MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008517-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evi...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006080-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evi...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS (UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA). NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007996-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS (UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA). NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente respo...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
4.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000533-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/10/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE AFASTADA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. A anulação da decisão do Júri sob a premissa de que a decisão proferida se encontra totalmente desvinculada com a prova dos autos é matéria das mais delicadas no trato do Direito, posto que demanda ingresso em situação extremamente limítrofe. 2. Com efeito, em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 3. Em suas razões recursais, o parquet sustenta que a decisão dos jurados é evidentemente contrária à prova dos autos, pois a instrução processual demonstrou, de forma clara e inequívoca, que o acusado ostentava a intenção de matar as vítimas (animus necandi) e não apenas o de ferir (animus laedendi). 4. No entanto, ainda que seja frágil a alegação de que o acusado não intentava matar as partes, mas tão somente causar-lhe danos físico-corporais, tal circunstância não permite afastar a decisão soberana dos jurados, porquanto trata-se de tese levantada pela defesa e acolhida pelos julgadores. 5. Como mencionado anteriormente, o “julgamento contrária à prova dos autos” somente se consubstancia naqueles casos em que a decisão for totalmente arbitrária e desconecta de qualquer elemento, eis que os votos proferidos pelos jurados têm características peculiares, pois julgam baseados em seu livre convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009772-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/03/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE AFASTADA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. A anulação da decisão do Júri sob a premissa de que a decisão proferida se encontra totalmente desvinculada com a prova dos autos é matéria das mais delicadas no trato do Direito, posto que demanda ingresso em situação extremamente limítrofe. 2. Com efeito, em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a an...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos.
3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
6. Compulsando os autos, em fl.27, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$133,00 referente ao Contrato nº 0123168027699.
7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
10. Assim, condeno o Apelado à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005557-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.26, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$43,00 referente ao Contrato nº 0123171169350. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Assim, condeno o Apelado à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005646-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o d...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. Neste sentido, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para resolvendo o contrato nº 00000000573099286, obrigar o apelado a se abster de realizar descontos mensais no benefício previdenciário da parte Apelante referente o contrato desfeito, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada desconto efetuado; julgou improcedente o pedido contraposto formulado, extinguindo processo com resolução do mérito na forma do artigo 269, I, do CPC/73; condenou, ainda, as partes nas custas processuais, de forma rateada, em observância ao artigo 21 do CPC, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança em relação a parte autora, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, devendo cada parte arcar com os honorários de seu advogado (art. 21 do CPC). 3. Tendo o autor argumentado, que deste contrato consignado, enseja a efetiva reparação de danos morais e materiais, uma vez que esta relação de consumo praticada pelo Apelante, trouxe prejuízos morais e econômicos em sua subsistência pessoal e familiar. Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se, a inexistência da interposição de Embargos Declaratórios e, também, do Recurso de Apelação por parte do autor/Apelado, isto é, havendo sentença infrapetita, existe omissão que deverá ser sanada. Portanto, o Recurso adequado para combater a omissão do julgador é os Embargos de Declaração, com base no inciso I do art. 535 do CPC. Ocorre, que corrente doutrinária defendida por Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. v. 2. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2010.), entende que a não oposição dos Embargos de Declaração não gera, nesse caso, qualquer tipo de preclusão, uma vez que no caso em epígrafe, a parte Apelada poderia ter atacado a decisão em tempo hábil, por meio do Recurso de Apelação (art. 513 do CPC), o que não é o presente caso, sendo que, o autor/Apelado silenciou-se quanto todas as opções supracitadas, unicamente, argumentando em suas contrarrazões às fls. 144/152, os vícios elencados na r. sentença, e, no pedido, ausente o pedido de inserção de danos morais e de repetição do indébito, requerendo, que seja conhecido o presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau; e, ainda, condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004075-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto c...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS RECÍPROCOS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1. Como bem convencionou a sentença apelada, tendo o autor alegado fato negativo, inexistência de contrato de abertura de crédito, incumbia ao réu a prova da existência de tal instrumento e, não tendo a instituição bancária logrado êxito na apresentação da prova é de se reconhecer a procedência do pedido do autor. Dessa forma, não tendo o réu provado a existência do contrato que supostamente originou o débito em questão não há que se falar em exercício regular de direito, vez que o negócio jurídico provou-se inexistente. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4. O ato praticado pelo primeiro Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da Lei, afronta o Direito do Consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 5. Considerando-se a capacidade econômica das partes e a repercussão do fato, proporcionalmente ao dano sofrido e o caráter educativo/punitivo da indenização, fica acrescido a título de danos morais o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); condenar ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI), acrescentado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do Código Civil vigente, em consonância com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, a contar da datada de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) ao caso concreto, de modo que, não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes, e, ainda, condeno, pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20 do CPC. 6. APELAÇÃO CÍVEL DE PARTE DO BANCO CIFRA S.A. CONHECIDA E IMPROVIDA E APELAÇÃO CÍVEL DE PARTE DA AUTORA MARIA DE NAZARÉ DE SOUSA, CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004041-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2016 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS RECÍPROCOS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1. Como bem convencionou a sentença apelada, tendo o autor alegado fato negativo, inexistência de contrato de abertura de crédito, incumbia ao réu a prova da existência de tal instrumento e, não tendo a instituição bancária logrado êxito na apresentação da...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006344-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004212-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008640-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2. No mérito, resta pacificado que o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3 Assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4. Segurança concedida por decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005417-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento méd...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direitro, na faculdade AESPI/FAPI, conforme documento de fls. 14/15 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
5 – Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011137-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direitro, na faculdade AESPI/FAPI, conforme documento de fls. 14/15 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Enfermagem, na Faculdade Santo Agostinho, conforme documento de fls. 59 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
5 – Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011164-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Enfermagem, na Faculdade Santo Agostinho, conforme documento de fls. 59 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tese defensiva de que o Recorrente não tinha a intenção de matar a vítima, enseja um exame mais aprofundado do conjunto probatório, já que não se pode chegar a tal conclusão de plano. Entretanto, tal procedimento apresenta-se defeso nessa fase processual, que se limita à comprovação da materialidade e à verificação da existência de indícios da autoria. Essa orientação encontra-se hoje expressamente descrita na nova redação do artigo 413, § 1º do CPP.
1. Sem dúvida, apenas quando há nos autos prova robusta de que o acusado agiu com animus laedendi e não com animus necandi é que se procede à desclassificação de crime de competência do Tribunal do Júri para outro da competência do Juízo singular, o que não se verificou no caso em apreço.
2. A materialidade do fato tratado na denúncia está indubitávelmente demonstrada no Auto de Exame de Corpo de Delito – Exame Cadavérico de fls. 11/14, na Certidão de Óbito de fl. 15, nos Anexos Ftográficos de fls. 17/22, bem como nos índicios de autoria constantes nos autos.
3. Cumpre mencionar que, o exame cadavérico de fls. 11/14, aponta que a vítima, além de possuir duas lesões no braço, ainda possuía uma na palma da mão e uma na região lombar, por conseguinte contrariamente ao que alega o Recorrente, o qual afirma ter causado apenas duas lesões na vítima.
4. É certo que, o Recorrente assumiu o risco de produzir o resultado morte, não podendo, nesse caso, ser subtraída a competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
5. Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que durante a permanência do Recorrente e da vítima no bar da Dona Elza não houve nenhum desentendimento entre ambos e, também, afirmaram desconhecer entrevro anterior envolvendo as partes.
6. Como sabido, a exclusão da qualificadora só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedente e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.
7. Dessa forma, impossível se acolher, nessa fase processual, o pleito de desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, bem como a exclusão qualificadora.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005073-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tese defensiva de que o Recorrente não tinha a intenção de matar a vítima, enseja um exame mais aprofundado do conjunto probatório, já que não se pode chegar a tal conclusão de plano. Entretanto, tal procedimento apresenta-se defeso nessa fase processual, que se limita à comprovação da materialidade e à verificação da existência de indícios da autoria. Essa orientação encontra-se hoje expressamente d...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito, na Faculdade Ceut, conforme documento de fls. 14 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
5 – Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011624-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito, na Faculdade Ceut, conforme documento de fls. 14 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
3 – Assim, c...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Jornalismo, na Faculdade Santo Agostinho, conforme documento de fls. 12 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
5 – Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011177-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Jornalismo, na Faculdade Santo Agostinho, conforme documento de fls. 12 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar....
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SENTENÇA MANTIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007581-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SENTENÇA MANTIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 2. O disposto no artigo 2º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vaticina que, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. No caso dos autos, não era possível a extinção do feito, na forma do artigo 267, inciso I do CPC, tendo em vista que o Apelante, é pessoa idosa, analfabeta, ficando evidente a sua hipossuficiência, estando obstaculizado de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo consignado (hipossuficiência técnica), ou seja, o Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Recorrido, já que este, é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. 3. Apelação do autor a que se dá provimento, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007791-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchi...