PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. PEDIDO
DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão
comprovados nos autos e são incontroversos.
- Foram produzidos dois laudos médicos, o primeiro afirma que a autora, de
52 anos de idade, auxiliar de enfermagem, é portadora de neoplasia maligna
da mama e sequelas de cuidado médico ou cirúrgico considerados como uma
causa externa. O segundo laudo médico pericial atesta que a autora, então
com 55 anos de idade, apresenta sequela de cirurgia para câncer de mama
esquerda ocorrida em 2009. O perito judicial conclui que há incapacidade
parcial e permanente, fixando a data de início da incapacidade no ano
de 2009. Assevera que há limitação para o exercício de enfermagem e a
autora só poderia exercer trabalho regular que não exigisse grande esforço
físico e movimento de membro superior esquerdo.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou
presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E, do teor do segundo laudo médico
pericial, fica evidente que a parte autora ainda não readquiriu a capacidade
laborativa mesmo sendo reavaliada após 03 anos da realização da primeira
perícia medica, precipuamente por sequelas da mastectomia ocorrida em
2009. Nesse contexto, o expert judicial anota que, enquanto "não se completam
5 anos de seguimento, não se pode assegurar cura clínica para o caso."
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a
restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, em
20/10/2011, ante a conclusão do perito judicial que o início da incapacidade
ocorreu no ano de 2009.
- Relativamente à determinação de submissão da autora aos exames
periódicos, falta interesse recursal à parte apelante, pois a Sentença
expressamente ressalvou o direito de a autarquia previdenciária submeter a
parte autora a perícias semestrais, a fim de aferir a continuidade da sua
incapacidade laborativa.
- Pleito de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, formulado em contrarrazões, não conhecido, porquanto o
pedido de reforma da Sentença deve-se dar por meio de recurso próprio.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. PEDIDO
DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão
comprovados nos autos e são incontroversos.
- Foram produzidos dois laudos médicos, o primeiro afirma que a autora, de
52 anos de idade, auxiliar de enfermagem, é portadora de neoplasia maligna
da mama e sequelas de cuidado médico ou cirúrgico considerados como uma
causa externa. O segundo laudo médico pericial atest...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, benefício assistencial com início de
pagamento em 29.03.2007. Não obstante, administrativamente, foi concedida
pensão por morte, com DIB de 23.03.2011.
II - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a pensão por mortel, em detrimento do
benefício assistencial, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto
Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes
do benefício concedido judicialmente, desde 29.03.2007 até 22.03.2011,
dia anterior à concessão da pensão por morte.
III - Considerando que entre 29.03.2007 à 22.03.2011, não houve percepção
conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente
é de ser executado.
IV - Os honorários advocatícios ficam reduzidos para 10% sobre o valor da
causa.
V. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, benefício assistencial com início de
pagamento em 29.03.2007. Não obstante, administrativamente, foi concedida
pensão por morte, com DIB de 23.03.2011.
II - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a pensão por mortel...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO
IMEDIATA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.O termo inicial fixado na sentença dos autos pricipais, a data da cessação
do auxilio doença, ocorre que parte embargada afirma que o auxilio doença foi
cessado em 11/09/2007, mas conforme CNIS apresentado pelo INSS a folhas 28/30,
a embargada recebeu auxílio doença nos períodos de 18/11/2003 a 16/03/2006
e de 17/04/2006 a 30/09/2008, portanto, correta a DIB da aposentadoria por
Invalidez em 01/10/2008.
2.As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei
nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos
1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que,
a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO
IMEDIATA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.O termo inicial fixado na sentença dos autos pricipais, a data da cessação
do auxilio doença, ocorre que parte embargada afirma que o auxilio doença foi
cessado em 11/09/2007, mas conforme CNIS apresentado pelo INSS a folhas 28/30,
a embargada recebeu auxílio doença nos períodos de 18/11/2003 a 16/03/2006
e de 17/04/2006 a 30/09/2008, portanto, correta a DIB da aposentadoria por
Invalidez em 01/10/2008.
2.As alterações do artigo 1º-F da Le...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL
RECONHECIDA. CONTAGEM EXCETO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova
testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo
autor no período de 15/09/1986 (data em que completou doze anos de idade)
a 13/05/2002.
2. Os períodos a partir de 01/11/1991 apenas podem ser reconhecidos, para fins
de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior
à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, c/c disposto
no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
3. Com relação ao período de 15/09/1986 a 31/10/1991, a averbação deve
ser realizada sem a contrapartida de recolhimentos, salvo para efeitos de
carência e contagem recíproca, e de 01/11/1991 a 13/05/2002, mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de
concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91),
na forma da fundamentação.
4. Tem o INSS dever-poder de expedir a respectiva certidão do tempo de
serviço acima reconhecido, para os devidos fins previdenciários.
5. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL
RECONHECIDA. CONTAGEM EXCETO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova
testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo
autor no período de 15/09/1986 (data em que completou doze anos de idade)
a 13/05/2002.
2. Os períodos a partir de 01/11/1991 apenas podem ser reconhecidos, para fins
de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior
à renda mínima, me...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do
alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei.
II. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º
grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde
da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas,
a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
III. Preliminar acolhida para anular a r. sentença.
IV. Mérito da apelação da autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do
alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei.
II. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º
grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde
da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas,
a nortear o exame pertinente ao per...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Cumpre observar que vem sendo aceita pela jurisprudência a equiparação
da atividade de vigia ou vigilante àquela exercida pelo guarda, prevista
no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, independentemente
da utilização de arma de fogo.
2. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especial,
para fins previdenciários o período de 06/06/1995 a 05/03/1997.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Cumpre observar que vem sendo aceita pela jurisprudência a equiparação
da atividade de vigia ou vigilante àquela exercida pelo guarda, prevista
no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, independentemente
da utilização de arma de fogo.
2. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especial,
para fins previdenciários o período de 06/06/1995 a 05/03/1997.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIARIO. REVISÃO. CÁLCULO DA RMI COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523
de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. O demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
NB 42/064.872.046-2, concedida pelo INSS em 03/12/1993 (fls. 16/17) e, tendo
a presente ação sido ajuizada em 14/07/2009, operou-se a decadência de
seu direito de pleitear o recálculo da RMI do benefício de que é titular.
III. Decadência do direito à revisão do benefício.
IV. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO. CÁLCULO DA RMI COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523
de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. O demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
NB 42/064.872.046-2, concedida pelo INSS em 03/12/1993 (fls. 16/17) e, tendo
a presente ação sido ajuizada em 14/07/2009, operou-...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A r. decisão recorrida não deve ser submetida ao reexame necessário
haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002,
alterou a redação do artigo 475 do CPC/1973, determinando, em seu §2º,
que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou
o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos, sendo que, no caso em tela, ante a natureza exclusivamente
declaratória da r. sentença de primeiro grau, há ausência da expressão
econômica do direito controvertido.
2. Considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora
e o INSS recorreu da r. sentença tão somente com relação aos honorários
advocatícios, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial,
observo que a matéria referente ao reconhecimento do tempo de serviço
rural e especial, bem como à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto,
acobertadas pela coisa julgada.
3. Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC
de 1973 (vigente à época em que prolatada a sentença), deve ser mantida
a r. sentença no que se refere à determinação de que cada parte arque
com os honorários de seus respectivos patronos.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A r. decisão recorrida não deve ser submetida ao reexame necessário
haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002,
alterou a redação do artigo 475 do CPC/1973, determinando, em seu §2º,
que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou
o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos, sendo que, no caso em te...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO PELA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No presente caso, a r. sentença proferida na ação de conhecimento,
ao condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez,
determinou expressamente que fossem descontados os valores já pagos
administrativamente pela Autarquia a título de auxílio-doença, conforme
se observa às fls. 168/169 dos autos em apenso. Desse modo, os valores
pagos administrativamente por força do auxílio-doença foram excluídos
da própria condenação do INSS.
2. Tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre
o valor da condenação, da qual expressamente foram excluídas as parcelas
pagas a título de auxílio-doença, deve ser mantida a r. sentença proferida
nos embargos à execução, por se encontrar de acordo com o previsto no
título executivo judicial.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO PELA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No presente caso, a r. sentença proferida na ação de conhecimento,
ao condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez,
determinou expressamente que fossem descontados os valores já pagos
administrativamente pela Autarquia a título de auxílio-doença, conforme
se observa às fls. 168/169 dos autos em apenso. Desse modo, os valores
pagos ad...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS LEGAIS. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta
E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. agravos legais improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS LEGAIS. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta
E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. agravos legais improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. Em se tratando do reconhecimento de períodos trabalhados em atividades
sujeitas a condições especiais, o deslinde da questão exige a instauração
do contraditório e a dilação probatória, o que afasta a possibilidade
de antecipação da tutela jurisdicional.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no
caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante
a necessidade de dilação probatória resta impossibilitada a antecipação
da tutela pretendida.
3. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. Em se tratando do reconhecimento de períodos trabalhados em atividades
sujeitas a condições especiais, o deslinde da questão exige a instauração
do contraditório e a dilação probatória, o que afasta a possibilidade
de antecipação da tutela jurisdicional.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no
caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante
a necessidade de dilação pr...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583362
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
NECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS.
1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença
cuja condenação é inferior a 60 salários mínimos, nos termos do disposto
no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com redação
dada pela Lei n.º 10.352/2001.
2. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e recurso adesivo do
autor providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
NECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS.
1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença
cuja condenação é inferior a 60 salários mínimos, nos termos do disposto
no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com redação
dada pela Lei n.º 10.352/2001.
2. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ord...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstra a certidão de nascimento acostada as fls. 17 e 21, o de cujus era
pai das autoras. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de
cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91,
por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada,
consta dos autos cópia da CTPS (fls. 25/55) com registros a partir de
17/02/1986 e último no período de 03/03/1997 a 29/01/2004, corroborado
pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 117/118).
4. No caso dos autos, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para
obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte
aos seus dependentes.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstra a certidão de nascimento acostada as fls. 17 e 21, o de cujus era
pai das autoras. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de
cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91,
po...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 932, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 932
do Código Processo Civil/2015, visto que supedaneada em jurisprudência
consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Preliminar rejeitada. Agravo legal improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 932, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 932
do Código Processo Civil/2015, visto que supedaneada em jurisprudência
consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Preliminar reje...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
I. Atividade rural não corroborada por prova testemunhal no período
requerido.
II. Carência insuficiente.
III. Benefício negado.
IV. Arcará a parte autora com o pagamento de honorários fixados em R$
1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12
da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
V. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
I. Atividade rural não corroborada por prova testemunhal no período
requerido.
II. Carência insuficiente.
III. Benefício negado.
IV. Arcará a parte autora com o pagamento de honorários fixados em R$
1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12
da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
V. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA
JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. Dessa forma, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi
objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o
reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe no art. 485, V, do Código
de Processo Civil, pois a outra ação já se encerrou definitivamente,
com o julgamento do mérito conforme apontado na sentença.
2. No entanto, no concernente ao pedido interposto em relação à condenação
imposta resta acolhida, devendo ser afastada, no presente caso, a condenação
da parte autora em litigância de má-fé, multa estabelecida e indenização,
visto que não foi dado o direito de defesa em relação à alegação de
coisa julgada pela parte contrária.
3. Ademais, quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho
do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à
parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter
havido no presente caso.
4. Nesse sentido, diante da ausência de prova satisfatória da existência
do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não resta
caracterizada a litigância de má-fé, não há que se falar em pagamento
de indenização ao INSS.
5. Benefícios de assistência judiciária restabelecidos, visto que não
houve mudança na condição social da parte autora.
6. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA
JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. Dessa forma, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi
objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o
reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe no art. 485, V, do Código
de Processo Civil, pois a outra ação já se encerrou definitivamente,
com o julgamento do mérito conforme apontado na sentença.
2. No entanto, no concernente ao pedido interposto em relação à condenação
imposta resta acolhida, devendo se...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência
da pretensão.
6. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data do presente julgado (Resolução n. 267/2013).
7. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo
Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Recursos de Apelação do INSS e da parte autora desprovidos.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal pe...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2180125
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não
de sua incapacidade para o trabalho, em relação a filiação da autora
falecida ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial elaborado, em 06/06/2012 afirma que a autora, profissão
informada lavradora, parada há 10 anos, do lar, é portadora de doença de
Chagas e aneurisma apical de ventrículo esquerdo. O jurisperito assevera
que a pericianda é portadora das lesões descritas que comprometem a sua
capacidade laborativa. Conclui que apresenta incapacidade laborativa total e
definitiva e quanto à data da incapacidade, responde que desde há 10 anos,
sem precisão da data exata, com base na informação da própria autora.
- Indubitável pela análise dos elementos probantes destes autos, que
a incapacidade da autora se instalou antes de sua filiação ao sistema
previdenciário, em 06/2007. A própria autora falecida afirmou na perícia
médica que está incapacitada há 10 anos. Assim, há pelo menos desde 2002
a parte autora estava incapacitada para o trabalho.
- Não há qualquer comprovação de que a mesma trabalhou como doméstica
até maio de 2009. Nesse âmbito, no laudo médico pericial do INSS,
referente ao exame realizado na data de 29/04/2009, ao tempo do requerimento
administrativo indeferido (fl. 50), a autora está qualificada como dona de
casa e nesse documento consta que está incapaz para trabalhos com necessidade
de esforços moderados e pesados, porém em decorrência de patologia
preexistente ao ingresso no RGPS, há quadro cardiológico avançado, com
relato de sintomas aos esforços há quase 03 anos, ou seja, tem cardiopatia
avançada anterior ao ingresso no RGPS. Observa-se que nessa perícia a autora
disse que continua exercendo suas atividades habituais como dona de casa,
cuidando de afazeres domésticos, assim, o perito da autarquia concluiu
que está apta para suas atividades habituais. Portanto, não há qualquer
evidência de que a autora falecida trabalhava como empregada doméstica e,
não é crível que em razão de sua avançada cardiopatia tenha conseguido
exercer essa profissão em algum momento ou mesmo trabalhado nas lides rurais,
pois há informação no laudo, que era chagásica há mais de 25 anos.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não
de sua incapacidade para o trabalho, em relação a filiação da autora
falecida ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial elaborado, em 06/06/2012 afirma que a autora, profissão
informada lavradora, parada há 10 anos, do lar, é portadora de doença de
Chagas e aneurisma apical de ventrículo esquerdo. O jurisperito assevera
que a p...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2051029
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provi...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164936
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são
incontroversos e estão comprovados nos autos.
- O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente para a
atividade de açougueiro desde fevereiro de 2010.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
ao afirmar que o quadro clínico da parte autora, atualmente com 28 anos de
idade, leva-a à parcial e permanente incapacidade laborativa, podendo ser
readaptada para exercer outra atividade profissional, condizente com seu
quadro clínico e sociocultural, requisito este essencial para a concessão
do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez,
ao menos no momento.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia ao pagamento do benefício
de auxílio-doença, entretanto, o termo inicial do benefício enseja reforma,
posto que conforme o constatado pelo perito judicial, a incapacidade advém
desde fevereiro de 2010. Assim, como requerido pela parte autora na petição
inicial e no recurso adesivo, a DIB do benefício deve ser fixada na data
da cessação do auxílio-doença, em 07/05/2013, visto que permanecia a
incapacidade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado, mormente porque, há informação nos autos,
de recebimento de outros auxílios-doença em períodos posteriores.
- A despeito do quadro incapacitante do autor, diante da incompatibilidade
de percepção simultânea de benefício previdenciário com remuneração
provinda de vínculo empregatício, deve ser descontado o período em que
houve atividade remunerada.
- A correção monetária e juros de mora incidirão, nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução 267/2013.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante
o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da
Súmula nº 111 do C. STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei
nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993. As eventuais despesas
processuais deverão ser pagas e/ou reembolsadas pela autarquia, visto ser
a parte sucumbente, nos termos da lei.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo da
parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são
incontroversos e estão comprovados nos autos.
- O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente para a
atividade de açougueiro desde fevereiro de 2010.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2143316
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS