PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARO DE BARRAGEM, PERIGO DE ROMPIMENTO. GARANTIA DE SEGURANÇA E BEM-ESTAR COLETIVO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIÁRIA. MULTA PESSOAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminares de imprescindibilidade de audiência prévia e impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública afastadas.
2. Possibilidade de periculum in mora inverso, com risco de dano a direitos de maior relevância, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF, sendo dispensável tal procedimento, evitando-se, com isso, a própria inviabilidade do direito material consagrado constitucionalmente.
3. O caso vislumbrado nos autos não se coaduna com qualquer das vedações, além de se configurar como medida de urgência que privilegia a supremacia do interesse coletivo, no intuito de resguardar vidas, e evitar tragédias como outras situações similares.
4. Fumus boni iuris e periculum in mora não configurados.
5. Existindo grave lesão a bens coletivos de hierarquia constitucional, como a proteção ao próprio meio ambiente e à dignidade humana, pode e deve o Judiciário intervir quando provocado, não se configurando, por isso, violação à supremacia dos Poderes.
6. Possível a aplicação da medida ao caso, tendo em vista seu caráter coercitivo, servindo para forçar o cumprimento da obrigação. Assim sendo, a sanção foi aplicada corretamente pelo juiz singular, ainda que fixada em desfavor da Fazenda Pública Estadual. Entretanto, não deve ter esta caráter pessoal em desfavor do gestor público, assim como determinado na decisão agravada, devendo, por este motivo, ser reformada neste ponto.
7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.002489-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARO DE BARRAGEM, PERIGO DE ROMPIMENTO. GARANTIA DE SEGURANÇA E BEM-ESTAR COLETIVO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIÁRIA. MULTA PESSOAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminares de imprescindibilidade de audiência prévia e impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública afastadas.
2. Possibilidade de periculum in mora inverso, com risco de dano a direitos de maior relevância, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF, sendo dispensável tal procedimento, evitando-se, com isso, a...
PENAL E PROCESSSUAL PENAL – QUATRO RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 121, §2º, I, II, III, IV, 148, §2º, 211, 329 DO CP E 14 DA LEI 10826/03 – RECURSOS DEFENSIVOS – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – QUALIFICADORAS – EXCESSO DE LINGUAGEM – PRELIMINARES – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ABSOLVIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1 Afasta-se a suscitada ausência de fundamentação do decreto prisional, da tipificação e das qualificadoras quando, longe de estar concisa e sucinta a decisão, o magistrado “a quo” expõe com êxito e de modo claro as razões do seu convencimento, com base nos elementos concretos colhidos das provas dos autos.
2 As condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
3 Diante da superveniência da decisão de pronúncia, encerrando a instrução da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri (“judicium accusationis”), resta superado o alegado constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo para a formação da culpa. Incidência da Súmula 21 do STJ. Precedentes;
4 Presente a dúvida acerca das qualificadoras, mesmo subjetivas, torna-se impossível privar sua apreciação pelo Conselho de Sentença, devendo a matéria ser remetida ao seu crivo, sob pena de indevida invasão de sua competência constitucionalmente fixada para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida. Precedentes;
5 Restando comedida a fundamentação, cingindo-se apenas a trazer argumentos para justificar a decisão de pronúncia, inexiste qualquer excesso de linguagem apto a direcionar a convicção do Conselho de Sentença.
6 As preliminares de nulidade – sob as alegações de que o inquérito foi presidido por delegado sem jurisdição, não houve prazo para contraditar a investigação, o interrogatório foi colhido mediante tortura e ameaças e sem a presença de advogado, não tendo sido deferidos pedidos de oitivas ou prazo para realização de diligências – não merecem prosperar, notadamente quando os recorrentes tenham se limitado a meras alegações de existência de vícios, sem, contudo, se desincumbirem da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (“pas de nullité sans grief”). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;
7 A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se a rejeição da pleiteada despronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes;
8 A desclassificação delitiva, quando da decisão de pronúncia, pela desconsideração de qualificadoras, somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram, o que não ocorreu na espécie, impondo-se a submissão do tema a julgamento pelos jurados, em atenção ao princípio “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”. Precedentes;
9 A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, o que não se verificou na espécie, impondo-se a submissão do feito a julgamento perante o Tribunal do Júri, em atenção ao princípio “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”. Precedentes;
10 Somente na fase do “judicium causae” poderá o Corpo de Jurados proferir sentença absolutória mediante aplicação do princípio do “in dubio pro reo”, razão pela qual, na atual fase em que se encontra o processo (“judicium accusationis”) não merecem acolhida quaisquer dos pleitos de absolvição (arts. 386 e 415 do CPP) por aplicação deste princípio. Com efeito, nesta primeira fase do procedimento escalonado, regida pelo princípio “in dubio pro societate”, havendo dúvida quanto ao tema, deve ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença. Diante, ainda, da prova das materialidades delitivas e de indícios suficientes de autoria e de participação de todos os recorrentes, não há que falar, ainda, em nulidade ou absolvição por aplicação do princípio da presunção de inocência.
11 Para efeitos de prequestionamento, não se verifica qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados no recurso;
12 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.003070-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/11/2015 )
Ementa
PENAL E PROCESSSUAL PENAL – QUATRO RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 121, §2º, I, II, III, IV, 148, §2º, 211, 329 DO CP E 14 DA LEI 10826/03 – RECURSOS DEFENSIVOS – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – QUALIFICADORAS – EXCESSO DE LINGUAGEM – PRELIMINARES – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ABSOLVIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1 Afasta-se a suscitada ausência de fundamentação do decreto prision...
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles, tendo o Estado legitimidade para configurar no polo passivo da demanda. 2. Sendo desnecessária a citação da União como litisconsorte passiva necessária, é induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se sustenta a argumentação do apelante de que não estaria obrigado a fornecer medicamento estranho à listagem produzida pelo Ministério da Saúde, eis que não se pode admitir que o direito fundamental à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática. 4. A conduta descabida do apelante, que se recusa a fornecer medicamento para a apelada, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000255-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
Ementa
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.20, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$21,55 referente ao Contrato nº 0037342055. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Assim, condeno o Apelado à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005627-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o d...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.15, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$60,00 referente ao Contrato nº 008722499. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Assim, condeno o Apelado à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003112-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o d...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.27, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$53,30 referente ao Contrato nº 00526237818. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Assim, condeno o Apelado à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004057-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o d...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. CONVENCIMENTO DO JUIZ QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE QUE O RÉU SEJA SEU AUTOR. SUBMISSÃO LÓGICA A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em análise, não há com se operar a desclassificação pretendida, pois do cotejo dos autos evidencia-se que a intenção do recorrente era ceifar a vida da vítima, atingindo-a com disparo de arma de fogo, tendo concorrido, no mínimo, com o risco de matá-la.
2. Dessa forma, prematuro o afastamento do animus necandi, cabendo aos jurados deliberar sobre a questão, pois, qualquer dúvida que seja sempre se resolve em favor da sociedade.
3. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois do acervo probatório emerge a materialidade do delito e os indícios de autoria, sendo, pois, decorrência lógica a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, mantendo incólume a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.003516-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. CONVENCIMENTO DO JUIZ QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE QUE O RÉU SEJA SEU AUTOR. SUBMISSÃO LÓGICA A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em análise, não há com se operar a desclassificação pretendida, pois do cotejo dos autos evidencia-se que a intenção do recorrente era ceifar a vida da vítima, atingindo-a com disparo de arma de fogo, tendo concorrido, no mínimo, com o ri...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM DESPESAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DE DOMICÍLIO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO IMPRECISO NOS HOSPITAIS DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA DE TRATAMENTO EM OUTRO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PORTARIA SAS/MINISTÉRIO DE SAÚDE Nº 055/2009. PACIENTE DO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM TRANSPORTE E DIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os benefícios de Tratamento Fora do Domicilio (TFD), foram estabelecidos pela Portaria SAS/Ministério de Saúde nº 055 de 24/02/1999, que dispõe sobre o TFD no Âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. No presente caso, a paciente foi admitida no Hospital Getúlio Vargas, em Teresina/PI, na data de 07/02/2007, tendo alta somente em 10/03/2007, sendo que, após mais de 1 (um) mês de internação, não se obteve um diagnóstico conclusivo acerca do seu problema de saúde.
3. Diante da ineficiência dos hospitais do Estado em diagnosticar a doença da paciente, esta providenciou, às suas expensas, sua ida ao Estado de São Paulo, a fim de que pudesse ser tratada, tendo, finalmente, obtido o diagnóstico de aplasia de medula óssea grave e se submetido a transplante de medula óssea.
4. Ante as provas existentes nos autos, tem-se que a paciente cumpriu os requisitos pelo art. 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria SAS/ nº 55/1999 do Ministério da Saúde, haja vista que era paciente do SUS, bem como esgotou todos os meios de tratamento no próprio município, tendo sido atendida nas cidades de Canto do Buriti e Teresina, sem, contudo, que tenha sido diagnosticada a doença que lhe acometia.
5. As despesas que a apelante pretende ser reembolsada referem-se exclusivamente a transporte e diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, conforme previsto pelo art. 4º da supramencionada Portaria.
6. “Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.” (AgRg no REsp 1136549/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010).
7. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002454-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM DESPESAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DE DOMICÍLIO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO IMPRECISO NOS HOSPITAIS DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA DE TRATAMENTO EM OUTRO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PORTARIA SAS/MINISTÉRIO DE SAÚDE Nº 055/2009. PACIENTE DO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM TRANSPORTE E DIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os benefícios de Tratamento Fora d...
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECURSOS COM IDÊNTICAS ARGUMENTAÇÕES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRENTE A REITERAÇÃO DELITIVA DOS ACUSADOS EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos.
2. O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.
3. O valor subtraído não traduz o único aspecto a ser analisado, pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal devem ser considerados, ainda, aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
4. No presente caso, ambos os apelantes respondem a outros processos criminais, inclusive, acusados sob a mesma conduta de furto, demonstrando serem contumazes na prática delitiva, fazendo do crime um meio de vida, razão pela qual impossível a incidência do princípio da insignificância.
5. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades.
6. Impossível a desconsideração da pena de multa imposta aos apelantes na sentença apelada, vez que a multa em delitos contra o patrimônio é parte integrante do tipo penal.
7. Redimensionamento da pena de multa de acordo com os critérios utilizados para fixação da pena corporal.
8. Apelos conhecidos, e, parcialmente providos apenas para readequar a pena final fixada de multa para ambos os acusados, para 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003851-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2015 )
Ementa
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECURSOS COM IDÊNTICAS ARGUMENTAÇÕES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRENTE A REITERAÇÃO DELITIVA DOS ACUSADOS EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos.
2. O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da co...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. INDEFERIMENTO. RÉU PRESO. DIREITO FUNDAMENTAL À CELERIDADE PROCESSUAL E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo penal, mormente quando o réu aguarda preso o julgamento de seu recurso, como neste caso, considerando ainda que a ausência de pronunciamento meritório do Ministério Público não é causa de nulidade, indefere-se o pedido de baixa dos autos à origem para colheita de contrarrazões. Precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal.
2. A materialidade do crime encontra-se demonstrada nas fotografias de fls. 16/17 e no Auto de exame de corpo de delito de fl. 15, onde consta que a vítima Antonio Ferreira Sousa sofreu agressão física, “paciente deu entrada no hospital de Miguel Alves por volta de 11 horas do dia 23/01/13 em parada cardíaca que foi revertida, apresentava ferimento por arma branca em região hemitórax e inframamilar, além de lesão na orelha, o ferimento atingiu o pulmão e pode ter atingido o coração”.
3. Os indícios de autoria restaram evidenciados nas provas orais colhidas nos autos, que apontam o recorrente como provável autor do delito, designadamente os depoimentos da vítima, das testemunhas e o interrogatório do acusado, que confessou a autoria das lesões físicas produzidas na vítima e retratadas no laudo exame de corpo de delito.
4. A legítima defesa alegada pelo recorrente (art. 25 do CP) pode não ser aceita pelo Júri, porquanto, se prevalecer perante o Conselho de Sentença a versão da vítima, restarão afastados os requisitos da atualidade ou iminência da agressão ou mesmo do uso moderado do meio necessário. É que, na versão da vítima, o crime teria sido premeditado, pois o acusado, depois de uma discussão com ela (vítima) foi-se embora e, ao retornar, fê-lo com facão já na mão, fora da bainha, tendo, portanto, a inciativa das agressões. De mais a mais, prima facie, o uso do facão na produção do ferimento descrito no laudo de exame de corpo de delito, pode ser compreendido como meio não necessário e imoderado para repelir a cobrança verbal feita ao acusado pela vítima.
5. A vítima, que é deficiente físico (só tem um braço), foi atingida por arma branca em região mortal, o hemitórax e inframamilar, próxima ao coração, conforme demonstrado no Auto de exame de corpo de delito (fl. 15) e anexo fotográfico (fls. 16/17), ressalta-se também que no conteúdo do dito lauda foi afirmado que os ferimentos resultaram em perigo de vida, pois o senhor Antonio Ferreira Sousa chegou ao Pronto Socorro em parada cardíaca, sendo reanimado por terceiros. Nesse diapasão, não estando cabalmente demonstrada a ausência da intenção de matar, improcede, pois, a pretensa desclassificação para o delito de lesão corporal grave, pois “a desclassificação do delito importa em apreciação do animus necandi, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual quando há certeza absoluta da inexistência do dolo de matar”.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005225-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2015 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. INDEFERIMENTO. RÉU PRESO. DIREITO FUNDAMENTAL À CELERIDADE PROCESSUAL E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHE...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. MATERIAL INDICADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, equipamento, tratamento ou procedimento às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em ilegitimidade passiva do município.
2. A posição adotada pelo agravante, a saber, a recusa no fornecimento de equipamento/tratamento imprescindível para a estabilização da situação clínica da paciente em estado grave de saúde, confronta com a jurisprudência há muito sedimentada nos tribunais em todo país, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça, que perfilha posição harmônica com os julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
3. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento, equipamento, tratamento ou procedimento, em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação e mecanismos ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie.
4. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do mecanismo pretendido pela impetrante/agravada, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
5. Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004148-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. MATERIAL INDICADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, equipamento, tratamento ou procedimento às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser propo...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da Lei, afronta o Direito do Consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4.Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e Legislação Extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a Doutrina chama de Diálogo das Fontes. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005912-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da Lei, afronta o Direito do Consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a c...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO DE SA-ÚDE FORA DO DOMICÍLIO DO PACIENTE – ANTE-CIPAÇÃO DE TUTELA – COMPETÊNCIA DA JUSTI-ÇA ESTADUAL – LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRU-MENTO EM AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES RE-JEITADAS.
1. Sendo o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, pode o demandante direcionar a ação contra qualquer um desses entes estatais, motivo pelo qual não lhes será lídimo alegar ilegitimidade passiva para a causa. Precedentes.
2. A tutela antecipatória concessiva do bem da vida pretendido tem, em regra, ca-ráter satisfativo, aspecto que, no entan-to, nem sempre deve ser considerado óbice ao seu deferimento, devendo cada caso, assim, ser analisado de acordo com as su-as respectivas particularidades.
3. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão con-cessiva atende ao artigo 273 (caput, in-cisos I e II), do Código de Processo Ci-vil; ou seja: se leva em conta, porque presentes, os chamados pressupostos gené-ricos; e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configurado-res, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003821-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO DE SA-ÚDE FORA DO DOMICÍLIO DO PACIENTE – ANTE-CIPAÇÃO DE TUTELA – COMPETÊNCIA DA JUSTI-ÇA ESTADUAL – LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRU-MENTO EM AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES RE-JEITADAS.
1. Sendo o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, pode o demandante direcionar a ação contra qualquer um desses entes estatais, motivo pelo qual não lhes será lídimo alegar ilegitimidade passiva para a causa. Precedentes.
2....
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. AUSÊNCIA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PODE REAVALIAR O CASO. REDUÇÃO DO PERÍODO. CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência do juízo de retratação, previsto no artigo em epígrafe não configura nulidade, mas mera irregularidade, não obstando, assim, o conhecimento dos recursos interpostos, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
1. No âmbito dos procedimentos para apuração de ato infracional, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe de principiologia específica, onde são consideradas, sobretudo, as condições da pessoa em desenvolvimento. Assim, não se busca a autoria para a punição pura e simples, mas também o cunho reeducativo que se busca com a medida socioeducativa a ser aplicada, para reinserir o adolescente na sociedade.
3. E, na espécie, o ato infracional cometido pelos Apelantes, análogo ao delito previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Perfaz-se, assim, plenamente plausível a aplicação das medidas aplicadas pelo Magistrado sentenciante.
4. Portanto, é forçoso afirmar que o Magistrado de piso agiu com acerto, considerando que os Apelantes necessitam trabalhar outros valores para compreender o significado da vida humana e assim aprender a conviver pacificamente no meio social e que a aplicação de medida mais branda que a liberdade assistida, pelo seu caráter ressocializador e pedagógico, visto que possuem o condão de proporcionar aos representados condições de desenvolver na sua cidade, estudar, se profissionalizar, além de oferecer apoio a sua família.
5. Ressalte-se, ainda, que o Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização dos Apelantes, ex vi dos artigos 99, 100 e 113, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
6. assiste razão aos Apelantes, em obediência ao artigo 117, do ECA, por conseguinte devendo a sentença exarada às fls. 157/160 ser adequada aos ditames legais.
7. Portanto, é indubitável o acolhimento parcial dos recursos interpostos, para o fim específico de modificar o tempo de cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 117, da Lei nº 8.069/90.
8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL dos recursos, para determinar o cumprimento da medida socioeducativa aplicada de prestação de serviços comunitários pelo prazo de 06 (seis) meses, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002384-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/10/2015 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. AUSÊNCIA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PODE REAVALIAR O CASO. REDUÇÃO DO PERÍODO. CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência do juízo de retratação, previsto no artigo em epígrafe não configura nulidade, mas mera irregularidade, não obstando, assim, o conhecimento dos recursos interpostos, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
1. No âmbito dos proc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE POR ELETROCUSSÃO. FALHA IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INCONTESTE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A revisão do quantum indenizatório é legítima quando o valor fixado mostrar-se desproporcional ou irrisório em relação à ofensa moral sofrida.
2. Nas palavras do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, vários são os fatores a serem tomados em consideração para que a indenização atinja o escopo de reparar o dano sofrido, sem que isso dê origem a uma nova lesão, “devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp nº 246.258/SP).
3. A perda precoce da figura paterna traz graves prejuízos à formação intelectual e social dos filhos infantes, cuja reversão demanda tempo e, sobrevindo complicações de ordem psicológica, até tratamento com especialistas. A morte de um filho é sentida numa intensidade ainda maior, tendo em vista a inversão da ordem natural das coisas. Comum é ver pais e mães, pelas doenças da velhice, morrerem antes e não depois da morte dos filhos.
4. Recurso parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório por danos morais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008793-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE POR ELETROCUSSÃO. FALHA IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INCONTESTE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A revisão do quantum indenizatório é legítima quando o valor fixado mostrar-se desproporcional ou irrisório em relação à ofensa moral sofrida.
2. Nas palavras do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, vários são os fatores a serem tomados em consideração para que a indenização atinja o escopo de reparar o dano sofrido, sem que isso dê origem a...
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO URSACOL PARA TRATAMENTO DE CIRROSE HEPÁTICA POR DOENÇA BILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E ILEGITIMIDADE DO ESTADO. AFASTADAS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO LISTADOS PELO SUS. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida.
II – Nesse sentido, o Estado tem a obrigação de fornecer medicamentos e/ou suplemento alimentar, quando a família não reunir condições necessárias para arcar com o tratamento necessário à criança sem prejuízo do sustento de seus membros, como é o caso em tela.
III - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico segundo decidiu a SÚMULA 06–TJPI, restando caracterizada a competência do Juízo Estadual e, ainda, a legitimidade do Estado.
IV - A ausência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao fornecimento da fórmula alimentar, posto que uma vez que existe o dever do Estado, impõe-se a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico. Assim, não há que se falar em violação ao Princípio da Reserva do Possível.
V – A não obrigatoriedade do Estado em fornecer medicamento não listados pelo Ministério da Saúde é alegação que não prospera, pois resta cediço o entendimento de que o Estado é parte legítima no que concerne ao fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico.
VI - O tratamento recomendado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, competindo-lhe identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado, de modo que, desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS.
VII - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007684-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
Ementa
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO URSACOL PARA TRATAMENTO DE CIRROSE HEPÁTICA POR DOENÇA BILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E ILEGITIMIDADE DO ESTADO. AFASTADAS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO LISTADOS PELO SUS. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O art. 196 da Carta Magna consagra o direi...
Ementa
Mandado de Segurança - Medida Liminar Concedida - Agravo Regimental - Fornecimento de Medicamentos. 1. Possibilidade de concessão de liminar que esgote o objeto da ação mandamental, pois, embora a decisão liminar tenha satisfeito o pleito da impetrante, não há nenhum obstáculo legal para tal providência, isso porque as medidas liminares sejam estas cautelares ou satisfativas têm caráter provisório, vez que somente com a sentença é que se tornam definitivas e aptas a produzir os efeitos inerentes à coisa julgada formal e material. 2. In casu, o perigo de lesão, de fato existente, caracterizou-se em favor da vida da agravada, ante a ausência no fornecimento de medicamento imprescindível ao tratamento de ACROMEGALIA (CID E 22). 3. Agravo Regimental Conhecido e Improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003846-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/05/2013 )
Ementa
Ementa
Mandado de Segurança - Medida Liminar Concedida - Agravo Regimental - Fornecimento de Medicamentos. 1. Possibilidade de concessão de liminar que esgote o objeto da ação mandamental, pois, embora a decisão liminar tenha satisfeito o pleito da impetrante, não há nenhum obstáculo legal para tal providência, isso porque as medidas liminares sejam estas cautelares ou satisfativas têm caráter provisório, vez que somente com a sentença é que se tornam definitivas e aptas a produzir os efeitos inerentes à coisa julgada formal e material. 2. In casu, o perigo de lesão, de fato existente, caracte...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA ASSINADA POR UM SÓ PERITO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. NULIDADES NÃO ACOLHIDAS. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O laudo de exame complementar ao exame de corpo de delito não é fundamental à demonstração da materialidade do fato delituoso, sobretudo quando os elementos probatórios colacionados aos autos são suficientes para tanto. Ademais, “tratando-se de acusação pelo delito de tentativa de homicídio, é irrelevante a apuração de ocorrência de lesões corporais graves para sua configuração, sendo, portanto, irrelevante a falta de exame complementar e o fato de não ter resultado das lesões perigo de vida para a vítima.”
2. A circunstância de um só perito ter assinado o laudo, mesmo não sendo oficial, é nulidade relativa, que pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso, uma vez que a ocorrência do crime também restou comprovada por outros elementos probatórios.
3. O Defensor Público ao apresentar a defesa prévia do recorrente, às fls. 75/76, se reservou a apresentar o rol de testemunhas posteriormente. Acontece que logo depois da apresentação da defesa inicial o acusado constituiu advogado nos autos (fls. 80/81), que também não apresentou o rol de testemunhas para instrução sumária, de forma que não se pode atribuir deficiência de defesa técnica à Defensoria Pública, pois se o advogado quisesse teria apresentado. Aliás, como mencionou o juiz singular na sentença, pode “o caso se tratar tão somente estratégia de defesa a apresentação do rol por ocasião de eventual instrução plenária.”
4. A materialidade do fato e os indícios de autoria restaram demonstrados pelas fotos de fls. 65/69, pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 40, corroborado pelo esclarecimento do perito realizado em audiência (DVD-R fls. 97-v) e pela prova oral colhida em juízo, que aponta o recorrente como provável autor do delito.
5. A desclassificação da conduta neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca da ausência de animus necandi ou da desistência voluntária.
5. Em resumo, a pretensa desclassificação da conduta praticada pelo réu exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
6. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.004670-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA ASSINADA POR UM SÓ PERITO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. NULIDADES NÃO ACOLHIDAS. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O laudo de exame complementar ao exame de corpo de delito não é fundamental à demonstração da materialidade do fato del...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fl.22, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$24,50 referente ao Contrato nº 40122392-10. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Assim, condeno o Apelado à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003622-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o d...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 3. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.004799-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 3. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº...