E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CONDUTA REPROVÁVEL – AGENTE CONTUMAZ – INADMISSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – READEQUAÇÃO DO REGIME – PARCIAL PROVIMENTO.
O pequeno valor da res furtiva, por si só, não tem o condão de isentar de responsabilidade o autor do ilícito, quando o agente pratica crimes da mesma natureza, sob pena de, se assim fosse, ser incentivada a prática reiterada de crimes de pequena monta.
É manifestamente ilegal o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, tão somente, pelas declarações das vítimas, confissão dos réus, laudo indireto e imagens fotográficas, quando o arrombamento deixa vestígios, sendo imprescindível para sua incidência, a confecção de laudo pericial ou quando as circunstâncias delitivas não permitirem a sua confecção.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e modificar para aberto o regime inicial de cumprimento da pena.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CONDUTA REPROVÁVEL – AGENTE CONTUMAZ – INADMISSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – READEQUAÇÃO DO REGIME – PARCIAL PROVIMENTO.
O pequeno valor da res furtiva, por si só, não tem o condão de isentar de responsabilidade o autor do ilícito, quando o agente pratica crimes da mesma natureza, sob pena de, se assim fosse, ser incentivada a prática reiterada de crimes de pequena monta.
É manifestamente ilegal o reconhecimento da qualificadora do r...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem a materialidade do delito e a autoria, não bastando apenas a alta probabilidade desta ou daquela. Na hipótese, inexistem elementos suficientes no sentido de que a apelada era proprietária da droga apreendida.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem a materialidade do delito e a autoria, não bastando apenas a alta probabilidade desta ou daquela. Na hipótese, inexistem elementos suficientes no sentido de que a apelada era proprietária da droga apreendida.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para configurar o crime de ameaça é necessário que esteja comprovado o temor incutido na vítima, afetando seu estado psicoemocional. Tal não ocorreu no caso vertente. Desta feita, não há circunstância provada em que se ampare os indícios de autoria do delito, pois a alta probabilidade é insuficiente para uma condenação. Assim, diante da falta de provas robustas e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dúbio pro reo, a manutenção da absolvição do apelado é medida que se impõe.
Contra o parecer, nego provimento ao apelo ministerial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para configurar o crime de ameaça é necessário que esteja comprovado o temor incutido na vítima, afetando seu estado psicoemocional. Tal não ocorreu no caso vertente. Desta feita, não há circunstância provada em que se ampare os indícios de autoria do delito, pois a alta probabilidade é insuficiente para uma condenação. Assim, diante da falta de provas robustas e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dúb...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA QUE A VÍTIMA PERMANECEU INCAPAZ PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS – PENA-BASE – CABÍVEL REDUÇÃO – EXPURGO DA PERSONALIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 129 DO CP – NÃO CONFIGURADA – REGIME PRISIONAL – MANTIDO O FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há dúvida de que a lesão causada na vítima é de caráter grave, vez que sofreu fratura nos ossos do antebraço, restando comprovado pelo acervo probatório que permaneceu incapaz para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Pena-base. Expurgo da moduladora da personalidade, pois não fundamentada idoneamente. Mantidas como desfavoráveis os antecedentes e circunstâncias do crime.
Não se configura a causa de diminuição do § 4º do art. 129 do CP quando não resta comprovado, pelas circunstâncias do caso concreto, que o agente agiu sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
Em razão da reincidência e diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, por se mostrar o mais adequado para prevenção e reprovação do delito.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base, restando a reprimenda definitiva fixada em 02 anos e 04 meses de reclusão no regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA QUE A VÍTIMA PERMANECEU INCAPAZ PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS – PENA-BASE – CABÍVEL REDUÇÃO – EXPURGO DA PERSONALIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 129 DO CP – NÃO CONFIGURADA – REGIME PRISIONAL – MANTIDO O FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há dúvida de que a lesão causada na vítima é de caráter grave, vez que sofreu fratura nos ossos do antebraço, restando comprovado pelo acervo probatório que permaneceu i...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SÚMULA 588 STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Não há como ser reconhecida a excludente da legítima defesa no caso, uma vez que restou evidente o excesso por parte do agente ao repelir a suposta investida da vítima.
II. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de prática delitiva desempenhada com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, não restando preenchido o requisito do art. 44, inciso I do Código Penal. A pretensão encontra óbice intransponível também no enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SÚMULA 588 STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Não há como ser reconhecida a excludente da legítima defesa no caso, uma vez que restou evidente o excesso por parte do agente ao repelir a suposta investida da vítima.
II. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de prática delitiva desempenhada com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa,...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRELIMINAR – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA – LEI 12.015/2009 – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INADMISSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONTINUIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Não há que se falar em decadência do direito de representação, haja vista que, conforme estabelece o parágrafo único do art. 225 do Código Penal, alterado pela Lei 12.015/2009, a ação penal é pública incondicionada, afastando-se, dessa forma, o instituto da representação, previsto na legislação antiga.
II. Uma vez demonstrada a autoria e materialidade do delito, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, razão pela qual o édito condenatório deve ser mantido.
III. Preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal, há de se reconhecer a continuidade delitiva, afastando-se a aplicação do concurso material.
EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de reconhecer a continuidade delitiva, restando a pena em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRELIMINAR – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA – LEI 12.015/2009 – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INADMISSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONTINUIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Não há que se falar em decadência do direito de representação, haja vista que, conforme estabelece o parágrafo único do art. 225 do Código Penal, alterado pela Lei 12.015/2009, a açã...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (TRÊS VEZES) – CONTINUIDADE DELITIVA – REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO – POSSIBILIDADE – NÚMERO DE INFRAÇÕES – FRAÇÃO REDUZIDA PARA 1/5 – RECURSO PROVIDO.
Segundo entendimento consolidado na Corte Superior, o quantum de aumento do crime continuado deve ser estabelecido de acordo com a quantidade de crimes praticados, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Tratando-se da prática de três crimes de uso de documento falso (atestados médicos) em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), reduzo a fração de aumento para 1/5 (um quinto), percentual que se revela justo e proporcional à hipótese.
CONTRA O PARECER – RECURSO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (TRÊS VEZES) – CONTINUIDADE DELITIVA – REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO – POSSIBILIDADE – NÚMERO DE INFRAÇÕES – FRAÇÃO REDUZIDA PARA 1/5 – RECURSO PROVIDO.
Segundo entendimento consolidado na Corte Superior, o quantum de aumento do crime continuado deve ser estabelecido de acordo com a quantidade de crimes praticados, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Tratando-se da prática de três crimes de uso de documento falso...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Falsidade material de atestado ou certidão
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – CONDENAÇÃO – CRIME DE MERA CONDUTA – PROVIDO.
Ao prever os tipos penais descritos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03, quis o legislador tutelar a coletividade, a paz social, a segurança pública e não a integridade física de isolado indivíduo. A lesividade jurídica está presente na simples posse ou porte da munição, independente de estar ou não acompanhada de arma de fogo, pois adquirida, seja de forma paga ou gratuita, mediante comércio ilegal, figura esta que a lei pretende combater. Portanto, a lesividade jurídica está presente no simples fato de o agente possuir ou portar a munição, pois o legislador antecipou a tutela penal, sendo irrelevante para a configuração do delito, a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo. Sentença absolutória reformada para condenar o apelado.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso ministerial para condenar Robson Jorge de Lira pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – CONDENAÇÃO – CRIME DE MERA CONDUTA – PROVIDO.
Ao prever os tipos penais descritos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03, quis o legislador tutelar a coletividade, a paz social, a segurança pública e não a integridade física de isolado indivíduo. A lesividade jurídica está presente na simples posse ou porte da munição, independente de estar ou não acompanhada de arma de fogo, pois adquirida, seja de forma paga ou gratuita, mediante comércio ilegal, figura esta que a lei pretende combater. Portanto...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR – TRÂNSITO EM JULGADO– BEM QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO – RECURSO PROVIDO.
A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessar ao processo penal, razão pela qual é devida a pretensão à restituição de celular, comprovadamente, de propriedade do requerente e que não interessa ao deslinde da causa, em razão do trânsito em julgado, nos termos do art. 118 do CPP.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso interposto por MARLON LUCAS ROCHA FIALHO para determinar a restituição do aparelho de telefonia móvel Iphone 6, imei n.º 356989066666128, apreendido nos autos 0008141-70.2015.8.12.0002.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR – TRÂNSITO EM JULGADO– BEM QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO – RECURSO PROVIDO.
A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessar ao processo penal, razão pela qual é devida a pretensão à restituição de celular, comprovadamente, de propriedade do requerente e que não interessa ao deslinde da causa, em razão do trânsito em julgado, nos termos do art. 118 do CPP.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso interposto por MARLON LUCAS ROCHA FIALHO para determinar a restituição do aparelho de telefonia mó...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE REDUZIDA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA – REGIME INICIAL PRESERVADO – NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser expurgada a moduladora dos motivos do crime por estar fundamentada no "lucro fácil, em prejuízo da saúde de terceiros", posto que é inerente ao tipo penal. Pena-base reduzida.
A droga estava sendo transportada do município de Bela Vista para esta Capital, em carro previamente preparado para esse fim, pois foi ocultada no assoalho do banco dianteiro, no banco traseiro e no compartimento de carga do veículo.Tais peculiaridades denotam a experiência no ramo do tráfico de drogas e a existência de esquema que indica organização criminosa de forma coordenada. Logo, considerando as circunstâncias próprias do caso concreto, não estão preenchidos os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo, pois, impossível a incidência da correspondente causa especial de diminuição.
Em face do quantum da pena e diante da vultosa quantidade de entorpecente, mantém-se o regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por suplantar o limite legal de quatro anos, previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena-base (pena definitiva de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE REDUZIDA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA – REGIME INICIAL PRESERVADO – NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser expurgada a moduladora dos motivos do crime por estar fundamentada no "lucro fácil, em prejuízo da saúde de terceiros", posto que é inerente ao tipo penal. Pena-base reduzida.
A droga estava sendo transportada do município de Bela Vista para esta Capital, em carro previamente preparado para esse fim, pois foi ocultada no assoalho do ban...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – TRÊS RÉUS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR DOIS ACUSADOS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – MANTIDA – PRESCINDIBILIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – REGIME PRISIONAL – MANTIDO O FECHADO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABÍVEL – PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A DOIS RECORRENTES E NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO A UM ACUSADO – DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
1. Confissão extrajudicial dos réus e judicial da ré, aliadas aos depoimentos dos policiais prestados em juízo que formam um conjunto probatório coerente e harmônico e está em consonância com os demais elementos dos autos. Dois réus que transportavam substância entorpecente em veículo e o terceiro que concorreu para o transporte colaborando nesse sentido de forma direta e efetiva ao prestar auxílio para o conserto do automóvel. Elementos que constituem robusto conjunto probatório para atestar a traficância e, por consequência, afastar os pleitos absolutório e desclassificatório para o art. 28 da Lei n] 11.343/06.
2. Não há provas concretas nos autos acerca da dedicação da sentenciada à atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, faz-se imperiosa a aplicação do referido benefício a dois acusados, pois se trata de direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz. Afastada a hediondez do crime de tráfico de drogas, em face da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Cancelamento da Súmula 512 do STJ. Embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados.
3. Para a configuração da causa especial de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual), basta que esteja devidamente comprovado que o recorrido estava levando a droga para outro Estado da Federação. Na hipótese, restou comprovado que a droga transportada pelos recorrentes destinava-se ao Estado de Goiás. Ressalta-se que é irrelevante para a configuração da causa de aumento que a droga não tenha alcançado o destino final, pois referida causa de aumento já havia se caracterizado com o simples destino do entorpecente além das linhas divisórias estaduais, não se exigindo resultado, qual seja, a efetiva entrega do entorpecente no outro Estado. Súmula 587 do STJ.
4. Declarada a inconstitucionalidade da norma que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados pelo STF (HC 111.840/ES, em 27.6.2012), a fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de tais delitos deve observar os critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Diante das circunstâncias do caso concreto (entorpecente acondicionado na lataria do veículo e com destino a outro Estado da Federação), bem como da quantidade da droga apreendida (cerca de 31 kg de maconha), deve ser mantido o regime inicial fechado aos réus, que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime.
5. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – TRÊS RÉUS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR DOIS ACUSADOS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – MANTIDA – PRESCINDIBILIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – REGIME PRISIONAL – MANTIDO O FECHADO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABÍVEL – PARCIALMENTE PROVIDO EM...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA MAJORAR A PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DE OFÍCIO, RECONHECIDAS AS ATENUNANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ENTRE OS DELITOS DE FURTO (5 VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES – NÃO ACOLHIMENTO – RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE FURTO – MANTIDO O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Apesar de já haver firmado entendimento no sentido da impossibilidade de utilização de uma das majorantes como circunstância judicial negativa, em observância ao princípio da segurança jurídica, rendo-me à corrente jurisprudencial consolidada na Corte Superior, que entende pela possibilidade de exasperação da pena-base diante da existência de mais de uma causa de aumento. Assim, havendo a presença de duas majorantes, uma delas pode ser utilizada como circunstância desfavorável do crime, para a exasperação da pena-base.
II. Os crimes foram praticados em 09.10.2008, quando o réu, nascido em 30.08.1989, possuía 19 anos de idade, assim, de ofício, reconheço a atenuante da menoridade relativa. Há de ser reconhecida também a atenuante da confissão espontânea, pois em ambas as fases da persecução o apenado descreveu detalhadamente sua participação nos delitos.
III. Presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal, deve a continuidade delitiva ser reconhecida, pois se trata de delitos de mesma espécie (furto qualificado), praticados na mesma Comarca (Aparecida do Taboado), com modo de execução idêntico (concurso de agentes com adolescentes e mediante rompimento de obstáculo), em um curto intervalo de tempo entre as infrações e com a mesma finalidade (uso pessoal e revenda).
IV. Imperativa a manutenção do concurso formal entre os crimes de furto majorado e corrupção de menores, vez que a conduta do agente foi voltada para o único fim de praticar, em concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo, a subtração de bens, embora tenha também praticado o crime de corrupção de menores, porque seus comparsas eram adolescente. Conduta única para prática de dois delitos.
EM PARTE COM O PARECER - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXASPERAR A PENA-BASE, RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (POR 05 VEZES) E, DE OFÍCIO, RECONHECER AS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA, RESTANDO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. NO MAIS, PERMANECE INALTERADA A SENTENÇA.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA MAJORAR A PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DE OFÍCIO, RECONHECIDAS AS ATENUNANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ENTRE OS DELITOS DE FURTO (5 VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES – NÃO ACOLHIMENTO – RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE FURTO – MANTIDO O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO E CORRUPÇÃO D...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – AFASTAMENTO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA REFERENTE À INIMPUTABILIDADE – ACOLHIDO – LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – APLICADA O PRIVILÉGIO – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SUMULA 512 DO STJ CANCELADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, nesse último caso, desde que o faça fundamentadamente, por força do princípio do livre convencimento motivado. O laudo pericial encontra-se eivado de inconsistências, de forma que é forçosa a sua consequente desconsideração, seja porque carece de credibilidade ou mesmo porque suas conclusões estão em plena desarmonia com a real situação jurídica do apelante.
2. As provas carreadas aos autos não deixam dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas – réu preso em flagrante ao trazer consigo 05 "trouxinhas" de "crack". Os depoimentos dos policiais prestados em juízo são uníssonos, coerentes e harmônicos. A negativa de autoria não serve para desconstituir o testemunho dos policiais, que é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o restante do conjunto probatório. Condenação mantida.
3. Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o §2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." A quantidade e modo de embalagem da apreendida não condiz com a condição de posse para consumo pessoal. Destaco que o fato de o réu ser usuário, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância. É o caso do usuário-traficante, o que não desfigura o tráfico.
4. Entendo que a prática do tráfico consistente no comércio de entorpecentes, por si só, não é elemento suficiente para acarretar o expurgo da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, uma vez que, tal circunstância não pode, isoladamente, caracterizar dedicação à atividade criminosa, especialmente se considerada a quantidade de droga apreendida no caso, qual seja, 05 trouxinhas de "crack" e ausência de provas quanto ao período em que vinha traficando. De forma que a aplicação do privilégio é impositiva.
5. De ofício, afasta-se a hediondez do crime de tráfico de drogas, em face da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Recentemente, em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial para condenar Lucas Rafael dos Santos Leal pela prática previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, restando a reprimenda fixada em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – AFASTAMENTO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA REFERENTE À INIMPUTABILIDADE – ACOLHIDO – LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – APLICADA O PRIVILÉGIO – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SUMULA 512 DO STJ CANCELADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, nesse último caso, desde que o faça fundamentadamente, por força do princípio do livre...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Intimado o réu pessoalmente da sentença e seu advogado por meio do diário da justiça, ambos no dia 29.05.2017, o recurso de apelação foi protocolado somente em 06.06.2017, excedendo, assim, o prazo estabelecido pelo art. 593 do Código de Processo Penal, posto que se encerraria em 05.06.2017.
Com o parecer, acolho a preliminar ministerial e em razão da intempestividade não conheço do recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Intimado o réu pessoalmente da sentença e seu advogado por meio do diário da justiça, ambos no dia 29.05.2017, o recurso de apelação foi protocolado somente em 06.06.2017, excedendo, assim, o prazo estabelecido pelo art. 593 do Código de Processo Penal, posto que se encerraria em 05.06.2017.
Com o parecer, acolho a preliminar ministerial e em razão da intempestividade não conheço do recurso.
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – ART. 184, § 2º, DO CP – PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO DE 08 (OITO) ANOS – MENORIDADE RELATIVA – PRAZO REDUZIDO PELA METADE – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA – PRELIMINAR ACOLHIDA – NÃO CONHECIMENTO.
Decorrido lapso temporal superior ao exigido pela lei, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e declarada extinta a punibilidade do acusado, menor de vinte e um anos na época do fato, com fundamento no art. no art. 109, inciso IV e 115, ambos do Código Penal.
Com o parecer, acolho a preliminar para declarar extinta a punibilidade de Alex Teófilo da Silva, com fundamento no art. 109, inciso IV e 115, ambos do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – ART. 184, § 2º, DO CP – PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO DE 08 (OITO) ANOS – MENORIDADE RELATIVA – PRAZO REDUZIDO PELA METADE – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA – PRELIMINAR ACOLHIDA – NÃO CONHECIMENTO.
Decorrido lapso temporal superior ao exigido pela lei, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e declarada extinta a punibilidade do acusado, menor de vinte e um anos na época do fato, com fundamento no art. no art. 109, inc...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Violação de direito autoral
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ABUSO DE INCAPAZ – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS – INSEGURANÇA PROBATÓRIA – DUBIEDADE ACERCA DO INTUITO DE PREVALECIMENTO DA DEBILIDADE MENTAL DA VÍTIMA EM PROVEITO PRÓPRIO DA ACUSADA E PREJUÍZO DA OFENDIDA – ABSOLVIÇÃO – PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de inépcia da denúncia, pois está suficientemente descrita a conduta imputada à ré, com narrativa articulada dos fatos que, em tese, constituem crime, descrevendo as suas circunstâncias e respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o contraditório e a ampla defesa, restando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa em face do indeferimento da contradita da testemunha em razão da inexistência de comprovação da alegação, bem como pelo indeferimento de diligências requeridas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, consistente no pedido de localização da testemunha, juntada das imagens das filmagens na instituição bancária e extratos financeiros da vítima. Inexiste nulidade processual quando os dados fornecidos pela parte são insuficientes para a localização da testemunha por ela indicada e ainda, não demonstrada a relevância de seu depoimento para o esclarecimento dos fatos em apuração, por aplicação do art. 563 do CPP.
À luz do cenário probatório, da insegurança das provas, extrai-se inadequação típica, em razão da inexistência da comprovação do intuito de prevalecimento da debilidade mental da vítima em proveito próprio da acusada e prejuízo da ofendida, pois séria dúvida há acerca do desconhecimento do estado mental da vítima pela ré e, pelo que se vê das mídias anexadas aos autos, a deficiência desta pode não haver sido verificada de plano pela ré, tanto pela sutileza da enfermidade da vítima, como pela falta de acuidade da acusada, pessoa de pouca instrução. Além disso, dos fatos, não se comprova a vontade deliberada de causar prejuízo à ofendida, mas a junção de esforços para um ideal comum em benefício de ambas. Diante disso, a dúvida acerca da ciência da debilidade, bem como a inexistência da evidência do elemento subjetivo do delito em questão, consistente no dolo prévio, manifestado pela vontade consciente em persuadir a ofendida a praticar atos que fossem proveitosos à ré e prejudicassem a vítima, imperativa a absolvição.
Contra o parecer, afasto as preliminares arguidas pela defesa e no mérito, dou provimento ao recurso para o fim de absolver ROSELENE ANTONIA DA PAIXÃO, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ABUSO DE INCAPAZ – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS – INSEGURANÇA PROBATÓRIA – DUBIEDADE ACERCA DO INTUITO DE PREVALECIMENTO DA DEBILIDADE MENTAL DA VÍTIMA EM PROVEITO PRÓPRIO DA ACUSADA E PREJUÍZO DA OFENDIDA – ABSOLVIÇÃO – PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de inépcia da denúncia, pois está suficientemente descrita a conduta imputada à ré, com narrativa articulada dos fatos que, em tese, constituem crime, descrevendo as suas circunstâncias e respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o contraditório e a ampla defesa, resta...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 180 DO CÓDIGO PENAL E 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – PENAS-BASES REDUZIDAS – APLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS – ISENÇÃO DAS CUSTAS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Foram sopesadas como negativas as moduladoras dos antecedentes, conduta social, personalidade, motivo e circunstâncias do delito, contudo mantida somente uma moduladora, posto que as demais apresentam fundamentação inidônea que corresponda aos respectivos critérios legais atribuídos pelo art. 59 do Código Penal.
Ao expurgo da maioria das circunstâncias judiciais da pena-base dos réus, restando somente uma (circunstância do delito) em relação ao réu João Vítor, entendo preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal de forma a conceder a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos.
Quanto ao pedido de isenção das custas, com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para o fim de reduzir as penas-bases (mantida uma circunstância negativa em face de um dos réus), aplicar a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, bem como a isenção das custas processuais ( João Vítor - pena de 01 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa pelo crime de receptação); Kaique – pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação e 06 meses de detenção para o delito de de entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada)
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 180 DO CÓDIGO PENAL E 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – PENAS-BASES REDUZIDAS – APLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS – ISENÇÃO DAS CUSTAS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Foram sopesadas como negativas as moduladoras dos antecedentes, conduta social, personalidade, motivo e circunstâncias do delito, contudo mantida somente uma moduladora, posto que as demais apresentam fundamentação inidônea que corresponda aos respectivos critérios legais atribuídos pelo art. 59 do Código Penal.
Ao expurgo da maioria das circunstâncias judiciais da pena-base dos réu...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – PRESERVADA A PREJUDICIALIDADE DA QUANTIDADE DA DROGA, CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS – MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO FECHADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Tendo os vetores da quantidade da droga, culpabilidade e circunstâncias do crime sido corretamente valoradas pelo magistrado singular, apresentando-se a análise razoável e proporcional aos aspectos subjetivos e objetivos do crime praticado, não há se falar em redução da pena-base para o mínimo legal, restando prejudicado o pedido de redução da pena em patamar aquém do mínimo previsto para o tipo penal em análise na segunda fase da dosimetria. Ressalta-se que a exasperação da pena-base em face da quantidade da droga não configura bis in idem, tendo em vista que a minorante do tráfico privilegiado não foi afastada apenas em face de tal elemento, mas na análise das circunstâncias concretas do caso que denotam a dedicação do réu ao tráfico de entorpecentes, consoante precedente jurisprudencial do STJ.
2 - A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, de maneira que a ausência dos requisitos relativos à não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa conduz à impossibilidade de reconhecimento da diminuta em epígrafe.
3 - Em razão do quantum da pena, considerado ainda as circunstâncias gravosas da presente hipótese e a vultosa quantidade do entorpecente, deve-se manter o regime prisional no fechado, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06.
COM O PARECER RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – PRESERVADA A PREJUDICIALIDADE DA QUANTIDADE DA DROGA, CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS – MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO FECHADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Tendo os vetores da quantidade da droga, culpabilidade e circunstâncias do crime sido corretamente valoradas pelo magistrado singular, apresentando-se a análise razoável e proporcional aos aspectos subjet...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – QUITAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DA AÇÃO PENAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 10.684/2003 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
A natureza jurídica do valor cobrado pelo fornecimento de energia elétrica por meio de concessão de serviço público é de tarifa ou preço público, pois se assemelham aos próprios entes públicos concedentes. Por analogia in bonam partem, aplica-se o disposto nos artigos 34 da Lei nº. 9249/95, 9º, §2º, e as demais regras contidas na Lei nº. 10.684/03, que trazem a extinção da punibilidade em virtude do pagamento espontâneo do valor do tributo devido, no caso de crime contra a ordem tributária, se realizado antes do trânsito em julgado, o que ocorreu na hipótese. Não bastasse, a conduta dos acusados é materialmente atípica, por incidência do princípio da insignificância.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – QUITAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DA AÇÃO PENAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 10.684/2003 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
A natureza jurídica do valor cobrado pelo fornecimento de energia elétrica por meio de concessão de serviço público é de tarifa ou preço público, pois se assemelham aos próprios entes públicos concedentes. Por analogia in bonam partem, aplica-se o disposto nos artigos 34 da Lei nº. 9249/95, 9º, §2º, e as demais re...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDO AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO ESCOLHIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A quantidade, a nocividade e a variedade dos entorpecentes apreendidos são critérios idôneos a ensejar a escolha da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Na hipótese, trata-se de 54 gramas de cocaína, ou seja, substância entorpecente extremamente perniciosa que constitui elemento apto para não incidir a fração máxima. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser mantida no patamar de 1/2 (metade) aplicado pelo juízo singular, montante que se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito.
Com o parecer, nego provimento ao recurso defensivo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDO AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO ESCOLHIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A quantidade, a nocividade e a variedade dos entorpecentes apreendidos são critérios idôneos a ensejar a escolha da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Na hipótese, trata-se de 54 gramas de cocaína, ou seja, substância entorpecente extremamente perniciosa que constitui elemento apto para não incidir a fração máxima. Em atenção aos princíp...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins