PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor; documentos de
identificação do autor; certidão de casamento do requerente com Nadir
Lunardi (nascida em 27.11.1946), contraído em 31.01.1970, qualificando o
autor como lavrador; certidão de óbito da esposa, ocorrido em 14.03.2013,
tendo como causa da morte "falência múltipla de órgãos, acidente vascular
cerebral, tumor pulmonar operado" - a falecida foi qualificada como casada, com
sessenta e seis anos de idade, foi declarante o marido; CTPS, da falecida, com
registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.01.1961
a 10.12.1980, em atividade rural; extrato do sistema Dataprev constando
que o autor recebe aposentadoria especial/industriário, desde 17.02.1993,
no valor de R$821,65; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por
morte, requerido na via administrativa, em 27.03.2013.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, no qual apresentam
registros de vínculo empregatício, que confirmam, em sua maioria, as
anotações constantes da CTPS da falecida, bem como recolhimentos de
13.03.2012 a 03.07.2012, como contribuinte individual/facultativo.
- O autor comprovou ser marido da falecida por meio de apresentação de
certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O artigo 15, inc. VI, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça"
de 06 (seis) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado
mantém a qualidade de segurado, no caso do contribuinte facultativo.
- O § 4º do mencionado dispositivo e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99
estabelecem que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre,
somente, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte
individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles
prazos.
- Nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual
está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês
seguinte ao da competência.
- A última contribuição previdenciária da falecida, como segurada
facultativa, ocorreu em 07.2012. Desta maneira, a perda da qualidade de
segurada só poderia ser reconhecida em 16.03.2013. Tendo o óbito ocorrido
em 14.03.2013, não há que se falar em perda da qualidade de segurada.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor; documentos de
identificação do autor; certidão de casamento do requerente com Nadir
Lunardi (nascida em 27.11.1946), contraído em 31.01.1970, qualificando o
autor como lavrador; certidão de óbito da esposa, ocorrido em 14.03.2013,
tendo como causa da morte "falência múltipla de órgãos, acidente vascular
cerebral, tumor pulmonar operado" - a falecida foi qualificada como casada, com...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/03/2001 (fls. 06)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 120 contribuições,
nos termos da tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, por meio das anotações em CTPS (fls. 08/11) e CNIS
(fls. 12/14 e 38/39) 117 meses de contribuição e, deste modo, a parte
autora não cumpriu a carência exigida.
3.Não cumpridos os requisitos, é indevido o benefício pleiteado.
4.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/03/2001 (fls. 06)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 120 contribuições,
nos termos da tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, por meio das anotações em CTPS (fls. 08/11) e CNIS
(fls. 12/14 e 38/39) 117 meses de contribuição e, deste modo, a parte
autora não cumpriu a carência exigida.
3.Não cumpridos os requisitos, é indevido o benefício pleiteado.
4.Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - CUSTAS - APELAÇÃO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA IMPROVIDA
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/05/2010 (fls. 19)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 174 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. O autor comprova, por meio das anotações em CTPS de fls. 63/85 e CNIS de
fls. 88/89, 211 contribuições. O INSS questiona a validade dos vínculos que,
embora anotados na CTPS, foram informados ao sistema CNIS de modo extemporâneo
(CNIS fls. 88/89 - vínculos com a anotação "EXT-NT"). Tais vínculos estão
anotados na CTPS na ordem cronológica correta e sem emendas ou rasuras,
de modo que podem ser tidos por corretos.
3. A soma dos períodos comprovados supera as 180 contribuições, cumprida,
desta forma, a carência exigida.
4. Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
5. No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os autos foram processados na Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso
do Sul e a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o
pagamento das custas. Entendo que somente a lei local poderá isentar o
INSS das custas e emolumentos, nos termos da Súmula 178 do C. STJ: O INSS
não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações
acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
7. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - CUSTAS - APELAÇÃO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA IMPROVIDA
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/05/2010 (fls. 19)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 174 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. O autor comprova, por meio das anotações em CTPS de fls. 63/85 e CNIS de
fls. 88/89, 211 contribuições. O INSS questiona a validade dos vínculos que,
embora anotados na CTPS, foram informados ao sistema CNIS de modo extemporâneo
(CNIS...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 31/03/2011 (fls. 12)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora alega ter exercido trabalho rural, em regime de economia
familiar, de 31/03/1963 a 04/03/1993. Como início de prova material de seu
trabalho no campo apresenta cópia de sua certidão de casamento (fls. 14),
na qual seu marido está qualificado como lavrador; cópia da CTPS de seu
cônjuge, com alguns vínculos rurais (fls. 18/21); cópias de certidões
de nascimento de filhos, nas quais o pai está qualificado como lavrador
(fls. 29/31); cópias de contratos de parceria agrícola (fls. 38/51), nos
quais seu esposo consta como parceiro agricultor; notas fiscais de produtor
rural em nome de seu esposo (fls. 53/106). Em Juízo foram ouvidas testemunhas
da parte autora José Carlos Puche de Souza e Sônia Aparecida de Souza Farias,
que confirmaram o trabalho rural da parte autora, pelo período pleiteado. O
período está devidamente comprovado, motivo pelo qual deve ser reconhecido.
3. A autora trabalhou de 05/03/1993 a 17/10/1994 com registro em CTPS
(fls. 15/17). O vínculo consta no CNIS (fls. 108). Também recolheu como
contribuinte individual 14 contribuições (fls. 109). A soma do período
rural reconhecido com os períodos urbanos comprovados alcança mais de 180
contribuições, cumprida, desta forma, a carência exigida.
4. Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser
aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 31/03/2011 (fls. 12)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora alega ter exercido trabalho rural, em regime de economia
familiar, de 31/03/1963 a 04/03/1993. Como início de prova material de seu
trabalho no campo apresenta cópia de sua certidão de casamento (fls. 14),
na qual seu marido está qualificado como lavrador;...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Uma vez constatada a necessidade da ajuda permanente de terceiros é devido
o adicional de 25%, nos moldes do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo médico pericial (fls. 171/181) constatou que "o requerente na
data de seu falecimento apresentava uma incapacidade laborativa total e
permanente". Consta, ainda, do laudo pericial que o autor "não conseguia
fazer sua higiene pessoal'.
- O Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado
por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento: 1 -
(...) 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
- Pode-se perceber, assim, que o enquadramento na situação "9" exposta no
citado Anexo I, inexistindo dúvida quanto ao direito à majoração prevista
no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Uma vez constatada a necessidade da ajuda permanente de terceiros é devido
o adicional de 25%, nos moldes do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo médico pericial (fls. 171/181) constatou que "o requerente na
data de seu falecimento apresentava uma incapacidade laborativa total e
permanente". Consta, ainda, do laudo pericia...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA.
- In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o
INSS a conceder ao autor falecido o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço proporcional, com RMI de 70% do salário-de-benefício, desde a
data da citação (14/07/2000), acrescendo-se, sobre as parcelas vencidas,
correção monetária e juros de mora, à taxa de 6% ao mês, contados
da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- O autor faleceu em 10/05/2003. O INSS procedeu à implantação
administrativa do benefício (NB 1529804601), em 07/2012 e, no mesmo ato,
cessou o benefício, diante do óbito do segurado.
- Nos presentes embargos, o INSS colaciona documento comprobatório do
depósito realizado em 16/07/2012, em nome do segurado falecido, correspondente
às parcelas do benefício concedido judicialmente, desde a DIB fixada
(14/07/2000) até a data do óbito (10/05/2003), no valor de R$ 18.280,70.
- Da análise dos documentos apresentados pela autarquia, verifica-se que houve
a apuração das parcelas devidas, com acréscimo de correção monetária,
o que totalizou o valor depositado.
- Por certo, devem ser descontados os valores pagos administrativamente
ao autor, para fins de apuração do valor devido, sob pena de evidente
enriquecimento sem causa. Contudo, não é possível extrair do depósito
realizado que, a partir de 14/07/2000 (data da citação), a autarquia tenha
procedido ao cômputo dos juros de mora, tal como determinado no título
executivo.
- Em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários
advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações devidas, dado
que integram a sucumbência autárquica. É irrelevante para a execução
da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já terem
sido pagos administrativamente, sobretudo porque tais valores integram a
base de cálculo da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa.
- Há necessidade de elaboração de novos cálculos, apurando-se: a) a
regularidade pela Contadoria Judicial do depósito efetuado pela autarquia em
16/07/2002, com o cômputo, se o caso, dos juros de mora entre a DIB fixada
(14/07/2000) até a data do óbito (10/05/2003); e b) a verba honorária
devida sobre os valores pagos administrativamente, em conformidade com as
disposições do título judicial
- Apelação do embargado parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA.
- In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o
INSS a conceder ao autor falecido o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço proporcional, com RMI de 70% do salário-de-benefício, desde a
data da citação (14/07/2000), acrescendo-se, sobre as parcelas vencidas,
correção monetária e juros de mora, à taxa de 6% ao mês, contados
da citação. Honorários advocatícios fixa...
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo
o período rural pleiteado (de 01/01/1953 a 30/01/1963, 09/08/1965 a
30/03/1980 e 01/01/1999 a 23/10/2001) sem a necessidade de contribuições
previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar
atividade rural: Matrícula de imóvel rural datada de 26/12/1979
(fls. 12/12-V); Certidão de casamento, na qual consta sua qualificação
como lavrador, datada de 08/03/1958 (fls. 14); Certidão de isenção de
serviço militar, datado de 16/09/1958, no qual consta sua qualificação como
lavrador (fls. 15); Certidão de nascimento da filha, datada de 11/01/1959,
na qual consta sua qualificação como lavrador (fls. 16).
3 - A testemunha Arnaldo Pereira da Silva afirmou que conhece o autor desde
1952/1953, sendo que o autor já exercia atividades rurais quando o conheceu,
sendo que viu o autor exercendo tal atividade até 1960, afirmando que o autor
permaneceu como meeiro após esta data (fls. 84). A testemunha Carlos Alberto
Souza Meira afirmou que conhece o autor desde 1998, sendo que o autor exercia
atividades rurais, o que presenciou até 2001 (fls. 85). A testemunha Sandra
Ferreira Maldonado afirmou que conhece o autor desde 1998, sendo que o autor
exercia atividades rurais, o que presenciou até 2001 (fls. 86). Quanto à
prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara parcialmente
o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos
e coesos no sentido de atestar que a parte autora, nos períodos entre
01/01/1953 a 30/01/1963 e 01/01/1999 a 23/10/2001, trabalhou no campo.
4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de
retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser
reconhecido parcialmente o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/1953
a 30/01/1963 e 01/01/1999 a 23/10/2001. Com o reconhecimento deste período,
somando-se ao tempo de contribuição urbana do autor, verifico que o autor
não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Juízo positivo de retratação. Agravo legal do autor parcialmente
provido.
Ementa
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo
o período rural pleiteado (de 01/01/1953 a 30/01/1963, 09/08/1965 a
30/03/1980 e 01/01/1999 a 23/10/2001) sem a necessidade de contribuições
previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar
atividade rural: Matrícula de imóvel rural datada de 26/12/197...
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. APELAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSENCIA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1.O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço - artigo 80, da
Lei nº 8.213/91.
2.São dependentes, a teor da norma contida no artigo 16 da Lei n.º 8.213/91,
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II -
os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido".
3. Sentença que julgou antecipadamente a lide, após a contestação do
INSS e réplica, sendo certo que a autora pleiteou a produção de prova
testemunhal, indicando suas testemunhas, para comprovar a união estável,
e, portanto a relação de dependência com o recluso.
3.Não obstante a o início de prova material juntada com a inicial e
contrariada pelos documentos juntados pelo INSS, não foi possibilitada a
produção de provas, sendo certo que a autora indicou suas testemunhas,
restando inviável a análise da condição de dependente da autora
(companheira do recluso).
4.Sentença anulada. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. APELAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSENCIA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1.O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço - artigo 80, da
Lei nº 8.213/91.
2.São dependentes, a teor da norma contida no artigo 16 da L...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 27/07/2009
(fls. 09). No entanto, seu primeiro vínculo comprovado daa de 01/04/1992
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições,
não se aplicando a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, incontroversos, 80 meses de contribuição
(fls. 17). Apresenta CTPS (fls. 11/12) e CNIS (fls. 13/16), cujos vínculos
forma considerados na contagem. Pede o reconhecimento de tempo de serviço
urbano, na condição de empregada doméstica. Sobre a existência de
vínculos como empregada doméstica não pairam dúvidas, de modo que há um
início de prova material. No entanto, as testemunhas ouvidas em Juízo :
Nilda Seles Rodrigues, Apparecida de Lima Celtrini e Angelina Medenez são
extremamente vagas. Não há referências a períodos trabalhados. Duas delas
fazem referência a um empregador (Sérgio Lemo), mas não está claro nem nos
depoimentos e nem mesmo na inicial se tal período deve ser ampliado. Deste
modo, não está claro qual período deveria ser reconhecido e para quem
foi trabalhado. As testemunhas, por sua vagueza, em nada auxiliam. A parte
autora não cumpriu a carência exigida.
3.Não cumpridos os requisitos, é indevido o benefício pleiteado.
4.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 27/07/2009
(fls. 09). No entanto, seu primeiro vínculo comprovado daa de 01/04/1992
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições,
não se aplicando a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, incontroversos, 80 meses de contribuição
(fls. 17). Apresenta CTPS (fls. 11/12) e CNIS (fls. 13/16), cujos vínculos
forma considerados na contagem. Pede o reconhecimento de tempo de serviço
urbano, na condição de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES SANADAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E TUTELA ANTECIPADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS
1 - Razão assiste ao embargante. Sanando as omissões apontadas, fixo os
honorários advocatícios no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até
a decisão que concedeu o benefício ao embargante, nos termos da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Ademais, considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar,
concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata
implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da
parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia,
com cópia desta decisão.
3 - Embargos de declaração do autor providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES SANADAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E TUTELA ANTECIPADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS
1 - Razão assiste ao embargante. Sanando as omissões apontadas, fixo os
honorários advocatícios no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até
a decisão que concedeu o benefício ao embargante, nos termos da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Ademais, considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar,
concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata
implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE
MORA. OMISSÃO DO ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO E
CONDENAÇÃO EXPRESSA.
- In casu, as partes celebraram acordo, nos seguintes termos: "concessão
da aposentadoria por invalidez desde a data da citação (10/12/2007), com
o pagamento de 70% dos atrasados com 10% de honorários advocatícios sobre
os atrasados até a data da homologação do presente acordo". A respeito
da incidência dos juros de mora, no cálculo do quantum debeatur, o acordo
judicial, o qual corresponde ao título que ora se executa, foi omisso.
- Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento
de que, tal como se dá com a correção monetária, a incidência dos juros
de mora, sobre o valor objeto da condenação, independe de pedido expresso
e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente
incluída. Nesse sentido: REsp n.º 722.475/AM, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJU de 01/07/2005.
- São devidos juros de mora, a partir da citação, e o percentual
aplicável deve observar as regras em vigor por ocasião da execução do
julgado, em observância ao princípio do tempus regit actum. Por ocasião da
elaboração dos cálculos pela parte autora (11/2010), estavam em vigor as
disposições da Resolução nº 561/2007 do CJF, cujas disposições eram
expressas ao dispor que os juros são contados a partir da citação, salvo
determinação judicial em outro sentido, excluindo-se o mês de início e
incluindo-se o mês da conta, no percentual de 1% ao mês, de forma simples,
conforme jurisprudência do STJ (ERESP n. 247.118-SP).
- Os cálculos elaborados pela embargada estão em conformidade com tais
disposições, impondo-se o seu acolhido.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE
MORA. OMISSÃO DO ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO E
CONDENAÇÃO EXPRESSA.
- In casu, as partes celebraram acordo, nos seguintes termos: "concessão
da aposentadoria por invalidez desde a data da citação (10/12/2007), com
o pagamento de 70% dos atrasados com 10% de honorários advocatícios sobre
os atrasados até a data da homologação do presente acordo". A respeito
da incidência dos juros de mora, no cálculo do quantum debeatur, o acordo
judicial, o qual corresponde ao título que ora se executa, foi omisso.
- Sobre...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DEFERIDOS NO TÍTULO JUDICIAL
ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que,
nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem
como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período
no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo
vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
- A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DEFERIDOS NO TÍTULO JUDICIAL
ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que,
nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem
como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o re...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ERRO
MATERIAL. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O VOTO. DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE
CONCEDEU O BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1.Erro material constante da parte dispositiva do acórdão que se reconhece.
2.Embargos providos, para constar da parte dispositiva do acórdão o
improvimento do recurso, restando assim redigido:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo,
27 de junho de 2016".
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ERRO
MATERIAL. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O VOTO. DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE
CONCEDEU O BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1.Erro material constante da parte dispositiva do acórdão que se reconhece.
2.Embargos providos, para constar da parte dispositiva do acórdão o
improvimento do recurso, restando assim redigido:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por...
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 05/12/1966 a 20/08/1974) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de
05/12/1966 a 20/08/1974, com o intuito de majorara renda mensal inicial de
seu benefício. Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à
demonstrar atividade rural: declaração de exercício de atividade rural
entre 05/12/1966 a 20/08/1974, datado de 08/04/1998 (fls. 16/16-V); ITR de
1973 em nome de Antonio Dias Pereira (fls. 17); Certidão de casamento do
autor, ocorrido em 23/12/1978, na qual consta sua profissão como sendo a
de lavrador (fl. 18).
3 - A testemunha João Rufino de Souza afirmou que conhece o autor há 40 anos
(o conheceu em 1967), sendo que nessa época o autor exercia atividades rurais,
sendo que o autor abandonou as lides rurais em meados de 1974, quando mudou
para São Paulo (fls.111). A testemunha Antonio Pereira da Silva afirmou que
conhece o autor desde a infância, sendo que o autor trabalhou em atividades
rurais atpe se muar para São Paulo (fls. 112). A testemunha João Manoel
de Barros afirmou que trabalhou com o autor na lavoura durante a juventude,
sendo que o autor se mudou para São Paulo em 1974 (fls. 113). Quanto à prova
testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral,
porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de
atestar que a parte autora, desde 1966 até meados de 1974, sempre viveu e
trabalhou no campo.
4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de
retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de
ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 05/12/1966 a
20/08/1974. Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a
analisar o efeito na renda mensal inicial do beneficio do autor.
5 - Somando-se o tempo reconhecido pelo INSS na ocasião da concessão da
aposentadoria (30 anos, 01 mês e 09 dias), com o período ora reconhecido de
atividade rural (07 anos, 08 meses e 16 dias), perfaz-se 37 anos, 09 meses
e 25 dias. Posto isso, a parte autora faz jus à majoração de sua renda
mensal inicial para 88% do salário-de-benefício.
6 - Juízo positivo de retratação. Apelação do autor provida.
Ementa
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 05/12/1966 a 20/08/1974) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de
05/12/1966 a 20/08/1974, com o intuito de majorara renda mensal inicial de
seu benefício. Pa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIADE NÃO
CARACTERIZADAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - As provas juntadas aos autos em que consta a qualificação
"lavrador" dizem respeito tão somente ao cônjuge da embargante e não à
embargante. Consequentemente, para a concessão do benefício de aposentadoria
rural que pleiteia, torna-se imprescindível a caracterização do regime
de economia familiar.
2 - A análise do conjunto probatório juntado aos autos deixa claro que
o cônjuge da embargante exerceu tanto atividades urbanas como atividades
rurais. Ora, ao contrário do que afirma o embargante, não há a comprovação
do predomínio das atividades rurais de seu cônjuge, como aduz, sendo que
as atividades urbanas por ele exercidas estão melhor delineadas nos autos,
o que descaracteriza o regime de economia familiar rural, necessária à
concessão do benefício pleiteado pela embargante.
3 - Portanto, não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
4 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIADE NÃO
CARACTERIZADAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - As provas juntadas aos autos em que consta a qualificação
"lavrador" dizem respeito tão somente ao cônjuge da embargante e não à
embargante. Consequentemente, para a concessão do benefício de aposentadoria
rural que pleiteia, torna-se imprescindível a caracterização do regime
de economia familiar.
2 - A análise do conjunto probatório juntado aos autos deixa claro que
o cônjuge da embargante exerceu tanto atividades urbanas como atividades
rurais. Ora, ao contrário do que afirm...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/07/2002. Seu
primeiro vínculo trabalhista teve início em 02/02/1992 (fls. 12/15)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições,
não se aplicando a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora contribuiu como contribuinte individual 54 meses (fls. 44/45). Busca
o reconhecimento de tempo de contribuição urbano, apresentando como única
prova sentença trabalhista, homologatória de acordo, na qual não houve
a produção de prova. Observo que ainda que se considerasse o tempo de
serviço reconhecido na ação trabalhista, a parte autora não alcançaria a
carência. De fato, a soma dos períodos de trabalho da autora: 02/02/1992 a
02/02/1996 (acordo perante a Justiça do Trabalho), 01/09/1997 a 30/10/1997
(CNIS fls. 43v.), 01/11/2001 a 20/06/2003 e 02/02/2004 a 04/10/2004 (CTPS -
fls. 12/15 e CNIS fls. 43v.) totaliza 80 contribuições, que somadas aos
54 recolhimentos em carnê alcançam 134 contribuições, não cumprida,
desta forma, a carência exigida.
3.Não cumpridos os requisitos, é indevido o benefício pleiteado.
4.Apelação da autarquia previdenciária provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/07/2002. Seu
primeiro vínculo trabalhista teve início em 02/02/1992 (fls. 12/15)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições,
não se aplicando a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora contribuiu como contribuinte individual 54 meses (fls. 44/45). Busca
o reconhecimento de tempo de contribuição urbano, apresentando como única
prova sentença trabalhista, homologatória de acordo, na qual não houve
a produção de prov...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. DANO
MORAL.
- Conforme recente entendimento firmado pela Oitava Turma deste Tribunal,
não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período
em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar,
ainda que não estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame
Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora
Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016).
- O fato de a autora ter trabalhado não permite a presunção de que não
estivesse incapacitada, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz,
tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas,
a fim de prover sua própria subsistência.
- No presente caso embora o termo inicial do pagamento na esfera administrativa
tenha sido fixado em 01/11/2013 nota-se que o efetivo pagamento do benefício
só ocorreu em 22/04/2014 (fls. 55/58), sendo que o Cnis informa o recebimento
da última remuneração em 04/2014 e no detalhamento há anotação de GFIP
com informação de aposentadoria por invalidez com data de início justamente
em 22/04/2014, ou seja, a parte autora parou de trabalhar tão logo recebeu
o pagamento do benefício. Assim, indevidos os descontos perpetrados pela
Autarquia.
- A lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor,
sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua
integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor
ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral.
- Assim, o mero desconto de valores, ainda que indevido, não pode ser
considerado dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além
disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem
ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. DANO
MORAL.
- Conforme recente entendimento firmado pela Oitava Turma deste Tribunal,
não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período
em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar,
ainda que não estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame
Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora
Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016).
- O fato de a autora ter trabalhado nã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CTPS
E CNIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor rural diante das provas obtidas na CTPS e dados do CNIS
corroborados pelos demais documentos trazidos aos autos.
3.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco
anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício.
4.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento da C.Turma.
5.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos moldes da
Súmula nº 111 do E.STJ.
6. Provimento da apelação interposta pelo autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CTPS
E CNIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor rural diante das provas obtidas na CTPS e dados do CNIS
corroborados pelos demais documentos trazidos aos autos.
3.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e c...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
2. Na hipótese, como o benefício da parte apelante, com DIB em 21.03.1991,
foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da
Lei nº 8.213/91 (fl. 35), ela faz jus à revisão que lhe foi deferida,
com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição
quinquenal do ajuizamento desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
3. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
2. Na hipótese, como o benefício...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/08/2003 (fls. 19)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 132 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. O autor comprova, por meio das anotações em CTPS de fls. 99/102 e CNIS
de fls. 142/151, mais de 180 contribuições. Os vínculos de 01/07/1973 a
10/11/1975 e de 17/05/1976 a 31/09/1976, embora não constem no CNIS, estão
anotados na CTPS na ordem cronológica correta e sem emendas ou rasuras, de
modo que podem ser tidos por corretos. O autor também recolheu na condição
de contribuinte individual (CNIS a fls. 144 e 146/151).
3. A soma dos períodos comprovados supera as 180 contribuições, cumprida,
desta forma, a carência exigida.
4. Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/08/2003 (fls. 19)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 132 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. O autor comprova, por meio das anotações em CTPS de fls. 99/102 e CNIS
de fls. 142/151, mais de 180 contribuições. Os vínculos de 01/07/1973 a
10/11/1975 e de 17/05/1976 a 31/09/1976, embora não constem no CNIS, estão
anotados na CTPS na ordem cronológica correta e sem emendas ou rasuras, de
modo que podem ser...