APELAÇÃO
CÍVEL.
ANULAÇÃO
CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE
DANO
MORAL.
OBJETIVA
REPETIÇÃO
DO
DO
BANCO.
INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO ST.I.
APELO PROVIDO.
1. Trata- se de ação
originária de Ação
declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada
com
danos materiais
indenização por danos
e
repetição
do
indébito,
morais, tendo em
e
vista os
descontos realizados no benefício previdenciário. do ora
apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato
de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi
realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual
deve ser anulado pela falta dos requisitos formais
mínimos.
3. Cabe
salientar que
os
bancos
e as
instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa
do Consumidor, na condição de fornecedores, e. como tal,
são responsáveis pelos danos causados aos consumidores,
em decorrência de sua atividade.
4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva
da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova,
em prol do consumidor demandante (art. 14. § 3°. CDC).
compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva
contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que:
*0 Código de Defesa do Consumidor è aplicável às
instituições financeiras'". diante disso, a obrigação de
indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante
a existência de culpa.
~
6. Compulsando os autos, em fls.19. Verifica-
se que efetivamente a existência dos descontos no valor
de R$98.65 referente ao Contrato n° 8624667.
7.
O
analfabetismo
não
causa
absoluta
incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para
certos atos da vida civil, contudo, c necessário para a
validade dos atos praticados por essas pessoas nestas
condições, o preenchimento de reqtiisitos para que não
seja considerado ato nulo. Somente através de escritura
pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por
meio de instrumento público c possível considerar que o
analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar
o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato,
porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição
financeira demandada, sendo in re ipsa. prescindindo de
prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade
do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código
de defesa consumerista, sendo devida a repetição do
indébito.
10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a
realização do depósito na conta do autor/apelante. Por
meio de documento hábil (fls.82), faz-se necessário que
os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de
configurar enriquecimento ilícito do ora apelante.
11. Assim, uma vez que as partes litigantes se
posicionam como credora e devedora, reciprocamente,
deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art.
368 do Código Civil Apelo provido.
12. Por todo exposto, conheço do presente
recurso, para. no mérito, dar-lhe parcial provimento,
reformando a sentença a quo. somente para anular o
contrato, condenando o Apelado à restituição em dobro
dos valores indevidamente descontados, bem como à
indenização de danos morais no valor de R$ 3.000.00
(três mil reais), mas condenando o autor/apelante à
devolver o valor depositado em sua conta, aplicando,
assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do
Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem
até onde se compensarem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007924-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
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APELAÇÃO
CÍVEL.
ANULAÇÃO
CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE
DANO
MORAL.
OBJETIVA
REPETIÇÃO
DO
DO
BANCO.
INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO ST.I.
APELO PROVIDO.
1. Trata- se de ação
originária de Ação
declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada
com
danos materiais
indenização por danos
e
repetição
do
indébito,
morais, tendo em
e
vista os
descontos realizados no benefício previdenciário. do ora
apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato
de empréstimo consignado, uma vez...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
2 - No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
3 - Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras e as majorantes só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não é o caso dos autos.
4 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.011638-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/07/2016 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defes...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DISPARO DE ARMA DE FOGO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CRIMINAIS COM COMPETÊNCIA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não basta que haja apenas a comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu; é necessária a presença do animus necandi, ou seja, da intenção de matar, para apontar a ocorrência de crime doloso contra a vida, o que não restou comprovado nos autos.
2. Com a desclassificação do delito impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente.
3. Recurso conhecido e Improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.009723-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/07/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DISPARO DE ARMA DE FOGO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CRIMINAIS COM COMPETÊNCIA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não basta que haja apenas a comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu; é necessária a presença do animus necandi, ou seja, da intenção de matar, para apontar a ocorrência de crime doloso contra a vida, o que não restou comprovado nos autos.
2. Com a desclassificação do deli...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
2. As qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem claramente infundadas, o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.
3. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.000051-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/07/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
2. As qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem claramente infundadas, o que não ocorre no present...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE QUALIFICADORA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação da qualificadora. A exordial acusatória proporcionou ao acusado a correta compreensão do que lhe é imputado, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Não há que se falar em nulidade do exame de corpo e delito se há outros meios aptos a comprovar a materialidade do delito.
3. A análise do pleito de desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente.
5. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não das qualificadoras, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007229-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/07/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE QUALIFICADORA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
4. A análise processual revela que o acusado é pessoa temida, conforme concretamente demonstrado nos autos, possuindo fama de pessoa perigosa, o que causa efetiva insegurança na comunidade. Ressalte-se, ainda, que na segunda fase do processo de competência do júri, novas testemunhas poderão ser ouvidas. Portanto, ainda há que se garantir que a instrução criminal não seja maculada.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.001135-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/07/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Em nome do princípio do in dubio pro...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri.
2. Eventual dúvida quanto ao dolo homicida na conduta praticada pelo réu, ante a inexistência de prova inquestionável apto a afastá-lo de plano, deve ser analisada pelo Conselho de Sentença.
3. A desclassificação da conduta contra a vítima Osterno Correia da Silva para outro delito que não da competência do júri, como lesão corporal seguida de morte, neste momento processual, se afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi .
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005083-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juíz...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. (Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do medicamento prescrito ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002414-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/07/2016 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamen...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005348-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/01/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento m...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009667-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/01/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento m...
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007407-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/01/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento m...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005408-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/01/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento m...
HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.005043-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.005043-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016 )
Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI - RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. 2) Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante/APELADA, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 3) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 4) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 5) Apelo Conhecido e Improvido. 6) Manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 7) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002430-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI - RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito, no Instituto Camillo Filho, conforme documento de fls. 14 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
5 – Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007190-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/06/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito, no Instituto Camillo Filho, conforme documento de fls. 14 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
3 –...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito, na Faculdade Integral Diferencial - FACID, conforme documento de fls. 16 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
5 – Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000272-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/06/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito, na Faculdade Integral Diferencial - FACID, conforme documento de fls. 16 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medid...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Licenciatura Plena em História, na Universidade Estaual do Piauí, conforme documento de fls. 56 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
5 – Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.002481-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/06/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Licenciatura Plena em História, na Universidade Estaual do Piauí, conforme documento de fls. 56 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a conc...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos.
3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
6. Compulsando os autos, em fls.19, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$19,83 referente ao Contrato nº 547232349.
7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.66), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante.
11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido.
12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para anular o contrato, condenando o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo corrigido monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002068-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/06/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Enfermagem, na Faculdade Certo - FACE, conforme documento de fls. 10 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
5 – Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.003699-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/06/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Enfermagem, na Faculdade Certo - FACE, conforme documento de fls. 10 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
3 – Assim, correta a decisão q...
APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL. INDISPONIBILIDADE. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA). INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1 - O compromisso a que está obrigado o Ministério Público não é com a condenação a qualquer custo e sim com justiça. Ele tem competência para pelejar, em recurso, tanto o agravamento quanto a melhoria da situação do réu. Assim, havendo erro na sentença, em desfavor do condenado, pode e deve o promotor recorrer para melhorar a sua situação. Neste contexto, já que poderá interceder contra ou a favor dos interesses do réu, entendo que ele poderá, frente à situação inusitada que se apresenta, pugnar também pela manutenção do decisum, sem, contudo, ocasionar desistência tácita do recurso.
2 – A materialidade do delito se encontra comprovada, sobretudo pelos documentos colacionados no auto de prisão em flagrante e no inquérito, notadamente o auto de apresentação e apreensão e o auto de restituição, indicando claramente o bem subtraído, ums pistola de vacinação veterinária: pistola dosadora para animais, da marca servi, de cabo verde. A autoria delitiva, por seu turno, está suficientemente demonstrada, sobretudo pelo fato de a res furtiva ter sido encontrada em poder do apelante, que confessou o delito perante a autoridade policial. As testemunhas, ouvidas em juízo na audiência de instrução, apontam também a autoria delitiva, vez que viram o apelante com a pistola de vacinação logo após o delito.
3 – No caso, também resta comprovada a qualificadora referente à destreza (art. 155, § 4o, II, do CP). O apelante, passando-se por lavador de carros, de forma ardilosa, aproveitou o momento em que a vítima estava jantando, para ter acesso ao veículo desta e furtar de forma hábil e ousada a pistola de vacinação veterinária de seu interior, sem que aquela percebesse. O apelante ainda recebeu R$ 4,00 (quatro reais) da vítima, pela “lavagem” de seu veículo, mesmo após ter consumado o delito. E a vítima somente percebeu o furto quando retornou para o hotel onde estava hospedado, com significativo espaço de tempo. E a desconfiança da vítima em relação ao apelante somente se deu nesse momento, ou seja, quando o delito já tinha sido há muito consumado.
4 - Para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No hipótese dos autos, duas circunstâncias afastam a incidência da atipicidade material. Primeiro, porque o valor do bem furtado, superior a três salários mínimos, impede que sua conduta seja considerada insignificante, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Segundo, tendo em vista o intenso grau de reprovabilidade do comportamento do recorrente, já que o delito tratado nestes autos não aparenta ser fato isolado em sua vida.
5 - Em que pese haver a compatibilidade entre as qualificadoras objetivas e o a figura do furto privilegiado (súmula 511 do STJ), exige-se o preenchimento integral e cumulativo dos requisitos previstos para a forma privilegiada, a saber: ser primário e de pequeno valor a coisa furtada.. In casu, também não é possível a aplicação da forma privilegiada ao presente delito, sobretudo considerando o valor da res furtiva apontada pelo juízo de primeiro grau, superior a três salários mínimos.
6 - Apelações conhecidas e improvidas, em consonância com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002121-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/06/2016 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL. INDISPONIBILIDADE. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA). INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1 - O compromisso a que está obrigado o Ministério Público não é com a condenação a qualquer custo e sim com justiça. Ele tem competência para pelejar, em recurso, tanto o agravamento quanto a melhoria da situação do réu. Assim, havendo erro na...