PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Caracterizada a perda da qualidade de segurado, não se concede os
benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102
e 142 da Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
II - Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Caracterizada a perda da qualidade de segurado, não se concede os
benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102
e 142 da Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
II - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs
nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da
correção monetária na fase do precatório. Assim, como a matéria ainda
não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora
incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
2 - Agravo interno desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs
nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da
correção monetária na fase do precatório. Assim, como a matéria ainda
não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora
incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento...
AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE
FRAUDE. CASSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
I- Ação revisional intentada pelo INSS visando ao cancelamento do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço obtido mediante ação ajuizada na
Comarca de São Manuel.
II- Vínculos laborais lançados na CTPS da beneficiária, essenciais
à apuração do tempo de serviço, decorrentes de anotações
fraudulentas. Falsidade confirmada pela parte ré perante a Polícia Federal.
III- O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal eleva a coisa julgada
como um dos pilares da segurança jurídica, contudo, não pode servir de
manto protetor a titular de benefício previdenciário obtido mediante fraude
comprovada.
IV- Excepcionalmente decreta-se a cassação do benefício sob o fundamento
do princípio albergado pelo artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da
República o qual veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos,
com a devolução das parcelas recebidas a este título, sob pena de
enriquecimento ilícito.
V- Apelação do INSS provida.
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AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE
FRAUDE. CASSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
I- Ação revisional intentada pelo INSS visando ao cancelamento do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço obtido mediante ação ajuizada na
Comarca de São Manuel.
II- Vínculos laborais lançados na CTPS da beneficiária, essenciais
à apuração do tempo de serviço, decorrentes de anotações
fraudulentas. Falsidade confirmada pela parte ré perante a Polícia Federal.
III- O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal eleva a coisa julgada
como um dos pilares da segurança jurídica, contudo,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA
LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO, PARA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização
de prova pericial, absolutamente imprescindível para a plena constatação
do direito do postulante.
- No caso dos autos, o MM Juizo a quo determinou a realização de perícia
técnica com o objetivo de averiguar a especialidade do labor desenvolvido
pelo autor. No entanto, ficaram prejudicados os quesitos atinentes à atividade
especial, pelo que a parte autora requereu a realização de nova perícia.
- O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de nova prova
pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para
a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar
as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes
que lhe são outorgados pelo artigo 370 (art. 130 do CPC73) do estatuto
processual civil.
- Sentença anulada.
- Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA
LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO, PARA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização
de prova pericial, absolutamente imprescindível para a plena constatação
do direito do postulante.
- No caso dos autos, o MM Juizo a quo determinou a realização de perícia
técnica com o objetivo de averiguar a especialidade do labor desenvolvido
pelo autor. No entanto, ficaram prejudicados os quesitos atinentes à atividade...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI -Não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre
sejam contemporâneos ao período de prestação do serviço, ante a falta
de previsão legal para tanto. Precedentes.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- Verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo do voto de
fls. 146v, uma vez que houve reconhecimento de labor rural do período de
26/09/69 a 26/07/76 e não de 29/09/71 a 26/07/76, como constou na mencionada
decisão.
III- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as
Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
IV- Por fim, verifica-se que as partes alegam a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
V- Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. Embargos
de declaração do INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- Verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo do voto de
fls. 146v, uma vez que houve reconhecimento de labor rural do período de
26/09/69 a 26/07/76 e não de 29/09/71 a 26/07...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO CACARTERIZADA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- Período de 01/04/1.973 a 22/03/1.974 não mencionado pelo
v. acórdão. Mantido o reconhecimento feito pela r. sentença, da atividade
especial.
III - Forma de cálculo do benefício a ser realizada pelo INSS, nos termos
da Legislação vigente à época do 1º requerimento administrativo.
IV - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil
dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte,
impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
V- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia e a parte
autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as
Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
VI - Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
VII- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO CACARTERIZADA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- Período de 01/04/1.973 a 22/03/1.974 não mencionado pelo
v. acórdão. Mantido o reconhecimento feito pela r. sentença, da atividade
especial.
III - Forma de cálculo do benefício a ser realizada...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II-Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data da cessação
do benefício.
III- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
V- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobs...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
- Segurado empregado à época do recolhimento à prisão. Não restou
ultrapassado o limite de renda previsto pela Portaria nº MPS/MF nº 15/2013.
- No tocante à dependência dos autores em relação ao segurado, é de se
reconhecer que, na qualidade de filha menor e companheira, conforme a cópia
da respectiva certidão de nascimento e dos testemunhos, tal condição é
presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º,
da Lei nº 8.213/91.
- Benefício previdenciário em causa era devido desde o
encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74, em sua
redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
e 53 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL e TESTEMUNHAL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Agravo retido conhecido uma vez que sua apreciação foi requerida nas
razões de apelação da parte autora, e provido. Para comprovação de
atividade rural a parte autora juntou início de prova material e requereu
a oitiva de testemunhas, fornecendo nomes e endereços, a serem ouvidas por
carta precatória. O oficial de justiça certificou que não foram localizadas
e o MM. Juízo a quo encerrou a instrução sem intimação da parte autora,
proferindo sentença. Segundo o art. 451 do CPC/2015, a testemunha que tendo
mudado de endereço, não for encontrada pelo oficial de justiça pode ser
substituída. A não intimação da parte autora, em tempo hábil, antes da
data da sentença caracteriza cerceamento de defesa.
- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização
de prova pericial, absolutamente imprescindível para a plena constatação
do direito do postulante.
- O julgamento também não poderia ter ocorrido sem a realização de nova
prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente
para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito
dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 (art. 130 do CPC73)
do estatuto processual civil.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
e 53 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL e TESTEMUNHAL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Agravo retido conhecido uma vez que sua apreciação foi requerida nas
razões de apelação da parte autora, e provido. Para comprovação de
atividade rural a parte autora juntou início de prova material e requereu
a oitiva de testemunhas, fornecendo nomes e endereços, a serem ouvidas por
carta precatória. O oficial de justiça certificou que não foram localizadas
e o MM...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE LABORATIVA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- Reexame necessário não conhecido.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE LABORATIVA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- Reexame necessário não conhecido.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA
DEFICIENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS
SATISFEITOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão do benefício de assistência social faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência
ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso
- Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência
próprios ou de tê-la provida por sua família.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante
do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu,
restaram comprovados os quesitos incapacidade e hipossuficiência familiar.
- Verifica-se da conclusão médico-pericial, datada de 09/08/2012, que a
parte autora apresenta "insuficiência venosa crônica de membros inferiores
e hipertensão arterial sistêmica ...com dificuldade para deambulação
...apresenta transtorno funcional importante do aparelho locomotor em função
da insuficiência vascular ...com rendimento e capacidade de esforço das
extremidades inferiores reduzidos pela claudicação ...mesmo que seja
submetido a tratamento adequado ou a procedimento cirúrgico, poderá
haver restrições a funções que exijam grande esforço físico...",
concluindo-se pela incapacidade total e temporária da parte autora. E
ainda que a perícia tenha afirmado a incapacidade como sendo de natureza
temporária, a conclusão pericial, conjugada com os fatores relacionados
às condições pessoais da parte autora - baixa instrução e modesta
qualificação profissional, desempenhando atividade, ao longo do ciclo
laborativo, como "alfanjista/jardineiro" - levam a crer que a mesma não
possui todas as condições de exercer o ofício habitual, comprometendo,
inclusive, sua reinserção no mercado de trabalho, em atividades outras -
neste ponto, sobrevém a CTPS do autor (fls. 73/78).
- Quanto ao quesito da miserabilidade, o estudo social elaborado aos 24/05/2012
(com 61 anos o autor, àquela época da realização) revela que a parte autora
residiria com 01 irmã solteira (47 anos), em casa própria, descrita como
de traços simples, dotada de 04 cômodos e banheiro, em estado razoável de
conservação, guarnecida com móveis básicos, antigos; a família possuiria
01 linha de telefonia celular. A renda familiar proviria unicamente da
renda obtida pela irmã, na condição de "diarista/faxineira", percebendo
diária de R$ 30,00, com serviços prestados 3 vezes por semana, com renda
mensal variável de cerca de R$ 360,00. Por sua vez, há notícia nos autos -
advinda de pesquisa ao banco de dados CNIS/Plenus - da percepção de "pensão
alimentícia", pela irmã do autor, incidente sobre "aposentadoria especial"
(NB 131.544.351-9), desde 04/05/1989 (fl. 189). As despesas foram descritas
como sendo com luz, água, gás, alimentação e medicação.
- Apelação provida.
- Sentença reformada.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA
DEFICIENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS
SATISFEITOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão do benefício de assistência social faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência
ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso
- Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência
próprios ou de tê-la provida por sua família.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos
trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida pela parte
autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se
o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas,
sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de
demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de
comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o
seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida
que se impõe.
- Apelo da parte autora provido. Apelo da Autarquia prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos
trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida pela parte
autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se
o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, pos...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
não conheceu do reexame necessário e negou provimento aos apelos das partes.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por não conhecer do reexame necessário
e negar provimento aos apelos das partes.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
não conheceu do reexame necessário e negou provimento aos apelos das partes.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdã...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu recurso.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu por negar provimento ao recurso da parte autora, eis que não restou
comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu recurso.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu por negar provimento ao recurso da parte autora, eis que não restou
comprovada a alegada condição de...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu negar provimento ao seu recurso, uma vez que não comprovada a
alegada condição de trabalhador rural.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em...
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO NEGATIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 14/02/1968 a 18/06/1974) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de
14/02/1968 a 18/06/1974 a ser somado com a atividade urbana e especial,
argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria
integral. Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar
atividade rural: declaração de exercício de atividade rural, prestada pelo
Sindicato dos trabalhadores rurais de Serrinha, no período entre 14/02/1968
a 18/06/1974, datado de 08/08/2001 (fls. 108/108-V); ITR de imóvel rural
referentes aos exercícios de 1993 a 1994 (fls. 11/112-V).
3 - A testemunha João de Deus Lima de Araújo afirmou que conhece o autor
desde a infância, sendo que exerceu atividade rurais desde menino, saindo
da cidade de Serrinha por volta de 1970 (fls. 158). A testemunha Manoel
Elias Carvalho afirmou que o autor trabalhava na roça desde criança,
até vir para São Paulo (fls. 159).
4 - Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que não ampara
o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos afirmava que o autor não
laborou em Serrinha após 1970, o que contradiz a declaração do Sindicato
de que o autor laborou em atividade rurais naquela cidade até 1974. Ademais,
a declaração de exercício de atividade rural é documento produzido de forma
unilateral, em período muito posterior ao acontecimento dos fatos. Portanto,
tendo em vista que os testemunhos não corroboram as provas juntadas aos autos,
com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na
Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso não é de retratação.
5 - Juízo negativo de retratação. Agravo legal improvido.
Ementa
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO NEGATIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 14/02/1968 a 18/06/1974) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de
14/02/1968 a 18/06/1974 a ser somado com a atividade urbana e especial,
argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a ap...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida
em 23.01.1936; documento de identidade do filho falecido (nascimento em
17.04.1959); certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 12.05.2013,
em razão de "septicemia, pneumonia, senilidade" - o falecido foi qualificado
como solteiro, sem filhos, residente na R. Alvencas, 237 - Jardim Primavera
- Itacaraí/MS; comprovante de residência da autora na Rua Alvencas, 237;
comprovante de extrato de FGTS do falecido, constando o mesmo endereço;
comprovante de envio de cartão bancário emitido pelo Banco do Brasil,
em favor do falecido, no mesmo endereço; CTPS, do de cujus, constando
registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 13.05.2002
a 08.01.2009, e de 01.06.2009 a data não informada; extratos do sistema
Dataprev, confirmando em sua maioria os registros constantes da CTPS do
falecido, sendo o último vínculo válido de 01.06.2009 a 11.09.2012,
e indicando que o falecido recebeu auxílio-doença previdenciário de
02.05.2010 a 03.06.2012; extratos do referido sistema indicando que a autora e
o marido recebem aposentadoria por idade rural, desde 26.07.2001 e 10.09.1999,
respectivamente.
- Em depoimento, a autora afirmou que o filho ajudava nas despesas,
como na compra do gás, em consultas médicas, exames e compra de
medicamentos. Informou que, após a morte do filho, uma das filhas tem
ajudado com as despesas.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com os pais
e que ajudava nas despesas da casa.
- O último vínculo empregatício do filho da autora cessou em 11.09.2012
e ele faleceu em 12.05.2013. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado,
nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual
e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas apenas indicaram que o falecido ajudava nas despesas da casa.
- Tanto a autora quanto o marido recebem aposentadorias por idade rural,
benefícios destinados ao próprio sustento. Não há, assim, como sustentar
que a requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado
que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Como habitante
da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente
para caracterizar dependência econômica.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da
autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida
em 23.01.1936; documento de identidade do filho falecido (nascimento em
17.04.1959); certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 12.05.2013,
em razão de "septicemia, pneumonia, senilidade" - o falecido foi qualificado
como solteiro, sem filhos, residente na R. Alvencas, 237 - Jardim Primavera
- Itacaraí/MS; comprovante de residência da autora na Rua Alvencas, 237;
comprovante de extrato d...