ASSISTÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INACUMULABILIDADE COM OUTROS BENEFÍCIOS. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- A autora tinha 65 anos de idade à época do ajuizamento da ação. Cumpre,
portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial,
nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal
per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo
que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao
julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não
pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A
exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos
a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de
até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- O estudo social constatou que, à época, a requerente residia com seu
marido, o Sr. Benedito Luiz Marcondes Barros Filho. A única renda familiar
era proveniente de benefício de aposentadoria recebido pelo Sr. Benedito,
no valor de um salário mínimo. Excluído o referido benefício, a renda per
capita familiar era nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, a princípio, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
- Entretanto, no curso do processo, o Sr. Benedito veio a falecer, tendo
a autora passado a receber o benefício de pensão por morte, no valor
de um salário mínimo, em 10/03/2003 - conforme demonstra o extrato à
fl. 116. Ocorre que, nos termos do parágrafo 4º do art. 20 da LOAS,
o benefício assistencial não pode ser acumulado com a pensão por morte
recebida pela autora.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INACUMULABILIDADE COM OUTROS BENEFÍCIOS. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
PREENCHIDOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 13/05/1982 a 30/11/1991 e 01/12/1991 a
19/01/2009.
3 - Em relação a estes períodos, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's
(fls. 22/25) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a umidade e produtos químicos. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
4 - Em relação ao agente nocivo umidade, ao exercer suas atividades em
ambiente com umidade excessiva atestada no referido PPP, enquadrando-se no
código 1.1.3, do Decreto nº 53.831/1964.
5 - Em relação aos agentes químicos, tais como, cal, soda, cloreto
e flúor, enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da
previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o
art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do
Decreto n.º 83.080/79. Portanto, os períodos entre 13/05/1982 a 30/11/1991
e 01/12/1991 a 19/01/2009 devem ser reconhecidos como especiais.
6 - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo
especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes
da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
7 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não
merece provimento o recurso da ré, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
8 - Apelação do autor improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
PREENCHIDOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 13/05/1982 a 30/11/1991 e 01/12/1991 a
19/01/2009.
3 - Em relação a estes períodos, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's
(fls. 22/25) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a umidade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu a atividade especial exercida nos períodos de
18.01.1983 a 12.06.1985, 26.12.1985 a 14.04.1987 e 23.08.1990 a 03.08.2009. Nos
períodos de 18.01.1983 a 12.06.1985, 26.12.1985 a 14.04.1987, 23.08.1990 a
31.01.1994, os PPP's de fls. 111/112 e 114/116 e formulários de fls. 118/120
demonstram que o autor laborou sujeito a ruído superior a 80 dB.
3. De 01.02.1994 a 28.02.2000, conforme formulário de fls. 124/125, estava
exposto a ruído de 82 a 92,5 decibéis, que ultrapassa o limite legal de
80 dB até 05.03.97, e após, na média, o patamar exigido de 90 dB.
4. Quanto ao período de 01.03.2000 a 03.08.2009 (data da emissão do
PPP de fl. 128), os documentos de fls. 126/128 atestam exposição aos
seguintes agentes químicos: sulfato de alumínio, cloreto de cálcio,
polieletrólito, soda cáustica, cloreto férrico, hipoclorito de cálcio,
ácido sulfúrico, álcool etílico, EC 200, sulfato, tiossulfato de sódio,
cal hidratada e névoa no sistema aberto denominado "valo de oxidação". Tais
agentes estão previstos como nocivos no item 1.2.11 - "outros tóxicos,
associação de agentes" do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e item 1.2.9 -
"outros tóxicos inorgânicos" do Decreto n. 53.831/64.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu a atividade especial exercida nos períodos de
18.01.1983 a 12.06.1985, 26.12.1985 a 14.04.1987 e 23.08.1990 a 03.08.2009. Nos
períodos de 18....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimo
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimo
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
inc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DATA DE
ELABORAÇÃO DO PPP. IMPOSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, não foi reconhecida a especialidade da atividade do
autor após 25/05/2011, em razão de ser esta a data de elaboração do PPP,
não havendo prova de especialidade em período posterior.
- Consta expressamente do acórdão embargado: "Por outro lado, não é
possível, como pretendo o autor, que seja reconhecido período posterior
à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de
especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114,
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:27/11/2015."
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DATA DE
ELABORAÇÃO DO PPP. IMPOSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, não foi reconhecida a especialidade da atividade do
autor após 25/05/2011, em razão de ser esta a data de elaboração do PPP,
não havendo prova de especialidade em período posterior.
- Consta expressamente do acórdão e...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÕES PREJUDICADOS.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade
especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos
similares àquele em que laborou o autor. Neste sentido:
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa
forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo
para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação e reexame necessário
prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÕES PREJUDICADOS.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade
especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos
similares àquele em que laborou o autor. Neste sentido:
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Des...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando,
ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigo...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- In casu, o resultado favorável ao autor é apenas aparente. Isto porque,
no que se refere aos períodos anteriores a 01/01/2004, em que pese tenha
o autor apresentado PPP'ss, informando a exposição a agentes químicos,
a especialidade não pode ser reconhecida, uma vez que o referido documento
encontra-se incompleto, sem indicação do profissional legalmente habilitado
responsável pelos registros ambientais.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado parcialmente procedente sem a
existência de documentos hábeis à comprovação da especialidade em parte
substancial dos períodos alegados, e sem que antes tenha sido determinada
a produção de prova pericial para verificação das reais condições do
ambiente de trabalho do autor.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é
crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos,
possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada,
dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável
prejuízo para a parte.
- Ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a
oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente
cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença
é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelação prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. A questão relativa ao termo inicial do benefício concedido na sentença
foi arguida pelo autor somente nestes declaratórios, razão pela qual não
se reconhece a existência de omissão no julgado, que analisou todos os
pontos indicados no recurso de apelação, nos exatos termos dispostos no
"caput", do artigo 1013, do CPC/2015 - correspondente ao art. 515 do CPC/1973.
3. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando,
ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
4. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. A questão relativa ao termo inicial do benefício concedido na sentença
foi arguida pelo autor somente nestes declaratórios, razão pela qual não
se reconhece a existência de omissão no julgado, que analisou todos os
pontos indicados no recurso de apelação, nos exatos termos dispostos no
"caput", do artigo 1013, d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando,
ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor...
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 01/08/1964 a 30/08/1974) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar
atividade rural: A certidão de casamento (21/07/73); Certificado de dispensa
de incorporação (30/03/70); Título de eleitor (05/12/69); Documento do DET
(12/10/70); Requerimentos para o Delegado de Polícia de Monte Aprazível
(de 1970); Atestado de residência e antecedentes (1970); Declaração de
rendimentos (1974).
3 - A testemunha Alderico Laurencio da Silva afirmou que conheceu o autor
por volta de 1950, sendo que o autor exerceu atividades rurais desde muito
jovem (fls. 198/199). A testemunha Antonio Teixeira da Silva afirmou que
conheceu ao autor na infância, sendo que este exercia atividades rurais
(fls. 200/201). A testemunha Antonio Corte afirmou que conheceu o autor
recém-nascido, sendo que mais tarde o autor exerceu atividades rurais em
conjunto com o pai (fls. 202/203).
4 - Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara
o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos
e coesos no sentido de atestar que a parte autora, no período entre
01/08/1964 a 30/08/1974, trabalhou no campo. Portanto, com fundamento no
Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577
do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041,
§ 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido parcialmente o período rural
pleiteado na inicial, de 01/08/1964 a 30/08/1974.
5 - Tendo em vista que o reconhecimento de tal período rural foi considerado
como período equiparado à autônomo, pois não comprovado o regime de
economia familiar, bem como o fato de que esta matéria não foi devolvida a
esta Corte pela presente Retratação, mantenho a improcedência em relação
ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
6 - Juízo positivo de retratação. Agravo regimental do autor parcialmente
provido.
Ementa
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 01/08/1964 a 30/08/1974) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar
atividade rural: A certidão de casamento (21/07/73); Certificado de dispensa
de incorporação (30/03/70); Tít...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no
período de 03/08/1984 a 13/12/1998.
- A parte autora trouxe aos autos cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 51/54), demonstrando ter trabalhado com exposição
a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes
termos: - de 14/12/1998 a 31/12/1999 - na função de Inspetor, com exposição
a ruído superior a 90 dB (97,70 dB) e - de 19/11/2003 a 01/12/2009 - na
função de Inspetor, com exposição a ruído superior a 85 dB (85,90 a
95,50 dB).
- O período de 01/01/2000 a 18/11/2003 exige exposição a ruído superior
a 90 dB, não atendida no presente caso (88,20 a 90 dB).
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial apenas
os períodos de 14/12/1998 a 31/12/1999 e 19/11/2003 a 01/12/2009.
- Os períodos ora reconhecidos e já admitidos administrativamente pelo INSS
não totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salário...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. QUÍMICOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, conforme o laudo judicial, consta que o autor esteve
submetido a ruído de - 103,77 dB no período de 08.04.1975 a 30.03.1976
(fl. 365), configurada, portanto, a especialidade - 82,46 dB no período de
28.06.1977 a 23.03.1978 (fl. 338), configurada, portanto, a especialidade,
- 64,7 dB no período de 24.02.1981 a 25.09.1987 (fl. 365), não configurada,
portanto, a especialidade, - 64,7dB nos períodos de 05.04.2004 a 17.12.2004,
01.03.2000 a 26.12.2003, 01.02.2005 a 08.12.2005, 25.01.2006 a 20.12.2006 e de
02.04.2007 a 30.10.2008 (fl. 366), não configurada, portanto a especialidade.
- Em resposta ao quesito "Em seu ambiente de trabalho, o autor ficava exposto a
algum agente agressivo de modo permanente e não ocasional?" o perito judicial
respondeu "De modo permanente somente ao ruído" em relação ao período de
28.06.1977 a 23.03.1978 (fl. 339) e aos períodos de 08.04.1975 a 30.03.1976,
24.02.1981 a 25.09.1987, 03.07.1989 a 06.01.1997, 05.04.2004 a 17.12.2004,
01.03.2000 a 26.12.2003, 01.02.2005 a 08.12.2005, 25.01.2006 a 20.12.2006
e 02.04.2007 a 30.10.2008 (fl. 367).
- Dessa forma, entendo que não é possível reconhecer a especialidade desses
períodos, não se prestando o laudo produzido a pedido do Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca a prová-la. Precedentes.
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do
requerimento administrativo pois, desde aquele momento, já cumpridos os
requisitos para concessão do benefício. Precedente.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor a que se nega
provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. QUÍMICOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PRIFISSIONAL.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial verificou que o segurado sofreu amputação traumática
do polegar, do 5º dedo e da falange distal do 4º dedo da mão esquerda,
concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para o exercício de sua
atividade habitual (vendedor de veículos).
- Assim, constatada a presença de incapacidade para a atividade laborativa
habitual, correta a determinação de reabilitação profissional, custeada
pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até
sua conclusão, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
- Entretanto, a análise atenta da referida legislação aponta que realmente
não há previsão de garantia do percebimento do benefício até a efetiva
recolocação no mercado profissional. O legislador entendeu por suficiente
o momento em que o segurado é considerado habilitado para o desempenho da
nova atividade laborativa que garanta a subsistência.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PRIFISSIONAL.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de
apelação, determinou, "no que tange ao termo inicial do benefício, na
falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época
em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração
do laudo médico pericial que a constatou, não havendo que se falar em
prescrição qüinqüenal".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. No caso dos autos houve prévio requerimento administrativo.
4. Não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência
do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
5. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do
Superior Tribunal de Justiça, fixo o termo inicial no dia do requerimento
administrativo do benefício.
6. Acórdão reconsiderado para dar provimento ao agravo legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de
apelação, determinou, "no que tange ao termo inicial do benefício, na
falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época
em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração
do laudo médico pericial que a constatou, não havendo que se falar em
prescrição qüinqüenal".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL E/OU
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
a documentação trazida aos autos e entendeu pela não comprovação dos
requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão colegiada.
3.Não há omissão na decisão que veio fundamentada na avaliação
da hipossuficiência econômica e nível de miserabilidade que abrange o
muitíssimo pobre, indigente, conceituado no dicionário Aurélio e aferição
da imprescindibilidade do benefício, inclusive, diante do princípio da
isonomia entre os necessitados.
4.O que se tem percebido até o momento na jurisprudência é a ênfase na
avaliação da situação de risco social a que a família está submetida
como critério de decisão, deixando-se de lado a interpretação puramente
gramatical, a qual poderia levar, muitas vezes, a resultados que contrariam
o objetivo da norma.
5. Decisão no sentido de prevalência da análise criteriosa pelo julgador
da conexão entre a norma legal e a realidade fática, em que as pessoas
que compõem o núcleo familiar devem ser selecionadas não com base
exclusivamente em um critério legal pré-definido, mas da análise
socioeconômica específica para aquele caso.
6. Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado
que indeferiu o benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente
analisada e decidida na r. decisão embargada.
7.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL E/OU
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
a documentação trazida aos autos e entendeu pela não comprovação dos
requisitos exigid...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
1. O art. 267 do Regimento Interno deste tribunal prevê que "[d]as decisões
das Turmas em recurso ordinário em matéria trabalhista, poderão, em 8
(oito) dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados
pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou contrariarem
decisão da Seção". No caso dos autos, não se trata nem de matéria
trabalhista (mas previdenciária) nem de decisão da turma (mas de decisão
monocrática) de forma que não conheço dos embargos.
2. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o
fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que
importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde
que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de
risco. Precedentes.
3. Embargos de divergência não conhecidos. Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
1. O art. 267 do Regimento Interno deste tribunal prevê que "[d]as decisões
das Turmas em recurso ordinário em matéria trabalhista, poderão, em 8
(oito) dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados
pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou contrariarem
decisão da Seção". No caso dos autos, não se trata nem de matéria
trabalhista (mas previdenciária) nem de decisão da turma (mas de deci...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA
EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO
E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECONHECIDA
A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da
controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido
de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada
se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- In casu, o título judicial condenou o INSS a restabelecer, em favor da
parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde 31/01/2009, nada tendo
mencionado a respeito do desconto do período em que o segurado continuou
trabalhando e/ou recebeu seguro desemprego.
- Nos presentes embargos, dentre outras impugnações, o INSS alega que,
após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando,
tendo vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de segurado
empregado, nos períodos de fevereiro, março e abril de 2009, bem como
recebido seguro desemprego, no período de 29/06/2009 a 26/10/2009. Segundo a
autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo
do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, bem como a título
de seguro desemprego, impondo-se a compensação de tais valores.
- Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da
compensação alegada relativamente ao período laborado (fevereiro, março e
abril de 2009), ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida
nos presentes autos.
- Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme recente entendimento
firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, não há se falar em desconto
das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha
recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo
inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não
estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame Necessário nº
2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, julgado em 14/03/2016).
- Relativamente ao período em que o segurado recebeu seguro-desemprego
(de 29/06/2009 a 26/10/2009), não se pode desconsiderar a existência de
óbice legal à sua percepção conjunta com o benefício de aposentadoria,
previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, considerando o resultado acima, bem como o fato
de a embargada ter concordado com as demais impugnações do embargante,
concernentes ao termo inicial do benefício, exclusão do mês de fevereiro de
2011, ao décimo terceiro salário e ao percentual aplicável dos juros, há
de ser conhecida a existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte
arcar com as custas e honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA
EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO
E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECONHECIDA
A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da
controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido
de que "nos embargos à execução, a compensação só...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via
aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites
da lide.
- Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
- Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos
alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando
a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando
a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco.
- Com relação à anterioridade, observo que a questão é impertinente,
afinal o benefício em discussão é de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via
aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites
d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
inc...