E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DUAS APELANTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – PENA-BASE – REDUÇÃO – CABÍVEL – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restou comprovado que a ré trazia consigo substância entorpecente. Os depoimentos dos agentes penitenciários prestados em juízo são uníssonos, coerentes e harmônicos, bem como estão em consonância com o depoimento da corré em juízo e apontam a traficância da acusada. A negativa de autoria resta isolada nos autos. Condenação mantida.
Pena-base reduzida para o mínimo legal. A moduladora da culpabilidade deve ser mantida como neutra, pois não demonstrada a intensidade do dolo na execução do crime que exceda a previsão legal e enseja o recrudescimento da resposta penal. Quantidade da droga e a natureza do entorpecente não podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria, uma vez que tal sopesamento incorre no vedado ne bis in idem, já que foram consideradas pelo sentenciante na terceira etapa da dosimetria, para definição do patamar da minorante prevista no § 4º da Lei Antidrogas.
Mantido o regime inicial fechado, pois a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas com as apelantes (1,316 kg de maconha, 125 gramas de cocaína e 80 gramas de pasta base de cocaína que foram levadas para o estabelecimento prisional) são elementos que exigem especial rigor no combate ao tráfico, impondo, em consequência, a aplicação de reprimendas penais mais severas, por se mostrar o mais adequado para prevenção e reprovação do delito (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, pois a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como as circunstâncias do caso concreto (drogas levadas para o interior e imediações do estabelecimento prisional) indicam que a medida é insuficiente para o alcance das finalidades da pena (art. 44, inc. III, do Código Penal).
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas-bases das rés para o mínimo legal, restando a reprimenda definitiva das duas apelantes fixada em 03 anos e 04 meses de reclusão e 333 dias-multa, no regime inicial fechado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DUAS APELANTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – PENA-BASE – REDUÇÃO – CABÍVEL – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restou comprovado que a ré trazia consigo substância entorpecente. Os depoimentos dos agentes penitenciários prestados em juízo são uníssonos, coer...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO – PROCEDENTE – PROVAS NOS AUTOS DE QUE O APELADO OFENDEU A DIGNIDADE DA VÍTIMA – RECURSO PROVIDO – COM O PARECER.
Condena-se o recorrido se restou comprovado nos autos que o mesmo, mediante desentendimento prévio com a família da vítima, e valendo-se da deficiência da mesma (que não tinha uma das pernas) ofendeu-lhe a dignidade humana, saltitando e batendo nas pernas como se lhe dissesse "eu tenho e você não tem a perna", comprovando o dolo específico para a condenação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO – PROCEDENTE – PROVAS NOS AUTOS DE QUE O APELADO OFENDEU A DIGNIDADE DA VÍTIMA – RECURSO PROVIDO – COM O PARECER.
Condena-se o recorrido se restou comprovado nos autos que o mesmo, mediante desentendimento prévio com a família da vítima, e valendo-se da deficiência da mesma (que não tinha uma das pernas) ofendeu-lhe a dignidade humana, saltitando e batendo nas pernas como se lhe dissesse "eu tenho e você não tem a perna", comprovando o dolo específico para a conden...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – APELAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – REGIME PRISIONAL – MANTIDO O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABÍVEL – RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E MINISTERIAL NÃO PROVIDO – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SUMULA 512 DO STJ CANCELADA.
1. As condições em que se desenvolveu a ação (denúncias sobre circulação de drogas), da conduta (posse de porções de pasta base de cocaína fracionadas e individualmente embaladas) e das circunstâncias observadas a partir do flagrante (usuário que relata na fase extraprocessual que o réu comercializa entorpecentes na região), somente resta concluir que o entorpecente não serviria ao consumo próprio do apelante, até porque o fato de o réu ser usuário não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância.
2. Não há provas concretas nos autos acerca da dedicação da sentenciada à atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, faz-se imperiosa a aplicação do referido benefício, pois se trata de direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz.
3. Declarada a inconstitucionalidade da norma que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados pelo STF (HC 111.840/ES, em 27.6.2012), a fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de tais delitos deve observar os critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Diante das circunstâncias do caso concreto, bem como da natureza da droga apreendida (pasta base de cocaína), deve ser mantido o regime semiaberto fixado na sentença, que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime.
4. Cabível também a substituição da pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Destarte, foi beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e diante da natureza e quantidade da droga, a medida mostra-se recomendável.
5. De ofício, afasta-se a hediondez do crime de tráfico de drogas, em face da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Recentemente, em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados.
Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso ministerial e dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base e aplicar a minorante do tráfico privilegiado tornando a reprimenda definitiva fixada em 02 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa, no regime semiaberto, substituída por duas restritivas de direitos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – APELAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – REGIME PRISIONAL – MANTIDO O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABÍVEL – RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E MINISTERIAL NÃO PROVIDO – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SUMULA 512 DO STJ CANCELADA.
1. As condições em que se desenvolv...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – APELO DE corréu – ausência de elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório – absolviçÃO DECRETADA – PENA-BASE – PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – EXCLUSÃO – REGIME inicial – ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – PARCIAL provimento.
Para a condenação não bastam indícios, suspeitas ou conjecturas, exige-se a certeza em relação à materialidade e autoria delitivas. Não havendo elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório.
Pena-base reduzida. Expurgo da circunstância judicial da personalidade, diante da inexistência de elementos nos autos aptos a aferi-la.
Afastada a única moduladora considerada desfavorável pelo julgador sentenciante, por ter sido fundamentada de forma inidônea, o regime deve ser modificado para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso interposto para absolver ANDRES DE OLIVEIRA CHAGAS da presente imputação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como para diminuir a pena-base e modificar para semiaberto o regime inicial de ROMÁRIO DA SILVA.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – APELO DE corréu – ausência de elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório – absolviçÃO DECRETADA – PENA-BASE – PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – EXCLUSÃO – REGIME inicial – ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – PARCIAL provimento.
Para a condenação não bastam indícios, suspeitas ou conjecturas, exige-se a certeza em relação à materialidade e autoria delitivas. Não havendo elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório.
Pena-base reduzida. Expurgo da circunstância judicial da personalidade, diante da in...
E M E N T A -– APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – EXPURGO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE – RECONHECIDA A TENTATIVA – INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA AINDA QUE BREVE – PARCIALMENTE PROVIDO.
O depoimento da vítima é firme e coerente no sentido de indicar a autoria delitiva, tendo inclusive, surpreendido o réu no instante em que este saía do local dos fatos com os objetos subtraídos. Condenação mantida.
Dos relatos da vítima, tem-se como não consumado o delito. Não houve a retirada dos bens da esfera de posse e disponibilidade da vítima, o réu não chegou a obter a posse da res furtiva, sendo que os objetos subtraídos foram encontrados em poder do réu no instante em que intencionava deixar o local em que estavam guardados – no depósito de propriedade da vítima, ou seja, não houve inversão completa da posse ainda que breve dos objetos. No caso, o réu foi surpreendido em plena execução do delito, ainda no local, empreendendo fuga, sem nada levar consigo, ficando a meio caminho da consumação, razão pela qual aplico a redução pela tentativa no patamar de 1/2.
Deve ser expurgada a negatividade da personalidade. A fundamentação utilizada na sentença de que "diante das inúmeras ocorrências registradas em desfavor do réu, indicativo de que o mesmo tem a personalidade voltada à prática delitiva", não serve como fundamento idôneo para desfavorecer o apelado, por se tratar de argumentação vaga e genérica.
Não há qualquer alteração a ser feita no patamar da agravante estipulada pelo juízo a quo, pois tal deve ser mantido por não haver elementos que destituam a discricionariedade do julgador, porquanto a lei não fixa quantum de redução, sendo que o patamar aplicado corresponde à fração de 1/6, quantidade tida por proporcional e adequada pela jurisprudência pátria.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a valoração negativa da personalidade, bem como desclassificar o crime de furto para a modalidade tentada (pena definitiva de 01 ano, 03 meses e 23 dias de reclusão e 12 dias-multa).
Ementa
E M E N T A -– APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – EXPURGO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE – RECONHECIDA A TENTATIVA – INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA AINDA QUE BREVE – PARCIALMENTE PROVIDO.
O depoimento da vítima é firme e coerente no sentido de indicar a autoria delitiva, tendo inclusive, surpreendido o réu no instante em que este saía do local dos fatos com os objetos subtraídos. Condenação mantida.
Dos relatos da vítima, tem-se como não consumado o delito. Não houve a retirada dos bens da esfera de posse e dispo...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE PRESERVADA – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL MANTIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
O réu foi preso juntamente com o corréu (que restou absolvido por não restar provada sua participação no delito), transportando uma tonelada de maconha, acondicionada em caixas de aço. Apesar de negar ter conhecimento de que no veículo havia entorpecentes, a versão é totalmente desacreditada, como bem perfilhou o magistrado na sentença monocrática. Com efeito, se o agente aceita proposta feita de transportar carga de sucata em um caminhão, de uma cidade para outra, em troca de dinheiro e junto carrega substância entorpecente, não provado que o agente desconhecia a natureza integral do carregamento, a condenação é medida impositiva. O modo de execução do delito revela engenhosa e bem coordenada atuação do tráfico. Não crível a ingênua versão de desconhecimento sustentada pelo réu, de forma que lhe incumbe o ônus de comprovar cabalmente que o fazia sem saber, o que não ocorreu na espécie. Basta a realização de qualquer ação descrita nos verbos nucleares, como no caso, em que o réu praticava o transporte de uma tonelada de maconha, de maneria que o alegado 'desconhecimento sobre a ilegalidade do objeto transportado' não afasta o dolo do tráfico de entorpecentes. Se dissociado dos outros elementos dos autos. Condenação mantida.
Foram consideradas negativas apenas a quantidade de entorpecente e as circunstâncias do delito. Ambas corretamente fundamentadas em elementos que revelam desvalores aptos a justificar a elevação da pena-base.
Afasta-se a majorante do tráfico interestadual por não restar comprovada nos autos. O réu apesar de ser oriundo do Estado de São Paulo, possuía residência e família constituída no município de Ponta Porã/MS e desde a fase policial alegou que traria o caminhão até esta capital. A versão foi corroborada pelo então corréu e pelos policiais que efetuaram a prisão.
A forma como o entorpecente era transportado permite sim concluir que o agente é integrante de organização criminosa. Uma tonelada de maconha, dividida em 834 tabletes, acondicionados em 25 caixas de metal não identificáveis por meio de raio x, demonstram uma organização criminosa forte, organizada e bem estruturada na realização do transporte de drogas. Os elementos são suficientes a permitir concluir que de mula não se trata o réu, mas de agente executor de transporte de entorpecente em esquema de associação criminosa para o tráfico.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a majorante do tráfico interestadual (pena definitiva em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE PRESERVADA – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL MANTIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
O réu foi preso juntamente com o corréu (que restou absolvido por não restar provada sua participação no delito), transportando uma tonelada de maconha, acondicionada em caixas de aço. Apesar de negar ter conhecimento de que no veículo havia entorpecentes, a versão é totalmente desacreditada, como bem perfilhou o magi...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO, PLEITO ABSOLUTÓRIO – ACOLHIDO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – AGRESSÕES MÚTUAS – RECURSO PROVIDO.
1. Na espécie analisada, a contagem do quinquídio legal somente começou a fluir 60 (sessenta) dias após a data seguinte à publicação da intimação da sentença via edital, não havendo que se falar em intempestividade. Preliminar ministerial rejeitada.
2. Se os indícios da prática do crime de lesão corporal pelo acusado contra a vítima não restaram suficientemente confirmados ao longo da instrução, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Dos depoimentos das partes envolvidas, réu e vítima, não é possível extrair com absoluta certeza quem iniciou as agressões e quem apenas se defendeu. Embora a ofendida seja ouvida como informante no processo, em crimes desse jaez, a palavra da vítima ganha força, desde que amparada por demais elementos probatórios, o que não ocorreu na hipótese em tela.
EM PARTE COM O PARECER – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP.
Ementa
E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO, PLEITO ABSOLUTÓRIO – ACOLHIDO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – AGRESSÕES MÚTUAS – RECURSO PROVIDO.
1. Na espécie analisada, a contagem do quinquídio legal somente começou a fluir 60 (sessenta) dias após a data seguinte à publicação da intimação da sentença via edital, não havendo que se falar em intempestividade. Preliminar ministerial rejeitada.
2. Se os indícios da prática do crime de lesão corporal pelo acusado co...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA ROBUSTA – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – REGIME ALTERADO PARA SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DE OFÍCIO CONCEDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas. A significativa quantidade de droga, a forma como estava acondicionada e as circunstâncias do caso concreto, comprovam a autoria, inviabilizando a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A versão do réu de que é apenas usuário está isolada nos autos. Se usuário for, isto não afastaria, por si só, a imputação do crime de tráfico, pois é comum a figura do usuário-traficante. Condenação mantida.
2. Diante das circunstâncias do caso concreto, bem da quantidade e natureza da droga apreendida, cabível o regime semiaberto ao réu, que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime.
3. Incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se apresentar proporcional e razoável como forma de prevenção e reprovação do delito. Trata-se do princípio da suficiência. Não preenchido o requisito do art. 44, inciso III do Código Penal.
4. De ofício, afasta-se a hediondez do crime de tráfico de drogas, em face da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Recentemente, em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados.
EM PARTE COM O PARECER RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O REGIME PRISIONAL PARA SEMIABERTO E, DE OFÍCIO, AFASTAR A HEDIONDEZ DO TRÁFICO DE DROGAS.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA ROBUSTA – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – REGIME ALTERADO PARA SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DE OFÍCIO CONCEDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tr...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – LEI N. 12.971/14 – ACRÉSCIMO DO PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 302 DO CTB – novatio legis in mellius – SUPERVENIÊNCIA – APLICAÇÃO RETROATIVA – CRIME ÚNICO – CONDENAÇÃO PELO HOMICÍDIO CULPOSO NA FORMA QUALIFICADA – PROVIMENTO.
Embora o crime tenha ocorrido em junho de 2010, deve retroagir em favor do réu a Lei nº 12.971/14, que incluiu o § 2º ao tipo penal previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, prevendo a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada pelo álcool como circunstância qualificadora do homicídio culposo ao volante, por se tratar de novatio legis in mellius. Hipótese de condenação por crime único, homicídio culposo na direção de veículo automotor na forma qualificada.
Com o parecer, dou provimento ao recurso para condenar HEBER ADORNO DA SILVA à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 02 (dois) meses de proibição/suspensão de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime de homicídio culposo na forma qualificada, tipificado no art. 302, § 2º, primeira parte, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – LEI N. 12.971/14 – ACRÉSCIMO DO PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 302 DO CTB – novatio legis in mellius – SUPERVENIÊNCIA – APLICAÇÃO RETROATIVA – CRIME ÚNICO – CONDENAÇÃO PELO HOMICÍDIO CULPOSO NA FORMA QUALIFICADA – PROVIMENTO.
Embora o crime tenha ocorrido em junho de 2010, deve retroagir em favor do réu a Lei nº 12.971/14, que incluiu o § 2º ao tipo penal previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, prevendo a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada pelo álcoo...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
A prisão do réu foi efetuada por guardas municipais que cumpriam mandado de prisão por outro delito, sendo o testemunho destes totalmente amparado no depoimento e reconhecimento eventualmente efetivado pela vítima na fase inquisitiva. A versão da vítima não foi ratificada em juízo, pois não fora localizada quando da intimação para audiência de instrução, havendo a desistência.O conjunto probatório é demasiadamente frágil para embasar uma condenação. À míngua de prova judicializada acerca da prática do crime imputado, vez que o material cognitivo colhido na fase inquisitiva não foi confirmado em juízo, a absolvição é medida impositiva.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso para o fim de absolver Henrique Torres dos Santos, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
A prisão do réu foi efetuada por guardas municipais que cumpriam mandado de prisão por outro delito, sendo o testemunho destes totalmente amparado no depoimento e reconhecimento eventualmente efetivado pela vítima na fase inquisitiva. A versão da vítima não foi ratificada em juízo, pois não fora localizada quando da intimação para audiência de instrução, havendo a desistência.O conjunto probatório é demasiadamente frágil para embasar uma condenação. À míngua de prova judicializada acer...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
É cabível a substituição da pena privativa de liberdade apenas quando se tratar de infração penal de menor gravidade, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário (art. 17 da Lei 11.340/06). Em relação aos delitos em que houver lesão corporal é inadmissível a referida substituição, pois há óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal e na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Com o parecer, dou provimento ao recurso para o fim de afastar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e, consequentemente, restabelecer a pena privativa de liberdade aplicada (03 meses de detenção em regime aberto).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
É cabível a substituição da pena privativa de liberdade apenas quando se tratar de infração penal de menor gravidade, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário (art. 17 da Lei 11.340/06). Em relação aos delitos em que houver lesão corporal é inadmissível a referida substituição, pois há óbice...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrado por meio da prova testemunhal e laudo pericial que o delito foi praticado com o rompimento de obstáculo, incabível a desclassificação para a modalidade simples.
Não é possível a isenção da pena de multa, pois violaria o princípio constitucional da legalidade, primeiro porque a sua existência decorre de expressa previsão legal do tipo legal descrito no art.155 do Código Penal, segundo porque não há qualquer previsão de isenção na legislação penal. Em caso de impossibilidade financeira de pagamento integral, o apelante poderá requerer o parcelamento, consoante o disposto no art. 50 do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrado por meio da prova testemunhal e laudo pericial que o delito foi praticado com o rompimento de obstáculo, incabível a desclassificação para a modalidade simples.
Não é possível a isenção da pena de multa, pois violaria o princípio constitucional da legalidade, primeiro porque a sua existência decorre de expressa previsão legal do tipo lega...
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – ROUBO – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO SINGULAR, APLICADAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – MANTIDO – EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, REDUZIDA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – SUFICIÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Embora presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria, não se vislumbram os demais requisitos previstos no art. 312 do CPP, consistentes na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a instrução processual pois, neste momento, não há fundamento plausível que justifique a indispensabilidade da prisão.
II- Apesar do delito em apreço tratar de hipótese que autoriza a prisão processual (crime doloso cuja pena máxima, em abstrato, é superior a 04 anos, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal), bem como haver a presença do fummus comissi delicti, considerando-se os elementos de informação colhidos na peça investigativa, não ficou demonstrada a necessidade da prisão para fins de acautelar a aplicação da lei penal, a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal. O recorrente, teoricamente, cometeu o delito de roubo na forma do caput e não se utilizou de arma de fogo ou arma branca, vez que limitou-se a ameaçar dar socos na vítima caso esta não lhe entregasse o celular, dessumindo-se disso a ausência de gravidade concreta do delito a ensejar a medida cautelar máxima. Além disso, o recorrido é primário e até o cometimento do crime não ostentava nenhuma passagem. A conduta, ademais, não foi substancialmente ofensiva, tendo em vista que não houve expressiva lesão ao patrimônio da vítima, constando nos autos que o celular roubado foi recuperado.
III- As condições pessoais que favorecem o recorrido, embora por si sós sejam insuficientes para afastar a prisão cautelar, aliadas aos demais elementos dos autos, devem ser consideradas para o fim de concessão do benefício de responder ao processo em liberdade.
IV- Mantém-se a decisão que revogou a prisão preventiva, aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para a reprovação e prevenção do crime, porquanto ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
V- Por outro lado, em que pese não haver motivo para a prisão preventiva nesta oportunidade, verifica-se que, após ter sido solto mediante imposição de medidas cautelares em 02.09.2017, o recorrido novamente delinquiu, vindo a praticar, em tese, o crime de furto tentado no dia 16.10.2017, pelo qual encontra-se atualmente recolhido. Diante disso, mister a expedição de ofício ao juízo primevo, a fim de que aprecie a possível quebra das cautelares anteriormente fixadas, sob pena de supressão de instância.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
Oficie-se ao juízo singular para que aprecie a possível quebra das cautelares anteriormente fixadas.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – ROUBO – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO SINGULAR, APLICADAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – MANTIDO – EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, REDUZIDA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – SUFICIÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Embora presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria, não se vislumbram os demais requisitos previstos no art. 312 do CPP, consistentes na necessidade de garantia da or...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – POSSIBILIDADE SOMENTE COM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA O CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE – PENA-BASE – INALTERADA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA E REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação dos réus pela prática do delito de tráfico de drogas, pois, em consonância com os depoimentos policiais e demais circunstâncias concretas do caso, não existindo dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas pelos agentes.
II. Embora tenha restado comprovada a prática do delito de tráfico de drogas, não restou evidenciado, de maneira efetiva, o vínculo associativo estável, habitual e duradouro existente entre os réus, razão pela qual deve ser decretada a absolvição do crime de associação para o tráfico de entorpecentes, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
III. Pena-base. Fixada no mínimo legal em relação a apelante e um pouco acima do mínimo-legal quanto ao recorrente, em razão da existência de uma circunstância judicial negativa, os antecedentes.
IV. Na segunda fase, deve ser decotada a agravante da reincidência em relação à apelante Catiusca, uma vez que não consta nenhuma condenação com trânsito em julgado em data anterior ao crime em testilha. Quanto ao réu Leandro, deve ser mantida pois possui duas condenações transitadas em julgado, de modo que uma foi utilizada como circunstância judicial negativa e a outra incidindo como reincidência.
V. O regime inicial de cumprimento de pena fixado à apelante deve ser alterado para o semiaberto, considerando a inexistência de circunstância judicial negativa, a primariedade, bem como a quantidade de droga encontrada em seu poder. Quanto ao recorrente Leandro, mantém-se o regime inicial fechado fixado na sentença, tendo em vista a quantidade da pena, a considerável quantidade e diversidade de entorpecente localizado em sua residência e por trata-se de réu reincidente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal c/c art. 42 da Lei Antidrogas.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo a fim de absolver Leandro Santana e Catiusca Padilha Ribeiro com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do crime de associação para o tráfico, estendendo os efeitos desta absolvição à corré Andréia Domingues Gonçalves, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal; afastar a agravante da reincidência e alterar o regime inicial de cumprimento de pena quanto à ré Catiusca, restando sua pena em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – POSSIBILIDADE SOMENTE COM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA O CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE – PENA-BASE – INALTERADA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA E REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação dos réus...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – REGIME PRISIONAL – ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Não há provas concretas nos autos acerca da dedicação do réu a atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, faz-se imperiosa a aplicação do referido benefício, pois se trata de direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz.
Afasta-se a hediondez do crime de tráfico de drogas, em face da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Recentemente, em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados.
Declarada a inconstitucionalidade da norma que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados pelo STF (HC 111.840/ES, em 27.6.2012), a fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de tais delitos deve observar os critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Diante das circunstâncias do caso concreto, bem como da quantidade da droga apreendida (4,5 g de maconha e 1,7 g de cocaína), cabível o regime aberto, que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Cabível também a substituição da pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Destarte, foi beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e diante da natureza e quantidade da droga, a medida mostra-se recomendável.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso defensivo para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e afastar a hediondez do delito, restando a reprimenda definitiva fixada em 01 ano e 08 meses de reclusão e 168 dias-multa, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – REGIME PRISIONAL – ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Não há provas concretas nos autos acerca da dedicação do réu a atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, faz-se imperiosa a aplicação do referido benefício, pois se trata de direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz....
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – QUANTIDADE DA DROGA – 20 KG DE MACONHA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando a confissão extrajudicial, embora retratada em juízo, está em consonância com o conjunto probatório colhido nos autos, especialmente os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do acusado.
Segundo dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – QUANTIDADE DA DROGA – 20 KG DE MACONHA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando a confissão extrajudicial, embora retratada em juízo, está em consonância com o conjunto probatório colhido nos autos, especialmente os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do acusado.
Segundo dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são pre...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL: – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Pena-base: devidamente demonstrada a intensidade do dolo do agente, de modo que é possível a valoração negativa da moduladora da culpabilidade.
Atenuante da confissão espontânea deve incidir quando utilizada como fundamento para condenação do réu, nos termos da Súmula 545 do STJ, sendo que a prisão em flagrante não afasta a aplicação da referida atenuante. Mantido o patamar de redução por se mostrar justo à hipótese.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Eresp 1.154.752/RS, fixou o entendimento de que é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea por serem igualmente preponderantes.
RECURSO DEFENSIVO – PENA-BASE – CULPABILIDADE E QUANTIDADE DA DROGA – DEVIDAMENTE VALORADOS – MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI DE DROGAS – CONFIGURADA – NÃO PROVIDO.
Pena-base mantida acima do mínimo legal em razão da elevada reprovabilidade da conduta praticada (culpabilidade) e grande quantidade de droga apreendida. Assim, o quantum fixado para valoração da pena-base é proporcional ao caso em concreto, devendo esta ser mantida acima do mínimo legal.
Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa e sua participação em organização criminosa, pois a droga, em grande quantidade, estava sendo transportada para outro Estado da Federação em um caminhão previamente preparado, sendo ocultada em fundo falso nas laterais do veículo, circunstâncias que revelam a experiência no ramo do tráfico de drogas e denotam a existência de coordenação com organização voltada à prática dessa atividade. Ademais, trata-se de réu reincidente. Para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como destino qualquer ponto fora do Estado, o que se verifica no caso.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial a fim de majorar a pena-base do réu, tornando a reprimenda definitiva em 08 anos e 06 meses de reclusão e 850 dias-multa, e, negar provimento ao recurso defensivo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL: – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Pena-base: devidamente demonstrada a intensidade do dolo do agente, de modo que é possível a valoração negativa da moduladora da culpabilidade.
Atenuante da confissão espontânea deve incidir quando utilizada como fundamento para condenação do réu, nos termos da Súmula 545 do STJ, sendo que a prisão em flagrante não afasta a aplicação da referida...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E TENTATIVA DE ROUBO – COMPROVAÇÃO APENAS QUANTO AO PRIMEIRO DELITO – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO – PENA-BASE PRESERVADA – MANTIDA A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – REGIME PRISIONAL REFORMADO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em absolvição da ré pelo crime de furto (1º fato) porquanto admite que o capacete foi guardado na mochila que carregava, configurando coautoria, pois prestou importante auxílio material ao corréu, assegurando o êxito na subtração do objeto, ocultando-o. Manifesta a divisão de tarefas na execução dos delitos e a colaboração acessória da sentenciada. Coautoria configurada. Já em relação ao crime de roubo (2º fato), das contradições existentes no caderno processual, surge a dúvida no espírito deste julgador, acerca de como se deram os fatos e na impossibilidade de se extrair da verdade, invoca-se o princípio in dubio pro reo. A prova produzida é extremamente deficitária diante das circunstâncias do crime imputado. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Absolvição de ambos os réus pelo crime de roubo.
A pena-base foi fixada em 06 meses acima do mínimo legal tão somente em relação ao réu em face dos maus antecedentes e personalidade. Em que pese a exclusão da valoração negativa da personalidade por estar motivada pelo envolvimento em vários delitos, repetindo a motivação dos maus antecedentes que consistem na existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado, o patamar é razoável e proporcional, devendo ser mantido.
A finalidade da majorante do repouso noturno é punir com mais rigor quem pratica o crime em período em que a vigilância é reduzida, havendo maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa. A lei não faz menção a local ou qualquer outra circunstância. Manutenção da majorante.
O regime inicial deve ser alterado em relação ao réu, porquanto preservada somente a condenação pelo crime de furto, restando a pena em 01 ano e 09 meses de reclusão e 35 dias-multa. Logo, nos termos do artigo 33,§2º, "b" e §3º, do Código Penal, é cabível o regime semiaberto por ser reincidente e haver circunstância judicial desfavorável.
Isto posto, em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso e absolvo RENATO CARDOSO e EDINA LÚCIA ALVARES SILINGARDI, da condenação pelo crime de roubo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; mantenho a condenação de ambos os réus pelo crime de furto, alterando o regime inicial para cumprimento da pena ao réu Renato (pena definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias -multa para o réu Renato e de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias -multa, para a ré Edina).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E TENTATIVA DE ROUBO – COMPROVAÇÃO APENAS QUANTO AO PRIMEIRO DELITO – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO – PENA-BASE PRESERVADA – MANTIDA A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – REGIME PRISIONAL REFORMADO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em absolvição da ré pelo crime de furto (1º fato) porquanto admite que o capacete foi guardado na mochila que carregava, configurando coautoria, pois prestou importante auxílio material ao corréu, assegurando o êxito na subtração do objeto, ocultando-o. Manifesta a divisão de tarefas na execução dos delitos e a colabora...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONFIGURADA REINCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA – INAPLICÁVEL A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL MANTIDO – INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PROVIDO.
Não houve o período depurador de cinco anos da extinção da pena. Logo, configurada a reincidência, nos termos do artigo 64, I, do Código Penal.
É questão assente pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. Reconhecimento da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 a fim de que seja aplicada na terceira fase da pena. No mesmo norte, deve ser preservada a majorante do envolvimento de adolescente, porquanto ainda que negue ter conhecimento de que se tratava de entorpecentes, confirmou que a menor foi utilizada para efetuar o transporte da droga, versão por esta confirmada sob o crivo do contraditório.
Confirmada a reincidência do apelante, não preenche o requisito legal da primariedade para aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Por fim, irretocável a pena, mantenho o regime inicial fechado, sendo impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do quantum da pena.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONFIGURADA REINCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA – INAPLICÁVEL A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL MANTIDO – INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PROVIDO.
Não houve o período depurador de cinco anos da extinção da pena. Logo, configurada a reincidência, nos termos do artigo 64, I, do Código Penal.
É questão assente pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que para a caracterização do tráfico intere...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – ACOLHIDA – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO.
I - Os depoimentos dos policiais militares estão em sintonia com outros elementos de convicção constantes nos autos, notadamente com as declarações extrajudiciais das testemunhas e usuário, e, ainda, com a efetiva apreensão de entorpecente. Quanto ao depoimento dos policiais, até prova em contrário – não produzida nos autos –, deve merecer crédito, mormente por convergir com outros dados concretos carreados ao feito. Ressalta-se, por fim, que a figura do traficante-usuário é muito comum, de modo que eventual dependência química não tem o condão de afastar a condenação pelo crime capitulado no art. 33 da Lei Antitóxicos. Logo, criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que o apelado praticou o delito de tráfico ilícito de entorpecentes narrado na exordial acusatória.
II – Com o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – ACOLHIDA – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO.
I - Os depoimentos dos policiais militares estão em sintonia com outros elementos de convicção constantes nos autos, notadamente com as declarações extrajudiciais das testemunhas e usuário, e, ainda, com a efetiva apreensão de entorpecente. Quanto ao depoimento dos policiais, até prova em contrário – não produzida nos autos –, deve merecer crédito, mormente por c...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contrabando ou descaminho (art. 334)