PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CÁLCULOS REFEITOS PARA ATENDER OS PARÂMETROS
DO DECIDIDO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUSTE DO TERMO "A QUO" DE
CORREÇÃO MONETÁRIA AO DECISUM E EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS POSTERIORES
AO ÓBITO DO SEGURADO JOÃO BRAGA. DEMAIS PARÂMETROS PARA CÁLCULO NÃO
ALCANÇADOS PELA PRECLUSÃO. FASE DA EXECUÇÃO DERIVA DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO DECISUM. APURAÇÃO
DA RMI MAJORADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OFENSA AO DECISUM
QUE ELEGEU A LEI N. 6.423/77. VARIAÇÃO DAS ORTN/OTN/BTN. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DOS BENEFÍCIOS. ART. 202, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE IMEDIATA. DESNECESSIDADE
DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. CONDUTA AUTORAL QUE MOTIVOU DIFERENÇAS PARA
O COAUTOR DORIVAL MARTINS, COM BENEFÍCIO CONCEDIDO QUANDO JÁ VIGENTE
A LEI N. 8.213/91. PREJUÍZO DOS CÁLCULOS AUTÁRQUICOS. RETROAÇÃO DOS
EFEITOS DA REVISÃO ADMINISTRATIVA ÀS DIBS DOS COAUTORES LOURDES SIMÕES
SOARES E FRANCISCO FERNANDES RODRIGUES. OFENSA AO DECISUM E AO ART. 144
DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PARA
REFERIDOS COAUTORES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86, § ÚNICO,
CPC/2015. LIMITE. ANALOGIA COM O ART. 85, §8º, CPC/2015. COBRANÇA
SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. NECESSIDADE DE
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PARA O COAUTOR JOÃO BRAGA. AJUSTE NOS CÁLCULOS
ELABORADOS PELO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nada obstante tenha o Juízo "a quo", em sede de embargos à execução,
estabelecido os parâmetros para o refazimento dos cálculos, mediante a
adequação do termo inicial de correção monetária aos limites do decisum
e exclusão das competências posteriores ao óbito do segurado João Braga,
a cuja observância já se verifica na conta acolhida, as demais matérias
postas à sua apreciação, mormente quanto aos índices de correção
monetária dos salários-de-contribuição das aposentadorias dos exequentes,
em face do princípio da fidelidade ao título executivo judicial, não
sofre os efeitos da preclusão, porque a fase de execução dele deriva.
2. É o caso dos autos, pois se verifica que os exequentes apuram a Renda
Mensal Inicial - base de cálculo das diferenças - mediante a aplicação
dos expurgos inflacionários de junho de 1987, janeiro de 1989 (70,28%),
além dos IPC's de março a maio de 1990.
3. À evidência a contrariedade com o decisum, a configurar em erro material,
passível de correção a qualquer tempo, pois o comandado é para que sejam
os salários-de-contribuição corrigidos de acordo coma Lei n. 6.423/77,
legislação em vigor à época, por referirem-se a benefícios concedidos
em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 ou mesmo
anterior à edição da Lei n. 8.213/91, sem necessidade de integração
legislativa, ante a imediata aplicabilidade do artigo 202, caput, da CF/88
declarada no decisum.
4. Critérios do cálculo estabelecido na ação de conhecimento. Preclusão.
5. Isso explica ter o exequente Dorival Martins apurado diferenças, as quais
não se materializam, porque seu benefício teve origem em plena vigência
da Lei n. 8.213/1991 (redação original), com atualização integral dos
salários-de-contribuição.
6. A seu turno, também pelas mesmas razões jurídicas - incorreção da RMI
- o prejuízo dos cálculos elaborados pelo INSS, referentes aso coautores
Lourdes Simões Soares e Francisco Fernandes Rodrigues, porque concedidos
no lapso temporal entre 6/10/1988 a 4/4/1991, o INSS retroagiu os efeitos do
artigo 144 da Lei n. 8.213/91, para aplicar o INPC, em detrimento da variação
das ORTN/OTN/BTN (Lei 6423/77); com isso, não há diferenças para referidos
exequentes, não lhes trazendo vantagem a aplicação do decisum.
7- Olvidou-se o INSS, ainda, de que o v. acórdão excluiu a atualização
dos doze (12) últimos salários-de-contribuição, atinente à coautora
Lourdes Simões Soares, mais um motivo para não retroagir os efeitos do
artigo 144 da Lei n. 8.213/91.
8-Diante da sucumbência mínima do INSS, à vista do contido no artigo
86, § único, do Novo CPC, deverá a parte autora pagar honorários de
advogado, que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a diferença
entre o crédito autoral aqui fixado e aquele por eles pretendido, não
fosse esse excedente exorbitar a dimensão econômica desta demanda, razão
pela qual aplico analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC,
devendo a parte autora arcar com os honorários da sucumbência R$ 1.000,00.
9. À vista do contido no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, é suspensa a
exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios.
10. Ante o óbito do segurado João Braga, far-se-á necessária que se
regularize a representação processual, com a inclusão no polo ativo da
viúva e/ou demais sucessores, condição para a expedição do ofício
requisitório e o levantamento de quaisquer valores a ele referente, nos
moldes desta decisão.
11. Provimento parcial ao recurso interposto pelo INSS, para acolher tão
somente os cálculos autárquicos, com relação aos exequentes Oswaldo
Inácio da Silva e João Braga, únicos detentores de diferenças neste
pleito judicial, em face de que extinta a execução relativa ao coautor
Anibal Braga.
12. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CÁLCULOS REFEITOS PARA ATENDER OS PARÂMETROS
DO DECIDIDO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUSTE DO TERMO "A QUO" DE
CORREÇÃO MONETÁRIA AO DECISUM E EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS POSTERIORES
AO ÓBITO DO SEGURADO JOÃO BRAGA. DEMAIS PARÂMETROS PARA CÁLCULO NÃO
ALCANÇADOS PELA PRECLUSÃO. FASE DA EXECUÇÃO DERIVA DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO DECISUM. APURAÇÃO
DA RMI MAJORADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OFENSA AO DECISUM
QUE ELEGEU A LEI N. 6.423/77. VARIAÇÃO DAS ORTN/OTN/BTN. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DOS BENE...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, após reconhecimento dos lapsos vindicados.
- No caso, a parte autora requer o cômputo de todos os vínculos anotados
em sua CTPS, inclusive aquele com início em 2/1/1990 (cuja empregadora é
a Prefeitura do Município de Ribas do Rio Pardo).
- Apresentou cópia de sua CTPS e declarações, fornecidas pela Prefeitura
citada, em 2014, apontando o exercício do cargo de operador de máquinas,
desde 2/1/1990, pelo autor, e asseverando que não há previdência própria
naquele município, de modo que as contribuições previdenciárias são
direcionadas ao INSS.
- O INSS deixou de apresentar elementos que contaminassem esses registros.
- Tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano,
pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória,
sob fiscalização do órgão previdenciário.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, após reconhecimento dos lapsos vindicados.
- No caso, a parte autora requer o cômputo de todos os vínculos anotados
em sua CTPS, inclusive aquele com início em 2/1/1990 (cuja empregadora é
a Prefeitura do Município de Ribas do Rio Pardo).
- Apresentou cópia de sua CTPS e declarações, fornecidas pela Prefeitura
citada, em 2014, ap...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA
MÉDICA. ART. 101, DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. No
presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a
data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede
a sessenta salários-mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava
temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de hérnia de disco. O
perito não fixou a DII e estimou o prazo de dez meses para recuperação,
após tratamento cirúrgico.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, conforme jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- A teor do art. 101 da Lei n. 8.213/91, caberá à Autarquia submeter a
parte autora à nova perícia para verificar se a situação de incapacidade
permanece ou se houve recuperação da capacidade laboral. Portanto, a
cessação do benefício só pode dar-se no caso de alteração fática,
ou seja, de cura da parte autora.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA
MÉDICA. ART. 101, DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. No
presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a
data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede
a sessenta salários-mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA
RMI DE BENEFÍCIO PARA INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NO CÁLCULO. REAJUSTES
EQUIVALENTES AOS APLICADOS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELAS EC 20/98 E
41/03. ART. 41 DA LEI N. 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO
AO TETO.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por negativa de
prestação jurisdicional. Os pedidos foram devidamente apreciados e julgados
improcedentes.
- Quanto ao pedido de recálculo da RMI, consumou-se a decadência, matéria
passível de ser reconhecida de ofício (art. 487, II, CPC/2015) e sobre a
qual as partes já tiveram oportunidade de se manifestar (arts. 487, §ú
e 933 do CPC/2015).
- O prazo decadencial (art. 103, da Lei n. 8.213/91) para que o segurado
possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no
direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória
nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97.
- Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão
do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo
de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998 (MP n. 1.663-15/98,
convertida na Lei n. 9.711/98), e, antes de transcorrido esse prazo decadencial
de cinco anos, houve ampliação do prazo, voltando a ser de 10 (dez) anos
em 20/11/2003 (MP n. 138/03, convertida na Lei n. 10.839/04).
- Quando da data da propositura da ação, o direito à revisão da RMI do
benefício da parte autora já havia decaído, de modo o pedido de inclusão
do 13º salário na base de cálculo do salário-de-benefício não pode
ser acolhido.
- Os artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003, os quais elevaram o valor máximo dos
benefícios do Regime Geral da Previdência Social para R$ 1.200,00 (mil
e duzentos reais) e para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, majoraram o limite máximo do salário-de-contribuição,
mas não promoveram alterações relativas ao reajustamento do valor dos
benefícios em manutenção, o qual permaneceu regulado pelo artigo 41 da
Lei n. 8.213/91, em atendimento ao disposto no artigo 201, § 4º (§ 2º
na redação original), da Constituição Federal.
- Não há previsão legal para a pretendida correlação entre a
majoração do salário-de-contribuição e o reajustamento dos benefícios
em manutenção.
- Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme
disposto na legislação previdenciária (art. 41 da Lei n. 8.213/91),
cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao
princípio da irredutibilidade e ao princípio da preservação do valor
real (CF, art. 194, IV, e art. 201, § 4º). Isso porque, nominalmente,
não houve diminuição do valor do benefício.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral
paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos ao novos tetos
não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício;
mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só
que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço não sofreu
limitação na data da concessão.
- Matéria preliminar rejeitada. Reconhecimento, de ofício, da decadência,
nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, quanto ao pedido de inclusão do
13º salário na base de cálculo do salário-de-benefício. Apelação a
que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA
RMI DE BENEFÍCIO PARA INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NO CÁLCULO. REAJUSTES
EQUIVALENTES AOS APLICADOS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELAS EC 20/98 E
41/03. ART. 41 DA LEI N. 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO
AO TETO.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por negativa de
prestação jurisdicional. Os pedidos foram devidamente apreciados e julgados
improcedentes.
- Q...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. ART. 1.013,
§3º, I, NCPC. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99: EXTRAPOLADO O PODER REGULAMENTAR SOBRE
A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A noticiada revisão administrativa decorre da transação judicial firmada
em ação civil pública com o mesmo objeto.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o
julgamento das ações individuais sobre a matéria.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento
do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão
estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado
individual tiver optado por prosseguir com a sua ação.
- Ação individual ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado da
homologação do acordo na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183
e prosseguiu independentemente do desfecho dessa ação coletiva.
- Não há notícia de que a parte autora tenha efetivamente recebido todos
os valores decorrentes da revisão ora pretendida. Configurado o interesse
processual da parte autora.
- Estando o feito em condições de imediato julgamento, possível a análise
do mérito propriamente dito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC.
- Desde a vigência do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela
Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo,
nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
- A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99,
que alterou a redação dos artigos 32, § 2º, e 188-A do Decreto
n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema foram
introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05, que extrapolaram o poder regulamentar,
na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei.
- O regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado
como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade,
além de, em algumas hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento)
menores salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício.
- A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o
Decreto n. 6.939, o qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação
ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, em estrita conformidade
com o disposto na Lei n. 8.213/91.
- Desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do
Decreto n. 6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do
salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era contrário ao
que dispunha a lei vigente.
- Devida a revisão das rendas mensais iniciais dos benefícios, para que
os salários-de-benefício sejam apurados mediante a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo período contributivo a ser considerado, nos
termos da legislação supracitada, bem como o pagamento das diferenças
daí decorrentes.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa a título da revisão
discutida nestes autos devem ser abatidos.
- A prescrição quinquenal não se aplica ao caso concreto, por não ter
decorrido, entre a concessão dos benefícios e o ajuizamento desta ação,
período superior a 5 (cinco) anos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
-Embora tenha havido sucumbência recíproca, deixa-se de condenar ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte
prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente à
não aplicação da sucumbência recursal hospedada no artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73. Na
hipótese, entretanto, deve-se observar o disposto no artigo 86 do CPC/2015
e a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
- Apelação a que se dá provimento, para afastar o decreto de extinção sem
resolução de mérito quanto ao pedido de revisão na forma do artigo 29,
II, da Lei n. 8.213/91. Pedido parcialmente procedente (art. 1.013, §3º,
I, do NCPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. ART. 1.013,
§3º, I, NCPC. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99: EXTRAPOLADO O PODER REGULAMENTAR SOBRE
A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A noticiada revisão administrativa decorre da transação judicial firmada
em ação civil pública co...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE CONHECIDA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE DOS LIMITADORES
MÁXIMOS. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS
TETOS DEVIDA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos do
§3º do artigo 475 do CPC/73, a matéria de fundo - decidida pelo Plenário
do E. STF no RE n. 564.354, em sede de repercussão geral - não se submete
ao reexame necessário.
- Possível o conhecimento parcial da remessa oficial, ora tida por interposta,
no tocante às demais questões não abrangidas pelas disposições do
art. 475, §3º do CPC/73, em que sucumbente a autarquia. Precedente do STJ.
- A partir do julgamento do RE n. 631.240, aos 3/9/2014, sob o regime de
repercussão geral, encontra-se consolidada a exigência de requerimento
administrativo prévio. Entretanto, o eminente Ministro Relator ressaltou a
desnecessidade de prévio requerimento administrativo nos pedidos de revisão
de benefício que não envolvam apreciação de matéria de fato ou em que
a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado. Esta
é a hipótese dos autos, na qual, de fato, o pedido de revisão formulado
não envolve apreciação de matéria fática.
- A ação foi ajuizada antes da edição do Memorando-Circular
n. 18/CGRDPB/DIRBEN/INSS, de 22/8/2011, que determinou a recomposição
automática do valor dos benefícios limitados ao teto e, além disso,
não há nos autos, comprovação do pagamento dos atrasados. Remanesce o
interesse processual da parte autora.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral
paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos ao novos tetos
não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício;
mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só
que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por idade sofreu limitação na
data da concessão (05/8/2002).
- Devida a readequação do valor do benefício, após a incorporação
decorrente da aplicação do artigo 21 da Lei n. 8.880/94, mediante a
observância do novo limite máximo (teto) previsto na Emenda Constitucional
n. 41/03, desde sua publicação, com o pagamento das diferenças daí
advindas.
- A apuração do montante devido deve respeitar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação
(Súmula 85 do C. STJ), conforme consignado na r. sentença.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial, tida por
interposta, conhecida em parte e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE CONHECIDA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE DOS LIMITADORES
MÁXIMOS. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS
TETOS DEVIDA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º, DO CPC/73. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE CONHECIDA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE
DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS
TETOS DEVIDA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos do
§3º do artigo 475 do CPC/73, a matéria de fundo - decidida pelo Plenário
do E. STF no RE n. 564.354, em sede de repercussão geral - não se submete
ao reexame necessário.
- Possível o conhecimento parcial da remessa oficial, ora tida por interposta,
no tocante às demais questões não abrangidas pelas disposições do
art. 475, §3º do CPC/73, em que sucumbente a autarquia. Precedente do STJ.
- A valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para
efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da
ação e sim ao mérito da questão, com o qual será analisada. Preliminar
de falta de interesse de agir rejeitada.
- Decadência relativamente à aplicabilidade da Emenda Constitucional
n. 20/1998 afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral
paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos aos novos tetos
não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício;
mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só
que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- O acórdão da Suprema Corte não impôs restrição temporal à
readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não
há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no
período denominado "buraco negro".
- Em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da
Lei n. 8.213/91 (buraco negro), o salário-de-benefício da aposentadoria
por tempo de serviço da parte autora foi limitado ao teto previdenciário
vigente à época.
- Devida a readequação do valor do benefício, observando-se os novos
limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998
e 41/2003, desde suas respectivas publicações.
- Não há que se falar em termo inicial da revisão na data da citação,
diante da ausência de requerimento administrativo, porquanto a partir do
julgamento do RE n. 631.240, aos 3/9/2014, sob o regime de repercussão
geral, não obstante consolidada a exigência de requerimento administrativo
prévio, o eminente Ministro Relator ressaltou a desnecessidade de prévio
requerimento administrativo nos pedidos de revisão de benefício que não
envolvam apreciação de matéria de fato ou em que a posição do INSS seja
notoriamente contrária ao direito postulado. Esta é a hipótese dos autos,
na qual, de fato, o pedido de revisão formulado não envolve apreciação
de matéria fática.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada desde quando devida cada parcela
(Súmula n. 8 deste TRF3), e nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009,
consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do
CPC/1973 e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS improvida. Remessa
oficial, tida por interposta, conhecida em parte e provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º, DO CPC/73. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE CONHECIDA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE
DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS
TETOS DEVIDA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras prev...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º DO
CPC/73. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SOBRE A MATÉRIA. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE
DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS
DEVIDA. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos do
§3º do artigo 475 do CPC/73, a matéria de fundo - decidida pelo Plenário
do E. STF no RE n. 564.354, em sede de repercussão geral - não se submete
ao reexame necessário.
- Possível o conhecimento parcial da remessa oficial no tocante às demais
questões não abrangidas pelas disposições do art. 475, §3º do CPC/73,
em que sucumbente a autarquia. Precedente do STJ.
- Desnecessária a manifestação da parte autora acerca da ação civil
pública com o mesmo objeto. A existência de ação civil pública não impede
o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a mesma matéria
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag n. 1400928/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 06/12/2011, DJe 13/12/2011), sobretudo porque não houve o trânsito em
julgado na referida Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
- O acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183
(Agravo de Instrumento n. 0015619-62.2011.4.03.0000), o qual deu origem à
Resolução n. 151/2011, da Presidência do INSS, estabeleceu a revisão no
âmbito administrativo para todos os benefícios concedidos no período de
5/4/1991 a 31/12/2003, cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto
previdenciário na data da concessão. No caso dos autos, o benefício da
parte autora foi concedido mediante DIB fixada em 02/02/1991 (buraco negro),
estando, portanto, fora do período de abrangência do acordo e da Resolução
mencionada.
- A valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para
efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da
ação e sim ao mérito da questão, com o qual será analisada. Preliminar
de falta de interesse de agir rejeitada.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral
paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos aos novos tetos
não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício;
mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só
que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- O acórdão da Suprema Corte não impôs restrição temporal à
readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não
há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no
período denominado "buraco negro".
- Em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da
Lei n. 8.213/91 (buraco negro), o salário-de-benefício da aposentadoria
por tempo de serviço da parte autora foi limitado ao teto previdenciário
vigente à época.
- Devida a readequação do valor do benefício, observando-se os novos
limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças
daí advindas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Em observância aos postulados da efetividade e da duração razoável
do processo, não há óbice à prolação de sentença líquida quando
presentes os elementos necessários, como na espécie, em que à Contadoria
Judicial foi possível quantificar a pretensão autoral.
- A r. sentença líquida, amparada nos cálculos realizados pela Contadoria
Judicial, fixou a renda mensal revisada e o quantum debeatur apurado até
setembro de 2011. Os cálculos observaram o teor do RE n. 564.354 na apuração
da renda mensal e os valores devidos foram calculados até o ajuizamento
da ação, atualizados monetariamente conforme legislação de regência,
razão pela qual cumpre ajustar apenas os consectários legais incidente
sobre o montante já apurado.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS improvida. Remessa
oficial conhecida em parte e provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º DO
CPC/73. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SOBRE A MATÉRIA. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE
DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS
DEVIDA. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
-...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERESSE
PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE RMI DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO NOS TERMOS
DO ART. 75 DA LEI. N. 8.213/91. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99: EXTRAPOLADO O PODER
REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a
60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial é tida por interposta, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o
julgamento das ações individuais sobre a matéria.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento
do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão
estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado
individual tiver optado por prosseguir com a sua ação.
- Ação individual ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado da
homologação do acordo na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183
e prosseguiu independentemente do desfecho dessa ação coletiva. Configurado
o interesse processual da parte autora.
- Desde a vigência do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela
Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo,
nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
- A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99,
que alterou a redação dos artigos 32, § 2º, e 188-A do Decreto
n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema foram
introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05, que extrapolaram o poder regulamentar,
na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei.
- O regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado
como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade,
além de, em algumas hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento)
menores salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício.
- A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o
Decreto n. 6.939, o qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação
ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, em estrita conformidade
com o disposto na Lei n. 8.213/91.
- Desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do
Decreto n. 6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do
salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era contrário ao
que dispunha a lei vigente.
- Uma das coautoras recebeu auxílio-doença e é titular, juntamente com
sua filha, de pensão por morte, cujo valor foi apurado com base no cálculo
da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 75 da Lei n. 8.213/91.
- Devida a revisão das rendas mensais iniciais dos benefícios
(auxílio-doença e pensão por morte), para que os salários-de-benefício
sejam apurados mediante a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo período contributivo a ser considerado, nos termos da legislação
supracitada, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- Tendo em vista a data da propositura da ação, somente estão prescritas
as prestações anteriores a 29/8/2007, para a cota-parte da pensão devida
à coautora Eliane. Contudo, não incide a prescrição quinquenal sobre
a cota-parte da pensão por morte da coautora menor púbere (nascida em
15/9/1995, contava 16 anos na data do ajuizamento da ação), tal como
observado na r. sentença.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERESSE
PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE RMI DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO NOS TERMOS
DO ART. 75 DA LEI. N. 8.213/91. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99: EXTRAPOLADO O PODER
REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º,
DO CPC/73. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE
CONHECIDA. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE
DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS
TETOS DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos do
§3º do artigo 475 do CPC/73, a matéria de fundo - decidida pelo Plenário
do E. STF no RE n. 564.354, em sede de repercussão geral - não se submete
ao reexame necessário.
- Possível o conhecimento parcial da remessa oficial, ora tida por interposta,
no tocante às demais questões não abrangidas pelas disposições do
art. 475, §3º do CPC/73, em que sucumbente a autarquia. Precedente do STJ.
- Decadência relativamente à aplicabilidade da Emenda Constitucional
n. 20/1998 afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos.
- Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo
primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ, conforme consignado na
r. sentença.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral
paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos aos novos tetos
não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício;
mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só
que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- O acórdão da Suprema Corte não impôs restrição temporal à
readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não
há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no
período denominado "buraco negro".
- Em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da
Lei n. 8.213/91 (buraco negro), o salário-de-benefício da aposentadoria
especial do instituidor da pensão da parte autora foi limitado ao teto
previdenciário vigente à época.
- Devida a readequação do valor do benefício, observando-se os novos
limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998
e 41/2003, desde suas respectivas publicações.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS improvida. Remessa
oficial, tida por interposta, conhecida em parte e provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º,
DO CPC/73. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE
CONHECIDA. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE
DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS
TETOS DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Não obstante a r. sentença tenha sido desfav...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º
DO CPC/73. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. RAZÕES
DISSOCIADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO
INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. INTERESSE
PROCESSUAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE
DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS
DEVIDA. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos do
§3º do artigo 475 do CPC/73, a matéria de fundo - decidida pelo Plenário
do E. STF no RE n. 564.354, em sede de repercussão geral - não se submete
ao reexame necessário.
- Possível o conhecimento parcial da remessa oficial no tocante às demais
questões não abrangidas pelas disposições do art. 475, §3º do CPC/73,
em que sucumbente a autarquia. Precedente do STJ.
- O descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo da
recorrente enseja o não conhecimento parcial do recurso.
- Reconhecida a legitimidade ad causam para requerer a revisão pretendida, à
medida que a revisão do benefício de aposentadoria (originário) se reflete
no da pensão da parte autora. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
- A valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para
efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da
ação e sim ao mérito da questão, com o qual será analisada. Preliminar
de falta de interesse de agir rejeitada.
- Decadência relativamente à aplicabilidade da Emenda Constitucional
n. 20/1998 afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos.
- Tratando-se de matéria previdenciária, o fundo de direito é
imprescritível. Porém, há de se respeitar a prescrição quinquenal das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da
ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula
n. 85 do C. STJ, conforme consignado na r. sentença.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral
paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos aos novos tetos
não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício;
mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só
que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- O acórdão da Suprema Corte não impôs restrição temporal à
readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não
há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no
período denominado "buraco negro".
- Em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo
144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), os salários-de-benefício das
aposentadorias/pensões dos autores foram limitados ao teto previdenciário
vigente à época.
- Devida a readequação do valor do benefício, observando-se os novos
limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças
daí advindas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Em observância aos postulados da efetividade e da duração razoável
do processo, não há óbice à prolação de sentença líquida quando
presentes os elementos necessários, como na espécie, em que à Contadoria
Judicial foi possível quantificar a pretensão autoral.
- A r. sentença líquida, amparada nos cálculos realizados pela Contadoria
Judicial, fixou a renda mensal revisada e o quantum debeatur apurado até
abril de 2012. Os cálculos observaram o teor do RE n. 564.354 na apuração
da renda mensal e os valores devidos foram calculados até o ajuizamento
da ação, atualizados monetariamente conforme legislação de regência,
razão pela qual cumpre ajustar apenas os consectários legais incidente
sobre o montante já apurado.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Apelação do INSS conhecida em parte. Matéria preliminar rejeitada e, no
mérito, apelação improvida. Remessa oficial conhecida em parte e provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º
DO CPC/73. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. RAZÕES
DISSOCIADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO
INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. INTERESSE
PROCESSUAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE
DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS
DEVIDA. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
-...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. CARÁTER PROTELATÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por
ele propostos, denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. CARÁTER PROTELATÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as quest...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI
8.742/93. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. FAMÍLIA NÃO DESAMPARADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto
para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer
os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que
sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na
Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em
relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade
de suas prestações.
- O benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o
valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões
de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social
mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos. De modo que
a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário
se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza
dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições
a todos.
- A parte autora pode ser considerado pessoa com deficiência para os
fins assistenciais, por sofrer de transtorno mental, à vista do conjunto
probatório. In casu, não há dúvida que tal condição implica limitação
ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, de modo
que resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93,
à luz da atual legislação.
- Quanto à hipossuficiência econômica, porém, não está comprovada. É
que o estudo social revela que a parte autora reside com os pais, em casa
própria, vivendo do salário do pai. Segundo extrato DATAPREV contido às
f. 65, infere-se que o pai do autor percebia, em 12/3/2014, a quantia de R$
1.224,81 a título de aposentadoria por invalidez.
- Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo,
consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a
hipossuficiência ser aferida caso a caso.
- Lícito é inferir que quem está coberto pela previdência social está,
em regra, fora da abrangência da assistência social (Celso Bastos e Ives
Gandra Martins, in Comentários à Constituição do Brasil, 8o Vol., Saraiva,
2000, p. 429).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de
prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou
proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou
deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa
Santos. DJU, 04.09.2003).
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI
8.742/93. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. FAMÍLIA NÃO DESAMPARADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do trabalho rural
a partir dos 12 anos.
- Possibilidade de revisão da RMI do benefício em contenda, para computar
os acréscimos resultantes do tempo rural reconhecido.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes
autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar
o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da
citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a
vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93
e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul,
em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo,
nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida
na legislação pretérita, e do artigo 27 do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. DATA DA SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO. ERRO
MATERIAL SANADO. RECURSO AUTORAL PROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP
nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Assiste razão ao embargante. De fato, a data de entrada do requerimento
administrativo (DER) corresponde à data em que o segurado pediu o seu
benefício ao INSS. Ou seja, a DER deve ser fixada no dia em que foi solicitado
o agendamento, e não na data em que foi marcado o atendimento.
- Na hipótese, como a solicitação do agendamento do benefício
previdenciário se deu em 9/1/2014, esta data consiste na DER do benefício.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. DATA DA SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO. ERRO
MATERIAL SANADO. RECURSO AUTORAL PROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP
nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NC...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. PPP DIVERGENTES. NÍVEL DE RUÍDO. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- A parte autora apresentou dois PPPs emitidos pela empresa Volkswagen do
Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., o primeiro com data
de emissão em 25/7/2005, contendo informação de exposição ao agente
agressivo ruído de 91 decibéis, no interstício de 6/3/1997 a 31/10/1998;
acima do limite de 90 decibéis estabelecido à época; e de 82 decibéis,
nos lapsos de 1º/1/1998 a 31/3/2003 e de 1º/10/2003 a 25/7/2005, ou seja,
abaixo dos limites toleráveis.
- No entanto, foi apresentado outro PPP, formulado pela mesma empresa e
emitido na data de 14/5/2013, contendo informações divergentes: exposição
a ruído de 82 decibéis para os interregnos de 6/3/1997 a 31/3/2003 e
de 1º/10/2003 a 1º/12/2005, ou seja, abaixo dos limites de tolerância
previstos na legislação previdenciária.
- Tendo em vista a apresentação de documentos com informações divergentes,
e estando os dois PPPs, preponderantemente, com indicações de ruído
dentro do limite de tolerância, deixo de reconhecer como especial o período
pretendido de 06/03/1997 a 20/6/2005.
- Não é possível o reconhecimento da condição especial, pois os
mencionados documentos não refletem o ruído médio ao qual a parte autora
estava exposta, e não produzem convicção sobre a natureza especial da
atividade em contenda.
- Os PPPs coligidos não indicam "fator de risco" algum passível de
consideração como de natureza especial o ofício executado no intervalo
de 1º/4/2003 a 30/9/2003, consoante denotam as células '15.3' e '15.4'
dos aludidos documentos: "N/A" (Não Avaliado).
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. PPP DIVERGENTES. NÍVEL DE RUÍDO. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- A parte autora apresentou dois PPPs emitidos pela empresa Volkswagen do
Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., o primeiro com data
de emissão em 25/7/2005, contendo inf...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
2. Considerando-se que entre a data do requerimento administrativo e o
ajuizamento desta ação decorreu mais de um ano, é possível ter havido
alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia
administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos
fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário.
3. Necessária a formulação de nova postulação administrativa de concessão
de benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha
ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
4. Diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo
anterior ao ajuizamento desta ação, impositiva a manutenção da extinção
do processo, por falta de interesse processual.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
2. Considerando-se que entre a data do requerimento administrativo e o
ajuizamento desta ação decorreu mais de um ano, é possível ter havido
alteração da matéria fática submetida ao INSS...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO À INICIAL.
1. O MM. Juízo a quo determinou que a parte autora emendasse a petição
inicial. Contudo, o autor não cumpriu com a determinação judicial no
prazo concedido, nem veio aos autos arguir a impossibilidade de fazê-lo.
2. Em decorrência, devida a extinção do processo sem resolução de
mérito, tendo em vista o desatendimento da determinação judicial, sendo
incensurável a decisão impugnada.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO À INICIAL.
1. O MM. Juízo a quo determinou que a parte autora emendasse a petição
inicial. Contudo, o autor não cumpriu com a determinação judicial no
prazo concedido, nem veio aos autos arguir a impossibilidade de fazê-lo.
2. Em decorrência, devida a extinção do processo sem resolução de
mérito, tendo em vista o desatendimento da determinação judicial, sendo
incensurável a decisão impugnada.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE DO LABOR
ALEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a esposa
(mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais
é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor
da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação
restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos
da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com
o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte do
interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE DO LABOR
ALEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja nece...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
2. Considerando-se a data do ajuizamento desta demanda e a ausência de
requerimento administrativo anterior, impositiva a manutenção da extinção
do processo, por falta de interesse processual.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
2. Considerando-se a data do ajuizamento desta demanda e a ausência de
requerimento administrativo anterior, impositiva a manutenção da extinção
do processo, por falta de interesse processual.
3. Apelação desp...