PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
V- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262)...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No presente caso, em que pese constarem registros empregatícios como
trabalhadora rural na CTPS da demandante, verifica-se que o último vínculo
empregatício da autora se deu em atividade urbana (3/3/14 a 24/10/14),
no cargo de "Ajudante de Frigorífico", conforme a CTPS (fls. 27) e a
consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e
no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 43/49), sendo que a mesma,
ao implementar o requisito etário estava exercendo labor urbano.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela
antecipada revogada. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No presente caso, em que pese constarem registros empregatícios como
trabalhadora rural na CTPS da demandante, verifica-se que o último vínculo
empregatício da autora se deu em atividade urbana (3/3/14 a 24/10/14),
no cargo de "Ajudante de Frigorífico", conforme a CTPS (fls. 27) e a
consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e
no Sistema Único de Benefícios - D...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto
harmônico apto a comprovar que o requerente tenha exercido atividades no
campo, tal como declinado na exordial.
II- Conforme a CTPS do autor (fls. 13/15) e a consulta realizada no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 37), observa-se que a parte
autora possui vínculos empregatícios em atividades urbanas nos períodos
de 15/9/86 a 24/11/86, 24/6/91 a 23/12/91, 18/5/98 a 26/09/98 e de 7/11/05
a 13/7/06.
III- Verifica-se que após o último vínculo empregatício em atividade urbana
no ano de 2006, o autor não acostou aos autos nenhum outro documento apto
a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento
do requisito etário em 2012, não sendo suficiente a prova exclusivamente
testemunhal, a qual, in casu, mostrou-se demasiadamente genéricas, sem
apontar, com precisão, as datas e os locais em que o demandante teria
trabalhado (fls. 67 e 108).
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto
harmônico apto a comprovar que o requerente tenha exercido atividades no
campo, tal como declinado na exordial.
II- Conforme a CTPS do autor (fls. 13/15) e a consulta realizada no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 37), observa-se que a parte
autora possui vínculos empregatícios em atividades urbanas nos períodos
de 15/9/86 a 24/11/86, 24/6/91 a 23/12/91, 18/5/98 a 26/09/98 e de 7/11/05
a 13/7/06.
III- Verifica-se que após o último víncul...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal
como declinado na exordial.
II- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS (fls. 9), observa-se que a parte autora possui diversos vínculos
empregatícios com a Prefeitura Municipal de Itararé, na condição de
professora de ensino pré-escolar (CBO 14320) e orientadora educacional
(CBO 14940), nos períodos de 14/3/89 a 30/12/89, 2/4/90 a 31/12/90, 20/2/91
a 31/12/91, 10/2/92 a 30/6/92, 1º/7/92 a 5/1/93, 13/1/93 a 30/6/93 e de
5/1/95 a 6/2/97.
III- Ademais, verifica-se que após o último vínculo empregatício em
atividade urbana no ano de 1997, a autora não acostou aos autos nenhum outro
documento apto a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o
implemento do requisito etário, não sendo suficiente a prova exclusivamente
testemunhal.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal
como declinado na exordial.
II- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS (fls. 9), observa-se que a parte autora possui diversos vínculos
empregatícios com a Prefeitura Municipal de Itararé, na condição de
professora de ensino pré-escolar (CBO 14320) e orientadora educacional
(CBO 14940), nos períodos de 14/3/89 a 30/12/89, 2/4/90 a 31/12/90, 20/2/9...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- A autora, nascida em 2/5/51, implementou a idade mínima necessária para
a concessão do benefício pleiteado em 2/5/11.
II- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional
do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento
de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta)
meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal.
III- No presente caso, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição acostado nas fls. 77/80, demonstra que a requerente, até a
data do requerimento administrativo formulado em 12/1/15, totalizou 9 anos
8 meses e 23 dias de atividade.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
V- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- A autora, nascida em 2/5/51, implementou a idade mínima necessária para
a concessão do benefício pleiteado em 2/5/11.
II- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional
do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento
de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta)
meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal.
III- No presente caso, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição acostado nas fls. 77/80...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhe...
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADA DO INSS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
I - Pretende a autora a devolução de valores indevidamente recolhidos
ao INSS a título de contribuição previdenciária que, a princípio,
serviriam para contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria,
conforme orientação obtida no posto do INSS.
II - Efetuados os recolhimentos, sem prévio requerimento administrativo
formal, sobreveio manifestação autarquia previdenciária desconsiderando
as contribuições, pois não restou demonstrado o exercício de atividade
como segurada avulsa.
III - Considerando a manifestação da SRF no sentido de que os recolhimentos
foram efetuados sem comprovação de exercício de atividade sujeita ao RGPS
e seriam, portanto, indevidos, não se opondo à devolução, não merece
qualquer reparo a sentença de procedência do pedido.
IV - Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADA DO INSS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
I - Pretende a autora a devolução de valores indevidamente recolhidos
ao INSS a título de contribuição previdenciária que, a princípio,
serviriam para contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria,
conforme orientação obtida no posto do INSS.
II - Efetuados os recolhimentos, sem prévio requerimento administrativo
formal, sobreveio manifestação autarquia previdenciária desconsiderando
as contribuiç...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. REFORMA
DE MILITAR. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. DIREITO
À RESTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDAS.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção
com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos
a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias
graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e
XXI, da Lei 7.713/88.
- A isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da
existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da
Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo
à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados.
- Não existe dúvida de que o autor, reformado pelo Exército Brasileiro,
é portador de paralisia muscular causada pela degeneração dos neurônios
motores, sem a possibilidade de cura, compreendida no conceito legal de
paralisia irreversível e incapacitante.
- A r. sentença a quo restou por arrazoada na precípua assertiva:
"(...) Assim, ante a paralisia muscular causada pela degeneração dos
neurônios motores, sem a possibilidade de cura, está a esclerose lateral
amiotrófica compreendida no conceito legal de paralisia irreversível e
incapacitante, gerando o direito à isenção do imposto de renda prevista
no art. 6°, XIV, Lei 7713/88. Ademais, de acordo com o laudo elaborado pelo
Exército, o impetrante já está incapaz para a fala e tem comprometimento
severo da deglutição, o que significa a forma mais agressiva da doença
(fl.69). essa conclusão também consta do relatório médico da fl. 12,
que noticia a paralisia bulbar progressiva. (...)".
- Oportuno anotar, a título de consideração, o entendimento consolidado no
âmbito do C. STJ pelo qual o laudo médico oficial para fins de reconhecimento
da isenção de imposto de renda, nos termos do previsto no artigo 30 da Lei
nº 9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713 /88, não tem que ser
necessariamente o emitido pelo Estado, na seara administrativa. Isto porque
vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do
Juízo, a análise do acervo probatório, distanciando da prova tarifária,
ora pretendida. Por outras palavras, a regra é a da liberdade do julgador
em seu exercício de convencimento. E, especificamente no caso destes autos,
a Comunicação de Parecer de Inspeção de Saúde emitido pelo Secretário
da JISG/São Paulo (HGeSP) (fls. 47/77).
- Do referido laudo médico acostado aos autos (fls. 69/70) restou por
reconhecido que o autor sofre de doença crônica, sugerindo doença
do neurônio motor, condição causadora da incapacidade para fala
e comprometimento severo da deglutição, moléstia essa de caráter
progressivo, razão pela qual restou comprovado, de forma inequívoca, o
direito do autor à isenção tributária, nos termos da sentença proferida.
- O pleiteante faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os
seus proventos de reforma por invalidez, a partir da concessão da liminar
neste mandado de segurança, conforme delimitado no r. julgado a quo.
- Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. REFORMA
DE MILITAR. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. DIREITO
À RESTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDAS.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção
com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos
a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias
graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e
XXI, da Lei 7.713/88.
- A isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da
existência do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROPRIETÁRIO DE FIRMA
INDIVIDUAL. PENHORA. BACEN JUD. POSSIBILIDADE.
1. Conforme disposição do Código Civil de 2002, a atividade empresarial
poderá ser exercida tanto por pessoa natural, quanto por pessoa jurídica,
podendo esta adotar uma das formas societárias previstas na nossa
legislação.
2. Quando a pessoa natural exercer a atividade empresarial será considerada
empresário individual, devendo adotar, para tanto, firma individual -
o nome adotado pelo empresário no exercício de sua atividade, mediante o
qual se identifica no mundo empresarial.
3. Desnecessária, portanto, a inclusão da pessoa física no polo passivo
da execução fiscal, porquanto a firma individual não é capaz de formar
uma nova pessoa distinta da pessoa do empresário, respondendo este pelos
débitos excutidos.
4. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que,
a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
5. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são
absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado
o § 2o.
6. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006,
de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a
necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens,
em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg
no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado
em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
7. Releva notar que os documentos apresentados não revelam com exatidão
que a quantia bloqueada está resguardada sob o manto da impenhorabilidade,
bem como que estava em conta poupança.
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROPRIETÁRIO DE FIRMA
INDIVIDUAL. PENHORA. BACEN JUD. POSSIBILIDADE.
1. Conforme disposição do Código Civil de 2002, a atividade empresarial
poderá ser exercida tanto por pessoa natural, quanto por pessoa jurídica,
podendo esta adotar uma das formas societárias previstas na nossa
legislação.
2. Quando a pessoa natural exercer a atividade empresarial será considerada
empresário individual, devendo adotar, para tanto, firma individual -
o nome adotado pelo empresário no exercício de sua atividade, mediante o
qual se identifica no mundo empresarial.
3. Desn...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580954
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que,
a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Nos termos do artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil,
são absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,
as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança,
até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
3. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006,
de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a
necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens,
em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg
no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado
em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
4. De acordo com os comprovantes de rendimentos acostados aos autos (fls. 48,
55 e 61), relativos ao mês da constrição (novembro de 2015), estão
cobertos sob o manto da impenhorabilidade.
5. Merece o mesmo tratamento a quantia bloqueada em conta corrente até o
limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
6. Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os
valores apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram
na esfera de disponibilidade sem que tenham sido integralmente consumidos
para suprir as necessidades básicas, passam a compor uma reserva de capital,
e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto, serem
bloqueados.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que,
a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Nos termos do...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580980
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que,
a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são
absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado
o § 2o.
3. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006,
de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a
necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens,
em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg
no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado
em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
4. Em 03.08.2015, o agravante percebeu a quantia de R$ 24.746,33 (fls. 44/45
e 66) relativa à sua rescisão contratual.
5. O valor bloqueado - R$ 8.581,46, em 11.09.2015 possui natureza salarial,
sendo, portanto, absolutamente impenhorável. Precedente do C. STJ: REsp
978.689/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
06/08/2009, DJe 24/08/2009.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que,
a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Nos termos do...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576279
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou a contento a questão
atinente à natureza salarial das verbas trabalhistas pagas a título
de auxílio-acidente, salário-maternidade, participação nos lucros e
resultados, abono especial, abono por aposentadoria, horas-extras e seu
respectivo adicional, concluindo pela incidência das contribuições sociais
sobre elas.
3. A oposição dos embargos de declaração não prescinde da comprovação
da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material
a serem sanados. A simples menção a artigos de lei ou da constituição que a
parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios.
4. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo
CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade",
que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na
vigência do novel estatuto.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou a contento a questão
atinente à natureza salarial das verbas trabalhistas pagas a título
de auxílio-acidente, salário-maternidade, participação nos lucros e
resultados, abono especial, abono por ap...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584748
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.690/2009. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, DÚVIDA, OU ERRO
MATERIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO VERIFICADA.INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, quanto aos juros e correção monetária, o acórdão foi
claro ao prever a aplicação do Manual de Orientação e Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal à determinação da correção monetária
e dos juros de mora, e que a aplicação do INPC como índice de correção
se funda no critério da especialidade.
3. No tocante, porém, à compensação dos valores recebidos pela parte
autora na seara administrativa decorrente de benefícios concedidos, os
embargos merecem acolhimento.
4. Com efeito, da análise do documento de fl. 127 e do CNIS do embargado,
vislumbra-se que de 11.01.2007 a 30.05.2011 ele recebeu o benefício de
Amparo Social ao Idoso, e de 31.05.2011 a 31.12.2016 recebeu aposentadoria
por idade, que lhe foi deferida administrativamente.
5. Assim, correta a argumentação da autarquia, devendo os valores em atraso
serem pagos em sede de execução observando-se a necessária compensação
com os dois benefícios recebidos pelo segurado nos períodos supracitados.
6. Desnecessária a instauração de incidente de inconstitucionalidade da
Lei nº 11.690/2009, porquanto referida matéria já é objeto de análise
pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos
do RE nº 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
7. Embargos parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.690/2009. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, DÚVIDA, OU ERRO
MATERIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO VERIFICADA.INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, quanto aos juros e correção monetária, o acórdão foi
claro ao prever a aplicação do Manual de Orientação e Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal à determinaçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. FAP. LEGALIDADE.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação,
pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC/73, não há necessidade de a
jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores
a respeito.
3. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais
Superiores, já seria suficiente.
4. Nos termos do Decreto nº 6.957/2009, o FAP é utilizado para calcular
as alíquotas da tarifação individual por empresa do Seguro Acidente do
Trabalho.
5. O decreto regulamenta as Resoluções n°s 1.308/2009 e 1.309/2009 do CNPS
e traz a relação das subclasses econômicas, com o respectivo percentual
de contribuição (1%, 2% e 3%) de cada atividade econômica, determinando
que sobre esses percentuais será calculado o FAP.
6. O FAP é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3%
da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha
de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios
decorrentes de acidentes de trabalho.
7. A metodologia determina a redução do percentual para as empresas que
registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais.
8. Por sua vez, as que apresentarem maior número de acidentes e ocorrências
mais graves terão aumento no valor da contribuição.
9. A incidência de alíquotas diferenciadas, bem como dos fatores redutores
e majorantes, de acordo com o risco da atividade laboral e o desempenho da
empresa, obedece ao princípio da equidade (inciso V do parágrafo único
do artigo 194 da CF/88).
10. O FAP varia de 0,5 a 2 pontos, o que significa que a alíquota de
contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar. O aumento
ou a redução do valor da alíquota passará a depender do cálculo da
quantidade, frequência, gravidade e do custo dos acidentes em cada empresa.
11. Não há infração aos princípios da legalidade genérica e estrita
(art. 5º, II e 150, I da CF), em qualquer de suas conseqüências.
12. O FAP está expressamente previsto no artigo 10 da Lei n.º 10.666/2003
e o Decreto nº 6.957/09, que o regulamentou, por sua vez, não inovou em
relação às as Leis nºs 8.212/91 e 10.666/2003, apenas explicitou as
condições concretas para o que tais normas determinam.
13. As Leis nº 8.212/91 e 10.666/2003 criaram o tributo e descreveram
a hipótese de incidência, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e
alíquota, em consonância com os princípios da tipicidade tributária e
da segurança jurídica. As normas legais também atenderam as exigências
do art. 97 do Código Tributário Nacional, quanto à definição do fato
gerador, mas, por seu caráter genérico, a lei não deve descer a minúcias a
ponto de elencar todas as atividades e seus respectivos graus de risco. Essa
competência é do Decreto regulamentar, ao qual cabe explicitar a lei para
garantir-lhe a execução.
14. A contribuição atacada é calculada pelo grau de risco da atividade
preponderante da empresa, e não de cada estabelecimento, não infringindo
o Princípio da Igualdade Tributária (art. 150, II, CF) e da capacidade
contributiva, já que a mesma regra é aplicada a todos os contribuintes.
15. No que toca à transparência na divulgação na metodologia de cálculo
do FAP, bem como das informações relativas aos elementos gravidade,
freqüência e custo das diversas Subclasses do CNAE, é preciso considerar
que tal metodologia foi aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social
(CNPS), por meio das Resoluções nº. 1.308, de 27 de maio de 2009 e 1.309,
de 24 de junho de 2009, como previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003.
16. Os "percentis" dos elementos gravidade, freqüência e custo das Subclasses
do CNAE foram divulgados pela Portaria Interministerial nº. 254, de 24 de
setembro de 2009, publicada no DOU de 25 de setembro de 2009. Desta forma, de
posse destes dados, o contribuinte poderia verificar sua situação dentro do
universo do segmento econômico do qual participa sendo que foram detalhados,
a cada uma das empresas, desde a segunda quinzena de novembro de 2009, a
especificação dos segurados acidentados e acometidos de doenças de trabalho,
mediante seu número de identificação (NIT), Comunicações de Acidentes
de Trabalho (CAT), Doenças do Trabalho (NTEP e demais nexos aferidos pela
perícia médica do INSS), todas as informações disponibilizadas no portal
da internet do Ministério da Previdência e Assistência Social.
17. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. FAP. LEGALIDADE.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação,
pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC/73, não há necessidade de a
jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores
a respeito.
3. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, o...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 480299
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 313-A DO
CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41
DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº
444 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO
EXPRESSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO OBJETIVO DESCUMPRIDO. PENA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. VALOR REDUZIDO. DESTINAÇÃO À
VÍTIMA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Ação penal pública incondicionada fundada na denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal, por meio da qual imputa ao réu a prática do
delito do 313-A, do Código Penal.
2- Na fase inicial da ação penal, vigora o princípio in dubio pro
societate. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa
causa ou em nulidade da ação penal, eis que preenchidos satisfatoriamente
os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição
do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a
classificação do crime, permitindo ao réu o exercício pleno do direito
de defesa assegurado pela Constituição Federal.
3- A materialidade delitiva devidamente demonstrada nos autos, notadamente pela
prova documental que instruiu a denúncia. Comprovada a inserção em sistema
informatizado do INSS de período fictício de labor e de atividade especial
falsa, com o fim de garantir que o segurado cumprisse a carência de tempo
exigida para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Hipótese
na qual, sem o período fictício e a indevida conversão de tempo comum em
especial, o segurado não faria jus ao benefício pretendido.
4- Autoria delitiva demonstrada, a despeito da negativa do acusado, pela
prova documental e testemunhal produzida.
5- Dosimetria. A existência de inquéritos policiais e outras ações penais
em curso, nos quais se apura a prática, em tese, de outros delitos pelo réu,
é circunstância que não pode ser valorada negativamente para fixação
da pena-base acima do mínimo legal. Na mesma linha, tem-se o entendimento
cristalizado no enunciado da Súmula nº 444 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
5.1- A circunstância judicial da "personalidade do agente" refere-se
ao caráter do acusado. Deve ser entendida como a "agressividade,
a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e
perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito"
(HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550
REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB). Inexistindo nos autos quaisquer elementos
que permitam a análise desses elementos, a personalidade do acusado não
deve ser considerada negativamente.
5.2- Exasperada a pena-base em maior grau, em função das consequências
deletérias do crime (prejuízo aos cofres do INSS da ordem de quase cem
mil reais).
5.3- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado. Reduzida a pena de prestação pecuniária e destinada, de ofício,
ao INSS.
6- A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória (art. 387, IV, CPP) não dispensa a existência de expresso
pedido formulado pelo ofendido e, no caso, não houve qualquer pedido
do órgão ministerial nesse sentido, quer na denúncia, quer em sede de
memoriais finais, mas tão-somente em no bojo do recurso de apelação,
o que indubitavelmente obstou o exercício do contraditório e da ampla
defesa sobre a questão.
7- Rejeitado o pleito defensivo de suspensão condicional da pena, pois
descumprido o requisito objetivo do art. 696 do Código de Processo Penal.
8- Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 313-A DO
CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41
DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº
444 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO
EXPRESSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO OBJETIVO DESCUMPRIDO. PENA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. VALOR REDUZIDO. DESTINAÇÃO À
VÍTIMA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Ação penal pública incondicionada fundada na denúncia oferecida...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR
MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E
4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS,
NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES
DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
1. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de
pensão por morte desde 28/11/1963, cujo óbito ocorrido em 31/10/1959 deu
origem à pensão por morte da parte autora (NB 093.641-3).
2. O poder estatal não estava submetido aos prazos de caducidade até o
advento da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que, em seu artigo 54, introduziu
no nosso sistema jurídico a decadência do direito da Administração de
anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários, em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo se comprovada má-fé.
3. A partir de 1º/02/1999, o prazo decadencial passou a ser contado para que
o INSS procedesse às revisões dos benefícios concedidos anteriormente a
dessa data. Antes que se exaurissem os cinco anos (1º/02/2004), foi editada
a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839,
de 05/02/2004, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A
4. O critério a ser adotado é o da nova Lei, que prevê o prazo de dez
anos e, decorre, pois, que o lapso decadencial para revisão dos benefícios
deferidos antes de 1º/02/1999 exaure-se em 1º/02/2009.
5. Considerando que o procedimento revisional ocorreu em 02/03/2009 e o objeto
da revisão é anterior a 01/02/1999, o prazo decadencial havia se exaurido.
6. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus
regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior,
almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
7. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob
à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao
reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de
idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria
Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
8. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores
integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e
4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
11. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial tida
por interposta.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR
MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E
4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS,
NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES
DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
1. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de
pensão por morte desde 28/11/1963, cujo óbito ocorrido em 31/10/1959 deu
origem à pensão por morte da parte autora (NB 093.641-3).
2. O poder estatal não estava...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, de
fls. 66/72, realizado em 05/12/2011, complementado às fls. 170/171, atesta
que a autora é portadora de "fratura dos punhos consolidada clinicamente e
sem prejuízo anátomofuncional; apresenta ainda osteoartrose dos joelhos,
com sinais inflamatórios locais, limitação da amplitude de flexo-extensão
e quadro álgico", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e
temporária, com data de início da incapacidade a data da perícia.
2. Embora o laudo pericial afirme que a parte autora encontra-se incapacitada
para o trabalho, não foi comprovada sua qualidade de segurado, conforme
consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado à fl. 187, verifica-se que a
autora manteve vínculo empregatício com início em 1986 e último vínculo em
07/04/1999 a 09/08/2004, bem como realizou contribuições previdenciárias em
01/01/2010 a 30/09/2010. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos
de 03/06/2005 a 21/01/2006 e de 17/04/2006 a 30/06/2007.
3. Contudo, a sua incapacidade foi fixada em 05/12/2011, quando a autora
não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício.
4. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de
contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se
concluir pela perda da qualidade de segurada.
5 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, de
fls. 66/72, realizado em 05/12/2011, complementado às fls. 170/171, atesta
que a autora é portadora de "fratura dos punhos consolidada clinicamente e
sem prejuízo anátomofuncional; apresenta ainda osteoartrose dos joelhos,
com sinais inflamatórios locais, limitação da amplitude de flexo-extensão
e quadro álgico", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e
temporária, com data de início...