PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- O impetrante faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço
a partir da DER, em 08/06/2015. Todavia as parcelas vencidas deverão ser
reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do
art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269
e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado
à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros
pretéritos.
- Concedida a tutela antecipada para implantação do benefício.
- Embargos do impetrante acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- O impetrante faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço
a partir da DER, em 08/06/2015. Todavia as parcelas vencidas deverão ser
reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do
art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269
e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado
à cobrança de valores em atraso, nem...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 363333
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO
PLEITO REVISIONAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA DECADÊNCIA. A teor do art. 103, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos
o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça
Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar
tempo de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença
homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que
evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo
indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter
feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA
TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM
O BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. As verbas remuneratórias reconhecidas em
demanda trabalhista devem integrar os salários de contribuição utilizados
no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal
inicial, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual inadimplência
quanto ao recolhimento das exações (uma vez que a obrigação de tal
repasse aos cofres públicos recai sobre o empregador).
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso
de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO
PLEITO REVISIONAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o páli...
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Seja sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, seja sob o
regramento do atual Diploma Processual, cumpre ao magistrado extinguir o
feito sem apreciar / resolver o mérito quando constatar a ocorrência de
litispendência ou de coisa julgada, cabendo considerar que tais fenômenos
ocorrem quando há identidade de processos (vale dizer, mesmas partes,
causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a
litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles
(hipótese em que configurada a coisa julgada).
- Situação em que a parte autora, ao tempo da distribuição deste feito
(cujo objeto consiste no reconhecimento de labor rural cumulado com concessão
de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição), já tinha ajuizado
demanda pugnando pelo assentamento de atividade campesina. Reconhecimento da
ocorrência de litispendência parcial (cabendo considerar que posteriormente
sobreveio a formação de coisa julgada na demanda primitiva em relação
ao exercício de atividade rural), determinando-se o retorno dos autos ao
Juízo de origem a fim de que seja apreciada a possibilidade de concessão
do benefício previdenciário vindicado.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Seja sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, seja sob o
regramento do atual Diploma Processual, cumpre ao magistrado extinguir o
feito sem apreciar / resolver o mérito quando constatar a ocorrência de
litispendência ou de coisa julgada, cabendo considerar que tais fenômenos
ocorrem quando há identidade de processos (vale dizer, mesmas partes,
causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a
litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primei...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1587213
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. NÃO
RECONHECIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. NÃO
RECONHECIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento juri...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 900538
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. LICENÇA-PRÊMIO POR
ASSIDUIDADE NÃO USUFRUIDA QUANDO ERA ANALISTA JUDICIÁRIO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA VACÂNCIA DO CARGO DE
SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA.
1. Como regra, a prescrição da pretensão de obter a conversão em pecúnia
de licença-prêmio por assiduidade não usufruída pelo servidor público
começa a contar somente no momento de sua aposentadoria, em razão da
possibilidade de gozo da licença enquanto mantido o vínculo funcional com
a Administração.
2. No presente caso, entretanto, não seria admitida a conversão em pecúnia
de licença-prêmio após o ingresso do apelante na carreira da Magistratura
do Trabalho, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico,
e por não ter previsão expressa de tal modalidade de licença na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional. Precedentes do STF e do STJ.
3. Considerando que a licença-prêmio não foi transposta para o novo regime
jurídico a que se submeteu o apelante a partir do ingresso na carreira
da Magistratura, a indenização correspondente à licença-prêmio não
usufruída durante o exercício dos cargos de Técnico Judiciário e Analista
Judiciário deveria ter sido postulada no momento da vacância ocorrida
nesta última carreira.
4. Portanto, correta a sentença recorrida ao considerar como termo inicial
da contagem da prescrição para a conversão em pecúnia a data em que o ato
declaratório da vacância passou a produzir efeitos, qual seja, 10.03.1995,
tendo a demanda sido ajuizada somente em 22.10.2008.
5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. LICENÇA-PRÊMIO POR
ASSIDUIDADE NÃO USUFRUIDA QUANDO ERA ANALISTA JUDICIÁRIO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA VACÂNCIA DO CARGO DE
SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA.
1. Como regra, a prescrição da pretensão de obter a conversão em pecúnia
de licença-prêmio por assiduidade não usufruída pelo servidor público
começa a contar somente no momento de sua aposentadoria, em razão da
possibilidade de gozo da licença enquanto mantido o vínculo funcional com
a Administração.
2. No presente caso, entretanto, n...
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - NEOPLASIA - APOSENTADORIA
- ISENÇÃO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - ILEGALIDADE
1.O inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 concede isenção do Imposto de
Renda relativamente aos proventos percebidos pelos contribuintes aposentados
portadores de neoplasia.
2.O autor possui direito a manutenção do benefício de isenção do imposto
de renda, bem como a devolução do imposto de renda retido na fonte retido
indevidamente, a partir de abril de 2012.
3.Precedentes jurisprudenciais.
4.Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - NEOPLASIA - APOSENTADORIA
- ISENÇÃO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - ILEGALIDADE
1.O inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 concede isenção do Imposto de
Renda relativamente aos proventos percebidos pelos contribuintes aposentados
portadores de neoplasia.
2.O autor possui direito a manutenção do benefício de isenção do imposto
de renda, bem como a devolução do imposto de renda retido na fonte retido
indevidamente, a partir de abril de 2012.
3.Precedentes jurisprudenciais.
4.Apelação e remessa oficial não providas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES
E PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. CLÁUSULA
CONTRATUAL ISENTA RFFSA DO ÔNUS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 9.343/1996. ILEGITIMIDADE DA RFFSA E DA UNIÃO
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO JUÍZO
COMPETENTE. RECURSO PROVIDO.
1 - A demanda foi originalmente proposta contra a Ferrovia Paulista S.A. -
FEPASA - a qual foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA. Tendo
sido a incorporadora extinta, por força da Medida Provisória nº 353/2007,
convertida na Lei nº 11.483/2007; a União, por determinação do referido
diploma, assumiu todo o passivo, sucedendo-a em todas as demandas (art. 2º,
inciso I, Lei nº 11.483/2007), exceto em ações trabalhistas da Valec -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (art. 17, inciso II, da Lei nº
11.483/2007).
2 - Não obstante reconheça-se a incorporação da FEPASA à RFFSA e a
sucessão desta última pela União, nos moldes da Lei nº 11.483/2007,
o que se põe em exame é a responsabilidade pela complementação das
pensões e aposentadorias dos ex-ferroviários: se da União ou da Fazenda
do Estado de São Paulo.
3 - A Lei Estadual nº 9.343/96, ao autorizar a transferência do controle
acionário da FEPASA à Rede Ferroviária Federal, ressalvou expressamente,
em seu artigo 4º, que "fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido,
a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos
da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho
1995/1996" (caput), sendo que "as despesas decorrentes do disposto no 'caput'
deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação
própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos
Transportes" (§ 1º).
4 - Acrescente-se que a União Federal também ingressou com ação civil
originária n. 1505, por meio da qual pede ao STF que determine ao Estado de
São Paulo, que assuma a responsabilidade pelo pagamento da complementação
das aposentadorias e pensões devidas aos servidores da FEPASA.
5- A RFFSA e a União Federal não são responsáveis pelo cumprimento da
obrigação de fazer constante do título executivo judicial formado nos
autos do processo n. 2008.61.00.008228-4.
6- Quando se cuida de complementação de aposentadoria de ferroviário
integrante dos quadros da FEPASA, se é ela paga pela Fazenda do Estado,
mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado
dos Negócios dos Transportes, a competência é da Justiça Estadual.
7 - Em decorrência, sendo a competência da Justiça Federal definida
em razão das pessoas envolvidas no feito, na forma do art. 109, I, da
CRFB, conclui-se pela incompetência absoluta do juízo de origem para
o processamento da execução, aplicando-se, na hipótese, a regra de
competência funcional prevista no inc. II, do art. 575, do CPC/73, pela
qual cabe ao juízo da causa processar e julgar a execução de sentença,
no caso, a Justiça Estadual.
8 - Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES
E PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. CLÁUSULA
CONTRATUAL ISENTA RFFSA DO ÔNUS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 9.343/1996. ILEGITIMIDADE DA RFFSA E DA UNIÃO
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO JUÍZO
COMPETENTE. RECURSO PROVIDO.
1 - A demanda foi originalmente proposta contra a Ferrovia Paulista S.A. -
FEPASA - a qual foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA. Tendo
sido a incorporadora extinta, por força da Medida Provisória nº 353/...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RFFSA. UNIÃO. FALECIMENTO DE PARTE SEM HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO
VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENHORA DE BENS DA EXTINTA RFFSA ANTES
DE SUA SUCESSÃO PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, cumpre observar que, de fato, a competência para julgar
a apelação é da Segunda Seção desta E. Corte. O C. Órgão Especial
desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a ação na qual se
pleiteia pagamento de complementação de proventos de aposentadoria e
pensão por morte instituída por ex-empregado da Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA, de modo a equipará-los aos vencimentos do pessoal da ativa,
nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/02, possui caráter previdenciário,
salvo se o feito estiver em sede de execução de sentença - que é o caso
dos autos. Precedente.
2. Assim, considerando que a decisão monocrática de fls. 283-285 foi
proferida pelo Desembargador Federal David Dantas, que à época integrava
a Primeira Seção desta E. Corte, é de rigor a sua anulação.
3. Passa-se, assim, à análise da apelação. É cediço que o Art. 265,
do CPC/73, prevê a suspensão do processo pela morte de qualquer das
partes. Todavia, a jurisprudência recente do STJ é no sentido de que a
ausência de suspensão não gera nulidade, desde que não tenha havido
prejuízo às partes. Precedente.
4. Sem razão, portanto, a apelante, já que não se verifica nos autos
prejuízo a qualquer das partes decorrente do prosseguimento do feito a
despeito dos falecimentos.
5. Quanto à impenhorabilidade dos bens da União, esta não se aplica
àqueles recebidos em razão da sucessão da extinta RFFSA. De um lado,
porque a desconstituição da penhora válida configuraria ofensa a ato
jurídico perfeito, e, de outro, porque a transferência do patrimônio
da RFFSA para o da União ocorreu nos termos e nas condições em que se
encontravam os bens transferidos, a significar que os gravados, validamente
segundo a lei do tempo e do ato jurídico praticado, foram transferidos com os
respectivos gravames, e os que estavam livres assim restaram incorporados ao
domínio público da União, nada dispondo a lei acerca da retroação de seus
efeitos para desconstituir contratos firmados ou atos judiciais validamente
promovidos, de modo que a Lei 11.483/2007 não pode ser interpretada de forma
dissociada do que dispõe o Art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (atual Lei
de Introdução às normas do Direito Brasileiro), como ora pretendido. Sob
essa ótica, igualmente inaplicáveis ao caso em tela o levantamento do
depósito efetuado pela RFFSA junto ao Juízo Estadual e a submissão do
crédito exequendo ao regime de pagamento dos precatórios. Precedentes.
6. Anulada ex officio a decisão monocrática de fls. 283-285.
7. Apelação desprovida.
8. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RFFSA. UNIÃO. FALECIMENTO DE PARTE SEM HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO
VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENHORA DE BENS DA EXTINTA RFFSA ANTES
DE SUA SUCESSÃO PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, cumpre observar que, de fato, a competência para julgar
a apelação é da Segunda Seção desta E. Corte. O C. Órgão Especial
desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a ação na qual se
pleiteia pagamento de complementação de proventos de aposent...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI
Nº 7.713/88. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO DE PERITO
OFICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em
vista que o prévio requerimento administrativo perante a fonte pagadora do
benefício previdenciário não é pressuposto para o acesso à jurisdição,
nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, conforme
julgados desta E. Corte.
2. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos
por portador de cardiopatia grave.
3. Não há que se falar em ausência dos documentos essenciais à propositura
da ação, vez que a prova pericial é uma das formas de se provar o direito
alegado pela parte autora, que foi requerida na petição inicial. De
qualquer forma, o entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça
é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com
base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a
existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de
renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. De qualquer forma, no
caso dos autos, o laudo pericial oficial atesta que o requerente é portador
de cardiopatia grave desde 18/07/2005.
4. Considerando a desnecessidade do prévio requerimento administrativo e que
os documentos essenciais à propositura da ação foram juntados aos autos,
não há que se falar em culpa da parte autora no ajuizamento da ação,
devendo a ré, em face do princípio da causalidade, ser condenada em
honorários advocatícios.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI
Nº 7.713/88. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO DE PERITO
OFICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em
vista que o prévio requerimento administrativo perante a fonte pagadora do
benefício previdenciário não é pressuposto para o acesso à jurisdição,
nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, conforme
julgados desta E. Cor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IRPF. LEI 7.713/88
E 9.250/96. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DA
CARTEIRA. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A remuneração da carteira do fundo de previdência complementar é
hipótese de incidência tributária do imposto de renda, razão pela qual
sobre esta parcela incide o imposto de renda, não importando se os valores
que constituem o referido fundo já sofreram a incidência do aludido imposto
anteriormente.
2. A remuneração advinda da utilização dos instrumentos inseridos
no mercado financeiro é novo fato gerador - ou hipótese de incidência
tributária - do imposto de renda, haja vista que se trata de acréscimo
patrimonial, nos termos do quanto dispõe a legislação de regência do
aludido tributo.
3. Não prospera a ideia de que a remuneração da carteira do fundo de
previdência complementar é acessória dos valores vertidos pelo contribuinte,
que sofreram a incidência do imposto de renda sob o enfoque da Lei nº
7.713/88, pois se trata de hipótese de incidência tributária diversa.
4. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IRPF. LEI 7.713/88
E 9.250/96. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DA
CARTEIRA. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A remuneração da carteira do fundo de previdência complementar é
hipótese de incidência tributária do imposto de renda, razão pela qual
sobre esta parcela incide o imposto de renda, não importando se os valores
que constituem o referido fundo já sofreram a incidência do aludido imposto
anteriormente.
2. A remuneração advinda da utilização dos instrumentos inseridos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REGIME
DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VERBA HONORÁRIA
CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que aplicável o
regime de caixa na tributação de rendimentos pagos com atraso e recebidos
acumuladamente, afastada a incidência do artigo 12 da Lei 7.713/1988 e,
ainda, do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, já que o recolhimento ocorreu
em 2009, antes da vigência da Lei 12.350, de 21/12/2010, que alterou tal
legislação tributária.
2. Infundada a alegação de descumprimento de obrigação legal por omissão
de rendimentos, pois, ainda que de forma incorreta, o autor declarou,
na DIRPF 2009/2010, o valor recebido como atrasados de aposentadoria,
inexistindo omissão de rendimentos a justificar toda a argumentação em
torno do lançamento suplementar e da validade da imposição de penalidades
ao contribuinte.
3. Cabível, nos termos da sentença, a revisão do lançamento de ofício,
promovido pelo Fisco, para sujeição de tais rendimentos não ao regime de
caixa, mas ao de competência, mês a mês, respeitada a faixa de isenção,
com a apuração do tributo eventualmente devido e repetição do valor que
houver sido recolhido a maior.
4. Quanto à prescrição, foi expressa a sentença em reconhecer como
passível de repetição o valor retido na fonte, quando do pagamento
cumulado, em 03/08/2009, já que ajuizada a presente ação em 07/11/2014,
cabendo destacar que o pedido referiu-se à repetição, exclusivamente,
do imposto de renda do exercício de 2010 nos limites, portanto, do que
foi decidido pela sentença a seu favor. A apuração de eventual imposto
recolhido a maior, em razão da aplicação do regime de competência, nos
períodos-base desde 2001, não foi objeto da presente ação, logo qualquer
controvérsia, em torno de tal questão, deve ser dirimida em via própria.
5. No tocante à condenação da ré a arcar com verba honorária contratual,
os artigos 389, 395, 404 e 927, todos do Código Civil, não respaldam o
pedido, já que genéricos no trato da indenização por perdas e danos e
encargos moratórios, por inadimplemento de obrigações ou ato ilícito,
distinguindo-se do objeto da ação, que foi a repetição de indébito
fiscal, nos termos da legislação tributária específica. Ademais, como
salientado na origem, o ressarcimento devido em razão do objeto da ação
são os encargos previstos em lei na repetição do indébito fiscal,
além da condenação apenas à verba honorária de sucumbência conforme
a legislação processual civil.
6. Acerca da sucumbência recíproca, impugnada pelo contribuinte, é de
ser igualmente mantida, pois o pedido foi amplo, objetivando não apenas
a aplicação do regime de caixa contra o lançamento suplementar levado
a efeito pelo Fisco, como, ainda, o reconhecimento da inexigibilidade de
outras verbas e valores, além da condenação em honorários contratuais,
conforme acima visto, e, em relação a tais pleitos, sucumbiu o autor,
derivando de tal situação não o decaimento mínimo preconizado, mas o
recíproco, tal qual decretado pela sentença, a ser, portanto, confirmada.
7. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REGIME
DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VERBA HONORÁRIA
CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que aplicável o
regime de caixa na tributação de rendimentos pagos com atraso e recebidos
acumuladamente, afastada a incidência do artigo 12 da Lei 7.713/1988 e,
ainda, do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, já que o recolhimento ocorreu
em 2009, antes da vigência da Lei 12.350, de 21/12/2010, que al...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR
MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. SUPOSTO DIVÓRCIO. ADMISSÃO DE
FATO INEXISTENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ESPOSA. PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO INSTITUIDOR. TITULAR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do
CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato
deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato
não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda firmou entendimento no sentido de que a
autora não comprovou a sua condição de dependente em relação ao segurado
instituidor, pois havia se divorciado dele em 23.08.1991 e, após tal data,
não demonstrou que tivesse mantido com este relacionamento estável,
duradouro, de convivência pública e notória. Restou assinalado, ainda,
que "...Se a autora e o falecido eram divorciados, cabia à apelada comprovar
que recebia pensão alimentícia paga pelo extinto ou que continuava a viver
maritalmente com ele, o que não se deu no caso em apreço, faltando, portanto,
um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado na inicial,
haja vista que a dependência presumida do art. 16 da Lei n. 8.213/91 não
tem aplicação na hipótese em testilha...".
III - O compulsar dos autos revela que a r. decisão rescindenda admitiu
fato inexistente, qual seja, a ocorrência de divórcio entre a autora e
o seu cônjuge falecido, sendo que, na verdade, o aludido divórcio se deu
com o seu primeiro marido, conforme se verifica de averbação lançada no
Livro de Registro de Casamentos do Cartório do Registro Civil do Distrito e
Município de Várzea Paulista - Comarca de Jundiaí, determinada por sentença
proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Amparo/SP, datada de 22.06.1991.
IV - Constata-se a ocorrência de erro de fato, porquanto a desconsideração
da condição de dependente da autora em relação ao segurado instituidor,
em razão do suposto divórcio ocorrido entre eles, foi determinante para a
prolação da r. decisão rescindenda, que acabou por afastar a presunção
de dependência econômica estabelecida pelo art. 16 da Lei n. 8.213/91,
não se verificando, outrossim, controvérsia e pronunciamento jurisdicional
sobre a matéria em comento.
V - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus
restou evidenciada por meio das certidões de casamento e de óbito, sendo,
pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência
econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo
16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I
do mesmo dispositivo.
VI - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, posto que ele
era titular de benefício de aposentadoria por velhice - trabalhador rural
(NB 051.746.528-0) por ocasião de seu óbito.
VII - O valor do benefício deve ser apurado na forma prevista no art. 75
da Lei n. 8.213/91.
VIII - Ante a ausência de peça a demonstrar a efetiva citação da autarquia
previdenciária, deve o termo inicial do benefício ser fixado a contar da
data da protocolização da contestação (19.06.2006).
IX - A correção monetária e os juros de mora devem ser fixados nos termos
da lei de regência.
X - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 10%,
a teor do art. 85, §§3º e 5º, do NCPC/2015.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente
cujo pedido se julga procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR
MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. SUPOSTO DIVÓRCIO. ADMISSÃO DE
FATO INEXISTENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ESPOSA. PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO INSTITUIDOR. TITULAR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do
CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10388
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 198, I, E 3º,
AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO
DOS EFEITOS. CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal
situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais
acerca da norma tida como violada.
II - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos
subjacentes, concluiu que o então autor apresentava quadro psiquiátrico
de esquizofrenia, estando total e permanentemente incapacitado para o
trabalho. Restou assinalado, ainda, que "...não obstante o laudo pericial
ter constatado como data de início da incapacidade em 1º/10/01 (fls. 186),
verifico que foram juntados aos autos documentos médicos datados de 1º/9/00
(fls. 21)- época em que a parte autora detinha a qualidade de segurada...",
tendo, assim, fixado a data de 01.09.2000 como termo inicial do benefício.
III - Não obstante a ausência de uma abordagem expressa sobre o tema da
prescrição, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no
sentido de não determinar sua incidência de ofício, revela-se consentânea
com a legislação regente do caso, na medida em que o art. 198, inciso I,
c/c o art. 3º, ambos do Código Civil, afastam a incidência da aludida
prescrição contra os incapazes, o que ocorre no caso vertente.
IV - Malgrado a sentença de interdição judicial tenha sido prolatada
somente em 29.03.2012, verifica-se a existência de precedentes judiciais
esposando o entendimento no sentido de que se for apurada a existência de
incapacidade em período anterior à própria decretação da interdição,
é possível retroagir seus efeitos, inclusive no tocante ao afastamento
da incidência de prescrição, tornando, assim, a matéria controversa,
a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
V - Honorários advocatícios que devem ser suportados pelo autor no importe
de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC/2015.
VI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Decisão que
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela revogada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 198, I, E 3º,
AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO
DOS EFEITOS. CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da aç...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10665
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA URBANA
POR IDADE. OBSCURIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. CLARA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DOS
CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL: CABIMENTO. VERBA HONORÁQRIA ADVOCATÍCIA SEGUNDO
PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO DO TRF - 3ª REGIÃO. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
- O ato decisório é hialino com respeito ao entendimento adotado por este
Tribunal quanto aos critérios da correção monetária, dos juros de mora
e dos honorários advocatícios.
- Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos
autos, ictu oculi percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de
alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015,
insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.
- Irresignação de tal jaez, porém, deve ser desvelada por recursos outros
que não os declaratórios, que a isso são desserviçais, à luz do art. 1.022
do indigitado diploma processual civil.
- Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a
indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o
caso. Precedentes.
- Não servem, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte
embargante.
- O Órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos
das partes. Precedentes.
- Embargos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA URBANA
POR IDADE. OBSCURIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. CLARA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DOS
CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL: CABIMENTO. VERBA HONORÁQRIA ADVOCATÍCIA SEGUNDO
PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO DO TRF - 3ª REGIÃO. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
- O ato decisório é hialino com respeito ao entendimento adotado por este
Tribunal quanto aos critérios da correção monetária, dos juros de mora
e dos honorários advocatícios.
- Dada a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA PARTE
AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA
DA CITAÇÃO, CONFORME POSICIONAMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO
DO RESP N.º 1.369.165/SP. DESCABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL INFORMA
QUE A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORTÁRIA DA SEGURADA SOMENTE SE VERIFICOU
EM DATA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL AOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DEMANDA. RECURSO
DESPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO.
I - De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia
pelo C. STJ (REsp n.º 1.369.165/SP), a data da citação válida deve ser
utilizada para fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez/auxílio-doença, concedido na via judicial, quando ausente
prévia postulação administrativa.
II - Na hipótese em apreço, o laudo médico pericial elaborado por
iniciativa do Juízo concluiu que a incapacidade total e temporária da
autora somente se verificou em data posterior à citação válida da
autarquia federal, circunstância que inviabiliza a concessão da benesse
desde a data da citação, ocasião em que não se verificava o fato gerador
do auxílio-doença.
III - Necessária adequação do posicionamento jurisprudencial firmado pelo
C. STJ (REsp n.º 1.369.165/SP) aos elementos fáticos aferidos durante a
instrução processual, sob pena de viabilizar a concessão de benesse sob
condições ilegítimas.
IV - Prevalência do posicionamento majoritário.
V - Embargos infringentes da parte autora desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA PARTE
AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA
DA CITAÇÃO, CONFORME POSICIONAMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO
DO RESP N.º 1.369.165/SP. DESCABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL INFORMA
QUE A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORTÁRIA DA SEGURADA SOMENTE SE VERIFICOU
EM DATA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL AOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DEMANDA. RECURSO
DESPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO.
I - De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia
pelo C...
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS
1. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material
para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários,
sendo insuficiente a tanto a produção de prova unicamente testemunhal.
2. A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não
viola a legislação processual em vigor, que preceitua ser sempre válida a
prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim,
havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de
documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento
baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
3. Sob outro aspecto, as decisões proferidas na órbita trabalhista,
reconhecendo a existência de vínculo empregatício, não têm o condão,
por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social,
podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material,
a ser complementada por prova testemunhal idônea. O que não se admite é
estender os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem
conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
4. A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não produz efeitos em
relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como
parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em
processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide,
salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
5. A sentença trabalhista poderá servir como início de prova material,
para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55,
§ 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.
6. In casu, apesar de o reconhecimento do vínculo mantido no intervalo de
10.9.1996 a 10.10.2001 junto à Aquamundi Distribuidora de Águas Minerais
Ltda. ter sido declarado por sentença - não decorrendo, portanto, de simples
acordo na justiça laboral, circunstância que fragilizaria ainda mais seu
cunho probatório -, o convencimento do juízo trabalhista acabou formado
meramente pelo depoimento de testemunha exclusiva do reclamante, que declarou
ter trabalhado para a mesma empregadora, como ajudante do reclamante, não
tendo sido produzida qualquer prova documental na esfera da justiça obreira.
7. Inexistente documento apreciado no âmbito da Justiça do Trabalho, a
corroborar as afirmações das testemunhas e do requerente, ora embargante,
referida sentença não pode ser considerada prova definitiva para fins
de vinculação previdenciária no período em tela, perfazendo-se, quando
muito, indicativo material não complementado no presente feito por prova
oral ou documental, tampouco por elementos outros demonstrativos do alegado
direito, próprios a essa espécie de demanda, tais como recibos de salários,
cartão de visitas, documentos indicativos da rotina da empresa ou mesmo de
benefícios concedidos (plano de saúde) etc.
8. Embargos improvidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS
1. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material
para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários,
sendo insuficiente a tanto a produção de prova unicamente testemunhal.
2. A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não
viola a legislação processual em vigor, que preceitua ser sempre válida a
prova testemunhal,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
À DISPOSIÇÃO DE LEI. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. JUÍZO
RESCISÓRIO. READEQUAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES
INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 a rescisão do
julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica
de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de
tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
- Os artigos 512 e 515 do Código de Processo Civil/1973 (que correspondem
aos artigos 1.008 e 1.013 do NCPC) dispõem sobre os efeitos dos recursos
e consagram o princípio tantum devolutum quantum appellatum, assim como o
princípio da vedação da reformatio in pejus.
- Embora somente o INSS tenha apelado da sentença que reconheceu tempo rural
de 15/06/1977 a 31/05/1980 e de 01/04/1981 a 24/07/1991, a decisão desta
Corte foi proferida nos seguintes termos: "...DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
DA PARTE AUTORA [sic], para reconhecer apenas o interregno compreendido entre
01/01/1973 a 31/12/1992, na prestação do labor rural, bem como conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral,
a partir da data do requerimento administrativo...."
- O julgado rescindendo não se ateve ao efeito devolutivo da apelação e
acarretou reformatio in pejus, na medida em que restou agravada a condenação
imposta ao INSS, muito embora tenha sido o único recorrente.
- Configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso V, do CPC/1973
(correspondente ao 966, inciso V, do Novo CPC), a ensejar a desconstituição
parcial do v. julgado, no específico ponto em que houve reformatio in pejus
no julgamento da apelação autárquica.
- Em juízo rescisório, a hipótese não é de reforma integral do julgado,
bastando a correção pontual da nulidade constatada, a ensejar a readequação
do dispositivo da decisão rescindenda, para negar provimento à apelação
do INSS.
- Mantida, assim, a r. sentença da ação subjacente, que julgou parcialmente
procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo
de serviço rural desempenhado pelo autor em regime de economia familiar
entre 15/6/1977 e 31/5/1980 e de 1/4/1981 a 24/7/1991, independentemente de
indenização.
- Rejeitado o pleito de restituição dos valores pagos a título de benefício
previdenciário decorrente do julgado rescindido, em virtude da natureza
alimentar de que se revestem, do recebimento em boa-fé e também porque
resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado. Precedentes
desta Corte.
- Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo CPC, cuja
exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória procedente, para desconstituir parcialmente o
julgado. Provimento final da ação subjacente readequado. Pedido de
restituição de valores rejeitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
À DISPOSIÇÃO DE LEI. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. JUÍZO
RESCISÓRIO. READEQUAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES
INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 a rescisão do
julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica
de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de
tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
- Os artigos 512 e 515 do Código de Processo Civil/1973 (que correspondem
aos artigos 1.008 e...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. ART. 966,
VII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO
APTO A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores
rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha
sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
2. Vale ressaltar que tanto a declaração firmada pelo Sr. Fernando Zini
da Silva como as fotografias trazidas nesta rescisória já instruíram os
autos da ação originária, conforme se verifica às fls. 46/48 (fls. 32/24
dos autos originários), razão pela qual não podem ser considerados como
documentos novos para fins de ajuizamento de ação rescisória com base no
artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015).
3. Por sua vez, a ficha de associado da Funerária Bragantina Moreno
Ltda. - ME foi expedida somente em 12/05/2015, ou seja, em data posterior
ao trânsito em julgado da r. sentença rescindenda, razão pelo qual
não podem ser considerados como novos para fins de ajuizamento de ação
rescisória. Com efeito, da análise do disposto no artigo 485, VII, do CPC
de 1973, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação
rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Deste modo, sendo
o documento posterior inclusive ao trânsito em julgado da r. sentença
rescindenda, revela-se incapaz de desconstituir o julgado originário.
4. Ação Rescisória improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. ART. 966,
VII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO
APTO A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores
rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha
sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
2. Vale ressaltar que tanto a declaração firmada pelo Sr. Fernando Zini
da Silva como as fotografias trazidas nesta rescisória já instruíram os
autos da ação origi...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO
PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa
julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao
curso da ação de conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de
setembro/2008, antes do trânsito em julgado da decisão final da ação
principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores
do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas,
para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a
concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em
desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO
PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa
julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao
curso da ação de conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de
setembro/2008, antes do trânsito em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO
TENTADO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO
DECORRENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSISTENTES EM MAUS ANTECEDENTES E
PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL "CONSEQUÊNCIAS DO DELITO". REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSO DO RÉU
PROVIDO PARCIALMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
I - A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
II - Comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja,
a vontade livre e consciente do réu de fraudar o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, caracterizada pela intermediação da aquisição de
benefício previdenciário de aposentadoria rural.
III - Afastadas as circunstâncias judiciais maus antecedentes e personalidade
voltada para a prática delitiva, uma vez que os apontamentos em desfavor do
réu não indicam condenação definitiva (trânsito em julgado), entendimento
exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (súmula 444).
IV - Mantida a circunstância judicial consequências do delito, uma vez que
a conduta do réu "lesou a confiabilidade do Poder Judiciário e o acesso
à justiça", merecendo, pois, a adequada reprimenda.
V - Minorada a pena base em 01 (um) ano, estabelecendo-a em 02 (dois) anos
de reclusão, e a de multa para 24 (vinte e quatro) dias de multa.
VI - Apelação do réu parcialmente provida para fins de redução das
penas. Prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO
TENTADO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO
DECORRENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSISTENTES EM MAUS ANTECEDENTES E
PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL "CONSEQUÊNCIAS DO DELITO". REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSO DO RÉU
PROVIDO PARCIALMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
I - A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
II - Comprovada a presença do elemento subjetivo do tip...