EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 2. O disposto no artigo 2º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vaticina que, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. No caso dos autos, não era possível a extinção do feito, na forma do artigo 267, inciso I do CPC, tendo em vista que o Apelante, é pessoa idosa, analfabeta, ficando evidente a sua hipossuficiência, estando obstaculizado de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo consignado (hipossuficiência técnica), ou seja, o Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Recorrido, já que este, é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. 3. Apelação do autor a que se dá provimento, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007736-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchi...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 2. O disposto no artigo 2º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vaticina que, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. No caso dos autos, não era possível a extinção do feito, na forma do artigo 267, inciso I do CPC, tendo em vista que o Apelante, é pessoa idosa, analfabeta, ficando evidente a sua hipossuficiência, estando obstaculizado de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo consignado (hipossuficiência técnica), ou seja, o Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Recorrido, já que este, é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. 3. Apelação do autor a que se dá provimento, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007243-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchi...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
4.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008804-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/10/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Serviço Social, no Instituto Camillo Filho, conforme documento de fls. 11 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
5 – Recurso conhecido e negado provimento
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005066-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2016 )
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. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Serviço Social, no Instituto Camillo Filho, conforme documento de fls. 11 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida limi...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE LIGUE O RÉU AO EVENTO DELITIVO – MERAS CONJECTURAS ACERCA DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER A PARTE. 1. A análise demonstra que o furto não foi presenciado por qualquer testemunha, não houve gravação audiovisual ou mesmo apreendido, em posse do acusado, objeto que indiscutível e invariavelmente se demonstrasse como sendo da vítima. 2. O que se percebe, em verdade, é que toda a persecução penal, e a consequente condenação, foi baseada em meras presunções: “era o acusado reiterante em furtos na região”; “os vizinhos o conheciam como sendo praticante de delitos”; “os policiais o viram remexer uma bolsa”... Tais fatos, embora desabonadores de sua conduta, não revelam, em qualquer momento, a efetiva ligação do sujeito ao crime aqui apurado. 3. Não existe, sequer, a certeza de que as coisas furtadas estavam em poder do acusado, na medida em que foi encontrada unicamente uma escova de cabelo que nem ao menos fora referida, inicialmente, como objeto desaparecido do carro e que, por seu alto grau de fungibilidade, poderia pertencer a qualquer pessoa. 4. Por último, não bastasse toda a fragilidade probatória (para não dizer total ausência), as quais por si só levariam à conclusão de impossibilidade de um juízo condenatório, seria possível cogitar até mesmo da incidência do princípio da insignificância, dada a presença de seus elementos constitutivos (mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica), donde o ato seria tido como atípico. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008432-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE LIGUE O RÉU AO EVENTO DELITIVO – MERAS CONJECTURAS ACERCA DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER A PARTE. 1. A análise demonstra que o furto não foi presenciado por qualquer testemunha, não houve gravação audiovisual ou mesmo apreendido, em posse do acusado, objeto que indiscutível e invariavelmente se demonstrasse como sendo da vítima. 2. O que se percebe, em verdade, é que toda a persecução penal, e a consequente condenação, foi baseada em meras pres...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CULPOSO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA. DESNECESSÁRIO QUE O NASCITURO TENHA RESPIRADO PARA CONFIGURAR, EM TESE, O CRIME DE HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO PARA DEVIDA APURAÇÃO.
1.Não se considera crime impossível, em tese, a prática de homicídio culposo por inobservância de regra técnica em razão do bebê ter sido retirado do ventre materno sem vida, ou, no termos da decisão atacada, em razão da criança não ter respirado.
2. No caso, não cabe a rejeição da denúncia com base no art. 53, §2º da Lei 6.015/73, o que impõe o processamento do feito para devida apuração da ocorrência, ou não, do delito.
3. Recurso conhecido e provido para receber a denúncia em todos os seus termos, determinando o processamento da ação penal pelo Juízo a quo.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.002168-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2016 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CULPOSO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA. DESNECESSÁRIO QUE O NASCITURO TENHA RESPIRADO PARA CONFIGURAR, EM TESE, O CRIME DE HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO PARA DEVIDA APURAÇÃO.
1.Não se considera crime impossível, em tese, a prática de homicídio culposo por inobservância de regra técnica em razão do bebê ter sido retirado do ventre materno sem vida, ou, no termos da decisão atacada, em razão da criança não ter respirado.
2. No caso, não cabe a rejeição da denúncia com base no art. 53, §2º da Lei 6.015/73, o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA
FEDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER
JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE
FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que. em
se tratando de pedido de fornecimento de medicamento,
realização cie cirurgias e exames, bem como de outros
insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente
portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer
dos entes federativos, quais sejam: União. Estado ou
Município, sendo ambos solidariamente responsáveis.
Preliminar rejeitada.
2 - Impende destacar a principio que a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo
que o remédio, substância ou tratamento postulado não se
encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não
poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está
em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não
criou qualquer exigência para que seja assegurado o
direito à vida e à saúde.
3 - Quanto aos limites ao direito à saúde,
entendo que a concessão, por decisão judicial, de
medicamento necessário à higidez de pessoa carente não
ofende o princípio da separação dos poderes.
4 - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo
Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na
teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à
concreção dos direitos fundamentais.
5 - Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003197-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA
FEDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER
JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE
FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que. em
se tratando de pedido de fornecimento de medicamento,
realização cie cirurgias e exames, bem como de outros
insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente
portadora de doença considerada grave, tal como...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado dentro das formalidades legais exigidas.
3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
6. Compulsando os autos, em fls.30, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$126,96 referente ao Contrato nº 197116217.
7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
10. Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001722-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado dentro...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.24, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$ 40,00 referente ao Contrato nº 573093962. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Assim, condeno o Apelado à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004101-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o d...
APELAÇÃO CÍVEL.SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL - DATA DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA – FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO PROVIDO. PEDIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A correção monetária flui a partir da recusa administrativa até o efetivo pagamento. 2. Os juros moratórios serão computados da citação (art. 405 do Código Civil), momento em que a seguradora foi constituída em mora. 3. Consignação em Pagamento. Efetuado o depósito judicial, são indevidos novos juros moratórios e atualização, tendo em vista o depósito judicial já contar com remuneração específica. Recurso Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003277-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL.SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL - DATA DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA – FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO PROVIDO. PEDIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A correção monetária flui a partir da recusa administrativa até o efetivo pagamento. 2. Os juros moratórios serão computados da citação (art. 405 do Código Civil), momento em que a seguradora foi constituída em mora. 3. Consignação em Pagamento. Efetuado o depósito judicial, são indevidos novos juros moratórios e atualização, tendo e...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA PARA QUAL O MILITAR SE INSCREVEU. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL – PREJUDICADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Impetrante em suas razões argumentou que o Impetrado não motivou o ato administrativo, tampouco apresentou a finalidade, deixando de declarar objetivamente a motivação capaz de justificar a transferência. Sustentou que se submeteu a concurso público com lotação para a cidade de Teresina/PI, onde já estabeleceu o seu lar, com sua esposa e seu filho. O Estado do Piauí interpôs Agravo regimental e contestação sustentando as prejudiciais de inadequação a via eleita e ausência de prova pré-constituída, ao argumento de que o Impetrante não superou a via administrativa antes de ingressar com a presenta ação mandamental. No entanto, o exame da matéria, por parte do Poder Judiciário, ainda que se trade de matéria envolvendo o direito castrense, prescinde de anterior esgotamento da via administrativa, em virtude do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, face a supremacia do princípio da inafastabilidade da Jurisdição. De outra parte, considerando que o Impetrante trouxe com a inicial os documentos necessários, resta descabida a afirmação quanto à ausência da prova pré-constituída, pois os documentos acostados às fls. 31/119, comprovam que houve o ato de transferência do Impetrante. Quanto ao mérito, é de se considerar que os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do militar transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Verificada a inexistência desses pressupostos, o ato ora impugnado, determinando a transferência do militar, afronta às regras do artigo 1º, § 2º da Lei nº 5.552/2006, art. 10, § 7º do Estatuto da Polícia Militar, assim como o art. 2º da Lei nº 4.717/65. Ademais, o Impetrante ao se submeter ao certame público fez opção para a sua lotação em município previamente especificado. Dessa sorte, o ato de transferência, a despeito de resguardar o interesse público, procedendo com a transferência do militar importa em depreciação à garantia especial de proteção à família, conforme consagra o artigo 226, caput, da Constituição Federal. Preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída afastadas. Agravo regimental prejudicado. Segurança concedida em definitivo. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002250-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/02/2016 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA PARA QUAL O MILITAR SE INSCREVEU. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL – PREJUDICADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Impetrante em suas razões argumentou que o Impetrado não motivou o ato administrativo, tampouco apresentou a finalidade, deixando de declarar objetivamente a motivação capaz de justificar a transferência. Sustentou que s...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004673-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/10/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006942-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/07/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
REEXAME DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO POR DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR SUPERADA PELA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET DE SEGUNDO GRAU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SOMENTE PARA AS PARCELAS ANTERIORES AOS 5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA nº 85 DO STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 63/2006. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA RECONHECIDO. LEI FEDERAL nº 7.394/1985. É DEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PARA TÉCNICOS DE RADIOLOGIA. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A eventual repetição de argumentos contidos na inicial não configura, necessariamente, a não observância do princípio da dialeticidade. De forma contrária, a repetição externa a irresignação com a forma pela qual os argumentos do recorrente foram apreciados na sentença a quo.
2. "A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual". (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010).
3. Caracterizada a prestação como de trato sucessivo, somente prescrevem as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Incidência da Súmula nº 85/STJ.
4. A Lei Complementar Estadual nº 63/2006 instituiu a gratificação de urgência e emergência para profissionais da área da saúde. Preenchidos os requisitos, é devida a gratificação, que deve ser paga inclusive de forma retroativa, respeitada a prescrição quinquenal.
5. A Lei Federal nº 7.394/195, que regulamenta a profissão dos radiologistas, institui proteção especial àqueles que trabalham em permanente exposição a riscos de vida e agentes insalubres, concedendo a eles o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo.
6. Os honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, são arbitrados mediante juízo de equidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. No que importa ao quantum deferido, o juiz não está adstrito a nenhum critério específico, podendo, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, quantia fixa. Precedentes do STJ.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.006044-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015 )
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REEXAME DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO POR DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR SUPERADA PELA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET DE SEGUNDO GRAU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SOMENTE PARA AS PARCELAS ANTERIORES AOS 5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA nº 85 DO S...
Data do Julgamento:08/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A QUO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUANDO TIVER INTERESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.105 E 1.108 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo o processo a quo corrido sem a intimação e/ou participação da parte sucumbente, inclusive do teor da sentença de mérito, o prazo recursal somente se inicia quando o sucumbente tem acesso aos autos.
2. A Fazenda Pública, inobstante a prevalência do princípio da indisponibilidade do interesse público no ordenamento pátrio, pode se submeter à jurisdição voluntária, porquanto: i) o Código de Processo Civil, em seu Título II, regula os procedimentos especiais de jurisdição voluntária e em nenhum de seus dispositivos, em especial nas disposições gerais (arts. 1.103/1.112), há restrição sobre a participação da Fazenda Pública nesses procedimentos; mas, em sentido contrário, ii) o art. 1.108, do CPC, prevê que “A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse”, pelo que se infere a possibilidade legal da Fazenda Pública ser interessada nos procedimentos de jurisdição voluntária.
3. Atendidos os requisitos do art. 1º da Lei 6.858/80, são os sucessores legais os legitimados a requererem o levantamento de valores devidos aos empregados falecidos pelos empregadores, que se dará por meio de alvará judicial.
4. Mesmo nos procedimentos de jurisdição voluntária os meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB/88) não podem ser suprimidos, nem negados, tanto por serem garantias constitucionais, quanto por estarem previstos na legislação processual civil.
5. Considerando o manifesto interesse do Estado do Piauí em integrar o feito, a ausência de citação gera nulidade do processo a partir da sentença que determinou a expedição de alvará judicial.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdão
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001216-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A QUO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUANDO TIVER INTERESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.105 E 1.108 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo o processo a quo corrido sem a intimação e/ou participação da parte sucumbente, inclusive do teor da sentença de...
Data do Julgamento:26/08/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 2. O disposto no artigo 2º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vaticina que, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. No caso dos autos, não era possível a extinção do feito, na forma do artigo 267, inciso I do CPC, tendo em vista que o Apelante, é pessoa idosa, analfabeta, ficando evidente a sua hipossuficiência, estando obstaculizado de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo consignado (hipossuficiência técnica), ou seja, o Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Recorrido, já que este, é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. 3. Apelação do autor a que se dá provimento, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007898-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchi...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 2. O disposto no artigo 2º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vaticina que, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. No caso dos autos, não era possível a extinção do feito, na forma do artigo 267, inciso I do CPC, tendo em vista que o Apelante, é pessoa idosa, analfabeta, ficando evidente a sua hipossuficiência, estando obstaculizado de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo consignado (hipossuficiência técnica), ou seja, o Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Recorrido, já que este, é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. 3. Apelação do autor a que se dá provimento, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007805-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchi...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 2. O disposto no artigo 2º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vaticina que, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. No caso dos autos, não era possível a extinção do feito, na forma do artigo 267, inciso I do CPC, tendo em vista que a Apelante, é pessoa idosa, analfabeta, ficando evidente a sua hipossuficiência, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo consignado (hipossuficiência técnica), ou seja, a Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Recorrido, já que este, é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. 3. Apelação da autora a que se dá provimento, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007279-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchi...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 2. O disposto no artigo 2º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vaticina que, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. No caso dos autos, não era possível a extinção do feito, na forma do artigo 267, inciso I do CPC, tendo em vista que o Apelante, é pessoa idosa, analfabeta, ficando evidente a sua hipossuficiência, estando obstaculizado de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo consignado (hipossuficiência técnica), ou seja, o Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Recorrido, já que este, é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. 3. Apelação do autor a que se dá provimento, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007293-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchi...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 2. O disposto no artigo 2º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vaticina que, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. No caso dos autos, não era possível a extinção do feito, na forma do artigo 267, inciso I do CPC, tendo em vista que o Apelante, é pessoa idosa, analfabeta, ficando evidente a sua hipossuficiência, estando obstaculizado de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo consignado (hipossuficiência técnica), ou seja, o Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Recorrido, já que este, é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. 3. Apelação do autor a que se dá provimento, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007799-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchi...