PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Os depoimentos apresentados aos autos corroboram a prova documental quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto,
houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral
produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides
rurais no período de 08/10/1976 a 30/06/1981.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 15/09/1982 a 28/11/1983 e 01/03/1984 a 11/05/1998.
- A parte autora trouxe aos autos cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 37/39) demonstrando ter trabalhado com exposição
a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes
termos: - de 13/12/2007 a 11/07/2011 e 12/07/2011 a 29/11/2013 - nas funções
de Ajudante de Produção/Operador de Máquina, com exposição a Ruído
superior a 85 dB (87 dB).
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os
períodos de 13/12/2007 a 11/07/2011 e 12/07/2011 a 29/11/2013.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Constam da CTPS e do CNIS, ainda, os seguintes períodos de atividade comum:
de 23/07/1981 a 02/12/1981, 01/02/1982 a 01/04/1982 e 17/03/1999 a 06/07/2004.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos mencionados, totalizam
mais de 35 anos de labor, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-s...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício à época da concessão,
aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e 41/2003.
5. Verba honorária, mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do
novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão e contradição do julgado, pretende a parte
autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as
Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de
prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão e contradição do julgado, pretende a parte
autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios....
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelos da autarquia e da parte autora
improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Dipl...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97,
de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu
o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de
benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez)
anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei
n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência..
3. Decadência reconhecida de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97,
de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu
o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de
benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez)
anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei
n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência..
3....
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs
nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da
correção monetária na fase do precatório. Assim, como a matéria ainda
não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora
incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
2 - Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs
nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da
correção monetária na fase do precatório. Assim, como a matéria ainda
não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora
incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art.85, §§ 2º e 8º, do CPC,
esclarecendo que incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agravo Interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art.85, §§ 2º e 8º, do CPC,
esclarecendo que incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocas...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar
que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões
afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade
referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da
correção e juros na fase do precatório.
- Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro
Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre
correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
- Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs
4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção
monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar
que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado,
pretende a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos
declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado,
pretende a autarquia atribuir caráter infringente aos present...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão e obscuridade do julgado, pretende a parte
autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as
Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de
prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão e obscuridade do julgado, pretende a parte
autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No...
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES
VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
- O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e
o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade
de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre
o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados
administrativamente. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES
VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
- O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e
o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade
de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre
o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados
administrativamente. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia e a parte
autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as
Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que as partes alegam a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia e a parte
autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratóri...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE
DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é
anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados
os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de
agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59,
parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE
DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é
anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados
os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de prog...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- Não procedem as alegações de nulidade do julgado. Isso porque, muito
embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu,
prescinde de produção de complementação do laudo médico, uma vez que
existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que os quesitos
complementares apresentados pelo demandante, em sua maioria, referem-se às
condições de seu local de trabalho, sendo que o próprio autor, na petição
inicial, informou que foi afastada a etiologia laboral de suas enfermidades.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 27/11/15,
atestou que o demandante foi submetido a cirurgia de acromioplastia nos
ombros, mas não apresentava alterações no exame físico, hipotrofia,
assimetria, perda de força ou restrição articular. O experto concluiu
que o autor está apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o
trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- Não procedem as alegações de nulidade do julgado. Isso porque, muito
embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu,
prescinde de produção de complementação do laudo médico, uma vez que
existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal. Ressal...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE
REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerido
pelo INSS na vigência do anterior Diploma Processual.
II- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III- Verba honorária reduzida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE
REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramita...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA TÉCNICA
REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Submetida a parte autora a perícia técnica judicial realizada por
fisioterapeuta, profissional que não integra os quadros médicos. Nulidade.
II - Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA TÉCNICA
REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Submetida a parte autora a perícia técnica judicial realizada por
fisioterapeuta, profissional que não integra os quadros médicos. Nulidade.
II - Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ou seja, 03/10/2011, eis que a parte autora já havia
preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época. Compensando-se
os valores pagos a título de auxílio-doença.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ou seja, 03/10/2011, eis que a parte autora já havia
preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época. Compensando-se
os valores pagos a título de auxílio-doença.
- Honorários advoca...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
II - Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
II - Apelação do INSS provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia e a parte
autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as
Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que as partes alegam a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia e a parte
autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TUTELA
ANTECIPADA. CABIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA E DO INSS,
PROVIDAS EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- No tocante à incapacidade, infere-se que a parte autora - dos laudos
periciais datados de: * 31/01/2013: seria portadora de "lúpus eritematoso
discoide (em remissão), transtorno de ansiedade e síndrome do túnel do
carpo bilateralmente (sem limitações funcionais); tais doenças "estariam
estabilizadas e não causariam restrições à realização de atividades
laborativas, devendo-se evitar exposição prolongada ao sol ou, se o
fizer, deve-se usar protetor solar e vestimentas adequadas"; * 22/08/2014
(psiquiátrico): padeceria de "depressão recorrente, episódio atual grave
com sintomas psicóticos", concluindo a perícia pela incapacidade de ordem
total e temporária ao trabalho.
- A comprovação da condição de segurado previdenciário da parte
postulante à vista da CTPS (fls. 15/18) e do CNIS (fl. 25), demonstrando
vinculação empregatícia nos anos de 1984, 1985, 1991, 1998, 1999 e 2000,
com recolhimentos previdenciários vertidos como "contribuinte individual"
entre fevereiro e agosto/2011 - preservada, assim, a condição de segurado
até, pelo menos, setembro/2012. E vale ressaltar, aqui, não se tratar de
caso de preexistência das enfermidades, isso porque os documentos médicos
trazidos aos autos (fls. 20), em comunhão com o teor das perícias, apontam
para o exsurgimento dos males em meados do ano de 2011 (desde agosto/2011),
momento em que a parte autora já gozava da condição de segurada da
Previdência Social.
- Qualidade de segurado comprovada e carência satisfeita, uma vez demonstrado
tempo de serviço o suficiente ao preenchimento das 12 contribuições
necessárias.
- Comprovada a incapacidade laborativa temporária, é devida a concessão
de auxílio-doença.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelações, da parte autora e do INSS, providas em parte, em mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TUTELA
ANTECIPADA. CABIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA E DO INSS,
PROVIDAS EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizen...