APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado dentro das formalidades legais exigidas. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.14, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$19,66 referente ao Contrato nº 595925669. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003261-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado dentro d...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 03, DO I WOKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS REALIZADO PELO GMF/TJPI. ORDEM DENEGADA POR UNANIMIDADE.
1. Nos presentes autos, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a segregação do paciente por se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, restando demonstrados os indícios de materialidade e autoria.
2. No caso em apreço, não há que se falar em decisão carente de fundamentação, pois a decisão hostilizada encontra suporte jurídico na garantia da ordem pública, sobretudo para evitar a reiteração de fatos criminosos, evidenciada sobretudo pela extensa lista de procedimentos criminais do acusado, ora paciente neste mandamus, o que demonstra sua periculosidade e que a prática reiterada de delitos constitui, na verdade, ser seu estilo de vida.
3. Ressalte-se que os fundamentos explanados pelo magistrado a quo encontram-se em nítida consonância com o importante Enunciado nº 03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais realizado pelo GMF/TJPI (Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) em março de 2015.
4. Imperioso reconhecer que a decisão hostilizada não padece de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, que o magistrado tido por coator por estar mais próximo aos fatos e às provas colhidas tem melhores condições de avaliar a necessidade de manutenção do decreto preventivo.
5. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006797-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 03, DO I WOKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS REALIZADO PELO GMF/TJPI. ORDEM DENEGADA POR UNANIMIDADE.
1. Nos presentes autos, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a segregação do paciente por se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, restando demonstrados os indícios de materialidade e autoria.
2. No caso em apreço, não há que se falar em decisão carente de...
HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE – NÃO CONHECIDO – ILEGALIDADE DA PRISÃO – AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – TESES AFASTADAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
1 - A desclassificação de crime requer uma detida análise probatória, o que se torna inviável por meio de habeas corpus. Destarte, forçoso é o não conhecimento no tocante a esta alegativa. 2 - Nos termos da denúncia, restou demonstrada a materialidade e indícios de autoria do crime em tela, tendo o acusado utilizado-se de uma barra de ferro para ferir gravemente a vítima. 3 - Por outro lado, a preservação da ordem pública deve ser priorizada, principalmente pelo fato de o paciente ter colocado em risco a vida da vítima, que foi surpreendida, sem motivo aparente, pelas fortes agressões perpetradas pelo agressor, que teve seu intento interrompido por ações de populares. 4 - Há que se considerar, ainda, que o crime em tela é punido com pena máxima superior a 4 (quatro) ano de reclusão, estando, pois, preenchidos todos os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 5 - Dessa forma, o alegado constrangimento ilegal não merece prosperar, pois acertada a decisão de fls. 30/34, que decretou a prisão preventiva frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva. 6 - Embora ao flagranteado não tenha sido oportunizada essa interlocução com o juiz, é inegável que a análise acerca dos pressupostos e requisitos autorizadores do enclausuramento do paciente foi devidamente realizada quando da homologação do flagrante e posterior conversão em prisão preventiva. 7 – Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008099-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
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HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE – NÃO CONHECIDO – ILEGALIDADE DA PRISÃO – AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – TESES AFASTADAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
1 - A desclassificação de crime requer uma detida análise probatória, o que se torna inviável por meio de habeas corpus. Destarte, forçoso é o não conhecimento no tocante a esta alegativa. 2 - Nos termos da denúncia, restou demonstrada a materialidade e indícios de autoria do crime em tela, tend...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA PARA OUTRO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A qualquer sinal de dolo, por menor que seja, direto ou eventual, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, deve o acusado ser encaminhado a julgamento perante o júri popular, porquanto é o Conselho de Sentença o juiz natural da causa para proferir a decisão final sobre o seu animus ao tempo da conduta.
2. A materialidade do delito encontra-se estampada no auto de exame de corpo de delito da vítima às fls. 08. Os indícios de autoria sobressaem do depoimento da vítima, bem como na própria confissão do réu, que alega ter desferido apenas 1 (uma) facada, porém em legítima defesa (DVD-R - fls. 54). Ademais, no Termo de Interrogatório do acusado (fls. 15) este afirma a autoria do crime.
3. A qualificadora do motivo fútil encontra-se indiciada, tendo em vista que as agressões ocorreram, em razão de um desentendimento no local de trabalho de ambos devido a uma discussão banal entre a vítima Ivaldo Gomes Caminha e o acusado, ocorrida na Rodoviária de Floriano - PI, momentos antes da prática do delito, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
4. Recurso conhecido e provido para pronunciar o recorrido pelo crime previsto no artigo 121, §2°, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, devendo o mesmo ser submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000367-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA PARA OUTRO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A qualquer sinal de dolo, por menor que seja, direto ou eventual, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, deve o acusado ser encaminhado a julgamento perante o júri popular, porquanto...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA E CONSUMADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IMPRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do único crime que deixou vestígios, o de homicídio qualificado consumado, está comprovada pelo auto de apreensão (fls. 23), pelas fotografias (fls. 21/22) e pelo laudo de exame cadavérico (fls. 19), que descreveu que a vítima faleceu de choque hemorrágico decorrente de 20 perfurações de arma branca.
2. Os indícios de autoria restaram evidenciados pela prova oral colhida nos autos, que aponta o recorrente como provável autor dos delitos. Ressalta-se que, quanto ao crime de homicídio qualificado tentado, segundo o depoimento da vítima em juízo, este somente não se consumou em razão de sua amiga haver entrado no meio e ainda segurado o réu pela camisa, por tanto, por circunstâncias alheias à sua vontade. Dessa forma, não há que se falar em impronúncia, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão de uma das testemunhas ouvidas em juízo, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, uso moderado dos meios necessários, pois o acusado, teria desferido um golpe de foice que já teria deixado a vítima caída sem esboçar reação e depois o acertou com 20 facadas, conforme descreve o laudo cadavérico às fls. 19.
5. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso, o laudo de exame cadavérico de fls. 19, no quesito 4º, descreve que a morte foi provocada por meio cruel, o que pode ser vislumbrado pelas fotos do corpo da vítima de fls. 21/22. Sendo assim, a qualificadora descrita na sentença de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.002525-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA E CONSUMADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IMPRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do único crime que deixou vestígios, o de homicídio qualificado consumado, está comprovada pelo auto de apreensão (fls. 23), p...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado dentro das formalidades legais exigidas.
3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
6. Compulsando os autos, em fls.14, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$9,00 referente ao Contrato nº 526017083.
7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
10. Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000630-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado dentro...
HABEAS CORPUS. - TENTATIVA DE HOMICÍDIO. - LAUDO PERICIAL INDICANDO QUE AS LESÕES NÃO RESULTARAM DE PERIGO DE VIDA. - IRRELEVÂNCIA. - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP. - APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. - IMPOSSIBILIDADE. - BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNVIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA.
O tipo de lesão corporal sofrida pode mostrar-se irrelevante para se concluir pela tentativa de homicídio, posto que esta pode ocorrer independentemente de qualquer lesão na vítima.
Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do art. 312 do CPP, quando restar caracterizada a necessidade da segregação cautelar do acusado, evidenciada por meio de dados objetivos do processo.
As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, principalmente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da prisão cautelar.
Medidas alternativas à prisão, considerando a gravidade da conduta, em tese, praticada, não se mostram suficientes para evitar a reiteração delitiva.
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006179-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
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HABEAS CORPUS. - TENTATIVA DE HOMICÍDIO. - LAUDO PERICIAL INDICANDO QUE AS LESÕES NÃO RESULTARAM DE PERIGO DE VIDA. - IRRELEVÂNCIA. - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP. - APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. - IMPOSSIBILIDADE. - BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNVIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA.
O tipo de lesão corporal sofrida pode mostrar-se irrelevante para se concluir pela tentativa de homicídio, posto que esta pode ocorrer independentemente de qualquer lesão na vítima.
Demonst...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE APROVEITAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS E PROIBIÇÃO DO EXCESSO. PRISÃO RELAXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A magistrada de 1º Grau, neste caso concreto, excedeu-se aos limites legais e emitiu juízo de certeza acerca da autoria do crime atribuído ao recorrente e da presença de animus necandi em sua conduta, bem como sobre a impossibilidade do reconhecimento da legítima defesa, adentrando, portanto, no mérito da causa e usurpando a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida.
2. Vislumbro conotação condenatória na sentença de pronúncia, o que poderá influenciar e direcionar a íntima convicção dos jurados, em desfavor do réu. Destaco que esta Corte, por sua 2ª Câmara Especializada Criminal, em determinadas situações, vem decidindo pela desnecessidade de se anular a decisão de pronúncia, apenas mandando suprimir as expressões que impliquem em excesso de linguagem. Ocorre que, no caso dos autos, a sentença de pronúncia apresenta tantos e variados excessos de linguagem, nos trechos mencionados, que a exclusão deles prejudica a compreensão da decisão. Sendo assim, a anulação da pronúncia se impõe pelo manifesto excesso de linguagem na decisão.
3. A sentença de pronúncia, por outro lado, carece de uma fundamentação mínima quanto às qualificadoras do motivo fútil e do meio que dificultou a defesa da vítima (§2º, II e IV, do art. 121, do CP), pois a juíza de 1º grau se limitou a invocá-las com a reprodução de termos legais (fl. 105), sem exteriorizar os fatos e motivos que formaram a sua convicção a partir da prova colhida na instrução judicial, inexistindo assim motivação idônea.
4. A manutenção da prisão constituiria constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que o réu está preso desde 29/03/14 (fl. 07), há mais de 01 (um) ano, sem que tenha sido julgado, violando assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso. Dessa forma, atendendo aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da CR, relaxo a prisão do acusado e determino a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo.
5. Recurso conhecido e provido, para nulificar a sentença de pronúncia, determinando que outra seja prolatada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CR/88 e no art. 413, § 1º, do CPP, e para relaxar a prisão do réu em razão do excesso de prazo, julgando prejudicadas as demais teses.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.003517-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE APROVEITAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS E PROIBIÇÃO DO EXCESSO. PRISÃO RELAXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A magistrada de 1º Grau, neste caso concreto, excedeu-se aos limites legais e emitiu juízo de certeza acerca da...
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA PELO ESTADO. 1. “O fato de existir o dever de assistência da família não exclui o direito de obter dos entes públicos o atendimento à saúde. Presunção de carência econômica não afastada.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020955746, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 20/08/2009). 2. Carta Magna elenca dentre os direitos sociais, a saúde, conforme depreende-se do teor do artigo 6º. 3. Constituição da República, em seu artigo 196, impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças. O artigo 198 do referido diploma legal que o Sistema Único de Saúde - SUS recebe financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 4. Lei nº 8.080/90. 5. Não há que se falar em inexistência de previsão orçamentária, uma vez que caracterizada a urgência do atendimento devido à parte agravada, primando-se pelo direito à vida acima de tudo. 6. Caberá ao cidadão optar dentre os entes públicos (União, Estado e Município) qual irá lhe prestar assistência à saúde, conforme previsão do artigo 196 da Constituição Federal. Eis que todos os entes federados são legitimados passivos para tanto. 7. Desnecessária a atenção a todos os requisitos elencados lista elaborada pelo Ministério da Saúde, uma vez que o referido protocolo serve como parâmetro para o fornecimento de medicamentos pelo SUS, não possuindo caráter vinculante. 8. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000554-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/03/2012 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA PELO ESTADO. 1. “O fato de existir o dever de assistência da família não exclui o direito de obter dos entes públicos o atendimento à saúde. Presunção de carência econômica não afastada.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020955746, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 20/08/2009). 2. Carta Magna elenca dentre os direitos sociais, a saúde, conforme depreende-se do teor do artigo 6º. 3. Constituição da República, em seu artigo 196, impõe...
PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ARGUIÇÃO SUPERADA (SÚMULA Nº 21 DO STJ). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1 - "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula nº 21 do STJ).
2 - A fundamentação das decisões judiciais revela-se um imperativo constitucional e infraconstitucional do qual o julgador não pode se furtar.
3 – Constatada que a decisão acerca da manutenção da prisão preventiva em pronúncia não está devidamente fundamentada, limitando-se o d. juízo de 1º grau a se reportar aos fundamentos do decreto prisional cautelar anteriormente proferido, sem destacar os motivos que ensejaram a subsistência do cárcere preventivo, impõe-se a concessão da ordem. Inteligência dos arts. 5º, LXI e 93, IX, da CF c/c art. 413, §3º, do CPP.
4 - Entretanto, levando-se em conta as peculiaridades fáticas do caso em exame, na medida em que há decisão de pronúncia em desfavor do réu/paciente (fls. 33/35), denotando a materialidade criminosa e indícios de autoria, bem como seu estilo de vida itinerante (informações de fls. 54), mostra-se razoável a aplicação cumulativa das medidas cautelares previstas nos incisos I a V do art. 319 do CPP.
5 – Ordem concedida, com a imposição das medidas cautelares estabelecidas nos incisos I a V do art. 319 do CPP, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004782-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2015 )
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PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ARGUIÇÃO SUPERADA (SÚMULA Nº 21 DO STJ). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1 - "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula nº 21 do STJ).
2 - A fundamentação das decisões judiciais revela-se um imperativo constitucional e infraconstitucional do qual o julgador não pode se furtar.
3 – Constatada que a decisão acerca da manutenção da prisão preventiva em pronúncia não...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito
4. Inviável a desclassificação do delito de homicídio tentado para contravenção por vias de fato, pois não há nos autos elementos que a autorizem, não se podendo afirmar com convicção a ausência do animus necandi.
5. As qualificadoras descritas na pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.008079-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza....
PROCESSUAL PENAL – “HABEAS CORPUS” – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – AMBIENTE DOMÉSTICO (LEI 11.340/06) – LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA – PACIENTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DESTA CONDIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM – ORDEM NÃO CONHECIDA – IMPETRAÇÃO POR DEFENSOR PÚBLICO – SUPERVINIENTE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL APTO A INFERIR NA INSTÂNCIA SUPERIOR O ESTADO DE MISERABILIDADE – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Inexistindo prova da ciência, pela autoridade dita coatora, do estado de hipossuficiência do paciente, não há que falar em abuso de autoridade quando da manutenção da liberdade provisória condicionada ao pagamento da fiança anteriormente fixada pela autoridade policial, notadamente quando o valor arbitrado condiz com a natureza da infração, a vida pregressa do acusado e circunstâncias indicativas de sua periculosidade, diante da noticia da prática de crime de ameaça de morte contra mulher, no seio do ambiente doméstico, pelo paciente, usuário de drogas, mediante uso de faca, na presença de uma testemunha menor e filha da vítima, que ratifica sua versão fática acusatória.
2 Por outro lado, diante da impetração do presente “writ” por defensor público e do superveniente transcurso de mais de 02 (dois) meses entre a fixação da fiança e as informações prestadas, dando conta da manutenção da situação prisional, sem o seu pagamento, infere-se a presunção de miserabilidade apta à concessão de oficio da ordem, pelo manifesto constrangimento ilegal ao seu “status libertatis”, concernente à imposição de situação cautelar mais gravosa do que a sanção final a ser cumprida em eventual condenação pelo crime de ameaça que ora responde na origem.
3 Pedidos não conhecidos, mas concedida a ordem de ofício, à unanimidade, para dispensar o pagamento da fiança e impor medidas cautelares.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006023-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – “HABEAS CORPUS” – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – AMBIENTE DOMÉSTICO (LEI 11.340/06) – LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA – PACIENTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DESTA CONDIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM – ORDEM NÃO CONHECIDA – IMPETRAÇÃO POR DEFENSOR PÚBLICO – SUPERVINIENTE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL APTO A INFERIR NA INSTÂNCIA SUPERIOR O ESTADO DE MISERABILIDADE – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Inexistindo prova da ciência, pela autoridade dita coatora, do estado de hipossuficiência do paciente, não há que falar e...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmentes destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
4.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002628-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUSTIÇA COMUM E TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DISPARO DE ARMA DE FOTO EM LUGAR HABITADO. INDÍCIOS DE AMEAÇAS MÚTUAS ENTRE A VÍTIMA E OS INDICIADOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Com efeito, para a elucidação do conflito de competência em análise se faz necessário averiguar a natureza do elemento subjetivo empreendido pelos investigados quando da consumação do ilícito penal que lhes fora imputado no Inquérito Policial originário.
2. Diante dos elementos de prova colhidos nos autos do inquérito policial originário, existe, sim, ao menos em tese, a probabilidade de o suposto disparo de arma de fogo em via pública ter ocorrido com o fim último de ceifar a vida de outrem (“animus necandi”), tendo em vista haver indícios de ameaças mútuas entre a vítima e os indiciados, fato que somente poderá ser comprovado no decorrer da instrução criminal.
3. Nesse sentido, revela-se prematura a postura adotada pelo d. Juízo Suscitado (Tribunal do Júri) em desclassificar o fato tido como delituoso, inicialmente apontado como tentativa de homicídio, para a figura típica prevista no art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.437/97 (disparo de arma de fogo em lugar habitado), sem que antes tenha, sequer, iniciado a ação penal.
4. Ora, se durante o inquérito policial a prova quanto à falta do animus necandi não é incontestável e tranquila, não pode ser aceita nesta fase a prematura desclassificação do crime, eis que não existem evidências inquestionáveis para ampará-la sem margem de dúvida. Ademais, como dito anteriormente, os fatos serão melhor elucidados no decorrer do desenvolvimento da ação penal, devendo o processo tramitar no Juízo do Júri, por força do princípio do indubio pro societate.
5. Assim, outra saída não há senão julgar procedente o Conflito em espécie, para declarar a 1ª Vara do Júri desta Capital o juízo competente para processar o Inquérito Policial originário.
6. Conflito Negativo procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2011.0001.001241-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/09/2015 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUSTIÇA COMUM E TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DISPARO DE ARMA DE FOTO EM LUGAR HABITADO. INDÍCIOS DE AMEAÇAS MÚTUAS ENTRE A VÍTIMA E OS INDICIADOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Com efeito, para a elucidação do conflito de competência em análise se faz necessário averiguar a natureza do elemento subjetivo empreendido pelos investigados quando da consumação do ilícito penal que lhes fora i...
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA PELO ESTADO. 1. “O fato de existir o dever de assistência da família não exclui o direito de obter dos entes públicos o atendimento à saúde. Presunção de carência econômica não afastada.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020955746, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 20/08/2009). 2. Carta Magna elenca dentre os direitos sociais, a saúde, conforme depreende-se do teor do artigo 6º. 3. Constituição da República, em seu artigo 196, impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças. O artigo 198 do referido diploma legal que o Sistema Único de Saúde - SUS recebe financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 4. Lei nº 8.080/90. 5. Não há que se falar em inexistência de previsão orçamentária, uma vez que caracterizada a urgência do atendimento devido à parte agravada, primando-se pelo direito à vida acima de tudo. 6. Caberá ao cidadão optar dentre os entes públicos (União, Estado e Município) qual irá lhe prestar assistência à saúde, conforme previsão do artigo 196 da Constituição Federal. Eis que todos os entes federados são legitimados passivos para tanto. 7. Desnecessária a atenção a todos os requisitos elencados lista elaborada pelo Ministério da Saúde, uma vez que o referido protocolo serve como parâmetro para o fornecimento de medicamentos pelo SUS, não possuindo caráter vinculante. 8. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005888-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/02/2012 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA PELO ESTADO. 1. “O fato de existir o dever de assistência da família não exclui o direito de obter dos entes públicos o atendimento à saúde. Presunção de carência econômica não afastada.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020955746, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 20/08/2009). 2. Carta Magna elenca dentre os direitos sociais, a saúde, conforme depreende-se do teor do artigo 6º. 3. Constituição da República, em seu artigo 196, impõe...
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA PELO ESTADO. 1.“O fato de existir o dever de assistência da família não exclui o direito de obter dos entes públicos o atendimento à saúde. Presunção de carência econômica não afastada.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020955746, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 20/08/2009). 2. Carta Magna elenca dentre os direitos sociais, a saúde, conforme depreende-se do teor do artigo 6º. 3. Constituição da República, em seu artigo 196, impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças. O artigo 198 do referido diploma legal que o Sistema Único de Saúde - SUS recebe financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 4. Lei nº 8.080/90. 5. Não há que se falar em inexistência de previsão orçamentária, uma vez que caracterizada a urgência do atendimento devido à parte agravada, primando-se pelo direito à vida acima de tudo. 6. Caberá ao cidadão optar dentre os entes públicos (União, Estado e Município) qual irá lhe prestar assistência à saúde, conforme previsão do artigo 196 da Constituição Federal. Eis que todos os entes federados são legitimados passivos para tanto. 7. Desnecessária a atenção a todos os requisitos elencados lista elaborada pelo Ministério da Saúde, uma vez que o referido protocolo serve como parâmetro para o fornecimento de medicamentos pelo SUS, não possuindo caráter vinculante. 8. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004131-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/12/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA PELO ESTADO. 1.“O fato de existir o dever de assistência da família não exclui o direito de obter dos entes públicos o atendimento à saúde. Presunção de carência econômica não afastada.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020955746, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 20/08/2009). 2. Carta Magna elenca dentre os direitos sociais, a saúde, conforme depreende-se do teor do artigo 6º. 3. Constituição da República, em seu artigo 196, impõe a...
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM FACE DE VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL(ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS INDÍCIOS DE PROVAS SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO TANTO EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE DELITIVA COMO A AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prova carreada para os autos ao contrário do alegado pelo Ministério Público em suas razões recursais não são suficientes para embasar o édito condenatório. 2. O réu foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, tendo em vista a vítima ser portadora de doença mental. No entanto, tal anomalia não restou comprovada nos autos, eis que a própria vítima relata que não tem problemas mentais o que é corroborado pelo acervo probatório, inclusive pelo laudo pericial, tendo sido demonstrado que a mesma possui uma vida normal. 3. De outro lado, não restou provado que na prática sexual houve o emprego de violência, de modo que a dúvida deve ser interpretada em favor do réu. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002535-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM FACE DE VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL(ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS INDÍCIOS DE PROVAS SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO TANTO EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE DELITIVA COMO A AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prova carreada para os autos ao contrário do alegado pelo Ministério Público em suas razões recursais não são suficientes para embasar o édito condenatório. 2. O réu foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, tendo e...
APELAÇÃO CÍVEL - ECA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. ATENDIMENTO JÁ INICIADO NO ESTADO DE SÃO PAULO. Havendo comprovação de que já iniciado o tratamento fora do domicílio, com encaminhamento do menor para tratamento, bem como demonstrada a impossibilidade da família em custear o tratamento, impõe-se a ordem ao Estado que custeie o deslocamento e hospedagem do menor e de sua genitora. Apelação conhecida e provida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000950-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL - ECA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. ATENDIMENTO JÁ INICIADO NO ESTADO DE SÃO PAULO. Havendo comprovação de que já iniciado o tratamento fora do domicílio, com encaminhamento do menor para tratamento, bem como demonstrada a impossibilidade da família em custear o tratamento, impõe-se a ordem ao Estado que custeie o deslocamento e hospedagem do menor e de sua genitora. Apelação conhecida e provida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000950-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julga...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITOS ACOLHIDOS PELO JUIZ SINGULAR. SEGUNDA APELAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SEGURO DE VIDA CANCELADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – In casu, todos os pleitos formulados pela autora, ora primeira apelante, foram acolhidos pelo magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual, o recurso interposto não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal.
2 – De acordo com a Súmula 101, do STJ, a ação de indenização do segurado em grupo contra aseguradora prescreve em um ano.
3 – O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do fato/dano. No caso, este restou demonstrado que ocorreu em agosto de 2008, mesmo mês do ajuizamento da ação.
4- Não tendo a segurada sido previamente informada do cancelamento do seguro, este deve ser restabelecido.
5- Recurso interposto pela autora não conhecido.
6- Recurso interposto pela ré conhecido e improvido.
7- Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007849-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITOS ACOLHIDOS PELO JUIZ SINGULAR. SEGUNDA APELAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SEGURO DE VIDA CANCELADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – In casu, todos os pleitos formulados pela autora, ora primeira apelante, foram acolhidos pelo magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual, o r...
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República. 3) Apelo Conhecido e Improvido 4) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000227-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/08/2015 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas...