E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA ANÁLISE PREJUDICIAL DAS MODULADORAS DA QUANTIDADE DE DROGAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE – MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DOS BENS – RECURSO DESPROVIDO.
I- Pena-base elevada corretamente em razão da prejudicialidade das moduladoras da quantidade de entorpecentes e das circunstâncias do delito. Tratam-se de 847,3 Kg (oitocentos e quarenta e sete quilos e trezentos gramas) de maconha, ou seja, quase uma tonelada de drogas, quantidade elevadíssima que, se não fosse apreendida, poderia ter sido revertida em milhares de porções individuais. Outrossim, os entorpecentes estavam clandestinamente acondicionados em compartimento especial do veículo, o que consubstancia fundamento idôneo a majorar a reprimenda. Bem sopesada, portanto, a exasperação da pena-base tal como fixada na sentença monocrática, observando-se a discricionariedade vinculada do julgador.
II- Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a sua participação em organização criminosa, levando-se em consideração a grande quantidade de droga, transporte a longa distância, mediante pagamento e financiamento específico para a viagem e a prévia preparação do veículo.
III- É questão assente pela jurisprudência dominante do STJ que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras.
IV- Deve ser mantido o perdimento de bens e valores, vez que restou comprovado que os objetos apreendidos, consistentes em veículos e dinheiro em espécie, estão relacionado com os fatos, bem como que possuem origem ilícita ou são produtos do crime.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA ANÁLISE PREJUDICIAL DAS MODULADORAS DA QUANTIDADE DE DROGAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE – MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DOS BENS – RECURSO DESPROVIDO.
I- Pena-base elevada corretamente em razão da prejudicialidade das moduladoras da quantidade de entorpecentes e das circunstâncias do delito. Tratam-se de 847,3 Kg (oitocentos e qu...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS ROBUSTAS DA TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ACOLHIMENTO DE PEDIDO MINISTERIAL – REFORMULAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO PROVIDO.
A ré foi presa quando revistada em visita que faria à sua filha que cumpre pena no estabelecimento penal da comarca de Rio Brilhante/MS, transportava 14 gramas de maconha, escondidos dentro de sua genitália. A alegação de que o entorpecente seria para consumo juntamente com sua filha não desconfigura o crime de tráfico de drogas. Ainda que tal versão fosse verdadeira, a conduta de entregar entorpecente mesmo que gratuitamente a outra pessoa constitui o ilícito penal, pois é indiferente haver ou não o intuito de lucro no tráfico de drogas. Além disso, trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, não depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Contudo, a versão não é crível e está isolada nos autos, porquanto em seu interrogatório, questionada pela sra. Promotora de Justiça acerca da proibição existente no estabelecimento penal quanto ao consumo até mesmo de cigarros, não soube explicar como fumaria o entorpecente juntamente com sua filha no interior do presídio. Para avaliação acerca da conduta do usuário, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, o § 2º, do citado dispositivo, estabeleceu não só a natureza e quantidade de entorpecente, mas outros critérios a serem adotados pelo julgador, tais como, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. A quantidade de droga, na situação em que a ré transportava e no local para o qual foi levado, não condiz com a condição de mera usuária, pois para que assim fosse capitulada sua conduta, não deveria haver a circulabilidade do entorpecente, tal como consta no caso dos autos. Condenação mantida.
Acerca da quantidade de entorpecente, deve ser expurgada a moduladora negativa, porquanto 14 gramas de maconha, não revela quantidade hábil a recrudescer o apenamento em face da baixa perniciosidade.
Com o parecer, nego provimento ao recurso e acolho o pedido ministerial para reforma da pena-base (pena definitiva de 06 anos e 05 meses de reclusão e 612 dias-multa).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS ROBUSTAS DA TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ACOLHIMENTO DE PEDIDO MINISTERIAL – REFORMULAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO PROVIDO.
A ré foi presa quando revistada em visita que faria à sua filha que cumpre pena no estabelecimento penal da comarca de Rio Brilhante/MS, transportava 14 gramas de maconha, escondidos dentro de sua genitália. A alegação de que o entorpecente seria para consumo juntamente com sua filha não desconfigura o crime de tráfico de drogas. Ainda que tal versão fosse verdadeira, a con...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PRESERVADA – NÃO PROVIDO.
A vítima em juízo, narrou que reconheceu sem sombras de dúvidas o réu por sua fisionomia, bem como a motocicleta utilizada para prática do crime, assim como a prima da vítima também reconheceu o réu como sendo o condutor da motocicleta e anotou a placa que posteriormente foi identificada como sendo a que estava na posse do réu, de propriedade de sua genitora, localizada na residência do agente. Ambas disseram que o réu é ex convivente de uma pessoa conhecida das vítimas e perceberam que por ele também foram reconhecidas, razão pela qual, seguiu com seu veículo sem atender aos pedidos de ajuda do corréu que estava com dificuldade em ligar a moto subtraída. Os Policiais Militares narraram sob o crivo do contraditório que encontraram a motocicleta utilizada no roubo por meio da placa anotada pela vítima e consultada pelo sistema policial, sendo o veículo encontrado na residência do réu e com a placa encoberta.Suficientes são as provas coligidas nos autos, corroboradas pelos indícios objetivos, concatenados e precisos, nos moldes do artigo 239 do Código de Processo Penal: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias." Condenação mantida.
É prescindível a apreensão da arma e a juntada do respectivo laudo pericial, bastando a palavra coerente e unívoca das vítimas, até porque o criminoso pode ter se aproveitado de sua própria torpeza, se desfazendo da arma, impossibilitando que fosse apreendida e examinada pelos peritos.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PRESERVADA – NÃO PROVIDO.
A vítima em juízo, narrou que reconheceu sem sombras de dúvidas o réu por sua fisionomia, bem como a motocicleta utilizada para prática do crime, assim como a prima da vítima também reconheceu o réu como sendo o condutor da motocicleta e anotou a placa que posteriormente foi identificada como sendo a que estava na posse do réu, de propriedade de sua genitora, localizada na residência do agente. Ambas disseram que o réu é ex convivente de um...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES – ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FIXAÇÃO DA ATENUAÇÃO DA PENA EM 06 MESES SEM FUNDAMENTAÇÃO – AUMENTO DO PATAMAR PARA 1/6 – RECURSOS PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acolhimento do pleito de absolvição dos crimes de tráfico e associação ao tráfico do réu Leonidas em face da fragilidade probatória. Em razão do contexto probatório duvidoso de que tivesse conhecimento da existência da droga, uma vez que os autos revelam provas tanto favoráveis como desfavoráveis ao acusado, todas de igual importância, entretanto, a efetiva participação não restou provada. Deve atentar o acusador para a rigidez na colheita das provas, como meio de desconstituir a presunção de inocência. Tal não ocorreu no caso vertente. Desta feita, não há circunstância provada, em que se amparem os indícios de autoria levantados pela acusação contra o réu Leonidas. Por conseguinte, acolhido o pedido de absolvição pelo crime de associação ao tráfico em relação ao réu Adriano, porquanto constitui delito de concurso necessário, de modo que a absolvição do corréu impede a condenação do outro agente.
2. Incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. O réu manteve contato com terceira pessoa, sendo contratado pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para efetuar o transporte de entorpecentes para esta capital. Possuía caminhões, dentre os quais, a carreta semi-reboque preparada com os 516,200 Kg de maconha, integrando à evidência, organização criminosa.
3. Não merece qualquer reparo a pena-base aplicada, pois foi exasperada em razão da presença de duas moduladoras negativas mui satisfatoriamente fundamentadas. Tais vetores servem para exasperar a reprimenda pela gravidade que apresentam, de maneira que da fundamentação da sentença, analisadas as especificidades do caso concreto, sopesados os elementos que tornam razoável e proporcional o aumento da pena-base ao patamar estipulado, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
4. Acerca do pleito de aumento do patamar da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de tráfico de drogas, merece guarida. O patamar de 6 meses está desproporcional em face da pena aplicada, sem fundamentação para tanto. Embora a lei não fixe o quantum de redução, convencionalmente entende-se por razoável a fração de 1/6, tida por proporcional e adequada pela jurisprudência pátria à guisa de fundamentação.
Em parte com o parecer, dou provimento ao recurso de Leonidas Viegas Rocha para o fim de absolvê-lo da imputação dos crimes de tráfico e associação ao tráfico, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; dou parcial provimento ao recurso de Adriano da Silva, para o fim de absolvê-lo do crime de associação para o tráfico, bem como aumentar o patamar de atenuação da pena em face da confissão espontânea para 1/6 (pena definitiva total de 08 anos e 06 meses de reclusão e 760 dias-multa).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES – ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FIXAÇÃO DA ATENUAÇÃO DA PENA EM 06 MESES SEM FUNDAMENTAÇÃO – AUMENTO DO PATAMAR PARA 1/6 – RECURSOS PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acolhimento do pleito de absolvição dos crimes de tráfico e associação ao tráfico do réu Leonidas em face da fragilidade probatória. Em razão do contexto probató...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Pena-base inalterada. A natureza da droga maconha , valorada na sentença, não é suficiente por si só para exasperar a pena-base, tendo em vista seu efeito menos gravoso se comparada as demais existentes no mercado ilícito, como cocaína e crack, todavia, associada à quantidade elevada (620 kg), enseja o aumento da pena, a teor do art. 42 da Lei Antidrogas. Acerca da culpabilidade, a fundamentação apresentada pelo sentenciante mostra-se satisfatória, pois demonstra a existência de dolo que excede o ordinário, ensejando o recrudescimento da resposta penal.
II. Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação dos réus à atividade criminosa, pois se trata do transporte da elevada quantidade de droga para outro Estado da Federação, utilizando-se carro previamente preparado; a forma como o entorpecente estava acondicionado no banco traseiro e porta malas, mediante pagamento e financiamento específico para a viagem. O modo concatenado como o delito foi perpetrado e a prévia preparação, indicam que os apelantes integraram rede de distribuição de drogas para várias outras localidades do país, aspectos capazes de demonstrar que faziam parte de organização criminosa coordenada e dedicavam-se habitualmente à prática do tráfico.
III. O regime inicial de cumprimento da pena (fechado) permanece inalterado, por ser proporcional e razoável à reprovação e prevenção da conduta, haja vista a vultosa quantidade de entorpecente e a presença de uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei Antidrogas.
COM O PARECER - RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Pena-base inalterada. A natureza da droga maconha , valorada na sentença, não é suficiente por si só para exasperar a pena-base, tendo em vista seu efeito menos gravoso se comparada as demais existentes no mercado ilícito, como cocaína e crack, todavia, associada à quantidade elevada (620 kg), enseja o aumento da pena, a teor do art. 42 da Lei Antidrogas. Acerca da cu...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – LESÃO CORPORAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa.
Além disso, em data recente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a matéria, firmou o entendimento de que o merecimento à indenização é insíto à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, e o dano é in re ipsa. No referido julgamento, estabeleceu-se a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
O ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade. E, nesse eito, diante das particularidades vislumbradas no caso concreto, a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização minima por danos morais atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, consentâneo à proporcionalidade e à razoabilidade que devem imperar, não se revelando, assim, excessivo.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente
as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – LESÃO CORPORAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla def...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE MAL VALORADA – DECOTADA – REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA – ARTIGO 387, IV, DO CPP – PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando-se que a moduladora da personalidade foi mal valorada, deve ser decotada, mantida todavia a pena-base fixada na sentença, em razão da presença de outros vetores prejudiciais e o quantum da exasperação realizada em primeiro grau.
2. Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa, somando-se a isso que o valor fixado em sede recursal corresponde apenas a um mínimo, resultando daí a necessidade de ser reformada a sentença, para arbitrar o valor mínimo de R$ 3.000,00, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
3. Além disso, em data recente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a matéria, firmou o entendimento de que o merecimento à indenização é insíto à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, e o dano é in re ipsa. Estabeleceu-se a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE MAL VALORADA – DECOTADA – REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA – ARTIGO 387, IV, DO CPP – PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando-se que a moduladora da personalidade foi mal valorada, deve ser decotada, mantida todavia a pena-base fixada na sentença, em razão da presença de outros vetores prejudiciais e o quantum da exasperação realiz...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA - ARTIGO 387, IV, DO CPP - PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa, somando-se a isso que o valor fixado em sede recursal corresponde apenas a um mínimo, resultando daí a necessidade de ser reformada a sentença, para arbitrar o valor mínimo de R$ 3.000,00, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Além disso, em data recente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a matéria, firmou o entendimento de que o merecimento à indenização é insíto à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, e o dano é in re ipsa. Estabeleceu-se a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Com o parecer, recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA - ARTIGO 387, IV, DO CPP - PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da amp...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – 129, § 9º CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – BEM JURÍDICO TUTELADO – PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DA MULHER – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo o enunciado 589 das súmulas do STJ, é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso não provido, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – 129, § 9º CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – BEM JURÍDICO TUTELADO – PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DA MULHER – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo o enunciado 589 das súmulas do STJ, é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
É assente na juri...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA ORAL FARTA E CONCLUSIVA – PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PERSONALIDADE – VALORAÇÃO INIDÔNEA – AFASTAMENTO – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – POSSIBILITADA DEFESA TÉCNICA E EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA – QUANTUM E JUROS – MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, acerca da autoria e materialidade dos fatos.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da personalidade do acusado, deverá tal moduladora ser tida como neutra, a fim de possibilitar a fixação da pena-base ao patamar adequado.
Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emerge que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não havendo violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa, possibilitando a condenação enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A correção monetária pelo índice IGPM/FGV dar-se-á a partir do arbitramento (artigo 398 do Código Civil e Súmula 362 do STJ) e os juros de 1% ao mês, não capitalizados, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de relação extracontratual.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA ORAL FARTA E CONCLUSIVA – PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PERSONALIDADE – VALORAÇÃO INIDÔNEA – AFASTAMENTO – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – POSSIBILITADA DEFESA TÉCNICA E EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA – QUANTUM E JUROS – MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Improcede o pl...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, §9º E ARTIGO 129, C/C ARTIGO 61, II, "h", TODOS DO CP – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA ORAL FARTA E CONCLUSIVA – PALAVRAS DAS VÍTIMAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL – OFENSA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, acerca da autoria e materialidade dos fatos.
- Depoimento coesos e isentos dos policiais militares, aliando-se que, "os crimes praticados no ambiente familiar e doméstico são praticados, via de regra, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares, motivo pelo qual não se pode ignorar, especialmente antes de iniciada a instrução processual, o depoimento prestado pela ofendida" (STJ. HC 179364/DF. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE. Quinta Turma. Julgado em 07/08/2012)..
- A condenação do acusado à reparação de danos morais, enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se afigura condicionada ao pedido expresso a respeito, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emergindo, por corolário, que, inexistindo tal chamado ao réu, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, inviável a indenização por danos morais à vítima, face a violação dos princípios da contraditório e da ampla defesa.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, §9º E ARTIGO 129, C/C ARTIGO 61, II, "h", TODOS DO CP – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA ORAL FARTA E CONCLUSIVA – PALAVRAS DAS VÍTIMAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL – OFENSA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, acerca...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – AUSÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA – NÃO DEMONSTRADAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – DELITO DE RESISTÊNCIA – PENA-BASE – FRAÇÃO DE 1/8 – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANTIDA – REINCIDÊNCIA – AGRAVANTE RECONHECIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Se os elementos de convicção reunidos não dão sustentáculo ao decreto condenatório, restam ausentes a autoria e a materialidade concernentes aos fatos, sendo a improcedência da pretensão punitiva medida que se impõe.
2. Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos.
3. A exasperação da pena-base não pode se dar em patamar muito acima do mínimo, devendo ser aplicada a fração de 1/8 entre as penas mínima e máxima para fixação do quantum, atendendo-se ao princípio da proporcionalidade.
4. Presente a agravante da reincidência, a pena deve ser exacerbada na segunda fase da dosimetria, bem como afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se mostrar o benefício socialmente recomendável e suficiente como resposta penal.
5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – AUSÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA – NÃO DEMONSTRADAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – DELITO DE RESISTÊNCIA – PENA-BASE – FRAÇÃO DE 1/8 – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANTIDA – REINCIDÊNCIA – AGRAVANTE RECONHECIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Se os elementos de convicção reunidos não dão sustentáculo ao decreto condenatório, restam ausentes a autoria e a materialidade concernentes aos fatos,...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – LEGITIMIDADE SUPLETIVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVIDA – VALOR FIXADO – JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DOS FATOS – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – PRETENSÃO ACOLHIDA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
A atuação do assistente de acusação não se restringe apenas à obtenção de uma sentença penal condenatória, estendendo-se, ainda, à satisfação dos interesses patrimoniais, bem como à busca pelo ideal de justiça, sendo forçoso reconhecer sua legitimidade para recorrer da sentença de forma ampla, inclusive no que tange à indenização por reparação de danos, prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
É preciso salientar, no entanto, que a legitimidade do assistente de acusação é subsidiária ou supletiva, ou seja, condicionada à circunstância de o Ministério Público não apresentar recurso contra a sentença ou, em caso de insurgência parcial.
Verificando-se pedido expresso na denúncia acerca da reparação de danos e comando legal impositivo para o magistrado fixar valor mínimo, além da citação válida, de rigor a condenação enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa.
O ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade.
Versando o caso sobre violência doméstica contra mulher, verifica-se a necessidade de punição de maneira efetiva, não sendo razoável a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência.
Além disso, em data recente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a matéria, firmou o entendimento de que o merecimento à indenização é insíto à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, e o dano é in re ipsa. Estabeleceu-se a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso ministerial conhecido e provido. Apelo da vítima não conhecido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – LEGITIMIDADE SUPLETIVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVIDA – VALOR FIXADO – JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DOS FATOS – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – PRETENSÃO ACOLHIDA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
A atuação do assistente de acusação não se restringe apenas à obtenção de uma sentença penal condenatória, estendendo-se, ainda, à satisfação dos interesses patrimoniais, bem...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – RÉU QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA – IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES – CONDENAÇÃO DEVIDA – REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA – ARTIGO 387, IV, DO CPP – PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Age com imprudência o agente que, na condução de veículo automotor, deixa de observar as regras de transito, e, interceptando a trajetória do motorista da motocicleta, colide com a vítima, causando-lhe a morte, devendo, para tanto, responder pelo crime de homicídio culposo previsto no art. 302 da Lei nº 9.503/97.
Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa, somando-se a isso que o valor fixado em sede recursal corresponde apenas a um mínimo, resultando daí a necessidade de ser reformada a sentença, para arbitrar o valor mínimo de R$ 5.000,00, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – RÉU QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA – IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES – CONDENAÇÃO DEVIDA – REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA – ARTIGO 387, IV, DO CPP – PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Age com imprudência o agente que, na condução de veículo automotor, deixa de observar as regras de transito, e, interceptando a trajetória do motorista da motocicleta, colide com a...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CONDENAÇÃO AFASTADA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, CP).
A condenação do acusado à reparação de danos, materiais ou morais, enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se afigura condicionada à existência, não apenas de pedido expresso a respeito, como, também, de instrução específica, máxime considerando a necessidade de se possibilitar à defesa a produção de contraprova a respeito das particularidades e circunstâncias inerentes.
No caso concreto, além de ausente pedido neste sentido, não se vislumbrou a juntada de documentos que indicassem o valor desses danos materiais, a exemplo de orçamentos, recibos ou notas fiscais, a despeito das oportunidades a tanto propiciadas.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CONDENAÇÃO AFASTADA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito,...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA – DANO MORAL – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – POSSIBILITADA DEFESA TÉCNICA E EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA – REPARAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – FIXAÇÃO DO QUANTUM – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
1. Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa, somando-se a isso que o valor fixado em sede recursal corresponde apenas a um mínimo, resultando daí a necessidade de ser reformada a sentença, para arbitrar o valor mínimo de R$ 1.500,00, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
2. Além disso, em data recente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a matéria, firmou o entendimento de que o merecimento à indenização é insíto à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, e o dano é in re ipsa. Estabeleceu-se a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA – DANO MORAL – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – POSSIBILITADA DEFESA TÉCNICA E EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA – REPARAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – FIXAÇÃO DO QUANTUM – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
1. Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emerg...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA ORAL FARTA E CONCLUSIVA – PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MODULADORA NEGATIVA – VALORAÇÃO IDÔNEA – ART. 61, II, F, CP – PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – FRAÇÃO DE 1/6 – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – POSSIBILITADA DEFESA TÉCNICA E EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA – QUANTUM E JUROS – MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, acerca da autoria e materialidade dos fatos.
A presença de circunstância judicial desfavorável, idoneamente fundamentada, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de aumento da pena no tocante às agravantes genéricas, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 (um sexto), por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emerge que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não havendo violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa, possibilitando a condenação enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A correção monetária pelo índice IGPM/FGV dar-se-á a partir do arbitramento (artigo 398 do Código Civil e Súmula 362 do STJ) e os juros de 1% ao mês, não capitalizados, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de relação extracontratual.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA ORAL FARTA E CONCLUSIVA – PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MODULADORA NEGATIVA – VALORAÇÃO IDÔNEA – ART. 61, II, F, CP – PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – FRAÇÃO DE 1/6 – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – POSSIBILITADA DEFESA TÉCNICA E EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA – QUANTUM E JUROS – MANTIDOS – PREQUE...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – INEXISTÊNCIA DE PROVA À CONDENAÇÃO – REJEITADA – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTUM – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – JUROS – MARCO INICIAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção seguros e consistentes acerca da autoria e do comportamento doloso imputados, não há falar em ausência de provas à condenação, tampouco em incidência do in dubio pro reo.
Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa.
Além disso, em data recente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a matéria, firmou o entendimento de que o merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, e o dano é in re ipsa. No referido julgamento, estabeleceu-se a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
O ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade. E, nesse eito, diante das particularidades vislumbradas, o valor arbitrado pelo sentenciante no caso concreto, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, consentâneo à proporcionalidade e à razoabilidade que devem imperar, não se revelando, assim, excessivo.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem os juros a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ1.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – INEXISTÊNCIA DE PROVA À CONDENAÇÃO – REJEITADA – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTUM – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – JUROS – MARCO INICIAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção seguros e consistentes acerca da autoria e do comportamento doloso imputados, não há falar em ausência de provas à condenação, tampouco em incidência do i...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA COMARCA - PROXIMIDADE DE FAMILIARES – ART. 103 DA LEP - DIREITO QUE NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO – INVIÁVEL NO CASO CONCRETO - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Como cediço, a despeito do artigo 103 da LEP, o direito à transferência não se revela absoluto, mas um poder discricionário do juízo competente, segundo critérios de conveniência e oportunidade, podendo, portanto, indeferir o pleito, desde que devidamente fundamentada a decisão.
O fato de o reeducando possuir familiares na comarca para a qual pretende se transferir, ou mesmo residência, não induz automática e necessariamente ao acatamento de sua pretensão, máxime considerando que o local não ostenta estrutura física adequada para abrigá-lo, de forma a desenvolver o cumprimento da pena devidamente.
Em situações desse jaez, vislumbrando-se conflito entre o direito individual do apenado e o da administração criminal, indubitável a prevalência deste último, à luz da supremacia do interesse público sobre o particular.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA COMARCA - PROXIMIDADE DE FAMILIARES – ART. 103 DA LEP - DIREITO QUE NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO – INVIÁVEL NO CASO CONCRETO - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Como cediço, a despeito do artigo 103 da LEP, o direito à transferência não se revela absoluto, mas um poder discricionário do juízo competente, segundo critérios de conveniência e oportunidade, podendo, portanto, indeferir o pleito, desde que devidamente fundamentada a decisão.
O fato de...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL– RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM – ART. 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – IMPROVIMENTO.
I - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não existe dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso dos autos, o apelante não logrou demonstrar nos autos sobre qual aparelho celular se está pedindo a restituição e pertence ao requerente, bem como, não há nos autos comprovante de propriedade do aparelho. Ademais, não há qualquer informação nos autos que demonstrem a existência de roupas acondicionadas em bolsa de viagem (ficaram no interior do veículo FOX) e diversos documentos pessoais acondicionados numa bolsa feminina no painel do mesmo veículo. Assim sendo, diante da inexistência de comprovação da propriedade do bem ao apelante, não há que se falar em restituição.
II – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL– RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM – ART. 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – IMPROVIMENTO.
I - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não existe dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso dos autos, o apelante não logrou demonstrar nos autos sobre qual aparelho celular se está pedindo a restituição e pertence ao requerente, bem como, não há nos autos comprovante de propriedade do aparelho. Adema...