PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO
MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
negou seguimento ao seu recurso.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por
ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não
ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como
prova material.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como
lavradora.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o marido possui vínculos
empregatícios em atividade urbana/pedreiro e possui cadastro como contribuinte
individual, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O agravo legal do INSS tem motivação estranha aos fundamentos da decisão
recorrida. Nas razões do recurso, o agravante invoca o não preenchimento
dos requisitos para a concessão de benefício diverso, qual seja, a
desaposentação.
- Não se conhece de recurso "cujas razões são inteiramente dissociadas
do que a sentença decidiu" (THEOTONIO NEGRÃO, cf. CPC, 31ª ed. Saraiva,
nota 10, ao artigo 514).
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo legal do INSS não conhecido e da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO
MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
negou seguimento ao seu recurso.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericament...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS pela improcedência e alteração de consectários.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "vigilante patrimonial", atualmente com
54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão parcial e permanente, em decorrência de
cegueira em olho esquerdo, com necessidade de readaptação profissional
(fls. 181/191).
- Quanto à alegação autárquica de cerceamento de defesa, esclareça-se
que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpre saber, então, se o fato do laudo pericial ter atestado incapacidade
parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de sua atividade laborativa habitual, como indica o experto médico
ao informar necessidade de readaptação a outra atividade, devendo ter-se
sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e
reabilitação.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, represent...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETARIA. ESPECIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como "motorista carreteiro", atualmente com
42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de hemorroida
e artrose (fls. 57/60).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade
total e temporária para o exercício de atividades laborativas.
- Extrato do sistema Dataprev de fls. 08/09 informa percepção de benefício
até março de 2015, mesmo mês do ajuizamento da demanda.
- O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, pois já inapta
a parte à época.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETARIA. ESPECIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como "motorista carreteiro", atualmente com
42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de hemorroida
e artrose (fls. 57/60).
- Verifica-se dos documentos aprese...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu provimento ao agravo retido, deu parcial provimento ao apelo da parte
autora e negou provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar provimento ao agravo retido, dar
parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da
Autarquia.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu provimento ao agravo retido, deu parcial provimento ao apelo da parte
autora e negou provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omis...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 524/532) que, por
unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao
apelo da parte autora, para reconhecer também a especialidade dos períodos
de 07/02/1979 a 02/10/1980, de 03/10/1980 a 22/05/1986, de 01/07/1986
a 03/09/1986, de 27/10/1986 a 01/02/1988, de 02/02/1988 a 14/06/1989,
de 03/07/1989 a 19/12/1990, de 22/04/1991 a 13/11/1991, de 19/03/1992 a
30/09/1995, de 02/12/1996 a 05/03/1997 e fixar o termo inicial em 13/10/2010.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 524/532) que, por
unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao
apelo da parte autora, para reconhecer também a especialidade dos períodos
de 07/02/1979 a 02/10/1980, de 03/10/1980 a 22/05/1986, de 01/07/1986
a 03/09/1986, de 27/10/1986 a 01/02/1988, de 02/02/1988 a 14/06/1989,
de 03/07/1989 a 19/12/1990, de 22/04/19...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE ADMINISTRATIVA
FINALIZADA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Mandado de segurança tendo por objeto a determinação, ao impetrado, de
analisar o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O impetrado demonstrou ter cumprido a determinação judicial, finalizando
o processo administrativo, decidindo por indeferir o benefício pleiteado.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com a finalização do
procedimento administrativo, acarretando a consolidação da situação
fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda de
objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE ADMINISTRATIVA
FINALIZADA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Mandado de segurança tendo por objeto a determinação, ao impetrado, de
analisar o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O impetrado demonstrou ter cumprido a determinação judicial, finalizando
o processo administrativo, decidindo por indeferir o benefício pleiteado.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com a finalização do
procedimento administrativo, acarretando a consolidação da situação
fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho especial indicados na inicial, para, somados aos períodos
reconhecidos administrativamente, propiciar a concessão do benefício
pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
29.04.1995 a 05.03.1997: exposição ao agente nocivo ruído, de 82,9dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37. A atividade
desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, os perfis profissiográficos previdenciários
apresentados pelo autor indicam exposição a ruído e calor em níveis
inferiores aos legalmente estabelecidos, restando inviável o enquadramento.
- Os documentos juntados a fls. 48 e seguintes, 80 e seguintes e 203 e
seguintes não permitem concluir pela efetiva exposição do autor a agentes
nocivos, em suas condições específicas de trabalho, não se prestando a
embasar o enquadramento como atividade especial.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus ao
benefício pleiteado.
- Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho especial indicados na inicial, para, somados aos períodos
reconhecidos administrativamente, propiciar a concessão do benefício
pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
29.04.1995 a 05.03.1997: exposição ao agente nocivo ruído, de 82,9dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37. A atividade
de...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados formulários de Informações sobre Atividades com Exposição
a Agentes Agressivos - SB 40 (fls. 49/50, 60/61 e 64) que demonstram que a
parte autora desempenhou as funções, exposto de modo habitual e permanente
a agentes agressivos, nos seguintes moldes: - de 02/06/1969 a 16/04/1971,
27/04/1971 a 26/10/1975, 07/01/1976 a 22/03/1991 e 01/10/1991 a 28/03/1995 -
nas funções de Tratorista e Operador de Máquinas.
- As atividades do autor constituíam em dirigir veículos pesados, com
capacidade até 15 toneladas, tornando a atividade passível de enquadramento,
por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item
2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos
motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e
motoristas e ajudantes de caminhão.
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os
períodos referidos.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece...
REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. . LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO
4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE
CONCENTRAÇÃO DE AGENTE QUÍMICO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após
pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em
razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a
retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do
STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia. (REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJe 05/12/2014)
- Dessa forma, tem razão o INSS ao questionar a aplicação retroativa
do patamar de 85dB como configurador de especialidade desde 05.03.1997,
de forma que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 não está configurada
a especialidade por exposição a ruído.
- Quanto a esse período, quando o autor exercia a função de "balanceiro
(cortador de sola)" não há indicação de exposição a qualquer agente
químico ou biológico conforme consta à fl. 260 do laudo pericial.
- Quanto à exposição a agente químico, o benzeno está previsto como
"tóxico orgânico" do item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, no item 1.2.10 do
Anexo I do Decreto 83.080/79 e que, nos Decretos 357/91, 611/92 e 2.172/97
há referencia à "cola sintética na elaboração de calçados", justamente
o caso dos autos.
- Não há previsão de concentração mínima, de forma que não é
necessária tal prova. Precedente.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor a que se nega
provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. . LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO
4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE
CONCENTRAÇÃO DE AGENTE QUÍMICO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Considerando que a remessa oficia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO
4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em
razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não
há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir
serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do
que quando da execução dos serviços.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de que que o PPP
referente ao período de 01.02.2002 a 22.04.2004 não poderia ser levado em
consideração por ser extemporâneo.
- O laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados
nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais
nas indústrias de calçados de Franca - SP", por outro lado, não pode
ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de
documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor
nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e,
portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Dessa forma, desde logo destaque-se que não pode ser acolhido o argumento
do autor de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003.
- No caso dos autos, consta, conforme a perícia judicial produzida
nos presentes autos (fl. 222), que o autor esteve submetido a ruído de
intensidade: - 85,3 dB nos períodos de 24.01.1977 a 29.12.1982 e de 03.05.1985
a 06.03.1990, configurada, portanto, a especialidade; - 87,3 dB no período de
21.07.1983 a 13.02.1985 , configurada, portanto, a especialidade; - 86,8 dB no
período de 01.04.1985 a 30.04.1985 , configurada, portanto, a especialidade;
- 86,4 dB no período de 03.04.1990 a 30.05.1990 , configurada, portanto, a
especialidade; - 85,3 dB no período de 17.03.1992 a 12.05.1994 , configurada,
portanto, a especialidade; 86,1 dB no período de 04.10.1994 a 30.08.1995 ,
configurada, portanto a especialidade; 86,4 dB no período de 19.04.1996
a 05.03.1997, configurada, portanto, a especialidade; 86,4dB no período
de 06.03.1997 a 31.05.2000, não configurada, portanto a especialidade;
86,4db no período de 18.08.2000 a 18.11.2003, não configurada, portanto,
a especialidade; 86,4 dB no período de 19.11.2003 a 18.04.2011 configurada,
portanto, a especialidade
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de que seria
impossível a conversão de tempo especial em tempo comum após 28.05.1998.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO
4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da rem...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE
DE LAUDO PERICIAL. LIMITES DE RUÍDO PARA CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. NEUTRALIZAÇÃO DO RUÍDO POR EPI. INOCORRÊNCIA. FONTE DE
CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão embargado mantem a sentença no que ela não
reconhece a especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período
de 06.03.1997 a 17.11.2003 porque só consta como agente nocivo para tal
período ruído e em intensidade inferior a 90 dB.
- Não há qualquer omissão ao não se ter considerado o PPRA (fl. 184),
uma vez que diz respeito às condições de trabalho em 2013, dez anos depois
do período que o autor pretende reconhecido.
- Não há, tampouco, omissão no que diz respeito à fixação de honorários,
diante da sucumbência recíproca.
- Quanto à impossibilidade de tempo comum em especial, trata-se de
entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça (REsp.1310034/PR).
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE
DE LAUDO PERICIAL. LIMITES DE RUÍDO PARA CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. NEUTRALIZAÇÃO DO RUÍDO POR EPI. INOCORRÊNCIA. FONTE DE
CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão embargado mantem a sentença no que ela não
re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- A parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial,
laborados junto a diferentes empregadores vinculados à indústria de
calçados do Município de Franca (SP).
- A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade dos períodos
em que o autor trabalhou em tais empresas sob o fundamento de que o autor
"não providenciou a juntada aos autos de documentos (formulários, laudos
ou PPP) preenchidos pelas empresas em que trabalhou indicando a exposição
a agentes nocivos, ônus que lhe competia a teor do disposto no artigo 333,
inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 198).
- Ocorre que a parte autora requereu produção de prova técnica pericial
para comprovação do exercício de atividade especial (fls. 177v/178),
indeferida pelo juízo a quo em sentença na qual se lê que "não se verifica
no indeferimento da prova pericial ato de cerceamento de defesa para o autor,
na medida em que o exame técnico revelar-se-ia desnecessário e inócuo,
tendo em vista o acervo probatório constante dos autos e as razões ora
expendidas".
- A prova pericial, entretanto, seria capaz de provar as condições sob as
quais trabalhou o autor.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que se tenha
dado ao autor a oportunidade de demonstrar o alegado à inicial, o que era
seu direito.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido.
- Assim, o juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor,
de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram
produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- A parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial,
laborados junto a diferentes empregadores vinculados à indústria de
calçados do Município de Franca (SP).
- A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade dos períodos
em que o autor trabalhou em tais empresas sob o fundamento de que o autor
"não providenciou a juntada aos autos de documentos (formulários, laudos
ou PPP) preenchidos pelas empresas em que trabalhou indicando a exposição
a agentes nocivos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE DE IMPRESSOR. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O INSS alega que não poderia ter sido reconhecida a especialidade da
atividade desempenhada pelo autor no período de 13.03.1975 a 15.02.1984,
pois seu empregador não era "indústria poligráfica".
- O formulário indica que o autor exerceu a função de "aprendiz decorador",
função que, conforme consta do formulário, "é conhecida como APR. OFF
SET ou IMPRESSOR" e era desempenhada no "setor de fabricação de decalque".
- A sentença reconheceu a especialidade mediante enquadramento ao item 2.5.5
do anexo do Decreto 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades de
trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas nas atividades de
composição tipográfica e mecânica, Linotipia, Estereotipia, Eletrotipia,
Litografia e Off-Sett (sic), Rotogravura e Gravura, Encadernação e Impressão
em geral.
- Como se vê o decreto se refere às atividades que devem ser reconhecidas
como especiais, por presunção de exposição a agentes nocivos. Não há
qualquer razão para diferenciar a situação de segurados em relação às
indústrias em que trabalham quando a atividade que exercem é a mesma e
estão sujeitos aos mesmos tipos de agentes nocivos.
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período
de 13.03.1975 a 15.02.1984.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a
retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do
STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia. Também, no mesmo
sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
- No caso dos autos, consta que, entre 06.03.1997 e 10.02.2009 o autor esteve
submetido a ruído de intensidade 85dB, de modo que correta a sentença ao
não reconhecer a especialidade.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não
merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Dessa forma, deve ser mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo
em 10% sobre o valor da condenação, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelações a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE DE IMPRESSOR. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, a...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. CALOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após
pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em
razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de
intensidade - 80,73 dB no período de 02.05.1983 a 02.06.1984, configurada,
portanto, a especialidade; 80,73 dB no período de 09.07.1991 a 30.06.1994,
configurada, portanto, a especialidade; 89dB no período de 26.08.1985 a
20.11.1990, configurada, portanto, a especialidade; 93,1 dB, 86,26 dB e
87,9 dB no período de 15.03.2007 a 11.03.2008, configurada, portanto, a
especialidade; 87,6 dB no período de 14.09.2005 a 12.11.2005, configurada,
portanto, a especialidade
- No período de 13.07.2005 a 22.08.2005 consta que o autor, exercendo a
função de "operador de bambury" esteve exposto a "poeira, gases e vapores,
manuseio e contato com produtos químicos", devendo ser reconhecida a
correspondente especialidade.
- No período de 03.02.2009 a 08.07.2009, consta que o autor esteve submetido
a "Enxofre, Sílica e outros", devendo ser reconhecida a especialidade por
enquadramento no item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
- No período de 09.11.2009 a 01.06.2011 consta que o autor, exercendo
função de "operador de empilhadeira" esteve exposto a "névoas de borracha"
e a "Enxofre, Sílica e outros", devendo ser reconhecida a especialidade
por enquadramento no item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 2.172/97. O mesmo
vale para os períodos em que trabalhou na empresa Propacal Produtos para
Calçados Ltda (fl. 285), isto é 07.10.1994 a 03.05.1995, 23.10.1995 a
10.02.1998, 01.07.1999 a 05.06.2004 e 01.12.2005 a 06.05.2006.
- No período de 13.08.1998 a 09.03.1999, consta que o autor esteve submetido
a calor - 28,9 (IBUTG) - , devendo ser reconhecida a especialidade por
enquadramento no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, no item 1.1.1, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979 e no item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999.
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio
adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Precedentes.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, sendo a autarquia ré
sucumbente na maior parte do pedido, não merece reforma a sentença que,
ademais, fixou honorários sucumbenciais no importe de apenas 5% do valor
da condenação.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. CALOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especi...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA
SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estudo social atesta que compõem a família da
requerente ela (sem renda), sua filha (que recebe benefício assistencial
no valor de um salário mínimo) e seu marido (que recebe aposentadoria no
valor de R$ 1.200,00). Excluído o benefício recebido pela filha da autora,
a renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 400,00, muito superior
a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00).
3. Além disso, consta que a família vive em imóvel próprio, com três
quartos, em boas condições de higiene e habitabilidade, guarnecida por
eletrodomésticos e móveis essenciais. A família tem automóvel e não
há relatos de despesas extraordinárias.
4. A exclusão de benefício do cálculo da renda familiar apenas deve ser
feita na hipótese de benefícios de até um salário mínimo, conforme
decidido pelo STF (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
5. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de
complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de
rigor a manutenção da sentença.
6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA
SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estudo social...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa
e fundamentada à controvérsia.
3. O voto analisou a questão devolvida a este Colegiado através do recurso
interposto, na medida em que o acórdão registrou que, anteriormente à
propositura da presente demanda, o autor ajuizou em 2009, perante o Juízo
Estadual de Taquarituba-SP, ação em face do INSS (proc. 0000155-74.2009),
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
ou seja, o mesmo objeto do presente feito.
4. Com efeito, às fls. 23, 25-26, que a ação em epígrafe continua em
trâmite, inclusive com recurso julgado por este E. Tribunal Regional Federal,
estando em fase de liquidação.
5. Ademais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma
consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado.
6. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
7. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento:
neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via
dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados
no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado
"in casu".
8. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa
e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE
SAPATEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR
ENQUADRAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA
1. Tem razão o INSS ao afirmar que não é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão
dessa atividade nos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
2. Ocorre que, por entender que era possível tal enquadramento, o juiz
dispensou a realização de perícia requerida pelo autor.
3. Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que
antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação
das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
4. É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente
de demonstrar o alegado à inicial.
5. A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido. Precedente.
6. Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor,
de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
7. Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram
produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
8. Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE
SAPATEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR
ENQUADRAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA
1. Tem razão o INSS ao afirmar que não é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão
dessa atividade nos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
2. Ocorre que, por entender que era possível tal enquadramento, o juiz
dispensou a realização de perícia requerida pelo autor.
3. Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem qu...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, foi reconhecida a especialidade de todos os períodos
especiais requeridos pela autora, exceto o período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
quando o nível mínimo de ruído para configuração de especialidade era
de 90 dB e o PPP apresentado indicava exposição a ruído de intensidade
de 86 dB (fl. 104).
- Consta que o autor requereu a produção de provas em relação a tal
período (fls. 96/98), pedido indeferido pelo juízo a quo.
- A não produção da prova pericial implica prejuízo ao direito de defesa
do autor. Isso porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos
aos autos não podem ser tidos como prova absoluta. Embora tal documento
seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais,
é documento unilateral do empregador.
- A existência de vícios nesses formulários ou a impugnação de sua
correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da
prova ao contraditório. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente
à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido
de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus
ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por
ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que
se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Embargos de declaração a que se dá provimento para anular parcialmente
a sentença.
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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, foi reconhecida a especialidade de todos os per...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ESQUIZOFRENIA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. EXCLUSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a
norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa
forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera
1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
3. O laudo médico pericial indica que o autor, de 49 anos de idade,
apresenta esquizofrenia residual, sendo total e permanentemente incapaz de
reger atividades de vida civil.
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. No caso dos autos, conforme consta do estudo social, compõem a família
do requerente ele (sem renda) e seu pai (que recebe aposentadoria no valor
de um salário mínimo).
6. Assim, tem-se que, excluído o benefício recebido pelo pai do autor,
a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário
mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça:
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos
autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à
concessão do amparo.
8. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que
se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ESQUIZOFRENIA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. EXCLUSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito int...