DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM GERAL. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRÊS MESES. ART. 11 DO DECRETO 1.102/1903.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminar de
prescrição da pretensão autoral a indenização atinente à perda de
grãos dados à parte ré por força de contrato de depósito pela autora,
a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
2. O prazo para o ingresso da ação indenizatória contra armazéns gerais,
nos termos do art. 11, do Decreto n; 1.102, de 21 de novembro de 1903,
é de três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser
entregue, afastada a aplicabilidade do art. 177, do Código Civil de 1916,
em observância ao princípio da especialidade. Precedentes desta Corte e
do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso dos autos, vê-se que os grãos armazenados se referem às safras
de 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996. Muito embora não se tenha especificado
em qual data a depositária deveria proceder à restituição da mercadoria,
vê-se que a requerente relata que em fevereiro de 1997, julho de 1997,
fevereiro de 2000 e junho de 2000 efetuou a venda dos grãos que lhe foram
restituídos em Bolsa de Valores, sendo certo que, nestas datas, já lhe era
possível constatar tanto restituição parcial de grãos quanto a perda de
qualidade daqueles que lhe foram restituídos - sendo possível, portanto,
o exercício do direito de ação pela autora.
4. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM GERAL. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRÊS MESES. ART. 11 DO DECRETO 1.102/1903.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminar de
prescrição da pretensão autoral a indenização atinente à perda de
grãos dados à parte ré por força de contrato de depósito pela autora,
a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
2. O prazo para o ingresso da ação indenizatória contra armazéns gerais,
nos termos do art. 11, do Decreto n; 1.102, de 21 de novembro de 1903,
é de três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. ORDEM AO EMBARGADO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SOLICITADOS
PELO PERITO. DESCUMPRIMENTO. CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS
PELO EMBARGANTE E DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com o
alegado cerceamento de defesa da CEF, em decorrência da não realização
da prova pericial, destinada a confirmar a autenticidade da assinatura
aposta no "Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física
para Financiamento de Materiais de Construção e outros Pactos" juntado
às fls. 09/17.
2. Diante do não cumprimento da ordem de apresentação da Ficha de
Abertura de Autógrafos" solicitada pela Perita, O Juizo a quo admitiu como
verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar e julgou ser desnecessária
a realização da perícia técnica.
3. Os prazos para a prática de atos voltados à realização da prova pericial
não eram, à luz do antigo Código de Processo Civil, peremptórios, mas sim
dilatórios, conforme precedente do C. STJ, segundo o qual "Em se tratando de
prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais
liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado
nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência
da doutrina de que as sutilezas da lei de um direito" (RSSTJ 34/362).
4. Não subsiste o fundamento utilizado pela decisão de fls. 149, para a
admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa,
a parte pretendia provar, posto que foram apresentados outros documentos que
viabilizariam, no limite, o início da perícia, cabendo ao perito decidir
acerca da prescindibilidade, ou não, da "Ficha de abertura de autógrafos",
não apresentada pela CEF.
5. Mostrando-se infundada a determinação, torna-se viciada a sentença
que se ancora em tal premissa para a improcedência do pedido à luz do que
dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15.
6. Em função do princípio processual do livre convencimento motivado,
ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado
em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são
suficientes ao seu pronto desfecho, ou determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
7. No caso dos autos, restou evidenciado que a prova pericial grafotécnica
é imprescindível para a busca da verdade real dos fatos, considerando,
principalmente, que o Embargante não trouxe aos autos um mínimo de provas
que pudesse corroborar com o único argumento de defesa lançado nos Embargos
Monitórios, consistente na alegação de fraude na abertura do crédito
junto à CEF.
8. Apelo provido para determinar a anulação da sentença e prosseguimento
da perícia grafotécnica.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. ORDEM AO EMBARGADO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SOLICITADOS
PELO PERITO. DESCUMPRIMENTO. CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS
PELO EMBARGANTE E DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com o
alegado cerceamento de defesa da CEF, em decorrência da não realização
da prova pericial, destinada a confirmar a autenticidade da assinatura
aposta no "Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Físic...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CEF. DESISTÊNCIA APÓS A
CITAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Nos termos do artigo 26, do CPC/73, aplicável à espécie por se tratar
de ação ajuizada sob sua vigência, se o processo terminar por desistência,
as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu.
2. A condenação deve ser considerada à luz do princípio da causalidade,
segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar
com os ônus da sucumbência, pelo indevido ajuizamento.
3. Tendo em vista que o pedido de desistência da execução, em razão
de acordo firmado entre as partes e adimplemento integral da dívida, foi
formulado após a citação do executado, em observância ao princípio da
causalidade deve a CEF responder pelos honorários advocatícios em favor
da parte ré.
4. Se a ação de execução foi ajuizada em 30.08.2007 e a renegociação da
dívida ocorreu em 10.12.2008, não há falar em "valor cobrado indevidamente",
devolução em dobro tampouco em má-fé da credora.
5. Diante das peculiaridades do caso autos e a baixa complexidade da
controvérsia, entendo por adequada a fixação dos honorários advocatícios
em R$ 1.000,00.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CEF. DESISTÊNCIA APÓS A
CITAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Nos termos do artigo 26, do CPC/73, aplicável à espécie por se tratar
de ação ajuizada sob sua vigência, se o processo terminar por desistência,
as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu.
2. A condenação deve ser considerada à luz do princípio da causalidade,
segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar
com os ônus da sucumbência, pelo indevido ajuizamento.
3. Tendo em vista que o pedido de desistência d...
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à indenização por
danos morais devida pelo banco réu ao autor em razão da inscrição de
seu nome nos cadastros de inadimplentes.
2. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a fixação
do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos
critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio
-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa
(se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido
e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
3. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a
negligência da Ré com relação às cobranças indevidas e o longo período
em que perdurou a negativação indevida (de dezembro/2013 a julho/2014),
tenho que o valor fixado pela sentença não se mostra suficiente para
reparar o dano suportado pelo Apelante.
4. Deve-se também ter em conta, ainda, o razoável grau de culpa da
instituição financeira, que inadvertidamente cobrou dívida inexistente
e promoveu a negativação indevida do nome do autor.
5. A pretensão do Apelante ao recebimento de valor equivalente a 70 vezes o
salário mínimo, foge dos parâmetros usualmente adotados, e está desprovida
de qualquer subsídio fático ou legal, em dissonância com o parágrafo
único do art. 944 do Código Civil.
6. Nesse sentir, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais
adequado para dissuadir a CEF da prática de novo fato antijurídico e, por
outro lado, para propiciar uma compensação ao ofendido a fim de mitigar
os aborrecimentos e transtornos suportados pela parte Autora.
4.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à indenização por
danos morais devida pelo banco réu ao autor em razão da inscrição de
seu nome nos cadastros de inadimplentes.
2. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a fixação
do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos
critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio
-econômica...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACARRETOU
REFORMATIO IN PEJUS EM RELAÇÃO AOS AUTORES AO DAR PROVIMENTO EM PARTE
A ANTERIORES ACLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MERO SUPRIMENTO DE OMISSÃO
ANTERIOR. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, que dispõe em seu artigo 1.022, sobre
as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão
judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a
serem sanados pelo Juízo. No presente caso, todavia, não se verificam os
vícios alegados pelos embargantes.
2. O acórdão embargado suprimiu, de ofício, a omissão antes presente no
julgamento do agravo de instrumento.
3. A mudança realizada pelo acórdão embargado no resultado do julgamento
não se trata de retratação, mas sim de mero suprimento da omissão antes
encontrada no decisum e, por tanto, não acarreta reformatio in pejus em
relação aos agravantes.
4. A embargante afirma, também, que a decisão embargada omitiu-se em
relação à aplicação do entendimento estabelecido no REsp nº 1.091.393/SC,
em especial quanto à data dos contratos dos autores. Todavia, por estes
julgadores entenderem, à unanimidade, não se tratar o caso em análise
de situação semelhante à do citado recurso especial, pelos motivos
já descritos no julgamento do agravo de instrumento, a irresignação
dos autores não tem cabimento pela via dos embargos de declaração. Os
embargantes buscam novo julgamento de seus argumentos de mérito, o que
poderá ser feito pela via adequada.
5. Em tal circunstância, resta prejudicado o pedido dos embargantes de
manifestação quanto à data dos contratos, pois, como já explanado, não é
o caso de aplicação do entendimento jurisprudencial suscitado pelos autores.
6. Quanto à extinção do feito sem resolução do mérito em relação
a alguns dos agravantes, destaco que o processo será extinto apenas
no tocante à CEF. A demanda terá prosseguimento na Justiça Estadual,
conforme determinação do acórdão aqui embargado.
7. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos
dos agravantes, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento,
sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos
aclaratórios. Importante destacar que, como é cediço, o julgador não
está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes. Quanto
à pretensão de prequestionamento da matéria, é de se atentar o disposto
no art. 1.025 do CPC de 2015, que se aplica ao caso presente, já que estes
embargos foram interpostos na vigência deste estatuto processual.
8. Embargos rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACARRETOU
REFORMATIO IN PEJUS EM RELAÇÃO AOS AUTORES AO DAR PROVIMENTO EM PARTE
A ANTERIORES ACLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MERO SUPRIMENTO DE OMISSÃO
ANTERIOR. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, que dispõe em seu artigo 1.022, sobre
as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão
judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a
serem sanados pelo Juízo. No presente caso, todavia, n...
Data do Julgamento:29/01/2019
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524825
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMISSÃO DE CHEQUES
MEDIANTE ASSINATURAS FALSAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO
DE OFÍCIO. DATA DO ARBITRAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil
da instituição financeira apelante pelos danos morais que a parte autora
entende ter sofrido em razão da emissão indevida de cheques em seu nome,
bem como pela sua inscrição em cadastros de inadimplentes.
2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias." Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
3. Portanto, se a má prestação do serviço bancário - no caso, emissão
de cheques em nome da autora, mediante assinaturas falsificadas - restou
demonstrada, e daí decorreu a lesão de direito a terceiro, por certo que
essa lesão há de ser indenizada.
4. A Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou
manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano
moral in re ipsa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Sequer é possível reconhecer, in casu, a coexistência de outros
apontamentos em cadastros de inadimplentes como excludente do dano moral, nos
termos do enunciado da Súmula n° 85 do C. Superior Tribunal de Justiça,
uma vez que a parte autora demonstra que a inscrição discutida nestes
autos é anterior às demais indicadas pela ré e foi efetuada em momento
no qual não se tem notícia de que estivesse o nome da autora inserido em
qualquer rol restritivo de crédito.
6. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
7. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
o grau de culpa da instituição financeira, que permitiu a emissão de
cheques em nome da autora mediante a utilização de assinaturas falsas, bem
como não tomou qualquer providência no sentido de reconhecer a falsidade
e promover a retirada dos apontamentos referentes a eles, mesmo diante da
instauração de procedimento administrativo com este fim, e o longo período
pelo qual perduraram as inscrições referentes aos cheques discutidos nos
autos - desde julho de 2006 até, ao menos, fevereiro de 2011-, tem-se que o
valor arbitrado em sentença, de R$ 15.568,00, é razoável e suficiente à
reparação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento
da parte, devendo ser mantido.
8. Sentença reformada de ofício para se determinar que sobre o montante
arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção
monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela
taxa SELIC.
9. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMISSÃO DE CHEQUES
MEDIANTE ASSINATURAS FALSAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO
DE OFÍCIO. DATA DO ARBITRAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil
da instituição financeira apelante pelos danos morais que a parte autora
entende ter sofrido em razão da emissão indevida de...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. ARTIGO 157, CAPUT, CP. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 151,
§1º, INCISO I, CP. INCABÍVEL. DESLCASSFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO
155 DO CP. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. REGIME
INICIAL ALTERADO. PENA DE MULTA REFORMADA. DETRAÇÃO QUE NÃO APROVEITA AO
RÉU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, caput,
do Código Penal contra funcionários dos Correios.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida
na instrução.
3. Incabível a desclassificação da conduta perpetrada pelo réu para aquela
prevista no artigo 151, §1º, inciso I, do Código Penal. Não é possível
negar o caráter patrimonial do crime na hipótese dos autos. Ademais,
ainda que a coisa alheia móvel subtraída tenha valor econômico ínfimo,
deve-se consignar que o roubo é crime complexo, isto é, o objeto jurídico
que o tipo penal do artigo 157 do Código Penal visa proteger não é apenas
o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade individual. E,
no caso em análise, é inegável a caracterização da elementar de grave
ameaça. Outrossim, não restou comprovado o elemento subjetivo do delito
de sonegação ou destruição de correspondência.
4. Incabível também a desclassificação para o artigo 155 do Código
Penal. O crime de furto consiste no ato de apoderar-se ou assenhorar-se de
coisa pertencente a outrem, enquanto o roubo, além disso, exige também
para sua configuração as demais figuras típicas, como o emprego de
violência ou de grave ameaça. Não há dúvida de que o réu praticou os
núcleos da figura típica descrita no artigo 157 do Código Penal, estando
a elementar de grave ameaça exigida para a caracterização do crime de
roubo satisfatoriamente comprovada.
5. Dosimetria. Redimensionada a pena-base em razão do afastamento da
valoração negativa das circunstâncias do crime, restando mantida a
exasperação quanto aos maus antecedentes, ante o entendimento de que
condenações cuja data do cumprimento ou extinção da pena e a infração
posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos,
as quais não podem mais ser utilizadas para efeito de reincidência,
configuram maus antecedentes .
6. Alterado o regime inicial prisional em decorrência do redimensionamento
da pena. Com vistas ao quantum de pena aplicado, bem como a existência de
apenas uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), mostra-se
mais razoável a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento
de pena.
7. Reformada a pena de multa, que deve guardar proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade, bem como respeitar o sistema trifásico de dosimetria
penal.
8. A detração aplicada para fins de determinação do regime inicial de
cumprimento de pena, prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo
Penal, não aproveita ao acusado.
9. Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
10. Recurso de apelação interposto pela defesa a que se dá parcial
provimento.
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. ARTIGO 157, CAPUT, CP. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 151,
§1º, INCISO I, CP. INCABÍVEL. DESLCASSFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO
155 DO CP. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. REGIME
INICIAL ALTERADO. PENA DE MULTA REFORMADA. DETRAÇÃO QUE NÃO APROVEITA AO
RÉU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, caput,
do Código Penal contra funcionários dos Correios.
2. A mat...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE DELITIVA
E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA
PELO JUÍZO ESTADUAL. DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO
NULA. DENÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EM INVESTIGAÇÃO EM
CURSO COMPLEMENTADA POR ELEMENTOS DECORRENTES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo crime faz-se necessária
a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos
que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria
o autor do ilícito penal.
- Denúncia que não se restringe ao quanto colhido em interceptação
telefônica, tratando-se de provas complementares àquelas arrecadadas em
investigação em curso no momento da formulação do pedido.
- A investigação em curso, na região do Parque Real no município de Bauru,
permitiu constatar que dois dos denunciados compravam drogas, naquele local,
"no atacado", revendendo "no varejo", na região do Parque Jaraguá.
- A interceptação telefônica decretada teve por objetivo descobrir o local
de armazenamento das drogas, bem como relacionar os denunciados ao tráfico
da região do Parque Jaraguá. Decisão sucinta, porém fundamentada, por
meio da qual foi acolhida a Representação policial, complementada por
Relatório de Investigação.
- O Mandado de Busca e Apreensão expedido posteriormente à interceptação
telefônica restou frutífero, descobrindo-se no local relevante valor em
dinheiro, bem como outros dois agentes, de nacionalidade boliviana. Além
disso, apreendido o veículo que lá se encontrava, igualmente com placa da
Bolívia, constatou-se, posteriormente, a existência de 19,377 quilogramas
de cocaína em seu interior, consoante concluiu o Laudo Pericial acostado
aos autos. Presença, em tese, dos requisitos exigidos para o recebimento
da inicial acusatória.
- Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE DELITIVA
E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA
PELO JUÍZO ESTADUAL. DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO
NULA. DENÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EM INVESTIGAÇÃO EM
CURSO COMPLEMENTADA POR ELEMENTOS DECORRENTES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo crime faz-se necessária
a presença de justa causa par...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:04/02/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8451
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. EMGARGOS DESPROVIDOS.
Extrai-se do julgado embargado que a pena privativa de liberdade foi
definitivamente fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por duas restritivas de direito, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor
de 01 (um) salário mínimo, em favor da União Federal.
A execução provisória da pena foi determinada de forma fundamentada.
Constou expressamente que, independentemente da pena cominada, deve
ser determinada a execução provisória decorrente de acórdão penal
condenatório, proferido em grau de apelação.
Não há óbice à execução provisória da pena no caso concreto, devendo a
fundamentação aplicável à possibilidade de execução provisória da pena
privativa de liberdade, que constitui situação mais gravosa, ser estendida
à pena restritiva de direitos, até mesmo, por uma questão de razoabilidade.
Os embargos não comportam provimento, uma vez que o acórdão recorrido
enfrentou todas as questões postas nos autos, sem incorrer em qualquer
omissão, obscuridade ou contradição.
Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas
tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim
de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de
Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no
artigo 619 do Código de Processo Penal.
Embargos não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. EMGARGOS DESPROVIDOS.
Extrai-se do julgado embargado que a pena privativa de liberdade foi
definitivamente fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por duas restritivas de direito, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor
de 01 (um) salário mínimo, em favor da União Federal.
A execução provisória da pena foi determinada de forma fundamentada.
Constou expressamente que, independentemente da pena co...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO
DAS PARTES. PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FIXAÇÃO DO VALOR DOS
DIAS-MULTA. INEXISTENTE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIDO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Considerando que já foi determinada nova intimação da defesa a respeito
do v. acórdão embargado, com reabertura de prazo para eventual recurso,
após a intimação da acusação, resta prejudicada a alegação de omissão
do v. acórdão em razão da inversão da ordem processual. Ademais, o MPF não
interpôs recurso em face do referido acórdão, motivo pelo qual não há que
se falar em eventual nulidade, pois não houve qualquer prejuízo à defesa.
2. Não existe omissão do acórdão embargado no que se refere à fixação do
valor do dias-multa à ré Odilara, sob o argumento de que não se levou em
consideração a atual situação financeira da embargante, que se encontra
em tratamento de câncer de mama com metástase nos pulmões e ossos, razão
pela qual não mais possui condições de trabalhar4. Para que se possa falar
em partícipe, necessariamente, deve existir um autor do fato. Sem este,
não há possibilidade daquele ser punido, em decorrência da acessoriedade
da participação.
3. A pena de multa fixada à embargante Odilara foi reduzida pelo acórdão
embargado de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de
1/3 (um terço) do salário mínimo, para 21 (vinte e um) dias-multa, no valor
unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, de maneira fundamentada.
4. A defesa opôs os presentes embargos declaratórios, postulando
a aplicação da pena de multa no mínimo legal, sob a alegação de que
Odilara sofre de doença grave, razão pela qual não pode mais trabalhar e,
portanto, não possui mais a renda declarada em seu interrogatório.
5. Ocorre, entretanto, que referida alegação não foi apreciada em sede
de Apelação, justamente porque não fora objeto do recurso defensivo. O
tribunal apreciou a dosimetria da pena avaliando todas as circunstâncias
postas no processo, reduzindo-a em decisão fundamentada. Não houve,
portanto, omissão a ser sanada. Eventual fato superveniente, relativo à
impossibilidade financeira do cumprimento da pena de multa, deverá ser
levado ao conhecimento do Juiz da Execução.
6. Nenhuma eiva contém o julgado embargado, já que decidiu de maneira
fundamentada a matéria impugnada em sede de apelação, exaurindo a
prestação jurisdicional.
7. Com isso, torna-se evidente o caráter infringente dos presentes embargos
declaratórios, na medida em que pretende o embargante a rediscussão de tema
já devidamente apreciado, cabendo-lhe o recurso à via processual adequada
para veicular o seu inconformismo.
8. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas
tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim
de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de
Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no
artigo 619 do Código de Processo Penal.
9. Não tendo sido demonstrado vício no acórdão, que decidiu clara e
expressamente sobre as questões postas perante o órgão julgador, sem
obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os
embargos declaratórios.
10. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não comprovadas as exigências
apontadas, deve a execução provisória da pena ser iniciada, sem prejuízo
de que junto ao juízo das execuções penais, caso demonstrada a debilidade
dos réus e a impossibilidade de prestação da devida assistência médica
pelo estabelecimento penal em que venham a ser custodiados, seja revisto o
pleito ora formulado.
11. Embargos conhecidos e desprovidos. Prejudicada a alegação de omissão
do v. acórdão em razão da inversão da ordem processual de intimação
das partes. Indeferidos os pleitos de prisão domiciliar.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO
DAS PARTES. PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FIXAÇÃO DO VALOR DOS
DIAS-MULTA. INEXISTENTE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIDO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Considerando que já foi determinada nova intimação da defesa a respeito
do v. acórdão embargado, com reabertura de prazo para eventual recurso,
após a intimação da acusação, resta prejudicada a alegação de omissão
do v. acórdão em razão da inversão da ordem processual. Ademais, o MPF não
interpôs recurso em fa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
O embargante alega que o acórdão seria omisso por não se pronunciar sobre
a ausência de proibição da substância importada no Brasil e por deixar
de apreciar a alegação de erro na interpretação da Portaria 344/98.
Na análise da materialidade, constou expressamente que a ausência de
proibição para comercialização no Brasil da substância metilfenidato não
afasta a configuração do delito do art. 334-A, §1º, inciso II, CP, uma
vez que a conduta que caracteriza o tipo penal em comento é a importação
clandestina de mercadoria que dependa da autorização do órgão público
competente.
Além disso, extrai-se do acórdão embargado que a importação de
substâncias psicotrópicas constantes da lista A3, da Portaria nº 344-SVS/MS,
depende de autorização.
Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas
tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim
de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de
Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no
artigo 619 do Código de Processo Penal.
Embargos desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
O embargante alega que o acórdão seria omisso por não se pronunciar sobre
a ausência de proibição da substância importada no Brasil e por deixar
de apreciar a alegação de erro na interpretação da Portaria 344/98.
Na análise da materialidade, constou expressamente que a ausência de
proibição para comercialização no Brasil da substância metilfenidato não
afasta a configuração do delito do art. 334-A, §1º, inciso II, CP, uma
vez que a conduta que caracteriza o tipo penal em comento é a importação
clandestina...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV, CP. AUTORIA
E MATERIALIDADE. PROVA. FLAGRANTE. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL AFASTADAS. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444
STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME
INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Imputa-se aos réus a prática do crime de furto qualificado pelo concurso
de agentes, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal.
2- Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Réus presos em flagrante
que admitiram a prática delitiva ao serem ouvidos em Juízo.
3- O concurso de pessoas (art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal)
é inconteste, em razão da atuação em conjunto dos réus, confessada por
ambos em Juízo e confirmada pelos depoimentos testemunhais.
4- A circunstância judicial da "personalidade do agente" refere-se ao
caráter do acusado. Inexistindo nos autos quaisquer elementos que permitam a
análise desses elementos, a personalidade do acusado não deve ser considerada
negativamente.
5- A conduta social do agente, entendida como o comportamento do indivíduo
no seio familiar, profissional e social, não pode ser valorada negativamente
ante a falta de elementos para tal.
6. Maus antecedentes. O reconhecimento dos maus antecedentes exige o trânsito
em julgado da condenação, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal
de Justiça.
7- Reconhecida a presença da atenuante genérica da confissão espontânea. A
incidência da circunstância atuante não tem o condão de minorar a pena
aquém do mínimo legal, conforme inteligência da Súmula nº 231 do Superior
Tribunal de Justiça.
8- Fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
9- Presentes os requisitos exigidos nos incisos I, II, e III do art. 44
do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade pelo período da pena substituída e prestação pecuniária
destinada, de ofício, em favor da União Federal.
10- Execução Provisória da pena. Entendimento do STF.
11- Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV, CP. AUTORIA
E MATERIALIDADE. PROVA. FLAGRANTE. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL AFASTADAS. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444
STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME
INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Imputa-se aos réus a prática do crime de furto qualificado pelo concurso
de agentes, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal.
2...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENE
PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando a droga apreendida, 13.002g (treze mil e duas
gramas), peso líquido, de cocaína, a pena-base deve ser fixada em 07 (sete)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
3. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado
do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o
que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando
criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante
dele. Portanto, a ré faz jus à aplicação causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, na fração
mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica,
a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo
papel de importância para o êxito da citada organização.
4. Pena definitiva fixada em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de
reclusão e 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
5. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
7. Não cabe a isenção da pena de multa, pois esta é decorrente da
condenação pelo crime cometido pelo réu e proporcional à pena de
reclusão.
8. Execução provisória e Prisão domiciliar.
9. No julgamento do Habeas Corpus nº 143.641/SP, proferido pela Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal, restou determinada "a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das
medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua
guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das
Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015)",
excetuados os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas
devidamente justificadas.
10. A concessão da prisão domiciliar é determinada em benefício da
criança e não deve haver tratamento desigual para duas crianças na mesma
situação. O benefício da prisão domiciliar deve se estender para os
casos de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação,
até o trânsito em julgado.
11. Tal posicionamento não significa descumprimento ou afronta à decisão
do STF no HC 126.292 e nas ADC's 43 e 44, pois, como muito bem destacado pelo
Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão proferida no dia 24/10/2018, ao
analisar um pedido de "acompanhamento do cumprimento da ordem concedida pela
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - STF em habeas corpus coletivo",
no bojo do já mencionado HC 143.641/SP, a prisão domiciliar não perde
o caráter de restrição da liberdade individual e, portanto, não há
contradição entre a presente determinação e o atual posicionamento do
STF quanto ao início da execução da pena.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENE
PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006 MANTIDA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo em substância. A
autoria e o dolo restaram claramente demonstrados nos autos. A acusada foi
presa em flagrante, trazendo consigo entorpecente (cocaína).
2. Não merecem valoração negativa a natureza e a quantidade da substância
apreendida. A ré foi surpreendida trazendo consigo menos de dois quilogramas
de cocaína, o que não deve ser considerado em seu desfavor para exasperar
a pena-base. Pena base reduzida de ofício.
3. Reconhecida a atenuante da confissão, já que a ré admitiu, desde a
fase inquisitiva, a autoria delitiva.
4. Causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Manutenção.
5. Mantido o regime inicial semiaberto com esteio nos artigos do art. 33,
§ 2º, b, do Código Penal e §2º do art. 387 do Código de Processo Penal.
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
7. Execução provisória e Prisão domiciliar.
8. No julgamento do Habeas Corpus nº 143.641/SP, proferido pela Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal, restou determinada "a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das
medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua
guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das
Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015)",
excetuados os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas
devidamente justificadas.
9. A concessão da prisão domiciliar é determinada em benefício da
criança e não deve haver tratamento desigual para duas crianças na mesma
situação. O benefício da prisão domiciliar deve se estender para os
casos de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação,
até o trânsito em julgado.
10. Tal posicionamento não significa descumprimento ou afronta à decisão
do STF no HC 126.292 e nas ADC's 43 e 44, pois, como muito bem destacado pelo
Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão proferida no dia 24/10/2018, ao
analisar um pedido de "acompanhamento do cumprimento da ordem concedida pela
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - STF em habeas corpus coletivo",
no bojo do já mencionado HC 143.641/SP, a prisão domiciliar não perde
o caráter de restrição da liberdade individual e, portanto, não há
contradição entre a presente determinação e o atual posicionamento do
STF quanto ao início da execução da pena.
12. Apelação do réu não conhecida em parte. Na parte conhecida, de ofício,
reduzida a pena-base e negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006 MANTIDA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo em substância. A
autoria e o dolo restaram claramente demonstrados nos autos. A acusada foi
presa em flagrante, trazendo consigo entorpecente (cocaína).
2. Não merecem...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE COM FILHO(A) MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei n. 11.719/08 acrescentou o § 2º ao art. 399 do Código de Processo
Penal, dispondo que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir
sentença (princípio da identidade física do juiz ). Tal princípio não é
absoluto e cabe à parte que o suscita demonstrar o prejuízo efetivo, não
bastando meras alegações. No caso em análise, a Magistrada que presidiu
a audiência de instrução foi removida e o Juiz Titular da Vara estava
em férias quando da prolação da sentença. De outro lado, a audiência
foi gravada e juntada nos autos, possibilitando a análise das audiências
por parte da Juíza competente para julgar o pedido, não ferindo de qualquer
maneira o aperfeiçoamento da formação do convencimento da Magistrada. Assim,
não demonstrado prejuízo pela parte que o alega, não deve ser a acolhida
a preliminar de violação ao princípio da identidade física do juiz.
2. A decisão que indeferiu o pedido de recorrer em liberdade foi até
bastante fundamentada. Se a defesa da ré não concorda com a decisão do
magistrado, deve recorrer pelas razões de fato e de direito, motivo pelo
qual resta afastada a presente preliminar.
3. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
4. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 11.305g, massa bruta, de substância entorpecente MDMA e
que não há nos autos a informação quanto à quantidade em peso líquido,
a pena-base deve ser majorada em 1/5 (um quinto) e fixada em 06 (seis)
anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
5. Segunda fase. Sem atenuantes ou agravantes.
6. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), na fração mínima de 1/6 (um sexto).
7. A ré faz jus à aplicação causa de diminuição de pena prevista no
§ 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, na fração mínima de
1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma
organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel
de importância para o êxito da citada organização.
8. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
9. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. A condenação da pena de multa é consequência da condenação da ré
pela prática do ilícito penal e está prevista no preceito secundário,
não sendo possível a sua isenção.
12.Execução provisória e Prisão domiciliar.
13. No julgamento do Habeas Corpus nº 143.641/SP, proferido pela Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal, restou determinada "a substituição da
prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante
das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua
guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das
Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015)",
excetuados os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas
devidamente justificadas.
14. A concessão da prisão domiciliar é determinada em benefício da
criança e não deve haver tratamento desigual para duas crianças na mesma
situação. O benefício da prisão domiciliar deve se estender para os
casos de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação,
até o trânsito em julgado.
15. Tal posicionamento não significa descumprimento ou afronta à decisão
do STF no HC 126.292 e nas ADC's 43 e 44, pois, como muito bem destacado pelo
Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão proferida no dia 24/10/2018, ao
analisar um pedido de "acompanhamento do cumprimento da ordem concedida pela
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - STF em habeas corpus coletivo",
no bojo do já mencionado HC 143.641/SP, a prisão domiciliar não perde
o caráter de restrição da liberdade individual e, portanto, não há
contradição entre a presente determinação e o atual posicionamento do
STF quanto ao início da execução da pena.
16. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE COM FILHO(A) MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei n. 11.719/08 acrescentou o § 2º ao art. 399 do Código de Processo
Penal, dispondo que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir
sentença (princípio...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA DE
OFÍCIO AO EMBARGANTE E AOS DEMAIS CORRÉUS.
1- Os embargos não comportam provimento, não há omissão ou contradição
no julgado embargado, que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria,
exaurindo a prestação jurisdicional.
2- A alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva parte
da premissa de que a condenação transitou em julgado para a acusação, o
que, por óbvio, não havia ocorrido quando exarada a decisão ora embargada.
3- Informado pelo Ministério Público Federal que não recorrerá do
acórdão cumpre analisar a ocorrência da prescrição.
4- Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Reconhecida a prescrição
com base no referido parâmetro, prescrição que se operou entre as datas
dos fatos e do recebimento da denúncia.
5 - Embargos declaratórios rejeitados. Reconhecida de ofício a prescrição
da pretensão punitiva quanto ao embargante CLAIRTON JOSÉ MARTINS FERREIRA
e demais corréus ROSANGELE CHRISTINA GOMES LUPIANES, CRISTINA DA COSTA
CRUZ, SIDERLEY ANDRADE DE LIMA, LUCIANA ALVES DA SILVA, JOSÉ ROBERTO GUEDES
FIDÊNCIA e FERNANDO FERNANDES quanto aos fatos descritos nos autos. Declarada
extinta a punibilidade.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA DE
OFÍCIO AO EMBARGANTE E AOS DEMAIS CORRÉUS.
1- Os embargos não comportam provimento, não há omissão ou contradição
no julgado embargado, que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria,
exaurindo a prestação jurisdicional.
2- A alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva parte
da premissa de que a condenação transitou em julgado para a acusação, o
que, por óbvio, não havia ocorrido quando exarada a decisão ora embargada.
3- Inform...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 33 DA LEI
11.343/06. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DO
ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. QUESTÕES
APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. O embargante aponta vícios no Acórdão quanto à fundamentação da
dosimetria da pena. Exasperação da pena base e afastamento da causa de
diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
2. O artigo 42 da Lei 11.343 /2006 expressamente ressalta a prevalência
da natureza e da quantidade do entorpecente em relação às demais
circunstâncias judiciais. A lei não especifica a quantidade mínima ou
máxima a ser considerada quando da aplicação de qualquer circunstância
judicial, tarefa que fica a cargo do julgador. Juízo subjetivo do julgador,
que exaspera a pena-base de acordo com seu convencimento e em função das
circunstâncias judiciais consideradas.
3. O acórdão embargado afastou, fundamentadamente, a causa de diminuição
do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/063.
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 33 DA LEI
11.343/06. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DO
ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. QUESTÕES
APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. O embargante aponta vícios no Acórdão quanto à fundamentação da
dosimetria da pena. Exasperação da pena base e afastamento da causa de
diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
2. O artigo 42 da Lei 11.343 /2006 expressamente ressalta a prevalência
da natureza e da quantidade do entorpecente em relação às demais
circunstâncias judiciais. A l...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. ART. 355,
PARÁGRAFO ÚNICO, CP. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONDUTA QUE
NÃO SE AMOLDA À TIPIFICAÇÃO CONFERIDA NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional a
ser aplicado para o crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação é
de 04 (quatro) anos, prazo que não restou superado entre a data do fato
(03/05/2013) e o recebimento da denúncia (25/07/2016) ou esse marco e a
publicação da sentença condenatória (14/02/2018). Preliminar afastada.
2. Do apurado resta claro que os ex-empregadores de Valdomiro em conluio com
o ora apelante ingressaram com uma ação trabalhista simulando o pleito de
obtenção de direitos em nome de Valdomiro para no curso da ação homologar
acordo em valores substancialmente menores que os por eles devidos, frustrando
os direitos por lei assegurados ao reclamante, ou seja, a ação proposta
pelo apelante visava a defesa única e exclusivamente dos ex-empregadores,
haja vista que o Valdomiro não constitui o apelante como seu procurador.
3. A conduta descrita na denúncia foi comprovada nos autos, porém não
se amolda à tipificação conferida na sentença, haja vista que o delito
aludido no artigo 355, parágrafo único do Código Penal exige que o advogado
ou procurador defenda na mesma causa partes contrárias.
4. Conduta do apelante que se ajusta a descrição típica do artigo 203, do
Código Penal, que busca punir quem frustrar, mediante fraude ou violência,
direito assegurado pela legislação do trabalho. Não obstante imputada ao
réu a referida prática delitiva o mesmo restou absolvido da imputação
sem que haja interposição de recurso pela acusação, cumpre absolver-se
o réu da imputação por patrocínio simultâneo.
5. Apelação provida para absolver o réu.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. ART. 355,
PARÁGRAFO ÚNICO, CP. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONDUTA QUE
NÃO SE AMOLDA À TIPIFICAÇÃO CONFERIDA NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional a
ser aplicado para o crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação é
de 04 (quatro) anos, prazo que não restou superado entre a data do fato
(03/05/2013) e o recebimento da denúncia (25/07/2016) ou esse marco e a
publicação da sentença condenatória (14/02/2018). Preliminar afastada.
2. Do apurad...
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LAVAGEM DE
CAPITAIS. IMPUTAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO
PREENCHIMENTO. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de rejeição de
denúncia em que se imputou a acusado a prática do delito tipificado no
art. 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro). Denunciado que teve recursos
apreendidos ao ingressar em território nacional portando quatrocentos mil
dólares estadunidenses, formalmente declarados às autoridades competentes.
2. Abarcam-se na lavagem de dinheiro, conceitualmente, as práticas de
ocultação, dissimulação e reinserção na economia formal, sob aparência
lícita, de valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime.
3. Conquanto sejam várias as espécies de valores que se amolduram ao
conceito de "valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime", há
um fio condutor claro: a razão de eles existirem na esfera patrimonial de
um agente é uma prática delitiva anterior. Trata-se da figura do "crime
antecedente".
4. No caso concreto, não houve nem mesmo descrição mínima de conduta
antecedente da qual teriam provindo os valores objeto da suposta lavagem. É
certo que não precisa haver a condenação prévia pela prática de crime
antecedente para que se apure a lavagem de capitais respectiva em processo
autônomo; tampouco precisaria haver a comprovação certa da prática do
crime antecedente em sede de recebimento da denúncia. No entanto, essas
ponderações não afastam a necessidade evidente de que haja a descrição
efetiva da prática antecedente, acompanhada de arcabouço probatório inicial
que permita o reconhecimento da solidez real da preambular acusatória em
que se imputa a prática de lavagem de capitais.
5. Sem que haja sequer a descrição hipotética de uma conduta antecedente
devidamente caracterizada (ainda que não pormenorizada), não pode uma
outra ser acoimada de "lavagem" do produto da primeira.
6. Ademais, não se descreve conduta plausível de ser encartada como própria
de lavagem de capitais, mesmo que admitida a suposta origem ilícita dos
recursos.
7. A descrição de um transporte de valores e de sua declaração,
isoladamente, não permite aferir nem sequer em tese - ou seja,
independentemente de avaliar o lastro probatório da narrativa - que houve
atividade de ocultação ou dissimulação de valores, com intuito de
posterior reinserção na economia formal sob aparência de licitude. Assim
fosse, qualquer transporte ou uso simples de recursos provenientes de
crime seria passível de ser tachado como lavagem de capitais, o que não se
cogita. Operações de transporte declarado de valores podem, em determinados
contextos, configurar atos de um ciclo (pretendido ou já iniciado) de lavagem
de dinheiro; para que isso seja assim visto, mesmo em termos iniciais, seria
necessário que tal contexto fosse declinado na inicial, o que não se deu.
8. Ausente a descrição suficiente e idônea de prática criminosa na
preambular acusatória, deve ela ser rejeitada por inépcia, porquanto não
atendidos os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal.
9. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LAVAGEM DE
CAPITAIS. IMPUTAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO
PREENCHIMENTO. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de rejeição de
denúncia em que se imputou a acusado a prática do delito tipificado no
art. 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro). Denunciado que teve recursos
apreendidos ao ingressar em território nacional portando quatrocentos mil
dólares estadunidenses, formalmente declarados às autoridades competentes.
2. Abarcam-se na lavagem de dinheiro, conceitua...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:04/02/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8590
AGRAVO DE EXECUÇÃO. VIAGEM AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
PLAUSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
O sentenciado pretendia realizar a terceira viagem internacional, sendo que
o início da execução da pena se deu há apenas 6 meses, o que se mostra
excessivo especialmente em razão do propósito meramente recreativo da
viagem.
A realização de viagens para o exterior depende de prévia autorização
do Juízo, e não de mera comunicação do apenado. Assim, embora não tenha
constado expressamente no Termo de Audiência Admonitória a proibição
do sentenciado deixar o país durante o período de cumprimento de pena,
cabe ao magistrado, no curso da execução penal, analisar a viabilidade e
a conveniência do pedido.
A forma de cumprimento da pena não pode ficar ao critério do reeducando, que
deverá priorizar o integral cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta,
e não suas necessidades pessoais, mormente porque, no caso concreto, não
ficou demonstrada a imprescindibilidade da viagem.
Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO. VIAGEM AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
PLAUSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
O sentenciado pretendia realizar a terceira viagem internacional, sendo que
o início da execução da pena se deu há apenas 6 meses, o que se mostra
excessivo especialmente em razão do propósito meramente recreativo da
viagem.
A realização de viagens para o exterior depende de prévia autorização
do Juízo, e não de mera comunicação do apenado. Assim, embora não tenha
constado expressamente no Termo de Audiência Admonitória a proibição
do sentenciado deixar o país durante o período de cumprimento de pena,...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:04/02/2019
Classe/Assunto:AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 820