PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, cumpre notar que o valor da condenação não excede a
1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não
está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por
incapacidade em 19/11/13, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária deve ser mantida tal como fixada na sentença, sob
pena de infringir o princípio da proibição da reformatio in pejus. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, cumpre notar que o valor da condenação não excede a
1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não
está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por
incapacidade em 19/11/13, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do venc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Não sendo possível aferir, pela documentação juntada aos autos, o
nível de ruído a que o demandante esteve efetivamente exposto no ambiente
de trabalho, impõe-se a anulação da R. sentença para a elaboração de
laudo técnico pericial.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Não sendo possível aferir, pela documentação juntada aos autos, o
nível de ruído a que o demandante esteve efetivamente exposto no ambiente
de trabalho, impõe-se a anulação da R. sentença para a elaboração de
laudo técnico pericial...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Dessa forma, não sendo possível aferir, pela documentação juntada
aos autos, o nível de ruído a que o demandante esteve efetivamente exposto
no ambiente de trabalho, impõe-se a anulação da R. sentença para a
elaboração de laudo técnico pericial.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Dessa forma, não sendo possível aferir, pela documentação juntada
aos autos, o nível de ruído a que o demandante esteve efetivamente exposto
no ambiente de trabalho, impõe-se a anulação da R. sentença para a
elaboração de laudo téc...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- Não obstante a jurisprudência da Oitava Turma no sentido de ser devida
a verba honorária à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, a mesma deve ser mantida nos termos da
R. sentença, sob pena de afrontarmos o princípio da proibição da reformatio
in pejus. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide
do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual
Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante
autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Erro material retificado, de ofício. Apelação parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- Não obstante a jurisprudência da Oitava Turma no sentido de ser devida
a verba honorária à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, a mesma deve ser mantida nos termos...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter
a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente,
com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas
à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter
a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente,
com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas
à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a fina...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO
DECISUM. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
I - Não há como ser encaminhado o presente processo à "relatora preventa"
(fls. 288), uma vez que a Desembargadora Federal Vera Jucovsky aposentou-se,
tendo sido realizada a redistribuição do feito por sucessão, motivo pelo
qual não há que se falar em nulidade da R. decisão embargada.
II - Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do
V. acórdão, uma vez que, conforme consta do decisum, a requerente não
comprovou o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário.
III - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
IV - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
V - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, embargos declaratórios
improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO
DECISUM. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
I - Não há como ser encaminhado o presente processo à "relatora preventa"
(fls. 288), uma vez que a Desembargadora Federal Vera Jucovsky aposentou-se,
tendo sido realizada a redistribuição do feito por sucessão, motivo pelo
qual não há que se falar em nulidade da R. decisão embargada.
II - Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do
V. ac...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação
da incapacidade permanente da parte autora.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de "Transtorno
Esquizo-afetivo, F 25.0 C.I.D.19. Atualmente assintomático", "Início da
doença 27/01/2000", "Trata-se de doença controlável com os tratamentos"
(resposta aos quesitos nºs 1, 3 e 5 do INSS - fls. 58). Concluiu que
"não há incapacidade" e que "É capaz para o trabalho e exerce a
função de servente de pedreiro" (reposta aos quesitos a e b do Juízo -
fls. 58). Em laudo complementar (fls. 68), protocolado em 17/2/14, esclareceu
o Sr. Perito, em resposta aos quesitos suplementares nºs 1 e 3 do autor,
primeiro em relação ao laudo pericial datado de 18/2/11 elaborado na
Ação de Interdição, e quanto aos sintomas específicos para os casos
de esquizofrenia, que "1 - Não se pode comparar dois laudos feitos com
mais de 02 (dois) anos de intervalo, pois com os tratamentos o quadro
clínico do paciente pode se modificar" e "3- Alguns sintomas típicos da
esquizofrenia são: ideias delirantes, alucinações auditivas, prejuízos
afetivos e volitivos, comportamento bizarros, isolamento social. Esses
sintomas podem ser modificados e atenuados com os tratamentos". Por fim,
indagado sobre a possibilidade de um esquizofrênico laborar como servente
de pedreiro e se o quadro do paciente recomenda a interdição do mesmo,
asseverou o Perito que "Sim. Desde que com um tratamento eficaz e contínuo
os sintomas são muito atenuados a ponto do (sic) paciente ter condições
plenas de trabalho" e "Não. Não é caso para interdição até o presente
momento. (Observação: Conforme a perícia realizada no dia 19.02.2013"
(resposta aos quesitos suplementares de nºs 4 e 5 do autor).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício pleiteado.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação
da incapacidade permanente da parte autora.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de "Transtorno
Esquizo-afetivo, F 25.0 C.I.D.19. Atualmente assintomático", "Início da
doença 27/01/2000", "Trata-se de doença controlável com os tratamentos"
(resposta aos que...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO INDEFERIDO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a
fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei.
II- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate
de benefício de caráter alimentar, não se verifica, no presente caso,
a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja
vista a improcedência do pedido.
III - Agravo improvido. Pedido de tutela antecipada indeferido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO INDEFERIDO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a
fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei.
II- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate
de benefício de caráter alimentar, não se verifica, no presente caso,
a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja
vista a improcedência do pedido.
III - Agravo improvido. Pedido de tut...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO
NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por
estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em
julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia,
julgada em 8/9/10).
II- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91,
incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda
mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
III- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a
jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício
previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede
o ajuizamento da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para
efeito de prescrição, a data do ajuizamento da ação civil pública, tendo
em vista que a parte autora optou por ajuizar a presente ação individual,
não aderindo à mencionada ação coletiva.
IV- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
V- Dessa forma, deve haver a aplicação imediata dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais acima mencionadas, ainda que o benefício tenha sido
concedido no período denominado "buraco negro", não abrangido pelo art. 26
da Lei nº 8.870/94.
VI- In casu, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo
de contribuição, com DIB em 2/5/89, concedida no período denominado "buraco
negro". Verifica-se, ainda, que o referido benefício foi objeto de revisão
administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme revela
o documento de fls. 18/19, onde consta "SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO
NO TETO. BENEFÍCIO REVISTO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO"", motivo pelo qual
faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas,
respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
VII- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a
executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao
exato valor a ser recebido pelo segurado.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IX- Rejeitar a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS provida
em parte. Recurso do autor improvido. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO
NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por
estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em
julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de rela...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Com relação ao termo inicial, conforme documento de fls. 26, a parte
autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em
19/11/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve
ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em
tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado
nos autos, como o documento médico de fls. 11, datado de 24/11/14, no qual o
profissional atesta que a demandante é portadora de osteoartrose de quadril
e lombociatalgia intensa, não possuindo condições de trabalhar na sua
função de cuidadora. Indica cirurgia.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Com relação ao termo inicial, conforme documento de fls. 26, a parte
autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em
19/11/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve
ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em
tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado
nos autos, como o documento médico de fls. 11, datado de 24/11/14, no qual o
profissional...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
III- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o val...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I- Com relação ao termo inicial, tendo em vista que a parte autora já se
encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício
deve ser concedido a partir daquela data.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I- Com relação ao termo inicial, tendo em vista que a parte autora já se
encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício
deve ser concedido a partir daquela data.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedime...
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos
para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem:
ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de
outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, concluiu a esculápia responsável pelo exame pericial que a
parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
esclarecendo, ainda, que a demandante necessita de assistência permanente
de outra pessoa. Dessa forma, ficou comprovada a necessidade de assistência
de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser
concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo
45 da Lei 8213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria
deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a
existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o
entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que
estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos
para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem:
ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de
outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, concluiu a esculápia responsável pelo exame pericial que a
parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
esclarecendo, ainda, que a dema...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIMENTO.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o
prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se
com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse
de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG.
II- No presente caso, em que pese os documentos supramencionados serem
reconhecidos como início de prova material, observa-se que o depoimento da
testemunha José Pereira Neves (fls. 82) não foi convincente e robusto de
modo a permitir o reconhecimento de todo o período alegado.
III- Com efeito, em que pese terem sido acostados aos autos documentos datados
de 2009 qualificando o autor como lavrador, tais documentos deveriam ser
corroborados pela prova testemunhal, sendo que a única testemunha ouvida
em Juízo declarou que o requerente trabalhou na roça até 1986, perdendo
contato com o autor quando ele veio para São Paulo, salientando-se que na
própria exordial consta a informação de que o demandante exerceu atividade
rural apenas no interregno de 1960 a 1980.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIMENTO.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o
prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se
com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse
de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG.
II- No presente caso, em que pese os documentos supramencionados serem
reconhecidos como início de prova material, obs...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (27/4/15 - fls. 14), nos termos do art. 49,
inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (27/4/15 - fls. 14), nos termos do art. 49,
inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação da pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar
que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes
jurisprudenciais.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar
que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes
jurisprudenciais.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do venciment...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. TERMO
INICIAL.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. TERMO
INICIAL.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação improvida.