos os processos, de pronto se
verifica que se trata de ações cujos objetos são idênticos, sendo
a presente demanda tão somente relativas aos consectários e vantagens
inerentes ao ato de reintegração do autor às fileiras da FAB, como se
na ativa estivesse, com a percepção das devidas promoções e vantagens
pertencentes ao posto e subsequente direito à passagem à inatividade
e à reforma, ambas com o fundamento na perseguição política sofrida,
consubstanciada no ato de expulsão com fundamento na Portaria n. 1.140
GMS-64.
4. A hipótese dos autos é possível observar a coincidência entre a causa
de pedir, o pedido e as partes, portanto, de se reconhecer a ocorrência
de litispendência. Assim, a ação proposta posteriormente não deverá
prosseguir, por conseguinte, deve ser mantida a sentença que extinguiu
o feito sem resolução de mérito e reconheceu a litigância de má-fé,
nos exatos termos em que proferida.
5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECONHECIMENTO DE ANISTIADO
POLÍTICO. REINTEGRAÇÃO ÀS FORÇAS ARMADAS. DECLARAÇÃO DE
LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Dentre os pressupostos processuais negativos ou impeditivos, ou seja, aquele
cuja presença impede o prosseguimento do processo está a litispendência. A
litispendência se dá quando ajuizada ação idêntica à outra que já
está em curso, sendo idênticos os elementos da ação, ou seja, mesmas
partes, causa de pedir e pedido.
2. Consoante estabelece o inciso V, do art. 267, do Código de Process...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE. ARROLAMENTO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.
- O mandado de segurança veio ajuizado em face do Delegado da Receita Federal
do Brasil de Administração Tributária em São Paulo com o objetivo de
cancelar arrolamento de bens.
- Segundo conceito jurisprudencial, autoridade coatora é aquela que pratica
o ato ou se omite quando deveria praticá-lo.
- O ato reputado como ilegal pela impetrante - arrolamento de bens - é de
competência da Procuradoria da Fazenda Nacional por estar o débito inscrito
em dívida ativa, tal como prescreve o artigo 64 da Lei nº 9.532/1997.
- No caso, a existência de dívida ativa - e da própria execução fiscal -
é de conhecimento da impetrante, o que não escusa a impetração do mandamus
erroneamente.
- Apelação e remessa necessária providas para reformar a sentença e
julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE. ARROLAMENTO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.
- O mandado de segurança veio ajuizado em face do Delegado da Receita Federal
do Brasil de Administração Tributária em São Paulo com o objetivo de
cancelar arrolamento de bens.
- Segundo conceito jurisprudencial, autoridade coatora é aquela que pratica
o ato ou se omite quando deveria praticá-lo.
- O ato reputado como ilegal pela impetrante - arrolamento de bens - é de
competência da Procuradoria da Fazenda Nacional por estar o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. CAUSA
DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ARTIGO 174, IV, DO CTN.
1. A teor da Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória".
2. No caso concreto, o crédito executado foi constituído mediante
formalização de termo de "Confissão de Dívida Fiscal - CDF", hipótese
em que o contribuinte espontaneamente comparece a uma agência do INSS e
confessa o que deve à União, assinando o respectivo termo de confissão,
com vistas ao parcelamento da dívida, o que implicou em renúncia expressa
a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida. Contudo,
tal circunstância não implica necessariamente em renúncia do contribuinte à
eventual reconhecimento da prescrição, matéria passível de ser conhecida
inclusive de ofício pelo magistrado.
3. A prescrição tributária é causa extintiva do crédito nos termos do
artigo 156, V, do CTN, donde, ainda que confessado o débito pelo contribuinte,
a adesão a parcelamento não tem o condão de fazer renascer obrigação
já extinta.
4. Entrementes, esta não é a hipótese dos autos, uma vez que a ação foi
proposta dentro do lustro prescricional, considerado como termo inicial a data
da rescisão do último parcelamento administrativo - que teve o condão de
interromper a prescrição e o de reiniciar a contagem do prazo por inteiro -
vindo o prazo prescricional a ser novamente interrompido pelo despacho que
ordenou a citação, haja vista que posterior à entrada em vigor da Lei
Complementar nº 118/05.
5. Em havendo parcelamentos sucessivos o crédito tributário fica suspenso nos
termos do artigo 174, IV do CTN, de forma a interromper o prazo prescricional
- que volta a fluir a partir da exclusão do último parcelamento.
6. Referindo-se a ação à execução fiscal de crédito tributário,
no tocante à aferição do prazo prescricional, prevalece o disposto no
Código Tributário Nacional e não o Decreto-lei 20.910/32.
7. Estando o recurso restrito aos limites do quanto analisado na decisão
agravada, demais questionamentos não podem ser conhecidos nesta sede, por
implicar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição,
pois não submetidos ao magistrado para apreciação.
8. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. CAUSA
DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ARTIGO 174, IV, DO CTN.
1. A teor da Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória".
2. No caso concreto, o crédito executado foi constituído mediante
formalização de termo de "Confissão de Dívida Fiscal - CDF", hipótese
em que o contr...
Data do Julgamento:29/01/2019
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590301
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE CAIXA AQUI. REMUNERAÇÃO DEVIDA
À CORRESPONDENTE. NORMAS INTERNAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO
FORMAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1-A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com o
direito da parte Autora ao recebimento das diferenças de comissões nos
casos de novos empréstimos consignados, a partir de maio de 2013 a dezembro
de 2014.
2- Pelo princípio da pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as
partes, de modo que as obrigações tratadas no instrumento firmado devem
ser reguladas pelas normas estipuladas em suas cláusulas.
3- A relação contratual, in casu, deve ser examinada à luz do instrumento
firmado entre as partes, em consonância com os princípios da boa-fé e na
probidade contratual estampadas no artigo 422 do Código Civil.
4- Ainda que restasse qualquer dúvida no que tange à interpretação das
cláusulas do instrumento, por se tratar de contrato de adesão, deveria
prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente (no caso a Apelada),
conforme preconiza o artigo 423 do Código Civil, não sendo este o caso
dos autos.
5- O instrumento é claro e prevê expressamente a obrigação da CEF de
efetuar o pagamento de remuneração à Apelada, por transação efetuada
ou por proposta efetivada, à razão de 2% sobre o valor do empréstimo
consignado, observado o máximo de R$800,00. Assim, firmada a transação
ou a proposta de negócio, o valor será a base de cálculo da comissão
devida ao correspondente bancário.
6- Não obstante a existência de previsão no contrato, acerca
da possibilidade de alteração unilateral da remuneração do
correspondentemente, tal ato dependia de prévia comunicação do
correspondente, nos termos da cláusula quarta do contrato, não se
desincumbindo a CEF do ônus de comprovar que a Autora tinha conhecimento
da MN OR058020.
7- Da leitura dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que realmente a
estipulação da remuneração dos correspondentes deu-se sem diferenciação
nenhuma quanto à finalidade do empréstimo, de modo que, à risca de
seus termos, mesmo as hipóteses de empréstimos consignados objetivando
a liquidação de contrato anterior e liberação de novo valor seriam
submetidos à comissão, calculada sobre a totalidade do valor contratado
no novo mútuo, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.
8- Deve ser observada, por fim, a ausência de congruência do recurso com
a sentença, no que diz respeito à indenização a título de dano moral,
na medida em que não houve condenação da CEF ao pagamento de qualquer
título de indenização, mas tão somente das diferenças das comissões
que a Apelada faz jus.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE CAIXA AQUI. REMUNERAÇÃO DEVIDA
À CORRESPONDENTE. NORMAS INTERNAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO
FORMAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1-A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com o
direito da parte Autora ao recebimento das diferenças de comissões nos
casos de novos empréstimos consignados, a partir de maio de 2013 a dezembro
de 2014.
2- Pelo princípio da pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as
partes, de modo que as obrigações tratadas no...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PREVISTA NA CF. LEI
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ao dispor sobre regras que regem a acumulação de cargos, a administração
pública, no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal previu como
regra geral a não-cumulatividade, excetuando-se as hipóteses em que haja
a compatibilidade de horários.
2. Da leitura do dispositivo, se infere que a Carta Maior autoriza a
acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde
que haja compatibilidade de horários no exercício das funções e nada
mencionou acerca da limitação de carga horária semanal mínima.
3. Com efeito, não há no dispositivo constitucional qualquer restrição ao
número de horas na jornada semanal do servidor público da área da saúde,
de modo que, qualquer limitação de jornada por norma infraconstitucional
administrativa se afiguraria indevida e abusiva.
4. A existência de legislação infraconstitucional que determine a fixação
máxima de carga horária para o exercício do cargo do profissional de
técnico de radiologia, não constitui óbice ao reconhecimento do direito
à acumulação prevista no art. 37, XVI, da CF, desde que, exista a
compatibilidade de horários entre os dois cargos a serem acumulados.
5. A corroborar o exposto, no âmbito do C. STF a jurisprudência tem caminhado
na mesma direção, conforme trecho da decisão proferida pela Ministra
CÁRMEN LÚCIA no ARE 693.868/SC, no sentido de que "não é possível a
limitação da carga horária semanal relativa ao exercício cumulativo de
cargos públicos, por tratar-se de requisito não previsto na Constituição
da República". No mesmo sentido: RE 351.905/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE;
AI 762 .427/GO Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; ARE 799.251/DF, Rel. Min. GILMAR
MENDES; ARE 1.004.056/CE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Precedentes.
6. Ainda que se admita que no caso concreto não seria possível a cumulação
dos cargos, fato é, como bem ressaltado pelo ilustre Procurador Regional
da República (fls. 122/127), que o impetrante foi aposentado por invalidez
em ambos os cargos por ser portador de câncer no intestino. Assim, depois
de trabalhar e contribuir por todos esses anos, inviável a aplicação
da legislação que impõe limitação da carga horária nesse momento
processual.
7. Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PREVISTA NA CF. LEI
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ao dispor sobre regras que regem a acumulação de cargos, a administração
pública, no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal previu como
regra geral a não-cumulatividade, excetuando-se as hipóteses em que haja
a compatibilidade de horários.
2. Da leitura do dispositivo, se infere que a Carta Maior autoriza a
acumulação de dois cargos...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GFIP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- O direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo,
assim entendido aquele que decorra de fatos incontroversos, demonstrados
por meio de prova pré-constituída.
- A Lei nº 9.528/97, ao modificar a redação original da Lei nº 8.212/91,
além de ter cominado a pena de multa aos casos de não apresentação
da atualmente designada GFIP, ou apresentação irregular (dados não
correspondentes aos fatos geradores ou com erros no preenchimento não
relacionados a esses fatos geradores), elegeu o consequente descumprimento
da obrigação referente à entrega e regularidade da GFIP, de per se,
como óbice à expedição da CND (§ 10º do art. 32).
- Desse modo, não há qualquer vício a acoimar a legislação atacada,
ressaltando que, segundo farto entendimento jurisprudencial, a norma reputada
ilegal ou inconstitucional reveste-se de higidez e validade no ordenamento
jurídico até o reconhecimento, pelos Tribunais competentes, dessa suposta
ilegalidade e/ou inconstitucionalidade.
- Havendo ausência de entrega de GFIP ou divergências nela verificadas, agiu
a autoridade coatora dentro dos poderes e deveres que lhe são atribuídos,
no estrito âmbito do ato vinculado que pratica. Jurisprudência do STJ.
- Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GFIP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- O direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo,
assim entendido aquele que decorra de fatos incontroversos, demonstrados
por meio de prova pré-constituída.
- A Lei nº 9.528/97, ao modificar a redação original da Lei nº 8.212/91,
além de ter cominado a pena de multa aos casos de não apresentação
da atualmente designada GFIP, ou apresentação irregular (dados não
correspondentes aos fatos geradores ou com erros no preenchimento não...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA
INDEVIDAMENTE. ART.876 E 844 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DA CEF À
RESTITUIÇÃO.
1- A questão central a ser dirimida diz com o direito que a CEF alega
possuir de reaver da Ré, ora Apelante, quantia indevidamente transferida para
sua conta corrente por falha técnica, no valor histórico de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
2- A Apelante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da
decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido
nos autos, ocasião em que não só reconhece a existência do crédito,
como também, que este decorreu de erro operacional da CEF.
3- Subsiste o interesse processual da CEF quanto ao ajuizamento da presente
medida para a restituição do crédito pretendido.
4- Não se discute a boa-fé da Apelante na percepção dos valores, a qual,
porém, por si só, não a desonera de sua obrigação de devolver o que
recebeu indevidamente.
5- Aplica-se ao caso a norma inserta no artigo 876 do Código Civil,
segundo o qual, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica
obrigado a restituir. Deve-se ter em conta, ainda, que o crédito transferido
indevidamente não possui natureza alimentícia, sendo que a sua utilização
se deu por conta e risco da Apelante.
5- É corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento
sem causa (artigos 884 e ss., do Código Civil), restando a obrigação de
se restituir o indevidamente auferido, sob pena de prejuízo ao erário.
6- Somente a partir do conhecimento da ilicitude, é que se pode considerar o
Réu em mora e requerer a reposição dos valores indevidamente transferidos,
que no caso dos autos se deu com a citação da Ré.
7- Devida, ainda, a condenação da Apelante ao pagamento dos honorários
de sucumbência, mormente se considerada sua resistência em restituir
voluntariamente os valores transferidos indevidamente para sua conta corrente.
8- Não prospera o pedido de repetição de indébito formulado pela Apelante,
uma vez que a cobrança intentada pela CEF não se revelou arbitrária, até
porque comprovado nos autos que houve efetivamente a transferência indevida
de valores para a conta da Ré. A CEF se limitou a exercer dentro de seu
entendimento, direito a crédito por ela titularizado. E não se vislumbra
excesso na cobrança, exposição da Apelante ao ridículo, constrangimento
ou ameaça, conforme dispõe o artigo 42, caput, do Código de Defesa do
Consumidor.
9- Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA
INDEVIDAMENTE. ART.876 E 844 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DA CEF À
RESTITUIÇÃO.
1- A questão central a ser dirimida diz com o direito que a CEF alega
possuir de reaver da Ré, ora Apelante, quantia indevidamente transferida para
sua conta corrente por falha técnica, no valor histórico de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
2- A Apelante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da
decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido
nos autos, ocasião em que não só reconhece a existência do crédito,
c...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR
DE NULIDADE. PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA IMPRENSA LOCAL. NECESSIDADE.
1- Citação por edital realizada sob a égide do CPC/73, razão pela qual
deverão ser observados os requisitos previstos no referido códex.
2- Trata-se de questão incontroversa a equiparação da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT às prerrogativas da Fazenda Pública,
inclusive no que se refere à isenção de custas processuais, conforme
reconhecido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 220906/MG (DJ 14.11.2002,
p. 00015), da relatoria do Ministro Maurício Corrêa.
3- Contudo, a Fazenda Pública, e, portanto, a Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT, embora esteja dispensada das custas e emolumentos,
não está isenta do pagamento das demais despesas que ocorrerem no curso
do processo por atos que porventura venha a requerer ou praticar.
4- Somente se vislumbraria tal dispensa, em se tratando de execução fiscal,
não sendo esta a hipótese dos autos. Por tais razões a ECT não pode se
beneficiar das benesses do art. 232, § 2º do CPC/73, na medida em que não
está liberada do dispêndio decorrente da publicação do ato de citação
por edital na imprensa local.
5- Precedentes das Cortes Regionais Federais, e também dos Tribunais de
Justiça Estaduais.
6- O descumprimento da regra prevista no inciso III do artigo 232 do CPC/73
(a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez
no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;),
consiste em efetiva irregularidade que macula a legalidade do ato citatório,
apto a ensejar sua anulação.
7- Não se pode falar em ausência de prejuízo, uma vez que este se
verificou com a apresentação de Embargos Monitórios por negativa geral
pela Defensoria Pública da União - DPU em favor do Apelante, de modo a
não permitir uma análise mais profunda da questão meritória.
8- Acolhida a preliminar para declarar a nulidade da citação editalícia.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR
DE NULIDADE. PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA IMPRENSA LOCAL. NECESSIDADE.
1- Citação por edital realizada sob a égide do CPC/73, razão pela qual
deverão ser observados os requisitos previstos no referido códex.
2- Trata-se de questão incontroversa a equiparação da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT às prerrogativas da Fazenda Pública,
inclusive no que se refere à isenção de custas processuais, conforme
reconhecido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 220906/MG (DJ 14.11.2002,
p. 00015), da relatoria do Ministro Maur...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. TÍTULO
EXECUTIVO INEXISTENTE. SÚMULA 233 DO STJ. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CONVERSÃO
EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal vem decidindo no sentido de que, não
possuindo o contrato de financiamento estudantil conformação de título
executivo extrajudicial, cabe o ajuizamento de ação monitória e não
de processo de execução. Precedentes das turmas que compõem a Terceira
Seção.
2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "Para fins do art. 543-C,
do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício
ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter
ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual
a partir do referido ato;". Entendimento pacificado pela Segunda Seção,
em sede de recurso repetitivo, com o julgamento do REsp 1.129.938/PE (2ª
Seção, Rel. Ministro Massami Uyeda, unânime, DJe de 28.3.2012).
3. Apelação a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. TÍTULO
EXECUTIVO INEXISTENTE. SÚMULA 233 DO STJ. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CONVERSÃO
EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal vem decidindo no sentido de que, não
possuindo o contrato de financiamento estudantil conformação de título
executivo extrajudicial, cabe o ajuizamento de ação monitória e não
de processo de execução. Precedentes das turmas que compõem a Terceira
Seção.
2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "Para fins do art. 543-C,
do Código de Processo Civil, é inadmissí...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
1. A Cédula de Crédito Bancário que se objetiva executar nesta demanda,
reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade necessárias no processo de
execução, cabendo ao devedor apresentar os argumentos necessários para
desconstituir a exigibilidade da dívida, como por exemplo, com a indicação
do montante que entende correto.
2. Alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem o
condão de desconstituir o título uma vez que a regra geral é que o ônus
da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. Esta
era a dicção do artigo 333 do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC/2015.
3. Não tendo a embargante logrado êxito em fazer prova da incorreção
do montante cobrado pela exequente, ou mesmo apresentar os cálculos que
entende corretos, acolhem-se os que foram apresentados pela credora.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
1. A Cédula de Crédito Bancário que se objetiva executar nesta demanda,
reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade necessárias no processo de
execução, cabendo ao devedor apresentar os argumentos necessários para
desconstituir a exigibilidade da dívida, como por exemplo, com a indicação
do montante que entende correto.
2. Alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem o
condão de desconstituir o título uma vez que a regra geral é que o ônus
da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. Est...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO MÚLTIPLO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1- O interesse de agir está presente sempre que o provimento jurisdicional
pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em
relação à lesão alegada.
2- É cediço que a ação monitória é o instrumento processual colocado
à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por
documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer
em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para
a satisfação de seu crédito.
3- No caso dos autos, a Autora demonstrou efetivamente, e por meio de prova
escrita, a constituição do título em seu favor, comprovando, portanto,
a quantia exata devida pela Ré.
4- Ainda que se considere o contrato em questão como título executivo
extrajudicial, a propositura da ação monitória em lugar da ação de
execução não tem o condão de ensejar a extinção do processo sem
julgamento do mérito, pois não há nenhum prejuízo ao devedor.
5- O fato de a credora dispor de título executivo extrajudicial não
lhe retira a faculdade de optar pelo meio processual que lhe aprouver,
desde que respeitado o direito de defesa do devedor, já que o ordenamento
jurídico não lhe veda a opção, conforme orientação jurisprudencial do
C. STJ. Nesse sentido, não há que se falar em carência da ação, visto
que a ação monitória constitui instrumento adequado a fim de veicular a
presente pretensão da ECT.
6- A hipótese tratada nos autos adequa-se, ao invés, ao disposto no art. 206,
§ 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de
cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular.
7- Apelante que não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos um mínimo de
prova que pudesse corroborar com suas alegações, conforme determina o inciso
II do artigo 373 do novo Código de Processo Civil e tenta se beneficiar de
sua própria torpeza, utilizando-se de argumentos infundados para justificar
a inadimplência das faturas, em total violação ao princípio da boa-fé
contratual, estampado no artigo 422 do Código Civil.
8- Constatada a presença de todos os requisitos necessários para constituir
de pleno direito título executivo judicial em favor da Autora, possibilitando
que esta receba o que lhe é de direito, devendo ser mantida a procedência
da monitória.
9- Com razão a insurgência da Apelante, na medida em que o caso dos autos
não se enquadra nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 20/CPC/73,
a fim de ensejar a fixação dos honorários por equidade.
10- O valor fixado pelo juízo a quo a título de honorários advocatícios
excede os percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal e
não condiz com a baixa complexidade da demanda.
11- Cabível, nesse sentido, o pedido subsidiário formulado pela Apelante,
correspondente à redução dos honorários advocatícios para o patamar
máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente
atualizado quando do efetivo pagamento, com fulcro no artigo 20, § 3º do
CPC/73.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO MÚLTIPLO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1- O interesse de agir está presente sempre que o provimento jurisdicional
pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em
relação à lesão alegada.
2- É cediço que a ação monitória é o instrumento processual colocado
à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por
documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer
em juízo a expedição de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. INTERESSE DE AGIR. PRESENTES REQUISITOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA
MANTIDA.
1- O interesse de agir está presente sempre que o provimento jurisdicional
pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em
relação à lesão alegada.
2- É cediço que a ação monitória é o instrumento processual colocado
à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por
documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer
em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para
a satisfação de seu crédito.
3- No caso dos autos, a Autora demonstrou efetivamente, e por meio de prova
escrita, a constituição do título em seu favor, comprovando, portanto,
a quantia exata devida pela Ré.
4- Ainda que se considere o contrato em questão como título executivo
extrajudicial, a propositura da ação monitória em lugar da ação de
execução não tem o condão de ensejar a extinção do processo sem
julgamento do mérito, pois não há nenhum prejuízo ao devedor.
5- O fato de a credora dispor de título executivo extrajudicial não
lhe retira a faculdade de optar pelo meio processual que lhe aprouver,
desde que respeitado o direito de defesa do devedor, já que o ordenamento
jurídico não lhe veda a opção, conforme orientação jurisprudencial do
C. STJ. Nesse sentido, não há que se falar em carência da ação, visto
que a ação monitória constitui instrumento adequado a fim de veicular a
presente pretensão da ECT.
8- Em se tratando de ação monitória, não há que se falar em necessidade
de aceite como prova da prestação do serviço, por se tratar de exigência
atrelada somente à títulos de crédito, providos de executividade, não
sendo este o caso dos autos. Precedentes do C. STJ.
9- Apelante que não nega a formalização do contrato, contudo deixa
de cumprir com as cláusulas nele ajustadas e tenta se beneficiar de sua
própria torpeza, utilizando-se de argumentos infundados para justificar
a inadimplência das faturas, em total violação ao princípio da boa-fé
contratual, estampado no artigo 422 do Código Civil.
10- Constatada a presença de todos os requisitos necessários para constituir
de pleno direito título executivo judicial em favor da Autora, possibilitando
que esta receba o que lhe é de direito, devendo ser mantida a procedência
da monitória.
11- Não se aplica à hipótese dos autos, a penalidade prevista no artigo
940 do Código Civil, na medida em não houve o pagamento em duplicidade ou
excesso, como exigido pela lei.
12- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. INTERESSE DE AGIR. PRESENTES REQUISITOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA
MANTIDA.
1- O interesse de agir está presente sempre que o provimento jurisdicional
pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em
relação à lesão alegada.
2- É cediço que a ação monitória é o instrumento processual colocado
à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por
documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer
em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DA
PENSIONISTA. CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO EXÉRCITO APÓS
O ÓBITO. SAQUE DA PENSÃO PELO FILHO. NÃO CONFIGURADO RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1- É cediço que a ação monitória é o instrumento processual colocado
à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por
documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer
em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para
a satisfação de seu crédito.
2- No caso em tela, restou suficientemente demonstrado, por meio de prova
escrita, a constituição do título em favor da UNIÃO, comprovando,
portanto, a quantia exata devida pelo Réu.
3- No tocante à exigibilidade dos valores, restou comprovado nos autos,
que o Apelante não fazia jus aos saques realizados após o falecimento de
sua genitora, beneficiária da pensão paga pelo Exército Brasileiro.
4- Não obstante a falha administrativa do sistema de controle das
apresentações provocada pelo extravio da Ficha da beneficiária falecida,
constatada pelo Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, que permitiu
a continuação do pagamento do benefício (fls. 26), restou incontroversa
a conduta do Apelante no que diz respeito ao saque indevido de tais valores.
5- O Apelante efetivamente confessou, nos autos do Inquérito Policial n.º
45/2002, que "possuía o cartão magnético da conta de sua mãe, sendo o
responsável pela sua movimentação; que nos últimos 02 ou 03 anos somente
o declarante movimentava a conta."
6- Ainda que o Apelante tenha sido absolvido na esfera militar, por não
se vislumbrar a presença de qualquer tipo penal em sua conduta, na esfera
cível resta incontroverso o recebimento indevido dos valores depositados
pela UNIÃO.
7- Aplica-se ao caso a norma inserta no artigo 876 do Código Civil, segundo
o qual, Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a
restituir.
8- É corolário do nosso ordenamento jurídico, a vedação ao enriquecimento
sem causa (artigos 884 e ss., do Código Civil), restando a obrigação de
se restituir o indevidamente auferido, sob pena de prejuízo ao erário.
9- Ressalto, ainda, que mesmo tendo a posse do cartão magnético e respectiva
senha, de titularidade de sua genitora, não restou suficientemente
comprovada a boa-fé no saque dos valores, tampouco a alegação de que
acreditava tratar-se de prêmio de seguro devido em razão do falecimento
da beneficiária.
10- Verba que não possui natureza alimentícia para o Apelante, por não
ser o beneficiário da pensão após o falecimento de sua genitora, sendo
que a utilização dos valores sacados se deu por sua conta e risco.
11- Precedente da Primeira Turma deste Eg. Tribunal.
12- Imperiosa a restituição dos valores indevidamente retidos, por
serem despidos de boa-fé os saques realizados pelo Apelante, impondo-se
a prevalência do interesse público, nele incluído o princípio da
indisponibilidade dos bens públicos.
13- Presentes todos os requisitos necessários para constituir de pleno
direito título executivo judicial em favor da UNIÃO.
13- Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DA
PENSIONISTA. CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO EXÉRCITO APÓS
O ÓBITO. SAQUE DA PENSÃO PELO FILHO. NÃO CONFIGURADO RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1- É cediço que a ação monitória é o instrumento processual colocado
à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por
documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer
em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para
a satisfação de seu crédito.
2- No caso em tela, restou suficie...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ.
1. Apelação interposta pela exequente, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT, contra sentença que julgou extinto, com base no artigo 487,
inciso II, do CPC, ação de execução de título extrajudicial, concernente a
Duplicatas de Venda Mercantil, pela ocorrência de prescrição intercorrente.
2. Em nenhum momento restou caracterizada eventual inação da exequente,
mormente considerando as peculiaridades do caso, onde a empresa executada
não foi localizada nos endereços cadastrados.
3. Durante o curso do processo foram expedidas cinco Cartas Precatórias,
cujas diligências consumiram pelo menos 35 meses. Por outro lado, denota-se
que os despachos, somados, demoraram aproximadamente 39 meses para serem
lançados. Disso deflui que, somente com os mencionados atos processuais,
foram gastos mais de 6 anos e que não devem, de forma alguma, ser debitados
à exequente.
4. Portanto o caso autoriza a aplicação da Súmula nº 106/STJ, que
dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
5. Apelação provida, a fim de reformar a sentença e determinar o
prosseguimento da execução.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ.
1. Apelação interposta pela exequente, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT, contra sentença que julgou extinto, com base no artigo 487,
inciso II, do CPC, ação de execução de título extrajudicial, concernente a
Duplicatas de Venda Mercantil, pela ocorrência de prescrição intercorrente.
2. Em nenhum momento restou caracterizada eventual inação da exequente,
mormente considerando as peculiaridades do caso, onde a empresa executada
não foi localizada nos endereços cadastrados....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO QUE DETERMINA ADEQUAÇÃO
DO VALOR. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 1º, INCISO I DA
LEI N.º 10259/2001 QUE EXCLUI DA COMPETÊNCIA DO JEF AS CAUSAS QUE VERSEM
SOBRE DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO
INFUNDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-O Recurso Especial nº 1.614.874/SC foi julgado pela 1ª seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11/04/2018,
razão pela qual não mais subsiste a determinação de sobrestamento dos
demais recursos que tratem dessa matéria e o presente feito pode ser levado
a julgamento.
2- A decisão que determinou a emenda à inicial, utilizou como fundamento
para correção do valor da causa, a possível competência do Juizado
Especial Federal.
3- Ocorre que, o artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei n.º 10259/2001 exclui
da competência do JEF as causas que versem sobre direitos ou interesses
coletivos ou individuais homogêneos, como na espécie.
4- Mostrando-se infundada a determinação, torna-se viciada a sentença
que se ancora em tal premissa para a extinção do processo à luz do que
dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15.
5- Por se tratar de matéria de direito, os documentos exigidos pelo Juízo
a quo não se mostram imprescindíveis para o ajuizamento da ação,
a fim de ensejar o indeferimento da petição inicial. Precedentes do
C. STJ no sentido de que "(...) a prova documental não se esgota com
a petição inicial; assim, não há que falar em indeferimento liminar
da peça inicial se o documento é suscetível de posterior exibição,
eis que prova indispensável não equivale a documento essencial; ademais,
o art. 283 do CPC não tem o alcance de substituir a prova do fato no momento
processual próprio (...)" (STJ-RT 757/142).
6- Dado provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o regular
andamento da lide.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO QUE DETERMINA ADEQUAÇÃO
DO VALOR. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 1º, INCISO I DA
LEI N.º 10259/2001 QUE EXCLUI DA COMPETÊNCIA DO JEF AS CAUSAS QUE VERSEM
SOBRE DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO
INFUNDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-O Recurso Especial nº 1.614.874/SC foi julgado pela 1ª seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11/04/2018,
razão pela qual não mais subsiste a determinação de sobrestamento dos
demais recursos que tratem d...