PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O magistrado
encontrou nos autos elementos suficientes e seguros, com possibilidade de
aferir a incapacidade laboral da parte autora.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O magistrado
encontrou nos autos elementos suficientes e seguros, com possibilidade de
aferir a incapacidade laboral da parte autora.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA. PROVAS SUFICIENTES. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica
e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O
fato do perito não ser especialista na área não leva, necessariamente, à
conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade
laborativa da parte autora.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA. PROVAS SUFICIENTES. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica
e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O
fato do perito não ser especialista na área não leva, necessariamente, à
conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade
laborativa da parte autora.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incap...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critéri...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que foi proferida sentença
de improcedência da ação antes do término do prazo deferido à parte
autora para que fornecesse novo endereço de determinada testemunha ou a
substituísse por outra.
2. Preliminar de nulidade acolhida. Apelação prejudicada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que foi proferida sentença
de improcedência da ação antes do término do prazo deferido à parte
autora para que fornecesse novo endereço de determinada testemunha ou a
substituísse por outra.
2. Preliminar de nulidade acolhida. Apelação prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Considerando a preclusão da prova oral, inviável a concessão do
benefício pleiteado.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Considerando a preclusão da prova oral, inviável a concessão do
benefício pleiteado.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Agravo retido não conhecido. Apelaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIETÁRIOS DE DIVERSOS IMÓVEIS RURAIS. ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Descaracterizado o regime de economia familiar, no qual os membros da
família realizam trabalho que é indispensável à própria subsistência,
através de mútua colaboração.
2. Litigância de má-fé caracterizada. Ao omitir a propriedade dos imóveis
o apelado alterou a verdade dos fatos no intuito de obter vantagem para
si. Artigos 80, II e 81, caput e §3º do CPC/2015.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
2. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIETÁRIOS DE DIVERSOS IMÓVEIS RURAIS. ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Descaracterizado o regime de economia familiar, no qual os membros da
família realizam trabalho que é indispensável à própria subsistência,
através de mútua colaboração.
2. Litigância de má-fé caracterizada. Ao omitir a propriedade dos imóveis
o apelado alterou a verdade dos fatos no...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA. PROVAS SUFICIENTES. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica
e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O
fato do perito não ser especialista na área não leva, necessariamente, à
conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade
laborativa da parte autora.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado majorados para 12% do valor da causa. Artigo 85,
§11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA. PROVAS SUFICIENTES. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica
e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O
fato do perito não ser especialista na área não leva, necessariamente, à
conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade
laborativa da parte autora.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incap...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA.
1. Não comprovado o efetivo exercício da atividade em regime de economia
familiar, inviável a concessão do benefício.
2. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA.
1. Não comprovado o efetivo exercício da atividade em regime de economia
familiar, inviável a concessão do benefício.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Não comprovada a carência exigida em lei, inviável a concessão do
benefício.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para julgar
improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Não comprovada a carência exigida em lei, inviável a concessão do
benefício.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para julgar
improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. ATIVIDADE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO QUE COMPLETOU A IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao
que a parte autora completou a idade, torna-se inviável a concessão do
benefício (REsp 1354908/SP - repetitivo).
2. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. ATIVIDADE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO QUE COMPLETOU A IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao
que a parte autora completou a idade, torna-se inviável a concessão do
benefício (REsp 1354908/SP - repetitivo).
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O valor do benefício deve ser calculado pelo INSS, nos termos da
legislação vigente à época da concessão.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O valor do benefício deve ser calculado pelo INSS, nos termos da
legislação vigente à época da concessão.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmen...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL E PESCADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e de pesca.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL E PESCADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e de pesca.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO
MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.
1. O pedido refere-se à recomposição da renda mensal do benefício
previdenciário mediante a observância dos novos tetos constitucionais e
não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo
que se falar em decadência.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do § 4º do
artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
4. A renda mensal do benefício originário, aposentadoria especial, relativa
à competência de 12/98 ficou abaixo do teto de R$ 1.200,00, o mesmo ocorrendo
com a pensão por morte na competência de 01/2004 quando o teto foi fixado
em R$ 1.869,34. Assim, não há que se falar em readequação do benefício
ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das
alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
5. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Demanda
julgada improcedente, nos termos do artigo 1013, § 4º, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO
MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.
1. O pedido refere-se à recomposição da renda mensal do benefício
previdenciário mediante a observância dos novos tetos constitucionais e
não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo
que se falar em decadência.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do § 4º do
artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E
41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.
1. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. A renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição não foi limitada ao teto quando da concessão, de modo que
não há que se falar em revisão do benefício ou o pagamento de quaisquer
diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas
ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
3. A renda mensal relativa à competência de 12/98 também ficou abaixo do
teto, o mesmo ocorrendo na competência de 01/2004.
4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E
41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.
1. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. A renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição não foi limitada ao teto quando da concessão, de modo que
não há que se fa...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E
41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS.
1. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Não obstante o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto quando
da concessão do benefício originário, a renda mensal foi corretamente
reajustada e as diferenças percentuais foram integralmente recuperadas
por ocasião do primeiro reajustamento em face da aplicação do denominado
"índice de reajuste teto", não havendo que se falar em readequação em
decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
3. A renda mensal da aposentadoria especial relativa à competência de 12/98
também ficou abaixo do teto de R$ 1.200,00, o mesmo ocorrendo com a pensão
por morte na competência de 01/2004 quando o teto foi fixado em R$ 1.869,34.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida. Demanda julgada improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E
41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS.
1. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Não obstante o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto quando
da concessão do benefício originário, a renda mensa...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
5. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,
ainda, de acordo com os enunciados das Súmulas nºs 148 do STJ e 08 desta
Corte, observando-se o quanto decidido pelo STF quando do julgamento da
questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.425.
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
3. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,
ainda, de acordo com os enunciados das Súmulas nºs 148 do STJ e 08 desta
Corte, observando-se o quanto decidido pelo STF quando do julgamento da
questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.425.
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Có...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins
de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição
da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade
de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de
trabalho foi rescindido em 01/03/2009 conforme cópia da CTPS (fls. 24/26),
corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 65), nem tampouco
havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo,
portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado,
impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins
de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição
da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade
de segurado quando do seu óbito, tendo em vista qu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento
dos embargos.
2. Não parece razoável que o autor se abstivesse de reivindicar
posteriormente seu direito a um benefício previdenciário, requerido junto
à Administração Pública, aguardando desfecho de sua ação judicial,
vez que não havia prazo certo para a resolução de sua contenda.
3. Há possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais vantajoso,
assim como a desnecessidade de devolução da quantia já recebida, se afigura
legítima execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do
pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a
data de início do segundo benefício, concedido na via administrativa.
4. No tocante aos juros e correção monetária esclareço que se aplicam
os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento
firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável
às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento previstas em lei.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento
dos embargos.
2. Não parece razoável que o autor se abstivesse de reivindicar
posteriormente seu direito a um benefício previdenciário, requerido junto
à Administração Pública, aguardando desfecho de sua ação judicial,
vez que não havia prazo certo para a resolução de sua contenda.
3. Há possibilidade de opção ao...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE URBANA. FEITOS CONEXOS. SENTENÇA UNA. APELAÇÃO EM AMBOS OS
FEITOS. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS
NÃO CONHECIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. A r. sentença de Primeiro Grau reconheceu a conexão deste feito ao
processo nº 00092443420094036105 proferindo sentença única.
II. Prolatada sentença única para os dois feitos, em homenagem ao princípio
da unirrecorribilidade das decisões judiciais, caberá apenas um recurso e,
a mera cópia da sentença juntada a estes autos (fls. 74/78vº) não pode ser
considerada como se fora outra sentença, apta a desafiar recurso autônomo.
III. Dispõe o C. STJ que: "nos casos de conexão de ações, com julgamento
simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um
recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que
é una.".
IV. Como os recursos interpostos pelas partes foram apreciados conjuntamente
nos autos em apenso e, tendo todas as questões suscitadas igualmente arguidas
nestes autos, não conheço das apelações interpostas pelas partes às
fls. 82/105 e 115/127.
V. Remessa oficial e apelações da parte autora e do INSS não conhecidas.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE URBANA. FEITOS CONEXOS. SENTENÇA UNA. APELAÇÃO EM AMBOS OS
FEITOS. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS
NÃO CONHECIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. A r. sentença de Primeiro Grau reconheceu a conexão deste feito ao
processo nº 00092443420094036105 proferindo sentença única.
II. Prolatada sentença única para os dois feitos, em homenagem ao princípio
da unirrecorribilidade das decisões judiciais, caberá apenas um recurso e,
a mera cópia da sentença juntada a estes autos (fls. 74/78vº)...