MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008912-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evid...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009829-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evid...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006216-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evid...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO/IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime está demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 52, que atestou que a vítima foi morta, de forma violenta, por instrumento contundente, apresentando ferimento lacero contuso abrangendo toda a região frontal no sentido oblíquo partindo da região supra supercílio direito, e pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 53), que enumerou os objetos apreendidos, dentre eles um tronco de madeira sujo de sangue de 60 cm de cumprimento e 10 cm de largura.
2. Os indícios de autoria restaram evidenciados nas declarações das testemunhas Carlos Ferreira da Silva, Regilene Pereira Barros, Fernando de Souza Fernandes e da informante Maria Eunice Borges Cortes, mãe do acusado, que descrevem fatos que apontam o recorrente como provável autor do delito. Portanto, evidenciados os indícios de autoria e a materialidade delitiva a sentença de pronúncia deve ser mantida.
3. Inexistindo demonstração inequívoca da ausência do animus necandi do pronunciado, incabível a desclassificação da conduta a ele imputada para o crime de homicídio culposo, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
5. Segundo consta na sentença, a qualificadora do emprego do meio que impossibilitou a defesa da vítima consistiu no fato de o acusado ter utilizado um pedaço de madeira de 6Kg para golpear a vítima, impossibilitando sobremaneira a sua defesa. Sendo assim, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP deve ser mantida. Por outro lado, a sentença fundamenta a qualificadora do inciso V, do artigo supramencionado, asseverando que “o acusado ceifou a vida da vítima para assegurar a ocultação/impunidade dos crimes de sequestro e estupro”, no entanto a prova dos autos (oral ou pericial) não demonstram a ocorrência destes crimes, inclusive, quanto ao estupro, apesar de a vítima ter sido encontrada despida, foi realizada perícia na sua calça jeans e na sua calcinha, mas não foi encontrado sêmen nem qualquer outro vestígio de violência sexual. Assim, excluo a qualificadora prevista no inciso V, do §2º, do art. 121 do Código Penal.
6. O fato de o acusado ter empreendido fuga após o crime, havendo sido preso em um ônibus da Guanabara com destino à Goiânia, justifica a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a qualificadora prevista no art. 121, §2º, V, do CP, mantendo a sentença em seus demais termos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.006814-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO/IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime está demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 52, que atestou que a vítima foi morta, de f...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DECRETADA COM BASE EM FALSAS PREMISSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEIDA.
1. Analisando o decreto preventivo, percebe-se que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva consubstanciado na garantia da ordem pública, haja vista a concreta possibilidade de reiteração criminosa, demonstrada pela vida pregressa dos acusados e na gravidade concreta do crime consubstanciada no modus operandi.
2. Ocorre que o paciente, diferente dos corréus, é primário e não responde a qualquer outro processo crime, e que o crime foi praticado sem violência contra a pessoa.
3. A gravidade do crime de roubo, isoladamente e abstratamente, não pode, por si só, recomendar a constrição cautelar.
4. Ordem parcialmente concedida com a aplicação de medidas cautelares.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.001899-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DECRETADA COM BASE EM FALSAS PREMISSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEIDA.
1. Analisando o decreto preventivo, percebe-se que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva consubstanciado na garantia da ordem pública, haja vista a concreta possibilidade de reiteração criminosa, demonstrada pela vida pregressa dos acusados e na gravidade concreta do crime consubstanciada no modus operandi.
2. Ocorre que o paciente, dife...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO C/C PAGAMENTO DE SALÁRIO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
1. A tutela antecipatória concessiva do bem da vida pretendido tem, em regra, caráter satisfativo, aspecto que, no entanto, nem sempre deve ser considerado óbice ao seu deferimento, devendo cada caso, assim, ser analisado de acordo com as suas respectivas particularidades.
2. A liminar, como de resto toda e qualquer outra providência judicial de igual natureza, só deve ser concedida quando estejam atendidos, induvidosa e simultaneamente, os requisitos que a autorizam, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Em não ocorrendo isso, impõe-se a sua cassação.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006209-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO C/C PAGAMENTO DE SALÁRIO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
1. A tutela antecipatória concessiva do bem da vida pretendido tem, em regra, caráter satisfativo, aspecto que, no entanto, nem sempre deve ser considerado óbice ao seu deferimento, devendo cada caso, assim, ser analisado de acordo com as suas respectivas particularidades.
2. A liminar, como de resto toda e qualquer outra providência judicia...
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE PREFEITURA MUNICIPAL E MOTOQUEIRO. PNEU TRASEIRO DO LADO ESQUERDO DO CARRO DA PREFEITURA QUE SACOU E ATINGIU O APELADO QUE PILOTAVA SUA MOTOCICLETA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM REPARAR O DANO (RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO). 1) No caso em análise, foi registrado laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) no qual consta a informação de que, por conta do acidente sofrido pelo ora apelante, houve ofensa à integridade corporal ou saúde do paciente, bem como a incapacitação para as ocupações habituais por mais de trinta dias, além de que o acidente resultou em risco de vida para o apelante, e prejuízo no movimento do membro atingido no acidente. 2) Além disso, consta, dos autos, a informação de que em data de 03/05/01 às 13:30 h, o recorrido deu entrada no hospital “Clínica Santa Edwiges” para submeter-se a tratamento cirúrgico de redução de fratura exposta da tíbia. 3) Isso sem falar das provas testemunhais que afirmaram ter presenciado o acidente e que viram que o pneu traseiro do lado esquerdo do carro da prefeitura de Luiz Correia sacou e atingiu o motoqueiro. 4) Por outro lado, mantêm-se o quantum fixado a título de indenização por dano moral, bem como o que fora estabelecido a título de dano material, pois se mostram totalmente razoáveis e compatíveis com a gravidade do fato e poder econômico do Estado. 5) Recursos conhecidos e Improvidos 6) Sentença mantida em todos os seus termos.7) Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007801-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2015 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE PREFEITURA MUNICIPAL E MOTOQUEIRO. PNEU TRASEIRO DO LADO ESQUERDO DO CARRO DA PREFEITURA QUE SACOU E ATINGIU O APELADO QUE PILOTAVA SUA MOTOCICLETA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM REPARAR O DANO (RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO). 1) No caso em análise, foi registrado laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) no qual consta a informação de que, por conta do acidente sofrido pelo ora apelante, houve ofensa à integridade corporal ou saúde do paciente, bem como a incapacit...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO INDISPENSÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO INTEGRAL. PRIORIDADE DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DECLARADA NULA.
1. A causa que envolve interesse de incapaz exige a intervenção do Ministério Público.
2. O desrespeito a tal regra implica nulidade do processo a partir do momento em que o Ministério Público deveria intervir.
3. A mudança de endereço sem devida atualização nos autos não pode acarretar prejuízo ao menor alimentando, cabendo, nesse caso, nomeação de curador especial.
4. A doutrina da proteção integral impõe que todos garantam o acesso das crianças e adolescentes ao direito à vida, à saúde e à alimentação.
5. O Novo CPC trouxe a regra da priorização da resolução de mérito, de sorte que os participantes do processo, máxime o juiz, devem zelar para que o processo só termine com o regular exame do mérito.
6. Portanto, a não intervenção do Ministério Público no caso em tela implica na nulidade da sentença, e o consequente prosseguimento do feito a partir do momento em que o apelante deveria ter se manifestado.
7. Apelo conhecido e provido para declarar a sentença impugnada nula, devendo os autos, preclusas as vias impugnatórias, retornar à origem para tramitação regular à luz do devido processo legal.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001023-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO INDISPENSÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO INTEGRAL. PRIORIDADE DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DECLARADA NULA.
1. A causa que envolve interesse de incapaz exige a intervenção do Ministério Público.
2. O desrespeito a tal regra implica nulidade do processo a partir do momento em que o Ministério Público deveria intervir.
3. A mudança de endereço sem devida atualização nos au...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÂO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM COBRANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIFERENÇA. PENSÃO POR MORTE. MONTEPIO. RESTITUIÇÃO. 1. O julgamento extra petita poderá ocorrer quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes; ou quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou, caso que não ocorreu. 2. O montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí foi instituído pela Lei Estadual nº 1.085/1954, e regulamentada pelo Decreto nº 124/1954, como pagamento de pensão aos militares da reserva ou seus dependentes beneficiários. 3. A garantia das autoras encontra respaldo nos dispositivos da lei e seu regulamento, haja vista que suas contribuições correspondiam a um dia do soldo do posto ou graduação do contribuinte, calculado com base na tabela de vencimentos vigorante ao tempo em que tive início a contribuição. 4. Ademais, os benefícios perseguidos, além da garantia legal, são originários dos falecidos esposos das apeladas, ainda em vida, quando tiveram incorporados em seus rendimentos. Todavia, permanece sua responsabilidade pelo pagamento das diferenças relativas à integralidade no tocante às pensões vencidas até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 66/2006. 5. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.002187-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2015 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÂO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM COBRANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIFERENÇA. PENSÃO POR MORTE. MONTEPIO. RESTITUIÇÃO. 1. O julgamento extra petita poderá ocorrer quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes; ou quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou, caso que não ocorreu. 2. O montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí foi instituído...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, inclusive no que se refere à validade e vigência da lei local instituidora do Regime Jurídico Único é da Justiça Comum.
2. Aplica-se aos créditos trabalhistas em questão o prazo quinquenal, que tem como termo inicial o ajuizamento da ação em relação às dívidas passivas da Fazenda Pública, em observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. O Laudo Técnico de Insalubridade acostado aos autos é prova suficiente da existência de insalubridade decorrente da exposição a doenças infectocontagiosas.
4. A Lei do Município de Simões-PI prevê adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
5. A competência da Justiça Comum Estadual se limita a julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas posteriores à instituição do regime jurídico único, Inteligência das súmulas Súmula 97 e 170 do STJ.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007946-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidor...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, inclusive no que se refere à validade e vigência da lei local instituidora do Regime Jurídico Único é da Justiça Comum.
2. Aplica-se aos créditos trabalhistas em questão o prazo quinquenal, que tem como termo inicial o ajuizamento da ação em relação às dívidas passivas da Fazenda Pública, em observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. O Laudo Técnico de Insalubridade acostado aos autos é prova suficiente da existência de insalubridade decorrente da exposição a doenças infectocontagiosas.
4. A Lei do Município de Simões-PI prevê adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
5. A competência da Justiça Comum Estadual se limita a julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas posteriores à instituição do regime jurídico único, Inteligência das súmulas Súmula 97 e 170 do STJ.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007922-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidor...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, inclusive no que se refere à validade e vigência da lei local instituidora do Regime Jurídico Único é da Justiça Comum.
2. Aplica-se aos créditos trabalhistas em questão o prazo quinquenal, que tem como termo inicial o ajuizamento da ação em relação às dívidas passivas da Fazenda Pública, em observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. O Laudo Técnico de Insalubridade acostado aos autos é prova suficiente da existência de insalubridade decorrente da exposição a doenças infectocontagiosas.
4. A Lei do Município de Simões-PI prevê adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
5. A competência da Justiça Comum Estadual se limita a julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas posteriores à instituição do regime jurídico único, Inteligência das súmulas Súmula 97 e 170 do STJ.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007865-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidor...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, inclusive no que se refere à validade e vigência da lei local instituidora do Regime Jurídico Único é da Justiça Comum.
2. Aplica-se aos créditos trabalhistas em questão o prazo quinquenal, que tem como termo inicial o ajuizamento da ação em relação às dívidas passivas da Fazenda Pública, em observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. O Laudo Técnico de Insalubridade acostado aos autos é prova suficiente da existência de insalubridade decorrente da exposição a doenças infectocontagiosas.
4. A Lei do Município de Simões-PI prevê adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
5. A competência da Justiça Comum Estadual se limita a julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas posteriores à instituição do regime jurídico único, Inteligência das súmulas Súmula 97 e 170 do STJ.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007986-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidor...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, inclusive no que se refere à validade e vigência da lei local instituidora do Regime Jurídico Único é da Justiça Comum.
2. Aplica-se aos créditos trabalhistas em questão o prazo quinquenal, que tem como termo inicial o ajuizamento da ação em relação às dívidas passivas da Fazenda Pública, em observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. O Laudo Técnico de Insalubridade acostado aos autos é prova suficiente da existência de insalubridade decorrente da exposição a doenças infectocontagiosas.
4. A Lei do Município de Simões-PI prevê adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
5. A competência da Justiça Comum Estadual se limita a julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas posteriores à instituição do regime jurídico único, Inteligência das súmulas Súmula 97 e 170 do STJ.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007921-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidor...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, inclusive no que se refere à validade e vigência da lei local instituidora do Regime Jurídico Único é da Justiça Comum.
2. Aplica-se aos créditos trabalhistas em questão o prazo quinquenal, que tem como termo inicial o ajuizamento da ação em relação às dívidas passivas da Fazenda Pública, em observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. O Laudo Técnico de Insalubridade acostado aos autos é prova suficiente da existência de insalubridade decorrente da exposição a doenças infectocontagiosas.
4. A Lei do Município de Simões-PI prevê adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
5. A competência da Justiça Comum Estadual se limita a julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas posteriores à instituição do regime jurídico único, Inteligência das súmulas Súmula 97 e 170 do STJ.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007847-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidor...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, inclusive no que se refere à validade e vigência da lei local instituidora do Regime Jurídico Único é da Justiça Comum.
2. Aplica-se aos créditos trabalhistas em questão o prazo quinquenal, que tem como termo inicial o ajuizamento da ação em relação às dívidas passivas da Fazenda Pública, em observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. O Laudo Técnico de Insalubridade acostado aos autos é prova suficiente da existência de insalubridade decorrente da exposição a doenças infectocontagiosas.
4. A Lei do Município de Simões-PI prevê adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
5. A competência da Justiça Comum Estadual se limita a julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas posteriores à instituição do regime jurídico único, Inteligência das súmulas Súmula 97 e 170 do STJ.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007920-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidor...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, inclusive no que se refere à validade e vigência da lei local instituidora do Regime Jurídico Único é da Justiça Comum.
2. Aplica-se aos créditos trabalhistas em questão o prazo quinquenal, que tem como termo inicial o ajuizamento da ação em relação às dívidas passivas da Fazenda Pública, em observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. O Laudo Técnico de Insalubridade acostado aos autos é prova suficiente da existência de insalubridade decorrente da exposição a doenças infectocontagiosas.
4. A Lei do Município de Simões-PI prevê adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
5. A competência da Justiça Comum Estadual se limita a julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas posteriores à instituição do regime jurídico único, Inteligência das súmulas Súmula 97 e 170 do STJ.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007924-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidor...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, inclusive no que se refere à validade e vigência da lei local instituidora do Regime Jurídico Único é da Justiça Comum.
2. Aplica-se aos créditos trabalhistas em questão o prazo quinquenal, que tem como termo inicial o ajuizamento da ação em relação às dívidas passivas da Fazenda Pública, em observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. O Laudo Técnico de Insalubridade acostado aos autos é prova suficiente da existência de insalubridade decorrente da exposição a doenças infectocontagiosas.
4. A Lei do Município de Simões-PI prevê adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
5. A competência da Justiça Comum Estadual se limita a julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas posteriores à instituição do regime jurídico único, Inteligência das súmulas Súmula 97 e 170 do STJ.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007872-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidor...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, inclusive no que se refere à validade e vigência da lei local instituidora do Regime Jurídico Único é da Justiça Comum.
2. Aplica-se aos créditos trabalhistas em questão o prazo quinquenal, que tem como termo inicial o ajuizamento da ação em relação às dívidas passivas da Fazenda Pública, em observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. O Laudo Técnico de Insalubridade acostado aos autos é prova suficiente da existência de insalubridade decorrente da exposição a doenças infectocontagiosas.
4. A Lei do Município de Simões-PI prevê adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
5. A competência da Justiça Comum Estadual se limita a julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas posteriores à instituição do regime jurídico único, Inteligência das súmulas Súmula 97 e 170 do STJ.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007917-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidor...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, inclusive no que se refere à validade e vigência da lei local instituidora do Regime Jurídico Único é da Justiça Comum.
2. Aplica-se aos créditos trabalhistas em questão o prazo quinquenal, que tem como termo inicial o ajuizamento da ação em relação às dívidas passivas da Fazenda Pública, em observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. O Laudo Técnico de Insalubridade acostado aos autos é prova suficiente da existência de insalubridade decorrente da exposição a doenças infectocontagiosas.
4. A Lei do Município de Simões-PI prevê adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
5. A competência da Justiça Comum Estadual se limita a julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas posteriores à instituição do regime jurídico único, Inteligência das súmulas Súmula 97 e 170 do STJ.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007935-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidor...