DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BANCÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A cláusula que estabelece a cobrança de serviços de terceiros, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, é abusiva, viola a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contraria o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nula de pleno direito. 2. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos da Súmula 472 do e. STJ. Contudo verifica-se que na hipótese dos autos não houve estipulação do encargo no contrato entabulado entre as partes, o que impõe a improcedência do pleito correspondente.3. Não se confunde comissão de permanência com juros remuneratórios, sendo lícito que, no período de inadimplência, a instituição financeira cobre do devedor juros de mora, multa e juros remuneratórios, tal qual previsto no contrato objeto do presente feito, nos termos da Súmula 296 do e. STJ4. Não há como apreciar a licitude da forma contratualmente estipulada para o cálculo dos juros remuneratórios e moratórios, pois não houve pedido nesse sentido, tratando-se de questão não debatida em primeiro grau de jurisdição, de forma que o conhecimento de tal matéria configuraria julgamento ultra petita, sendo vedado o reconhecimento de nulidade de cláusulas de contrato bancário de ofício (Súmula 381 do e. STJ).5. Se o autor-apelante constatou que a ré-apelada não fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça que fora concedido a esta, deveria ter apresentado o competente incidente impugnativo, conforme prescreve a legislação específica. Não o fazendo, impediu a análise do pleito, pela inadequação da via eleita.6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BANCÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A cláusula que estabelece a cobrança de serviços de terceiros, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, é abusiva, viola...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL PARA PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DOS CONTRATOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 330, I, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TEORIA DA IMPREVISÃO. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. IMPERTINÊNCIA. RISCO PRÓPRIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC. PERDA DE OBJETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.1. A sentença não é citra petita, por não ter apreciado todas as cláusulas contratuais, pois é vedado ao Juízo apreciar todas as cláusulas do contrato, uma a uma, a fim de procurar irregularidades, que não foram impugnadas pelo autor na petição inicial - Súmula 381 do STJ. No caso dos autos todos os tatos e fundamentos efetivamente expostos pelas partes foram suficientemente conhecidos pelo douto Magistrado prolator da sentença. 381 do STJ2. Na hipótese dos autos, o objeto da lide se limita a apreciar as insurgências efetivamente expostas na petição inicial, e considerando apenas os três contratos efetivamente juntados aos autos, e os termos que constam de seus instrumentos parcialmente apresentados, não havendo como se realizar uma análise jurisdicional abstrata de cláusulas de outras avenças apenas mencionadas pela parte, mas cujos instrumentos não vieram ao processo.3. A alegação de recusa do banco em fornecer os contratos é irrelevante, por representar alegação nova, inadmissível em sede de apelação, uma vez que a suposta negativa não foi combatida, ou sequer alegada, em primeiro grau de jurisdição, e a apelante não comprovou o requerimento dos documentos ou ter se valido das vias processuais próprias para sua obtenção.4. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos.5. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.6. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.7. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência. 8. Não há como se acolher a teoria da imprevisão em benefício da apelante, pelo fato de ter encerrado suas atividades empresariais, pois tal causa não trouxe desequilíbrio à relação contratual, mas apenas prejuízos na esfera individual da recorrente, sendo risco de sua atividade comercial, que não pode ser transferido ao fornecedor de crédito.9. Tendo a sentença recorrida declarado a nulidade dos encargos de mora originalmente previstos nos contratos, determinando que em caso de inadimplência incida apenas correção de permanência, cujo índice é definido pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer cumulação, ou seja, sem o acréscimo de juros, multa, ou correção monetária, restou prejudicado o pedido de substituição da correção monetária pelo índice INPC.10. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.11. Inexistindo ilegalidade nos encargos incidentes no cálculo das obrigações originalmente assumidas pela apelante, não prospera o pedido visando afastar os efeitos da mora, pois não há justificativa para o descumprimento das avenças, e não se considera para tais efeitos os encargos aplicados posteriormente sobre o saldo devedor, quando o devedor já se encontra sujeito aos efeitos da inadimplência 12. É desnecessária a reforma da sentença resistida para se declarar o direito de compensação entre os créditos que cada uma das partes possa ter para com a outra, pois, ao menos nesta fase do processo, não se vislumbra a existência de crédito em favor da recorrente passível de ser compensado com a dívida que amarga perante a instituição financeira apelada.13. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e negado provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL PARA PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DOS CONTRATOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 330, I, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TEORIA DA IMPREVISÃO. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. IMPERTINÊNCIA. RISCO PRÓPRIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC. P...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PROPORCIONAIS À MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ1. Consoante disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a obtenção da gratuidade judiciária, basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, tratando-se, entretanto, de presunção juris tantum, de modo que pode o julgador denegar o referido benefício, quando restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. No caso em apreço, há evidência nos autos que dê suporte à alegação de que a apelante não tem condições de arcar com as despesas processuais, em prejuízo do próprio sustento, razão pela qual faz jus à obtenção do benefício. 2. A incidência da capitalização de juros é matéria de fato a depender de comprovação, contudo, na hipótese vertente é desnecessária a cassação da sentença resistida, proferida na forma do art. 285-A do CPC, tendo em vista que a incidência de juros capitalizados é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato, e por ter sido a incidência admitida pela instituição financeira demandada.3. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação.4. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.5. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.6. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 7. É nula a cláusula contratual que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência pela taxa fixada no contrato, afastando a limitação pela incidência do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ.8. Recurso conhecido, concedida justiça gratuita à apelante, rejeitada a preliminar e dado parcial provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PROPORCIONAIS À MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL. SUSPENSÃO DE CRÉDITO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COMO CONSEQUÊNCIA DE ANTERIOR RESTRIÇÃO PROMOVIDA POR OUTRA INSTITUIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS ANTE A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR PREEXISTENTE. SÚMULA 385, DO STJ1. A responsabilidade pela comunicação do devedor quanto à inscrição em órgão de proteção ao crédito não cabe ao credor, mas ao órgão responsável pelo cadastro, em atenção à súmula 359 do STJ.2. Não há que se falar em responsabilidade quando não há provas demonstrando o nexo causal entre a suspensão do crédito pelo banco BRB e anterior restrição proporcionada pelo banco HSBC (réu).3. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súm. 385/STJ).4. Apelação provida.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL. SUSPENSÃO DE CRÉDITO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COMO CONSEQUÊNCIA DE ANTERIOR RESTRIÇÃO PROMOVIDA POR OUTRA INSTITUIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS ANTE A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR PREEXISTENTE. SÚMULA 385, DO STJ1. A responsabilidade pela comunicação do devedor quanto à inscrição em órgão de proteção ao crédito não cabe ao credor, mas ao órgão responsável pelo cadastro, em atenção à súmula 359 do STJ.2. Não há que se falar em responsa...
ACÓRDÃO
APELAÇÕES Nº 0111468-51.2011.8.08.0012 (012.111.114.687)
APELANTES⁄APELADO: ARLINDO BISPO NERES E MARIA MENDES NERES
APELANTES⁄APELADOS: TRANSMÁQUINA TRANSPORTES DE MÁQUINA LTDA., SUPER CARGA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E ERNANDES ALVES VIEIRA
APELANTES⁄APELADOS: BRADESCO AUTO RE CIA. DE SEGUROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – DANO MORAL – CONDENAÇÃO DIRETA DA SEGURADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CC⁄2002, artigo 927).
2. - Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim, e mesmo próximo delas, terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro. (CTB, artigo 70).
2. - São responsáveis pela reparação civil o empregador e comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (CC⁄2002, artigo 932, inciso III).
3. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
4. - Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.(RECURSO REPETITIVO REsp 925.130⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄02⁄2012, DJe 20⁄04⁄2012)
5. - Revela-se excessiva a indenização arbitrada em R$ 30.000,00 (trinnta mil reais) para cada um dos autores em face do evento danoso que resultou na morte da vítima filha recém-nascida do casal, devendo ser reduzida para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
7. - No caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
8. - ¿O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.¿ (Súmula nº 246⁄STJ).
9. - Apelação de ARLINDO BISPO NERES E MARIA MENDES NERES provida parcialmente.
10. - Apelação de TRANSMÁQUINA TRANSPORTES DE MÁQUINA LTDA., SUPER CARGA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E ERNANDES ALVES VIEIRA provida parcialmente.
11. - Apelação da BRADESCO AUTO RE. CIA. DE SEGUROS. provida parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE ARLINDO BISPO NERES E MARIA MENDES NERES, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE TRANSMÁQUINA TRANSPORTES DE MÁQUINA LTDA., SUPER CARGA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E ERNANDES ALVES VIEIRA, E TAMBÉM, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA BRADESCO AUTO RE CIA. DE SEGUROS, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 31 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
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ACÓRDÃO
APELAÇÕES Nº 0111468-51.2011.8.08.0012 (012.111.114.687)
APELANTES⁄APELADO: ARLINDO BISPO NERES E MARIA MENDES NERES
APELANTES⁄APELADOS: TRANSMÁQUINA TRANSPORTES DE MÁQUINA LTDA., SUPER CARGA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E ERNANDES ALVES VIEIRA
APELANTES⁄APELADOS: BRADESCO AUTO RE CIA. DE SEGUROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – DANO MORAL – CONDENAÇÃO DIRETA DA SEGURADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) c...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0004881-08.2011.8.08.0011 (011.100.048.813)
Apelante:Espólio de Admo Manhães Batista
Apelada:Jane Carvalho Longo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREPARO. DEFERIMENTO IMPLÍCITO. REJEITADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAL SÚBITO. NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO PELO SEGURO DPVAT DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. SÚMULA 246⁄STJ. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. HERDEIROS. RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de inadmissibilidade - Ausência de preparo. Reputa-se prejudicada a renovação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em sede de apelação, vez que a ausência de apreciação do pleito pelo Juiz de primeiro grau, notadamente quando formulado no bojo da inicial ou da contestação, implica em deferimento implícito da benesse. Precedentes. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de nulidade de citação – Ausência de publicação do edital no Diário Oficial. Da análise dos autos, verifica-se que a citação editalícia foi publicada no Diário de Justiça do Espírito Santo, restando devidamente atendida a exigência legal. Preliminar afastada.
3. A alegação do apelante de que o motorista da caminhonete teria sofrido um mal súbito no momento do acidente não possui o condão de afastar o dever de indenizar os danos causados à vítima do atropelamento. Precedentes.
4. No que diz respeito aos danos materiais, é devida a dedução do valor do pago a título de seguro obrigatório (DPVAT) do respectivo montante indenizatório, nos termos da Súmula 246 do STJ. Isto porque o pedido de reembolso das despesas médico-hospitalares e com medicamentos efetivamente suportados pela autora guarda correlação com a natureza indenizatória do seguro DPVAT, não sendo razoável conceder a ela dupla reparação (civil e securitária) pelos danos causados em razão do mesmo acidente de trânsito, o que levaria ao enriquecimento sem causa. Precedentes STJ e TJES.
5. Quanto aos danos morais, verifico que estão devidamente configurados, eis que a apelada, em razão do acidente de trânsito, desenvolveu depressão, distúrbio do sono, ansiedade, agitação, medo e pânico, conforme laudo médico de fl. 89. Ademais, em perícia realizada no Departamento Médico Legal (fl. 86), restou consignado que ela teve debilidade funcional de suas funções neurológicas, acarretando em quadro neuropsiquiátrico resultante de trauma. Nesse contexto, considerando as peculiaridades da causa, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrada a título de danos morais se mostra coerente com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Cumpre esclarecer que, diante da inexistência de inventário, os herdeiros de Admo Manhães Batista devem responder pelo pagamento de indenização pelos suportados pela apelada, observados os limites da herança.
7. Tratando-se de relação extracontratual, sobre o valor da indenização por danos materiais e morais devem incidir juros de mora a partir do evento danoso, pela taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com correção monetária.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de Setembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
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Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0004881-08.2011.8.08.0011 (011.100.048.813)
Apelante:Espólio de Admo Manhães Batista
Apelada:Jane Carvalho Longo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREPARO. DEFERIMENTO IMPLÍCITO. REJEITADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAL SÚBITO. NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO PELO SEGURO DPVAT DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. SÚMULA 24...
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0027236-06.2015.8.08.0000
Impetrante: Larissa Almeida Rodrigues
A. Coatora: Governador do Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO TOCANTE À PRETERIÇÃO DA CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA – FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REVELANDO A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO - ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE NOVAS VAGAS – COMPROVAÇÃO DE EXONERAÇÕES NO DECORRER DO CONCURSO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – A jurisprudência do c. STJ, nas recorrentes hipóteses de contratação temporária, é consolidada no sentido de que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorrem mesmo existindo cargos de provimento efetivo vagos. Não tendo a impetrante colacionado aos autos documentação indispensável à comprovação do direito líquido e certo reclamado no ponto em debate, falta-lhe pressuposto processual específico do ¿writ¿ constitucional.
2 – A expectativa de direito do candidato aprovado no cadastro de reserva confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação por lei de novos cargos, seja em virtude de vacância decorrente de aposentadoria, posse em outro carto inacumulável ou falecimento, demissão, exoneração.
3 – Diante disso, as exonerações e as desistências de candidatos melhores classificadas, como devidamente comprovado nestes autos, geram para a impetrante direito subjetivo à nomeação, especialmente porque observada a ordem de classificação. Precedentes do c. STJ.
4 - Segurança concedida para fins de determinar que a autoridade coatora proceda a nomeação da impetrante no cargo de Assistente Social. Sem custas, haja vista a isenção legal prevista no artigo 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974⁄2013, e sem honorários advocatícios, ante o artigo 25, da Lei 12.016⁄2009, e súmulas nº 105⁄STJ e 512⁄STF.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 18 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
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TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0027236-06.2015.8.08.0000
Impetrante: Larissa Almeida Rodrigues
A. Coatora: Governador do Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO TOCANTE À PRETERIÇÃO DA CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA – FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REVELANDO A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO - ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE NOVAS VAGAS – COMPROVAÇÃO DE EXONERAÇÕES NO D...
APELAÇÃO ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SÚMULA 338 DO STJ. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA MENOR INFRATORA. De acordo com o entendimento sumular nº 338 do STJ “a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas”. Constatado que entre a data da publicação da sentença e a do julgamento do presente recurso transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente ou superveniente das medidas socioeducativas aplicadas, com prazo reduzido pela metade em razão da menoridade relativa da apelante no tempo da prática dos atos infracionais que lhe foram imputados, é de rigor a declaração, ex officio, da extinção de sua punibilidade. DECLARADA, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DA MENOR INFRATORA, EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE INTERCORRENTE.
(TJGO, APELACAO (E.C.A.) 221620-03.2015.8.09.0012, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/04/2018, DJe 2504 de 14/05/2018)
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APELAÇÃO ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SÚMULA 338 DO STJ. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA MENOR INFRATORA. De acordo com o entendimento sumular nº 338 do STJ “a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas”. Constatado que entre a data da publicação da sentença e a do julgamento do presente recurso transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente ou superveniente das medidas...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. LIMINAR DEFERIDA PELO STJ CONFIRMADA. De se adotar a exegese expressa na decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, concedendo-se a liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quando a decisão não está devidamente fundamentada, não demonstrando, por fatos consistentes e precisos, a necessidade de manutenção da medida constritiva cautelar imposta ao paciente. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. LIMINAR DO STJ CONFIRMADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 195213-25.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2017, DJe 2358 de 28/09/2017)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. LIMINAR DEFERIDA PELO STJ CONFIRMADA. De se adotar a exegese expressa na decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, concedendo-se a liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quando a decisão não está devidamente fundamentada, não demonstrando, por fatos consistentes e precisos, a necessidade de manutenção da medida constritiva cautelar imposta ao paciente. ORDEM CONCEDIDA COM...