PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RENÚNCIA DO
ADVOGADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
1. Na hipótese, a parte autora encontra-se com sua representação irregular,
haja vista a renúncia de seu advogado (fls. 140/144).
2. A parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a sua
representação processual no prazo de 10 dias (fls. 263/264), contudo,
permaneceu-se inerte.
3. Com efeito, a regularidade da representação processual e a capacidade
postulatória são pressupostos subjetivos de desenvolvimento válido e de
existência da relação jurídica processual.
4. A ausência de tais pressupostos impede o conhecimento do pedido, porquanto
autoriza, ex officio, a extinção do processo sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, atual artigo 485, IV,
do CPC/2015.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RENÚNCIA DO
ADVOGADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
1. Na hipótese, a parte autora encontra-se com sua representação irregular,
haja vista a renúncia de seu advogado (fls. 140/144).
2. A parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a sua
representação processual no prazo de 10 dias (fls. 263/264), contudo,
permaneceu-se inerte.
3. Com efeito, a regularidade da representação processual e a capacidade
postulatória são pressupostos subjetivos de desenvolvimento válido e de
existênci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO ADQUIRIU QUALIDADE DE
SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, de
fls. 68/71, realizado em 02/10/2013, complementado às fls. 83 e 95, atestou
que a parte autora é portadora de "insuficiência coronariana crônica",
concluindo pela sua incapacidade laborativa temporária, com data de início
da incapacidade em 06/2012.
2. Embora o laudo pericial afirme que a parte autora encontra-se incapacitada
para o trabalho, não foi comprovada sua qualidade de segurado, conforme
consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão,
verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em
1982 e último vínculo no período de 01/10/1992 a 21/07/1993. E, após 15
anos sem realizar contribuições previdenciárias retornou com novos vínculos
nos períodos de 28/01/2008 a 13/03/2008 e de 01/02/2011 a 10/03/2011.
3. Contudo, a sua incapacidade foi fixada em 06/2012, quando a parte autora
não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício.
4. Ademais, verifica-se que a parte autora não cumpriu com o número mínimo
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para
adquirir a qualidade de segurado, conforme preceitua o art. 24, da Lei
8.213/91.
5. Ainda neste sentido, não demonstrou a parte autora impossibilidade de
contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se
concluir pela perda da qualidade de segurada.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO ADQUIRIU QUALIDADE DE
SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, de
fls. 68/71, realizado em 02/10/2013, complementado às fls. 83 e 95, atestou
que a parte autora é portadora de "insuficiência coronariana crônica",
concluindo pela sua incapacidade laborativa temporária, com data de início
da incapacidade em 06/2012.
2. Embora o laudo pericial afirme que a parte autora encontra-se incapacitada
para o trabalho, não foi comprovada sua qualidade de segurado, conforme
consulta ao...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa
a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo
empregatício com início em 1990 e último vínculo no período de 26/11/2012
a 04/12/2012, como também realizou contribuições previdenciárias no
período de 01/05/2013 a 31/05/2013. Além disso, recebeu auxílio-doença
no período de 28/01/2013 a 14/04/2013.
3. Desta forma, sua qualidade de segurado se estende até 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições e, por ter continuado desempregado,
esse prazo é prorrogado por mais 12 meses, conforme preceitua o art. 15,
§ 2º da Lei nº 8.213/91.
4. Cabe lembrar, que a ausência de registro no "órgão próprio" não
constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez
comprovada referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo
empregatício. Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
5. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 133/139,
realizado em 03/02/2016, atestou ser a parte autora portadora de "patologia
discal da coluna vertebral cervical e lombar, lesões no ombro esquerdo,
epicondilite do cotovelo direito", concluindo pela incapacidade laborativa
total e temporária para o desempenho da função de pedreiro de construção
civil; contudo, quanto à data de início da incapacidade o perito informa
que foi o ano de 2008 (informação do requerente), uma vez que a parte
autora não apresentou exames complementares datados da época.
6. Como o perito não fixou a data de início da incapacidade, o termo
inicial do benefício deve ser a partir da citação.
7. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora ao beneficio de auxílio-doença, a partir da citação
(26/02/2015), conforme fixado na r. sentença.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de
01/01/1979 a 27/05/1979, devendo ser computado como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
II. Computando-se a atividade rural ora reconhecida, somados aos demais
períodos incontroversos homologados pelo INSS quando da concessão do
benefício NB 42/110.663.512-8 (30 anos, 00 meses e 03 dias - fls. 15)
totalizam 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito)
dias.
III. Portanto, deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício do
autor desde o requerimento administrativo (05/07/1998 - fls. 15), momento
em que teve ciência da pretensão.
IV. Os juros de mora, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e
pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante
o preconizado na Lei nº 11.960/2009, art. 5º.
V. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
VII. Apelação do autor provida.
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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de
01/01/1979 a 27/05/1979, devendo ser computado como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
II. Computando-se a atividade rural ora reconhecida, somados aos demais
períodos incontroversos homologados pelo INSS quando da concessão do
benefício NB 42/110....
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 70, DECRETO Nº 3048/99 (REDAÇÃO
DADA PELO DECRETO Nº 4.827/03). APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Da análise do processo administrativo juntado e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividade especial no período de 01/11/1981 a 30/03/1984,
02/04/1984 a 18/06/1984, 03/09/1984 a 27/11/1984, 01/05/1985 a 31/05/1986,
28/04/1988 a 08/11/1991, 29/04/1992 a 01/06/1992, 21/09/1992 a 09/12/1992,
24/02/1993 a 09/01/1995.
2. Como se observa, o período acima indicado foi considerado como atividade
especial pelo INSS, aplicando-se o fator de conversão de 1,40, mais
favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03 (fls. 182/83).
3. Desta forma, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, cabendo
confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida
4. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 70, DECRETO Nº 3048/99 (REDAÇÃO
DADA PELO DECRETO Nº 4.827/03). APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Da análise do processo administrativo juntado e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividade especial no período de 01/11/1981 a 30/03/1984,
02/04/1984 a 18/06/1984, 03/09/1984 a 27/11/1984, 01/05/1985 a 31/05/1986,
28/04/1988 a 08/11/1991, 29/04/1992 a 01/06/1992, 21/09/1992 a 09/12/1992,
24/02/1993 a 09/01/1995.
2. Como se...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REVISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS
TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523
de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida e concedida em 16/09/1996, tendo em vista que
o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente
ação foi ajuizada somente em 29/10/2009, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
III. Decadência do direito à revisão do benefício reconhecido de ofício.
IV. Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIARIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REVISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS
TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523
de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida e concedida em 16/09/1996, tendo em vista que
o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Da análise do formulário juntado aos autos e laudo pericial e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o
exercício de atividade especial no período de 15/10/1973 a 06/02/1975,
de 10/02/1975 a 14/07/1976, de 29/12/1986 a 28/08/1987 e de 15/03/1988
a 18/05/1989, de modo habitual e permanente averbar o período comum de
13/02/1969 a 15/05/1971, laborado na empresa Metalúrgica Saraiva Ind. Com.
2. As atividades exercidas pelo autor admitem o enquadramento pela exposição
ao agente nocivo ruído, previsto no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto
nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Caso em que cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício
previdenciário, devendo ser determinado o recálculo da renda mensal inicial,
observada a legislação vigente à época da sua concessão.
4. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes
são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293 e
462 do CPC/1973, atuais artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados
no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta
Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da
questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
7. Em virtude do acolhimento do pedido, mantenho a condenação da autarquia
no pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo
85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do autor improvida, remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Da análise do formulário juntado aos autos e laudo pericial e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o
exercício de atividade especial no período de 15/10/1973 a 06/02/1975,
de 10/02/1975 a 14/07/1976, de 29/12/1986 a 28/08/1987 e de 15/03/1988
a 18/05/1989, de modo habitual e permanente averbar o perí...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Da análise do formulário juntado aos autos e laudo pericial e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o
exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 16/08/2007,
de modo habitual.
2. As atividades exercidas pelo autor admitem o enquadramento pela exposição
ao agente nocivo infecto-contagiantes, previsto no código 2.1.3, Anexo II
do Decreto nº 53.831/64, código 3.0.1 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e
código 3.0.0, Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
3. Caso em que cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício
previdenciário, devendo ser determinado o recálculo da renda mensal inicial,
observada a legislação vigente à época da sua concessão.
4. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes
são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293 e
462 do CPC/1973, atuais artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados
no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta
Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da
questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
7. Os honorários advocatícios ficam reduzidos para o montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Da análise do formulário juntado aos autos e laudo pericial e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o
exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 16/08/2007,
de modo habitual.
2. As atividades exercidas pelo autor admitem o enquadramento pela exposição
ao agente nocivo infecto-contagiantes, previ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA OU BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA
ANULADA.
1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante
a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização
do estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser
substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
2. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração
de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de
miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega
da prestação jurisdicional ora buscada.
3. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à
realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se
manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo
decisória.
4. Apelação do autor parcialmente provida, para anular a r. sentença
recorrida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA OU BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA
ANULADA.
1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante
a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização
do estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser
substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
2. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração
de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de
miserabilidade da parte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora ajuizou a presente ação em 16/06/2015, requerendo a concessão
de benefício previdenciário. Na inicial, alega que exerceu atividades
ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais
em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora
não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, como exigido para
auferir o benefício, a autora carreou aos autos como início de prova material
do trabalho rurícola notas fiscais (fls. 84/95) e cópia da CTPS (fls. 09)
com registro em 03/11/1988 a 19/05/1989 e 01/10/2008 a 02/2010 como rurícola.
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior
Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova
material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como
"pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos
trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e
bastante disseminada em outras épocas.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma,
a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No
caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer
o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do
juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
5. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para
corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo",
ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral
por parte da autora.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução
processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar
o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do
disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular,
pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência
da ausência de oitiva de testemunhas.
8. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida
dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por
depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à
prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
9. Apelação da autora provida, para anular a r. sentença recorrida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora ajuizou a presente ação em 16/06/2015, requerendo a concessão
de benefício previdenciário. Na inicial, alega que exerceu atividades
ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais
em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora
não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, como exigido para
auferir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. In casu, o laudo pericial realizado em 03/12/2015 (fls. 103/113), atesta
que a autora é portadora de "lúpus eritematoso, dor articular e dor lombar
baixa", estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho,
desde julho de 2013.
2. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 12/21),
com registros em 12/06/1989 e 16/04/2012, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 22/23), verifica-se que a parte requerente possui registros em 02/05/2008
a 30/07/2008 e verteu contribuição previdenciária no interstício de
04/2012 a 03/2013.
3. Verifica-se, que, em 30/07/2008, a autora perdeu sua qualidade de segurada,
e apesar de ter, na data de 18/04/2013, recolhido várias contribuições
relativas às competências de 04/2012 a 03/2013, estas não podem ser
computadas para efeito de carência, pois foram recolhidas em atraso, nos
moldes estampados no art. 27, II da Lei nº 8.213/91, o qual é aplicado de
forma pacífica pelo C. STJ.
4. Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a
impossibilidade repetição e de aplicação das disposições do art. 15 da
Lei 8.213/1991 sobre benefício previdenciário indevidamente pago recebido
de boa-fé.
8. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. In casu, o laudo pericial realizado em 03/12/2015 (fls. 103/113), atesta
que a autora é portadora de "lúpus eritematoso, dor articular e dor lombar
baixa", estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho,
desde julho de 2013.
2. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 12/21),
com registros em 12/06/1989 e 16/04/2012, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 22/23), verifica-se que a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. TRANSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos
de processo nº 0010788-46.2011.403.6183, que tramitou perante a Justiça
Federal de São Paulo/SP, dando improcedência ao pedido, com certidão de
transito em julgado expedida em 05/11/2013 (fls. 88).
2. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente
desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os
fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem
diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. TRANSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos
de processo nº 0010788-46.2011.403.6183, que tramitou perante a Justiça
Federal de São Paulo/SP, dando improcedência ao pedido, com certidão de
transito em julgado expedida em 05/11/2013 (fls. 88).
2. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente
desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os
fundamentos jurí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INDEFRIU A INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Nesse sentido, depreende-se da leitura do artigo 485 do CPC que, verificando
o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos, ou que
apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a resolução
do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de
10 dias.
2. Não cabe discutir, nesse momento, a exatidão do valor atribuído à
causa, mas sim a possibilidade de extinção do processo sem resolução do
mérito quando do não cumprimento da ordem judicial.
3. Na oportunidade, convém observar que, irresignado com a decisão do Juiz
que determinou a emenda da inicial, o autor deveria ter interposto agravo
de instrumento perante este E. Tribunal com vistas a sanar a controvérsia
acerca do requerido.
4. No caso dos autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo agiu acertadamente,
abrindo oportunidade para que o autor emendasse a inicial (fls. 15), para o
fim de adequar o pedido protocolado apresentando comprovante de endereço
e justificar o valor da causa . Não sendo cumprida integralmente tal
diligência, cabe o indeferimento da petição inicial.
5 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INDEFRIU A INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Nesse sentido, depreende-se da leitura do artigo 485 do CPC que, verificando
o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos, ou que
apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a resolução
do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de
10 dias.
2. Não cabe discutir, nesse momento, a exatidão do valor atribuído à
causa, mas sim a possibilidade de extinção do processo s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE PROVA TESTEMUNHAL. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora ajuizou a presente ação em 05/03/2013, requerendo a concessão
de benefício previdenciário. Na inicial, alega que exerceu atividades
ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais
em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora
não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, como exigido para
auferir o benefício, a autora carreou aos autos como início de prova material
certidão de casamento com averbação de separação em 31/05/2006 onde a
autora aparece como lavradora (fls. 12).
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior
Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova
material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como
"pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos
trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e
bastante disseminada em outras épocas.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma,
a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No
caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer
o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do
juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
5. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para
corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo",
ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral
por parte da autora.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução
processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar
o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do
disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular,
pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência
da ausência de oitiva de testemunhas.
8. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida
dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por
depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à
prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
9. Remessa oficial provida para anular a r. sentença recorrida e apelação
da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE PROVA TESTEMUNHAL. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora ajuizou a presente ação em 05/03/2013, requerendo a concessão
de benefício previdenciário. Na inicial, alega que exerceu atividades
ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais
em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora
não comprovou o efetivo...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS
E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
II - Corrigido o erro material apontado, determinando que passe a constar
do Voto a seguinte redação, in verbis: "Todavia, cumpre fixar a data de
início dos pagamentos da revisão de benefício previdenciário a partir da
data da citação (17/09/2010 - fls. 201), ocasião em que a autarquia tomou
conhecimento da pretensão ora deduzida, conforme fixado na r. sentença".
III - Quanto às demais matérias ora alegadas, não se fazem presentes
quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do
CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. Embargos de declaração
da parte autora acolhidos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS
E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
II - Corrigido o erro material apontado, determinando que passe a constar
do Voto a seguinte redação, in verbis: "Todavia, cumpre fixar a data de
início dos pagamentos da revisão de benefício pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA
AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. NÃO HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Determinado a intimação da advogada da alegada sucessora, para juntada
da certidão de óbito da autora, e esta permaneceu inerte; como também teve
a oportunidade de anexar a certidão de óbito juntamente com a apelação,
contudo não apresentou, bem como alegou que havia juntado a declaração
de óbito.
2. Cabe ressaltar que a declaração de óbito não possui valor probante,
sendo necessária a certidão de óbito para habilitação dos possíveis
sucessores.
3. Verificado que foi dada a oportunidade para promover a habilitação dos
sucessores da falecida, com a devida certidão de óbito, mas a advogada
permaneceu inerte; portanto, não se afigura possível a superação do
impasse de natureza processual, uma vez que é possível aos sucessores
valer-se de ação própria para pleitear os danos porventura sofridos,
desde que, obviamente, regularize o polo ativo.
4. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA
AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. NÃO HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Determinado a intimação da advogada da alegada sucessora, para juntada
da certidão de óbito da autora, e esta permaneceu inerte; como também teve
a oportunidade de anexar a certidão de óbito juntamente com a apelação,
contudo não apresentou, bem como alegou que havia juntado a declaração
de óbito.
2. Cabe ressaltar que a declaração de óbito não possui valor probante,
sendo necessária a certidão de óbito para habilitação dos possíve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM.
1. Firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento
na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa
à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
2. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa,
mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo,
naqueles casos em que não seja notória e potencial, a rejeição do pedido
por parte do INSS.
3. No presente caso, verifica-se que a parte autora comprovou a realização
de prévio requerimento administrativo junto ao INSS (fl. 30), com a recusa
da autarquia na concessão do benefício.
4. Portanto, o caso é de se reconhecer a nulidade da sentença, determinando
o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento.
5. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM.
1. Firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento
na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa
à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
2. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa,
mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo,
naqueles casos em que não seja notória e potencial, a rejeição do pedido
por...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora
é portadora de transtorno psiquiátrico de perturbação do humor, com
episódios recorrentes de mania e depressão, e foi considerada capaz para
o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade
na área de Clínica Médica e Medicina do Trabalho. In casu, entendo ser
necessária à análise de um perito psiquiatra.
2. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante
singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em
decorrência da ausência de nova perícia.
3. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução
processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido
novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973,
atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora
é portadora de transtorno psiquiátrico de perturbação do humor, com
episódios recorrentes de mania e depressão, e foi considerada capaz para
o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade
na área de Clínica Médica e Medicina do Trabalho. In casu, entendo ser
necessária à análise de um perito psiquiatra.
2. Dessa forma, merece reparo...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC/1973).
2. Considerando que a interposição do recurso por parte do INSS, ao
recorrer da r. sentença, diz respeito tão somente com relação ao termo
inicial do benefício e prazo para sua cessação, bem como não ser o
caso de conhecimento de remessa oficial, anoto que a matéria referente
à concessão do auxílio-doença não foi impugnada, restando, portanto,
acobertada pela coisa julgada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 50/58, realizado em 11/03/2015, atestou ser a autora portadora de
"episódio depressivo grave com sintomas psicóticos", concluindo pela sua
incapacidade total e temporária para o trabalho, com data de início da
incapacidade em março de 2013.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de sua
cessação (12/10/2013), conforme fixado na r. sentença.
5. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período
em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo
mínimo.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC/1973).
2. Considerando que a interposição do recurso por parte do INSS, ao
recorrer da r. sentença, diz respeito tão somente com relação ao termo
inicial do benefício e prazo para sua cessação, bem como não ser o
caso de conhecimento de remessa oficial, anoto que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO ADQUIRIU QUALIDADE DE
SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, de
fls. 75/78, realizado em 03/06/2015, atesta que a autora é portadora de
"Arterite de Takayasu com estenose moderada nas artérias aorta torácica,
abdominal, subclávia, esquerda, e renais", concluindo pela sua incapacidade
laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em
24/01/2014.
2. Embora o laudo pericial afirme que a parte autora encontra-se incapacitada
para o trabalho, não foi comprovada sua qualidade de segurado, conforme
consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado à fl. 59, verifica-se que a autora
manteve vínculo empregatício no período de 02/05/2012 a 12/12/2012 e de
21/08/2013 a 04/10/2013, bem como recolheu contribuições no período de
01/01/2014 a 31/03/2014.
3. Contudo, a sua incapacidade foi fixada em 24/01/2014, quando a autora
não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício.
4. Ademais, verifica-se que a parte autora não cumpriu com o número mínimo
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para
adquirir a qualidade de segurado, conforme preceitua o art. 24, da Lei
8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO ADQUIRIU QUALIDADE DE
SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, de
fls. 75/78, realizado em 03/06/2015, atesta que a autora é portadora de
"Arterite de Takayasu com estenose moderada nas artérias aorta torácica,
abdominal, subclávia, esquerda, e renais", concluindo pela sua incapacidade
laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em
24/01/2014.
2. Embora o laudo pericial afirme que a parte autora encontra-se incapacitada
para o trabalho, não foi comprov...