E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVADAS – VÍDEOS DEMONSTRANDO QUE OS SAQUES FEITAS NA CONTA BANCÁRIA FORAM REALIZADOS PELA RÉ – RECONHECIMENTO PESSOAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra, livre de dúvidas, que a ré subtraiu para si importância considerável em espécie da conta bancária pertencente à vítima.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVADAS – VÍDEOS DEMONSTRANDO QUE OS SAQUES FEITAS NA CONTA BANCÁRIA FORAM REALIZADOS PELA RÉ – RECONHECIMENTO PESSOAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra, livre de dúvidas, que a ré subtraiu para si importância considerável em espécie da conta bancária pertencente à vítima.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. No caso dos autos, consta que o bem estava na posse dos apelantes e foi produto de roubo praticado anteriormente. Fato comprovadamente do conhecimento dos réus, diante das circunstâncias do caso aliado ao conjunto probatório. A conduta subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma, uma vez que o objeto jurídico protegido é o patrimônio. Condenação mantida nos termos do art. 180 do Código Penal, não havendo, portanto, que se falar em desclassificação para a modalidade culposa.
Com o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. No caso dos autos, consta que o bem estava na posse dos apelantes e foi produto de roubo praticado anteriormente. Fato comprovadamente do conhecimento dos réus, diante das circunstâncias do caso aliado ao conjunto probatório. A conduta subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma, uma vez que o objeto jurí...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIDO – FRAGILIDADE DAS PROVAS – RECURSO DESPROVIDO.
A caracterização do crime de tráfico de drogas depende da comprovação da respectiva autoria, a qual não restou devidamente evidenciada das provas colhidas nos autos. Sabidamente, a prova inquisitorial deve ser ratificada judicialmente, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Desta feita, não existem provas indubitáveis que indiquem a prática do crime de tráfico de drogas por parte da apelada na forma como foram levantados os argumentos pela acusação, de maneira que merece ser mantido o decreto absolutório.
CONTRA O PARECER – NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIDO – FRAGILIDADE DAS PROVAS – RECURSO DESPROVIDO.
A caracterização do crime de tráfico de drogas depende da comprovação da respectiva autoria, a qual não restou devidamente evidenciada das provas colhidas nos autos. Sabidamente, a prova inquisitorial deve ser ratificada judicialmente, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Desta feita, não existem provas indubitáveis que indiquem a prática do crime de tráfico de drogas por parte da apelada na forma como foram levantados os argument...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – MODALIDADE CULPOSA – NÃO NARRADA NA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – SÚMULA 453 DO STF – RECURSO NÃO PROVIDO.
Da análise de todo conjunto probatório, não merece reparos a bem fundamentada sentença absolutória. Há a dúvida que deve beneficiar o apelado. Aplicação do princípio da imediatidade, segundo o qual convém prestigiar a valoração da prova pelo juiz da causa e sua livre convicção motivada, tendo em conta a efetiva proximidade que guarda das partes e, por conseguinte, possui melhores condições de avaliar o caso em apreciação e o real contexto dos fatos submetidos a julgamento. Modalidade culposa do delito de receptação não narrada na denúncia, restando impossível a desclassificação em segunda instância. Súmula 453 do STF.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso ministerial e mantenho a sentença absolutória.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – MODALIDADE CULPOSA – NÃO NARRADA NA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – SÚMULA 453 DO STF – RECURSO NÃO PROVIDO.
Da análise de todo conjunto probatório, não merece reparos a bem fundamentada sentença absolutória. Há a dúvida que deve beneficiar o apelado. Aplicação do princípio da imediatidade, segundo o qual convém prestigiar a valoração da prova pelo juiz da causa e sua livre convicção motivada, tendo em conta a efetiva proximidad...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU RECLAMAÇÃO OPORTUNA – PRECLUSÃO – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – CRIME IMPOSSÍVEL E E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA EMBOSCADA – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO EMBASADA NO VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Inexiste nulidade de julgamento a ser declarada, pois, analisando a ata de julgamento, verifica-se que a defesa nada arguiu logo após a formulação dos quesitos, de forma que, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, a matéria está preclusa. Nos termos do citado dispositivo, as nulidades que porventura ocorram no julgamento em plenário obrigatoriamente devem ser anunciadas logo após cometidas, sob pena de convalidação pelo princípio da preclusão. Não houve, como pretende a defesa, inovação na redação do quesito, mas tão somente a mera repetição, visando esclarecer a incidência ou não da qualificadora da embosca, conforme disposto no art. 490, do CPP.
II. Compete ao Tribunal, quando provocado, anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos - art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. No caso, a decisão do Corpo de Jurados, de ter o réu agido com animus necandi e mediante emboscada, não se mostra aviltante ou arbitrária, mas condizente com a realidade fática e amparada no conjunto probatório. Os jurados ouviram ambas as versões, conheceram o contraditório e formaram seu convencimento. Não caberia, em sede de apelação, reformar o que decidiram se o processo transcorreu sem nulidades, em observância ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, insculpido no art. 5º, XXXVIII, "c" da Constituição Federal. Tal posição é sedimentada na doutrina.
III. Constata-se que, na hipótese, apesar da realização de uma só conduta fracionada, qual seja, disparos de arma de fogo, os delitos concorrentes derivaram de desígnios flagrantemente autônomos, configurado, assim, o concurso formal impróprio que enseja a aplicação da regra do cúmulo material.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU RECLAMAÇÃO OPORTUNA – PRECLUSÃO – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – CRIME IMPOSSÍVEL E E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA EMBOSCADA – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO EMBASADA NO VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Inexiste nulidade de julgamento a ser declarada, pois, analisand...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA REJEITADA – PLEITO DE CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A denúncia descreveu os fatos de forma clara e precisa, contendo os elementos essenciais do crime e a individualização das condutas do denunciado. O juízo singular reconheceu a presença da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que configura a justa causa para a ação penal e apuração dos fatos, com observância do contraditório e ampla defesa. Preliminar rejeitada.
A caracterização do crime de tráfico de drogas depende da análise de um conjunto de circunstâncias que indique a existência da autoria da traficância, a qual não restou evidenciada das provas colhidas nos autos. Inexistem provas indubitáveis que indiquem a prática da traficância por parte do apelado na forma como foram levantados os argumentos pela acusação, pois não foi apreendido substância entorpecente em seu poder, bem como não há provas concretas no sentido de que ele comercializasse drogas, de maneira que merece ser mantido o decreto absolutório, com fundamento no art. 386, V, do CPP.
Contra o parecer, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso ministerial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA REJEITADA – PLEITO DE CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A denúncia descreveu os fatos de forma clara e precisa, contendo os elementos essenciais do crime e a individualização das condutas do denunciado. O juízo singular reconheceu a presença da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que configura a justa causa para a ação penal e apuração dos fatos, com observância do contraditório e ampla defesa. Preliminar re...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – COLISÃO NA TRASEIRA DA MOTOCICLETA – EMBRIAGUEZ CONFIRMADA – BAFÔMETRO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comprovado pelo conjunto probatório que o acusado, dirigindo embriagado, colide na traseira da motocicleta da vítima, que sofreu lesões corporais leves comprovadas por Exame de Corpo de Delito, impossível acolher pleito de absolvição por insuficiência de provas.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – COLISÃO NA TRASEIRA DA MOTOCICLETA – EMBRIAGUEZ CONFIRMADA – BAFÔMETRO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comprovado pelo conjunto probatório que o acusado, dirigindo embriagado, colide na traseira da motocicleta da vítima, que sofreu lesões corporais leves comprovadas por Exame de Corpo de Delito, impossível acolher pleito de absolvição por insuficiência de provas.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PLEITO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 303 DO CTB – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA – RECURSO IMPROVIDO.
Se as provas colhidas sob o crivo do contraditório não demonstram suficientemente que o acusado teria omitido socorro à vítima de homicídio culposo no trânsito, inviável o reconhecimento da causa de aumento descrita no artigo 302, parágrafo único, III, do CTB.
Verificado o decurso de prazo superior do exigido pela lei entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, está extinta a punibilidade do réu pela prescrição retroativa.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, e de ofício, decreto a extinção da punibilidade de ANDRÉ LUIZ SIRAVEGNA FIGUEIREDO pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PLEITO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 303 DO CTB – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA – RECURSO IMPROVIDO.
Se as provas colhidas sob o crivo do contraditório não demonstram suficientemente que o acusado teria omitido socorro à vítima de homicídio culposo no trânsito, inviável o...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DOIS APELANTES - FURTO TENTADO - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICÁVEL - ÍNFIMO VALOR DO BEM EM FACE DO PODER ECONÔMICO DA VÍTIMA - PARCIALMENTE PROVIDO. I - As confissões extrajudiciais dos acusados confirmadas em juízo, aliadas à apreensão da res furtiva na posse dos mesmos e ao depoimento judicial do segurança do estabelecimento policial e às circunstâncias fáticas, são suficientes para embasar o decreto condenatório. II - A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta dos agentes expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. A subtração de 02 (duas) peças de carne/charque; 02 (dois) salgados do tipo "chipa"; 01 (uma) bebida alcoólica do tipo vinho da marca "Campo Largo" e; 01 (um) doce do tipo geleia de mocotó da marca "Pantanal", avaliados em R$ 43,06 (quarenta e três reais e seis centavos) - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, em face do poder econômico da vítima e também porque houve a recuperação do bem, como é de se esperar em um estabelecimento comercial que conta com a vigilância ostensiva de seus funcionários. O ofendido não sofreu lesão ao bem jurídico tutelado, considerando o valor irrisório da res, não justifica a repressão penal. Não se trata, aqui, de cogitar que as condutas lesivas de pouca relevância passem a ser consideradas lícitas, mas de entender o direito penal como a ultima ratio, somente podendo ser movimentado quando houver uma lesão significativa ao bem jurídico penalmente tutelado. Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recursos, para aplicar o princípio da insignificância, restando prejudicados os pedidos alternativos.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DOIS APELANTES - FURTO TENTADO - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICÁVEL - ÍNFIMO VALOR DO BEM EM FACE DO PODER ECONÔMICO DA VÍTIMA - PARCIALMENTE PROVIDO. I - As confissões extrajudiciais dos acusados confirmadas em juízo, aliadas à apreensão da res furtiva na posse dos mesmos e ao depoimento judicial do segurança do estabelecimento policial e às circunstâncias fáticas, são suficientes para embasar o decreto condenatório. II - A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – EXTORSÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO CONFIRMADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – INVIABILIDADE – PRETENSÃO ILEGÍTIMA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIDO – ALTERADO PARA SEMIABERTO – PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Restando configurada a presença de grave ameaça e violência, bem como o dolo do agente ao obter vantagem econômica indevida, não há de se falar em absolvição pelo crime de extorsão, tampouco desclassificação para o delito previsto no art. 345, do Código Penal.
II – Não se olvida que a quantidade de pena concretamente aplicada ao acusado (quatro anos reclusão) autorizaria, em tese, a fixação do regime prisional inicial aberto. Ocorre que é portador de maus antecedentes, sendo contumaz na prática delitiva, o que reclama a imposição de maior repressão estatal. No entanto, em se tratando de apenas uma circunstância judicial negativa, impõe-se a alteração do regime inicial para o semiaberto, por se mostrar o mais adequado para a prevenção e reprovação do delito, nos termos dos § § 2º e 3º do art. 33 e art. 59 do Código Penal.
EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – EXTORSÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO CONFIRMADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – INVIABILIDADE – PRETENSÃO ILEGÍTIMA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIDO – ALTERADO PARA SEMIABERTO – PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Restando configurada a presença de grave ameaça e violência, bem como o dolo do agente ao obter vantagem econômica indevida, não há de se falar em absolvição pelo crime de extorsão, tampouco desclassificação...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A AUTORIA DO AGENTE – INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – PENA-BASE – MANUTENÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – REINCIDÊNCIA – CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – NÃO PROVIDO.
Não há falar em absolvição quando o conjunto probatório é robusto e atesta que o acusado comercializava entorpecente e mantinha em depósito certa quantidade de drogas para a traficância. Declarações firmes e uníssonas dos policiais e circunstâncias fáticas que comprovam a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Incabível a desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas quando a prática da traficância está incontestavelmente provada nos autos.
Pena-base. Deve ser mantida acima do mínimo legal, pois devidamente comprovado nos autos a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes). Logo, inexistem reparos, pois observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado.São Paulo: RT, 2010). A análise do juiz singular apresenta-se razoável e proporcional nos aspectos subjetivos e objetivos do crime praticado.
Reincidência configurada nos autos. Agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior. Cabível a utilização tanto para valorar negativamente os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, como para agravar a pena na segunda fase, pela reincidência, sem a configuração de bis in idem.
Com o parecer, nego provimento ao recurso defensivo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A AUTORIA DO AGENTE – INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – PENA-BASE – MANUTENÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – REINCIDÊNCIA – CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – NÃO PROVIDO.
Não há falar em absolvição quando o conjunto probatório é robusto e atesta que o acusado comercializava entorpecente e mantinha em depósito certa quantidade de drogas para a traficância. Declaraçõe...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
I- Em relação à alegada negativa de autoria que, em tese, absolveria o paciente, cumpre ressaltar que se trata de matéria que demanda exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita, motivo pelo qual não conheço da impetração nesta parte.
II- À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam fumus commissi delicti - havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria - e no periculum libertatis, já que a custódia justifica-se para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta gravidade concreta dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico em tese cometido pelo paciente, que tinha em depósito e trazia consigo 04 (quatro) tabletes pesando aproximadamente 509g (quinhentos e nove gramas) de substância entorpecente conhecida como "crack", dessumindo-se dessas circunstâncias sua efetiva periculosidade.
III- A presença de condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
IV- Eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de circunstancial condenação não são passíveis de análise em sede de habeas corpus, porquanto referidas questões somente serão avaliadas após a instrução processual criminal.
V- Não se mostra adequado substituir a prisão preventiva por quaisquer medidas diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para reprovação e prevenção da conduta.
Em parte com o parecer, conheço parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denego-a.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
I- Em relação à alegada negativa de autoria que, em tese, absolveria o paciente, cumpre ressaltar que se trata de matér...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prisão em flagrante
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PENA-BASE – REDUÇÃO – PERSONALIDADE AFASTADA – ANTECEDENTES MACULADOS – FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DAS CAUSAS DE PELO CRITÉRIO QUANTITATIVO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REDUÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO DA REDUÇÃO DA TENTATIVA – FRAÇÃO MÍNIMA PRESERVADA – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – DETRAÇÃO A SER EFETIVADA NO CÔMPUTO DA PENA – PARCIALMENTE PROVIDO.
I Imperativa a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de roubo, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria delitiva, em face do depoimento judicial da vítima e policiais, que se mostram harmônicos com os demais elementos sensíveis dos autos. O depoimento de policial é considerado idôneo, capaz de embasar a condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume particular relevância probatória, porquanto, na maioria das vezes, a ação delitiva é praticada na clandestinidade, longe da vista de testemunhas. incabível a tese defensiva de absolvição, bem como de desclassificação para o delito de furto, porquanto comprovado que a conduta foi praticada mediante violência e grave ameaça à pessoa, consoante afirmou a vítima ter sido empurrada pelo acusado para a subtração de sua mochila, configurando o crime de roubo.
II - Pena-bae reduzida ante o expurgo da moduladora da personalidade, pois mal valorada na sentença. Tal circunstância judicial diz respeito às qualidades pessoais do indivíduo e não deve ser negativada com base na argumentação de eventual propensão criminosa do acusado, uma vez que já existe circunstância judicial própria, os antecedentes, bem como a agravante da reincidência. Logo, não existem elementos suficientes para aferição sua aferição nos autos, razão pela qual eve ser valorada como neutra. Por sua vez, os antecedentes são maculados, porquanto, conforme se verifica da certidão acostada aos autos, há em desfavor do apelante uma condenação defnitiva anterior pelo crime de tráfico de drogas.
III - A quantidade de causas de aumento para o roubo é insuficiente para uma maior elevação da fração na terceira da dosimetria da pena, o que deve ser justificado com base no potencial lesivo de cada uma, diante de fundamentação concreta, quando ocorrerem circunstâncias especiais, tais como, por exemplo, participação de número excessivo de agentes relativamente organizados e uso de arma de excepcional potencialidade ofensiva, o que não é o caso. Aplicação da Súmula 443 do STJ.
IV - Está bem fundamentada a aplicação do patamar mínimo de redução pela tentativa, porquanto efetivamente, a intervenção de terceiro impedindo a consumação do crime é elemento que aproxima ao máximo a conduta.
V- Cabível a alteração do regime o semiaberto, tendo vista a redução da pena para patamar inferior a 04 anos, devidamente sopesada a existeência de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes.
VI - Quanto ao pedido de aplicação do art. 387, § 2º, do CPP para fixação do regime inicial, não há prejuízo ao réu quanto à detração, vez que em sede de execução da reprimenda, o tempo em que permaneceu encarcerado provisoriamente será devidamente considerado no cômputo da pena. Assim, determino ao juízo da execução que proceda com urgência o cálculo da pena, se ainda não tiver sido efetuado.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para aplicar o patamar mínimo às causas de aumento e alterar o regime para o semiaberto (pena definitiva em 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 09 dias-multa.)
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PENA-BASE – REDUÇÃO – PERSONALIDADE AFASTADA – ANTECEDENTES MACULADOS – FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DAS CAUSAS DE PELO CRITÉRIO QUANTITATIVO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REDUÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO DA REDUÇÃO DA TENTATIVA – FRAÇÃO MÍNIMA PRESERVADA – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – DETRAÇÃO A SER EFETIVADA NO CÔMPUTO DA PENA – PARCIALMENTE PROVIDO.
I Imperativa a manutenção da condenação do apelante pel...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI N. 11.343/2006 – CONFIGURADA – REGIME PRISIONAL FECHADO PRESERVADO – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa, pois transportava vultosa quantidade de droga – 891,700 quilos de maconha –, para outro Estado da Federação (Minas Gerais), em caminhão previamente preparado, em um compartimento oculto na carroceria acoplada ao veículo trator, como admitiu perante a autoridade policial (fls. 12-13). O réu aduziu que saiu da cidade de Guaíra/PR, tendo sido contratado para transportar o entorpecente por um terceiro não identificado, de Mundo Novo, mediante promessa de recompensa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dos quais recebeu R$ 20,000,00 (vinte mil reais) e um veículo Polo, ano 2003, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) adiantados, bem como que o restante seria pago quando descarregasse em Belo Horizonte. Toda a logística empregada para a ação delitiva, a presença de outros indivíduos (ainda que não identificados) é incompatível com a figura do traficante de primeira viagem. Tais peculiaridades demonstram que integrou organização criminosa coordenada, ainda que ocasionalmente.
II - É questão assente pela jurisprudência dominante do STJ, que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, como na hipótese.
III - É mantido o regime inicial fechado, pela inadmissibilidade de outro mais brando em razão das circunstâncias concretas do delito de tráfico interestadual e da vultosa quantidade de entorpecente, aliadas a existência de circunstância judicial negativa.
IV - Em casos excepcionais, admite-se a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves que estejam cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não restou comprovado in casu, com a mera alegação da moléstia.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI N. 11.343/2006 – CONFIGURADA – REGIME PRISIONAL FECHADO PRESERVADO – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa, pois transportava vultosa quantidade de droga – 891,700 quilos de maconha –, para outro Estado da Federação (Minas...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO POR AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – NÃO ACOLHIMENTO – EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – INVERSÃO DA POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL – ALTERADO PARA ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Imperativa a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de roubo, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria delitiva, em face do depoimento judicial da vítima e das testemunhas, que se mostram harmônicos com os demais elementos sensíveis dos autos. Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume particular relevância probatória, porquanto, na maioria das vezes, a ação delitiva é praticada na clandestinidade, longe da vista de testemunhas. Na hipótese, não há que falar em desclassificação para o delito de furto, porquanto comprovado que a conduta foi praticada mediante violência e grave ameaça à pessoa, com uso de um simculacro de arma de fogo.
II - Para a configuração do delito de roubo consumado, basta que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima e ingresse na posse do agente, pouco importando se longo ou breve o espaço de tempo no qual teve a posse mansa e pacífica do bem. Evidenciada a consumação do delito, não há que falar na sua desclassificação para a forma tentada.
III - Pena-base reduzida ao mínimo legal, em face do afastamento da moduladora valorada na sentença sob fundamentação inidônea, qual seja, antecedentes criminas.
VI- Altero o regime inicial para o regime aberto, em face do quantum do apenamento e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º , "c", do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena-base e de multa ao mínimo legal e alterar o regime de cumprimento da pena. Fica a pena definitiva em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, a serem inicialmente cumpridos no regime aberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO POR AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – NÃO ACOLHIMENTO – EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – INVERSÃO DA POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL – ALTERADO PARA ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Imperativa a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de roubo, vez que o conj...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 243 DO ECA – FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA À ADOLESCENTE – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO – PENA-BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO CARECER DE INTERESSE RECURSAL – FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA – REGIME MANTIDO NO FECHADO AOS DELITOS APENADOS COM RECLUSÃO E SEMIABERTO AO DE DETENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime previsto no art. 243 da Lei nº 8.069/1990 - ECA - por fornecer à adolescente bebida alcoólica, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, notadamente quando a condenação funda-se nos depoimentos das menores em ambas as fases da persecução penal e confissão extrajudicial do acusado.
II - O pedido de redução da pena-base carece de interesse recursal, pois o magistrado singular já aplicou ao réu em todos os delitos a reprimenda na primeira fase no mínimo legal.
III - Em relação aos delitos de lesão corporal seguida de morte e porte ilegal de arma de fogo, apenados com reclusão, considerando que a pena fixada é superior a 04 (quatro) anos - 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa ao crime de lesão corporal seguida de morte - e o réu é reincidente, a fixação de regime diverso do fechado não seria suficiente para a reprovação e prevenção delitiva, devendo ser mantido. Todavia, quanto ao crime de fornecer bebida alcoólica a menor, apenado com detenção, cabível o semiaberto, pois a pena é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Em parte com o parecer,dou parcial provimento ao recurso, apenas a fim de alterar o regime prisional para o semiaberto ao delito descrito no art. 273 do ECA.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 243 DO ECA – FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA À ADOLESCENTE – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO – PENA-BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO CARECER DE INTERESSE RECURSAL – FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA – REGIME MANTIDO NO FECHADO AOS DELITOS APENADOS COM RECLUSÃO E SEMIABERTO AO DE DETENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime previsto no art. 243 da Lei nº 8.069/1990 - ECA - por fornecer à adolescente bebida alcoólica, não há falar em absolvição por...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TENTADO DUAS VEZES – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PENAS-BASES REDUZIDAS – EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAMENTE FUNDAMENTADAS – FRAÇÃO DA TENTATIVA MANTIDA – PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO – REGIME SEMIABERTO PRESERVADO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Somente as circunstâncias do crime apresentam desvalor apto a justificar a elevação da pena-base, porquanto idoneamente fundamentada no fato de que a forma de execução do delito merece maior reprovabilidade por haver realizado "diversos disparos em plena via pública, revelando desprezo pela segurança da sociedade", ou seja, colocando em risco a vida de outras pessoas além da vítima, o que certamente revela maior desvalor no meio pelo qual executou o crime. As demais circunstâncias judiciais devem ser expurgadas por não estarem fundamentadas de maneira idônea. Pena-base reduzida.
Não merece reparo o patamar aplicado de redução pela tentativa em face do iter criminis percorrido pelo réu, que muito aproximou-se da consumação, porquanto por dois momentos efetuou disparos em direção ao ofendido, num primeiro instante provocando ferimentos na perna esquerda do ofendido e, no segundo instante, duas horas depois da primeira tentativa, quando a vítima trafegava em seu veículo juntamente com outras duas pessoas, somente não alcançando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
Mantém-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para expurgar a valoração negativa da culpabilidade, motivo, conduta social e personalidade, reduzindo a pena-base (pena final em 05 anos e 06 meses de reclusão).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TENTADO DUAS VEZES – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PENAS-BASES REDUZIDAS – EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAMENTE FUNDAMENTADAS – FRAÇÃO DA TENTATIVA MANTIDA – PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO – REGIME SEMIABERTO PRESERVADO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Somente as circunstâncias do crime apresentam desvalor apto a justificar a elevação da pena-base, porquanto idoneamente fundamentada no fato de que a forma de execução do delito merece maior reprovabilidade por haver realizado "diversos disparos em plena via pública, revelando desprezo pela segurança...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE REDUZIDA – EXPURGO DAS MODULADORAS FUNDAMENTADAS INIDONEAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Com exceção das circunstâncias do delito, consubstanciada na quantidade de entorpecente, não há um sequer fundamento idôneo para valoração negativa das demais moduladoras. Reiteradamente na análise dos recursos contra a sentença-padrão proferida pelo mesmo magistrado, acerca das moduladoras tenho repetidamente afastado as valorações negativas. No presente caso, tenho que a análise não tenha sido feita detidamente ao caso concreto, porquanto é contraditória, vez que considera o réu portador de conduta social e personalidade desfavorável por praticar reiteradamente crimes, todavia, menciona inexistir incursões policiais, processos e condenações criminais. Redução da pena-base.
É incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, porquanto o réu utilizou-se de veículo de propriedade da Prefeitura de Corumbá/MS para transportar a enorme quantidade de entorpecente, narrando que transportava malas dos alutnos e após deixa-las no destino, seguiu carregando o entorpecente, trazendo a esta Capital. Do modo de execução do delito, conclui-se que o réu era integrante de organização criminosa, estabelecendo contato telefônico com elemento membro de grupo criminoso, que lhe entregou os 07 tabletes de cocaína para que fossem transportados em veículo de propriedade de órgão público, dificultando o trabalho policial.
Mantém-se o regime inicial fechado com fundamento no artigo 42 da Lei de Drogas, considerando a elevada quantidade de entorpecente dentre os da mais elevada perniciosidade, sendo necessário o regime mais gravoso para prevenção e reprovação do delito. A previsão disposta no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não se refere à verificação dos requisitos para progressão de regime, instituto concernente à execução penal, mas sim à possibilidade de, no momento da prolação da sentença, se estabelecer regime prisional mais brando em razão da detração. Este instituto demanda uma análise objetiva sobre o cômputo do período de prisão provisória do apenado para fins de escolha do regime inicial de cumprimento de pena, pautada pelas balizas previstas nos §§2º e 3º do artigo 33 do Código Penal. No caso, a fixação do regime prisional fechado deu-se, além da quantum da pena, com base na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como na hediondez do delito, o que torna irrelevante eventual detração do tempo de prisão cautelar do réu, nos termos do art. 387, § 2º do CPP, elementos aptos a justificar o agravamento do regime prisional.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena-base.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE REDUZIDA – EXPURGO DAS MODULADORAS FUNDAMENTADAS INIDONEAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Com exceção das circunstâncias do delito, consubstanciada na quantidade de entorpecente, não há um sequer fundamento idôneo para valoração negativa das demais moduladoras. Reiteradamente na análise dos recursos contra a sentença-padrão proferida pelo mesmo magistrado, acerca das moduladoras tenho repe...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – MODULADORAS DECOTADAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
Restando comprovado nos autos que a droga apreendida na residência do réu era destinada ao comércio ilegal não há falar em desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
A causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 não pode ser reconhecida quando comprovado que o réu mantinha em sua residência ponto de venda de drogas, comprovando sua dedicação à atividade criminosa.
Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos previstos nos art. 44, I e III, do Código Penal.
Pena-base. Expurgo das circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade, motivos e consequências do crime, diante da inexistência de elementos idôneos para valorá-las como desfavoráveis.
Cabível a suspensão da exigibilidade das custas, em concordância com a parte contrária, enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para diminuir a pena-base de MAIKE VIEIRA DOS REIS ROSA DA SILVA para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, bem como conceder a isenção das custas processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – MODULADORAS DECOTADAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
Restando comprovado nos autos que a droga apreendida na residência do ré...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PENA-BASE REDIMENSIONADA – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIÁVEL – RÉU MULTIRREINCIDENTE – PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE – RESTITUIÇÃO DE BEM DO QUAL SE DECRETOU O PERDIMENTO – ILEGITIMIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Pena-base reduzida. Expurgo da circunstância judicial da personalidade, diante da inexistência de elementos nos autos aptos a aferi-la.
Compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. É sedimentado o entendimento de que a compensação é possível, porquanto tratam-se de circunstâncias legais igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, de modo que uma não deve prevalecer sobre a outra. Porém, no presente caso, inviável efetuar a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, em razão da multirreincidência do réu, sob pena de ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Não se conhece da parte do recurso que trata de restituição de veículo apreendido, ante a ilegitimidade da parte que não é proprietário do bem.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a pena-base, restando a reprimenda definitiva em 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 652 (seiscentos e cinquenta e dois) dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PENA-BASE REDIMENSIONADA – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIÁVEL – RÉU MULTIRREINCIDENTE – PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE – RESTITUIÇÃO DE BEM DO QUAL SE DECRETOU O PERDIMENTO – ILEGITIMIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Pena-base reduzida. Expurgo da circunstância judicial da personalidade, diante da inexistência de elementos nos autos aptos a aferi-la.
Compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confi...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins